2023-05-05 / 20:11
Autoridade Nacional de Comunicações
ANACOM
06-06-2023
Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)
Prestação de informação de natureza estatística
Poder de mercado significativo (PMS)
Questionário anual de comunicações eletrónicas
Questionário Anual de serviços e tarifários de comunicações eletrónicas
Questionário trimestral dirigido aos titulares de direitos de utilização de números das gamas 761 e 762
Questionário trimestral sobre redes de comunicações eletrónicas de alta velocidade em local fixo por freguesia
Questionário trimestral sobre redes e serviços de comunicações eletrónicas
Questionário trimestral sobre Roaming Internacional por freguesia
(1) Regulamento n.º 643/2023 (Série II), de 4 de maio / Autoridade Nacional de Comunicações. - Aprova o Regulamento de alteração do Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio. Diário da República. - Série II-E - n.º 109 (06-06-2023), p. 75 - 266.
AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES
Regulamento n.º 643/2023
Por deliberação de 30 de março de 2017, o Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) aprovou o Regulamento sobre prestação de informação de natureza estatística, o qual foi publicado como Regulamento n.º 255/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, a 16 de maio, com o objetivo de definir um conjunto de informação que permite monitorizar os diversos mercados e serviços de comunicações eletrónicas, o cumprimento das obrigações dos prestadores, definir mercados relevantes e avaliar o poder de mercado significativo (PMS) e dar cumprimento às restantes atribuições da ANACOM.
Tendo em conta a dinâmica de desenvolvimento do sector das comunicações eletrónicas, do mercado e tecnologias disponíveis ocorrida desde a entrada em vigor do Regulamento (2017), entendeu a ANACOM proceder à sua alteração.
Neste contexto, por deliberação de 23 de agosto de 2022, a ANACOM decidiu dar início ao procedimento de alteração de Regulamento, publicitando-o nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.
Findo o prazo fixado para os interessados apresentarem os contributos e sugestões que entendessem dever ser consideradas no âmbito do presente procedimento regulamentar (22 de setembro de 2022), foram recebidos contributos da MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia S. A., Grupo NOS e APRITEL.
Analisados e ponderados os contributos recebidos, a ANACOM elaborou o projeto de alteração do Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio, o qual, nos termos do disposto no artigo 10.º dos seus Estatutos e dos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido pela ANACOM ao correspondente procedimento de consulta regulamentar, que decorreu inicialmente pelo período de 30 dias úteis, mediante publicação no seu sítio institucional e na 2.ª série do Diário da República - Aviso n.º 2409/2023, a 3 de fevereiro.
O prazo da audiência prévia e da consulta pública foi prorrogado por mais 5 dias úteis por decisão da ANACOM de 7 de março de 2023, na sequência do pedido de um operador.
Encerrada a consulta regulamentar, a ANACOM analisou e ponderou os contributos apresentados, constando a respetiva apreciação do relatório que fundamenta a aprovação do presente regulamento, o qual se encontra publicado no sítio institucional desta Autoridade, assim como as versões integrais dos contributos recebidos.
Os pedidos de informação que constam dos anexos ao presente Regulamento fundamentam-se na necessidade de recolher informação para efeitos, nomeadamente, da monitorização da atividade dos prestadores, do nível de desenvolvimento e utilização dos serviços, da concorrência nestes mercados, da avaliação da implementação de medidas regulamentares e da resposta a pedidos de informação de entidades nacionais e internacionais.
Os indicadores solicitados foram adaptados às novas realidades regulatórias, tecnológicas e de mercado, e as definições e os conceitos utilizados foram revistos de forma a aumentar o grau de fiabilidade e comparabilidade da informação recolhida. Os novos indicadores refletem a experiência adquirida e as melhores práticas, tendo ainda beneficiado das alterações introduzidas na sequência dos comentários e sugestões feitos ao projeto durante o procedimento de consulta regulamentar.
O presente Regulamento vem integrar os pedidos de informação estatística efetuados pela ANACOM fora do âmbito do Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio, designadamente, o pedido de informação sobre ofertas/tarifários de serviços de comunicações eletrónicas, o pedido de informação sobre canais premium, o pedido de informação estatística complementar e o pedido de informação estatística sobre serviços retalhistas 5G.
A estrutura do questionário foi alterada tendo sido criados módulos autónomos, com vista a facilitar a identificação de reporte dos vários serviços por parte dos prestadores e, consequentemente, a interação com os prestadores sobre esta matéria.
