Universidade do Minho
31-08-2021
Escola de Direito da Universidade do Minho: Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador
Aviso n.º 16505/2021 (Série II), de 14 de julho / Universidade do Minho - Escola de Direito. - Consulta pública do projeto de Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador da Escola de Direito da Universidade do Minho. Diário da República. - Série II-E - n.º 169 (31-08-2021), p. 220.
UNIVERSIDADE DO MINHO
Escola de Direito
Aviso n.º 16505/2021
Sumário: Consulta pública do projeto de Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal
Investigador da Escola de Direito da Universidade do Minho.
Projeto de Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador da Escola de Direito da Universidade do Minho
Nos termos do artigo 100.º, n.º 3, alínea c), e artigo 101.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, avisam-se os interessados de que se encontra em consulta pública, no endereço de intranet www.direito.uminho.pt, o projeto do Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador da Escola de Direito da Universidade do Minho.
Os interessados devem dirigir as suas sugestões à presidência da Escola de Direito da Universidade do Minho, por escrito, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso, através do endereço de correio eletrónico presidencia@direito.uminho.pt e do endereço postal da Universidade do Minho, Escola de Direito, Campus de Gualtar, 4710-057, Braga.
14 de julho de 2021. - A Presidente da Escola de Direito da Universidade do Minho, Cristina Manuela Araújo Dias.
314436399
16-07-2021
Biblioteca Pública de Braga (BPB)
Despacho n.º 7094/2021 (Série II), de 2 de julho de 2021 / Universidade do Minho. Reitoria. - Aprova o Regulamento de Utilizadores da Biblioteca Pública de Braga (BPB). Diário da República. - Série II-E - n.º 137 (16-07-2021), p. 247 - 255.
PDF: https://dre.pt/application/conteudo/167502695
UNIVERSIDADE DO MINHO
Reitoria
Despacho n.º 7094/2021
Sumário: Aprova o Regulamento de Utilizadores da Biblioteca Pública de Braga (BPB).
Nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º, dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 15/2021, de 16 de junho, e promovida a consulta pública do respetivo projeto de Regulamento, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, aprovo o Regulamento de Utilizadores da Biblioteca Pública de Braga (BPB), em anexo ao presente despacho.
Publique-se no Diário da República.
2 de julho de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.
Regulamento de Utilizadores da Biblioteca Pública de Braga (BPB)
Preâmbulo
A Biblioteca Pública de Braga, doravante designada por BPB, foi criada em 1841, tendo como objetivo inicial salvaguardar as livrarias dos extintos conventos e mosteiros da região. Torna-se beneficiária do Depósito Legal em 1931, incorporando igualmente coleções de livrarias particulares de figuras marcantes da vida local nomeadamente Barca-Oliveira, Manuel Monteiro, Carrington da Costa, Victor de Sá, Miranda de Andrade, Manuel de Oliveira, Álvaro Carneiro e Manuel Braga da Cruz, sendo detentora de um valioso património documental.
É integrada na Universidade do Minho pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de agosto, que cria esta instituição do ensino superior, sendo atualmente uma unidade cultural da Universidade do Minho.
Localizada no edifício do antigo Paço Arquiepiscopal, com inegável relevância patrimonial e que integra igualmente serviços da reitoria e órgãos de governo da Universidade do Minho, está inserida num dos mais simbólicos marcos arquitetónicos da histórica cidade de Braga.
A BPB, sendo detentora de fundos de diferentes proveniências e tipologias (manuscritos, incunábulos, impressos, cartografia, documentos musicais, efémeros e coleções de periódicos) tem como missão proceder à recolha, tratamento, preservação e conservação do património documental que alberga, assegurando o seu estudo, divulgação e as condições para a sua fruição, contribuindo dessa forma para o acesso ao conhecimento e informação de acordo com as recomendações da UNESCO para as Bibliotecas Públicas.
Tratando-se de uma Biblioteca patrimonial e com um fundo muito rico, a BPB dispõe de um acervo documental essencial para apoio aos estudantes, professores e investigadores da Universidade do Minho, bem como às atividades das suas diversas Unidades Orgânicas e Serviços, dirigindo-se igualmente ao público em geral permitindo-lhe a fruição do património à sua guarda, contribuindo assim para a democratização do acesso ao conhecimento e para a consolidação de práticas de ciência cidadã.
