Universidade do Porto
19-02-2025
Estatutos do Estabelecimento de Ensino da Universidade do Porto
Despacho n.º 2309/2025 (Série II), de 11 de fevereiro 2025 / Universidade do Porto. - No uso da competência prevista no artigo 2.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 83/2024, de 31 de outubro, aprova a alteração dos Estatutos do Estabelecimento de Ensino da Universidade do Porto, aprovados pelo Despacho Normativo 8/2015, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2015. Diário da República. - Série II-E - n.º 35 (19-02-2025), p. 1-47.
UNIVERSIDADE DO PORTO
Despacho n.º 2309/2025
Alteração dos Estatutos do Estabelecimento de Ensino da Universidade do Porto
A Universidade do Porto é uma instituição de ensino superior de referência em Portugal e no estrangeiro.
O Decreto-Lei n.º 83/2024, de 31 de outubro integrou a Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP) na Universidade do Porto, reforçando assim a sua oferta formativa na área da saúde.
A efetiva integração exige, no entanto, alterações estatutárias que, mantendo a especialidade do ensino politécnico, assegurem a coerência da diversidade organizacional da instituição.
A revisão estatutária tem, por isso, como objetivo principal assegurar uma transição eficaz e harmoniosa, regulando com clareza que a Escola Superior de Enfermagem do Porto:
a) Tem natureza jurídica, estrutura e composição, idêntica às demais unidades orgânicas de ensino e investigação da Universidade do Porto;
b) Comunga da forma de designação ou eleição, do mandato e das competências dos órgãos próprios, das demais unidades orgânicas de ensino e investigação da Universidade do Porto;
c) Mantém a natureza politécnica, para todos os efeitos legais, incluindo o estatuto da carreira docente, de acordo com a missão, as atribuições e os objetivos com que foram criadas;
d) É titular de todas as autonomias de gestão e académicas, à semelhança das demais unidades orgânicas de ensino e de investigação da Universidade do Porto;
e) Tem garantida a preservação dos direitos dos estudantes que já se encontram matriculados na Escola, assegurando a continuidade das condições originalmente contratualizadas durante o tempo de duração normal dos seus ciclos de estudo;
f) Tem garantida a continuidade dos graus académicos atribuídos antes da sua integração e da respetiva certificação após aquela.
Assim, no uso da competência prevista no artigo 2.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 83/2024, de 31 de outubro, aprovo as seguintes alterações aos Estatutos do Estabelecimento de Ensino da Universidade do Porto, aprovados pelo Despacho Normativo 8/2015, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2015:
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 1.º, 63.º, 67.º e 85.º dos Estatutos do Estabelecimento de Ensino da Universidade do Porto passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Atribuições
1 - […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […]
2 - […] 3 - […]
4 - O Estabelecimento de Ensino da Universidade do Porto integra uma escola de ensino politécnico que compartilha do seu regime jurídico, incluindo a autonomia e governo próprio.
Artigo 63.º
Estrutura dos órgãos
1 - […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […]
2 - […]
3 - O Conselho Científico instituído na alínea d) do n.º 1, é designado como Conselho Técnico Científico quando se refira à escola de ensino politécnico.
4 - Todas as designações, composição e competências atribuídas ao conselho científico pelos presentes Estatutos, são substituídas nos termos do número anterior, quando aplicadas à escola de ensino politécnico.
Artigo 67.º
Conselho Científico
1 - […] 2 - […] 3 - […]
4 - […]
a) […] i) […] ii) […]
b) […] i) [...] ii) […]
c) […] d) […]
5 - Na escola de ensino politécnico, o conselho científico assume a designação de conselho técnico-científico e deve ser instituído com a seguinte composição:
a) Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:
i) Professores de carreira;
ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
b) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam:
i) Escolhidos nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica;
ii) Em número fixado pelos estatutos, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.
6 - (Anterior n.º 5.)
a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] k) […] l) […] m) […] n) […]
7 - (Anterior n.º 6.)
a) […] b) […]
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 85.º
Modelo Organizativo
1 - […] a) […] b) […] c) […]
d) […] i) […] ii) […] iii) […]
2 - […] 3 - […] 4 - […] 5 - […]
6 - A Escola Superior de Enfermagem do Porto, integrada na Universidade do Porto através do Decreto-Lei n.º 83/2024, de 31 de outubro, tem natureza de unidade orgânica de ensino e investigação com garantia da:
a) Manutenção da natureza politécnica, para todos os efeitos legais, incluindo o estatuto da carreira docente, de acordo com a missão, as atribuições e os objetivos com que foram criadas;
b) Preservação dos direitos dos estudantes que já se encontram matriculados na Escola, assegurando a continuidade das condições originalmente contratualizadas durante o tempo de duração normal dos seus ciclos de estudo;
c) Continuidade dos graus académicos atribuídos antes da sua integração e da respetiva certificação após aquela.»
Artigo 2.º
Aditamento
É aditado ao anexo a que se refere o artigo 85.º, n.º 1, alínea b) dos Estatutos do Estabelecimento de Ensino da Universidade do Porto, a seguinte unidade orgânica de ensino e investigação:
“Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Porto (ESEP).”
Artigo 3.º
Produção de efeitos
As alterações e o aditamento aos Estabelecimento de Ensino da Universidade do Porto, produzem os seus efeitos a partir do dia seguinte ao dia da publicação no Diário da República, sem prejuízo da eficácia da integração da ESEP, nos termos do 13.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 83/2024, de 31 de outubro.
Artigo 4.º
Republicação
Os Estatutos da Universidade do Porto, publicados pelo Despacho Normativo n.º 8/2015, de 25 de maio, são republicados em anexo ao presente Despacho.
Publique-se.
11 de fevereiro de 2025. - O Reitor, António de Sousa Pereira.
Estatutos da Universidade do Porto
Os Estatutos da Universidade do Porto foram homologados pelo Despacho Normativo n.º 18-B/2009, de 30 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 14 de maio de 2009;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 132.º do mesmo diploma, as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da tutela;
Considerando a remessa da alteração aos Estatutos da Universidade do Porto pelo Presidente do Conselho de Curadores da Fundação Universidade do Porto, para efeitos de homologação pelo membro do Governo da tutela, na sequência da aprovação por aquele órgão da proposta de alteração estatutária deliberada pelo Conselho Geral, em reunião de 26 e 27 de junho de 2014;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal da alteração estatutária, no sentido favorável à homologação;
Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da citada Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e ao abrigo do Despacho n.º 10368/2013, do Senhor Ministro da Educação e Ciência, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2013:
1 - Homologo as alterações aos Estatutos da Universidade do Porto, que vão republicados na íntegra em anexo ao presente despacho, no entendimento de que:
a) A suspensão da homologação da eleição do diretor de unidade orgânica pelo Reitor, a que se refere o n.º 5 do artigo 65.º, só pode ocorrer em caso de ilegalidade da eleição ou do processo eleitoral, conforme dispõe a alínea i) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
b) A competência para decidir sobre o reconhecimento da situação de crise é, em geral, e em particular no caso previsto na alínea c) do n.º 5 do artigo 65.º, do Conselho Geral, o qual deverá ter em consideração as posições fundamentadas apresentadas pelo Reitor e pelo Conselho de Representantes;
c) A nomeação a que se refere a alínea j) do n.º 2 do artigo 28.º se destina a assegurar a gestão da unidade orgânica pelo tempo estritamente necessário para repor a normalidade institucional, como previsto na alínea i) da mesma norma.
2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
18 de maio de 2015. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes.
Estatutos da Universidade do Porto
(republicação da versão integral)
Preâmbulo
1 - Nos termos do artigo 68.º, n.os 2 a 4, e do artigo 82.º, n.º 1, c) do RJIES, o Conselho Geral, na sua reunião de 22 de novembro de 2013 aprovou por unanimidade, o início do processo de Revisão dos Estatutos da Universidade do Porto, nos termos do seu artigo 4.º, suspendendo-se a entrada em vigor do Regulamento Orgânico publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de janeiro de 2013.
Coube à Comissão Permanente de Governação, em razão da sua competência no seio do Conselho Geral, apresentar a respetiva proposta.
Por deliberação de 26 e 27 de junho de 2014, o Conselho Geral aprovou essa revisão que basicamente contém as seguintes linhas de força:
a) As Unidades Orgânicas são dotadas de autonomias administrativa e financeira, além do mais (artigo 15.º);
b) A eleição dos respetivos Diretores é feita pelos Conselhos de Representantes e o eleito será nomeado pelo Reitor, se concordar com tal eleição;
c) A clarificação da intervenção do Conselho Geral para dirimir a discordância do Reitor com a nomeação da personalidade eleita pelo Conselho de Representantes para Diretor da Unidade Orgânica (artigo 65.º, n.º 5); [A homologação do n.º 5 do artigo 65.º foi feita nos termos do disposto no n.º 1 do Despacho Normativo que homologa as alterações aos Estatutos da Universidade do Porto.]
d) A atribuição ao Conselho Geral de competência para retirar temporariamente a autonomia administrativa e (ou) financeira em situação de crise das unidades orgânicas [artigo 28.º, n.º 2, h) e i)];
e) A criação do Conselho de Diretores (artigo 44.º);
f) O alargamento da representatividade do Senado;
g) A atribuição de maior autonomia aos Departamentos, nomeadamente com a eleição dos seus diretores à semelhança da eleição dos diretores das Faculdades;
h) A possibilidade de criação de Departamentos transversais às unidades orgânicas;
i) A simplificação da tipificação das unidades orgânicas passando a haver apenas Faculdades e Institutos de Investigação;
j) A extinção da Escola Doutoral enquanto Unidade Orgânica, prevendo a possibilidade da sua criação enquanto agrupamento de unidades orgânicas;
k) A revogação do Regulamento Orgânico.
2 - Dado o Regime Fundacional da Universidade do Porto, esta Revisão dos Estatutos será remetida ao Conselho de Curadores (artigo 9.º, b) dos Estatutos da Fundação), para aprovação e ulterior remessa ao Ministro da Educação e Ciência (artigo 69.º, n.º 1 do RJIES).
3 - Assim, nos termos do artigo 68.º, n.os 2 a 4, e do artigo 82.º, n.º 1, c) do RJIES, o Conselho Geral aprova, nos termos do seu artigo 4.º, a Revisão dos Estatutos da Universidade do Porto.
Da organização e do funcionamento da Universidade do Porto
CAPÍTULO I
ATRIBUIÇÕES, VALORES, NATUREZA E AUTONOMIAS
Artigo 1.º
Atribuições
1 - A Universidade do Porto prossegue, entre outros fins, os seguintes:
a) A formação no sentido global - cultural, científica, técnica, artística, cívica e ética - no quadro de processos diversificados de ensino e aprendizagem, visando o desenvolvimento de capacidades e competências específicas e transferíveis e a difusão do conhecimento;
b) A realização de investigação científica e a criação cultural e artística, envolvendo a descoberta, aquisição e desenvolvimento de saberes e práticas, de nível avançado;
c) A valorização social do conhecimento e a sua transferência para os agentes económicos e sociais, como motor de inovação e mudança;
d) O incentivo ao espírito observador, à análise objetiva, ao juízo crítico e a uma atitude de problematização e avaliação da atividade científica, cultural, artística e social;
e) A conservação e divulgação do património científico, cultural e artístico para utilização criativa dos especialistas e do público;
f) A cooperação com as diversas instituições, grupos e outros agentes numa perspetiva de valorização recíproca, nomeadamente através da investigação aplicada e da prestação de serviços à comunidade;
g) O intercâmbio cultural, científico, artístico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras;
h) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos.
2 - A Universidade do Porto concede graus de licenciado, mestre e doutor e o título de agregado, bem como outros certificados e diplomas no âmbito de atuação das suas escolas, concedendo ainda equivalência e reconhecimento de graus e habilitações académicas, nos termos da lei.
3 - A Universidade do Porto concede o título honorífico de doutor «honoris causa», nos termos definidos na lei e nos presentes estatutos.
4 - O Estabelecimento de Ensino da Universidade do Porto integra uma escola de ensino politécnico que compartilha do seu regime jurídico, incluindo a autonomia e governo próprio.
Artigo 86.º
Adequação e revogação de regulamentos
1 - Os diretores de unidades orgânicas cujo mandato tenha terminado aquando da publicação da revisão dos estatutos no Diário da República manter-se-ão em funções até à eleição dos respetivos substitutos.
2 - É revogado o Regulamento Orgânico publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de janeiro de 2013.
3 - No prazo de dois meses após a entrada em vigor da presente revisão dos Estatutos deve proceder-se à verificação de compatibilidade dos estatutos das unidades orgânicas e dos regulamentos existentes pelos órgãos competentes para a respetiva aprovação.
4 - Findo o prazo referido no número anterior, os regulamentos não sujeitos à verificação nele prevista, devendo tê-lo sido, são considerados revogados.
Artigo 87.º
Dia da Universidade
O «Dia da Universidade do Porto» é o dia 22 de março de cada ano.
Artigo 88.º
Vigência dos estatutos
A presente revisão dos Estatutos entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXOS
Anexo a que se refere o artigo 85.º, n.º 1, alínea b)
Unidades orgânicas de ensino e investigação
318685902
20-05-2024
Centro de Recursos e Serviços Comuns da Universidade do Porto (CRSCUP)
Regulamento n.º 568/2024 (Série II), de 15 de maio de 2024 / Universidade do Porto. Centro de Recursos e Serviços Comuns da Universidade do Porto. - Aprova o Regulamento Orgânico do Centro de Recursos e Serviços Comuns da Universidade do Porto. Diário da República. - Série II-E - n.º 97 (20-05-2024), p. 1-20.