O regulamento visa adequar a informação recolhida às atuais necessidades, incluindo os pedidos de informação de entidades nacionais e internacionais, e os pedidos de informação das restantes ARN da UE, às quais a ANACOM se encontra obrigada a responder, tendo ainda sido eliminados indicadores com baixa taxa de reposta, com um peso relativo reduzido ou associados a serviços cujo desenvolvimento não correspondeu às expetativas iniciais ou que chegaram ao fim do seu ciclo de vida.
Tendo sido identificadas novas realidades tecnológicas e de mercado e consequentes necessidades de informação não satisfeitas, o regulamento vem adaptar as definições existentes às atuais necessidades e criar novos indicadores que permitam acompanhar a evolução do sector. Em particular, são incluídos indicadores relativos a serviços 5G, 4G, videostreaming on demand, perídos de fidelização e fluxos de entrada e de saída de subscritores, indicadores sobre suspensão de serviços por falta de pagamento e ainda por segmento de cliente (residencial/não residencial) e área geográfica.
Com vista a monitorizar a Tarifa Social de Internet (TSI) foi criado um conjunto de indicadores relacionados com esta medida. São incluídos indicadores sobre acessos móveis em roaming in, com desagregação geográfica por freguesia, com vista à partilhada de informação com o INE e que visam avaliar a utilização de espaços e a mobilidade da população, bem como a carga e pressão sobre áreas específicas do território.
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º e em cumprimento do disposto no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, no artigo 99.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e no n.º 1 do artigo 170.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 171.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou, por deliberação de 4 de maio de 2023, as seguintes alterações ao Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento 255/2017, de 16 de maio
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º, bem como os anexos 1, 2, 3, 4 e 6, do Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação: (...)
Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio
São aditados ao Regulamento n.º 255/2017 de 16 de maio os anexos 5 e 7, com a seguinte redação:
«ANEXO 5
Questionário trimestral sobre Roaming Internacional por freguesia
ANEXO 7
Questionário Anual de serviços e tarifários de comunicações eletrónicas (...)
Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas dispõem de um período transitório e devem, no prazo de 180 dias seguidos, contados a partir da data de entrada em vigor, implementar os indicadores estabelecidos nos questionários constantes dos anexos 2, 3, 4, 6 e 7 ao presente regulamento.
2 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas dispõem de um período transitório e devem, no prazo de 360 dias seguidos, contados a partir da data de entrada em vigor, implementar os indicadores estabelecidos no questionário constante do anexo 5 ao presente regulamento.
3 - Durante o período transitório estabelecido no número anterior as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem continuar a enviar à ANACOM a informação constante dos anexos 2 a 6 do Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio, na sua versão original.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento 255/2017, de 16 de maio.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio, com a redação conferida pelo presente regulamento.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
As alterações introduzidas pelo presente regulamento no Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio, entram em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente regulamento estabelece a forma, o grau de pormenor, os prazos e a periodicidade de envio da informação estatística que deve ser reportada regularmente à ANACOM pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 170.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 171.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.
Artigo 9.º
Norma revogatória
O presente regulamento substitui os anteriores pedidos de informação aprovados pelas seguintes deliberações da ANACOM, publicadas no sítio da Internet desta Autoridade em www.anacom.pt:
a) Deliberação de 3 de março de 2011 sobre os novos indicadores estatísticos dos serviços de comunicações eletrónicas em local fixo e VoIP nómada;
b) Deliberação de 30 de julho de 2010 sobre os indicadores estatísticos que devem ser remetidos, trimestralmente, a esta Autoridade, pelos operadores de redes fixas e pelos prestadores de serviços de alta velocidade;
c) Deliberação de 8 de julho de 2009 relativa ao conjunto de indicadores estatísticos a remeter trimestralmente a esta Autoridade pelos prestadores de serviços móveis;
d) Deliberação de 9 de novembro de 2006 sobre o conjunto de elementos estatísticos a remeter à ANACOM pelos prestadores do Serviço Telefónico Fixo (STF) para efeitos de definição dos mercados relevantes e da avaliação de PMS;
e) Deliberação de 28 de setembro de 2006 sobre o conjunto de elementos estatísticos a remeter à ANACOM pelos prestadores de Serviço Móvel com Recursos Partilhados (SMRP).