Tornando-se necessário assegurar o bom funcionamento da BPB, garantindo que os seus recursos são colocados de forma adequada ao serviço de toda a comunidade académica e população em geral, o presente Regulamento de utilizadores, doravante designado por Regulamento, estabelece as condições a que obedece a prestação de serviços pelos quais é responsável, bem como as condições de utilização dos respetivos espaços físicos.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
A Biblioteca Pública de Braga, adiante designada BPB, é uma Unidade Cultural da Universidade do Minho, nos termos dos Estatutos da Universidade do Minho.
Artigo 2.º
Missão e objetivos
1 - A BPB tem como missão proceder à recolha, tratamento, preservação e conservação do património documental que alberga, assegurando o seu estudo, divulgação e as condições para a sua fruição, contribuindo dessa forma para o acesso ao conhecimento e informação de acordo com as recomendações da UNESCO para as Bibliotecas Públicas.
2 - São seus objetivos gerais:
a) Organizar, realizar o tratamento documental, disponibilizar e conservar os documentos que lhe são entregues nos vários tipos de suporte em que estes se apresentem;
b) Facultar, nas melhores condições de utilização, os recursos bibliográficos e informativos que incorpora;
c) Promover a exploração, divulgação e difusão dos seus fundos documentais;
d) Fomentar o relacionamento entre a BPB, a comunidade e os públicos a que se dirige, promovendo atividades culturais de sua iniciativa ou em articulação com outras unidades da Universidade do Minho e entidades externas;
e) Participar em redes e projetos de âmbito nacional e internacional que tenham como objetivos a promoção, utilização e difusão das fontes de informação científica e tecnológica.
Artigo 3.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece as normas e as condições de funcionamento e utilização dos espaços físicos e dos serviços prestados pela BPB.
2 - O presente Regulamento tem por base o equilíbrio entre dois princípios fundamentais, o princípio da responsabilidade patrimonial, em que a preservação assume capital importância, podendo impor, em certos casos, restrições de acesso, e o princípio de acesso, entendido como direito dos utilizadores.
Artigo 4.º
Localização
A BPB encontra-se localizada no edifício do Largo do Paço, sendo o acesso público efetuado pela fachada virada à Praça do Município.
Artigo 5.º
Horário
O horário de funcionamento da BPB encontra-se afixado em local visível na BPB e divulgado através da sua página web e de outros canais adequados.
Artigo 6.º
Acesso aos serviços da BPB
1 - O acesso à generalidade dos serviços disponibilizados pela BPB é realizado através do Serviço de atendimento e pesquisa, a ele podendo aceder qualquer cidadão, nacional ou estrangeiro.
2 - Através deste Serviço pode-se obter informação sobre as condições de acesso às salas de leitura da BPB, orientações de pesquisa, acesso a catálogos e demais recursos em linha.
3 - O acesso às coleções e serviços, com exceção da reprodução de documentos, é facultado gratuitamente aos leitores inscritos na BPB.
4 - A admissão na BPB requer a identificação como leitor.
CAPÍTULO II
Utilizadores
Artigo 7.º
Utilizadores
1 - Os utilizadores da BPB dividem-se em utilizadores internos e utilizadores externos.
2 - São considerados utilizadores internos os docentes, investigadores e demais trabalhadores, estudantes e Alumni da Universidade do Minho.
3 - São considerados utilizadores externos:
a) Pessoas individuais provenientes de instituições ou organismos com os quais a Universidade do Minho ou a BPB tenham celebrado protocolos, nos quais seja especificado o acesso aos serviços da mesma, desde que devidamente identificadas;
b) Outras pessoas exteriores à Universidade do Minho que ocasionalmente acedam à BPB.
Artigo 8.º
Cartão de identificação dos utilizadores
1 - Os utilizadores internos serão identificados por cartão institucional, ou outro documento, emitido pela Universidade.
2 - Os utilizadores externos serão identificados por cartão de utilizador, emitido pela BPB.
3 - O ato de inscrição e a emissão do cartão de utilizador externo implicam o preenchimento de uma ficha e disponibilização das seguintes informações: nome, morada, endereço postal e eletrónico, data de nascimento, número de telefone, profissão e habilitações literárias (facultativo), sendo obrigatória a entrega de fotografia tipo passe e o pagamento de uma taxa de emissão do Cartão.
4 - Ficam isentos de pagamento da taxa de emissão do Cartão de utilizador os utilizadores externos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento.