UNIVERSIDADE DO PORTO
Centro de Recursos e Serviços Comuns da Universidade do Porto
Regulamento n.º 568/2024
Centro de Recursos e Serviços Comuns da Universidade do Porto (CRSCUP)
Considerando que:
a) Em reunião de 8 de fevereiro de 2013, o Conselho Coordenador aprovou os serviços de apoio a integrar o CRSCUP;
b) Por deliberação do Conselho Coordenador, nas reuniões de 10 de dezembro de 2014 e de 19 de fevereiro de 2015, o perímetro de intervenção dos CRSCUP passou a abranger as seguintes áreas: Apoio Jurídico, Económico-Financeiro, Recursos Humanos, Apoio a Projetos e Compras;
c) Na sequência da reunião do Conselho Coordenador de 23 de junho de 2015, as Entidades Constitutivas (EC) da Universidade do Porto (U. Porto), foram contactadas e firmaram com o CRSCUP acordos em que estipulam os serviços de suporte que são de responsabilidade do CRSCUP e aqueles cuja execução é da responsabilidade da EC, conforme previsto no artigo 2.º dos Estatutos do CRSCUP;
d) Por deliberação do Senhor Reitor, as funções transversais, nas áreas de intervenção do CRSCUP, são assumidas pelo Centro, nomeadamente as funções de informação à gestão, harmonização de procedimentos e relações com entidades externas a que a U. Porto está obrigada a prestar informação ou reporte;
e) Com fundamento nas vantagens significativas decorrentes de uma maior interligação da Unidade de Proteção de Dados com a área jurídica, em razão da frequente necessidade de análise e pareceres jurídicos, e de modo a fomentar a partilha de recursos humanos, e dado que o Serviço de Apoio Jurídico dos Serviços Partilhados da U. Porto dispõe de recursos humanos com elevadas competências técnicas e formação na área da proteção de dados, é integrada a Unidade de Proteção de Dados no Centro de Recursos e Serviços Comuns da U. Porto. Sem prejuízo desta alteração, a figura da Encarregada de Proteção de Dados continuará a ser prevista no organigrama da Reitoria.
f) Constatou- se ainda a necessidade de fazer determinados ajustamentos ao Regulamento Orgânico do CRSCUP, mantendo-se uma cultura de eficiência e eficácia dos serviços, sem descurar a racionalização e otimização dos recursos humanos e materiais;
g) Nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, procedeu-se a consulta pública do projeto de regulamento, tendo sido também promovida a audição da Comissão de Trabalhadores.
Nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º dos estatutos do CRSCUP, é efetivada uma revisão ao Regulamento Orgânico do CRSCUP que passa a ter o seguinte clausulado
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece a estrutura orgânica, as atribuições e o modo de funcionamento do Centro de Recursos e Serviços Comuns da Universidade do Porto, adiante designado por CRSCUP, nos termos dos respetivos estatutos.
Artigo 2.º
Finalidade
1 - Compete ao CRSCUP assegurar à U. Porto e suas EC - Reitoria, Unidades Orgânicas, agrupamentos de Unidades Orgânicas e Serviços Autónomos - a execução dos serviços de apoio previamente definidos pelo Conselho Coordenador, designadamente, os resultantes dos acordos estabelecidos entre o CRSCUP e cada EC no quadro da aplicação do artigo 2.º dos Estatutos do CRSCUP, e das decisões tomadas pelo Reitor e em Conselho Coordenador.
2 - Para além do estipulado no número anterior, o CRSCUP poderá rentabilizar os meios humanos e técnicos de que dispõe através de projetos de prestação de serviços, no âmbito das suas competências, a órgãos, serviços ou unidades da U. Porto ou entidades do seu perímetro, sendo os encargos diretos destes serviços suportados pelas entidades que os contratualizarem.
Artigo 3.º
Princípios Orientadores e de Gestão do Centro de Recursos e Serviços Comuns
1 - O CRSCUP norteia a sua atividade pelos seguintes princípios orientadores:
a) Princípio da manutenção da autonomia de decisão, permanecendo nas EC da U. Porto a competência para os atos de decisão e cabendo ao CRSCUP a realização de todos os atos preparatórios e administrativos subjacentes aos mesmos;
b) Princípio da cooperação ativa, em que todas as pessoas trabalhadoras do CRSCUP, designadamente as que se mantêm nas EC, cooperaram com os diversos intervenientes nos processos, de forma a obter, com eficiência e eficácia a resolução das questões colocadas, promovendo a escuta ativa e a mediação adequada;
c) Princípio da cultura de prestação de serviço em resposta às necessidades das EC, podendo estas verificar, em qualquer momento, qual o estado dos processos em que intervêm decisoriamente;
d) Princípio da disseminação de boas práticas, visando garantir elevados padrões de qualidade dos serviços prestados e o cumprimento sistemático de boas práticas;
e) Princípio da normalização de processos, visando o desenvolvimento, a manutenção e melhoria contínua de processos, de modo a garantir, designadamente, o cumprimento da legislação aplicável, a integração e a otimização de recursos;
f) Princípio da avaliação pelos resultados, à luz do qual a avaliação das atividades deve ser orientada em termos dos objetivos ao fim que se propõem a atingir.
2 - Entre o CRSCUP e as entidades constitutivas da U. Porto são estabelecidos acordos onde estão definidas as áreas de suporte da responsabilidade do CRSCUP e as áreas de suporte que são executadas com responsabilidade de cada entidade.
CAPÍTULO II
GESTÃO
Artigo 4.º
Órgãos de Gestão do CRSCUP
São órgãos de gestão do CRSCUP:
a) Conselho Coordenador;
b) Diretor;
c) Conselho Executivo.
Artigo 5.º
Conselho Coordenador
1 - O Conselho Coordenador é constituído pelo Reitor, que preside, e pelos Diretores das EC, nos termos do artigo 6.º dos Estatutos do CRSCUP, encontrando-se o seu quadro de competências e o respetivo funcionamento definidos nos artigos 7.º e 8.º dos mesmos Estatutos.
2 - As reuniões do Conselho Coordenador serão convocadas nos termos do artigo. 8.º dos Estatutos do CRSCUP, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, através de convocatória enviada a todos os membros, com indicação da ordem de trabalhos proposta, podendo, porém, o prazo da convocatória ser reduzido até dois dias úteis, em caso de alegada urgência, devidamente fundamentada.
3 - De cada reunião é lavrado uma minuta de ata, o qual deve ser distribuída a todos os membros, após a realização da reunião e sempre antes da reunião seguinte, na qual a ata será objeto de aprovação.
4 - Havendo deliberações que tenham de ter eficácia imediata, no final de cada reunião é elaborado um documento, que será divulgado, contendo as deliberações tomadas e assinadas pela pessoa que preside ao Conselho Coordenador.
Artigo 6.º
Diretor
1 - O Diretor é designado pelo Reitor, ouvido o Conselho Coordenador, encontrando-se o seu quadro de competências e o respetivo mandato definidos no artigo 9.º dos Estatutos do CRSCUP.
2 - O Diretor designa, de entre os vogais do Conselho Executivo, um Subdiretor que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos temporários.
3 - O Diretor pode acumular funções com o cargo de Administrador da Universidade do Porto nos termos da lei em vigor, sem direito a acumulação das remunerações.
Artigo 7.º
Conselho Executivo
1 - O Conselho Executivo é constituído pelo Diretor, que preside, e por quatro vogais, nos termos e com as competências definidas no artigo 10.º dos Estatutos do CRSCUP.
2 - Os vogais podem acumular estas funções com outras que já exerçam em qualquer EC nos termos da lei em vigor.
3 - O Conselho Executivo reúne mensalmente, em sessão ordinária, ou sempre que for convocado pelo Diretor, podendo a maioria dos Vogais propor a convocação de reuniões.
4 - O Conselho Executivo não pode deliberar sem a presença na reunião da maioria dos seus membros ou sem o Diretor ou, na sua ausência, sem o Subdiretor.
5 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, com voto de qualidade em caso de empate do Diretor ou, na sua ausência, do Subdiretor.
6 - De cada reunião é lavrada uma ata, que será distribuída a todos os membros e objeto de aprovação, na própria reunião ou na reunião seguinte.
7 - A ata aprovada e assinada pelo Diretor é publicada no sítio Web do CRSCUP.
8 - Havendo deliberações que tenham de ter eficácia imediata, no final de cada reunião é elaborado um documento que será divulgado contendo as deliberações tomadas e assinado por todos os membros presentes.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 8.º
Modelo Orgânico
1 - O CRSCUP organiza-se em serviços, cujas finalidades, competências e estrutura organizacional são listadas em anexo a este regulamento e dele fazem parte integrante, e que são:
a) Serviço de Apoio Jurídico;
b) Serviço Económico-Financeiro;
c) Serviço de Recursos Humanos;
d) Serviço de Compras e Gestão Contratual.
2 - Os serviços funcionam na dependência do Diretor e do Conselho Executivo do CRSCUP, de acordo com o disposto nos artigos 9.º e 10.º dos Estatutos do CRSCUP.
3 - Os serviços do CRSCUP podem organizar-se por unidades, núcleos ou gabinetes, cuja estrutura organizacional, atribuições e competências são aprovadas pelo Conselho Executivo, mediante proposta do Diretor, e que se encontram listados em anexo a este regulamento e que dele fazem parte integrante.
4 - Os serviços acima referidos podem ter representações locais junto das EC de modo a assegurar uma resposta de proximidade, expedita e de qualidade, em todos os domínios de intervenção do CRSCUP, designadas por unidades locais.
5 - Por despacho do Diretor podem ser constituídos grupos de trabalho ou de projeto tendo em vista a resposta a necessidades não permanentes do CRSCUP ou visando a solução de questões específicas que contribuam para a melhoria do serviço prestado.
6 - Junto do Diretor e do Conselho Executivo funcionará um gabinete de apoio à Direção, constituído por pessoas trabalhadoras designadas pelo Diretor do CRSCUP.
Artigo 9.º
Funcionamento
1 - Os serviços do CRSCUP asseguram as tarefas que lhes sejam atribuídos no âmbito das suas competências, com a cobertura financeira que resulta das receitas próprias elencadas no artigo 11.º dos Estatutos do CRSCUP.
2 - Os serviços do CRSCUP são responsáveis por elaborar e manter devidamente atualizado o manual de procedimentos no domínio das suas atribuições.
3 - A comunicação digital é considerada um meio de comunicação válido para todos os efeitos previstos neste regulamento.
4 - A participação nas reuniões previstas neste regulamento pode ocorrer por videoconferência.
5 - O sítio web do CRSCUP disponibilizará o catálogo dos serviços de apoio definidos nos termos da alínea a) do artigo 7.º dos Estatutos CRSCUP.
Artigo 10.º
Gabinete de Apoio ao Diretor e Conselho Executivo
O Gabinete de Apoio referido no n.º 6 do artigo 8.º, integra os recursos humanos e materiais necessários, competindo-lhe, entre outros, o planeamento e controlo de gestão, a monitorização do sistema de qualidade e a elaboração de estudos e pareceres.
CAPÍTULO IV
DAS PESSOAS TRABALHADORAS
Artigo 11.º
Mapa de pessoal
1 - O mapa de pessoal do CRSCUP, incluindo o pessoal dirigente, constam do plano de atividades anual que é aprovado pela entidade competente para aprovar o orçamento, e em simultâneo com este, nos termos do disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou, sendo o caso, atento o estabelecido pelo Código do Trabalho.
2 - Cabe ao Diretor do CRSCUP, com o acordo dos respetivos diretores das EC, decidir sobre a alocação das pessoas trabalhadoras nas unidades locais do CRSCUP sediadas nessas EC, em conformidade com as necessidades específicas de cada entidade.
Artigo 12.º
Pessoal Dirigente
1 - Os serviços do CRSCUP são dirigidos de acordo com o seguinte enquadramento e nos termos do Regulamento de Cargos Dirigentes da Universidade do Porto:
a) Os dirigentes dos serviços são dirigentes intermédios de 1.º ou 2.º grau;
b) Os dirigentes das unidades são dirigentes intermédios de 2.º ou 3.º grau;
c) Os dirigentes dos núcleos são dirigentes intermédios de 3.º ou 5.º grau.
2 - As unidades locais ou conjunto de unidades locais, com um mínimo de cinco trabalhadores, podem ser coordenadas por dirigente intermédio de 5.º grau ou, caso se justifique, por um assessor ou técnico superior.
3 - Os núcleos podem não ter dirigente e serem coordenados pelo dirigente do serviço ou unidade, por um assessor ou técnico superior.
4 - Os gabinetes podem ser coordenados por um dirigente intermédio de 5.º grau, por um assessor ou por um técnico superior.
5 - O pessoal dirigente do CRSCUP rege-se pelo disposto na lei e nos regulamentos da U. Porto aplicáveis ao exercício de cargos dirigentes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 13.º
Disposições Transitórias
1 - As pessoas titulares de cargos dirigentes em exercício à data da entrada em vigor do presente regulamento em serviço ou unidade objeto de reorganização, cujo cargo dirigente não tenha sofrido alteração de nível, transitam para a estrutura que lhe sucede.
2 - Mantém-se em vigor a comissão de serviço do atual titular do cargo dirigente da Unidade de Proteção de Dados, transitando para o Centro de Recursos e Serviços Partilhados da Universidade do Porto com a entrada em vigor do novo regulamento orgânico da Reitoria e mediante Despacho de afetação do Conselho de Gestão.
3 - A entrada em vigor do presente regulamento não prejudica a contagem dos prazos das comissões de serviço dos dirigentes referidos nos números anteriores.
Artigo 14.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento são resolvidas pelo Diretor, a quem compete também integrar as eventuais lacunas.
Artigo 15.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no sistema de informação do CRSCUP, sem prejuízo de posterior publicação no Diário da República.
15 de abril de 2024. - O Diretor, João Carlos Ribeiro.
