2024-07-10 / 16:24
AGÊNCIAS
Estrutura de Missão para a Recuperação de Processos Pendentes na AIMA ATÉ 02-06-2025
Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.)
Autorização de residência
Processos de concessão e renovação pendentes
Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2024, de 10 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Cria a Estrutura de Missão para a Recuperação de Processos Pendentes na AIMA. Diário da República. - Série I - n.º 132 (10-07-2024), 2 p.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2024
As migrações têm uma importância incontornável no mundo de hoje, sendo uma matéria inseparável dos direitos humanos que têm de ser garantidos a quem escolhe Portugal para estudar, trabalhar e viver.
Portugal enfrenta desafios relevantes em relação à imigração deparando-se, atualmente, com a avultada acumulação de processos de regularização e com a incapacidade de resposta dos serviços. Com efeito, esta situação coloca um problema sério no que respeita à dignidade dos imigrantes que procuram Portugal, deixando-os numa situação de desproteção jurídica e de vulnerabilidade social.
Conforme refletido no seu programa, o Governo está empenhado em promover políticas abrangentes e colaborativas, que envolvam o Estado, o setor empresarial e a economia social, de modo a garantir uma imigração regulada, vincada pelo humanismo e construtiva para o desenvolvimento sustentável de Portugal.
A decisão de extinguir o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e dividir as respetivas atribuições e competências por cinco entidades tem revelado um impacto negativo ao nível da gestão das fronteiras, da regularização de cidadãos estrangeiros, da coordenação entre as entidades envolvidas e também do combate às redes de tráfico de seres humanos e auxílio à imigração ilegal.
A inoperância das instituições com competência para a concessão da documentação de cidadãos estrangeiros contribuiu para que existam, atualmente, cerca de 400 000 processos de regularização em território nacional pendentes de análise. Esta acumulação de processos é uma consequência de alterações legislativas desajustadas e de um manifesto desinvestimento nas instituições que detiveram estas competências ao longo dos últimos anos.
Esta realidade tem consequências dramáticas para a vida dos cidadãos estrangeiros que se encontram indocumentados, propiciando situações de vulnerabilidade que constituem um dos principais obstáculos à integração plena de imigrantes que já se encontram no nosso país.
Este problema é devidamente reconhecido por toda a sociedade civil bem como pelos agentes políticos.
Neste contexto, tendo em vista a imperiosa necessidade de ultrapassar estes constrangimentos, é urgente e necessário criar uma Estrutura de Missão que garanta, ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua versão atual, e respetiva regulamentação, a resolução dos cerca de 400 000 processos de regularização pendentes de análise.
Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar a Estrutura de Missão para a Recuperação de Processos Pendentes na AIMA, doravante designada por Estrutura de Missão, responsável por tramitar e concluir os processos de concessão e renovação de autorização de residência pendentes, no âmbito das competências da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), até ao dia 2 de junho de 2025.
2 - Determinar que a Estrutura de Missão funciona na dependência do Ministro da Presidência, com faculdade de delegação no Secretário de Estado Adjunto da Presidência.
3 - Fixar como objetivos da Estrutura de Missão:
a) Analisar e proceder à tramitação digital de processos;
b) Operacionalizar o atendimento e recolha de dados biométricos dos cidadãos;
c) Identificar mecanismos de eficiência e oportunidades de melhoria processual.
4 - Prever que a Estrutura de Missão pode praticar todos os atos necessários à prossecução da missão que lhe é conferida e à concretização dos objetivos fixados, bem como exercer as competências que lhe venham a ser delegadas.
5 - Determinar que a Estrutura de Missão é dirigida por um coordenador-geral, com estatuto remuneratório equivalente ao vencimento mensal de presidente de empresa do grupo B, de acordo com a tabela de remunerações dos gestores públicos aplicável, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, acrescida das respetivas despesas de representação, nomeado por despacho do Ministro da Presidência.
6 - Estabelecer que a Estrutura de Missão é composta por duas equipas de missão, chefiadas por dois coordenadores-adjuntos, cuja coordenação e articulação é assegurada pelo coordenador-geral, com estatuto remuneratório equivalente ao vencimento mensal de vogal de empresa do grupo B, de acordo com a tabela de remunerações dos gestores públicos aplicável, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, acrescida das respetivas despesas de representação, nomeados por despacho do Ministro da Presidência.
7 - Prever que a Estrutura de Missão é constituída por uma primeira equipa de missão à qual compete analisar e proceder à tramitação digital de processos.
8 - Estipular que a Estrutura de Missão é composta por uma segunda equipa de missão, com a incumbência de operacionalizar o atendimento e recolha de dados biométricos dos cidadãos estrangeiros que aguardam regularização.
9 - Determinar que colaboram com a Estrutura de Missão, tendo em vista o cumprimento dos seus objetivos, as demais entidades do Estado.
10 - Prever que, para a operacionalização da sua missão, a Estrutura de Missão pode recrutar para as duas equipas de missão um número máximo de 100 especialistas, 150 assistentes técnicos e 50 assistentes operacionais, cujo exercício de funções pode efetivar-se por intermédio de protocolos com entidades públicas ou privadas, ou ao abrigo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ou do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, ambos na sua redação atual, e demais legislação aplicável, nas seguintes modalidades:
a) Mobilidade;
b) Contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto;
c) Cedência de interesse público;
d) Contrato de prestação de serviços.
11 - Estipular que o exercício de funções, no âmbito da Estrutura de Missão, não conduz à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado, nem acarreta o preenchimento de postos de trabalho dos mapas de pessoal de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, e caduca automática e necessariamente na data de extinção da Estrutura de Missão.
12 - Determinar que compete ao coordenador-geral da Estrutura de Missão apresentar ao membro do Governo responsável pela área das migrações relatórios mensais, e um relatório anual, ambos relativos à atividade da Estrutura de Missão, sendo este último publicado no Portal do Governo.
13 - Estabelecer que os encargos orçamentais e o apoio logístico e administrativo decorrentes da criação e funcionamento da Estrutura de Missão são suportados pela AIMA, I. P., sendo para o efeito dotada dos respetivos recursos financeiros, provenientes de receitas próprias daquele instituto público.
14 - Estabelecer que a Estrutura de Missão é extinta, terminando as suas funções, a 2 de junho de 2025.
15 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de junho de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
117875684
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02-06-2023
Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.)
Estatutos da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA, I. P.)
Fusão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.)
Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE)
(1) Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.). Diário da República. - Série I - n.º 107 (02-06-2023), p. 20 - 106.
(2) Portaria n.º 324-A/2023, de 27 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS. - Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, aprova os Estatutos da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA, I. P.). Diário da República. - Série I - n.º 209 - 1.º Suplemento (27-10-2023), p. 2 - 12.
(3) Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova a orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros. Diário da República. - Série I - n.º 209 - 2.º Suplemento (27-10-2023), p. 2 - 14.
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02-06-2023
Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.)
Fusão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.)
Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.). Diário da República. - Série I - n.º 107 (02-06-2023), p. 20 - 106.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 41/2023
de 2 de junho
A promoção de migrações seguras, ordenadas e regulares, afirmada de forma inequívoca pela comunidade internacional através da adoção do Pacto Global das Migrações aprovado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 2018, e através do Novo Pacto Europeu sobre a Migração e o Asilo, apresentado pela Comissão Europeia, em setembro de 2020, veio reforçar a necessidade de uma nova abordagem em matéria de gestão de migrações.
Esta nova visão foi reforçada pelo Programa do XXIII Governo Constitucional, que elegeu as políticas migratórias, sustentadas na promoção de canais de migração regulados e seguros, como essenciais para a resposta aos desafios demográficos, ao desenvolvimento económico, à sustentabilidade do País e enquanto expressão de um País tolerante, diverso e aberto ao mundo. O desafio da demografia constitui uma prioridade para o Governo face à complexidade das suas perspetivas de evolução, com elementos comuns a tendências dos países desenvolvidos, mas também com elementos específicos da realidade nacional, dadas as projeções de longo prazo para a redução da população que importa contrariar.
Assim, o Programa do XXIII Governo Constitucional veio prever a mudança do modo como a Administração Pública se relaciona com os cidadãos estrangeiros, tanto da União Europeia como de países terceiros, no seguimento da restruturação do sistema português de controlo de fronteiras, aprovada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, que determinou a separação orgânica entre as entidades competentes para o exercício das funções policiais e as entidades competentes para o exercício das funções administrativas até então exercidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF). Em concreto, operou-se a concentração: i) das funções policiais nas forças e serviços de segurança; ii) das funções administrativas em matéria de migrações e asilo numa nova entidade, a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.); e iii) das funções administrativas relativas à concessão e emissão do passaporte eletrónico português e ao atendimento das renovações de autorizações de residência no Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
Ainda no âmbito da promoção de canais de migração regulados e seguros, o Programa do XXIII Governo Constitucional estabeleceu a necessidade de se garantirem condições dignas e inclusivas de integração dos cidadãos estrangeiros, respeitando a sua diversidade, bem como de se assegurar o acolhimento e integração tanto de migrantes como de requerentes beneficiários de proteção internacional - asilo e proteção subsidiária - e proteção temporária. A crise no Mediterrâneo e a guerra na Ucrânia ilustram a necessidade de reforçar a capacidade de acolhimento e de integração rápida, evitando situações de vulnerabilidade.
Neste contexto, exige-se uma mudança de paradigma na forma como a Administração Pública se relaciona com os cidadãos estrangeiros, seja na sua entrada e permanência em território nacional, seja no seu acolhimento e na sua integração, para o que importa melhorar a qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, e dos recursos a eles afetos, maximizando sinergias e potenciando os seus resultados.
O presente decreto-lei vem consagrar esta mudança de paradigma, procedendo à criação da AIMA, I. P., a qual sucede ao SEF nas suas funções em matéria administrativa relacionadas com os cidadãos estrangeiros e ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), salvo quanto: i) às atribuições deste último referentes a programas de inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, que são transferidas para o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.; e ii) às atribuições em matéria de contraordenações decorrentes do regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.
Para o efeito, prevê-se que a missão de concretização das políticas públicas nacionais e europeias em matéria de migração e asilo, nomeadamente as relativas à entrada e permanência e ao acolhimento e integração de cidadãos estrangeiros em território nacional, passe a ter lugar sob a égide de uma só entidade administrativa, prosseguindo uma abordagem global na gestão das migrações e asilo, tornando o sistema mais eficiente e mais resistente a futuras pressões migratórias e crises humanitárias.
Por outro lado, a fusão do ACM, I. P., na AIMA, I. P., representa um novo posicionamento das políticas públicas migratórias e de gestão da diversidade, tanto no plano nacional como internacional, ao qual não é alheia a complexidade dos fluxos migratórios dos nossos tempos, fazendo da documentação dos cidadãos estrangeiros o primeiro passo do processo de integração de migrações regulares, seguras e ordenadas.
A este propósito, cumpre ainda notar que as áreas do diálogo intercultural e inter-religioso, que passam a ser conduzidas pela AIMA, I. P., se têm revelado fundamentais na definição de estratégias e na construção de planos e de ações de integração ou de inclusão dos cidadãos estrangeiros e nacionais. O trabalho desenvolvido ao longo dos anos neste domínio e a experiência que foi sendo recolhida mostram que as dimensões da interculturalidade e do diálogo inter-religioso se assumem, por vezes, não só como aspetos centrais no processo de apoio e de integração de cidadãos estrangeiros e de inclusão de cidadãos nacionais como também se constituem como traço de união entre vários planos de intervenção, designadamente pessoal, social, laboral e comunitário.
Cientes da exigência e dos desafios que o País e a Europa enfrentam no âmbito do combate ao racismo e à discriminação e à integração de grupos étnicos e do reconhecimento ao nível interno e internacional do ACM, I. P., nestas matérias, optou-se também por integrar as atribuições e os recursos humanos do ACM, I. P., ao nível do combate ao racismo e à integração de grupos étnicos na AIMA, I. P., retendo o talento e a experiência construídos ao longo dos anos, prevendo-se também desta forma a criação de novas sinergias e de novos ganhos de eficiência nestas matérias prioritárias para o Governo.
Como afirmado no Programa do XXIII Governo Constitucional, o combate ao racismo e a todas as formas de discriminação é um compromisso constitucional da nossa democracia, devendo ser adotadas medidas de afirmação social das minorias, na prevenção e no combate à segregação racial, para as quais a AIMA, I. P., dará um contributo fundamental.
A criação de uma grande agência, de perfil transversal a diferentes públicos-alvo, representa assim um novo patamar de integração e inclusão, que coloca os direitos, liberdades e garantias no centro da sua atuação, assegurando a continuidade das políticas humanistas que têm merecido reconhecimento internacional.
Enquanto serviço da administração indireta do Estado, com jurisdição e serviços desconcentrados sobre todo o território nacional, a AIMA, I. P., garantirá uma relação de proximidade com os cidadãos, assegurando a qualidade e a tempestividade dos serviços prestados ao nível da sua documentação, acolhimento, integração e inclusão. Neste âmbito, a AIMA, I. P., deverá também promover e dinamizar a participação e a formação profissional e cívica dos cidadãos estrangeiros e seus descendentes, nomeadamente através da aprendizagem da língua portuguesa e do conhecimento da cultura portuguesa, tendo em vista a sua melhor integração social, profissional e cívica.
Paralelamente, ao nível internacional, a AIMA, I. P., dará execução à política europeia e de cooperação internacional no âmbito das migrações e do asilo, designadamente aos mecanismos e programas de solidariedade, e, neste âmbito, aos programas de recolocação e de reinstalação de refugiados acolhidos ou por acolher em território nacional ao abrigo de compromissos firmados pelo Estado português.
Ainda em cumprimento da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do Programa do XXIII Governo Constitucional, prevê-se que o IRN, I. P., passa a assegurar as competências em matéria de concessão e emissão do passaporte eletrónico português que eram exercidas pelo SEF, bem como o atendimento das renovações de autorizações de residência, permitindo que os cidadãos que residam regularmente em território nacional possam tratar dos respetivos processos documentais nos mesmos locais que os cidadãos nacionais. No caso dos pedidos de renovação de autorizações de residência que tenham lugar na Região Autónoma da Madeira, e na sequência do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, que transferiu para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências administrativas que o Ministério da Justiça exerce através do IRN, I. P., em matéria de registos e notariado, o atendimento é realizado pelos serviços regionais competentes para prosseguir as atribuições transferida por aquele decreto-lei, sem prejuízo das especificidades regionais, a introduzir em diploma regional adequado.
O presente decreto-lei regula ainda as matérias relacionadas com a operacionalização dos processos de fusão do SEF e do ACM, I. P., nas diversas entidades que lhes sucedem, definindo, entre outros, as regras sobre a responsabilidade pela sua promoção, os procedimentos relativos à reafetação de bens, direitos e obrigações do SEF e os procedimentos relativos a bens, direitos, obrigações e trabalhadores do ACM, I. P.
Por fim, o presente decreto-lei promove ainda as alterações legislativas necessárias à nova configuração do sistema português de controlo de fronteiras, iniciada com a Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, adaptando o ordenamento jurídico à nova distribuição de competências dos extintos SEF e ACM, I. P., pelas diversas entidades que lhes sucedem.
Com vista a garantir a estabilidade da transição para a nova configuração do sistema português de controlo de pessoas nas fronteiras, optou-se por se prever que o presente decreto-lei entra em vigor a 29 de outubro de 2023, coincidindo com o término do verão IATA. Excluem-se deste desígnio as diligências necessárias para garantir a instalação da AIMA, I. P., até àquela data, que entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
Foi promovida a audição do Governo Regional da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), a qual sucede ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) nas suas competências administrativas em matéria de migração e asilo, e ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P., nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - No âmbito do processo de restruturação do sistema português de controlo de fronteiras, previsto na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, o presente decreto-lei procede ainda:
a) À criação da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros, no Sistema de Segurança Interna;
b) À regulação do procedimento de reafetação de bens, direitos e obrigações do SEF;
c) À extinção, por fusão, do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.)
3 - Para efeitos da concretização do processo referido no número anterior, o presente decreto-lei procede, ainda:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que regula a colocação de oficiais de ligação do SEF, da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) em organismos internacionais e países estrangeiros;
b) À segunda alteração à Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária;
c) À terceira alteração à Lei n.º 115/99, de 3 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que aprova o regime jurídico das associações de imigrantes;
d) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de agosto, que tem por objetivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes;
e) À décima alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual, que aprovou o regime legal de concessão e emissão dos passaportes;
f) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2006, de 26 de julho, que aprova o regime legal que regulamenta a base de dados de emissão dos passaportes;
g) À alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado;
h) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho, que regulamenta a aplicação do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000, no que respeita ao regime processual de atribuição e registo do estatuto de igualdade aos cidadãos brasileiros residentes em Portugal e aos cidadãos portugueses residentes no Brasil;
i) À primeira alteração à Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento;
j) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de março, que cria um registo nacional de menores estrangeiros que se encontrem em situação irregular no território nacional;
k) À primeira alteração à Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril;
l) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regulamento da nacionalidade portuguesa e introduz alterações no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro;
m) À décima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
n) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de novembro, que define o regime especial de concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 109.º e o n.º 2 do artigo 111.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
o) À terceira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada pelas Leis n.os 26/2014, de 5 de maio, e 18/2022, de 25 de agosto, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro;
p) À sétima alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei de Segurança Interna;
q) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 132/2014, de 3 de setembro, e 35/2022, de 20 de maio, que cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), e aprova a sua orgânica;
r) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna;
s) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, alterado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);
t) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2019, de 17 de junho, que cria e regula a emissão e utilização do cartão de identidade diplomático;
u) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro, que aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil;
v) À primeira alteração à Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro, que regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;
w) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, que procede à criação da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário;
x) À terceira alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, alterada pelas Leis n.os 89/2021, de 16 de dezembro, e 11/2022, de 6 de maio, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do SEF;
y) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, que estabelece os princípios gerais e as regras da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental;
z) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de dezembro, que aprova a orgânica do Gabinete Nacional SIRENE.