5 - O pagamento do valor previsto no n.º 3 do presente artigo não está sujeito a reembolso em caso de não usufruto dos serviços a eles associados.
6 - O Cartão de utilizador externo é para uso pessoal e intransmissível a terceiros.
7 - A perda do cartão obrigará à emissão de uma segunda via e ao pagamento dos custos determinados pela BPB inerentes à nova emissão.
Artigo 9.º
Direitos dos utilizadores
São direitos dos utilizadores:
a) Usufruir dos serviços estabelecidos no presente Regulamento;
b) Obter dos Técnicos da BPB os esclarecimentos necessários à correta utilização dos equipamentos, serviços e acesso aos documentos;
c) Efetuar ou obter cópias no Serviço de reprodução de documentos disponibilizado pela BPB;
d) Fotografar, para uso estritamente pessoal, conteúdos de obras nas salas de leitura utilizando dispositivos pessoais sendo admitidos telemóveis, tablets e câmaras fotográficas, salvaguardando as matérias de direitos de autor em vigor e as condições de preservação dos documentos e, não sendo possível a reprodução por qualquer meio da totalidade da obra;
e) Apresentar reclamações, propostas e sugestões.
Artigo 10.º
Deveres dos utilizadores
São deveres dos utilizadores:
a) Cumprir as normas do presente Regulamento;
b) Adotar uma conduta cívica perante os demais utilizadores e os Técnicos da BPB;
c) Manter um ambiente de silêncio e bem-estar, abstendo-se de tomar atitudes que perturbem o normal funcionamento da BPB, não sendo permitido fazer barulho, falar em voz alta, fumar, comer e beber, receber e efetuar chamadas de telemóvel, utilizar as tomadas elétricas para carregar as baterias dos telemóveis ou de outros equipamentos, com exceção dos computadores;
d) Preservar o estado das instalações e os equipamentos, abstendo-se de qualquer conduta que lhes provoque danos.
e) Manter a disposição dos móveis e equipamentos;
f) Respeitar os avisos dos Técnicos da BPB;
g) Zelar pela integridade dos documentos.
CAPÍTULO III
Serviços e utilização da BPB
Artigo 11.º
Serviços da BPB
1 - A BPB presta os seguintes serviços:
a) Serviço de atendimento e pesquisa;
b) Serviço de leitura presencial;
c) Serviço de leitura de reservados;
d) Serviço de reprodução de documentos;
e) Serviço de empréstimo domiciliário.
2 - A BPB dispõe de uma sala que poderá ser usada para estudo em grupo, ficando a sua utilização dependente da disponibilidade e da observação dos deveres dos utilizadores previstos no artigo 10.º do presente Regulamento.
3 - Para efeitos do número anterior, a sala deverá ser reservada com uma antecedência mínima de 48 horas e por períodos não superiores a 3 horas.
4 - Os serviços referidos nos números anteriores são prestados nas instalações da BPB durante o horário de abertura ao público.
Artigo 12.º
Serviço de atendimento e pesquisa
1 - O Serviço de atendimento e pesquisa compreende a prestação de informação e orientação necessárias aos utilizadores para uma boa utilização do fundo documental e recursos de informação locais ou à distância, independentemente do suporte.
2 - Este serviço pode ser solicitado presencialmente, na sala de atendimento da BPB, telefonicamente, por correio eletrónico e online através do formulário disponível no site da BPB, o qual funciona como termo de responsabilidade.
Artigo 13.º
Serviço de leitura presencial
1 - Entende-se por leitura presencial aquela que é efetuada nas salas de leitura no horário de funcionamento estabelecido.
2 - Têm acesso a este serviço todos os utilizadores internos e externos da BPB.
3 - O Serviço de leitura presencial é prestado nas instalações da BPB especialmente destinadas para o efeito, onde é permitido utilizar simultaneamente as publicações existentes na BPB e outros materiais, nomeadamente computadores pessoais, desde que não perturbe o normal funcionamento desses espaços, nem ponha em causa o bom estado de conservação das instalações, mobiliário e equipamentos.
4 - Para aceder aos documentos os utilizadores devem dirigir-se ao Serviço de leitura presencial, procedendo à respetiva identificação e requisição de documentos.
5 - Os pedidos de documentos devem ser realizados até 30 minutos antes da hora de encerramento da BPB.