ANEXO I
Organograma
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ANEXO II
Estrutura organizacional, finalidades e competências dos serviços
1.º Disposições Comuns
De acordo com o Regulamento Orgânico:
1 - Os Serviços podem contemplar Unidades, Núcleos ou Gabinetes, para além dos abaixo especificados, desde que aprovados pelo Conselho Executivo, mediante proposta do Diretor do CRSCUP, em conformidade com o artigo 8.º
2 - Os Serviços poderão criar Unidades Locais, desde que aprovados pelo Conselho Executivo, mediante proposta do Diretor do CRSCUP, com o acordo do Diretor da EC, em conformidade com o artigo 8.º
3 - Os cargos de Direção são preenchidos em conformidade com o artigo 12.º
2.º Competências e Estrutura Organizacional
A - Gabinete de Apoio ao Diretor e Conselho Executivo
Competências
O Gabinete de Apoio ao Diretor e ao Conselho Executivo (GAD) presta a sua atividade no âmbito do apoio ao funcionamento, planeamento e controlo de gestão, competindo-lhe, designadamente
a) Apoiar o Diretor no planeamento estratégico, assegurando as necessárias atividades de suporte;
b) Contribuir para a elaboração de documentos previsionais e de gestão, designadamente, o plano e relatório de atividades, em articulação com os demais Serviços;
c) Monitorizar o sistema de qualidade;
d) Elaborar estudos e pareceres, bem como assegurar o acompanhamento de processos transversais;
e) Recolher e analisar e facultar informação relevante sobre o desempenho do CRSCUP;
f) Coordenar o sistema de indicadores de desempenho organizacional e avaliar a sua execução, assegurando a articulação com os objetivos estratégicos e com a atividade dos Serviços;
g) Contribuir para o desenvolvimento e implementação de procedimentos de uniformes e de melhoria;
h) Assegurar, em conjunto com os Serviços, a atualização dos manuais de processos e procedimentos;
i) Avaliar a adequação e evolução da orgânica interna;
j) Promover a divulgação da missão, visão, valores e objetivos, bem como das competências dos Serviços;
k) Elaborar e implementar o plano de comunicação, avaliando a execução e a eficácia das ações;
l) Promover a divulgação interna de informação com relevância para a organização;
m) Assegurar o apoio necessário ao Diretor e Conselho Executivo;
n) Exercer as demais competências que sejam cometidas pelo Diretor do CRSCUP.
B - Serviço de Apoio Jurídico
Competências
O Serviço de Apoio Jurídico (SAJ) exerce as suas competências no âmbito do suporte jurídico, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, competindo-lhe, designadamente:
a) Prestar apoio jurídico à U. Porto e suas EC;
b) Articular com a Reitoria e EC as diversas questões jurídicas;
c) Preparar, rever e interpretar documentos normativos e outros, mormente, estatutos, regulamentos, protocolos, acordos e convénios, assegurando, sempre que possível, a utilização de linguagem inclusiva;
d) Colaborar na preparação, revisão e interpretação de contratos em que a U. Porto seja outorgante;
e) Garantir a conformidade legal dos processos de execução fiscal e processos de contraordenação;
f) Receber e analisar as reclamações do “Livro Amarelo” das EC;
g) Promover e acompanhar os processos de registo de marcas junto do INPI;
h) Colaborar na análise de processos que envolvam direitos de propriedade intelectual e industrial, em coordenação com os serviços competentes;
i) Assegurar a divulgação diária dos diplomas publicados no Diário da República e outros documentos técnico-jurídicos de interesse para a U. Porto;
j) Realizar ações internas de atualização legislativa;
k) Gerir processos jurídicos, graciosos ou judiciais, de diversa natureza, em razão da matéria e foro territorial preparando-os e acompanhando-os, intervindo e exercendo os poderes processuais que lhe venham a ser conferidos;
l) Assegurar o apoio necessário quando o patrocínio for assegurado por mandatário externo ao SAJ;
m) Intervir e/ou cooperar nos procedimentos relativos a processos de inquérito, averiguações ou disciplinares exercendo os poderes que lhe venham a ser conferidos ou informando conforme solicitado;
n) Assegurar o relacionamento e colaboração com o Tribunal de Contas, Provedoria de Justiça e demais entidades inspetivas em tudo que diga respeito à área jurídica e judicial;
o) Colaborar e acompanhar nos processos de oneração e alienação de património imobiliário da U. Porto;
p) Assegurar a aplicação uniforme de leis e regulamentos e a sistematização de procedimentos em articulação com as EC, bem como a divulgação de jurisprudência com interesse à atividade da U. Porto;
q) Intervir e acompanhar a atividade e os procedimentos da U. Porto relacionados com a proteção de dados pessoais, em conformidade com a respetiva legislação aplicável;
r) Exercer as demais competências que sejam cometidas pelo Diretor do CRSCUP.
Estrutura Orgânica
O Serviço de Apoio Jurídico compreende:
a) Unidade de Assessoria Jurídica;
b) Unidade de Contencioso;
c) Unidade de Proteção de Dados;
d) Gabinete de Apoio.
Unidade de Assessoria Jurídica (UAJ)
À Unidade de Assessoria Jurídica (UAJ) compete:
a) Emitir pareceres e informações e outros instrumentos relativas a questões jurídicas e proceder a estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
b) Promover a aplicação uniforme das disposições legais e regulamentares e a sistematização de procedimentos em articulação com as EC, nomeadamente através de propostas de divulgação de entendimentos jurídicos a adotar em caso de dúvidas e complexidade;
c) Emitir pareceres sobre acesso a informação administrativa;
d) Colaborar com as EC na elaboração, alteração dos seus Estatutos, regulamentos, normas internas e despachos;
e) Elaboração e análise jurídica de acordos, adendas e protocolos de cooperação em que a U. Porto seja parte;
f) Elaborar e rever contratos em que a U. Porto seja parte;
g) Organizar e acompanhar os processos respeitantes à celebração de escrituras públicas e atos notariais em que a U. Porto seja parte;
h) Apresentar, quando solicitado pelas EC da U. Porto, o registo de marcas junto do INPI e análise dos processos de renovação e respetivas reclamações em caso de confundibilidade com pedidos da U. Porto;
i) Analisar processos que envolvam direitos de propriedade intelectual e industrial, coordenação com os serviços competentes.
j) Prestar os esclarecimentos no âmbito de fiscalização do Tribunal de Contas, Provedoria da Justiça e demais entidades inspetivas;
k) Efetuar o tratamento sistematizado da legislação publicada no Diário da República e outros documentos técnico - jurídicos de interesse da U. Porto;
l) Promover a divulgação de jurisprudência com interesse à atividade da U. Porto;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pela Direção do SAJ.
Unidade do Contencioso (UC)
À Unidade do Contencioso (UC) compete:
a) Emitir pareceres e informações de caráter jurídico;
b) Gerir processos judiciais, de diversa natureza, em razão da matéria e foro territorial preparando-os, elaborando as peças processuais em ações e recursos, bem como acompanhar a respetiva tramitação dos processos nos tribunais, intervindo e exercendo os poderes processuais que lhe venham a ser conferidos, representando a U. Porto e as suas EC em juízo;
c) Acompanhar o patrocínio judiciário quando for assegurado por mandatário externo ao SAJ;
d) Acompanhar a defesa dos titulares dos Órgãos ou dos trabalhadores, quando sejam demandados em juízo, por causa do exercício das suas funções, se assim for determinado superiormente;
e) Elaborar queixas crime, quando se mostrem lesados os direitos da U. Porto;
f) Instruir processos de inquérito, averiguações ou disciplinares quando assim for determinado superiormente;
g) Analisar as reclamações e recursos hierárquicos que são apresentados nas EC da U. Porto;
h) Promover a instrução dos processos de contraordenação;
i) Garantir a conformidade legal das certidões de dívida e prestar os esclarecimentos à Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito das oposições à execução fiscal;
j) Colaborar e acompanhar nos processos de oneração e alienação de património imobiliário da U. Porto, se assim for determinado superiormente;
k) Receber e analisar as reclamações do “Livro Amarelo” das EC da U. Porto;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pela Direção do SAJ.
Unidade de Proteção de Dados (UPD)
1 - A Unidade de Proteção de Dados (UPD) tem como principal função apoiar, aconselhar e acompanhar a atividade e os procedimentos da U. Porto relacionados com a proteção de dados pessoais, em conformidade com a respetiva legislação aplicável.
2 - À Unidade de Proteção de Dados (UPD) compete:
a) Prestar aconselhamento aos Órgãos de Governo da U. Porto, aos Órgãos de Gestão das EC, bem como a todos os restantes membros da comunidade U. Porto, em matérias relativas à proteção de dados;
b) Emitir pareceres relativos a pedidos de autorização para o tratamento de dados pessoais;
c) Emitir pareceres relativos a condições contratuais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, especialmente no caso de transferências internacionais de dados ou de subcontratação;
d) Elaborar e manter um registo de todas as atividades de tratamento de dados pessoais da responsabilidade da U. Porto;
e) Acompanhar a tramitação dos processos de notificação de violação de dados pessoais;
f) Prestar apoio na realização de avaliações de impacto sobre a proteção de dados pessoais;
g) Elaborar propostas de regulamento e de outras normas internas em matéria de proteção de dados pessoais, incluindo códigos de conduta;
h) Cooperar com a autoridade de controlo nacional em matéria de proteção de dados pessoais.
3 - A pessoa dirigente da UPD é, por inerência, o Encarregado de Proteção de Dados da U. Porto a quem compete supervisionar o exercício das competências acima referidas, bem como o desempenho de todas as funções e deveres que lhe são cometidos pela legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
Gabinete de Apoio (GA)
Ao Gabinete de Apoio (GA), compete:
a) Prestar assessoria e apoio à Direção do Serviço;
b) Contribuir para a elaboração de documentos de gestão, designadamente, o plano de atividades e orçamento e relatório de atividades, agregando a informação relativa ao SAJ;
c) Assegurar o registo no sistema de gestão de processos de todos os pedidos submetidos para análise do SAJ;
d) Processar e acompanhar os Pedidos de Autorização de Despesa (PAD) referentes ao SAJ;
e) Assegurar o relacionamento e colaboração com os tribunais e demais entidades, em tudo que diga respeito à área jurídica e judicial;
f) Assegurar o relacionamento e colaboração com o mandatário externo;
g) Assegurar o relacionamento e colaboração com as EC da U. Porto;
h) Assegurar o expediente e executar as tarefas inerentes à receção, expedição e arquivo de correspondência e outros documentos;
i) Assegurar a atualização da informação disponibilizada online na página SIGARRA do Serviço, como documentos, pareceres e demais assuntos de interesse
j) Apoiar na gestão de toda a base informativa referente a legislação, jurisprudência, livros e revistas de âmbito jurídico;
k) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pela Direção do Serviço.
C - Serviço económico-financeiro
Competências
O Serviço Económico-Financeiro (SEF) exerce as suas competências nos domínios do orçamento e prestação de contas, da realização e cobrança de receita, da despesa e apoio à execução de projetos, sendo responsável também pelo processamento contabilístico das operações, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, competindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar e acompanhar a execução do orçamento individual e consolidado e efetuar a monitorização periódica do orçamento individual da U. Porto;
b) Elaborar relatórios financeiros e assegurar os trabalhos conducentes à prestação de contas individuais intercalares, anuais e consolidadas;
c) Assegurar a gestão da receita, despesa e controlo de tesouraria;
d) Garantir a gestão dos armazéns e existências adequadas ao funcionamento das EC;
e) Organizar o registo contabilístico adequado do património;
f) Apoiar a execução financeira dos Projetos, produzindo os dossiers de execução a apresentar aos organismos financiadores;
g) Executar outras atividades que, no domínio da gestão financeira, lhe sejam cometidas pelo Diretor do CRSCUP.
Estrutura Orgânica
1 - O Serviço Económico-Financeiro compreende:
a) A Unidade de Contabilidade;
b) A Unidade de Tesouraria;
c) A Unidade de Orçamento e Prestação de Contas;
d) A Unidade de Gestão de Projetos Financiados;
e) A Unidade de Gestão de Stocks e Imobilizado.
Unidade de Contabilidade (UC)
À Unidade de Contabilidade (UC) compete:
a) Criar e efetuar a manutenção da estrutura do plano de contas e tabelas;
b) Assegurar toda a tramitação processual e documental relativa ao registo das receitas e das despesas;
c) Assegurar o integral tratamento contabilístico da receita e da despesa através da aplicação das políticas contabilísticas e de relato financeiro;
d) Proceder ao controlo dos processos de despesa e submete-los a autorização de pagamento e controlar a situação contributiva e tributária dos fornecedores;
e) Gerir a relação contabilística entre a U. Porto e os estudantes, clientes, fornecedores e outras entidades;
f) Efetuar o controlo de créditos e gerir os processos de faturação;
g) Elaborar as reconciliações bancárias das contas bancárias;
h) Garantir o enquadramento tributário das operações realizadas, o seu apuramento, bem como o cumprimento das obrigações declarativas e a organização do dossier final;
i) Coordenar o pagamento dos impostos e demais obrigações fiscais;
j) Efetuar operações de abertura de período de exercício;
k) Efetuar lançamentos de final de período e de exercício para encerramento de contas individuais;
l) Efetuar as validações mensais necessárias ao reporte no âmbito do SNC-AP;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pela Direção do SEF.
