AMA – Agência para a Modernização Administrativa
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26-02-2024
Sistemas de identificação eletrónica notificados
AMA – Agência para a Modernização Administrativa
Cartão de Cidadão (CC)
Chave Móvel Digital (CMD)
(1) Sistemas de identificação eletrónica notificados nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (C/2024/1719) [PUB/2024/166]. JO C, C/2024/1719, 26.02.2024, p.1-8.
Sistemas de identificação eletrónica notificados nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno
(C/2024/1719)
Denominação do sistema |
Meios de identificação eletrónica (eID) ao abrigo do sistema notificado |
Estado-Membro notificante |
Nível de garantia |
Autoridade responsável pelo sistema |
Data de publicação no Jornal Oficial da UE |
|||
Cartão de Cidadão (CC) |
Cartão de Identidade nacional português (cartão eID) |
República Portuguesa |
Elevado |
+35 121 723 1200 |
28.2.2019 |
|||
Chave Móvel Digital (CMD) |
Chave digital no telemóvel (eID móvel) |
República Portuguesa |
Elevado |
+35 121 723 1200 |
8.4.2020 |
(3) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114.
Considerandos (1) a (77),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
Tendo em vista assegurar o correto funcionamento do mercado interno e alcançar um nível adequado de segurança dos meios de identificação eletrónica e dos serviços de confiança, o presente regulamento:
a) Estabelece as condições em que os Estados-Membros reconhecem e aceitam os meios de identificação eletrónica para identificar pessoas singulares e coletivas no quadro de um sistema de identificação eletrónica notificado de outro Estado-Membro;
b) Estabelece normas aplicáveis aos serviços de confiança, nomeadamente às transações eletrónicas; e
c) Institui um quadro legal para as assinaturas eletrónicas, os selos eletrónicos, os selos temporais, os documentos eletrónicos, os serviços de envio registado eletrónico e os serviços de certificados para autenticação de sítios web.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se aos sistemas de identificação eletrónica notificados pelos Estados-Membros e aos prestadores de serviços de confiança estabelecidos na União.
2. O presente regulamento não se aplica à oferta de serviços de confiança utilizados exclusivamente dentro de sistemas fechados que decorram da legislação nacional ou de acordos entre um grupo definido de participantes.
3. O presente regulamento não prejudica as disposições legislativas nacionais ou da União em matéria de celebração e validade de contratos nem outras obrigações legais ou de natureza processual relativas à forma.
Artigo 9.º
Notificação
1. O Estado-Membro notificante notifica à Comissão as seguintes informações e, sem atrasos indevidos, todas as eventuais alterações posteriores às mesmas:
a) Uma descrição do sistema de identificação eletrónica, nomeadamente dos seus níveis de garantia e do produtor ou produtores dos meios de identificação eletrónica que integram o sistema;
b) O regime de supervisão e de responsabilidade aplicáveis no que diz respeito:
i) à parte que produz o meio de identificação eletrónica, e
ii) à parte que executa o procedimento de autenticação.
c) Os dados da autoridade ou autoridades responsáveis pelo sistema de identificação eletrónica notificado;
d) Os dados da entidade ou entidades que gerem o registo dos dados únicos de identificação da pessoa singular ou coletiva;
e) Uma descrição da forma como são cumpridos os requisitos definidos nos atos de execução a que se refere o artigo 12.º, n.º 8;
f) Uma descrição da autenticação referida no artigo 7.º, alínea f);
g) As disposições previstas para a suspensão ou a revogação do sistema de identificação eletrónica notificado, da autenticação ou das partes afetadas em causa.
2. Um ano após a data de aplicação dos atos de execução a que se refere os artigos 8.º, n.º 3, e 12.º, n.º 8, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia uma lista dos sistemas de identificação eletrónica que tenham sido notificados nos termos do n.º 1 do presente artigo e as informações básicas a eles respeitantes.
3. Se receber uma notificação após o termo do prazo referido no n.º 2, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as alterações à lista referida no n.º 2 num prazo de dois meses a contar da data da receção da notificação.
4. Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que retire da lista referida no n.º 2 os sistemas de identificação eletrónica que tenham notificado. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as correspondentes alterações à lista no prazo de um mês após a receção do pedido do Estado-Membro.
5. A Comissão pode, por meio de atos de execução, definir as circunstâncias, os formatos e os procedimentos para a notificação ao abrigo do n.º 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.