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO 1
Entidades sujeitas às obrigações de envio de informação, questionários, datas de referência da informação e datas limite para envio da informação
ANEXO 2
Questionário trimestral sobre Redes e Serviços de Comunicações Eletrónicas
2A - Acessos, Clientes e Subscritores
2B - Serviço Telefónico em Local Fixo
2C - Serviço Telefónico Nómada (numeração 30)
2D - Serviço telefónico sem recurso a numeração do PNN
2E - Serviços móveis
2F - Machine-to-Machine e eCall
2F (continuação) - País
2G - Serviço de acesso à Internet em local fixo
2H - Serviço de distribuição do sinal de TV por subscrição
2I - Receitas retalhistas
2J - Tarifa Social de Internet
ANEXO 3
Questionário trimestral sobre redes de comunicações eletrónicas de alta velocidade em local fixo por freguesia
ANEXO 4
Questionário trimestral dirigido aos titulares de direitos de utilização de números das gamas 761 e 762
Especificação da base de dados a remeter à ANACOM
Nome do ficheiro: ANACOMYYYYMMDD-[NOME DO OPERADOR];
Primeira linha: com cabeçalho de acordo com a segunda coluna da tabela seguinte;
Campos: de acordo com o referido na tabela seguinte;
Separador de campos: ";"
Universo: Todos os números das gamas 761 e 762 existentes mensalmente no ano de reporte.
ANEXO 5
Questionário trimestral sobre Roaming Internacional por freguesia
ANEXO 6
Questionário Anual de Comunicações Eletrónicas
Grupos I a XI
ANEXO 6
Questionário anual de comunicações eletrónicas
Grupo XII - Acessos por Código Postal
ANEXO 7
Questionário Anual de serviços e tarifários de comunicações eletrónicas
4 de maio de 2023. - O Presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos.
316441764
(2) Regulamento n.º 255/2017 (Série II), de 16 de maio. - Regulamento sobre prestação de informação de natureza estatística. Diário da República. - Série II-E - n.º 94 (16-05-2017). REPUBLICAÇÃO em anexo ao Regulamento n.º 643/2023 (Série II), de 4 de maio.
05-05-2023
Autoridade Nacional de Comunicações: vogal do conselho de administração
Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2023, de 5 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Designa um vogal do conselho de administração da Autoridade Nacional de Comunicações. Diário da República. - Série I - n.º 87 - 1.º Suplemento (05-05-2023), p. 2 - 4.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2023
Nos termos do disposto no artigo 18.º dos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e do artigo 17.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, o conselho de administração da ANACOM é composto por um presidente e dois ou quatro vogais, devendo, neste último caso, um deles ser designado vice-presidente, sendo os membros do conselho de administração da ANACOM nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das comunicações, de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
A designação dos membros do conselho de administração da ANACOM é precedida de audição da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo, que deve ser acompanhada de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP) relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimentos aplicáveis.
O provimento dos vogais deve assegurar a representação mínima de 33 % de cada género e tendo em conta a renúncia ao mandato do vogal do conselho de administração, designado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2018, de 23 de fevereiro, Sandro Miguel Ferreira Mendonça, é necessário proceder à designação de um novo vogal.
Foi ouvida a CRESAP, que se pronunciou favoravelmente sobre a designação constante da presente resolução.
A personalidade agora designada foi ouvida na Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação da Assembleia da República no dia 15 de março de 2023 que considerou que a personalidade indigitada reúne as condições para o exercício do cargo para que foi indigitado.
Assim:
Nos termos do artigo 18.º dos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, do artigo 17.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Designar, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das comunicações, Manuel Francisco Magalhães Cabugueira para o cargo de vogal do conselho de administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), cuja idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação para o adequado exercício das respetivas funções são evidenciados na respetiva nota curricular e nas conclusões do parecer fundamentado da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação da Assembleia da República, que constam dos anexos i e ii à presente resolução e da qual fazem parte integrante.
2 - Estabelecer que o mandato de Manuel Francisco Magalhães Cabugueira tem a duração de seis anos, nos termos do n.º 10 do artigo 18.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março.
3 - Estabelecer que o ora designado pode, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, exercer funções de docente e de investigação, desde que não remuneradas.
4 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no primeiro dia útil ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de abril de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Nota curricular
1 - Dados pessoais:
Nome: Manuel Francisco Magalhães Cabugueira;
Ano de nascimento: 1971;
Naturalidade: Porto, Portugal.
2 - Formação académica:
Doutorado em Economia pelo ISEG, da Universidade Clássica de Lisboa;
Mestre em Gestão e Estratégia Industrial pelo ISEG, da Universidade Clássica de Lisboa;
Licenciado em Economia pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Porto.