Unidade de Tesouraria (UT)
À Unidade de Tesouraria (UT) compete:
a) Arrecadar as receitas e efetuar os pagamentos autorizados;
b) Efetuar o registo dos recebimentos, pagamentos e depósitos;
c) Garantir o depósito de valores em conta bancária;
d) Gerir a relação financeira entre a U. Porto e os estudantes, clientes, fornecedores e outras entidades;
e) Executar os fechos de caixa nos módulos de gestão de recebimentos dos estudantes;
f) Assegurar o controlo de caixa e a custódia dos excedentes e disponibilidades de tesouraria e coordenar a gestão da sua aplicação;
g) Assegurar a constituição, reconstituição e reposição de fundos de maneio e fundos fixos;
h) Gerir o orçamento de tesouraria, bem como os fluxos do fundo de tesouraria;
i) Gerir os processos de cobrança de receita;
j) Produzir, atualizar e promover a divulgação da informação relativa a normas de cobrança de valores;
k) Acompanhar e executar o processo de emissão de Notas de Liquidação e Certidão de Dívida das Propinas;
n) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pela Direção do SEF.
Unidade de Orçamento e Prestação de Contas (UOPC)
À Unidade de Orçamento e Prestação de Contas (UOPC) compete:
a) Elaborar o orçamento individual e consolidado de acordo com as orientações das respetivas direções, quer na ótica da contabilidade pública, quer na ótica da contabilidade patrimonial;
b) Criar e manter atualizada uma estrutura de orçamentos fundamentais e de desenvolvimento, adaptada aos diversos níveis de decisão e de gestão;
c) Gerir administrativamente os orçamentos, nomeadamente a inscrição, alterações, transferências internas e externas, cativos e reservas;
d) Elaborar as solicitações de transferência de fundos, bem como reportar a informação intercalar e final de execução orçamental;
e) Efetuar as validações mensais necessárias ao reporte no âmbito do SNC-AP, bem como reportar a informação intercalar e final no âmbito do SNC-AP;
f) Elaborar os documentos de prestação de contas individuais nos termos legais e regulamentares;
g) Elaborar os documentos de prestação de contas consolidadas nos termos legais e regulamentares;
h) Coordenar e preparar as respostas de cariz económico-financeiro a entidades institucionais;
i) Elaborar estudos e relatórios que lhe sejam solicitados no domínio económico-financeiro;
j) Preparar elementos para a informação de apoio à gestão;
o) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pela Direção do SEF.
Unidade de Gestão de Projetos Financiados (UGPF)
À Unidade de Gestão de Projetos Financiados (UGPF), compete:
a) Organizar e acompanhar a execução financeira dos projetos cofinanciados;
b) Acompanhar auditorias à execução dos projetos cofinanciados e promover a implementação de recomendações;
c) Garantir o cálculo de encargos gerais, o cálculo e a distribuição de overheads, bem como outros rendimentos de projetos cofinanciados;
d) Apoiar a gestão financeira de eventos, congressos e similares, se enquadrados em projetos cofinanciados;
e) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pela Direção do SEF.
Unidade de Gestão de Stocks e Imobilizado (UGSI)
À Unidade de Gestão de Stocks e Imobilizado (UGSI) compete:
a) Gerir os stocks e armazéns, nas perspetivas material, administrativa e económica, garantindo a sua salvaguarda;
b) Elaborar análises de rotação de stocks, avaliando a necessidade de constituição de imparidades;
c) Assegurar a receção e garantir a verificação quantitativa e qualitativa dos bens adquiridos para armazém, quando aplicável;
d) Efetuar as transferências de imobilizado em curso para imobilizado firme, de acordo com os procedimentos aplicáveis;
e) Efetuar as transferências, cedências e doações, autorizadas superiormente, relativas aos bens da U. Porto;
f) Efetuar os abates e alienações, autorizados superiormente;
g) Validar as amortizações, depreciações e avaliações dos bens de imobilizado;
h) Manter a inventariação física do material e instalações, gerindo os respetivos dados mestre;
i) Emitir e garantir a colocação das etiquetas nos bens móveis;
j) Validar os mapas de imobilizados extraídos do sistema de informação;
k) Executar os planos e conclusões de auditoria interna;
p) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pela Direção do SEF.
D - Serviço de recursos humanos
Competências
O Serviço de Recursos Humanos (SRH) exerce as suas competências no domínio de gestão de recursos humanos, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, competindo-lhe, designadamente:
a) Participar na definição da política de gestão de recursos humanos, assegurando a sua implementação e respetivo cumprimento;
b) Potenciar e cooperar na apreciação e estudos de dados de recursos humanos;
c) Cooperar na planificação de necessidades de recursos humanos, gerindo de forma integrada o mapa de pessoal e garantindo a disponibilização de informação sempre que necessário;
d) Cooperar no reporte, interno e externo, em matéria de Recursos Humanos agregando a informação;
e) Apoiar o recrutamento e seleção de docentes, investigadores e pessoal técnico, especialista e de gestão, bem assim como a contratação de bolseiros, gerindo os respetivos procedimentos concursais e de contratação, bem como a mobilidade e integração dos recursos humanos;
f) Assegurar a gestão das relações jurídicas laborais, desde a assinatura do contrato;
g) Garantir e prestar apoio técnico no âmbito da gestão da avaliação do desempenho dos trabalhadores;
h) Elaborar, executar e avaliar o plano de formação profissional e desenvolvimento de recursos humanos, incluindo a gestão de competências e a decorrente elaboração do plano individual de formação, a identificação de necessidades formativas, o planeamento, gestão e avaliação do programa de formação e a preparação de eventuais candidaturas a apoios externos no domínio da formação;
i) Cooperar e potenciar o desenvolvimento pessoal e profissional dos trabalhadores nomeadamente gerindo processos de mobilidade intercarreiras, interentidades constitutivas, acolhimento e integração;
j) Cooperar na gestão e desenvolvimento da área de intervenção socioprofissional junto dos trabalhadores;
k) Cooperar na regulamentação da U. Porto em matéria de recursos humanos;
l) Manter atualizada nos sistemas de informação da U. Porto a matéria de âmbito de recursos humanos;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelo Diretor do CRSCUP.
Estrutura orgânica
O Serviço de Recursos Humanos compreende:
a) A Unidade de Contratação (UC);
b) A Unidade de Avaliação, Formação e Bem-Estar (UAFBE)
c) A Unidade de Gestão (UG);
d) A Unidade de Vencimentos (UV);
e) O Gabinete de Apoio Transversal (GAT).
Unidade de Contratação (UC)
À Unidade de Contratação (UC) compete:
a) Gerir os procedimentos concursais, incluindo a organização e instrução dos processos de contratação dos trabalhadores docentes e investigadores e do pessoal técnico, especialista e de gestão e elaborar os respetivos contratos;
b) Apoiar na elaboração de métodos e critérios de seleção do pessoal técnico, especialista e de gestão;
c) Elaborar e gerir os processos e os contratos atinentes à contratação de bolseiros em que a U. Porto seja entidade de acolhimento;
d) Acompanhar as reuniões de júris e de comissões de seleção, prestando todo o apoio técnico necessário, bem como outras ações no âmbito dos processos de contratação de trabalhadores e bolseiros da U. Porto;
e) Proceder a todos os registos, internos e externos, comunicações e inscrições relacionados(as) com o início da relação jurídica constituída;
f) Organizar e instruir processos de nomeação e de concurso de pessoal dirigente;
g) Promover análises e descrições de funções do pessoal técnico, especialista e de gestão da U. Porto;
h) Garantir a atualização dos dados constantes do processo individual de cada trabalhador em matéria da unidade, em articulação com o Gabinete de Apoio Transversal.
Unidade de Avaliação, Formação e Bem-Estar (UAFBE)
À Unidade de Avaliação, Formação e Bem-Estar (UAFBE) compete:
a) Promover, em cooperação com os superiores hierárquicos, o diagnóstico de necessidades formativas dos trabalhadores, visando potenciar o seu desenvolvimento profissional e pessoal
b) Elaborar, propor, divulgar e gerir o plano anual de formação profissional dos recursos humanos da U. Porto e preparar a informação para a elaboração do relatório anual da formação dos recursos humanos da U. Porto;
c) Avaliar o impacto da formação e elaborar o Relatório Anual da Formação Profissional;
d) Preparar e gerir, em cooperação com as entidades constitutivas e respetivo promotor de acolhimento e integração, as ações de acolhimento de novos trabalhadores e bolseiros, assegurando a sua integração na cultura, natureza e objetivos da U. Porto;
e) Potenciar e gerir a mobilidade interentidades constitutivas e interserviços dos trabalhadores da U. Porto, com o objetivo de colmatar necessidades dos serviços e de valorizar profissionalmente os trabalhadores
f) Propor práticas que promovam o bem-estar dos trabalhadores na U. Porto e uma cultura de inclusão e valorização da diversidade;
g) Fomentar a adoção de boas práticas de gestão e de Conciliação da Vida Profissional, Familiar e Pessoal dos/as profissionais da Universidade do Porto;
h) Apoiar a gestão dos processos de avaliação de desempenho dos trabalhadores das EC da U. Porto, docentes, investigadores e pessoal técnico, especialista e de gestão, divulgando todas as informações necessárias, preparando as minutas de documentos a produzir no processo e informando todos os intervenientes sobre o calendário do ciclo de avaliação respetivo;
i) Assegurar o apoio administrativo necessário à constituição e funcionamento dos órgãos legalmente previstos em sede de avaliação de desempenho dos trabalhadores da U. Porto;
j) Garantir a atualização dos dados constantes do processo individual de cada trabalhador em matéria da unidade, em articulação com o Gabinete de Apoio Transversal;
k) Preparar informação para instruir reportes estatísticos, internos e externos, e estudos e relatórios em matéria relacionada com a área de atuação da Unidade;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pela Direção do SRH.
Unidade de Gestão (UG)
À Unidade de Gestão (UG), compete:
a) Gerir as relações jurídicas laborais na execução do contrato de trabalho;
b) Gerir as relações jurídicas decorrentes dos contratos de bolsa;
c) Organizar, instruir e gerir processos de colaborações que não têm qualquer vínculo laboral, nomeadamente colaboradores externos.
d) Gerir os processos individuais dos trabalhadores e bolseiros arquivando a documentação que ao longo da relação jurídica se venha a produzir;
e) Manter atualizada a informação relativa aos trabalhadores e bolseiros, quer nos respetivos processos individuais, quer nas ferramentas de gestão de recursos humanos;
f) Organizar, instruir e gerir processos:
i) De mobilidade intercarreiras ou categorias, mobilidades funcionais ou cedência intercarreiras ou intercategorias e os processos de alteração do local de trabalho;
ii) Relativos a férias, faltas e licenças, bem como os relacionados com o horário de trabalho e assiduidade dos trabalhadores, descanso compensatório, dispensas de serviço docente, equiparações a bolseiro e deslocações em serviço;
iii) Relativos à parentalidade;
iv) Relativos ao estatuto de trabalhador-estudante;
v) De acumulações de funções, prestações de serviços interentidades constitutivas e prestações de serviço ao exterior;
vi) De renovações de contratos de trabalho e de bolsa, eventuais modificações contratuais (conversões, cessações, denúncias, alterações de percentagem e regime de prestação de trabalho e do fim do período experimental;
vii) Relativos ao compromisso de dedicação exclusiva de docentes, investigadores e bolseiros;
viii) Relativos à proteção social, após assinatura dos contratos de trabalho, nomeadamente, Caixa Geral de Aposentações (processos de aposentação, contagem de tempo de serviço, juntas médicas, pensão de sobrevivência, etc.), ADSE (juntas médicas, gestão dos cartões de beneficiários, inscrições de familiares que ocorram durante a vigência do contrato, etc.), Segurança Social (alterações e cessações de contratos) e abono de família;
ix) Relativos a acidentes em trabalho e de doenças profissionais dos trabalhadores.
g) Apoiar à gestão do processo de saúde ocupacional, acompanhando o agendamento e a realização dos exames de saúde periódicos no âmbito da medicina no trabalho;
h) Emitir declarações, certidões, notas de tempo de serviço e outros documentos, exigidos por lei ou requeridos pelos interessados em matéria de recursos humanos;
i) Preparar informação para instruir reportes estatísticos, internos e externos, e estudos e relatórios em matéria relacionada com a área de atuação da Unidade;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pela Direção do SRH.
Unidade de Vencimentos (UV)
À Unidade de Vencimentos (UV), compete:
a) Gerir o processamento de remunerações dos trabalhadores da U. Porto, incluindo o processamento das bolsas da U. Porto;
b) Elaborar as guias e as relações para entrega ao Estado ou a outras entidades das importâncias e descontos ou reposições e quaisquer outras que lhe pertençam ou sejam devidas e dar resposta a pedidos de informação sobre remunerações;
c) Gerar as folhas de remunerações, descontos, recibos de remuneração, ficheiros relativos ao processamento de remunerações, bem como as ordens de transferência e folhas de vencimento para as EC da U. Porto e instituições bancárias;
d) Emitir guias de reposição;
e) Assegurar as relações internas e externas de reporte de informação relativo a remunerações e matérias conexas, quando aplicável;
f) Instruir os processos relativos ao pagamento de trabalho suplementar;
g) Gerir o pagamento de remunerações acessórias (colaborações técnicas especializadas);
h) Emitir e disponibilizar aos trabalhadores da U. Porto as respetivas declarações de rendimentos;
i) Preparar informação para instruir reportes estatísticos, internos e externos, e estudos e relatórios em matéria relacionada com a área de atuação da Unidade
j) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pela Direção do SRH.
Gabinete de Apoio Transversal (GAT)
Ao Gabinete de Apoio Transversal (GAT), compete:
a) Assegurar o planeamento e gestão de necessidades de recursos humanos;
b) Coordenar a preparação do orçamento relativamente às despesas com os recursos humanos da U. Porto;
c) Assegurar o reporte estatístico, interno e externo, em matéria de recursos humanos;
d) Elaborar estudos e relatórios no âmbito dos recursos humanos;
e) Coordenar a informação disponibilizada online pelo serviço e assegurar a atualização de formulários e outros documentos;
f) Assegurar a gestão do arquivo do Serviço de Recursos Humanos, em articulação com as unidades do serviço;
g) Prestar assessoria e apoio à Direção do Serviço;
h) Instruir e informar os processos e procedimentos relacionados com a área de atuação do Serviço, em cooperação com as demais unidades e núcleos do serviço, bem assim como com as entidades constitutivas da U. Porto;
i) Gerir e coordenar os projetos e processos que a Direção afete ao Gabinete;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pela Direção do SRH.
