2022-05-24 / 18:23

 

 

AGÊNCIAS

 

 

 

11-06-2021

 

 

Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.)

 

Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC)

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)

Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR)
Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC)
Sistema que lhe dá suporte (Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais - SGIFR)

 

(1) Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as orgânicas da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. Diário da República. - Série I - n.º 112 (11-06-2021), p. 6 - 32.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 março, que aprova a orgânica da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.);

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);

c) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho, e pela Lei n.º 9/2021, de 2 de março, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

Artigo 14.º

Republicação

É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 6.º)

«ANEXO

(a que se refere o artigo 31.º)

Mapa de cargos de direção

ANEXO II

(a que se refere o artigo 14.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., abreviadamente designado por ICNF, I. P., é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O ICNF, I. P., prossegue atribuições da área governativa do ambiente e da ação climática, sob superintendência e tutela do respetivo membro do Governo.

3 - O ICNF, I. P., é a autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e a autoridade florestal nacional.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

114305761

 

(2) Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 março, que aprova a orgânica da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.). Diário da República. - Série I - n.º 34 (16-02-2018), p. 990 - 995. Legislação Consolidada (11-06-2021).

 

Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.)

Decreto-Lei n.º 12/2018
de 16 de fevereiro

 Capítulo I  Disposições gerais

 Capítulo II  Missão e atribuições

 Capítulo III  Órgãos

 Capítulo IV  Organização

 Capítulo V  Disposições finais e transitórias

 

(3) Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.). Diário da República. - Série I - n.º 63 (29-03-2019), p. 1770 - 1776. Legislação Consolidada (11-06-2021). Republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de junho.

 

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)

Decreto-Lei n.º 43/2019
de 29 de março

 

(4) Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho, e pela Lei n.º 9/2021, de 2 de março, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. Diário da República. - Série I - n.º 64 (01-04-2019), p. 1798 - 1808. Legislação Consolidada (11-06-2021).

 

Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC)

Decreto-Lei n.º 45/2019
de 1 de abril

 

 

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24-05-2022

 

Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.): delegação de competências

Despacho n.º 6534/2022 (Série II), de 12 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. Gabinete do Primeiro-Ministro. - Delega no conselho diretivo da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), constituído pelo presidente Doutor Tiago Martins de Oliveira, pelo vogal mestre Paulo José Vaz Rainha Mateus e pelo vogal licenciado Mário Luís Guedes Monteiro, a competência para a prática de vários atos. Diário da República. - Série II-C - n.º 100 (24-05-2022), p. 50.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Gabinete do Primeiro-Ministro

Despacho n.º 6534/2022

Sumário: Delega no conselho diretivo da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
(AGIF, I. P.), constituído pelo presidente Doutor Tiago Martins de Oliveira, pelo vogal
mestre Paulo José Vaz Rainha Mateus e pelo vogal licenciado Mário Luís Guedes Monteiro, a competência para a prática de vários atos.

1 - Nos termos do disposto nos artigos 44.º e 46.º a 48.º do Código do Procedimento Administrativo e à luz do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro, delego no conselho diretivo da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), constituído pelo presidente Doutor Tiago Martins de Oliveira, pelo vogal Mestre Paulo José Vaz Rainha Mateus e pelo vogal licenciado Mário Luís Guedes Monteiro, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar despesas com contratos de arrendamento, por conta do orçamento da AGIF, I. P., ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril;

b) Autorizar a realização de despesas e respetivos pagamentos, por conta do orçamento da AGIF, I. P., até ao montante máximo de (euro) 1 000 000,00, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, em conjugação com a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, incluindo a competência para a decisão de contratar e demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

2 - Fica igualmente autorizada a atribuição de telefones móveis para uso oficial, nos termos do disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto, que revê os critérios de reembolso de despesas com telefones domiciliários e com telefones móveis para uso oficial, nos limites previstos na referida resolução.

3 - O presente despacho produz efeitos a 30 de março de 2022, ficando por este meio ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados no âmbito dos poderes abrangidos por esta delegação de poderes, até à data da sua publicação.

12 de maio de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

315327439

 

 

 

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