6 - Finda a utilização, o leitor deverá entregar a(s) publicação(ões) consultadas aos Técnicos da sala de leitura a fim de ficar registada a sua devolução.
Artigo 14.º
Serviço de leitura de reservados
1 - O Serviço de leitura de reservados é efetuado presencialmente, nas condições definidas no artigo anterior, estando o acesso condicionado à avaliação das condições de conservação das publicações por parte da BPB, sendo necessária autorização prévia específica para a sua consulta, após entrevista de referência ao leitor.
2 - Por imperiosas razões de preservação do património bibliográfico, ou outras imposições legais ou contratuais, poderão existir restrições, ou inibição, à consulta de determinadas espécies de quaisquer coleções, designadamente nos seguintes casos:
a) Obras únicas, raras e/ou muito valiosas;
b) Jornais periódicos correntes que não estejam encadernados, salvo para fins de investigação e mediante autorização do Diretor(a) da BPB;
c) Espécies de que exista reprodução digital ou fotografia. O acesso aos originais só será facultado em casos devidamente justificados e autorizados pelo Diretor(a) da BPB;
d) Documentos com reserva de consulta, por imposição legal ou contratual, cujo acesso está sujeito a autorização prévia;
e) Obras cujo estado de conservação desaconselhe o seu manuseamento.
3 - Todas as obras com data de publicação anterior a 1820, inclusive, integram a coleção de Reservados da BPB a elas se aplicando o definido nos n.os 1 e 2 deste artigo.
4 - A leitura de reservados pressupõe ainda a observância dos seguintes princípios:
a) O utilizador pode consultar até três documentos em simultâneo e até um máximo de 15 volumes por dia de consulta;
b) Não é permitido forçar a abertura das espécies, escrever sobre o papel ou fazer sobreposição de livros abertos;
c) Para manuseamento de algumas espécies pode ser indicada, pelos técnicos da BPB, a necessidade de uso de luvas ou outros métodos de proteção considerados adequados.
Artigo 15.º
Serviço de reprodução de documentos
1 - Na reprodução de documentos existentes na BPB é obrigatória a observância do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, bem como de qualquer outra legislação aplicável.
2 - Não é permitida a reprodução de obras cujo estado de conservação desaconselhe o seu manuseamento.
3 - A reprodução de obras de acesso reservado está condicionada a prévia avaliação e decisão do Diretor(a) da BPB e apenas poderá ser efetuada pelos seus Técnicos.
4 - O Serviço de reprodução de documentos realizado pelos Técnicos da BPB está sujeito a tarifário que se encontra especificado nas Normas e Tarifário de Reprodução de Documentos.
5 - Esta reprodução é efetuada através de cópias e digitalizações.
6 - Apenas as fotocópias são efetuadas na hora, dentro do horário específico do serviço, até um máximo de 30 cópias por pedido e documento (nunca sendo fotocopiado o documento na íntegra).
7 - Para quantidades superiores e para digitalização de documentos o utilizador deverá formular o necessário pedido de encomenda, procedendo antecipadamente ao pagamento do número de páginas a reproduzir.
8 - No Serviço de atendimento e pesquisa está disponível uma fotocopiadora em regime de autosserviço. A sua utilização depende da aquisição de um cartão para o efeito.
9 - Os utilizadores podem ainda reproduzir, para uso exclusivamente pessoal, publicações pelos próprios meios, nomeadamente câmara fotográfica, telemóveis ou outros, sem utilização de flash, desde que respeitado o estabelecido nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo e quando não ponham em risco ou danifiquem de qualquer modo as referidas publicações.
10 - Para efeito do número anterior, será necessário o registo da reprodução efetuada com identificação do utilizador, documento reproduzido e meios digitais utilizados para o fazer, bem como declaração de que os fins a que se destina a reprodução são exclusivamente pessoais.
Artigo 16.º
Serviço de empréstimo domiciliário
1 - O Serviço de empréstimo domiciliário de publicações corresponde à cedência de documentos para leitura em espaços exteriores às instalações da BPB.
2 - São passíveis de empréstimo domiciliário os livros do fundo geral posteriores a 1940 que se encontrem em bom estado de conservação e não contenham dedicatórias.
3 - As publicações periódicas (jornais, revistas, boletins, entre outras tipologias) as obras da coleção de Reservados, outras obras com data de publicação anterior a 1940, obras com as cotas BC, BO, IM, MA, MM e Res, bem como a 1.ª edição de algumas obras, não podem ser emprestadas.