Artigo 2.º
Criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
É criada a AIMA, I. P., cuja orgânica é aprovada em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Extinção, por fusão, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 3.º
Processos de fusão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
1 - Os processos de fusão do SEF e do ACM, I. P., decorrem sob a responsabilidade:
a) No caso do SEF, do diretor nacional do SEF, com a colaboração dos dirigentes máximos da Polícia Judiciária (PJ), do IRN, I. P., e da AIMA, I. P., até à sua conclusão ou até à designação de novo responsável por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das migrações;
b) No caso do ACM, I. P., do presidente do conselho diretivo do ACM, I. P., com a colaboração dos dirigentes máximos da AIMA, I. P., e do IPDJ, I. P., até à sua conclusão ou até à designação de novo responsável por despacho do membro do Governo responsável pela área da igualdade e migrações.
2 - Os processos de fusão a que se refere o número anterior compreendem todas as operações e decisões necessárias à concretização da transferência das atribuições para os órgãos e serviços integradores, da reafetação dos trabalhadores e de todos os demais recursos do SEF e do ACM, I. P.
3 - Concluídos os processos de fusão a que respeita o presente artigo é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho do responsável pelo processo declarando a data da sua conclusão.
Artigo 4.º
Bens móveis e imóveis
Os bens móveis e imóveis, incluindo os bens imóveis arrendados e os veículos do SEF e do ACM, I. P., transitam para os serviços que sucedem nas suas atribuições, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Processos e procedimentos pendentes
Sem prejuízo das diligências já realizadas, os processos e procedimentos administrativos pendentes no SEF e no ACM, I. P., transitam para os serviços que sucedem nas suas atribuições, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Estágios
Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso no ACM, I. P., ou no SEF à data da entrada em vigor do presente decreto-lei prosseguem nos serviços integradores identificados no artigo seguinte e no artigo 8.º, de acordo com a sucessão das atribuições e competências.
SECÇÃO II
Procedimentos relativos à reafetação de bens, direitos e obrigações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Artigo 7.º
Sucessão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Sucedem nas atribuições e competências, nos direitos e obrigações e nas posições contratuais do atual SEF:
a) A GNR, a PSP e a PJ, nas atribuições de natureza policial do SEF, nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual;
b) A AIMA, I. P., e o IRN, I. P., nas atribuições de natureza administrativa do SEF nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei.
SECÇÃO III
Procedimentos relativos a bens, direitos, obrigações e trabalhadores do Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
Artigo 8.º
Sucessão do Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
Sucedem nas atribuições e competências, nos direitos, obrigações e na posição contratual do ACM, I. P.:
a) A AIMA, I. P., nas atribuições relativas a acolhimento e integração, no combate ao racismo e à discriminação, à integração de grupos étnicos, em particular as comunidades ciganas, e à promoção do diálogo intercultural e inter-religioso e à matéria de desigualdade interseccional, previstas no artigo 3.º do anexo ao presente decreto-lei;
b) O IPDJ, I. P., nas atribuições relativas ao desenvolvimento de programas de inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis.
Artigo 9.º
Processo de fusão do Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
Ao processo de fusão decorrente da extinção do ACM, I. P., é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
Artigo 10.º
Critérios de seleção de pessoal
São definidos como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas do ACM, I. P.:
a) Para o IPDJ, I. P., o exercício de funções no ACM, I. P., relativas ao desenvolvimento de programas de inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis;
b) Para a AIMA, I. P., o exercício de funções no ACM, I. P., não abrangidas pela alínea anterior.
Artigo 11.º
Outras disposições relativas a pessoal
1 - As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes do ACM, I. P., incluindo aqueles que estejam a ser exercidos em regime de substituição, cessam automaticamente com a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes do ACM, I. P., mantêm-se em funções até à conclusão do processo de fusão do ACM, I. P., ou, se anterior, até à data determinada por despacho do responsável pela condução do processo de fusão, e, quando for o caso, do IPDJ, I. P.
3 - Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se.
4 - Para todos os efeitos legais, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação sucedem ao ACM, I. P., na posição jurídica de empregador público a AIMA, I. P.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
1 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode nomear, de entre oficiais da GNR ou oficiais de polícia da PSP, em comissão de serviço, por três anos, prorrogável e revogável a todo o tempo, oficiais de ligação para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional.
2 - [...] 3 - [...]»
Artigo 13.º
Alteração à Lei n.º 34/94, de 14 de setembro
Os artigos 2.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - A instalação por razões humanitárias é determinada pelo conselho diretivo da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), na sequência de requerimento de estrangeiro que se encontre numa das situações previstas no número anterior e depois de ouvido o centro regional de segurança social da área sobre a existência da situação de carência económica e social.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - No decurso do prazo referido no número anterior, a força de segurança competente informa o estrangeiro dos seus direitos e comunica ao tribunal competente, com envio de cópia do respetivo processo, a presença do estrangeiro na zona internacional, logo que seja previsível a impossibilidade do seu reembarque nesse prazo, a fim de ser proferida a decisão sobre a manutenção daquela situação ou a instalação em centro próprio.
3 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Os centros de instalação temporária e espaços equiparados são geridos pela Guarda Nacional Republicana (GNR) ou pela Polícia de Segurança Pública (PSP), consoante a área de jurisdição em que se encontrem instalados.
3 - Os centros de instalação temporária e espaços equiparados exclusivamente destinados a instalação por razões humanitárias, reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das migrações, são geridos pela GNR ou pela PSP, em articulação com a AIMA, I. P, e a segurança social.»
Artigo 14.º
Alteração à Lei n.º 115/99, de 3 de agosto
Os artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 115/99, de 3 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - O reconhecimento de representatividade para os efeitos da presente lei é atribuído pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), às associações que o requeiram e que demonstrem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]
2 - O reconhecimento de representatividade é precedido de parecer do Conselho para as Migrações e Asilo.
Artigo 7.º
[...]
1 - Os apoios às associações previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º são atribuídos mediante a celebração de protocolos entre as associações e a AIMA, I. P.
2 - A celebração dos protocolos referidos no número anterior baseia-se em projetos apresentados pelas associações e é precedida de parecer do Conselho para as Migrações e Asilo.
3 - [...]»
Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de maio
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 14.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido à Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), instruído com os seguintes documentos:
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]
3 - Sempre que se verifiquem alterações, as associações devem enviar à AIMA, I. P., os documentos correspondentes às mesmas e referidos no número anterior, a fim de confirmar a manutenção dos requisitos legais do reconhecimento de representatividade, sem prejuízo da remessa anual, até 31 de janeiro, da declaração mencionada na alínea e) do n.º 2.
4 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - A AIMA, I. P., e o Conselho para as Migrações e Asilo podem solicitar informações ou documentos adicionais que se revelem necessários a tomada de decisão ou à emissão de parecer.
2 - O Conselho para as Migrações e Asilo emite parecer no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da entrada do requerimento ou da instrução do processo nos termos do número anterior.
3 - A AIMA, I. P., profere a decisão no prazo máximo de 15 dias a contar da emissão do parecer do Conselho para as Migrações e Asilo.
Artigo 5.º
[...]
A AIMA, I. P., promove, no prazo de 10 dias, a publicação no Diário da República do extrato da decisão proferida.
Artigo 6.º
[...]
A AIMA, I. P., organiza o registo das associações cuja representatividade é reconhecida e emite, anualmente, o respetivo cartão de identificação, de modelo anexo ao presente diploma.
Artigo 14.º
[...]
1 - Os pedidos são apreciados pela AIMA, I. P., que solicita parecer ao Conselho para as Migrações e Asilo:
a) [...] b) [...]
2 - O membro do Governo responsável pela área das migrações decide sobre a concessão do apoio e comunica a decisão no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da emissão da apreciação feita pela AIMA, I. P., e promove a celebração do protocolo de apoio nos 15 dias seguintes à comunicação da decisão.
Artigo 17.º
[...]
1 - Compete à AIMA, I. P., a avaliação e o acompanhamento da aplicação das verbas concedidas.
2 - A AIMA, I. P., promove a publicação no Diário da República de um relatório até 30 de abril do ano seguinte àquele a que se referem os apoios, donde consta a lista das associações apoiadas, a modalidade de apoio e os respetivos montantes.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - A AIMA, I. P., promove a eleição nos 15 dias posteriores ao decurso do prazo fixado no número anterior.
3 - [...]»
Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio
Os artigos 10.º, 11.º, 15.º, 20.º, 25.º, 26.º, 28.º, 31.º, 36.º, 37.º, 38.º-D, 38.º-E e 42.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - O sistema de gestão e de cobrança de taxas devidas relativamente ao passaporte comum, bem como os montantes aplicáveis são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da produção de passaportes, dos negócios estrangeiros, da justiça e das finanças, que fixa igualmente as regras de afetação das receitas decorrentes das taxas.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
Artigo 11.º
[...]
O passaporte pode ser remetido ao seu titular através de correio seguro, mediante prévio pagamento dos encargos de remessa, estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da produção de passaportes, dos negócios estrangeiros, da justiça e das finanças.
Artigo 15.º
[...]
[...]
a) O presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado I. P. (IRN, I. P.);
b) [...] c) [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da justiça estabelecem, por portaria, modalidades de coordenação e de avaliação regular conjunta da aplicação do regime legal da concessão e emissão do PEP, tornando públicos os respetivos resultados.
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
7 - O procedimento aplicável aos pedidos previstos no n.º 5 é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da justiça e da modernização administrativa.
Artigo 26.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - A entidade competente para a concessão comunica à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros o pedido de apreensão do passaporte a que se referem os números anteriores.
4 - [...] 5 - [...]
Artigo 28.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a perda da nacionalidade portuguesa é comunicada ao SIPEP, preferencialmente por via eletrónica, pela Conservatória dos Registos Centrais, até ao dia 8 do mês seguinte ao do respetivo registo.
3 - Para efeitos de apreensão do passaporte, o cancelamento é comunicado à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros, preferencialmente por via eletrónica.
Artigo 31.º
[...]
1 - [...]
a) O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros sempre que as situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo anterior;
b) O membro do Governo responsável pela área da justiça;
c) [...]
2 - [...] 3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) O IRN, I. P.;
c) [...]
5 - [...]
Artigo 36.º
[...]
1 - São competentes para a concessão do passaporte para estrangeiros, com possibilidade de delegação e de subdelegação:
a) O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., em território nacional;
b) As autoridades consulares, no estrangeiro.
2 - Para verificação dos requisitos previstos na alínea a) do artigo anterior podem ser obtidas informações junto da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), e dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - As situações consideradas nas alíneas b) e c) do artigo anterior são decididas sob proposta da autoridade consular territorialmente competente.
Artigo 37.º
[...]
[...]
a) Em território nacional, ao IRN, I. P.;
b) [...]
Artigo 38.º-D
[...]
1 - [...]
a) O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.;
b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]
2 - [...]
Artigo 38.º-E
[...]
A taxa de emissão do passaporte temporário é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da produção de passaportes, dos negócios estrangeiros e da justiça.
Artigo 42.º
[...]
1 - O IRN, I. P., é o organismo responsável pelo SIPEP.
2 - [...]
3 - Cabe ao presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o complemento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar por que a consulta ou comunicação da informação respeite as condições legalmente determinadas.
4 - Compete ao presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação pessoal ali constante, cabendo recurso hierárquico da sua decisão, sem prejuízo da competência própria da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) nesta matéria.»
Artigo 17.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual, o artigo 49.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 49.º-A
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública
As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas no presente decreto-lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.»
Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de maio
Os artigos 4.º, 6.º, 8.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - Para garantir a eficiência e eficácia da recolha de informação, o SIPEP interage para efeitos de mera consulta e recolha nos termos legalmente permitidos com os seguintes sistemas de informação ou bases de dados, para apuramento da existência de eventuais indicações negativas à concessão do passaporte e para verificação dos elementos de identificação do requerente do passaporte:
a) Sistemas de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros, que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, designadamente o Sistema Integrado de Informação da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros;
b) (Revogada.)
c) Base de dados de identificação civil;
d) [...]
3 - Quando existam indicações negativas à concessão do passaporte, resultantes da consulta aos sistemas de informação referidos na alínea a) do número anterior, a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros emite parecer vinculativo sobre a recusa de concessão do passaporte ao requerente, no prazo a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da justiça e das finanças, considerando os diferentes níveis e condições de serviço.
Artigo 6.º
[...]
1 - A consulta, pelas entidades referidas no artigo anterior, através de linha de transmissão de dados pode ser efetuada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), deve comunicar às entidades processadoras dos dados, autorizadas nos termos do presente decreto-lei, os protocolos celebrados.
3 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - Mediante solicitação fundamentada, pode o membro do Governo responsável pela área da justiça autorizar o acesso à informação recolhida no SIPEP, desde que se mostre comprovado o fim a que se destina, não haja risco de intromissão na vida privada do titular e a informação não seja utilizada para fins incompatíveis com os que determinam a sua recolha.
Artigo 15.º
Entidade responsável pelo Sistema de Informação do Passaporte Eletrónico Português e pelo tratamento de dados pessoais
1 - O IRN, I. P., é o organismo responsável pelo SIPEP.
2 - O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
3 - Cabe ao presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., assegurar os direitos de informação, de acesso, de oposição ou de retificação dos dados pelos respetivos titulares, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.»
Artigo 19.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de maio, na sua redação atual, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública
As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas no presente decreto-lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.»
Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro
O artigo 19.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - Em cada procedimento de aquisição da nacionalidade em que a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), preste informações, dos emolumentos cobrados pertencem à AIMA, I. P., (euro) 20.»
Artigo 21.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho
Os artigos 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 28.º, 29.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
A atribuição do estatuto de igualdade de direitos e deveres e o reconhecimento da capacidade de gozo de direitos políticos é da competência do membro do Governo responsável pela área das migrações.
Artigo 8.º
[...]
Os pedidos de concessão do estatuto de igualdade de direitos e deveres e do reconhecimento de direitos políticos são apresentados nos serviços centrais da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), ou nas suas direções regionais.
Artigo 9.º
[...]
1 - No ato de receção do requerimento verificar-se-á se este contém as indicações necessárias e se está devidamente instruído, devendo ser enviado aos serviços centrais da AIMA, I. P., se não tiver sido aí diretamente apresentado.
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 10.º
[...]
A decisão do pedido é proferida no prazo de 30 dias a contar da apresentação pela AIMA, I. P., ao membro do Governo responsável pela área das migrações do processo devidamente instruído e relatado.
Artigo 28.º
[...]
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º, o membro do Governo responsável pela área das migrações comunica à Conservatória dos Registos Centrais os factos que tenham ocorrido, enviando os elementos necessários para o registo no prazo de oito dias contados a partir da sua verificação.
Artigo 29.º
[...]
1 - [...]
2 - O registo dos restantes factos abrangidos no artigo 26.º efetua-se por averbamento ao assento de atribuição do estatuto de igualdade, com base em comunicação da AIMA, I. P., ou das autoridades brasileiras.
Artigo 41.º
Comunicação ao membro do Governo responsável pela área das migrações
A Embaixada e os Consulados de Portugal no Brasil quando tiverem conhecimento dos factos mencionados no artigo 26.º, no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 31.º devem comunicá-los ao membro do governo responsável pela área das migrações, independentemente de comunicação que o Governo Brasileiro venha a fazer.»
Artigo 22.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho, na sua redação atual, o artigo 41.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 41.º-A
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública
As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas no presente decreto-lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.»
Artigo 23.º
Alteração à Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto
Os artigos 6.º, 10.º, 12.º, 17.º e 27.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
6 - Compete ao membro do governo responsável pela área das migrações decidir da exclusão da proteção temporária, após parecer fundamentado da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.)
7 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - Aos beneficiários de proteção temporária é emitido um título de proteção temporária, em modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da modernização administrativa.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
Artigo 12.º
[...]
No intuito de permitir a efetiva aplicação da decisão do Conselho da União Europeia de reconhecimento de um afluxo maciço de pessoas deslocadas, devem ser registados na base de dados da AIMA, I. P., os dados pessoais referidos no anexo ii desta lei, respeitantes aos beneficiários de proteção temporária em território nacional.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
6 - As decisões relativas ao reagrupamento familiar são da competência do membro do Governo responsável pela área das migrações, sob proposta da comissão interministerial referida no artigo 5.º
7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]
Artigo 27.º
[...]