3 - Experiência profissional e atividade académica:
Consultor sénior do Centro de Competências de Planeamento, de Prospetiva e Políticas da Administração Pública, desde novembro de 2021;
Consultor do Centro de Competências Jurídicas do Estado e coordenador da Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo entre dezembro de 2016 e novembro de 2021;
Membro do Conselho Superior de Estatística entre novembro de 2020 e dezembro de 2022 e membro do OECD Regulatory Policy Committee bureau desde janeiro de 2021;
Representante em diferentes organizações internacionais para a «melhoria regulatória» e presidente do grupo de trabalho para a «melhoria regulatória» do Conselho Europeu no decurso da Presidência Portuguesa da União Europeia;
Economista da Autoridade da Concorrência entre 2004 e 2016, onde desempenhou funções de diretor-adjunto do Departamento de Práticas Restritivas e de economista sénior na Unidade de Avaliação de Políticas Públicas e no Departamento de Mercados Regulados e Auxílios Estatais;
Professor associado da Escola de Ciências Económicas e das Organizações da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias;
Professor convidado em diferentes instituições de ensino superior, nomeadamente, o Instituto de Direito Económico Financeiro e Fiscal (IDEFF) e o Instituto de Ciências Jurídico-Políticas (ICPJ) da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, bem como da NOVA IMS;
Investigador do Centro de Investigação em Direito Europeu, Económico, Financeiro e Fiscal;
Colaborador do projeto FCT de investigação «LegImpact - A produção legislativa enquanto meio de realização de políticas públicas: análise quantitativa e de impacto socioeconómico»;
Docente do Departamento de Economia da Universidade Portucalense, Porto, entre 1993 e 2006.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1)
Conclusões do parecer fundamentado da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação
«Parte III - Conclusões
É assim entendimento da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação que o Dr. Manuel Francisco Magalhães Cabugueira reúne as condições para o exercício do cargo para que se encontra indigitado.
A Assembleia da República, através da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação procedeu à audição do Dr. Manuel Francisco Magalhães Cabugueira, indigitado para Vogal do Conselho de Administração da ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio.
Do presente relatório será dado conhecimento ao Governo, através da Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio.»
116438873
11-01-2023
Comunicações eletrónicas: projeto do Regulamento que Aprova o Regulamento Relativo à Designação da Gama '49' do Plano Nacional de Numeração
Aviso n.º 594/2023 (Série II), de 27 de dezembro de 2022 / Autoridade Nacional de Comunicações. - Aprova o projeto do Regulamento que Aprova o Regulamento Relativo à Designação da Gama '49' do Plano Nacional de Numeração e que altera os Regulamentos n.ºs 58/2005, de 18 de agosto, e 1028/2021, de 29 de dezembro. Diário da República. - Série II-E - n.º 8 (11-01-2023), p. 267 - 274.
AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES
Aviso n.º 594/2023
Projeto de Regulamento que aprova o regulamento relativo à designação da gama '49' do Plano Nacional de Numeração e que altera os Regulamentos n.º 58/2005, de 18 de agosto, e n.º 1028/2021, de 29 de dezembro
Nota justificativa
Ao abrigo do disposto no artigo 16.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas em Portugal é livre e está apenas sujeita ao regime de autorização geral, não podendo estar dependente de qualquer decisão ou ato prévio da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), sem prejuízo, nomeadamente, do regime aplicável à utilização de recursos de numeração nos quais se pode suportar.
Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 51.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, compete à ANACOM (i) aprovar o Plano Nacional de Numeração (PNN), incluindo as suas linhas orientadoras e os seus princípios gerais, (ii) gerir o PNN, segundo os princípios da transparência, eficácia, igualdade e não discriminação, (iii) definir as condições de atribuição e de utilização dos recursos nacionais de numeração, bem como (iv) atribuir recursos nacionais de numeração através de procedimentos objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios.
De acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 54.º da referida lei, a utilização de recursos de numeração depende da atribuição, pela ANACOM, de direitos de utilização, na sequência de pedido dos interessados.
Sem prejuízo das condições gerais aplicáveis à oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 27.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, os direitos de utilização de recursos de numeração apenas podem estar sujeitos às condições previstas no artigo 56.º, as quais visam, entre outros objetivos, assegurar uma utilização efetiva e eficiente dos recursos e a sua portabilidade.
À atribuição e à utilização dos recursos de numeração são ainda aplicáveis os Princípios e critérios para a gestão e atribuição de recursos de numeração, aprovados pela ANACOM, por decisão de 2 de junho de 1999.
Na prossecução das suas atribuições, designadamente as que se prendem com o acesso ao mercado de comunicações eletrónicas e com a gestão eficiente dos recursos de numeração, a ANACOM tem vindo a acompanhar o desenvolvimento de aplicações que viabilizam comunicações máquina a máquina (M2M), nomeadamente no âmbito, entre outros, da medição inteligente de consumos de água ou de eletricidade, da videovigilância, da monitorização de cuidados de saúde e da localização de bens, os quais, em muitos casos, requerem a utilização de recursos de numeração públicos que permitam a identificação e, como tal, a comunicação entre os dispositivos utilizados neste contexto.