4 - Igualmente, não estão incluídas no regime normal de empréstimo obras de referência (dicionários, gramáticas, enciclopédias, diretórios, entre outros), Diário da República, teses e dissertações.
5 - A requisição de publicações em regime de empréstimo domiciliário é direito exclusivo dos utilizadores da BPB que se encontrem com a inscrição ativa e em situação regular, isto é, não tendo publicações da BPB por devolver, ultrapassado o prazo de empréstimo e/ou penalizações por regularizar.
6 - Em qualquer circunstância, o utilizador é o único responsável pela publicação requisitada não podendo, por isso, cedê-la a terceiros, tendo de indemnizar a BPB em caso de dano ou extravio da mesma.
7 - O empréstimo de publicações implica sempre a apresentação do cartão de identificação do utilizador, recebendo o utilizador um e-mail com indicação das obras requisitadas, no ato de empréstimo.
8 - Para efeitos do número anterior entende-se que, no ato de requisição, todas as publicações estão em bom estado de conservação, salvo indicação escrita em contrário, averbada pelo Técnico da BPB na respetiva requisição, a pedido do utilizador.
9 - O número de documentos passíveis de empréstimo domiciliário varia de acordo com o tipo de utilizador, determinado no quadro seguinte.
10 - O prazo do empréstimo é contado a partir do dia da requisição das obras e cessa no dia em que termina o prazo referenciado para cada caso especificado no quadro anterior.
Artigo 17.º
Renovação do empréstimo domiciliário
1 - O período de empréstimo pode ser objeto de renovação, desde que o utilizador o requeira até ao último dia do prazo estabelecido para entrega.
2 - A renovação pode ser feita no Serviço de atendimento e pesquisa da BPB, por correio eletrónico, ou online através da área pessoal do utilizador.
3 - Cada empréstimo só pode ser renovado até ao limite máximo de duas renovações sucessivas.
4 - O utilizador perde o direito à renovação do empréstimo quando ultrapassar o prazo de devolução ou quando a BPB necessitar da publicação em causa para satisfazer outros pedidos.
5 - Para efeitos do número anterior, a BPB notifica o utilizador por correio eletrónico para que devolva a publicação emprestada.
6 - A não devolução, nos termos do número anterior, tem como consequência a inibição de novos empréstimos.
Artigo 18.º
Reserva de publicações emprestadas
1 - O utilizador que pretenda para empréstimo domiciliário uma publicação que esteja requisitada pode solicitar a sua reserva.
2 - A reserva pode ser feita no Serviço de atendimento e pesquisa da BPB ou online através da área pessoal do utilizador.
CAPÍTULO IV
Devolução e Penalizações
Artigo 19.º
Devolução das publicações e penalizações por atraso
1 - Os utilizadores devem devolver as publicações emprestadas ou requisitadas no termo do prazo definido, salvo se o período de empréstimo for renovado.
2 - No ato de devolução é enviado ao utilizador um e-mail comunicando a devolução, servindo o mesmo de comprovativo da devolução.
3 - A devolução das publicações com atraso até 15 dias úteis implica a suspensão do direito de requisição e de renovação, enquanto o utilizador não entregar a(s) publicações e realizar o pagamento de uma penalização por cada publicação retida e por cada dia de atraso, no valor de 0,50 (euro) dia/obra. No caso de a devolução ocorrer no primeiro dia de atraso, a penalização não será aplicada.
4 - A partir do 16.º dia de atraso na devolução, para além da suspensão do direito de requisição e de renovação e do pagamento da penalização prevista no n.º 3 do presente artigo, acresce a penalização de suspensão do direito de requisição de publicações, durante o período de 15 dias, contados a partir da data em que ocorrer a devolução.
5 - A partir do 30.º dia de atraso na devolução, para além da suspensão do direito de requisição e de renovação e do pagamento da penalização prevista no n.º 3, acresce a penalização de suspensão do direito de requisição de publicações, durante o período de 30 dias, contados a partir da data em que ocorrer a devolução.
6 - Compete à BPB notificar os utilizadores das situações irregulares.