1 - O membro do governo responsável pela área das migrações designa o ponto de contacto nacional que assegura a cooperação administrativa e procede à troca de informações com os demais Estados membros que se revelem necessárias para a aplicação da proteção temporária.
2 - [...]»
Artigo 24.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de março
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - Compete à Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), a recolha, o tratamento e a manutenção dos dados recolhidos nos termos do presente diploma.
3 - Cabe à AIMA, I. P., em articulação transversal com os serviços competentes da Administração Pública e da administração regional autónoma, garantir que os menores registados acedam ao exercício dos mesmos direitos que a lei atribui aos menores em situação regular no território nacional.»
Artigo 25.º
Alteração à Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto
Os artigos 14.º a 17.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - No ato de registo é emitido um certificado de registo, de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da modernização administrativa, com o nome e o endereço do titular do direito de residência e a data do registo.
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - Os familiares do cidadão da União nacionais de Estado terceiro cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses devem solicitar a emissão de um cartão de residência, de acordo com modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da modernização administrativa.
2 - O pedido do cartão de residência a que se refere o número anterior é efetuado junto da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), no prazo de 30 dias após decorridos três meses da entrada no território nacional.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - A AIMA, I. P., emite aos cidadãos da União com direito a residência permanente, a pedido destes, um documento, de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da modernização administrativa, que certifica a residência permanente.
2 - O certificado de residência permanente referido no número anterior é emitido pela AIMA, I. P., no prazo máximo de 15 dias, dependendo, exclusivamente, da verificação da duração da residência.
Artigo 17.º
[...]
1 - Aos familiares de cidadão da União nacionais de Estado terceiro que tenham direito a residência permanente é emitido um cartão de residência permanente, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.
2 - O cartão de residência permanente previsto no número anterior é emitido pela AIMA, I. P., no prazo máximo de três meses a contar da apresentação do pedido.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
Artigo 29.º
[...]
1 - Pela emissão do certificado de registo a que se refere o artigo 14.º, do certificado de residência permanente, de um certificado que ateste que foi pedido um cartão de residência de familiar, de um cartão de residência ou de um cartão de residência permanente, bem como pelos procedimentos e demais documentos previstos na presente lei, são devidas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.
2 - [...] a) [...]
b) 50 % para a AIMA, I. P.
3 - O produto das restantes taxas reverte para a AIMA, I. P.
4 - [...]
Artigo 30.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - A aplicação das coimas previstas no presente artigo é da competência do conselho diretivo da AIMA, I. P., que a pode delegar, nos termos da lei.
6 - O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a AIMA, I. P.»
Artigo 26.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro
Os artigos 10.º, 19.º, 25.º, 27.º, 37.º e 43.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - [...] a) [...]
b) Certidão comprovativa do tempo de residência legal, emitida pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.); ou
c) [...]
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - [...] a) [...]
b) Documento emitido pela AIMA, I. P., comprovativo de que reside legalmente em território português há pelo menos cinco anos, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
c) [...] d) [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - A AIMA, I. P., pode emitir o documento comprovativo da residência legal em território português com base nos elementos nele arquivados ou em averiguações realizadas para o efeito.
2 - [...] a) [...]
b) Certificado de aprovação em prova de língua portuguesa realizada em estabelecimentos de ensino da rede pública, quando efetuada em território português, ou em locais acreditados pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., quando realizada no estrangeiro, devendo a regulamentação desta prova, bem como o respetivo controlo, constar de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da justiça, das migrações e da educação;
c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...]
Artigo 27.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - Não ocorrendo indeferimento liminar, a Conservatória dos Registos Centrais solicita as informações necessárias à Polícia Judiciária, à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros, que se articula com as demais entidades, serviços e forças de segurança para verificação da inexistência de razões de segurança nacional, de segurança interna ou de ordem pública que obstem à naturalização e à AIMA, I. P.
6 - As informações referidas no número anterior devem ser prestadas pelas entidades a que se refere o número anterior, no prazo de 30 dias, exceto se existirem razões que justifiquem a sua prorrogação, por prazo não superior a 60 dias, facto que deve ser comunicado à Conservatória dos Registos Centrais.
7 - A informação sobre a existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei, é prestada pela Polícia Judiciária e pela Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros.
8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...]
Artigo 37.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
7 - [...] a) [...]
b) Documentos emitidos pela AIMA, I. P., destinados a comprovar a residência legal em território português.
8 - [...] 9 - [...] 10 - [...]
Artigo 43.º
[...]
[...]
a) À AIMA. I. P., as alterações de nacionalidade que registar referentes a indivíduos residentes no território português;
b) [...]
c) À Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros e aos serviços competentes em matéria de identificação civil e do processo eleitoral, os registos de perda da nacionalidade.»
Artigo 27.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro
É aditado ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 43.º-C com a seguinte redação:
«Artigo 43.º-C
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública
As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas no presente decreto-lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.»
Artigo 28.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 3.º, 7.º, 8.º 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 25.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º-A, 32.º, 33.º, 33.º-A, 33.º-B, 35.º, 37.º, 40.º a 43.º, 49.º, 52.º, 52.º-A, 56.º-E, 56.º-G, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º,73.º,76.º, 78.º, 82.º, 85.º, 86.º, 87.º, 87.º-A, 88.º, 89.º, 90.º a 91.º-C, 95.º, 96.º, 97.º-B, 97.º-C, 102.º a 105.º, 111.º, 117.º, 120.º, 121.º-C, 121.º-D, 121.º-F, 121.º-G, 121.º-K, 123.º, 123.º-A, 124.º-A, 124.º-B, 124.º-D a 124.º-I, 128.º, 129.º, 131.º, 137.º, 138.º, 140.º, 141.º, 142.º, 146.º, 146.º-A, 147.º, 149.º, 150.º, 153.º, 154.º, 157.º, 159.º, 160.º, 164.º, 165.º, 166.º, 169.º, 170.º, 171.º, 174.º, 175.º, 176.º, 179.º, 180.º-A, 188.º, 189.º, 191.º, 193.º, 198.º-A, 198.º-C, 206.º, 207.º, 209.º, 210.º, 211.º e 213.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação (...).
Artigo 29.º
Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, os artigos 81.º-A, 215.º-A e 215.º-B, com o seguinte conteúdo:
«Artigo 81.º-A
Pedido de renovação de autorização de residência
1 - O pedido de renovação de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e é apresentado junto dos serviços do IRN, I. P, sendo concedido pela AIMA, I. P., nos termos previstos no presente capítulo.
2 - No caso dos pedidos formulados na Região Autónoma da Madeira, o pedido é apresentado junto dos serviços regionais competentes para prosseguir as atribuições transferidas pelo Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, sem prejuízo das especificidades regionais a introduzir em diploma regional adequado.
Artigo 215.º-A
Portal de dados abertos
A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve ser efetuada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 215.º-B
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública
As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas na presente lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.»
Artigo 30.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de novembro
O artigo único do Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo único
[...]
1 - A autorização de residência a cidadão estrangeiro identificado como vítima do crime de tráfico de pessoas, nos termos do n.º 4 do artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, com dispensa das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, é concedida, quando circunstâncias pessoais da vítima o justifiquem, pelo membro do Governo responsável pela área das migrações, por sua iniciativa ou proposta do órgão de polícia criminal competente ou do coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, aplicando-se o disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]»
Artigo 31.º
Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
Os artigos 10.º, 13.º, 15.º, 15.º-A, 16.º a 18.º, 20.º a 22.º, 24.º a 29.º, 32.º, 33.º, 33.º-A, 35.º, 35.º-A, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 43.º, 48.º, 49.º, 52.º, 60.º, 61.º, 66.º, 67.º, 69.º, 79.º e 82.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 32.º
Aditamento à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
É aditado à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, o artigo 85.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 85.º-A
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública
As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas na presente lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.»
Artigo 33.º
Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
O artigo 17.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]
f) Assegurar a representação do Estado português no conselho de administração da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade e Justiça (eu-LISA) e no conselho de administração da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX).»
Artigo 34.º
Aditamento à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
É aditado à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, o artigo 23.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 23.º-B
Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros
1 - A Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) é responsável pela coordenação da atuação das forças e serviços de segurança entre si e entre estes e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), nos termos das atribuições conferidas pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, competindo-lhe designadamente:
a) Coordenar a cooperação entre as forças e serviços de segurança nacionais entre si e com outros países em matéria de circulação de pessoas, de retorno e de controlo de pessoas na fronteira;
b) Promover a articulação entre as forças e serviços de segurança e o IRN, I. P., e a AIMA, I. P., no quadro das respetivas atribuições;
c) Proceder à atribuição, gestão e definição, nos termos legalmente previstos, dos acessos das forças e serviços de segurança, para o exercício das suas atribuições, ao Sistema de Informação do Passaporte Eletrónico Português e às bases de dados e sistemas de informação sob responsabilidade da AIMA, I. P.;
d) Estudar, planear e gerir as bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, procedendo igualmente à atribuição e definição dos acessos à informação neles constante, nomeadamente:
i) O Sistema Eletrónico de Consulta às Medidas Cautelares, indicação de documentos, alertas e registo de decisões judiciais, o Sistema Nacional de Vistos de fronteira, o Sistema de consultas de segurança e o Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA);
ii) As componentes nacionais do Sistema de Entrada/Saída (SES), do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), do Sistema de Informação Schengen (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Sistema Avançado de Informação de Passageiros (APIS);
iii) O Sistema de Controlo de Fronteiras (Passagem Automática e Segura de Saídas e Entradas, PASSE), que inclui o Sistema de Reconhecimento Automático de Passageiros Identificados Documentalmente (RAPID) e o Sistema Mobile de controlo de fronteira e fiscalização de estrangeiros;
iv) As componentes técnicas do Interface Uniforme Nacional (NUI) e as componentes de rede de interligação entre os sistemas centrais europeus e os correspondentes sistemas nacionais;
e) Assegurar a gestão e cooperação entre as forças e serviços de segurança, e demais serviços competentes, para o correto funcionamento dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira, em matérias de sistemas de informação, plataformas digitais de trabalho e sistemas de comunicação, em articulação com o Gabinete para os Centros de Cooperação Policial e Aduaneira do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional;
f) Assegurar a representação do Estado português na Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) e na Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX), constituindo-se como ponto de contacto nacional (NFPOC);
g) Coordenar a participação da representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia em matéria de fronteiras e retorno, e atuar como ponto de contacto nas matérias relacionadas com as suas atribuições;
h) Assegurar a articulação entre as forças de segurança responsáveis pelo controlo de pessoas nas fronteiras para garantir uma aplicação uniforme de normas técnicas e procedimentos nos postos de fronteira, bem como dos equipamentos necessários ao funcionamento dos mesmos;
i) Participar na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, bem como coordenar os trabalhos para a definição da estratégia nacional para a gestão integrada das fronteiras;
j) Centralizar e recolher informação relativa à entrada, permanência e saída de pessoas do território nacional, ao tráfico de seres humanos, ao auxílio à imigração ilegal e aos demais crimes relacionados com imigração irregular;
k) Coordenar com o Centro Nacional de Coordenação EUROSUR o intercâmbio das informações relacionadas com a entrada, permanência e saída do território nacional, procedendo à análise de risco estratégico no âmbito das suas atribuições;
l) Registar e atualizar a informação de natureza policial e criminal relativa a estrangeiros no âmbito das suas competências;
m) Atualizar e difundir a informação relativa a estrangeiros em situação irregular e aos quais tenha sido recusada a entrada em território nacional, atualizando ainda as listas de estrangeiros indicados para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência;
n) Centralizar a informação relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;
o) Emitir informações ou pareceres em matéria de segurança no âmbito de pedidos de concessão, renovação de documentos, reconhecimento de direitos e atribuição e aquisição da nacionalidade a estrangeiros e de concessão de passaportes, com vista nomeadamente à apreciação de ameaças à segurança interna, ordem ou segurança públicas ou prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa interna;
p) Exercer as demais atribuições legalmente previstas.
2 - A UCFE funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, em execução das competências previstas no artigo 16.º e no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º
3 - A UCFE é constituída por elementos da Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública, indicados pelas respetivas entidades e nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem e todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares, bem como a sua natureza funcional policial e de órgão de polícia criminal.
4 - A UCFE pode ainda integrar trabalhadores em funções públicas, para o exercício de funções específicas nas áreas de informática, jurídica, administrativa e tradução, ou outras consideradas essenciais à prossecução das suas atribuições, nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem, bem como todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares de origem.
5 - O coordenador-geral da UCFE, cargo de direção intermédia de 1.º grau, e os coordenadores adjuntos, previstos no diploma a que se refere o n.º 8, cargos de direção intermédia de 2.º grau, são nomeados em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante concordância da entidade de origem, de entre trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas.
6 - Os encargos com o estatuto remuneratório dos elementos referidos nos números anteriores são suportados pela respetiva entidade de origem, sendo o suplemento remuneratório de turno, quando devido, suportado pelo Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
7 - A UCFE constitui-se como a Unidade Nacional ETIAS.
8 - A orgânica da UCFE é estabelecida em diploma próprio.»
Artigo 35.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...]
k) Desenvolver programas de inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, particularmente dos descendentes de imigrantes e grupos étnicos, tendo em vista, entre outros objetivos, a inclusão escolar e a educação, a formação profissional, o reforço da empregabilidade e a dinamização comunitária e de cidadania.»
Artigo 36.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...] a) [...] b) [...] c) [...]
d) Controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros no território nacional, no quadro da política de gestão da imigração;
e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] l) [...]»
Artigo 37.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho
Os artigos 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O IRN, I. P., tem por missão executar e acompanhar as políticas relativas aos serviços de identificação e registo, tendo em vista assegurar a prestação de serviços aos cidadãos e às empresas no âmbito da identificação civil, da concessão e emissão de passaportes, da nacionalidade, dos registos civil, predial, comercial, de bens móveis, de pessoas coletivas e do beneficiário efetivo e da emissão de certificado sucessório europeu:
2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...]
d) Garantir a concessão, a emissão, a substituição e o cancelamento do passaporte comum, especial, de estrangeiros e temporário, bem como gerir e manter as respetivas bases de dados;
e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...]
o) Assegurar a receção e confirmação dos elementos necessários para a renovação das autorizações de residências e proceder à entrega das mesmas, com exceção dos pedidos formulados na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...]
i) Praticar atos de delegação de competências relativos à prática de atos e processos de identificação e de registo, bem como de concessão, emissão e cancelamento de passaportes;
j) [...] k) [...]
3 - [...] 4 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Identificação, documentação, registo civil e nacionalidade;
b) Registo predial, comercial, de pessoas coletivas, de bens móveis e do beneficiário efetivo;
c) (Revogada.)
3 - [...] 4 - [...]»
Artigo 38.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2019, de 17 de junho
Os artigos 2.º, 6.º, 8.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2019, de 17 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - A Agência para Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), comunica o modelo do CID à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), ficando esta unidade encarregada da sua difusão junto das autoridades de fronteira congéneres.
Artigo 6.º
[...]
1 - O CID é concedido pelo Protocolo do Estado do MNE, ouvida a UCFE, sem prejuízo do estabelecido em acordo celebrado nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º
2 - Compete à AIMA, I. P., assegurar a gestão e manutenção da base de dados do CID.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - O MNE e a AIMA, I. P., são as entidades responsáveis, nos termos e para os efeitos do regime geral de proteção de dados pessoais, pelo tratamento e proteção de dados pessoais nas operações em que intervenham para a emissão e concessão do CID.
6 - [...] 7 - [...]
Artigo 14.º
[...]
O presente decreto-lei é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das migrações e da modernização administrativa, no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.»
Artigo 39.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro
Os artigos 31.º, 32.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
[...]
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...]
j) Impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de aeronaves que provenham de aeroportos de risco sob o aspeto sanitário, sem prévio assentimento das competentes autoridades sanitárias;
k) Autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo de aeronaves.
Artigo 32.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - Compete ainda à Polícia de Segurança Pública, no âmbito das atribuições conferidas pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, assegurar o controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira aérea, a permanência e atividades de cidadãos estrangeiros em território nacional, promovendo e executando medidas e ações relacionadas com estas atividades.
4 - No âmbito das competências referidas no número anterior a Polícia de Segurança Pública contribui ainda para a segurança da aviação civil, competindo-lhe, designadamente:
a) Vigiar e fiscalizar nos postos de fronteira aérea a circulação de pessoas, incluindo a zona internacional dos aeroportos, podendo impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de aeronaves, indocumentados ou em situação irregular;
b) Impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de aeronaves que provenham de aeroportos de risco sob o aspeto sanitário, sem prévio assentimento das competentes autoridades sanitárias;
c) Proceder ao controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira aérea, impedindo a entrada ou saída do território nacional de pessoas que não satisfaçam os requisitos legais exigíveis para o efeito;
d) Autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo de aeronaves;
e) Executar as decisões de afastamento coercivo e as decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;
f) Assegurar a manutenção e a gestão dos espaços equiparados a centros de instalação temporária;
g) Emitir parecer prévio no processo de emissão de certificados de tripulante, mediante consulta das bases de dados relevantes, em articulação com a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., e a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros.