Adicionalmente, com o desenvolvimento da quinta geração da rede móvel (5G), destaca-se, entre as várias potencialidades e oportunidades, a sua capacidade para suportar mais tráfego e diminuir os tempos de resposta, potenciando o aumento da quantidade de dispositivos conectados, em vários domínios, tais como os transportes, a energia, a saúde, a agricultura, as cidades inteligentes, a segurança pública e a assistência em caso de acidentes e de catástrofes.
Na Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, e que foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através da Lei das Comunicações Eletrónicas, igualmente se dá destaque a este tema, sendo salientado que o serviço de comunicações eletrónicas engloba os «[...] serviços que consistem total ou principalmente no envio de sinais, tais como os serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina [...]»(1).
Neste contexto, importa ter presente que os serviços M2M não consubstanciam uma categoria de serviços de comunicações eletrónicas como tal definidos na Lei das Comunicações Eletrónicas, pelo que este projeto de regulamento será aplicável apenas aos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, sem prejuízo de aqueles serviços poderem depender da utilização de números do PNN.
Considerando que diferentes estudos indicam um aumento significativo das comunicações M2M e da inerente necessidade de utilizar números do PNN para identificar, de forma inequívoca, os dispositivos conectados, a ANACOM entende que, por prudência, deve acautelar um cenário mais exigente e, como tal, garantir a adequada disponibilidade de números para satisfazer necessidades futuras.
Consequentemente, o presente projeto de regulamento visa designar uma gama específica, no plano E.164(2) do PNN, para este efeito - a gama '49' -, com 12 dígitos de comprimento e com uma disponibilidade total de 10 mil milhões de números.
Na escolha desta opção, a ANACOM não deixou de ponderar, como alternativas, a eventual utilização de números das atuais gamas de numeração móvel do PNN, as quais se destinam à oferta de serviços de comunicações móveis, ou ainda a designação de uma nova gama '9x' com 9 dígitos de comprimento. Contudo, vários fatores contribuíram para a sua desconsideração, a saber:
A utilização de números das atuais gamas de numeração móvel para a oferta de outros serviços, em especial, de serviços de transmissão utilizados na prestação de serviços máquina a máquina - ao invés de uma gama específica - criaria um risco de exaustão prematuro destas gamas, atento o expectável crescimento significativo da procura de números para estes serviços;
Tratando-se de gamas com números de 9 dígitos de comprimento, a quantidade disponível não será compatível com o previsível aumento da procura de números para os serviços ora em causa;
A disponibilização de espetro de radiofrequências ao mercado, designadamente no âmbito do mais recente Leilão de espetro, proporcionou o surgimento de mais empresas com frequências aptas para a oferta de serviços de comunicações móveis, pelo que se prevê que a procura de números das gamas de numeração móvel irá aumentar;
A entrada em vigor do Regulamento n.º 1028/2021, de 29 de dezembro, relativo à subatribuição de números E.164 do Plano Nacional de Numeração, veio igualmente potenciar o surgimento de mais ofertas do serviço telefónico móvel, pelo que se prevê que a procura de números das gamas de numeração móvel também será impactada por esta via;
Uma potencial exaustão prematura das gamas de numeração móvel teria impactos negativos tanto para o mercado, em particular para novos entrantes que ofereçam o serviço telefónico móvel, como para os utilizadores finais, que estão já familiarizados com as atuais gamas de numeração móvel do PNN.
No sentido de se designar uma gama especifica militou o facto de a ANACOM dever assegurar a coerência e transparência do PNN, mantendo a correlação entre tipos de serviços e as gamas de numeração, para não causar indefinição no mercado, nas empresas e nos utilizadores finais.
No âmbito desta ponderação, foi igualmente considerada a situação de outros países europeus, verificando-se que um número significativo de países dispõe de uma gama específica e com números de maior comprimento, bem como as posições manifestadas pelos interessados na sequência do aviso de início deste procedimento regulamentar(3) e no âmbito da recolha de contributos adicionais(4), das quais resultou uma preferência - com a exceção de um único interessado - pela designação de uma gama específica com números de 12 dígitos de comprimento.
Acresce, naturalmente, a necessidade de se evitar a exaustão das atuais gamas de numeração do PNN, tendo presente que compete à ANACOM garantir a disponibilidade de recursos de numeração adequados à oferta de redes públicas de comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
A designação desta gama específica, com capacidade para acomodar a procura de números que se antecipa para os serviços em questão, assegura igualmente uma maior capacidade e disponibilidade das empresas para acolher mais e diferentes tipos de clientes, envolvidos nos diversos modelos de negócio dos serviços M2M.