E - Serviço de compras e gestão contratual
Competências
O Serviço de Compras e Gestão Contratual exerce as suas competências no domínio da contratação pública, procurement, gestão contratual procedimentos de formação de contratos, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, competindo-lhe, designadamente
a) Propor políticas e linhas de orientação para as compras;
b) Participar na definição da estratégia de contratação pública e assegurar a respetiva implementação;
c) Desenvolver e implementar estratégias de compra e negociação para as aquisições centralizadas, preservando e incrementando os níveis de concorrência nos setores de atividade;
d) Gerir, elaborar e desenvolver os planos anuais de compras individuais e agregados e promover a sua execução;
e) Gerir de forma integrada o plano de contratação e garantir a disponibilização de informação às partes interessadas;
f) Assegurar o planeamento e negociação, na área de procurement de forma eficaz e eficiente promovendo a especialização dos recursos humanos nas diversas categorias de bens e serviços;
g) Promover e assegurar o processo de formação de contratos públicos, eventualmente extensível a órgãos, serviços ou unidades da U. Porto ou entidades do seu perímetro;
h) Assegurar as relações externas de reporte de informação legalmente exigidas em matéria de contratação pública;
i) Garantir um grau de agregação, num nível competitivo e inovador, através da categorização de objetos contratuais;
j) Propor regras e elaborar normas com vista a harmonizar a realização dos procedimentos de aquisição de bens e serviços previstos na legislação;
k) Promover a criação de uma rede de parceiros públicos e privados, com vista ao desenvolvimento e divulgação dos conhecimentos técnicos sobre contratação pública de bens e serviços;
l) Assegurar a gestão contratual, nos contratos de natureza transversal;
m) Assegurar o desenvolvimento de uma plataforma que permita assegurar o ciclo integral de compras, promovendo a desmaterialização;
n) Adotar práticas e privilegiar a aquisição de bens e serviços que promovam o equilíbrio adequado entre a eficiência financeira e a implementação de critérios relacionados com compras públicas ecológicas;
o) Avaliar permanentemente o seu desempenho, designadamente, mediante a promoção da realização de verificações internas;
p) Executar os planos e conclusões de auditorias internas;
q) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelo Diretor do CRSCUP.
Estrutura Orgânica
O Serviço de Compras e Gestão Contratual compreende:
a) A Unidade de Contratação e Gestão Contratual (UCGC);
b) A Unidade de Planeamento e Gestão Operacional (UPGO).
Unidade de Contratação e Gestão Contratual (UCGC)
À Unidade de Contratação e Gestão Contratual (UCGC) compete:
a) Apoiar a Direção do Serviço na definição das estratégias aquisitivas;
b) Desenvolver, gerir e operar o ciclo de vida dos serviços de compras públicas, mediante disponibilização de instrumentos de suporte e execução de atividades de apoio técnico ou administrativo;
c) Criar e disponibilizar instrumentos de contratação centralizada de bens e serviços;
d) Desenvolver e gerir um sistema de recolha de informação que permita a monitorização e avaliação da execução contratual com vista a desmaterializar o plano anual de contratação;
e) Propor ações de racionalização de despesa, nomeadamente através de estratégias de compras inovadoras com o objetivo de racionalizar a aquisição de bens e serviços transversais;
f) Realizar estudos de mercado de novos fornecedores e produtos, organizar e executar a celebração de contratos de fornecimento contínuo de bens de consumo permanente e transversal numa perspetiva da redução de custos;
g) Definir, desenvolver e implementar estratégias de compra e negociação para as categorias de produtos e serviços cuja aquisição seja centralizada, preservando e incrementando os níveis de concorrência nos respetivos setores de atividade.
h) Planear, organizar e executar os processos de aquisição e locação de bens e serviços transversais;
i) Desenvolver os processos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas, que não estejam acometidos ao Serviço de Instalações e Infraestruturas, com exceção dos ajustes diretos simplificados;
j) Assegurar o processo de formação dos contratos com exceção dos ajustes diretos simplificados;
k) Assegurar a realização de consultas preliminares ao mercado em conjunto com a Unidade de Gestão Operacional e Planeamento;
l) Definir e aplicar uma metodologia de qualificação e avaliação contínua de fornecedores;
m) Gerir os contratos de natureza transversal, de forma a permitir a cabal execução contratual e apoio aos diversos interlocutores das EC;
n) Apoiar os gestores de contrato na gestão e monitorização dos contratos de fornecimento de bens e serviços, designadamente quanto ao cumprimento das condições de fornecimento e dos prazos de entrega contratados, com exceção dos contratos relacionados com empreitadas desenvolvidos pelo Serviço de Instalações e Infraestruturas;
o) Desenvolver e gerir um sistema de gestão contratual, que permita a desmaterialização dos processos desencadeados pelos gestores dos contratos, designadamente a elaboração de relatórios;
p) Elaborar os Planos Anuais de Contratação de cada Entidade Constitutiva, em conjunto com a Unidade de Gestão Operacional e Planeamento;
q) Acompanhar a execução do plano anual de contratação
r) Assegurar a instrução e envio dos processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas;
s) Apoiar na resposta aos esclarecimentos solicitados pelo Tribunal de Contas, no âmbito da fiscalização prévia de contratos e fiscalização concomitante;
t) Sistematizar e gerir informação sobre o processo de contratação promovendo a atualização e harmonização de procedimentos;
u) Acompanhar e monitorizar o sistema de informação e gestão integrada de processos implementado;
v) Prestar assessoria e apoio à Direção do Serviço;
w) Apoiar na elaboração do Plano e Relatórios de Atividades;
x) Apoiar tecnicamente a Direção do Serviço na implementação e gestão de projetos em curso;
y) Prestar assessoria e apoio à Direção do Serviço;
z) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pela Direção do SCPGC.
Unidade de Planeamento e Gestão Operacional (UPGO)
À Unidade de Planeamento e Gestão Operacional (UPGO) compete:
a) Promover a uniformização e normalização dos processos aquisitivos de bens e serviços, de forma a permitir a elaboração dos Planos Anuais de Contratação;
b) Elaborar os Planos Anuais de Contratação de cada Entidade Constitutiva, em conjunto com a Unidade de Contratação e Gestão Contratual;
c) Efetuar o levantamento das necessidades de bens e serviços, que determinam a elaboração de procedimento de formação de contrato;
d) Identificar tipologias de bens e serviços cujo processo aquisitivo pode ser agregado e cujo processo de formação de contrato pode ser desencadeado pela Unidade de Contratação e Gestão Contratual;
e) Assegurar de forma eficaz e eficiente a gestão diária dos Pedidos de Autorização de Despesa cuja competência não esteja acometida à Área de Contratação e Gestão Contratual, ou seja, que não carecem de procedimento de formação de contrato;
f) Desenvolver os processos de formação de contratos de aquisição e locação de bens e serviços e de empreitadas enquadráveis no regime do ajuste direto simplificado;
g) Assegurar a realização de consultas preliminares ao mercado em conjunto com a Unidade de Contratação e Gestão Contratual;
h) Assegurar o envio das Notas de Encomenda aos fornecedores no âmbito dos processos de despesas cuja competência lhe esteja acometida;
i) Promover a divulgação das normas e instruções internas e externas;
j) Coordenar e apoiar as diversas ECs na adoção das normas e procedimentos, nomeadamente através da promoção e realização de ações de formação sobre compras e contratação pública;
k) Promover a atualização dos catálogos de bens de consumo transversal;
l) Fomentar o relacionamento interorgânico, em matérias relacionadas com as compras;
m) Prestar apoio aos intervenientes no processo de compra;
n) Assegurar a normalização, na medida do possível, dos bens e serviços necessários ao desenvolvimento das atividades de todas as EC;
o) Propor ações de racionalização da despesa no âmbito das compras;
p) Assegurar as publicações obrigatórias no âmbito dos procedimentos de formação de contratos
q) Disponibilizar informação sobre a atividade às EC;
r) Sistematizar e gerir informação sobre o processo de contratação promovendo a atualização e harmonização de procedimentos;
s) Acompanhar e monitorizar o sistema de informação e gestão integrada de processos implementado;
t) Apoiar na elaboração do Plano e Relatórios de Atividades;
u) Apoiar tecnicamente a Direção do Serviço na implementação e gestão de projetos em curso;
v) Prestar assessoria e apoio à Direção do Serviço;
w) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pela Direção do SCGC.
317622711
22-05-2023
Faculdade de Direito da Universidade do Porto
Ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Criminologia
Despacho n.º 5756/2023 (Série II), de 24 de abril / Universidade do Porto. Reitoria. - Alteração do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Criminologia, da Faculdade de Direito da Universidade do Porto. Diário da República. - Série II-E - n.º 98 (22-05-2023), p. 187 - 189.
UNIVERSIDADE DO PORTO
Reitoria
Despacho n.º 5756/2023
Por despacho reitoral de 08/02/2023, sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, e na sequência da decisão favorável da A3ES, foi aprovada, nos termos do disposto no Artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, a alteração da estrutura curricular do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Criminologia, ministrado pela Universidade do Porto, através da Faculdade de Direito.
Este ciclo de estudos foi adequado em 28 de fevereiro de 2006, conforme Deliberação n.º 619/2006, publicada em DR, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio de 2006, sendo a última alteração ao plano de estudos a constante da Deliberação n.º 1083/2009, publicada DR, 2.ª série, n.º 69, 8 de abril de 2009. O ciclo de estudos foi reacreditado pelo Conselho de Administração da A3ES na sua reunião de 25 de julho de 2022, no âmbito do ACEF/1920/0303097.
A alteração da estrutura curricular e plano de estudos que a seguir se publicam foi remetida à Direção-Geral do Ensino Superior em 9 de fevereiro de 2023 e registada a 14 de fevereiro de 2023 sob o n.º R/A-Ef 2662/2011/AL01, de acordo com o estipulado no Artigo 76-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
ANEXO
1 - Instituição de ensino: Universidade do Porto - Faculdade de Direito (1114)
2 - Tipo de curso: Licenciatura - 1.º ciclo
3 - Denominação: Criminologia
4 - Grau ou diploma: Licenciado
5 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240 créditos ECTS
6 - Opções, ramos, áreas de especialização, especialidades ou outras formas de organização da estrutura curricular: Não aplicável
7 - Estrutura curricular:
QUADRO N.º 1
8 - Observações:
9 - Plano de estudos:
QUADRO N.º 2
Opção I e II
QUADRO N.º 3
24 de abril de 2023. - O Reitor, Prof. Doutor António de Sousa Pereira.
316420217
25-05-2022
Faculdade de Direito da Universidade do Porto: áreas disciplinares/científicas
Despacho n.º 6709/2022 (Série II), de 6 de maio / Universidade do Porto. Faculdade de Direito. - Áreas disciplinares/científicas da Faculdade de Direito da Universidade do Porto. Diário da República. - Série II-E - n.º 102 (26-05-2022), p. 267 - 268.
UNIVERSIDADE DO PORTO
Faculdade de Direito
Despacho n.º 6709/2022
Sumário: Áreas disciplinares/científicas da Faculdade de Direito da Universidade do Porto
Considerando que:
1 - O recrutamento de professores de carreira é feito por concurso documental para uma área ou áreas disciplinares a especificar no aviso de abertura, nos termos do disposto nos artigos 37.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e 2.º, n.º 3, do Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da U. Porto;
2 - O Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, em reuniões de 4 de julho e de 3 de outubro de 2018, aprovou a criação de áreas e das respetivas subáreas disciplinares do Grupo de Direito;
Determino a publicação no Diário da República das seguintes áreas e respetivas subáreas para efeitos do artigo 37.º, n.º 1, do ECDU:
1 - Ciências jurídico-civilísticas
1.1 - Direito da Família
1.2 - Direito das Sucessões
1.3 - Direito das Obrigações
1.4 - Direito dos Contratos
1.5 - Direito Processual Civil
1.6 - Direitos Reais
1.7 - Teoria Geral do Direito Civil
1.8 - Direito do Consumo
1.9 - Direito da Responsabilidade Civil
2 - Ciências jurídico-empresariais
2.1 - Direito Bancário
2.2 - Direito Comercial
2.3 - Direito da Insolvência e da Recuperação de Empresas
2.4 - Direito da Propriedade Intelectual
2.5 - Direito da Segurança Social
2.6 - Direito das Sociedades
2.7 - Direito do Trabalho
2.8 - Direito dos Contratos Comerciais
2.9 - Direito Marítimo
2.10 - Direito dos Seguros
2.11 - Direito dos Valores Mobiliários
3 - Ciências jurídico-constitucionais
3.1 - Direito Constitucional geral
3.2 - Direitos Fundamentais
3.3 - Justiça Constitucional
3.4 - Ciência Política
3.5 - Teoria do Estado
3.6 - Teoria dos Direitos Fundamentais
3.7 - Direitos Fundamentais em Especial
4 - Ciências jurídico-administrativas
4.1 - Direito Administrativo Geral
4.2 - Direito do Ambiente
4.3 - Direito do Emprego Público
4.4 - Direito da Contratação Pública
4.5 - Justiça Administrativa
4.6 - Ordenamento do Território e Urbanismo
4.7 - Direito Policial
5 - Ciências jurídico-económicas
5.1 - Análise Económica do Direito e das Instituições
5.2 - Direito da Concorrência e da Organização Industrial
5.3 - Direito Fiscal
5.4 - Direito Público da Economia
5.5 - Economia do Crime e da Fraude
5.6 - Finanças Públicas
5.7 - Economia Política
6 - Ciências jurídico-criminais:
6.1 - Direito Penal Clássico
6.2 - Direito Penal Secundário e Direito de Mera Ordenação Social
6.3 - Direito Processual Penal
7 - Ciências jurídico-gerais
7.1 - Filosofia do Direito
7.2 - História do Direito
7.3 - Metodologia Jurídica
7.4 - Teoria Geral do Direito
8 - Ciências jurídico-internacionais e Direito da União Europeia
8.1 - Direito da União Europeia
8.2 - Direito do Mar
8.3 - Direito Internacional Económico
8.4 - Direito Internacional Privado
8.5 - Direito Internacional Público
8.6 - Direitos Humanos
8.7 - Direito Internacional do Ambiente
8.8 - Direito Penal Internacional
8.9 - Direito Internacional Constitucional
6 de maio de 2022. - O Diretor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Paulo de Tarso da Cruz Domingues.