Artigo 52.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - As forças de segurança mencionadas no número anterior têm o especial dever de comunicar à ANSAC qualquer infração ao presente decreto-lei de que tenham conhecimento, no exercício das suas competências.
4 - [...]»
Artigo 40.º
Alteração à Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro
Os artigos 3.º e 19.º da Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - O funcionamento do GIP é assegurado por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e da Autoridade Tributária e Aduaneira, podendo integrar ainda um elemento de ligação da Polícia Marítima, nos termos do n.º 9 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.
5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - A aplicação das coimas é da competência da Polícia de Segurança Pública.
5 - O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a Polícia de Segurança Pública.
6 - [...] 7 - [...]»
Artigo 41.º
Alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro
O artigo 3.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) Pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), serviço de natureza administrativa com atribuições específicas, a criar por decreto-lei;
b) [...]
2 - A AIMA, I. P., é um serviço da administração indireta do Estado, com a missão de concretizar as políticas públicas em matéria migratória e de asilo, nomeadamente a de regularização da entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, emitir pareceres sobre os pedidos de vistos, de asilo e de instalação de refugiados, assim como participar na execução da política de cooperação internacional do Estado português no âmbito das migrações e asilo.
3 - [...]
4 - Junto da AIMA, I. P., funciona um órgão consultivo em matéria migratória e de asilo, assegurando a representação de departamentos governamentais e de organizações não-governamentais, como tal reconhecidas nos termos da lei, cujo objeto estatutário se destine primordialmente à defesa dos direitos das pessoas migrantes, refugiadas e requerentes de asilo, à defesa dos direitos humanos ou ao combate ao racismo e xenofobia, competindo-lhe, designadamente, emitir pareceres, recomendações e sugestões.»
Artigo 42.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...]
p) Um representante da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.;
q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) [...] v) [...] w) [...] x) [...] y) [...] z) [...] aa) [...]
3 - [...]»
Artigo 43.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de dezembro
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - O coordenador adjunto do Gabinete Nacional SIRENE, cargo de direção intermédia de 2.º grau, é nomeado por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sob proposta dos dirigentes máximos das respetivas forças e serviços de origem, de entre elementos da Guarda Nacional Republicana (GNR), da Polícia de Segurança Pública (PSP) e da Polícia Judiciária (PJ), e exerce funções em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.
4 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - O serviço operativo é assegurado por elementos da GNR, da PSP e da PJ, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º, nomeados em comissão de serviço no PUC-CPI, em conformidade com os n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]»
Artigo 44.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março
Os artigos 3.º, 6.º, 8.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - [...] a) [...] b) [...] c) [...]
d) Um representante da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.);
e) [...]
4 - [...] 5 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - A execução do Plano Nacional de Alojamento cabe ao Estado, através do IHRU, I. P., e do ISS, I. P., em articulação com a CIG, a AIMA, I. P., e a ANMP, bem como, quando necessário, com outras entidades competentes para gerir, acompanhar e atribuir soluções de alojamento em concreto.
2 - [...]
3 - [...] a) [...]
b) Ao ISS, I. P., a identificação das necessidades existentes, a articulação com as entidades competentes, designadamente a CIG e a AIMA, I. P., gerir as necessidades e disponibilização de soluções de alojamento urgente e temporário, nos termos do artigo 10.º, sem prejuízo da articulação com o IHRU, I. P., no acompanhamento e monitorização da execução material do Plano Nacional de Alojamento.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - Cabe ao ISS, I. P., à CIG e à AIMA, I. P., promover os procedimentos necessários para a identificação no Inventário de Alojamento de todos os imóveis afetos a respostas de alojamento urgente e temporário com os quais tenha contratualizado algum tipo de apoio e que ainda não estejam registados no âmbito do Inventário de Alojamento referido no número anterior.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - A análise das candidaturas previstas no n.º 2 é suportada por parecer do ISS, I. P., sobre o respetivo enquadramento no Plano Nacional de Alojamento, a emitir por este no prazo de 30 dias, em articulação prévia com a CIG e a AIMA, I. P., consoante a matéria, nos termos a protocolar entre estas entidades.
5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...]»
CAPÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 45.º
Referências
1 - As referências feitas ao «SEF» em lei, regulamento ou contrato, consideram-se feitas:
a) À «AIMA, I. P.» quando sejam relativas a atribuições em matéria administrativa transferidas para a AIMA, I. P., nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei;
b) Ao «IRN, I. P.», quando sejam relativas às atribuições em matéria administrativa transferidas para o IRN, I. P., nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei;
c) À «GNR», quando sejam relativas às atribuições em matéria policial transferidas para a GNR, nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual;
d) À «PSP», quando sejam relativas às atribuições em matéria policial transferidas para a PSP, nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual;
e) À «PJ», quando sejam relativas às atribuições em matéria policial transferidas para a PJ, nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual.
2 - As referências feitas ao «membro do Governo responsável pela área da administração interna» ou ao «Ministro da Administração Interna», em lei, regulamento ou contrato, consideram-se feitas:
a) Ao «membro do Governo responsável pela área das migrações» quando sejam relativas a matérias transferidas para a AIMA, I. P., nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei;
b) Ao «membro do Governo responsável pela área da justiça» quando sejam relativas a matérias transferidas para o IRN, I. P, nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei.
3 - As referências feitas ao «diretor nacional do SEF», em lei, regulamento ou contrato, consideram-se feitas:
a) Ao «conselho diretivo da AIMA, I. P.» quando sejam relativas a matérias transferidas para a AIMA, I. P., nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei;
b) Ao «comandante-geral da GNR», quando sejam relativas a matérias transferidas para a GNR, nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual;
c) Ao «diretor nacional da PSP», quando sejam relativas a matérias transferidas para a PSP, nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual;
d) Ao «conselho diretivo do IRN, I. P.» quando sejam relativas a matérias transferidas para a AIMA, I. P., nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei.
4 - As referências feitas à «Unidade de Controlo Costeiro» ou «UCC» da GNR, em lei, regulamento ou contrato, devem ser entendidas como feitas à «Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras» ou «UCCF».
5 - As referências feitas ao «ACM, I. P.» em lei, regulamento ou contrato, consideram-se feitas:
a) À «AIMA, I. P.», quando sejam relativas a atribuições transferidas para a AIMA, I. P., previstas no presente decreto-lei;
b) Ao «IPDJ, I. P.» quando sejam relativas a atribuições transferidas para o IPDJ, I. P., previstas no presente decreto-lei.
Artigo 46.º
Taxas que constituem receitas do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
As taxas que nos termos da lei constituem receita do SEF passam a constituir receita própria da AIMA, I. P., à exceção:
a) Das taxas de segurança aeroportuária e portuária, a distribuir pela GNR ou pela PSP, de acordo com as respetivas atribuições, cuja repartição é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna;
b) As taxas devidas pela renovação de autorização de residência cuja repartição é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e das migrações;
c) As taxas devidas pela concessão e emissão do passaporte, cuja repartição é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência, dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça e das migrações;
d) As taxas devidas pela emissão de parecer relativamente a pedidos de vistos consulares, cuja repartição é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça e das migrações.
Artigo 47.º
Norma transitória
1 - Até 29 de outubro de 2023, são promovidas as diligências necessárias para garantir a instalação da AIMA, I. P., nomeadamente a designação dos membros do conselho diretivo, a aprovação dos respetivos estatutos e demais atos necessários ao seu funcionamento.
2 - Os membros do conselho diretivo exercem as suas competências tendo em vista o início do funcionamento da AIMA, I. P.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio logístico e administrativo necessários ao funcionamento da AIMA, I. P., e os encargos financeiros referentes às remunerações dos membros do conselho diretivo, mediante verbas a inscrever no respetivo orçamento.
Artigo 48.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 4 do artigo 16.º e o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio;
b) A alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de maio, na sua redação atual;
c) O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, na sua redação atual;
d) A alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
e) A alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, na sua redação atual;
f) O Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;
g) A alínea h) do artigo 10.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º e o artigo 35.º Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro;
h) A alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de dezembro.
Artigo 49.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 29 de outubro de 2023, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 50.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo 47.º produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de abril de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Titterington Gomes Cravinho - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Sofia Alves de Aguiar Batalha - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
Promulgado em 24 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 26 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Orgânica da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - A AIMA, I. P., é equiparada a entidade pública empresarial para efeitos de conceção e desenvolvimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução de atividades conducentes ou necessárias à prestação de serviços e às respetivas atividades de suporte.
3 - A AIMA, I. P., prossegue atribuições na área da igualdade e das migrações e está sujeita à superintendência e tutela do membro do Governo responsável pelas áreas da igualdade e das migrações.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - A AIMA, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - A sede da AIMA, I. P., é fixada nos respetivos estatutos.
3 - Para a prossecução das suas atribuições, a AIMA, I. P., dispõe de serviços desconcentrados cujo âmbito territorial é definido nos respetivos estatutos.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - A AIMA, I. P., tem por missão a concretização das políticas públicas, nacionais e europeias, em matéria de migração, asilo e igualdade, nomeadamente:
a) Executar as políticas públicas das migrações e de asilo, promovendo o tratamento de cidadãos estrangeiros com cumprimento do princípio da igualdade e proibição da discriminação, assegurando que possam desenvolver plenamente os seus direitos de acordo com a Constituição e a lei e criando condições para que possam desenvolver em Portugal as atividades que pretenderem, de forma livre, em cumprimento dos seus direitos, liberdades e garantias e direitos económicos, sociais e culturais e de acordo com a lei;
b) Participar na execução da política de cooperação internacional do Estado português no âmbito das migrações e asilo;
c) Executar as políticas públicas relevantes para a integração de grupos étnicos, em particular as comunidades ciganas, e para a gestão e valorização da diversidade entre culturas, etnias e religiões;
d) Regularizar a entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional;
e) Gerir e manter os sistemas de informação nacionais em matéria de estrangeiros que não contenham informação policial, nos termos do presente decreto-lei e a respetiva interligação aos sistemas europeus no domínio das migrações e do asilo.
2 - São atribuições da AIMA, I. P., no plano interno:
a) Participar na definição da gestão integrada das migrações e circulação de pessoas;
b) Promover a integração dos imigrantes e dos grupos étnicos, em particular as comunidades ciganas;
c) Conceder prorrogações de permanência, autorizações de residência, renovações de autorizações de residência, cartões de residência e cartões de residência permanente de familiares de cidadãos da União Europeia nacionais de Estado terceiro, certificados de residência permanente de cidadãos da União Europeia e títulos de residência para cidadãos britânicos beneficiários do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, solicitando, quando necessário, através da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), parecer às forças e serviços de segurança, nos termos da lei;
d) Conceder em território nacional documentos de viagem para cidadãos estrangeiros, assegurando o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos;
e) Assegurar o cumprimento das atribuições de natureza administrativa previstas na lei sobre a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, designadamente a instauração, tramitação e decisão administrativa de afastamento, de readmissão e de retorno;
f) Disponibilizar apoio nos postos de passagem de fronteira na emissão de vistos concedidos em postos de fronteira e no acolhimento de requerentes de asilo, em articulação com as forças de segurança responsáveis pela vigilância, fiscalização e controlo de pessoas nas fronteiras;
g) Reconhecer o direito ao reagrupamento familiar;
h) Emitir parecer relativamente a pedidos de vistos consulares e no âmbito de processos de nacionalidade portuguesa;
i) Instruir e elaborar o relatório e proposta de decisão fundamentada sobre pedidos de concessão do estatuto de igualdade de direitos e deveres abrangidos por convenções internacionais, nos termos da lei;
j) Instaurar, instruir e decidir o procedimento de concessão de asilo, de proteção subsidiária, e de proteção temporária, incluindo decidir sobre a aceitação da análise dos pedidos e proceder à instrução dos processos de concessão, de determinação do Estado responsável pela análise dos respetivos pedidos e da transferência dos candidatos entre os Estados-Membros da União Europeia;
k) Emitir, no âmbito do processo de exclusão de proteção temporária, o parecer fundamentado previsto nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual;
l) Coordenar e dar execução aos mecanismos e programas de solidariedade, nomeadamente aos programas de recolocação e de reinstalação de refugiados acolhidos ou por acolher em território nacional ao abrigo de compromissos firmados pelo Estado português;
m) Assegurar um sistema único de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional e proteção temporária, incluindo crianças e jovens não acompanhados;
n) Garantir apoio aos requerentes de proteção internacional até à decisão do pedido;
o) Garantir o apoio de proteção internacional às crianças e jovens não acompanhados, até à decisão do pedido, nos termos da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, nomeadamente quanto à promoção e proteção das crianças e jovens e respetivo acolhimento;
p) Garantir a execução dos planos de transição relativamente aos apoios financeiros atribuídos aos requerentes e beneficiários de proteção internacional, por forma a apoiar os respetivos processos de autonomização;
q) Assegurar o apoio financeiro às entidades de acolhimento através de pagamentos unitários ou em outros moldes previstos, em sede de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional reinstalados, recolocados, retomados a cargo ou readmitidos, de acordo com a lei e nos termos a definir por protocolo, da entidade beneficiária dos apoios da União Europeia;
r) Incentivar iniciativas da sociedade civil que visem o acolhimento e integração;
s) Promover e dinamizar o acolhimento, a integração, a participação e a formação profissional e cívica dos imigrantes e seus descendentes, nomeadamente através do desenvolvimento de políticas transversais, de centros e gabinetes de apoio aos imigrantes que proporcionem uma resposta integrada dos serviços públicos, e de parcerias com a sociedade civil, as autarquias locais e as associações de imigrantes, tendo em vista a promoção da coesão e solidariedade social, o acesso à cidadania e o reforço das redes sociais de integração e participação pública;
t) Promover o diálogo, a inovação e a educação intercultural e inter-religiosa, designadamente através do apoio ao associativismo e de ações de valorização da interação positiva e da diversidade cultural, num quadro de consideração mútua e de respeito pelas normas legais e constitucionais;
u) Exercer funções de interlocução junto de atuais e potenciais imigrantes em procedimentos administrativos ou fora deles, sem prejuízo das competências próprias dos organismos envolvidos, por via do aconselhamento daqueles imigrantes, do contacto com outras entidades públicas e privadas, do recurso a meios eletrónicos e da preparação da documentação pertinente;
v) Garantir o acesso dos imigrantes, suas associações e outras comunidades a toda a informação relevante para o exercício dos seus direitos e deveres de cidadania;
w) Promover a realização de estudos que permitam aprofundar o conhecimento e a avaliação das políticas de migração e asilo;
x) Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas em todas as matérias com relevo para a captação, fixação e integração de migrantes, designadamente no que respeita ao emprego, à formação e inserção profissional, ao empreendedorismo, à mobilidade migratória, à mediação sociocultural, à habitação, à saúde e educação, tendo em vista o codesenvolvimento local e regional, a mobilização de competências e a inclusão económica e social;
y) Promover intervenções de mediação intercultural com entidades públicas da administração central e local, tendo em vista reforçar os processos de integração e participação local;
z) Garantir a aprendizagem da língua portuguesa e o conhecimento da cultura portuguesa por parte dos imigrantes, tendo em vista a sua melhor integração social, profissional e cívica;
aa) Desenvolver programas e ações de inclusão e capacitação económica dos atuais imigrantes e seus descendentes, de modo a contribuir para a melhoria das suas condições de vida e trabalho, para a igualdade de oportunidades e para o melhor reconhecimento e aproveitamento das suas qualificações e do seu potencial;
bb) Sensibilizar a opinião pública e assegurar a formação das entidades de acolhimento e seus parceiros;
cc) Assegurar as relações de colaboração com todos os órgãos e serviços do Estado, nomeadamente com as forças e serviços de segurança e demais serviços e organismos competentes, bem como com organizações não-governamentais legalmente reconhecidas;
dd) Manter a necessária colaboração com as entidades às quais compete a fiscalização do cumprimento da lei reguladora do trabalho de estrangeiros;
ee) Estudar, planear, gerir e manter as bases de dados e sistemas de informação em matéria de estrangeiros que não contenham informação de natureza policial;
ff) Assegurar a componente nacional do Sistema Europeu de Comparação de Impressões Digitais dos Requerentes de Asilo (EURODAC), inserindo, consultando e comunicando os dados relativos aos requerentes de proteção internacional;
gg) Assegurar o acesso das forças e serviços de segurança e demais serviços e organismos competentes, em razão da matéria, à informação constante dos sistemas e das bases de dados sob sua gestão e do EURODAC, nos termos da legislação aplicável, com respeito pela proteção dos dados pessoais e dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos nacionais e estrangeiros;
hh) Compilar e manter atualizada uma base de dados que congregue indicadores sobre os requerentes e beneficiários de proteção internacional, bem como da informação resultante de processos de avaliação e monitorização do acolhimento e integração que incluam consultas a requerentes e beneficiários de proteção internacional, em conformidade com o regime jurídico de proteção de dados pessoais;
ii) Aceder, para efeitos das suas atribuições, nos termos legalmente previstos, às bases de dados e sistemas de informação nacionais e europeus relativos a nacionais de países terceiros;
jj) Colaborar, nos termos definidos pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, com as forças e serviços de segurança, e demais serviços competentes, no âmbito das suas competências;
kk) Exercer as funções de entidade setorial de formação, no âmbito da formação inicial e contínua dos seus trabalhadores, bem como de outros destinatários que exerçam funções conexas com a sua atividade, em articulação com a entidade coordenadora da formação profissional na Administração Pública e com a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;
ll) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais em matéria de migração e asilo, assegurar os respetivos procedimentos contraordenacionais nos termos da lei e organizar o respetivo registo individual;
mm) Fomentar a investigação, inquéritos e a observação dos fenómenos migratórios, em articulação com centros de estudo universitários e organizações internacionais, com vista a contribuir para a definição e avaliação de políticas públicas ou de iniciativas legislativas, na área das migrações e asilo;
nn) Combater todas as formas de discriminação em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, língua, ascendência e território de origem, independentemente do meio em que ocorram, através de ações, campanhas ou eventos de sensibilização da opinião pública;
oo) Promover e apoiar iniciativas para prevenção da discriminação interseccional, designadamente através de ações de sensibilização e formação acerca das desigualdades interseccionais.