7 - Após duas notificações, o(a) Diretor(a) comunicará, para os devidos efeitos, ao Reitor(a) Universidade do Minho ou a quem tenha sido subdelegada essa competência, a identificação daqueles cuja irregularidade, por atraso na devolução de Empréstimos ou no pagamento de penalizações monetárias, se prolongue por um período superior a 30 dias.
CAPÍTULO V
Extravio, danos, indemnizações e suspensões
Artigo 20.º
Extravio, danos e indemnizações
1 - Considera-se dano de uma publicação, dobrar, cortar ou rasgar, escrever ou riscar, desenhar, sublinhar, sujar ou molhar as suas folhas e ou capas, bem como arrancar ou inutilizar quaisquer sinalizações colocadas pela BPB.
2 - Compete ao Diretor(a) da BPB decidir se os danos causados a um determinado documento são ou não passíveis de indemnização.
3 - O cálculo da indemnização a pagar pelo utilizador, em caso de dano ou extravio de publicações, será feito pelo Diretor(a) da BPB, tomando em consideração o valor real ou estimado da publicação, bem como todas as despesas inerentes ao respetivo processo.
4 - Por determinação do Diretor(a) o utilizador fica inibido, temporariamente, de usufruir dos Serviços da BPB, enquanto não pagar a indemnização pelo dano ou extravio da publicação, depois de devidamente notificado.
Artigo 21.º
Outras situações de suspensão
1 - O ato de retirar ou de tentar retirar publicações das BPB sem prévia requisição determina a suspensão imediata dos direitos de utilizador seguindo-se os procedimentos previstos na lei, designadamente procedimento disciplinar ou criminal.
2 - Para efeitos do número anterior, compete ao Diretor(a) da BPB elaborar a respetiva participação ao Reitor.
Artigo 22.º
Atos de indisciplina
1 - O utilizador que pratique atos de indisciplina e/ou de perturbação do ambiente adequado à leitura e ao estudo nos diferentes espaços da BPB tem de abandonar as instalações, se tal lhe for determinado pelos Técnicos da BPB.
2 - A recusa em abandonar as instalações, a gravidade e ou repetição dos atos de indisciplina ou perturbação, determinam a comunicação ao Reitor, ou ao Vice-Reitor com competência delegada, para efeito de decisão de instauração de processo de inquérito, quando aplicável, durante o qual ficam suspensos todos os direitos do utilizador.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 23.º
Casos omissos e dúvidas
As dúvidas de interpretação e os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos por despacho do Reitor, ou do Vice-Reitor com competência delegada, sob proposta do(a) Diretor(a) da BPB.
Artigo 24.º
Revisão e alteração
O presente Regulamento pode ser revisto ou alterado nos termos gerais do direito, sempre que se revele necessário.
Artigo 25.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, devendo ser publicitado no sítio oficial da Universidade do Minho.
314378832
16-07-2021
Áreas científicas e subáreas científicas das unidades orgânicas
Despacho n.º 7093/2021 (Série II), de 2 de julho / Universidade do Minho. Reitoria. - Aprova as áreas científicas e as subáreas científicas das unidades orgânicas da Universidade do Minho. Diário da República. - Série II-E - n.º 137 (16-07-2021), p. 242 - 246. https://dre.pt/application/conteudo/167502694
UNIVERSIDADE DO MINHO
Reitoria
Despacho n.º 7093/2021
Sumário: Aprova as áreas científicas e as subáreas científicas das unidades orgânicas da Universidade do Minho.
Nos termos e para os efeitos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º e do artigo 19.º do Regulamento da Carreira, Recrutamento, Contratação e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de outubro de 2020, retificado pelas Declarações de Retificação n.º 881/2020 e n.º 63/2021, publicadas no Diário da República, 2.ª série, de 15 de dezembro e de 26 de janeiro, respetivamente, e ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 15/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho, e; ouvida a Comissão Científica do Senado Académico e o Conselho de Presidentes das Unidades Orgânicas:
1 - Aprovo as áreas científicas e as subáreas científicas das Unidades Orgânicas da Universidade do Minho, que se publicam em anexo ao presente despacho, do qual fazem parte integrante;
2 - Publique-se no Diário da República.
2 de julho de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.
Áreas Científicas da Escola de Direito, p. 243.
314378995
22-05-2020
Regulamento Orgânico das Unidades de Serviços da Universidade do Minho
Despacho n.º 5708/2020 (Série II), de 7 de maio / Universidade do Minho. Reitoria. - Aprova o Regulamento Orgânico das Unidades de Serviços da Universidade do Minho. Diário da República. - Série II-E - n.º 100 (22-05-2020), p. 112 - 140.
