2023-10-04 / 18:57
AGÊNCIAS
04-10-2023
Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
Decreto-Lei n.º 84/2023, de 4 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera o decreto-lei que cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e revê o regime aplicável à integração dos trabalhadores da Administração Pública que prestam serviço nos fundos europeus. Diário da República. - Série I - n.º 193 (4-10-2023), p. 3 - 10.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 84/2023
de 4 de outubro
A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), assume um papel central no âmbito do Portugal 2030, que concretiza a aplicação dos fundos europeus nos termos do Acordo de Parceria entre Portugal e a Comissão Europeia, e que visa promover as condições para um desenvolvimento económico e social mais justo, equitativo e sustentável.
O presente decreto-lei vem introduzir um conjunto de alterações associadas ao decreto-lei que criou a Agência, I. P., com vista à implementação do novo quadro de programação dos fundos europeus para o período de 2021-2027.
Procede-se, assim, ao robustecimento da estrutura organizativa da Agência, I. P., tendo presente as suas especiais atribuições no que respeita quer às funções de acompanhamento dos processos de programação e reprogramação e à interlocução no plano técnico com a Comissão Europeia, quer no que se reporta às respetivas funções enquanto órgão de coordenação técnica geral dos fundos europeus do Portugal 2030, de monitorização e avaliação, e de comunicação, bem como atendendo às crescentes responsabilidades associadas às funções de certificação, pagamento, cobrança de dívidas de fundos europeus e auditoria, bem como responsabilidades acrescidas no âmbito de outros fundos europeus.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio, veio estabelecer os termos da integração dos trabalhadores da Administração Pública que prestavam serviço nos programas operacionais, nos organismos intermédios e no órgão de coordenação dos fundos europeus, reconfigurando o vínculo laboral dos trabalhadores que operacionalizam os fundos europeus, prevendo a respetiva integração com contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
A opção, seguida ao longo dos anos, de assentar a gestão dos fundos europeus em estruturas de missão, atento o limite temporal dos quadros de financiamento, e baseada na contratação de trabalhadores a termo foi profundamente modificada pela integração desses trabalhadores através de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, passando esta a ser a modalidade regra de contratação dos trabalhadores.
Essa reconfiguração do vínculo contratual assentou na criação de um mapa de pessoal específico para os trabalhadores dos programas operacionais dos fundos europeus, na Agência, I. P.
Posteriormente, através do Decreto-Lei n.º 69/2020, de 15 de setembro, foram integrados nos mapas de pessoal das comissões de coordenação e desenvolvimento regional os trabalhadores afetos aos programas operacionais regionais que haviam sido integrados na Administração Pública ao abrigo do Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio.
Com a recente criação das novas autoridades de gestão responsáveis pela execução do Portugal 2030, importa densificar o regime aplicável ao mapa de pessoal específico da Agência, I. P., designadamente especificando as regras aplicáveis à transição para o novo período de programação de 2021-2027, introduzindo-se igualmente pequenos ajustamentos relativos ao mapa de pessoal específico e aos trabalhadores no mesmo integrados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 137/2014, de 12 de setembro, 24/2015, de 6 de fevereiro, e 27/2017, de 10 de março, que cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e extingue o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., e a estrutura de missão Observatório do QREN;
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio, que estabelece os termos da integração dos trabalhadores da Administração Pública que prestam serviço nos programas operacionais, nos organismos intermédios e no órgão de coordenação dos fundos europeus.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro
Os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A Agência, I. P., tem por missão coordenar a política de desenvolvimento regional e assegurar a coordenação geral dos fundos europeus.
2 - [...]
a) [...]
b) Colaborar na conceção e promoção de instrumentos de base territorial associados ao desenvolvimento sustentado do território, nomeadamente os contratos-programa entre as autoridades de gestão dos fundos europeus e entidades públicas ou privadas;
c) Desenvolver e acompanhar estratégias de desenvolvimento territorial de cariz suprarregional, incluindo na área da cooperação territorial europeia, e participar em exercícios de planeamento estratégico nacionais;
d) Apoiar a configuração da territorialização de políticas públicas, incluindo a contratualização regional e sub-regional de realizações e resultados;
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).]
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).]