315323778
01-09-2021
Faculdade de Direito da Universidade do Porto
Regulamento de Avaliação do Curso de Mestrado Integrante do Segundo Ciclo de Estudos em Direito
Regulamento n.º 821/2021 (Série II), de 13 de agosto / Universidade do Porto. Faculdade de Direito. - Regulamento de Avaliação do Curso de Mestrado Integrante do Segundo Ciclo de Estudos em Direito da Faculdade de Direito da Universidade do Porto. Diário da República. - Série II-E - n.º 170 (01-09-2021), p. 237 - 246.
Universidade do Porto. Faculdade de Direito
Regulamento n.º 821/2021
Sumário: Regulamento de Avaliação do Curso de Mestrado Integrante do Segundo Ciclo de Estudos em Direito da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.
Regulamento de Avaliação do Curso de Mestrado Integrante do Segundo Ciclo de Estudos em Direito da Faculdade de Direito da Universidade do Porto
No uso da competência prevista no artigo 33.º, f), dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, o Conselho Pedagógico aprovou, em reunião de 17 de março de 2021, a alteração ao Regulamento de Avaliação do curso de mestrado integrante do Segundo Ciclo de Estudos em Direito da FDUP, ouvido o Conselho Científico em reuniões de 3 de junho de 2020, de 3 de março e de 7 de abril de 2021.
O presente regulamento procura adequar as regras de avaliação de conhecimentos do curso de mestrado às especificidades dos objetivos definidos para o Segundo Ciclo de Estudos em Direito da FDUP, procurando, em especial, a respetiva clarificação para os interessados.
Neste quadro, e garantida a participação procedimental dos interessados em cumprimento da determinação constante nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e 110.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o Regulamento de Avaliação do Ciclo de Estudos conducente ao grau de Mestre em Direito pela FDUP foi homologado por Despacho Reitoral de 11 de agosto de 2021.
TITULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento desenvolve e complementa o disposto no Regulamento Geral para Avaliação dos discentes nos primeiros ciclos, de ciclos de estudos integrados de mestrado e de segundos ciclos da Universidade do Porto, aplicando-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Das unidades curriculares em geral
Artigo 2.º
Responsabilidade pela docência e avaliação
1 - A responsabilidade pelo ensino e avaliação em cada unidade curricular, incluindo a escolha do tipo de avaliação, é da competência do respetivo regente, nos termos da distribuição do serviço docente aprovada pelo Conselho Científico e homologada pelo Diretor da Faculdade.
2 - Quando haja absoluta necessidade de corregência de uma unidade curricular, deve garantir-se a unidade do programa curricular e a harmonização dos conteúdos letivos e da avaliação.
3 - É aplicável o regime comum relativo a impedimentos, escusa e suspeição sendo competência do Diretor da FDUP declarar o impedimento ou decidir sobre o pedido de escusa ou suspeição.
Artigo 3.º
Ficha da unidade curricular
1 - Aos regentes das unidades curriculares cumpre definir o seu funcionamento, que tem obrigatoriamente de estar descrito nas respetivas fichas, e proceder ao respetivo preenchimento com observância dos prazos definidos para a preparação do ano letivo seguinte.
2 - A ficha de unidade curricular deve ser validada pelo diretor do ciclo de estudos e disponibilizada no sistema de informação da FDUP, nos prazos mencionados no n.º 1.
3 - As fichas de unidade curricular devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Língua de trabalho;
b) Objetivos da unidade curricular;
c) Resultados da aprendizagem e competências;
d) Programa;
e) Bibliografia;
f) Métodos de ensino e atividades de aprendizagem;
g) Tipo de avaliação;
h) Componentes de avaliação;
i) Componentes de ocupação;
j) Obtenção de frequência;
k) Fórmula de cálculo da classificação final, incluindo os componentes de avaliação.
Artigo 4.º
Relatório da unidade curricular
Após o termo do período fixado pelo órgão competente para término de resposta aos inquéritos pedagógicos, o docente responsável deve preencher no Sigarra, no prazo máximo de um mês, o relatório da unidade curricular, nos termos definidos no Regulamento Geral para Avaliação dos discentes de primeiros ciclos, de ciclos de estudos integrados de mestrado e de segundos ciclos da Universidade do Porto.
Artigo 5.º
Turmas e repartição de estudantes
1 - Quando uma unidade curricular tenha várias turmas ou haja uma repartição de estudantes entre vários docentes, deve prevalecer a liberdade de escolha dos estudantes quanto à respetiva alocação.
2 - A distribuição que resulte do número anterior está sujeita a confirmação da Direção, de forma a salvaguardar uma distribuição equilibrada.
Artigo 6.º
Tipos de avaliação
1 - A avaliação da unidade curricular pode assumir as seguintes formas:
a) Avaliação distribuída com exame final;
b) Avaliação distribuída sem exame final;
c) Avaliação apenas por exame final.
2 - A unidade curricular Metodologias de Investigação e Practicum assume obrigatoriamente o tipo de avaliação distribuída sem exame final.
Artigo 7.º
Assiduidade
1 - Em qualquer tipo de avaliação pode impor-se a assiduidade como condição para a obtenção de frequência, devendo a referida exigência constar da ficha da unidade curricular.
2 - Considera-se que um estudante cumpre a assiduidade a uma unidade curricular se, estando regularmente inscrito, não exceder o número limite de faltas correspondente a 25 % do tipo de aulas definido na ficha da unidade curricular como obrigatório.
3 - Estão dispensados da verificação das condições de assiduidade referidas no número anterior:
a) Os casos previstos na lei ou em regulamentos aplicáveis;
b) Os estudantes que cumpram critérios especiais de dispensa de frequência, obrigatoriamente constantes da ficha de unidade curricular.
4 - Na ficha da unidade curricular devem ser definidas as provas ou trabalhos especiais, destinados a fazer prova das competências e dos conhecimentos necessários no âmbito da unidade curricular exigidos aos estudantes a que se refere a alínea a) do número anterior.
5 - A verificação do cumprimento da condição de assiduidade é da responsabilidade do docente.
Artigo 8.º
Precedências e prescrições
1 - Sem prejuízo do regime especial de acesso à elaboração da dissertação, não existe regime de precedências.
2 - À prescrição do direito à inscrição é aplicável o Regulamento de Prescrições para os Ciclos de Estudo da Universidade do Porto.
CAPÍTULO II
Tipo de avaliação das unidades curriculares do curso de mestrado (não conferente de grau)
SECÇÃO I
Da avaliação distribuída
Artigo 9.º
Disposições gerais
1 - O regente da unidade curricular pode disponibilizar o tipo de avaliação distribuída, com ou sem exame final.
2 - Devem em especial constar da ficha de unidade curricular a disponibilização do método de avaliação distribuída, com ou sem exame final, as condições de assiduidade, os elementos de ponderação relevantes bem como as consequências da falta de algum destes elementos.
Artigo 10.º
Componentes da avaliação
A ficha de unidade curricular deve explicitar as consequências das faltas e do insucesso do estudante a alguma das componentes de avaliação distribuída, com ou sem exame final, e mencionar as componentes que podem ser objeto de avaliação de recurso.
Artigo 11.º
Avaliação
1 - Sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 7.º, a componente distribuída da avaliação pode, entre outros, considerar como elementos de avaliação a participação nas aulas, a apresentação, discussão e debate de temas e problemas, a apresentação de trabalhos e de relatórios escritos, a realização de testes escritos ou de provas orais.
2 - A classificação da componente distribuída de avaliação resulta da ponderação dos diferentes elementos de avaliação de acordo com o critério fixado na ficha da unidade curricular.
3 - A apreciação de justificação de faltas a qualquer ato de avaliação do tipo de avaliação distribuída compete aos regentes, tendo em conta as regras de avaliação distribuída definidas nas unidades curriculares.
Artigo 12.º
Comunicação e publicação de classificações
1 - No tipo de avaliação distribuída com exame final a classificação da componente distribuída deve ser comunicada aos estudantes até ao fim do período letivo, desde que garantida a antecedência de pelo menos cinco dias úteis em relação ao exame.
2 - No regime de avaliação distribuída sem exame final, a classificação deve ser comunicada aos estudantes e lançada por termo no prazo máximo de quinze dias após o fim do período letivo.
3 - A classificação é publicada por via informática e entregue para afixação nos serviços académicos.
Artigo 13.º
Avaliação distribuída com exame final
1 - No tipo de avaliação distribuída com exame final, os estudantes podem optar por realizar o exame final na época normal ou de recurso, podendo ser fixada na ficha da unidade curricular a classificação mínima de acesso a exame final, a qual nunca pode ser superior a 10 valores.
2 - Os estudantes que optem por realizar o exame na época de recurso, nos termos do número anterior, não têm direito a requerer novo exame de recurso na mesma época de avaliação.
3 - A classificação final corresponde à média ponderada, de acordo com os critérios fixados na ficha de unidade curricular, das classificações das componentes de avaliação distribuída e de exame final, nos termos definidos na ficha de unidade curricular.
4 - O estudante fica aprovado quando obtenha classificação final igual ou superior a dez valores; em caso de reprovação, não pode mais beneficiar da classificação obtida à componente de avaliação distribuída.
5 - À componente de exame final são aplicáveis as disposições da Secção II do presente Capítulo.
Artigo 14.º
Avaliação distribuída sem exame final
1 - A avaliação distribuída sem exame final tem de compreender como elemento de avaliação individual um ou mais testes escritos com uma ponderação não inferior a 30 % da classificação da avaliação distribuída, excluindo desta obrigação a unidade curricular Metodologias de Avaliação e Practicum.
2 - A classificação final da unidade curricular corresponde à média ponderada, de acordo com os critérios fixados na ficha de unidade curricular, das classificações das classificações das componentes de avaliação distribuída.
Artigo 15.º
Recurso
1 - Os estudantes que tenham reprovado ao abrigo do tipo de avaliação distribuída, com ou sem exame final, podem realizar recurso nos termos previstos nos números seguintes.
2 - No tipo de avaliação distribuída com exame final, é garantida a possibilidade de recurso na componente de avaliação exame final, ressalvando a exceção prevista no n.º 2 do artigo 13.º
3 - No tipo de avaliação distribuída sem exame final, é garantida a possibilidade de recurso das eventuais componentes de avaliação que sejam testes escritos.
4 - O regente da unidade curricular pode admitir a possibilidade de realização de recurso e a sua modalidade em relação a alguma, a algumas ou a todas as componentes de avaliação não compreendidas no número anterior.
5 - Os estudantes que não tenham obtido frequência por falta de assiduidade ficam também excluídos da realização de exame de recurso, salvo quando tenha sido também disponibilizado pelo regente da unidade curricular o tipo de avaliação por exame final sem que essa exigência tenha sido colocada.
6 - Na unidade curricular Metodologia de Investigação e Practicum não há recurso.
SECÇÃO II
Da avaliação por exame final
Artigo 16.º
Exame final
1 - Podem aceder ao exame final os estudantes que, estando inscritos nesse ano letivo na unidade curricular, obtenham a frequência da mesma, segundo o descrito na respetiva ficha da unidade curricular.
2 - O exame final para aprovação é prestado por prova escrita.
3 - Os estudantes sujeitos ao tipo de avaliação por exame final ficam automaticamente inscritos no exame da época normal.
Artigo 17.º
Épocas de avaliação
1 - Existem as seguintes épocas de exame final:
a) Época normal e época de recurso, a que têm acesso todos os estudantes inscritos que preencham os requisitos definidos na ficha da unidade curricular;
b) Época especial de conclusão do ciclo de estudos, à qual têm acesso os estudantes que, cumprindo o n.º 1 do artigo anterior, possam concluir o ciclo de estudos de mestrado pela aprovação até ao máximo de créditos legalmente permitido, sem prejuízo das provas públicas de defesa da dissertação.
2 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação dos regimes especiais legalmente previstos para estudantes com estatuto ou condição especial.
Artigo 18.º
Calendário de provas escritas
1 - O calendário das provas escritas das épocas de avaliação é fixado, em cada ano letivo, até ao dia trinta de outubro, pelo Diretor da FDUP, mediante proposta do Conselho Pedagógico, tendo em atenção o calendário escolar da Universidade do Porto.
2 - O calendário das inscrições e provas da época especial de conclusão de ciclo de estudos é fixado, em cada ano letivo, até ao dia dezasseis de agosto, pelo Diretor da FDUP.
Artigo 19.º
Intervalo entre provas
Deve observar-se um intervalo mínimo de um dia completo entre duas provas diferentes.
Artigo 20.º
Serviço de exames
O Diretor da FDUP procede à distribuição do serviço de vigilâncias das provas escritas, de acordo com o respetivo calendário, devendo garantir-se a presença de pelo menos um docente da unidade curricular.
Artigo 21.º
Disposições gerais
1 - O exame escrito consiste na realização de uma prova escrita respeitante à matéria sumariada no tempo letivo a que respeita.