Foram também consideradas as vantagens que advêm da designação de uma gama específica que se prendem com a divulgação e suporte destes números, a nível nacional e internacional, de forma clara e transparente, aos intervenientes, incluindo os carriers internacionais, garantindo-se assim a transparência do PNN.
A ANACOM teve ainda presente a Recomendação (11)03 do ECC(5), relativa à numeração e endereçamento para comunicações M2M, na qual se recomenda(6) que, caso seja designada uma nova gama de numeração, o comprimento do número na(s) nova(s) gama(s) de numeração, acomodando futuras aplicações M2M em massa, deve ser o mais longo possível (no caso de números E.164 máximo de 15 dígitos de acordo com a Rec. E.164 da UIT-T).
Considerando que a citada Recomendação E.164 da UIT-T refere que o número máximo de dígitos do número nacional deverá ser de 15 dígitos, incluindo o código de país (no caso de Portugal, o '351'), tal significa que, em Portugal, os números podem ter, no máximo, 12 dígitos de comprimento no formato nacional, opção que, neste contexto, se adota no presente projeto de regulamento.
A ANACOM admite ainda que esta opção imediata, não progressiva, por um comprimento mais longo terá menor impacto, a longo prazo, no investimento ou nas configurações que as empresas terão de realizar para adaptar os respetivos sistemas de informação, designadamente os de gestão dos recursos de numeração e de faturação. Com efeito, considera-se que, se se optasse, numa fase inicial, por um comprimento mais curto, a previsível exaustão da nova gama levaria a uma nova alteração, para acomodar um comprimento mais longo ou uma nova gama, o que ditaria novos custos e impactos de adaptação para as empresas.
Acresce que, no caso dos serviços ora em causa, os números não são visíveis nem marcados pelos utilizadores finais, pelo que o comprimento dos mesmos não comporta impactos negativos ou incertezas para esses utilizadores.
Assim e tendo também presente o alinhamento com as normas e boas práticas internacionais, facto que salvaguarda o inter-relacionamento dos diferentes sistemas, a ANACOM entende que os números da nova gama '49' devem ter um comprimento de 12 dígitos no formato nacional.
No que se refere ao âmbito de utilização desta gama, foi ainda considerada a inclusão do serviço de acesso móvel à Internet, tendo em conta que se trata de um serviço com potencial de utilização elevada, atenta a crescente relevância que tem vindo a assumir, designadamente no âmbito das transformações socioeconómicas decorrentes da recente pandemia, o que concorre para os riscos de exaustão das atuais gamas de numeração móvel do PNN, sendo um serviço no qual o número também não é visível nem marcado pelo utilizador final.
Assim, a ANACOM entende que a oferta deste serviço também deve utilizar os números da nova gama '49', salvaguardando-se, desta forma, a disponibilidade de recursos de numeração do PNN.
Salienta-se, no entanto, que esta nova gama de numeração não pode ser utilizada para associar aos serviços ora em causa serviços de comunicações interpessoais com base em números.
Considerando que, nos termos do artigo 55.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, a ANACOM deve assegurar a disponibilização de uma gama de números não geográficos para a oferta de serviços de comunicações eletrónicas, distintos dos serviços de comunicações interpessoais, pelo menos no território da União Europeia, entende-se apropriado, atentas as características dos serviços ora em causa, prever que os números da gama '49' poderão ser utilizados, extraterritorialmente, na sua oferta noutros países.
Relativamente à portabilidade de números, é necessário ter em conta que o artigo 141.º da Lei das Comunicações Eletrónicas garante a todos os utilizadores finais, com números incluídos no PNN, o direito de os manterem no âmbito do mesmo serviço, independentemente da empresa que oferece serviços em todo o território nacional, no caso de números não geográficos. Ora, estando em causa uma nova gama de números não geográficos incluídos no PNN, não pode a ANACOM deixar de garantir este direito aos utilizadores finais.
Tendo em conta a diversidade de modelos de negócio associados aos serviços ora em causa e considerando que a titularidade de direitos de utilização de recursos de numeração pode, em alguns destes modelos de negócio, constituir um encargo desadequado e uma potencial barreira à sua implementação, entende-se igualmente adequado alargar o âmbito da subatribuição aos números da gama '49'.
Assim, a adoção do presente projeto de regulamento implica, como tal, a alteração do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto (Regulamento da portabilidade), bem como do Regulamento n.º 1028/2021, de 29 de dezembro, na estrita medida do necessário para acomodar a nova gama de numeração nos respetivos âmbitos.