3 - São atribuições da Agência, I. P., no que respeita aos fundos europeus do Acordo de Parceria:
a) Assegurar a coordenação geral, incluindo o acompanhamento dos processos de programação, reprogramação e monitorização daqueles fundos, em articulação com as autoridades de gestão dos programas;
b) Garantir o apoio técnico à Comissão Interministerial de Coordenação da aplicação dos fundos europeus, bem como o apoio técnico à negociação da regulamentação europeia e dos quadros financeiros plurianuais;
c) [...]
d) Participar nos órgãos e estruturas de governação dos fundos europeus;
e) Coordenar e desenvolver o sistema de avaliação dos fundos europeus, em articulação com as autoridades de gestão e outras entidades relevantes, na perspetiva da sua contribuição para a concretização das políticas públicas cofinanciadas;
f) Desenvolver e divulgar os instrumentos de monitorização e reporte sobre a aplicação desses fundos, nomeadamente os de âmbito global previstos na regulamentação europeia e nacional;
g) Coordenar e desenvolver a estratégia e planos globais de comunicação dos fundos europeus, incluindo a manutenção do portal dos fundos europeus, bem como, em articulação com as autoridades de gestão, a plataforma de serviço multicanal de apoio aos utilizadores;
h) Desenvolver e implementar, em articulação com as autoridades de gestão, o roteiro para a capacitação, incluindo iniciativas de capacitação e formação através da academia dos fundos.
4 - [...] a) [...] b) [...]
c) Esclarecer e harmonizar, designadamente através da emanação de orientações gerais dirigidas às autoridades de gestão dos programas, a aplicação das normas europeias e nacionais que regem os apoios;
d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...]
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) [...]
n) Desenvolver e manter o balcão dos fundos e assegurar, nesse âmbito, a articulação entre os sistemas de informação dos fundos e outros sistemas existentes, nomeadamente na administração pública, enquanto canal único para os fundos europeus, podendo ser utilizado para outros fundos, designadamente nacionais;
o) Assegurar, em articulação com as autoridades de gestão dos programas, a coordenação dos sistemas de informação e da plataforma de apoio aos utilizadores.
5 - [...] a) [...]
b) Assegurar a interlocução técnica com a Comissão Europeia em articulação com as respetivas estruturas de gestão e assegurar as funções de coordenação, a função de entidade pagadora e as competências de análise sistemática do duplo financiamento, sempre que tais funções lhe sejam legalmente atribuídas;
c) [Anterior alínea b).]
d) Exercer as funções de entidade nacional de coordenação do instrumento de assistência técnica gerido diretamente pela Comissão;
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).]
Artigo 8.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - [...] a) [...] b) [...] c) [...]
d) Até seis personalidades de reconhecido mérito na área de atribuições da Agência, I. P., designadas, sob proposta da Agência I. P., pelo membro do Governo responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus;
e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...]
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Podem ser criadas até quatro equipas de projeto temporárias, por deliberação do conselho diretivo, que define igualmente os respetivos objetivos, o plano de trabalhos e os recursos que lhes são afetos, cuja duração tem como limite o quadro financeiro plurianual vigente à data da sua criação.
Artigo 15.º
Cargos dirigentes intermédios e chefes de equipas de projetos
1 - [...] 2 - [...]
3 - São cargos de direção intermédia de 3.º grau da Agência, I. P., os coordenadores de área.
4 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo da Agência, I. P., nas seguintes proporções:
a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]
c) Coordenadores de área 60 %.
5 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º e 3.º graus da Agência, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo, nos termos previstos no número anterior.
6 - Aos chefes de equipas de projetos é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a coordenadores de núcleo.
7 - A chefia das equipas de projetos é desempenhada pelo período de dois anos, renovável por igual período, podendo cessar a todo o tempo.
Artigo 16.º
[...]