3 - São atribuições da AIMA, I. P., no plano internacional:
a) Assegurar a cooperação internacional no âmbito das migrações e asilo, em colaboração com outras entidades públicas;
b) Assegurar, por determinação do Governo, a representação do Estado português ao nível da União Europeia no Comité Estratégico da Imigração, Fronteiras e Asilo, no Grupo dos Aspetos Externos do Asilo e da Migração, comités, grupos de alto nível e grupos de trabalho responsáveis por assuntos de migrações, asilo e circulação de pessoas, e noutras organizações internacionais e fora, bem como participar em grupos de trabalho no âmbito da interoperabilidade nestes domínios ou noutros que versem sobre matérias relacionadas com as atribuições da AIMA, I. P.;
c) Acompanhar e integrar a representação do Estado português, por determinação do Governo, e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, no desenvolvimento do Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia;
d) Participar, por determinação do Governo, sob a égide do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na negociação de quaisquer instrumentos internacionais, de natureza jurídica vinculativa ou não vinculativa, em matéria de migrações, de asilo ou de circulação de pessoas;
e) Assegurar, por determinação do Governo, a representação do Estado português nos conselhos de administração da Agência Europeia para o Asilo, funcionando como ponto de contacto nacional e participando nas atividades operacionais e de formação das mesmas;
f) Cooperar com os serviços congéneres estrangeiros, sem prejuízo das competências próprias do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI), nos termos do n.º 6 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual;
g) Assegurar, através de oficiais de ligação de imigração, os compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional nos termos legalmente previstos.
4 - A AIMA, I. P., pode celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com os órgãos e serviços das regiões autónomas e outras entidades da Administração Pública, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de receção e encaminhamento de pedidos, designadamente os previstos na alínea c) do n.º 2.
5 - Por forma a promover fluxos migratórios seguros, ordenados e regulares, o membro do Governo responsável pela área das migrações pode, por despacho, e na sequência de pedido fundamentado da AIMA, I. P., celebrar protocolos com a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, com vista à disponibilização da prestação de serviços de acompanhamento da instrução dos processos relativos aos pedidos previstos no presente artigo, por advogados, advogados estagiários e solicitadores.
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos da AIMA, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O Conselho para as Migrações e Asilo.
Artigo 5.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é o órgão de direção, sendo composto por um presidente e quatro vogais.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo orientar e coordenar superiormente a atividade da AIMA, I. P., e assegurar a prossecução das suas atribuições, designadamente:
a) Representar a AIMA, I. P.;
b) Dirigir os serviços centrais e desconcentrados da AIMA, I. P., promovendo a coerência, uniformização e a simplificação de processos e de procedimentos;
c) Definir e promover a política de qualidade, em especial dos processos organizativos;
d) Definir a política de gestão financeira e de recursos humanos e proceder à sua afetação aos diversos serviços da AIMA, I. P.;
e) Aprovar a atribuição de prémios de desempenho aos demais dirigentes e trabalhadores em funções públicas ao abrigo dos artigos 166.º e 167.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e criar sistemas de recompensa de trabalho para efeitos do artigo 168.º do mesmo diploma;
f) Assegurar a coordenação do processo de planeamento, controlo e avaliação dos resultados da atividade da AIMA, I. P.;
g) Determinar a realização das auditorias que tiver por convenientes;
h) Aplicar coimas em processos de contraordenação;
i) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por regulamento.
3 - O conselho diretivo pode delegar as suas competências nos seus membros ou noutros dirigentes da AIMA, I. P.
4 - Aos membros do conselho diretivo é aplicável, para efeitos remuneratórios, o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e o disposto na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
5 - Os membros do conselho diretivo são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, por proposta do membro do Governo responsável pela área das migrações, acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo de gestor público da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, observando, quanto ao resto, o disposto nos artigos 12.º e 13.º do Estatuto do Gestor Público.
6 - O membro do Governo responsável pela área das migrações elabora a carta de missão que define os objetivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir anualmente e até ao final do mandato pelos membros do conselho diretivo, sem prejuízo da sua revisão sempre que tal se justifique, por alterações de contexto geral ou por circunstâncias específicas que o determinem.
Artigo 6.º
Fiscal único
O fiscal único é designado nos termos da Lei-Quadro dos Institutos Públicos e tem as competências aí previstas.
Artigo 7.º
Conselho para as Migrações e Asilo
1 - O Conselho para as Migrações e Asilo, doravante designado por Conselho, é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da AIMA, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo, assegurando a participação e colaboração de entidades públicas e privadas na definição e execução das políticas de migração e de asilo.
2 - O Conselho é composto por:
a) O presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P., que preside;
b) Um representante de cada uma das comunidades imigrantes dos países de língua portuguesa, designados pelas respetivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pela AIMA, I. P.;
c) Um representante de cada uma das outras três comunidades imigrantes mais numerosas não incluídas na alínea anterior, designado pelas respetivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pela AIMA, I. P.;
d) Um representante das associações não filiadas nas comunidades previstas nas alíneas b) e c), designados pelas respetivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pela AIMA, I. P.;
e) Três representantes das instituições com ação ou interesse na área das migrações, designadas pelo presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P.;
f) Um representante da Direção-Geral das Artes;
g) Um representante da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;
h) Um representante da Direção-Geral de Política Externa;
i) Um representante do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.;
j) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
k) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
l) Um representante da Polícia Judiciária;
m) Um representante da Polícia Marítima;
n) Um representante da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros;
o) Um representante da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género;
p) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas;
q) Um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
r) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
s) Um representante da Direção-Geral da Educação;
t) Um representante da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
u) Um representante da Direção-Geral do Ensino Superior;
v) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
w) Um representante da Autoridade para as Condições do Trabalho;
x) Um representante do Instituto de Segurança Social, I. P.;
y) Um representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana;
z) Um representante do Governo Regional dos Açores;
aa) Um representante do Governo Regional da Madeira;
bb) Dois representantes das associações patronais e dois representantes das centrais sindicais com assento no Conselho Económico e Social;
cc) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
dd) Um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas;
ee) Dois cidadãos de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, designados pelo presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P.
3 - As instituições, associações e comunidades representadas no Conselho designam um membro efetivo e um suplente.
4 - Compete ao Conselho:
a) Pronunciar-se sobre os projetos de diplomas relevantes em matéria de migrações e asilo;
b) Pronunciar-se sobre questões relativas às políticas públicas, transversais e setoriais, relevantes em matéria de migrações e asilo;
c) Participar na definição das medidas e ações das políticas de migração e asilo, formulando propostas com vista à sua promoção;
d) Pronunciar-se sobre quaisquer obstáculos detetados a uma resposta célere e eficaz por parte da Administração Pública aos migrantes e refugiados;
e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo membro do Governo responsável pela área das migrações ou pelo presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P.;
f) Aprovar o respetivo regulamento interno;
g) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.
5 - O Conselho funciona em plenário e em secções especializadas.
6 - O plenário e as secções especializadas funcionam em sessões ordinárias e extraordinárias.
7 - O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, e cessa sempre que se verifique a perda de qualidade de representante da entidade que os designou.
8 - O exercício de funções no Conselho não é remunerado.
9 - Em cada ano civil são fixadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das migrações, as regras para a autorização do reembolso das despesas de deslocação dos representantes no Conselho residentes fora de Lisboa.
Artigo 8.º
Organização interna e instrumentos de gestão de pessoal
A organização interna da AIMA, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.
Artigo 9.º
Oficial de ligação de imigração
1 - O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros pode, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das migrações, nomear oficiais de ligação de imigração, em países estrangeiros ou organizações internacionais que o autorizem, os quais ficam colocados nas embaixadas, missões de representação e consulados de Portugal.
2 - A nomeação de oficiais de ligação de imigração é feita em regime de comissão de serviço, até ao limite de três anos, prorrogáveis por urgente conveniência de serviço.
3 - Do despacho de nomeação, para além da duração da comissão de serviço, consta o conteúdo funcional das atividades do oficial de ligação nomeado.
4 - O número de oficiais de ligação de imigração a colocar junto das embaixadas, missões de representação e consulados é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e das migrações.
5 - Os oficiais de ligação de imigração atuam de forma unificada com os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da respetiva área de jurisdição e na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou a ele equiparado.
6 - Os oficiais de ligação mantêm o direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, tendo igualmente direito a remunerações e abonos adicionais, os quais são estabelecidos com base no critério e subordinados ao regime em vigor para o pessoal da carreira diplomática colocado nos serviços periféricos externos do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
7 - Aos oficiais de ligação, quando chamados a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão colocados ou fora dele, são atribuídos abonos para despesas, a fixar nos termos do número anterior.
8 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das migrações, nos termos da lei geral, autorizar o desempenho de funções em organismos internacionais por funcionários da AIMA, I. P., que para eles sejam designados ou a eles se candidatem.
Artigo 10.º
Receitas
1 - A AIMA, I. P., dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A AIMA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As taxas e emolumentos que por lei lhe forem atribuídos;
b) A percentagem do produto das coimas e taxas de acordo com a lei vigente;
c) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
d) Os saldos anuais resultantes das receitas consignadas apurados em cada gerência, os quais transitam para o ano seguinte;
e) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 11.º
Despesas
Constituem despesas da AIMA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 12.º
Património
O património da AIMA, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Artigo 13.º
Poderes de autoridade e cobrança coerciva de taxas e coimas
1 - Para a prossecução das suas atribuições, na área das migrações e asilo, a AIMA, I. P., exerce os poderes de autoridade do Estado no âmbito da sua jurisdição, nomeadamente no que respeita à liquidação e cobrança de taxas e coimas que lhe sejam devidas nos termos da lei.
2 - A cobrança coerciva das taxas e coimas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei segue o processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, efetivando-se através dos serviços competentes de justiça fiscal sendo aquelas equiparadas a créditos do Estado.
3 - A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, com a AIMA, I. P.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, constitui título executivo bastante a certidão com valor de título executivo de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 14.º
Dever de cooperação
Quando se mostre necessário ou conveniente ao exercício das suas atribuições, a AIMA, I. P., pode requerer a colaboração de entidades públicas da administração direta, indireta e autónoma do Estado, que devem prestar a colaboração que lhes for solicitada no âmbito das respetivas atribuições.
116519208
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27-10-2023
Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.)
Fusão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.)
AIMA Spot
Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM)
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
Centro Nacional para o Asilo e Refugiados AIMA
Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM)
Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR): articulação
Lojas AIMA, bem como a
Transição para a AIMA, I. P. dos processos e procedimentos administrativos pendentes no SEF e no ACM
(1) Portaria n.º 324-A/2023, de 27 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS. - Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, aprova os Estatutos da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA, I. P.). Diário da República. - Série I - n.º 209 - 1.º Suplemento (27-10-2023), p. 2 - 12.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS
Portaria n.º 324-A/2023
de 27 de outubro
O Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, criou a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), e definiu a missão e as atribuições.
A AIMA, I. P., tem por missão a concretização das políticas públicas, nacionais e europeias, em matéria de migração, asilo e igualdade. Trata-se de um instituto público integrado na administração indireta do Estado, com jurisdição sobre todo o território nacional, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sendo equiparado a entidade pública empresarial para efeitos de conceção e desenvolvimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução de atividades conducentes ou necessárias à prestação de serviços e às respetivas atividades de suporte.
Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, determinar a sua organização interna, atentas as especiais condições relativas à sua natureza.
Procurando dotar a AIMA, I. P., de uma estrutura ágil, integrada e concentrada nos objetivos estratégicos definidos e na prossecução da sua missão, o modelo de governação ora determinado concretiza uma mudança de paradigma na forma como a Administração Pública se relaciona com os cidadãos estrangeiros, seja na sua entrada e permanência em território nacional, seja no seu acolhimento e na sua integração, e, bem assim, ao nível do combate ao racismo e da integração de grupos étnicos, melhorando a qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, e dos recursos a eles afetos, maximizando sinergias e potenciando os seus resultados.
Assim, ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do Despacho n.º 8949/2022, de 22 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares e pela Secretária de Estado da Administração Pública, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria, e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., abreviadamente designada por AIMA, I. P.
Artigo 2.º
Norma transitória
A transformação das direções e delegações regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e dos Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM), que estejam instalados em espaços físicos compatíveis, em Lojas AIMA, bem como a transição para a AIMA, I. P., dos processos e procedimentos administrativos pendentes no SEF e no Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM), ocorre, de forma progressiva, no decurso dos processos de fusão do SEF e do ACM.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.ºs 203/2016, de 25 de julho, e 227/2015, de 3 de agosto.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia 29 de outubro de 2023.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 27 de outubro de 2023.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira.
ANEXO
ESTATUTOS DA AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P.
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Sede e serviços desconcentrados
1 - A AIMA, I. P., tem sede no município de Lisboa.
2 - Para a prossecução das suas atribuições, a AIMA, I. P., dispõe ainda de serviços desconcentrados, nos termos identificados nos n.ºs 4 e 5 do artigo 2.º
Artigo 2.º
Organização interna
1 - A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), organiza-se internamente de acordo com um modelo estrutural misto que articula uma estrutura hierarquizada, constituída por unidades orgânicas nucleares e unidades orgânicas flexíveis de 2.º e 3.º graus, e uma estrutura matricial, constituída por equipas multidisciplinares.
2 - São unidades orgânicas nucleares, os seguintes departamentos:
a) O Departamento de Administração Geral (DAG);
b) O Departamento Financeiro e de Recursos Humanos (DFRH);
c) O Departamento Jurídico (DJUR);
d) O Departamento de Relações Internacionais e de Cooperação (DRIC);
e) O Departamento de Sistemas de Informação (DSI);
f) O Departamento de Acesso Omnicanal (OMNI);
g) O Departamento de Procedimentos Administrativos e Qualidade (DPAQ);
h) O Departamento de Integração de Migrantes (DIM);
i) O Centro Nacional para o Asilo e Refugiados AIMA (CNAR AIMA);
j) O Departamento para a Igualdade e o Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Discriminação (RESPECT).
3 - Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podem ser criadas, modificadas ou extintas, unidades orgânicas flexíveis, integradas ou não nos departamentos, nos seguintes termos:
a) Unidades orgânicas de segundo grau, designadas por serviços, que não podem exceder, em cada momento, o limite total de 26;
b) Unidades orgânicas de terceiro grau, designadas unidades, que não podem exceder, em cada momento, o limite total de 40.
4 - A AIMA, I. P. dispõe, ainda, das seguintes unidades orgânicas territorialmente desconcentradas, no âmbito dos serviços prestados presencialmente aos seus utentes, quer diretamente, quer mediante protocolos celebrados com entidades parceiras, que assumem a natureza de unidade orgânica flexível, obedecendo aos limites estabelecidos na alínea b) do número anterior:
a) Lojas AIMA;
b) AIMA Spot.
5 - As unidades orgânicas a que se refere a alínea a) do número anterior, constam do anexo aos presentes estatutos, podendo ser extintas, criadas ou modificadas por deliberação do Conselho Diretivo da AIMA, I. P.
6 - A equiparação da AIMA, I. P., a entidade pública empresarial para efeitos de conceção e desenvolvimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução de atividades conducentes ou necessárias à prestação de serviços e às respetivas atividades de suporte, traduz-se na possibilidade de, por deliberação do conselho diretivo, poderem ser criadas equipas multidisciplinares nas áreas dos sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas, sendo os respetivos objetivos, plano de trabalho, modo de funcionamento, coordenador de equipa, bem como os recursos humanos e financeiros afetos à sua atividade, definidos naquela deliberação.
7 - As equipas multidisciplinares a que se refere o número anterior não podem, em cada momento, ultrapassar o limite máximo de cinco.
Artigo 3.º
Cargos dirigentes intermédios
1 - São cargos de direção intermédia da AIMA, I. P.:
a) Os diretores de departamento, cargos de direção intermédia de 1.º grau;
b) Os diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 2.º grau;
c) Os coordenadores de unidade, cargos de direção intermédia de 3.º grau.