Por fim, ciente de que as empresas necessitam de algum tempo para implementar esta nova gama de numeração, para procederem às necessárias configurações da rede e dos sistemas, para celebrarem os correspondentes acordos de interligação ou de roaming, nacionais e internacionais, bem como para adaptarem contratos ou propostas comerciais relativas à oferta dos serviços ora em causa, entende-se que as empresas que atualmente disponibilizam ofertas destes serviços devem poder dispor de um período transitório para o efeito. No entanto, findo este período, essas empresas só poderão atribuir números da nova gama de numeração para a oferta dos serviços para a qual a mesma é agora designada, sem que tal implique a migração de números para a nova gama de numeração.
Assim, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas a), c), d), f) e h) do n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na prossecução dos objetivos gerais fixados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º e nos termos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 51.º, no n.º 1 do artigo 54.º, nos n.os 1 a 3 e 6 do artigo 55.º, e nos artigos 56.º e 57.º, todos da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, o Conselho de Administração da ANACOM, no exercício das competências conferidas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 10.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos seus Estatutos, aprovou, por deliberação de 27 de dezembro de 2022, o presente projeto de regulamento, que aprova o regulamento relativo à designação da gama '49' do Plano Nacional de Numeração e que altera, na estrita medida do necessário, os Regulamentos n.º 58/2005, de 18 de agosto, e n.º 1028/2021, de 29 de dezembro.
Nos termos previstos no artigo 10.º dos Estatutos e nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e para os efeitos previstos no artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, o presente projeto de regulamento é submetido ao devido procedimento de consulta pública, mediante publicação no sítio da ANACOM na Internet e na 2.ª série do Diário da República, a decorrer pelo período de 30 dias úteis, a contar da publicação no Diário da República, e se dá a conhecer ao membro do Governo responsável pela área das comunicações, proporcionando assim a intervenção do Governo, das entidades reguladas e outras entidades destinatárias da sua atividade, das associações de utentes e consumidores de interesse genérico ou específico na área das comunicações, bem como dos utilizadores e do público em geral.
Neste contexto, os interessados podem enviar à ANACOM os respetivos contributos, por escrito e em língua portuguesa, preferencialmente por correio eletrónico, para o endereço regulamento.m2m@anacom.pt.
Quando seja o caso, a informação considerada confidencial, nos termos legais aplicáveis, deve ser identificada, de forma expressa e fundamentada, devendo ser enviada uma versão não confidencial para publicação, nos termos previstos na lei e na decisão da ANACOM de 17 de novembro de 2011.
Encerrada a consulta regulamentar, a ANACOM procederá à apreciação dos contributos apresentados pelos interessados e, com a aprovação do regulamento, disponibilizará um relatório contendo referência a todos os contributos recebidos, bem como uma apreciação global que reflita o entendimento desta Autoridade sobre os mesmos e os fundamentos das opções tomadas.
Projeto de Regulamento
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento aprova o regulamento relativo à designação da gama '49' do Plano Nacional de Numeração.
2 - O presente regulamento procede ainda à alteração do:
a) Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto;
b) Regulamento n.º 1028/2021, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Regulamento relativo à designação da gama '49' do Plano Nacional de Numeração
É aprovado, em anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o regulamento relativo à designação da gama '49' do Plano Nacional de Numeração.
Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto
O artigo 3.º do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...];
j) Serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina e de acesso móvel à Internet (49);
l) [Anterior alínea j)].
2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...].»
Artigo 4.º
Alteração ao Regulamento n.º 1028/2021, de 29 de dezembro
O artigo 1.º do Regulamento n.º 1028/2021, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...];
h) Serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina e de acesso móvel à Internet (49).
2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...].»
Artigo 5.º
Entrada em vigor e disposição transitória
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As empresas que oferecem os serviços identificados no artigo 1.º do regulamento aprovado em anexo com recurso a números do PNN devem atribuir exclusivamente números da gama '49' no âmbito dessas ofertas a partir da data em que iniciem a sua atribuição ou, em qualquer caso, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento relativo à designação da gama '49' do Plano Nacional de Numeração
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento estabelece as condições de atribuição e a associar aos direitos de utilização de recursos de numeração da gama de numeração designada no Plano Nacional de Numeração (PNN) para a oferta do:
a) Serviço de transmissão utilizado para a prestação de serviços máquina a máquina;
b) Serviço de acesso móvel à Internet.