1 - No exercício de funções de auditoria e de controlo, os trabalhadores e respetivos dirigentes da Agência, I. P., gozam dos seguintes direitos e prerrogativas:
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]
2 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio
Os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - A caracterização dos postos de trabalho é feita em função da atividade da autoridade de gestão dos respetivos programas operacionais, mediante proposta das autoridades de gestão à Agência, I. P., às quais cabe aplicar o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública a que se refere a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
6 - O mapa de pessoal específico é homologado pelo membro do Governo que exerce superintendência e tutela sobre a Agência, I. P., após aprovação, pelos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica, da parte do mapa de pessoal respeitante aos correspondentes programas.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
8 - Mantêm o direito ao suplemento remuneratório previsto no presente artigo os trabalhadores que exerçam funções em regime de mobilidade prevista na LTFP:
a) Na Agência, I. P.;
b) Nos programas referidos no n.º 1 do artigo 6.º-A;
c) Nas CCDR desde que afetos exclusivamente aos programas regionais dos fundos europeus.
9 - Os trabalhadores que consolidem a mobilidade prevista no número anterior mantêm o direito ao suplemento remuneratório enquanto exercerem as funções que deram origem à respetiva atribuição, e até à integração do mesmo nos termos previstos no n.º 4.
Artigo 10.º
Reafetação de trabalhadores do mapa específico
1 - É permitida a reafetação de trabalhadores entre programas no âmbito do mapa de pessoal específico previsto no n.º 1 do artigo 6.º-A.
2 - A reafetação carece de aceitação expressa do trabalhador e depende do acordo da Agência, I. P., da autoridade de gestão do programa de origem e da autoridade de gestão do programa de destino, para a qual o trabalhador passa a exercer a sua prestação de trabalho, sob a direção e disciplina do competente órgão.
3 - Os trabalhadores reafetados nos termos dos números anteriores mantêm o suplemento remuneratório, sem prejuízo de gozarem de outros direitos e garantias previstos no regime geral de mobilidade, regulado na LTFP, e sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo anterior.
Artigo 13.º
[...]
1 - O recrutamento de novos trabalhadores para o mapa de pessoal específico dos programas a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º-A é efetuado através de recrutamento centralizado ou de recrutamento promovido pela Agência, I. P., a solicitação das autoridades de gestão, de acordo com a disponibilidade orçamental dos correspondentes programas, inscrita nos respetivos serviços de apoio, os quais identificam as necessidades e definem os perfis dos trabalhadores a recrutar, e sem prejuízo das competências dos serviços ou organismos que prestam o apoio logístico e administrativo às respetivas autoridades de gestão relativas ao recrutamento dos demais trabalhadores.
2 - O disposto no presente decreto-lei não determina, em momento algum, o aumento ou a diminuição do número de elementos de cada autoridade de gestão, de acordo com a dotação fixada na resolução do Conselho de Ministros que procede à respetiva criação.
Artigo 14.º
Alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores dos programas
1 - Após a integração e reposicionamento dos trabalhadores nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, compete à Agência, I. P., operacionalizar a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores afetos ao mapa de pessoal específico dos programas dos fundos europeus, nos termos da lei.
2 - Para o efeito, devem as autoridades de gestão comunicar à Agência, I. P., a decisão de homologação da avaliação dos trabalhadores em cada ciclo avaliativo.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, na sua redação atual, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
Consultores
1 - Podem desempenhar funções na Agência, I. P., até quatro consultores especializados que sejam:
a) Doutores, mestres ou licenciados nas áreas de planeamento, das políticas públicas, da ciência jurídica, das ciências sociais, da geografia, da economia, da gestão, das finanças, das tecnologias de informação e ciências de dados; ou
b) Docentes universitários, investigadores ou personalidades de reconhecido mérito e experiência na área dos fundos europeus.
2 - Os consultores são designados e exonerados pelo membro do Governo com superintendência e tutela sobre a Agência, I. P., sob proposta do respetivo presidente.
3 - A competência para a designação e para a exoneração é delegável no presidente da Agência, I. P.
4 - O exercício de funções de consultor da Agência, I. P., é efetuado em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, tendo como limite o quadro financeiro plurianual vigente à data da sua designação.
5 - Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de garantias de imparcialidade e do disposto no número seguinte, os consultores da Agência, I. P., podem exercer as suas funções em regime de exclusividade ou de não exclusividade.
6 - Os consultores que exercem as suas funções em regime de exclusividade renunciam ao exercício de outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente de serem ou não remuneradas.
7 - Não colidem com o disposto no número anterior:
a) As atividades de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor;
b) A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza;
c) Atividades em instituições de ensino superior, designadamente as atividades de docência e de investigação, em regime de tempo integral ou tempo parcial, nos termos da legislação em vigor.