2 - Aos coordenadores de unidade compete a gestão geral da respetiva unidade orgânica, das suas atividades e dos recursos que lhe estão afetos, de acordo com os objetivos superiormente definidos, bem como exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
3 - Os coordenadores de unidade são remunerados pelo valor correspondente a 65 % da remuneração base do cargo de direção superior de 1.º grau, previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
4 - O recrutamento para coordenador de unidade é efetuado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que reúnam a competência técnica, a aptidão, a experiência profissional e a formação adequadas ao exercício das respetivas funções e possuam conhecimentos e experiência nos domínios das atribuições do núcleo para que são recrutados.
5 - Aos coordenadores das equipas multidisciplinar é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor, diretor de serviço ou coordenador, em função da natureza e complexidade das funções a desempenhar.
CAPÍTULO II
Unidades Orgânicas Nucleares
Artigo 4.º
Departamento de Administração Geral
Ao Departamento de Administração Geral compete:
a) Gerir os procedimentos de contratação pública, no âmbito das atribuições da AIMA, I. P.;
b) Gerir os contratos de fornecimento de bens e serviços;
c) Gerir os bens imóveis afetos ao cumprimento das atribuições da AIMA, I. P.;
d) Administrar os bens de consumo necessários ao regular funcionamento da AIMA, I. P.;
e) Assegurar as atividades transversais de apoio administrativo geral, recursos logísticos e de aprovisionamento, necessários ao funcionamento da organização;
f) Organizar e manter atualizado o cadastro e o inventário de bens móveis;
g) Desenvolver um sistema de aplicação de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho;
h) Assegurar os serviços de expediente e arquivo;
i) Garantir a segurança dos trabalhadores e outros colaboradores da AIMA, I. P., e das instalações;
j) Assegurar a gestão e manutenção da frota automóvel;
k) Assegurar o sistema de comunicações móveis e fixas da AIMA, I. P.;
l) Manter atualizado e gerir o arquivo bibliográfico e documental;
m) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do departamento.
Artigo 5.º
Departamento Financeiro e de Recursos Humanos
Ao Departamento Financeiro e de Recursos Humanos compete:
a) Assegurar a legalidade e a regularidade financeira dos atos praticados pela AIMA, I. P., no âmbito da execução do orçamento de receita e despesa;
b) Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais e orçamentais, o reporte de informação financeira e orçamental, bem como a prestação de contas nos termos legalmente exigidos;
c) Definir os circuitos instituídos por processo, respetivos intervenientes, competências e responsabilidades, garantindo a necessária segregação de funções;
d) Arrecadar e contabilizar as receitas;
e) Apoiar o exercício de funções do fiscal único;
f) Preparar as candidaturas aos vários programas de financiamento europeu;
g) Acompanhar a execução dos projetos beneficiários de financiamento europeu em articulação com os respetivos gestores;
h) Propor as linhas estratégicas da política de gestão e administração dos recursos humanos da AIMA, I. P.;
i) Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos com eficácia e eficiência e na observância das normas internas e do quadro legal e regulamentar;
j) Definir e executar as ações de desenvolvimento profissional e humano dos trabalhadores da AIMA, I. P., designadamente na promoção do equilíbrio entre a vida profissional, pessoal e familiar;
k) Organizar e manter atualizado o registo biográfico e disciplinar dos trabalhadores;
l) Assegurar o processamento de vencimentos e outros abonos;
m) Proceder ao controlo da assiduidade, férias, faltas e licenças;
n) Apoiar o recrutamento e a seleção de recursos humanos, bem como os processos de evolução na carreira;
o) Elaborar o plano de formação anual, dos recursos humanos da AIMA, I. P., em articulação com os outros departamentos, assegurando a sua execução e a avaliação dos respetivos resultados;
p) Acompanhar os processos de avaliação de desempenho dos trabalhadores da AIMA, I. P.;
q) Elaborar o balanço social;
r) Assegurar a disponibilização de informação sobre os trabalhadores a diferentes entidades, nos termos legalmente consagrados;
s) Emitir parecer, elaborar informações e proceder a estudos sobre quaisquer assuntos relativos ao regime jurídico do pessoal da AIMA, I. P., que lhe sejam submetidos;
t) Dinamizar a Academia AIMA, também enquanto espaço dedicado ao desenvolvimento da atividade de formação profissional no âmbito das atribuições da AIMA, I. P.;
u) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do departamento.
Artigo 6.º
Departamento Jurídico
Ao Departamento Jurídico compete:
a) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos de natureza jurídica;
b) Divulgar pelos serviços da AIMA, I. P., a legislação, a jurisprudência e a doutrina que possam contribuir para o aperfeiçoamento e atualização da respetiva atuação;
c) Apoiar juridicamente os restantes departamentos da AIMA, I. P., designadamente os departamentos responsáveis pela tramitação de processos e procedimentos, nomeadamente no âmbito dos processos de concessão de vistos, prorrogação de permanência, autorização de residência, concessão de asilo, proteção subsidiária, proteção temporária, afastamento voluntário e coercivo e contraordenação;
d) Assegurar os procedimentos relativos à instauração, tramitação e decisão administrativa de afastamento, de expulsão, de readmissão e de retorno;
e) Instruir os processos disciplinares;
f) Apoiar juridicamente os serviços responsáveis pela tramitação de processos de contratação pública;
g) Gerir o contencioso da AIMA, I. P., assegurando a representação forense;
h) Emitir parecer sobre questões relacionadas com a aplicação da legislação do seu âmbito de intervenção e sugerir a aprovação de orientações sobre essas matérias;
i) Colaborar na análise e avaliação da legislação sobre as matérias da sua competência e no estudo do respetivo aperfeiçoamento;
j) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do departamento.
Artigo 7.º
Departamento de Relações Internacionais e de Cooperação
Ao Departamento de Relações Internacionais e de Cooperação compete:
a) Apoiar a representação do membro do Governo responsável pela área das migrações ou da AIMA, I. P., nas instituições europeias e internacionais;
b) Assegurar a obtenção, a atualização e a divulgação da informação técnica referente à participação de Portugal na União Europeia e em organizações internacionais, no âmbito das atribuições da AIMA, I. P.;
c) Assegurar o cumprimento junto da União Europeia e de outras organizações Internacionais de obrigações assumidas pela República Portuguesa, no âmbito das atribuições da AIMA, I. P., referentes a convenções e outros instrumentos internacionais;
d) Sem prejuízo do disposto relativamente aos procedimentos de emissão de pareceres de vistos consulares, assegurar a articulação da AIMA, I. P., com os oficiais de ligação de imigração e do Ministério da Administração Interna, com os adidos de trabalho e emprego e com a rede diplomática e consular;
e) Coordenar as relações de cooperação desenvolvidas pela AIMA, I. P., ou realizadas no âmbito das atribuições deste instituto;
f) Promover e valorizar a imagem internacional de Portugal enquanto destino de migrações, designadamente tendo em conta a atração de imigração altamente qualificada e de elevado potencial;
g) Contribuir para a sensibilização das comunidades de emigrantes portuguesas e da diáspora em geral para as oportunidades de retorno a Portugal;
h) Executar as medidas de apoio ao regresso e reintegração de cidadãos emigrantes;
i) Estabelecer parcerias com entidades congéneres, bem como com entidades públicas ou privadas e organizações não-governamentais não nacionais na área da integração de imigrantes, da atração de talento e do apoio ao retorno de emigrantes;
j) Organizar seminários, conferências internacionais e outras iniciativas de promoção e sensibilização no domínio das atribuições da AIMA, I. P.;
k) Promover a circulação de pessoas entre os países de língua oficial portuguesa e articular a intervenção dos organismos públicos envolvidos, em especial com os órgãos competentes da CPLP;
l) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do departamento.
Artigo 8.º
Departamento de Sistemas de Informação
Compete ao Departamento de Sistemas de Informação:
a) Gerir o e administrar a infraestrutura tecnológica, designadamente os sistemas e a Rede de Dados da AIMA, I. P.;
b) Elaborar e manter atualizado um plano para entradas em produção;
c) Assegurar a capacidade de resposta da infraestrutura tecnológica em volume de armazenamento, de processamento e de tráfego, gerindo a atividade de desenvolvimento e manutenção da infraestrutura;
d) Coordenar o desenho da arquitetura dos sistemas da AIMA, I. P., de modo que estes contemplem aspetos como a segurança, a privacidade, a mobilidade e a simplicidade;
e) Gerir as políticas e atividades inerentes ao desenvolvimento de soluções e mecanismos de interoperabilidade entre os sistemas da AIMA, I. P., e entre estes e os de entidades externas;
f) Conceber e desenvolver soluções, aplicações e plataformas tecnológicas;
g) Assegurar políticas adequadas de desenvolvimento de sistemas de informação, promovendo uma abordagem geral que privilegie soluções seguras e que garantam a privacidade dos dados e também inovadoras, integradas, escaláveis, partilháveis e de utilização sustentada;
h) Gerir a manutenção corretiva, nomeadamente na resolução de incidentes;
i) Gerir a atividade de manutenção evolutiva, bem como o desenvolvimento de novas funcionalidades nos sistemas de informação;
j) Criar e manter atualizado um repositório de conhecimento funcional e técnico das aplicações da AIMA, I. P.;
k) Elaborar e manter atualizado um inventário dos equipamentos, sistemas e aplicações, incluindo as suas versões, da AIMA, I. P.;
l) Elaborar e manter atualizado um plano de atualização das versões das diferentes aplicações da AIMA, I. P.;
m) Gerir a atividade de suporte aos utilizadores dos sistemas de informação da AIMA, I. P.;
n) Promover a retenção do conhecimento sobre os sistemas de informação da AIMA, I. P.;
o) Participar na definição e na gestão de novos projetos ou receção de aplicações;
p) Garantir a articulação com utilizadores e entidades externas no desenvolvimento de novos sistemas e funcionalidades;
q) Elaborar e manter atualizado os planos de contingência, abrangendo as vertentes de continuidade de negócio, para os sistemas da AIMA, I. P.;
r) Adotar as medidas de segurança de informação e de cibersegurança mais eficazes, em articulação com as políticas definidas para a AIMA, I. P.;
s) Assegurar a monitorização dos sistemas e aplicações, definindo níveis de serviço de disponibilidade;
t) Introduzir e desenvolver mecanismos de acompanhamento e controlo dos desvios padrão e apoiar as entidades inspetivas no combate à fraude e a outras formas de criminalidade;
u) Definir um plano estratégico de desenvolvimento dos sistemas de informação da AIMA, I. P.;
v) Promover a integração dos sistemas;
w) Contribuir para a criação de novos modelos de prestação de serviços alavancados pelas tecnologias e informação e comunicação;
x) Garantir a uniformização do desenvolvimento dos sistemas disponibilizados pela AIMA, I. P.;
y) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do departamento.
Artigo 9.º
Departamento de Acesso Omnicanal
Ao Departamento de Acesso Omnicanal compete:
a) Gerir o acesso dos utentes aos serviços da AIMA, I. P., designadamente administrando a interface com o utente e garantido coerência e complementaridade entre os canais presencial, telefónico e digital;
b) Gerir o atendimento presencial integrado na rede de Lojas AIMA e de AIMA Spot;
c) Gerir a relação com as entidades públicas e privadas que prestam serviços aos migrantes, bem como com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., enquanto entidade gestora da rede de Lojas de Cidadão;
d) Identificar oportunidades de instalação e instalar Lojas AIMA e AIMA Spot;
e) Participar na determinação dos serviços disponibilizados nos diferentes canais, designadamente no canal digital, de modo a garantir a sua coerência e complementaridade;
f) Determinar os protocolos de atendimento que garantam a sua celeridade e igualdade, com respeito pelos princípios e boas práticas da mediação intercultural;
g) Gerir o Centro de Contacto AIMA, I. P., enquanto canal telefónico, assente em plataformas digitais;
h) Monitorizar e aperfeiçoar continuamente o atendimento prestado nos diferentes canais;
i) Procurar garantir a acessibilidade aos utentes que tenham dificuldades no acesso por alguns dos canais, designadamente por não dominarem determinado idioma;
j) Identificar e experimentar novos canais e modelos de atendimento passíveis de melhorar a experiência do utente;
k) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do departamento.
Artigo 10.º
O Departamento de Procedimentos Administrativos e Qualidade
Compete ao Departamento de Procedimentos Administrativos e Qualidade:
a) Gerir os procedimentos e instruir os pedidos de prorrogações de permanência, autorizações de residência, renovações de autorizações de residência, cartões de residência e cartões de residência permanente de familiares de cidadãos da União Europeia nacionais de Estado terceiro, certificados de residência permanente de cidadãos da União Europeia e títulos de residência para cidadãos britânicos beneficiários do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e de emissão de parecer sobre os vistos;
b) Assegurar que o tratamento dos procedimentos administrativos da AIMA, I. P., é promovido, garantindo a articulação entre o acesso omnicanal e a centralização da decisão, com elevação da eficiência do funcionamento do instituto e da qualidade do serviço prestado aos utentes;
c) Participar na instrução dos processos de asilo e proteção internacional em articulação com o CNAR AIMA;
d) Apoiar na tramitação dos processos de proteção temporária;
e) Assegurar o estudo e a elaboração de normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos nos canais de atendimento;
f) Emitir parecer sobre os processos de atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos da lei;
g) Instruir os pedidos de concessão do estatuto de igualdade de direitos e deveres;
h) Instruir os processos de contraordenação;
i) Centralizar o controlo e o registo nacional de passaportes para estrangeiros, títulos de viagem para refugiados, salvo-condutos emitidos a favor de estrangeiros e apátridas e títulos de residência;
j) Emitir documentos de viagem nos casos previstos na lei;
k) Prestar informações aos postos consulares portugueses sobre a emissão de passaportes para estrangeiros;
l) Decidir sobre a isenção ou redução de taxas;
m) Definir normas e desenvolver os procedimentos necessários para a organização e gestão documental da AIMA, I. P., incluindo a gestão do arquivo;
n) Garantir a adaptação dos diversos procedimentos às especificidades dos utentes menores de idade;
o) Desenvolver sistemas de gestão da qualidade;
p) Harmonizar as políticas, processos e procedimentos da AIMA, I. P.;
q) Identificar oportunidades de melhoria nos fluxos de atividades da AIMA, I. P., propondo o redesenho dos processos;
r) Estimular uma cultura de melhoria contínua na AIMA, I. P.;
s) Preparar os trabalhos para a Certificação da AIMA, I. P., face a normas internacionais;
t) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do departamento.
Artigo 11.º
Departamento de Integração de Migrantes
Ao Departamento de Integração de Migrantes compete:
a) Acompanhar a execução de protocolos com entidades parceiras, públicas ou privadas, tendo em vista a instalação e o funcionamento dos serviços de integração, atendimento e informação nas Lojas AIMA e nos AIMA Spot ou noutros locais onde se venham a revelar necessários;
b) Monitorizar a qualidade da prestação dos serviços migratórios, com garantias de confidencialidade e celeridade nos processos;
c) Manter uma relação de proximidade permanente com as associações de migrantes;
d) Promover o alinhamento dos programas locais de integração de migrantes com a estratégia nacional;
e) Instalar a dinamizar a Academia AIMA, enquanto espaço de formação no âmbito das atribuições da AIMA, designadamente no que respeita à formação disponibilizada às entidades parceiras;
f) Promover ações de formação dos trabalhadores da AIMA, na Academia AIMA, que exercem funções nos diferentes canais, designadamente nas Lojas AIMA e nos AIMA Spot;
g) Coordenar e mobilizar, com a Academia AIMA, o ensino de português para cidadãos estrangeiros em território nacional, em estreita articulação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., (IEFP, I. P.) a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) e os Centros Qualifica (CQ);
h) Coordenar e mobilizar, com a Academia AIMA, a formação profissional para cidadãos estrangeiros e portugueses regressados, em estreita articulação com as empresas, o IEFP, I. P., DGEstE, a DGES e os CQ;
i) Coordenar e dinamizar a oferta de emprego para cidadãos estrangeiros e para portugueses regressados, em estreita articulação com o IEFP, I. P.;
j) Promover a consulta jurídica a cidadãos estrangeiros e portugueses regressados, em estreita articulação com a Ordem doa Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução;
k) Dinamizar o encontro entre a oferta de serviços das instituições competentes de solidariedade social e os migrantes carecidos de apoio de emergência social;
l) Dinamizar o encontro entre a oferta de serviços de saúde, públicos e privados, e os migrantes;
m) Apoiar os estudantes migrantes, articulando, nomeadamente, com as universidades públicas e privadas o apoio à sua receção e integração, bem como, na identificação da oferta do ensino superior;
n) Apoiar os migrantes reformados, através da promoção, em articulação com entidades públicas e privadas, designadamente do turismo de saúde e de unidades destinadas ao alojamento de longa duração;
o) Apoiar e formar os migrantes na criação do seu negócio, em articulação, designadamente, com incubadoras e aceleradoras de empresas e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (IAPMEI);
p) Promover a simplificação e o acesso dos migrantes às instituições habilitadas para o reconhecimento de qualificações académicas e profissionais;
q) Dinamizar o acesso dos migrantes a condições de habitação dignas, em articulação com a administração central, regional e local e as entidades empregadoras;
r) Desenvolver e implementar projetos internacionais no âmbito da integração de migrantes;
s) Assegurar o acompanhamento do processo de integração de pessoas beneficiárias de proteção internacional e temporária em Portugal;
t) Mapear e manter atualizadas as disponibilidades de acolhimento;
u) Assegurar a articulação com os diversos serviços da administração central, regional e local que, de forma subsidiária, concorrem para a integração das pessoas refugiadas;
v) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do departamento.