2 - Os enunciados são apresentados em letra de forma e devem indicar a duração de prova e a cotação máxima a atribuir a cada questão ou grupo de questões.
3 - As provas de avaliação não podem conter questões de escolha múltipla.
Artigo 22.º
Duração e saída de sala
1 - As provas escritas têm a duração mínima de duas horas e máxima de três horas.
2 - Se, após ponderosa avaliação do justo motivo para a saída invocado pelo estudante durante a realização de prova escrita, o docente encarregado da vigilância a autorizar, deve o estudante entregar ao vigilante a prova realizada até ao momento, na qual será registada a hora de saída; regressado à sala, o estudante continua a prova em diferente folha.
Artigo 23.º
Identificação
1 - No ato de realização das provas escritas, devem os estudantes fazer-se acompanhar de documento de identificação oficial com fotografia.
2 - Em caso de falta do documento identificativo, deve o estudante identificar-se junto do docente responsável pela vigilância nos dois dias úteis seguintes à realização da prova, sob pena de se considerar, para todos os efeitos, ter faltado à prova.
3 - Na realização de provas escritas os estudantes devem assinar uma folha de presenças.
Artigo 24.º
Desistência
1 - O estudante que pretenda desistir de prova escrita deve declará-lo na respetiva folha de prova depois de feita a identificação.
2 - Os estudantes só podem abandonar a sala decorridos trinta minutos após o início da prova e desde que a prova já se tenha iniciado nas restantes salas em que esteja a decorrer.
Artigo 25.º
Falta às provas e justificação de faltas
1 - Considera-se que o estudante falta à prova escrita quando não compareça, no local onde a mesma se realiza, no dia e hora marcados.
2 - Para efeitos do número anterior são consideradas justificadas as faltas dadas em virtude de algum dos seguintes fundamentos:
a) Falecimento do cônjuge ou unido de facto, parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral;
b) Parto que ocorra ou se preveja que venha a ocorrer durante a época de exames;
c) Internamento hospitalar;
d) Inspeção Militar ou ato equivalente;
e) Incumprimento dos prazos fixados para a marcação de provas;
f) Coincidência de datas de provas escritas a que esteja inscrito
g) Outros casos previstos na lei e normas regulamentares e estatutos da Universidade do Porto;
h) Outros motivos que serão devidamente apreciados pelo Diretor da FDUP.
3 - O estudante que falte a qualquer prova em que se encontre inscrito pode, no prazo de dois dias úteis contados da cessação do impedimento, requerer ao Diretor da FDUP a justificação da falta, apresentando os respetivos documentos comprovativos, e a subsequente marcação de novo exame.
4 - Tratando-se de falta por internamento, o facto impeditivo deve ser comprovado mediante declaração passada por estabelecimento hospitalar integrado no Serviço Nacional de Saúde ou por estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento, contando-se o prazo previsto no número anterior a partir da cessação do impedimento.
5 - A Direção pode autorizar que o exame da época normal a que o estudante tenha justificadamente faltado seja prestado na data prevista para a realização do exame de recurso, sem prejuízo do direito de o estudante requerer, nos dois dias após a publicação da sua classificação, a realização de um exame de recurso ou de melhoria, desde que salvaguardado o direito à consulta da prova.
Artigo 26.º
Fraudes
1 - A fraude ou tentativa de fraude em provas de exame implica a anulação de prova pelo docente incumbido da vigilância ou da correção, sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar do estudante.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se tentativa de fraude o simples manuseamento de telemóvel ou outro instrumento eletrónico de transmissão, arquivo e/ou receção de dados, assim como de qualquer meio ou instrumento não autorizado para consulta.
3 - O vigilante deve lavrar um auto presencial da fraude ou tentativa de fraude, apreendendo, sempre que possível e razoável, os elementos que a comprovem.
4 - A fraude ou tentativa de fraude é obrigatoriamente comunicada ao Diretor da Faculdade.
Artigo 27.º
Classificações e respetiva publicação
1 - As classificações devem ser publicadas pelo docente no Sistema de Informação da FDUP.
2 - As classificações devem ser lançadas no prazo de quinze dias úteis contados da realização da prova escrita, sendo reduzido na medida necessária à observância do prazo previsto para a realização da consulta de prova.
Artigo 28.º
Critérios de correção
1 - Com a publicação das classificações de exame escrito devem também ser publicados os critérios de correção que devem ser apresentados de forma clara e enunciar com clareza os elementos essenciais às questões colocadas.
2 - No caso de as provas escritas a classificar pelos docentes serem menos de dez, cessa a obrigatoriedade da publicação dos critérios de correção, os quais podem ser explicitados oralmente em sede da consulta de prova.
Artigo 29.º
Consulta de prova
1 - Até à publicação das classificações das provas escritas, deve ser indicado o dia, a hora e o local em que tem lugar a consulta de prova, a qual deve ser efetuada dentro dos primeiros cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação dos respetivos resultados, sendo esta informação comunicada aos estudantes por via eletrónica.
2 - A consulta de prova não pode ocorrer no dia em que é publicitada a sua marcação nem no dia em que são publicadas as classificações.
3 - A consulta de prova deve realizar-se com a antecedência mínima de dois dias úteis em relação à data de realização da prova escrita de recurso.
4 - A consulta de prova deve ter lugar na presença do docente que a corrigiu, devendo este prestar esclarecimentos aos estudantes, por via oral ou facultando os critérios de correção correspondentes.
Artigo 30.º
Revisão de prova
1 - A classificação obtida na prova escrita é suscetível de revisão nos seguintes casos:
a) Omissão na atribuição de classificação a uma questão ou grupo de questões;
b) Erros de cálculo na soma das classificações atribuídas a cada uma das questões;
c) Erros na transcrição para a pauta da classificação;
d) Outros vícios de forma.
2 - A revisão de prova deve ser requerida pelo estudante até ao terceiro dia útil posterior à consulta de prova, mediante requerimento dirigido ao regente, com expressa indicação dos motivos que fundamentam o pedido, e deve ser objeto de resposta no prazo de cinco dias úteis.
3 - Da decisão de indeferimento do pedido cabe recurso para o Conselho Pedagógico que, concluindo pela verificação de uma das causas previstas no n.º 1, pede ao Conselho Científico que designe um docente para efetuar a revisão.
Artigo 31.º
Exame de recurso
1 - Os estudantes que reprovem ou que não compareçam ao exame escrito na época normal podem realizar um exame de recurso.
2 - Os estudantes que não obtiveram aprovação na época normal consideram-se automaticamente inscritos em prova escrita de recurso.
3 - Os estudantes que não tenham obtido frequência por falta de assiduidade, quando a mesma esteja prevista na ficha da unidade curricular, ficam também excluídos da realização de exame de recurso, exceto nas situações de dispensa de assiduidade previstas no n.º 3 do artigo 7.º
SECÇÃO III
Melhorias
Artigo 32.º
Princípio geral
1 - O estudante pode realizar melhoria de classificação, nos termos dos artigos seguintes.
2 - Só pode ser realizada uma melhoria por unidade curricular.
Artigo 33.º
Melhoria de classificação obtida por exame final
O estudante que tenha realizado exame final pode realizar uma melhoria de classificação por novo exame final até à época de recurso do ano letivo subsequente àquele em que obteve a aprovação.
Artigo 34.º
Melhoria de classificação obtida em avaliação distribuída
1 - Os estudantes que tenham sido aprovados ao abrigo do tipo de avaliação distribuída, com ou sem exame final, poderão realizar exame de melhoria nos termos previstos nos números seguintes.
2 - No tipo de avaliação distribuída com exame final, é garantida a possibilidade de melhoria na componente de avaliação exame final.
3 - No tipo de avaliação distribuída sem exame final, é garantida a possibilidade de melhoria nas eventuais componentes de avaliação que sejam testes escritos.
4 - O regente da unidade curricular pode admitir a possibilidade de realização de melhoria e a sua modalidade em relação a alguma, a algumas ou a todas as componentes de avaliação não compreendidas no número anterior; nesse caso, os efeitos da melhoria aproveitam apenas às componentes de avaliação não excluídas.
5 - Não pode haver melhoria da classificação obtida na unidade curricular Practicum.
Artigo 35.º
Exclusão da possibilidade de melhoria de classificação
Não pode ser realizada melhoria de classificação a:
a) Unidades curriculares obtidas por creditação;
b) Unidades curriculares que integrem grau ou diploma já certificado.
TÍTULO III
Disposições finais
Artigo 36.º
Regimes especiais
As regras previstas neste Regulamento não prejudicam a aplicação dos regimes de avaliação especiais vigentes.
Artigo 37.º
Legislação subsidiária e casos omissos
1 - Às situações não contempladas neste Regulamento aplica-se o Regulamento Geral para a Avaliação dos Discentes de primeiro ciclo, de ciclos de estudos integrados de mestrado e de segundos ciclos da Universidade do Porto.
2 - A competência para integrar casos omissos, no presente regulamento, é do Conselho Pedagógico.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente regulamento revoga o anterior Regulamento de Avaliação de Conhecimentos do Segundo Ciclo de Estudos em Direito, entrando em vigor a partir do ano letivo de 2021/2022.
13 de agosto de 2021. - O Diretor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Paulo de Tarso da Cruz Domingues.
314511841
16-07-2021
Regulamento para a Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral
Regulamento n.º 658/2021 (Série II), de 28 de junho / Universidade do Porto. - Regulamento para a Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral da U.Porto. Diário da República. - Série II-E - n.º 137 (16-07-2021), p. 257 - 262
Regulamento n.º 658/2021
Sumário: Regulamento para a Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral da U.Porto.
Regulamento para a Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral da U.Porto
Aprovado pelo Conselho Geral em 26 de fevereiro de 2021 e alterado a 28 de junho de 2021
Preâmbulo
Conforme se prevê no artigo 21.º, n.º 6 dos Estatutos da Universidade do Porto, Despacho normativo n.º 8/015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio, compete ao Conselho Geral aprovar o Regulamento para a Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral da U.Porto. Estas matérias recomendam ampla divulgação e publicação, pela sua eficácia externa, junto da comunidade académica da Universidade do Porto, devendo estar autonomizadas num dispositivo normativo próprio.
Em 26 de fevereiro o Conselho Geral dedicou especial atenção à consagração do direito de voto a todos os professores e investigadores com contrato de trabalho com a Universidade do Porto, e não apenas àqueles cujo contrato fosse em regime de tempo integral, como tinha sido decidido pelo anterior Conselho Geral, em 19 de maio de 2017.
Na reunião do Conselho Geral de 28 de junho, foi aprovada uma proposta da Comissão de Governação no sentido de consagrar uma distinção quanto ao número de boletins de voto a atribuir a cada eleitor, de acordo com a sua respetiva situação contratual como professor ou investigador. Esta alteração reproduz o princípio já aprovado no projeto de alteração dos Estatutos da Universidade do Porto, deliberado em 21 de maio.
Por outro lado, e tal como prevê o artigo 27.º dos Estatutos as disposições de mero funcionamento interno do Conselho Geral devem ser consideradas num Regimento. Esta é a razão pela qual o Conselho Geral decidiu distinguir umas e outras normas, agora incluídas num Regulamento e num Regimento.
CAPÍTULO I
Designação dos membros do conselho geral
SECÇÃO I
Eleição dos Membros Representantes dos Professores e dos Investigadores, dos Estudantes e do Pessoal Não Docente e Não Investigador
Subsecção I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Membros eleitos do Conselho Geral
1 - Os membros do Conselho Geral referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da U.Porto serão eleitos por sufrágio direto e universal e pelo método de Hondt, pelos respetivos corpos, em listas completas e abertas, cuja composição deverá traduzir a diversidade de áreas que compõem a Universidade do Porto.
2 - O membro do Conselho Geral referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da U.Porto será eleito por sufrágio direto e universal, em listas completas.
Artigo 2.º
Constituição e competência das Comissões Eleitorais
1 - Cada Comissão Eleitoral tem um Presidente e dois vogais, nomeados pelo Presidente do Conselho Geral que não podem ser candidatos nem subscritores de qualquer lista.
a) A Comissão Eleitoral relativa à eleição dos representantes dos professores e investigadores é presidida por um professor catedrático, nomeado pelo Presidente do Conselho Geral, que não pode ser candidato ou subscritor de qualquer lista.
b) A Comissão Eleitoral relativa à eleição dos representantes dos estudantes é presidida por um estudante indicado pelo órgão que congregue as associações de estudantes da Universidade do Porto, nomeado pelo Presidente do Conselho Geral, que não pode ser candidato ou subscritor de qualquer lista.
c) A Comissão Eleitoral relativa à eleição dos representantes do pessoal não docente e não investigador é presidida por um membro do pessoal não docente e não investigador, nomeado pelo Presidente do Conselho Geral, que não pode ser candidato ou subscritor de qualquer lista.
2 - Ao Presidente de cada Comissão Eleitoral compete a direção das reuniões.
3 - Ao Presidente de cada Comissão Eleitoral compete informar o Presidente do Conselho Geral de qualquer facto que comprometa o adequado andamento do processo eleitoral ou a igualdade de tratamento entre as listas concorrentes.
4 - A cada Comissão Eleitoral compete superintender em tudo o que respeite à preparação, organização e funcionamento do ato eleitoral, decidir sobre as reclamações e protestos apresentados, bem como assegurar a mais ampla divulgação sobre o processo eleitoral.
Artigo 3.º
Cadernos eleitorais
Os cadernos eleitorais serão divulgados até oitenta dias de calendário antes do ato eleitoral, através da página web da U.Porto (www.up.pt), podendo ser apresentadas reclamações quanto à sua constituição, à Comissão Eleitoral respetiva, no prazo de oito dias úteis, sendo as listas definitivas divulgadas no mesmo local até sessenta dias de calendário antes do ato eleitoral.