8 - O tempo de serviço prestado na Agência, I. P., em regime de exclusividade suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou a prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica, bem como os prazos relativos a comissões de serviço ou a cargos públicos de exercício temporário, por virtude da lei, ato ou contrato.
9 - O exercício de funções de consultor da Agência, I. P., releva, para todos os efeitos legais, na carreira de origem.
10 - Os consultores da Agência, I. P., estão isentos do cumprimento de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração por trabalho suplementar.
11 - Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer outros trabalhos especializados que sejam realizados pelos consultores da Agência, I. P., são considerados como pertencendo à Agência, I. P., não cabendo aos consultores qualquer remuneração acrescida ou outro direito, incluindo direitos de propriedade intelectual.
12 - As remunerações do consultor podem ser fixadas, de acordo com a respetiva experiência, até ao nível remuneratório 70 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Pessoal do mapa específico no período de programação de 2021-2027
1 - No âmbito do quadro de programação de 2021-2027, integram o mapa de pessoal específico a que se refere o n.º 1 do artigo anterior os trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado das autoridades de gestão dos programas temáticos, do programa de assistência técnica, do plano estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC) e do Programa Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI).
2 - A dotação máxima de postos de trabalho do mapa de pessoal específico não pode exceder, para cada programa, o número de trabalhadores fixado nas resoluções do Conselho de Ministros que estabelecem a composição das respetivas autoridades de gestão, nem o número total correspondente à soma do número desses trabalhadores.
3 - Na transição de quadros de programação, os trabalhadores a que se refere o n.º 1 do artigo anterior são, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, afetos às autoridades de gestão que sucedem nas competências, nos direitos e nas obrigações das autoridades de gestão dos programas aos quais os trabalhadores se encontravam afetos, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
4 - Os trabalhadores do mapa de pessoal específico a que se refere o n.º 1 do artigo anterior que, no momento da transição entre quadros de programação, não sejam afetos nos termos do número anterior podem ser afetos a qualquer outro dos programas do mapa de pessoal específico referidos no n.º 1, mediante aceitação expressa do trabalhador e obtido o acordo da Agência, I. P., e da autoridade de gestão do programa de destino, passando o trabalhador a exercer a prestação de trabalho sob a direção e disciplina do competente órgão, e sendo os respetivos encargos suportados pelo orçamento do programa de destino.
5 - Os trabalhadores do mapa de pessoal específico que não sejam afetos nos termos dos n.os 3 e 4 permanecem no mapa de pessoal específico da Agência, I. P., integrados em sistematização própria criada para o efeito, sendo afetos ao exercício de funções relacionadas com a gestão, o acompanhamento, a certificação, o pagamento, a monitorização, a avaliação ou a divulgação de fundos europeus, sob direção e disciplina da Agência, I. P., e sendo os respetivos encargos por esta suportados.
6 - O estabelecido nos n.ºs 3 a 5 não prejudica o regime de reafetação de trabalhadores entre programas do mapa de pessoal específico nos termos do artigo 10.º, aplicável também, com as necessárias adaptações, à reafetação dos trabalhadores referidos no número anterior, nem a possibilidade de os trabalhadores do mapa de pessoal específico exercerem funções ao abrigo dos instrumentos de mobilidade geral previstos na LTFP.
7 - À afetação de trabalhadores prevista nos n.ºs 3 a 5 é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 10.º
8 - O regime previsto nos n.ºs 3 a 5 aplica-se aos trabalhadores do mapa de pessoal específico que, no momento da transição de quadros de programação, se encontrem designados em comissão de serviço, em exercício de funções em gabinetes ministeriais, ou exerçam outras funções de caráter transitório noutro órgão ou serviço, sem prejuízo da manutenção do exercício das funções de caráter transitório até ao respetivo termo.
9 - O regime previsto no presente artigo é aplicável com as necessárias adaptações aos períodos de programação seguintes ao período de programação de 2021-2027.»
Artigo 6.º
Natureza interpretativa
O disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, tem natureza interpretativa.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas k) e l) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Nuno Marques de Carvalho Mendes.
Promulgado em 23 de setembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 28 de setembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116909556
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