Universidade Lusíada
19-10-2021
Estatutos da Universidade Lusíada
Portaria n.º 212/2021, de 19 de outubro / CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR. - Regista os Estatutos da Universidade Lusíada. Diário da República. - Série I - n.º 203 (19-10-2021), p. 13 - 41.
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Portaria n.º 212/2021
de 19 de outubro
Sumário: Regista os Estatutos da Universidade Lusíada.
Considerando a alteração do reconhecimento de interesse público da Universidade Lusíada, pelo Decreto-Lei n.º 79/2021, de 4 de outubro, que passa a integrar, como unidades orgânicas de ensino, o Centro Universitário Lusíada - Lisboa e o Centro Universitário Lusíada - Norte, sendo autorizada a funcionar nos concelhos de Lisboa, do Porto e de Vila Nova de Famalicão;
Considerando o requerimento de registo dos Estatutos da Universidade Lusíada, formulado pela respetiva entidade instituidora, a Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público, «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;
Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos Estatutos da Universidade Lusíada se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o seguinte:
Artigo único
1 - São registados os Estatutos da Universidade Lusíada, cujo texto é publicado em anexo à presente portaria.
2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 11 de outubro de 2021.
ANEXO
ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE LUSÍADA
Artigo 1.º
Definição e sede
1 - A Universidade Lusíada (Universidade) é um estabelecimento de ensino universitário de interesse público que foi originariamente reconhecido pelo Despacho n.º 135/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de junho de 1986 (2.º suplemento).
2 - A Universidade tem a sua sede em Lisboa, na Rua da Junqueira, 190-198.
3 - A Universidade integra dois centros universitários, um denominado Centro Universitário Lusíada - Lisboa e outro denominado Centro Universitário Lusíada - Norte, que dispõe de um campus no Porto e de um campus em Vila Nova de Famalicão.
Artigo 85.º
Disposições finais
1 - As unidades orgânicas da Universidade são as que se encontram identificadas nos anexos i a iii dos presentes Estatutos, sem prejuízo de alterações ao seu elenco que venham a ser aprovadas pelos órgãos estatutariamente competentes, não implicando tal a necessidade de alteração formal, neste aspeto, destes Estatutos.
2 - Os regimentos, regulamentos, instruções e ordens de serviço em vigor na Universidade serão alterados em obediência ao que nos presentes Estatutos se estabelece, considerando-se revogadas as disposições que contrariem o neles consagrado.
3 - As dúvidas e omissões que afetem a aplicação dos presentes Estatutos são resolvidas por ato da entidade instituidora.
4 - Os presentes Estatutos, bem como todas as suas alterações subsequentes, entram em vigor após o seu registo e a sua publicação na 1.ª série do Diário da República.
Artigo 86.º
Disposição transitória
1 - Os assistentes estagiários, até que se verifique a extinção desta categoria de pessoal docente, são investidos na categoria de assistente logo que obtenham o grau de mestre, devendo tal ocorrer no prazo máximo de dois anos contados da data do início de funções docentes na Universidade, sob pena de caducidade do contrato de docência que é celebrado a termo.
2 - Os assistentes, até que se verifique a extinção desta categoria de pessoal docente, são investidos na categoria de professor auxiliar logo que obtenham o grau de doutor, devendo tal ocorrer no prazo máximo de três anos contados da data do início de funções na categoria de assistente, sob pena de caducidade do contrato de docência que é celebrado a termo.
ANEXO I
Unidades orgânicas de ensino da Universidade Lusíada
ANEXO II
Unidades orgânicas de ensino da Universidade Lusíada
ANEXO III
Unidades orgânicas de investigação da Universidade Lusíada
114642349