UNIVERSIDADE DO MINHO
Reitoria
Despacho n.º 5708/2020
Sumário: Aprova o Regulamento Orgânico das Unidades de Serviços da Universidade do Minho
Nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 5, dos Estatutos da Universidade do Minho (UMinho), homologados pelo Despacho Normativo n.º 13/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro, a estrutura orgânica das unidades de serviços, compreendendo a definição da sua coordenação ou direção, bem como as suas competências e objetivos, consta de regulamento próprio, aprovado pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.
Considerando que:
Promovida a consulta pública, nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, foram devidamente ponderados os contributos recebidos, que foram parcialmente acolhidos;
Nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 2, alíneas e) e f), dos Estatutos da UMinho, o Senado Académico, reunido em plenário a 04 de março de 2020, deliberou emitir parecer favorável ao Projeto de Regulamento Orgânico das Unidades de Serviços da UMinho;
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos da Universidade do Minho, o Conselho Geral, reunido em 27 de abril de 2020, deliberou aprovar a criação, transformação e extinção das Unidades de Serviços previstas nos artigos 62.º, 63.º e 64.º do Regulamento Orgânico das Unidades de Serviços da UMinho;
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho:
1 - Aprovo o Regulamento Orgânico das Unidades de Serviços da Universidade do Minho anexo ao presente despacho e determino a sua publicação no Diário da República;
2 - Revogo o Despacho RT-49/2010, de 26 de abril.
7 de maio de 2020. - O Reitor, Professor Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.
Regulamento Orgânico das Unidades de Serviços da Universidade do Minho
Preâmbulo
A aprovação de um novo Regulamento Orgânico das Unidades de Serviços da Universidade do Minho, adiante designada UMinho, encontra-se prevista no Plano de Ação 2017-2021, aprovado pelo Conselho Geral da Universidade em 22 de janeiro de 2018. (...).
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece a organização interna e as competências das unidades de serviços da Universidade, bem como a forma como se concretiza a sua coordenação e articulação com as unidades orgânicas, culturais e diferenciadas.
2 - Os Serviços de Ação Social, face à autonomia administrativa e financeira que lhes é conferida pelos Estatutos da Universidade, não se encontram abrangidos pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - As unidades de serviços da Universidade visam o apoio logístico, técnico e administrativo aos órgãos de governo e de consulta da Universidade e às suas unidades orgânicas, culturais e diferenciadas.
2 - As unidades de serviços de apoio aos órgãos de governo da Universidade têm como principal missão assegurar as condições necessárias para que estes órgãos possam dirigir a Universidade na sua atividade científica, pedagógica, cultural e de interação com a sociedade, bem como assegurar o planeamento e a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Instituição.
3 - As unidades de serviços de apoio aos órgãos de consulta têm como principal missão assegurar as condições para que estes órgãos possam aconselhar o Conselho Geral e o Reitor no desempenho das suas funções e emitir pareceres.
4 - As unidades de serviços de apoio às unidades orgânicas, culturais e diferenciadas têm como principal missão assegurar a prossecução das competências destas unidades na sua atividade científica, pedagógica e de interação com a sociedade.
5 - No quadro da celebração de contratos programa com as UO, sempre que se justifique e com a devida fundamentação, podem algumas das funções cometidas às unidades de serviços ser atribuídas às UO, em condições a prever nos referidos contratos.
6 - Por decisão do Reitor, quando a natureza das funções o justificar, uma determinada unidade de serviços pode ser localizada ou replicada em distintos polos da Universidade.
Artigo 68.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - À data da entrada em vigor do presente regulamento, são extintas as comissões de serviço do pessoal dirigente das unidades de serviços, salvo se, por despacho do Reitor a proferir, no prazo de 30 dias, forem mantidas as comissões de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda.
3 - O pessoal técnico, administrativo e de gestão afeto às unidades de serviços extintas é integrado em outras unidades da Universidade, competindo ao Administrador propor ao Conselho de Gestão a sua reafetação, bem como o destino dos bens e equipamentos existentes.
Artigo 69.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento Orgânico das Unidades de Serviços da Universidade do Minho, aprovado pelo despacho RT-49/2010, de 26 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de maio de 2010.
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