Artigo 12.º
Centro Nacional para o Asilo e Refugiados AIMA
Ao Centro Nacional para o Asilo e Refugiados AIMA compete:
a) Receber os pedidos, atender os utentes e tramitar os procedimentos de asilo e proteção internacional, em articulação com o DPAQ;
b) Organizar e instruir, nos termos da lei, os processos de concessão de autorização de residência por motivos humanitários, em articulação com DPAQ;
c) Organizar e instruir os processos de determinação do Estado responsável pela análise dos pedidos de asilo e emitir o respetivo salvo-conduto, se necessário, em articulação com o DPAQ;
d) Organizar e instruir os pedidos de reinstalação e recolocação de refugiados;
e) Emitir parecer sobre os pedidos de concessão e prorrogação de documentos de viagem para refugiados, apresentados nos postos consulares portugueses;
f) Assegurar a ligação da AIMA com o Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA), em articulação com o DRIC;
g) Proceder à elaboração do planeamento estratégico no que respeita às ações da EUAA, em articulação com o DRIC;
h) Assegurar as condições de acolhimento nos termos da lei;
i) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do CNAR AIMA.
Artigo 13.º
Departamento para a Igualdade e o Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Discriminação
Ao Departamento para a Igualdade e o Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Discriminação compete:
a) Promover iniciativas com vista à sensibilização da opinião pública para a importância da diversidade cultural e da interculturalidade;
b) Desenvolver projetos, ações de divulgação e informação contra a discriminação racial;
c) Desenvolver formação, no âmbito da Academia AIMA, em promoção da interculturalidade, educação intercultural, diálogo inter-religioso e valorização da diversidade;
d) Dinamizar ações em que se valorize e promova o diálogo inter-religioso, em estreita articulação com a Comissão da Liberdade Religiosa;
e) Promover o combate à discriminação dos imigrantes, seus descendentes ou grupos étnicos na sociedade portuguesa, tendo em vista um melhor aproveitamento do seu potencial e competências, uma melhor articulação com a política de emprego e o reforço da mobilidade social e do acesso a uma cidadania comum, tendo também em conta as desigualdades intersecionais;
f) Dinamizar a criação de parcerias em projetos nacionais e internacionais na área do combate ao racismo e à xenofobia;
g) Promover o movimento associativo representativo das comunidades migrantes e de grupos étnicos;
h) Promover o exercício da cidadania ativa pelos membros das comunidades migrantes e das comunidades ciganas;
i) Desenvolver iniciativas tendentes à integração plena dos portugueses ciganos;
j) Promover a articulação com a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR);
k) Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho do departamento.
CAPÍTULO III
Unidades orgânicas territorialmente desconcentradas
Artigo 14.º
Loja AIMA
1 - A Loja AIMA é um espaço de prestação de serviços públicos em balcão único de atendimento que serve de interface dos cidadãos migrantes e das respetivas entidades empregadoras com diversos serviços de várias entidades públicas e privadas, designadamente no âmbito do processo de acolhimento e integração de migrantes.
2 - Dentro do mesmo município, sempre que possível, deve privilegiar-se a localização de Lojas AIMA em Lojas de Cidadão, beneficiando os cidadãos migrantes com as sinergias geradas por estas estruturas.
Artigo 15.º
AIMA Spot
O espaço AIMA Spot visa, através da criação de condições de maior proximidade, facilitar e promover o acesso aos serviços mais relevantes para os migrantes prestados por entidades públicas e privadas, designadamente por via de atendimento digital assistido, bem como apoiar no processo de acolhimento e integração de pessoas migrantes, articulando-se com as diversas estruturas nacionais e, especialmente, locais.
ANEXO
(referido no n.º 5 do artigo 2.º)
Lojas AIMA
Albufeira.
Alverca.
Angra Heroísmo.
Aveiro.
Beja.
Braga.
Bragança.
Cacém.
Cascais.
Castelo Branco.
Coimbra.
Espinho.
Évora.
Faro.
Figueira da Foz.
Funchal.
Guarda.
Horta.
Leiria.
Lisboa I.
Lisboa II.
Odemira.
Odivelas.
Ponta Delgada.
Portalegre.
Portimão
Porto.
Porto Santo.
Santarém.
Setúbal.
Tavira.
Viana do Castelo.
Vila Real.
Viseu.
117005904
(2) Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.). Diário da República. - Série I - n.º 107 (02-06-2023), p. 20 - 106.
Artigo 2.º
Criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
É criada a AIMA, I. P., cuja orgânica é aprovada em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 49.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 29 de outubro de 2023, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 50.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo 47.º produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Orgânica da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
27-10-2023
Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE)
Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova a orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros. Diário da República. - Série I - n.º 209 - 2.º Suplemento (27-10-2023), p. 2 - 14.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 99-A/2023
de 27 de outubro
O Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, procedeu à criação da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE).
Esta unidade funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do respetivo Secretário-Geral, em execução das suas competências de coordenação e direção previstas no artigo 16.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei de Segurança Interna, respondendo às necessidades resultantes do processo de reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras e da reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna.
Este complexo processo de reestruturação, que procede à separação orgânica das competências administrativas e policiais, seguindo o previsto na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, determinou a criação da UCFE que, pela sua natureza e composição, oferece as necessárias garantias de manutenção da segurança interna, funcionando como um ponto único aglutinador em matéria de coordenação de fronteiras e estrangeiros, quer no plano nacional quer internacional.
A UCFE é responsável pela coordenação da atuação das forças e serviços de segurança entre si e entre estes e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), assegurando a respetiva cooperação e articulação em matéria de circulação de pessoas, de retorno e de controlo de pessoas na fronteira.
Assume igualmente a gestão das bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, quer nacionais para efeitos de registo e difusão de medidas cautelares e de polícia, emissão de pareceres de segurança e controlo de fronteiras, quer as componentes nacionais dos sistemas de informação de larga escala da União Europeia.
No plano internacional compete-lhe assegurar a representação do Estado português na Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade e Justiça (eu-LISA) e na Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX), constituindo-se como ponto de contacto nacional (NFPOC), bem como coordenar a participação da representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia em matéria de fronteiras e retorno, atuando como ponto de contacto nas matérias relacionadas com as suas atribuições.
Com a sua natureza multiagência, de vocação para o controlo de fronteiras, mas de índole não operacional, a UCFE integra elementos da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, podendo integrar ainda elementos da Polícia Judiciária que tenham transitado da extinta carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
De modo a assegurar que o pleno exercício das atribuições que anteriormente se encontravam sob a alçada do SEF continua a efetuar-se de forma eficiente, contínua e sem disrupções, prevê-se no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 40/2023, de 2 de junho, que os elementos que neste serviço exerciam essas atribuições passam a desempenhar funções na UCFE, nos termos e condições previstos no artigo 23.º-B da Lei de Segurança Interna, em regime de comissão de serviço, oferecendo assim garantias de manutenção de níveis de qualidade, continuidade, estabilidade e capacidade formativa.
Assente nessa estrutura, a UCFE assume-se como uma unidade dotada de atribuições que pela sua relevância para a segurança de todos os cidadãos, pela sua especificidade e complexidade exigem um profundo conhecimento técnico e experiência adquirida que se impõe preservar e aprofundar no âmbito do novo sistema de controlo de fronteiras nacional.
Assim:
Nos termos do n.º 8 do artigo 23.º-B da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À aprovação da orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE);
b) À oitava alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei de Segurança Interna.
CAPÍTULO II
Orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros
Artigo 2.º
Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros
1 - A UCFE é a estrutura responsável pela coordenação da atuação das forças e serviços de segurança entre si e entre estes e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), nos termos previstos na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e na Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 - Compete à UCFE, designadamente:
a) Coordenar a cooperação entre as forças e serviços de segurança nacionais entre si e com outros países em matéria de circulação de pessoas, de retorno e de controlo de pessoas na fronteira;
b) Promover a articulação entre as forças e serviços de segurança e o IRN, I. P., e a AIMA, I. P., no quadro das respetivas atribuições;
c) Proceder à atribuição, gestão e definição, nos termos legalmente previstos, dos acessos das forças e serviços de segurança, para o exercício das suas atribuições, ao Sistema de Informação do Passaporte Eletrónico Português e às bases de dados e sistemas de informação sob responsabilidade da AIMA, I. P.;
d) Estudar, planear e gerir as bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, procedendo igualmente à atribuição e definição dos acessos à informação neles constante, nomeadamente:
i) O Sistema Eletrónico de Consulta às Medidas Cautelares, indicação de documentos, alertas e registo de decisões judiciais, o Sistema Nacional de Vistos de fronteira, o Sistema de consultas de segurança e o Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA);
ii) As componentes nacionais do Sistema de Entrada/Saída (SES), do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), do Sistema de Informação Schengen (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Sistema Avançado de Informação de Passageiros (APIS);
iii) O Sistema de Controlo de Fronteiras (Passagem Automática e Segura de Saídas e Entradas, PASSE), que inclui o Sistema de Reconhecimento Automático de Passageiros Identificados Documentalmente (RAPID) e o Sistema Mobile de controlo de fronteira e fiscalização de estrangeiros;
iv) As componentes técnicas do Interface Uniforme Nacional (NUI) e as componentes de rede de interligação entre os sistemas centrais europeus e os correspondentes sistemas nacionais;
e) Assegurar a gestão e cooperação entre as forças e serviços de segurança, e demais serviços competentes, para o correto funcionamento dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira, em matérias de sistemas de informação, plataformas digitais de trabalho e sistemas de comunicação, em articulação com o Gabinete para os Centros de Cooperação Policial e Aduaneira do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional;
f) Assegurar a representação do Estado português na Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) e na Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX), constituindo-se como ponto de contacto nacional (NFPOC);
g) Coordenar a participação da representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia em matéria de fronteiras e retorno, e atuar como ponto de contacto nas matérias relacionadas com as suas atribuições;
h) Assegurar a articulação entre as forças de segurança responsáveis pelo controlo de pessoas nas fronteiras para garantir uma aplicação uniforme de normas técnicas e procedimentos nos postos de fronteira, bem como dos equipamentos necessários ao funcionamento dos mesmos;
i) Participar na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, bem como coordenar os trabalhos para a definição da estratégia nacional para a gestão integrada das fronteiras;
j) Centralizar e recolher informação relativa à entrada, permanência e saída de pessoas do território nacional, ao tráfico de seres humanos, ao auxílio à imigração ilegal e aos demais crimes relacionados com imigração irregular;
k) Coordenar com o Centro Nacional de Coordenação EUROSUR o intercâmbio das informações relacionadas com a entrada, permanência e saída do território nacional, procedendo à análise de risco estratégico no âmbito das suas competências;
l) Registar e atualizar a informação de natureza policial e criminal no âmbito das competências da UCFE;
m) Atualizar e difundir a informação relativa a estrangeiros em situação irregular e aos quais tenha sido recusada a entrada em território nacional, atualizando ainda as listas de estrangeiros indicados para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência;
n) Centralizar a informação relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;
o) Emitir informações ou pareceres em matéria de segurança no âmbito de pedidos de concessão, renovação de documentos, reconhecimento de direitos e atribuição e aquisição da nacionalidade a estrangeiros e de concessão de passaportes, com vista nomeadamente à apreciação de ameaças à segurança interna, ordem ou segurança públicas ou prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa interna;
p) Exercer as demais atribuições legalmente previstas.
3 - A UCFE compreende as seguintes unidades orgânicas:
a) Gabinete de coordenação e gestão integrada de fronteiras;
b) Gabinete de articulação externa;
c) Gabinete de projetos, estudos e planeamento;
d) Gabinete de medidas cautelares e de segurança;
e) Gabinete de sistemas de informação;
f) Gabinete Nacional ETIAS.
4 - A UCFE dispõe ainda de serviços de apoio jurídico, administrativo e de tradução.
5 - A UCFE funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
6 - A direção da UCFE é assegurada por um coordenador-geral, e cada unidade orgânica é dirigida por um coordenador-adjunto.
7 - Mediante despacho devidamente fundamentado, e tendo em vista garantir o normal funcionamento da UCFE, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, por proposta do coordenador-geral, ouvidos os coordenadores-adjuntos, pode determinar o desempenho de funções de qualquer dos seus elementos em regime de turnos ou de prevenção, aplicando-se neste último caso, com as devidas adaptações, o regime de prevenção aprovado para a categoria de inspetores e outro pessoal da Polícia Judiciária.
8 - Os encargos com os suplementos devidos pelo exercício de funções em regime de turnos ou prevenção, referidos no número anterior, são suportados pelo orçamento do Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
9 - Os procedimentos internos de organização e funcionamento da UCFE são fixados em regulamento a aprovar pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sob proposta do coordenador-geral, ouvidos os coordenadores-adjuntos.
Artigo 3.º
Dever de cooperação
Quando se mostre necessário ou conveniente ao exercício das suas atribuições, a UCFE pode requerer a colaboração de entidades públicas da administração direta, indireta e autónoma do Estado, que devem prestar a colaboração que lhes for solicitada no âmbito das respetivas atribuições.
Artigo 4.º
Gabinete de Coordenação e Gestão Integrada de Fronteiras
O Gabinete de Coordenação e Gestão Integrada de Fronteiras (GCGIF), assegura a coordenação entre as forças e serviços de segurança e entre estas e o IRN, I. P., e a AIMA, I. P., em matéria de estrangeiros, de circulação de pessoas e de controlo de pessoas nas fronteiras, mediante a análise integrada de risco estratégico e a participação na definição da estratégia nacional de gestão integrada de fronteiras e a execução do respetivo modelo europeu, competindo-lhe designadamente:
a) Coordenar a cooperação das forças e serviços de segurança nacionais entre si e com outros países em matéria de circulação de pessoas, de retorno e de controlo de pessoas na fronteira;
b) Promover a articulação entre as forças e serviços de segurança e o IRN, I. P., e a AIMA, I. P., no quadro das respetivas atribuições;
c) Assegurar a articulação entre as forças de segurança responsáveis pelo controlo de pessoas nas fronteiras para garantir uma aplicação uniforme de normas técnicas e procedimentos nos postos de fronteira;
d) Centralizar e recolher informação relativa à entrada, permanência e saída de pessoas do território nacional, ao tráfico de seres humanos, ao auxílio à imigração ilegal e aos demais crimes relacionados com imigração irregular, incluindo a análise de risco estratégico e operacional elaborada pelas forças de segurança em matéria de controlo de fronteiras;
e) Centralizar e recolher informação relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;
f) Difundir a informação de natureza estatística que for recolhida no âmbito das atribuições da UCFE;
g) Elaborar e disponibilizar a análise de risco estratégico, no âmbito das atribuições da UCFE e, sempre que solicitado e mediante autorização do coordenador-geral, noutras matérias, em colaboração com outras entidades;
h) Coordenar com o Centro Nacional de Coordenação Eurosur o intercâmbio das informações relacionadas com a entrada, permanência e saída do território nacional;
i) Participar na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, bem como coordenar os trabalhos para a definição da estratégia nacional para a gestão integrada das fronteiras;
j) Elaborar e acompanhar a execução dos planos de ação de implementação da estratégia nacional para a gestão integrada das fronteiras;
k) Elaborar relatórios periódicos no âmbito da estratégia nacional para a gestão integrada das fronteiras;
l) Promover a recolha, tratamento e produção de informação, em particular no contexto de análise de vulnerabilidades e no planeamento de capacidades e identificação de necessidades de formação, em articulação com o Gabinete de projetos, estudos e planeamento e as autoridades nacionais com competências na gestão integrada de fronteiras;
m) Instituir o mecanismo nacional de controlo de qualidade do controlo fronteiriço;
n) Prestar apoio às diversas unidades orgânicas da UCFE no desenvolvimento das ações de planeamento e controlo;
o) Executar tarefas que lhe forem determinadas pelo coordenador-geral.
Artigo 5.º
Gabinete de Articulação Externa
1 - O Gabinete de Articulação Externa (GAE) assegura a comunicação com Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), competindo-lhe designadamente:
a) Atuar como ponto de contacto nacional (NFPOC) para efeitos de comunicação com a Frontex sobre todos os assuntos relativos às atividades desta última, incluindo a coordenação da participação da representação nacional;
b) Assegurar a representação do Estado português junto da Frontex;
c) Assegurar o funcionamento do ponto de contacto da Frontex para a formação, em articulação com as outras unidades orgânicas da UCFE e entidades nacionais envolvidas na atividade da Frontex;
d) Elaborar e difundir boletins informativos relativos à atividade da Frontex;
e) Executar tarefas que lhe forem determinadas pelo coordenador-geral.
