2021-06-11
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC)
Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.)
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC)
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)
Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR)
Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC)
Sistema que lhe dá suporte (Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais - SGIFR)
(1) Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as orgânicas da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. Diário da República. - Série I - n.º 112 (11-06-2021), p. 6 - 32.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 março, que aprova a orgânica da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.);
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
c) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho, e pela Lei n.º 9/2021, de 2 de março, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Artigo 14.º
Republicação
É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 6.º)
«ANEXO
(a que se refere o artigo 31.º)
Mapa de cargos de direção
ANEXO II
(a que se refere o artigo 14.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., abreviadamente designado por ICNF, I. P., é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O ICNF, I. P., prossegue atribuições da área governativa do ambiente e da ação climática, sob superintendência e tutela do respetivo membro do Governo.
3 - O ICNF, I. P., é a autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e a autoridade florestal nacional.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
114305761
(2) Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 março, que aprova a orgânica da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.). Diário da República. - Série I - n.º 34 (16-02-2018), p. 990 - 995. Legislação Consolidada (11-06-2021).
Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.)
Decreto-Lei n.º 12/2018
de 16 de fevereiro
Capítulo II Missão e atribuições
Capítulo V Disposições finais e transitórias
(3) Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.). Diário da República. - Série I - n.º 63 (29-03-2019), p. 1770 - 1776. Legislação Consolidada (11-06-2021). Republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de junho.
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)
Decreto-Lei n.º 43/2019
de 29 de março
- Artigo 1.º Natureza
- Artigo 2.º Jurisdição territorial
- Artigo 2.º-A Bem-estar animal
- Artigo 3.º Missão
- Artigo 4.º Atribuições
- Artigo 5.º Órgãos
- Artigo 6.º Conselho diretivo
- Artigo 7.º Fiscal único
- Artigo 8.º Conselho consultivo
- Artigo 9.º Conselhos estratégicos das áreas protegidas
- Artigo 10.º Organização interna
- Artigo 11.º Receitas
- Artigo 12.º Despesas
- Artigo 13.º Património
- Artigo 14.º Criação ou participação em entidades de direito privado
- Artigo 15.º Força de Sapadores Bombeiros Florestais
- Artigo 15.º-A Área de gestão de fogos rurais
- Artigo 15.º-B Isenção de portagens
- Artigo 16.º Norma transitória
- Artigo 17.º Norma revogatória
- Artigo 18.º Entrada em vigor
(4) Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho, e pela Lei n.º 9/2021, de 2 de março, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. Diário da República. - Série I - n.º 64 (01-04-2019), p. 1798 - 1808. Legislação Consolidada (11-06-2021).
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC)
Decreto-Lei n.º 45/2019
de 1 de abril
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Natureza
- Artigo 3.º Missão
- Artigo 4.º Atribuições
- Artigo 5.º Âmbito territorial
- Artigo 6.º Colaboração com outras entidades
- Artigo 7.º Atuação internacional
- Artigo 8.º Coordenação e cooperação
- Artigo 9.º Poderes de autoridade
- Artigo 10.º Formação e investigação em proteção civil
- Artigo 11.º Órgãos
- Artigo 12.º Presidente
- Artigo 13.º Relações externas e comunicação
- Artigo 14.º Diretores nacionais
- Artigo 15.º Tipo de organização interna
- Artigo 16.º Direção Nacional de Prevenção e Gestão de Riscos
- Artigo 17.º Direção Nacional de Administração de Recursos
- Artigo 18.º Direção Nacional de Bombeiros
- Artigo 19.º Conselho Nacional de Bombeiros
- Artigo 20.º Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil
- Artigo 21.º Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil
- Artigo 22.º Comandos regionais de emergência e proteção civil
- Artigo 23.º Comandos sub-regionais de emergência e proteção civil
- Artigo 24.º Salas de operações e comunicações
- Artigo 25.º Força especial de proteção civil
- Artigo 26.º Uniformes e transferência de símbolos
- Artigo 27.º Receitas
- Artigo 28.º Despesas
- Artigo 29.º Apoio à atividade dos bombeiros
- Artigo 30.º Isenção de portagem
- Artigo 31.º Mapa de cargos de direção
- Artigo 32.º Meios aéreos
- Artigo 33.º Inspeção
- Artigo 34.º Dever de disponibilidade
- Artigo 35.º Patrocínio judiciário
- Artigo 36.º Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência
- Artigo 37.º Comissões de serviço
- Artigo 38.º Instalação das estruturas da organização interna
- Artigo 39.º Sucessão
- Artigo 40.º Revisão do sistema integrado de operações de proteção e socorro
- Artigo 41.º Norma revogatória
- Artigo 42.º Entrada em vigor
- Anexo (a que se refere o artigo 31.º)