AMA – Agência para a Modernização Administrativa

 

 

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26-02-2024

 

Sistemas de identificação eletrónica notificados

AMA – Agência para a Modernização Administrativa
Cartão de Cidadão (CC) 
Chave Móvel Digital (CMD)

(1) Sistemas de identificação eletrónica notificados nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (C/2024/1719) [PUB/2024/166]. JO C, C/2024/1719, 26.02.2024, p.1-8.

 

Sistemas de identificação eletrónica notificados nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno 

(C/2024/1719)

Denominação do sistema

Meios de identificação eletrónica (eID) ao abrigo do sistema notificado

Estado-Membro notificante

Nível de garantia

Autoridade responsável pelo sistema

Data de publicação no Jornal Oficial da UE

Cartão de Cidadão (CC)

Cartão de Identidade nacional português (cartão eID)

República Portuguesa

Elevado

AMA – Agência para a Modernização Administrativa

Rua de Santa Marta 55, 3.o

1150-294 Lisboa

ama@ama.pt

+35 121 723 1200

28.2.2019

Chave Móvel Digital (CMD)

Chave digital no telemóvel (eID móvel)

República Portuguesa

Elevado

AMA – Agência para a Modernização Administrativa

Rua de Santa Marta 55, 3.o

1150-294 Lisboa

ama@ama.pt

+35 121 723 1200

8.4.2020

 

(3) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114.

Considerandos (1) a (77),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

Tendo em vista assegurar o correto funcionamento do mercado interno e alcançar um nível adequado de segurança dos meios de identificação eletrónica e dos serviços de confiança, o presente regulamento:

a) Estabelece as condições em que os Estados-Membros reconhecem e aceitam os meios de identificação eletrónica para identificar pessoas singulares e coletivas no quadro de um sistema de identificação eletrónica notificado de outro Estado-Membro;

b) Estabelece normas aplicáveis aos serviços de confiança, nomeadamente às transações eletrónicas; e

c) Institui um quadro legal para as assinaturas eletrónicas, os selos eletrónicos, os selos temporais, os documentos eletrónicos, os serviços de envio registado eletrónico e os serviços de certificados para autenticação de sítios web.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se aos sistemas de identificação eletrónica notificados pelos Estados-Membros e aos prestadores de serviços de confiança estabelecidos na União.

2.   O presente regulamento não se aplica à oferta de serviços de confiança utilizados exclusivamente dentro de sistemas fechados que decorram da legislação nacional ou de acordos entre um grupo definido de participantes.

3.   O presente regulamento não prejudica as disposições legislativas nacionais ou da União em matéria de celebração e validade de contratos nem outras obrigações legais ou de natureza processual relativas à forma.


Artigo 9.º

Notificação

1. O Estado-Membro notificante notifica à Comissão as seguintes informações e, sem atrasos indevidos, todas as eventuais alterações posteriores às mesmas:

a) Uma descrição do sistema de identificação eletrónica, nomeadamente dos seus níveis de garantia e do produtor ou produtores dos meios de identificação eletrónica que integram o sistema;

b) O regime de supervisão e de responsabilidade aplicáveis no que diz respeito:

i) à parte que produz o meio de identificação eletrónica, e

ii) à parte que executa o procedimento de autenticação.

c) Os dados da autoridade ou autoridades responsáveis pelo sistema de identificação eletrónica notificado;

d) Os dados da entidade ou entidades que gerem o registo dos dados únicos de identificação da pessoa singular ou coletiva;

e) Uma descrição da forma como são cumpridos os requisitos definidos nos atos de execução a que se refere o artigo 12.º, n.º 8;

f) Uma descrição da autenticação referida no artigo 7.º, alínea f);

g) As disposições previstas para a suspensão ou a revogação do sistema de identificação eletrónica notificado, da autenticação ou das partes afetadas em causa.

2. Um ano após a data de aplicação dos atos de execução a que se refere os artigos 8.º, n.º 3, e 12.º, n.º 8, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia uma lista dos sistemas de identificação eletrónica que tenham sido notificados nos termos do n.º 1 do presente artigo e as informações básicas a eles respeitantes.

3. Se receber uma notificação após o termo do prazo referido no n.º 2, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as alterações à lista referida no n.º 2 num prazo de dois meses a contar da data da receção da notificação.

4. Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que retire da lista referida no n.º 2 os sistemas de identificação eletrónica que tenham notificado. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as correspondentes alterações à lista no prazo de um mês após a receção do pedido do Estado-Membro.

5. A Comissão pode, por meio de atos de execução, definir as circunstâncias, os formatos e os procedimentos para a notificação ao abrigo do n.º 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.º, n.º 2.

08/10/2024 21:42:51