2 - Compete ainda ao GAE coordenar a participação da representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia em matéria de fronteiras e retorno.
Artigo 6.º
Gabinete de Projetos, Estudos e Planeamento
O Gabinete de Projetos, Estudos e Planeamento (GPEP) assegura a candidatura a programas de financiamento, nomeadamente da União Europeia (UE), e o desenvolvimento de ações de formação no âmbito das atribuições da UCFE, competindo-lhe designadamente:
a) Identificar, preparar, desenvolver, acompanhar e executar projetos no âmbito de candidaturas a programas de financiamento, nomeadamente da UE, no âmbito das atribuições da UCFE;
b) Coordenar a conceção e execução de projetos no âmbito de candidaturas a programas de financiamento, nomeadamente da UE, desenvolvidos por outras entidades nacionais, para garantir uma aplicação uniforme dos equipamentos necessários ao funcionamento dos postos de fronteira;
c) Identificar as necessidades de formação, elaborar o plano anual de formação e proceder à sua avaliação;
d) Conceber, programar, realizar e avaliar as ações de formação, especialização, atualização e aperfeiçoamento consideradas adequadas ao exercício das atribuições da UCFE;
e) Executar tarefas que lhe forem determinadas pelo coordenador-geral.
Artigo 7.º
Gabinete de Medidas Cautelares e de Segurança
O Gabinete de Medidas Cautelares e de Segurança (GMCS) assegura o registo e difusão da informação de natureza policial e a avaliação em matéria de segurança, competindo-lhe designadamente:
a) Registar e atualizar a informação de natureza policial e criminal no âmbito das competências da UCFE;
b) Atualizar e difundir a informação relativa a estrangeiros em situação irregular e aos quais tenha sido recusada a entrada em território nacional, atualizando ainda as listas de estrangeiros indicados para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência;
c) Emitir informações ou pareceres em matéria de segurança no âmbito de pedidos de concessão, renovação de documentos, vistos, reconhecimento de direitos e atribuição e aquisição da nacionalidade a estrangeiros e de concessão de passaportes, com vista nomeadamente à apreciação de ameaças à segurança interna, ordem ou segurança públicas ou prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa interna;
d) Recolher junto das forças e serviços de segurança as informações adicionais que considere relevantes para o exercício das atribuições referidas na alínea anterior, nos termos da legislação aplicável;
e) Executar tarefas que lhe forem determinadas pelo coordenador-geral.
Artigo 8.º
Gabinete de Sistemas de Informação
O Gabinete de Sistemas de Informação (GSI) assegura o estudo, planeamento, gestão, desenvolvimento e implementação das bases de dados, sistemas de informação e comunicação da UCFE, respetivas redes e apoio técnico, competindo-lhe designadamente:
a) Proceder à atribuição, gestão e definição, nos termos legalmente previstos, dos acessos das forças e serviços de segurança, para o exercício das suas atribuições, ao Sistema de Informação do Passaporte Eletrónico Português e às bases de dados e sistemas de informação sob responsabilidade da AIMA, I. P.;
b) Estudar, planear e gerir as bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e de estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, procedendo igualmente à atribuição e definição dos acessos à informação neles constantes, nomeadamente:
i) O Sistema Eletrónico de Consulta às Medidas Cautelares, indicação de documentos, alertas e registo de decisões judiciais, o Sistema Nacional de Vistos de fronteira, o Sistema de consultas de segurança e o Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA);
ii) As componentes nacionais do Sistema de Entrada/Saída (SES), do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), do Sistema de Informação Schengen (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Sistema Avançado de Informação de Passageiros (APIS);
iii) O Sistema de Controlo de Fronteiras (Passagem Automática e Segura de Saídas e Entradas, PASSE), que inclui o Sistema de Reconhecimento Automático de Passageiros Identificados Documentalmente (RAPID) e o Sistema Mobile de controlo de fronteira e fiscalização de estrangeiros;
iv) As componentes técnicas do Interface Uniforme Nacional (NUI) e as componentes de rede de interligação entre os sistemas centrais europeus e os correspondentes sistemas nacionais;
c) Garantir a proteção de dados pessoais em articulação com o encarregado de proteção de dados;
d) Assegurar a gestão e cooperação entre as forças e serviços de segurança, e demais serviços competentes, para o correto funcionamento dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira (CCPA), em matérias de sistemas de informação, plataformas digitais de trabalho e sistemas de comunicação, em articulação com o Gabinete para os Centros de Cooperação Policial e Aduaneira do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional;
e) Assegurar a representação do Estado português na Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, no que respeita às competências de direção do Secretário-Geral do SSI;
f) Estudar e inventariar as necessidades em matéria de informática de todos os órgãos da UCFE, bem como apoiar a instalação e implementação dos sistemas informáticos desses órgãos, colaborar na sua manutenção e acompanhar as ações de formação desta área específica;
g) Exercer consultadoria técnica, planear, efetuar e participar em auditorias técnicas e ações de formação na área de informática, no âmbito das atribuições da UCFE;
h) Representar a UCFE e participar em projetos europeus e internacionais relacionados com sistemas e tecnologias de informação;
i) Contribuir para a definição do conteúdo, detalhe e periodicidade das informações necessárias e para a definição de normas e procedimentos de suporte aos sistemas informáticos da responsabilidade da UCFE;
j) Validar e promover a gestão, disponibilidade, manutenção e segurança dos dados e informações dos sistemas de informação da responsabilidade da UCFE por forma a garantir o acesso às suas bases de dados, nomeadamente para consulta ou extração de dados que possibilitem o seu tratamento estatístico, reporte operacional ou reporte de suporte à decisão;
k) Estabelecer o interface com os utilizadores no que respeita às aplicações e bases de dados em regime de exploração, zelando pela oportuna receção dos dados, tratamento e entrega dos produtos de processamento, verificando a sua qualidade e obediência às especificações e padrões de controlo de qualidade acordados;
l) Executar tarefas que lhe forem determinadas pelo coordenador-geral.
Artigo 9.º
Gabinete Nacional ETIAS
O Gabinete Nacional ETIAS assegura a Unidade Nacional ETIAS, competindo-lhe designadamente:
a) Analisar e decidir sobre pedidos de autorização de viagem nos casos em que o tratamento automatizado do pedido tenha detetado uma resposta positiva e a unidade central ETIAS tenha dado início ao tratamento manual do pedido;
b) Proceder no contexto da alínea anterior aos eventuais pedidos de documentação adicional ao requerente e conduzir o processo de entrevista;
c) Assegurar que as tarefas executadas nos termos das alíneas anteriores e os resultados correspondentes são registados nos processos de pedido;
d) Assegurar que os dados introduzidos nos processos de pedido estão atualizados;
e) Decidir da emissão de uma autorização de viagem com validade territorial limitada e da aposição, em caso de dúvida quanto à existência de razões suficientes para a sua recusa ou a pedido de um Estado-Membro, uma referência que recomende às autoridades de fronteira a realização um controlo de segunda linha;
f) Garantir a coordenação com outras unidades nacionais ETIAS e a Europol em relação aos pedidos de consulta;
g) Informar os requerentes sobre o procedimento a seguir em caso de interposição de recurso;
h) Anular e revogar uma autorização de viagem;
i) Elaborar e fornecer à Unidade Central ETIAS relatórios de riscos nacionais específicos no contexto das regras de verificação ETIAS, em estreita colaboração com o Gabinete de coordenação e gestão integrada de fronteiras;
j) Proceder à inserção de informações na lista de vigilância ETIAS;
k) Proceder ao apagamento dos dados armazenados no sistema central ETIAS, nos termos legalmente previstos, devendo as autoridades responsáveis pela concessão de nacionalidade portuguesa, emissão de cartão de residência ou título de residência, concessão do estatuto de refugiado e emissão de documento de viagem português para estrangeiros, disponibilizar mediante acesso direto a toda a informação necessária para o efeito;
l) Fornecer à eu-LISA, à unidade central ETIAS e à Comissão as informações necessárias, na vertente nacional, para a elaboração de relatórios de monitorização e avaliação do sistema assim com representar Portugal nas atividades relacionadas com o ETIAS junto das mesmas;
m) Executar tarefas que lhe forem determinadas pelo coordenador-geral.
Artigo 10.º
Serviços de apoio
1 - A UCFE dispõe de serviços de apoio jurídico, administrativo e de tradução, aos quais compete, designadamente:
a) Preparar informações e emitir pareceres sobre matérias de natureza jurídica e promover a adequada e necessária recolha, organização e difusão da legislação;
b) Participar no estudo e na elaboração de normas técnico-jurídicas com vista à uniformização de procedimentos;
c) Exercer consultadoria técnica, efetuar e participar em auditorias técnicas;
d) Apoiar ações de formação e aperfeiçoamento permanente do pessoal em exercício de funções na UCFE ou outras entidades, conforme determinado pelo coordenador-geral;
e) Efetuar serviços de tradução e retroversão de documentos, correspondência e informação;
f) Assegurar o funcionamento transversal da UCFE e dos seus órgãos;
g) Efetuar a receção, registo, distribuição, expedição e arquivo de toda a correspondência e outros documentos da UCFE e dos seus órgãos;
h) Realizar todos os procedimentos administrativos necessários à preparação do expediente a submeter a despacho e à sua execução;
i) Exercer as demais funções que lhes sejam atribuídas pelo coordenador-geral.
2 - Os serviços de apoio incluem elementos com formação profissional adequada nas seguintes áreas:
a) Apoio jurídico;
b) Tradução e interpretação;
c) Secretariado e arquivo;
d) Outras consideradas relevantes para cumprimento da missão e objetivos estabelecidos para a UCFE.
3 - Os serviços de apoio funcionam na dependência direta do coordenador-geral.
Artigo 11.º
Coordenador-geral
1 - A UCFE é dirigida por um coordenador-geral, a quem compete orientar e coordenar a sua atividade.
2 - Compete em especial ao coordenador-geral:
a) Representar a UCFE, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e órgãos da Administração Pública e com outras entidades congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras;
b) Definir a política de gestão de recursos humanos e proceder à sua afetação aos diversos órgãos da UCFE;
c) Ordenar auditorias que tiver por convenientes;
d) Aprovar escalas de serviço de turnos e de prevenção;
e) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual, à exceção do coordenador-geral e dos coordenadores-adjuntos que são autorizados e aprovados pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
f) Autorizar a inscrição e participação do pessoal da UCFE em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional e não importem custos para o serviço;
g) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento da UCFE no âmbito da gestão dos recursos humanos e materiais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo das competências do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
h) Proceder à difusão interna das missões e objetivos da UCFE, das competências das unidades orgânicas e das formas de articulação entre elas, desenvolvendo formas de coordenação e comunicação entre as unidades orgânicas e respetivos trabalhadores em funções públicas;
i) Propor ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna a adoção dos horários de trabalho mais adequados ao funcionamento da UCFE, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efetivo da assiduidade;
j) Praticar os atos da competência dos Coordenadores-adjuntos relativamente a estes e ao pessoal dos Serviços de Apoio;
k) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou delegadas pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
3 - O coordenador-geral designa anualmente, mediante despacho, um coordenador-adjunto para o substituir nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 12.º
Coordenadores-adjuntos
Cada unidade orgânica da UCFE é dirigida por um coordenador-adjunto, a quem compete designadamente:
a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
b) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
c) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
d) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
e) Propor a adequação de disposições legais ou regulamentares desatualizadas e a racionalização e simplificação de procedimentos;
f) Justificar ou injustificar faltas na sua unidade orgânica;
g) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores em funções públicas e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
h) Divulgar junto dos trabalhadores em funções públicas os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores em funções públicas;
i) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores em funções públicas da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores em funções públicas da sua unidade orgânica;
k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou delegadas pelo coordenador-geral da UCFE.
Artigo 13.º
Cargos de direção
1 - O coordenador-geral da UCFE e os coordenadores-adjuntos são nomeados em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante concordância da entidade de origem, de entre trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas.
2 - Os titulares de cargos de direção da UCFE têm direito ao abono de despesas de representação nos termos previstos para o pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central do Estado.
3 - Os encargos com o estatuto remuneratório dos elementos referidos no n.º 1 são suportados pela respetiva entidade de origem, com exceção das despesas de representação, do suplemento de prevenção, quando devido, e do suplemento remuneratório referido no n.º 5 do artigo 15.º, os quais são suportados pelo orçamento do Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
Artigo 14.º
Pessoal e encargos
1 - A UCFE é constituída por elementos da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, indicados pelas respetivas entidades e nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem e todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares, bem como a sua natureza funcional policial e de órgão de polícia criminal.
2 - A UCFE pode ainda integrar trabalhadores em funções públicas, para o exercício de funções específicas nas áreas de informática, jurídica, administrativa e de tradução, ou outras consideradas essenciais à prossecução das suas atribuições, nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante concordância da entidade de origem, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem, bem como todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares de origem.
3 - Excecionalmente, podem integrar a UCFE, nos termos referidos no n.º 1 e para os efeitos previstos no artigo 23.º-B da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, outros trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da Polícia Judiciária que tenham transitado da extinta carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
4 - Em qualquer momento, a comissão de serviço referida nos números anteriores pode ser dada por finda por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante proposta do coordenador-geral da UCFE, ouvidos os coordenadores-adjuntos, ou a requerimento do próprio.
5 - Aos elementos referidos nos n.ºs 1 a 3, assim como ao coordenador-geral e coordenadores adjuntos, pelas condições exigentes do exercício e especificidade técnica das funções e tarefas concretamente cometidas no âmbito das informações de segurança, é atribuído um suplemento remuneratório mensal fixado em 25 % sobre a remuneração base.
6 - Os encargos com o estatuto remuneratório dos elementos que integram a UCFE são suportados pela respetiva entidade de origem, com exceção do suplemento de turno e do suplemento de prevenção, quando devidos, e do suplemento remuneratório referido no número anterior, os quais são suportados pelo orçamento do Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
Artigo 15.º
Taxas
A aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem da atividade da UCFE, nos termos previstos na lei, ocorre nos termos a fixar por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 16.º
Receitas
1 - A UCFE, dispõe das seguintes receitas próprias, a inscrever no orçamento do gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna:
a) As resultantes da emissão de informações ou pareceres em matéria de segurança para outras entidades ou organismos, nos termos previstos em portaria a aprovar pelo membro do governo responsável pela área das finanças;
b) As quantias cobradas por atividades ou serviços prestados, designadamente ações de formação;
c) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.
2 - As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 17.º
Despesas
1 - Constituem despesas da UCFE, a inscrever no orçamento do gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, as que resultem de encargos decorrentes do funcionamento das suas unidades orgânicas e serviços, na prossecução das competências que lhe estão cometidas.
2 - Na importação ou aquisição de veículos, equipamentos de informática ou de telecomunicações e outros igualmente utilizados para a prossecução das suas atribuições, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da lei, conceder isenção de tributos, direitos alfandegários, taxas e emolumentos.
Artigo 18.º
Dever de sigilo
Os elementos que desempenham funções na UCFE observam os deveres de sigilo aplicáveis nos termos da lei, consoante a natureza da informação, designadamente os deveres que resultam dos respetivos estatutos de origem, dos regimes do segredo de Estado, do segredo de justiça e do quadro normativo respeitante à segurança das matérias classificadas.
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 19.º
Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
O artigo 23.º-B da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º-B
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...]
l) Registar e atualizar a informação de natureza policial e criminal no âmbito das suas competências;
m) [...] n) [...] o) [...] p) [...]
2 - [...] 3 - [...]
4 - A UCFE pode ainda integrar trabalhadores em funções públicas, para o exercício de funções específicas nas áreas de informática, jurídica, administrativa e tradução, ou outras consideradas essenciais à prossecução das suas atribuições, nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante concordância da entidade de origem, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem, bem como todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares de origem.
5 - O coordenador-geral da UCFE, cargo de direção superior de 2.º grau, e os coordenadores adjuntos, previstos no diploma a que se refere o n.º 8, cargos de direção intermédia de 1.º grau, são nomeados em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante concordância da entidade de origem, de entre trabalhadores vinculados à Administração Pública.
6 - (Revogado.)
7 - [...] 8 - [...]
9 - Os lugares de direção superior de 2.º grau e intermédia de 1.º grau constam do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.»
Artigo 20.º
Aditamento à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
É aditado à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, o anexo II que consta do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 21.º
Alterações sistemáticas à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
O anexo à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, passa a anexo I.
Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 6 do artigo 23.º-B da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 23.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 29 de outubro de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - José Luís Pereira Carneiro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
Promulgado em 27 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA..
Referendado em 27 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 20.º)
«ANEXO II
(a que se refere o n.º 9 artigo 23.º-B)
Mapa de pessoal dirigente
Designação dos cargos dirigentes | Número de lugares | |
---|---|---|
Coordenador-geral... | 1 | |
Coordenador-adjunto... | 6 | » |
117007095
(2) Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.). Diário da República. - Série I - n.º 107 (02-06-2023), p. 20 - 106.
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2024-07-10 / 16:230