2 - A gama a designar nos termos do número anterior pode ser utilizada no âmbito dos sistemas eCall, previstos nos n.os 1 e 12 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) «Lei das Comunicações Eletrónicas», o regime legal aprovado pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto;
b) «Regulamento da Portabilidade», o Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, na sua redação atual;
c) «Regulamento do Registo», o Regulamento n.º 6/2018, de 5 de janeiro;
d) «Regulamento da Subatribuição», o Regulamento n.º 1028/2021, de 29 de dezembro;
e) «Serviço de transmissão utilizado para a prestação de serviços máquina a máquina», o serviço de comunicações eletrónicas que consiste, total ou principalmente, na transmissão de sinais através de redes de comunicação eletrónicas e que assegura a conectividade necessária à transmissão automática de dados ou de informação entre dispositivos ou aplicações, com pouca ou nenhuma intervenção humana.
Artigo 3.º
Designação da gama
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 e nas alíneas a), b) e f) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, é designada no PNN a gama '49' de números não geográficos para a oferta dos serviços previstos no artigo 1.º
2 - A gama '49' é constituída por blocos unitários de 10 000 números com 12 dígitos de comprimento no formato nacional.
Capítulo II
Condições de atribuição e a associar aos direitos de utilização
Artigo 4.º
Condições de atribuição
1 - Ao abrigo do disposto nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 51.º e do artigo 54.º, ambos da Lei das Comunicações Eletrónicas, os direitos de utilização de recursos de numeração da gama '49' são atribuídos em blocos de 10 000 números, tendo em conta as preferências manifestadas pelas empresas requerentes.
2 - Os direitos de utilização de recursos de numeração da gama '49' podem ainda ser atribuídos em múltiplos blocos de 10 000 números, em casos de necessidade objetivamente justificada e se existir disponibilidade do PNN.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas devem apresentar uma projeção da evolução, a seis meses, da quantidade de números a utilizar, discriminada por mês.
4 - Os pedidos de atribuição adicional de direitos de utilização de recursos de numeração da gama '49' podem ser recusados nos seguintes casos:
a) A utilização da capacidade de atribuições anteriores não tenha atingido 60 %, quando a empresa requerente é titular de uma quantidade entre 10 000 (dez mil) e 100 000 (cem mil) números;
b) A utilização da capacidade de atribuições anteriores não tenha atingido 70 %, quando a empresa requerente é titular de uma quantidade acima de 100 000 (cem mil) e até 1 000 000 (um milhão) de números;
c) A utilização da capacidade de atribuições anteriores não tenha atingido 80 %, quando a empresa requerente é titular de uma quantidade superior a 1 000 000 (um milhão) de números.
Artigo 5.º
Condições a associar aos direitos de utilização
Ao abrigo do disposto no artigo 56.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, os direitos de utilização de recursos de numeração da gama '49' estão sujeitos às seguintes condições:
a) Utilização exclusiva dos números para a oferta dos serviços previstos no artigo 1.º;
b) Utilização dos números de forma efetiva e eficiente, evitando o seu subaproveitamento;
c) Cumprimento das exigências relativas à portabilidade dos números, em conformidade com o disposto no artigo 141.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e no Regulamento da Portabilidade;
d) Cumprimento das exigências e condições aplicáveis à sua transmissibilidade, nos termos previstos na Lei das Comunicações Eletrónicas;
e) Pagamento das taxas devidas à ANACOM, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 168.º da Lei das Comunicações Eletrónicas;
f) Cumprimento das obrigações relativas à utilização extraterritorial de números, em conformidade com o disposto no artigo 55.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e no artigo seguinte do presente regulamento;
g) Cumprimento das demais condições a associar ao direito de utilização de recursos de numeração que venham a ser fixadas em cumprimento do disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas.
Artigo 6.º
Utilização extraterritorial
1 - Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 55.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, os números da gama '49' podem ser utilizados extraterritorialmente.
2 - Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 55.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, as empresas devem cumprir as regras relevantes em matéria de defesa dos consumidores, bem como de utilização de recursos de numeração nos países nos quais utilizam extraterritorialmente os números da gama '49'.
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 7.º
Fiscalização
Compete à ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento.
Artigo 8.º
Regime sancionatório
As infrações ao disposto no presente regulamento são puníveis nos termos das alíneas l) e m) do n.º 2 e da alínea k) do n.º 3 do artigo 178.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.
(1) Cfr. alínea c) do n.º 4 do artigo 2.º da referida Diretiva e a subalínea iii) da alínea ss) do artigo 3.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.
(2) Plano de numeração de telecomunicações (Recomendação E.164 da UIT-T, disponível em https://www.itu.int/rec/T-REC-E.164/en).
(3) Disponível em https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1473371.
(4) Disponível em https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1730072.
(5) Disponível em https://docdb.cept.org/download/1811.
(6) Numa tradução livre da alínea i) do n.º 4.
27 de dezembro de 2022. - O Presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos.
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