Artigo 4.º
Listas candidatas
1 - As listas são entregues à respetiva Comissão Eleitoral até trinta dias de calendário antes dos atos eleitorais, devendo conter:
a) Nome completo, unidade orgânica e declaração de aceitação subscrita por cada membro efetivo ou suplente;
b) Indicação do Delegado da lista e respetivo contacto.
2 - As listas para cada ato eleitoral são designadas por uma letra maiúscula do alfabeto, com início na letra A, tendo em atenção a data e hora da entrega.
3 - Qualquer eleitor pode subscrever mais do que uma lista candidata ao Conselho Geral.
Artigo 5.º
Regularidade formal das listas
1 - A regularidade formal das listas é verificada pela Comissão Eleitoral no primeiro dia útil após o período de apresentação das listas candidatas, notificando de imediato os delegados respetivos para a correção das irregularidades detetadas, no prazo de dois dias úteis.
2 - A Comissão Eleitoral rejeita as listas cujas irregularidades não sejam sanadas dentro do prazo estabelecido.
Artigo 6.º
Ato eleitoral
1 - Os atos eleitorais ocorrem em data a fixar pelo Presidente do Conselho Geral com pelo menos cento e vinte dias de calendário de antecedência do fim do mandato do Conselho, devendo coincidir com dia(s) útil(eis).
2 - O Presidente do Conselho Geral procede à ampla divulgação da(s) data(s) fixada(s) para os atos eleitorais, bem como da data limite para a entrega das listas candidatas.
3 - No(s) dia(s) dos atos eleitorais funcionam as seguintes mesas de voto:
a) Em cada Unidade Orgânica, associação de Unidades Orgânicas ou Serviço Autónomo funcionam, quando aplicável, as seguintes mesas de voto, competindo ao respetivo diretor divulgar a sua localização com a antecedência mínima de uma semana:
i) Uma mesa de voto para o ato eleitoral correspondente à eleição dos representantes dos professores e investigadores;
ii) Uma mesa de voto por cada dois mil estudantes da Unidade Orgânica ou associação de Unidades Orgânicas para o ato eleitoral correspondente à eleição dos representantes dos estudantes;
iii) Uma mesa de voto para o ato eleitoral correspondente à eleição do representante do pessoal não docente e não investigador.
b) Na Reitoria funciona uma mesa de voto para a eleição dos representantes dos investigadores e uma mesa de voto para a eleição do representante do pessoal não docente e não investigador.
4 - Para cada uma das mesas, a Comissão Eleitoral respetiva nomeia um Presidente, um Vice-Presidente e dois secretários, que assegurarão, à vez, o funcionamento da mesa.
5 - Podem integrar as mesas representantes de cada uma das listas candidatas, um de cada lista em cada momento.
6 - As assembleias de voto abrem às dez horas e encerram às vinte horas.
7 - O voto é secreto, não sendo permitido o voto por procuração ou correspondência.
8 - Verificada a identificação do eleitor, o seu direito a voto e a regularidade da situação pelo Presidente da mesa, e após ser dada baixa do mesmo eleitor pelo secretário da mesa nos cadernos eleitorais, o Presidente faz entrega ao eleitor do boletim de voto.
9 - As designações das listas concorrentes e os nomes que as integram serão afixados junto das mesas de voto.
10 - Os boletins de voto contêm as designações das listas concorrentes, bem como todos os membros que as integram, conforme indicado no n.º 4 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 10.º do presente Regulamento.
11 - Cada eleitor vota no boletim de voto, num único membro efetivo de uma única lista, colocando um X à frente do nome do candidato.
12 - São considerados nulos os boletins de voto que não respeitem o disposto no número anterior ou que tenham desenhos, rasuras, palavras escritas ou outras indicações.
13 - No(s) dia(s) do ato eleitoral não são permitidas quaisquer manifestações relativas às listas eleitorais em confronto.
Artigo 7.º
Apuramento dos resultados
1 - Após o encerramento das urnas procede-se à contagem dos votos e à sua distribuição pelas listas candidatas.
2 - Os resultados apurados são registados em ata assinada por todos os membros da mesa.
3 - Qualquer elemento da mesa pode lavrar protesto na ata contra decisões da mesa.
4 - As atas e os boletins de voto, expressos e não utilizados, são entregues no próprio dia à Comissão Eleitoral que decidirá sobre eventuais protestos lavrados em ata.
5 - No caso de o ato eleitoral ocorrer em mais do que um dia a documentação referida no ponto anterior é entregue no último dia do ato eleitoral. Em tal caso, no final do(s) dia(s) anterior(es) a urna deve ser selada e confiada à Reitoria ou à Direção de cada Unidade Orgânica.
6 - A Comissão Eleitoral apura os resultados finais, elegendo cada lista um conjunto de elementos que resulta da aplicação do seguinte método aos resultados finais apurados:
a) Cada lista apura um número de votos igual à soma dos votos atribuídos a membros individuais da lista;
b) Cada lista elege um número de membros determinado pela aplicação do método de Hondt aos resultados da eleição;
c) Dentro de cada lista, os membros são reordenados por ordem decrescente do número de votos que obtiveram;
d) Nos casos de empate na reordenação referida na alínea anterior, o desempate é efetuado a favor do membro que estivesse melhor colocado na ordenação inicial da lista;
e) No caso de algum ou alguns membros de uma lista não obter qualquer voto, estes membros são colocados na ordenação final da lista após os que obtiveram votos e pela ordem que constavam na lista original;
f) Cada lista elege os membros correspondentes ao apuramento referido na alínea b) deste número, pela ordem da seriação final que resultou da aplicação das alíneas c), d), e) deste número;
g) Nenhum candidato pode ser eleito simultaneamente por listas de corpos eleitorais diferentes, devendo constar a sua opção nas listas apresentadas às eleições caso se candidate por mais do que uma;
h) Nos casos em que se verifique a ocorrência do referido na alínea anterior, o candidato é substituído na lista que preteriu pelo primeiro elemento dessa lista que não tinha sido eleito.
7 - A Comissão Eleitoral procede à divulgação dos resultados no prazo máximo de vinte e quatro horas após o encerramento das urnas.
8 - Qualquer reclamação, devidamente fundamentada, deve ser apresentada à Comissão Eleitoral no prazo máximo de vinte e quatro horas após a divulgação dos resultados.
9 - Nas quarenta e oito horas seguintes ao termo do prazo referido no ponto anterior, a Comissão Eleitoral elabora um relatório donde constem os resultados das eleições, os nomes dos candidatos eleitos, as deliberações proferidas e quaisquer outros factos relevantes, enviando-o ao Presidente do Conselho Geral para homologação.
Subsecção II
Disposições Especiais
Artigo 8.º
Eleição dos membros representantes dos professores e investigadores
1 - Os cadernos eleitorais para os representantes dos professores e investigadores incluem todos os professores e investigadores com contrato de trabalho com a Universidade do Porto à data do anúncio do ato eleitoral.
2 - No caso de os professores e/ou investigadores serem, em simultâneo, estudantes da Universidade do Porto, prevalece para efeito de elaboração do caderno eleitoral o estatuto de professor e investigador, exceto se o interessado declarar durante o período de Reclamação dos Cadernos Eleitorais que pretende pertencer ao corpo eleitoral dos estudantes.
3 - No caso de os professores e/ou investigadores que exerçam, em simultâneo, funções como pessoal não docente e não investigador da Universidade do Porto, prevalece para efeito de elaboração do caderno eleitoral o estatuto de professor e investigador, exceto se o interessado declarar durante o período de Reclamação dos Cadernos Eleitorais que pretende pertencer ao corpo eleitoral do pessoal não docente e não investigador.
4 - As candidaturas para os representantes dos professores e investigadores são apresentadas à Comissão Eleitoral em listas abertas integrando doze elementos efetivos e doze elementos suplentes.
5 - As listas referidas no número anterior só podem integrar elementos que pertençam ao corpo eleitoral à data referida no n.º 1 do presente artigo, devendo ser subscritas por um mínimo de sessenta dos elementos que constituem o respetivo corpo eleitoral.
6 - Cada eleitor receberá um número de boletins correspondente aos respetivos direitos de voto, de acordo com o seguinte regime:
a) Professores e investigadores a tempo parcial com colaboração inferior a 30 % - um voto.
b) Professores e investigadores a tempo parcial com colaboração igual ou superior a 30 % - dois votos.
c) Professores e Investigadores a tempo integral - três votos.
Artigo 9.º
Eleição dos membros representantes dos estudantes
1 - Os cadernos eleitorais para os representantes dos estudantes incluem todos os estudantes, de qualquer ciclo de estudos, que estejam inscritos na Universidade do Porto para o ano letivo em que decorre o processo eleitoral, à data do anúncio do ato eleitoral.
2 - As candidaturas para os representantes dos estudantes serão apresentadas à Comissão Eleitoral em listas abertas integrando quatro elementos efetivos e quatro elementos suplentes.
3 - As listas referidas no número anterior só poderão integrar estudantes, de qualquer ciclo de estudos, que estejam inscritos na Universidade do Porto para o ano letivo em que decorre o processo eleitoral à data referida no n.º 1 do presente artigo, devendo ser subscritas por um mínimo de cem dos elementos que constituem o respetivo corpo eleitoral.
Artigo 10.º
Eleição do membro representante do pessoal não docente e não investigador
1 - Os cadernos eleitorais para o representante do pessoal não docente e não investigador incluem todos os não docentes e não investigadores com contrato de trabalho com a Universidade do Porto à data do anúncio do ato eleitoral.
2 - No caso de o pessoal não docente e não investigador ser, em simultâneo, estudante da Universidade do Porto, prevalece para efeito de elaboração do caderno eleitoral o estatuto de pessoal não docente e não investigador, exceto se o interessado declarar durante o período de Reclamação dos Cadernos Eleitorais que pretende pertencer ao corpo eleitoral dos estudantes.
3 - As candidaturas para o representante do pessoal não docente e não investigador serão apresentadas à Comissão Eleitoral em listas integrando um elemento efetivo e um suplente.
4 - As listas referidas no número anterior só poderão integrar membros do pessoal não docente e não investigador com contrato de trabalho com a Universidade do Porto à data referida no n.º 1 do presente artigo, devendo ser subscritas por um mínimo de quarenta dos elementos que constituem o respetivo corpo eleitoral.
SECÇÃO II
Membros Cooptados
Artigo 11.º
Reunião para cooptação dos membros externos do Conselho Geral
1 - A cooptação das personalidades externas ocorre em sessão expressamente convocada para o efeito, pelo Presidente do Conselho Geral cessante, e que tem lugar no prazo máximo de quinze dias úteis após homologação dos resultados eleitorais nos termos do n.º 9 do artigo 7.º deste Regulamento.
2 - A convocatória para a reunião referida no ponto anterior deve ser enviada com um mínimo de cinco dias úteis de antecedência, podendo ser efetuada por correio eletrónico.
3 - A reunião só pode ter lugar estando presentes pelo menos nove dos membros que já integrem nesse momento o Conselho Geral.
4 - A condução inicial da reunião cabe ao Presidente do Conselho Geral cessante, até à designação pela Assembleia de um membro que assegure essa condução até a composição do Conselho Geral estar concluída.
Artigo 12.º
Apresentação de propostas
As candidaturas são apresentadas em listas uninominais com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço dos membros eleitos do Conselho Geral.
Artigo 13.º
Votação das propostas e resultados
1 - As propostas apresentadas são votadas, uma a uma, em votação secreta.
2 - As propostas que recolham pelo menos nove votos, maioria absoluta dos membros eleitos do Conselho Geral, são seriadas por ordem decrescente dos votos obtidos.
3 - São cooptados os seis nomes mais votados.
4 - No caso de empate, procede-se a nova votação entre os candidatos com igual número de votos, sendo cooptado o que obtiver o maior número de votos.
Artigo 14.º
Ata da reunião
No final da reunião, é lavrada uma ata, assinada por todos os membros presentes, contendo a lista dos membros presentes e a lista das personalidades a cooptar.
SECÇÃO III
Primeira Reunião do Novo Conselho Geral
Artigo 15.º
Primeira reunião do novo Conselho Geral
A primeira reunião do novo Conselho Geral completo será convocada pelo Presidente do Conselho Geral cessante que conduzirá a mesma até que ocorra a eleição do Presidente do novo Conselho Geral nos termos especificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade do Porto.
SECÇÃO IV
Disposições Finais
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento para a eleição e cooptação dos membros do conselho geral da U.Porto entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no sistema de informação SIGARRA, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República.
28 de junho de 2021. - O Presidente do Conselho Geral da Universidade, Artur Santos Silva.
314361538
21-02-2020
Títulos e distinções honoríficas: consulta pública do projeto de regulamento de concessão
Despacho (extrato) n.º 2513/2020 (Série II), de 16 de janeiro / Universidade do Porto. - Nos termos do disposto nos artigos 99.º a 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se a consulta pública o projeto de Regulamento de Concessão de Títulos e Distinções Honoríficas da Universidade do Porto. Diário da República. - Série II-E - n.º 37 (21-02-2020), p. 370.
Consulta pública - Regulamento de Concessão de Títulos e Distinções Honoríficas da Universidade do Porto
O projeto de Regulamento pode ser consultado no site da Universidade do Porto em https://sigarra.up.pt/up/pt/noticias_geral.lista_noticias.
Os contributos e sugestões devem ser remetidos por escrito, no prazo de 30 dias, para o endereço de correio eletrónico administrador@reit.up.pt
indicando em assunto «Consulta Pública - Regulamento de Concessão de Títulos e Distinções Honoríficas da Universidade do Porto».
16 de janeiro de 2020. - O Reitor, António Manuel de Sousa Pereira.
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