2023-04-03 / 17:20

 

Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)

 

 

Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 178 (14-09-2009), p. 6255 - 6263.

 

Regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social

Republicação da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro,  alterada pelas Leis n.ºs 63/2013, de 27 de agosto, e 55/2017, de 17 de julho, no Anexo I (a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º) da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e competência

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei estabelece o regime jurídico do procedimento aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.

Artigo 2.º

Competência para o procedimento de contraordenações

1 - O procedimento das contraordenações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente lei compete às seguintes autoridades administrativas:

a) À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), quando estejam em causa contraordenações por violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima;

b) Ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), quando estejam em causa contraordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social.

2 - Sempre que se verifique uma situação de prestação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado ou a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social, qualquer uma das autoridades administrativas referidas no número anterior é competente para o procedimento das contraordenações por esse facto.

3 - A ACT é igualmente competente e instaura o procedimento previsto no artigo 15.º-A da presente lei, sempre que se verifique a existência de características de contrato de trabalho, nomeadamente:

a) Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, incluindo nos casos em que o prestador de serviço atue como empresário em nome individual ou através de sociedade unipessoal; e

b) Em caso de indício de violação dos artigos 175.º e 180.º do Código do Trabalho, no âmbito do trabalho temporário.

4 - O procedimento referido no número anterior é igualmente aplicável nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 147.º do Código do Trabalho.

Artigo 3.º

Competência para a decisão

1 - A decisão dos processos de contraordenação compete:

a) Ao inspetor-geral da ACT, no caso de contraordenações laborais;

b) Ao conselho diretivo do ISS, I. P., no caso de contraordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a decisão dos processos de contraordenação compete ao inspetor-geral da ACT, quando o respetivo procedimento tiver sido realizado pela ACT, e ao conselho diretivo do ISS, I. P., quando tiver sido realizado pelo ISS, I. P.

3 - As competências a que se refere o presente artigo podem ser delegadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Artigo 4.º

Competência territorial

São territorialmente competentes para o procedimento das contraordenações, no âmbito das respetivas áreas geográficas de atuação de acordo com as competências previstas nas correspondentes leis orgânicas:

a) Os serviços desconcentrados da ACT em cuja área se haja verificado a contraordenação;

b) Os serviços do ISS, I. P., em cuja área se haja verificado a contraordenação.

CAPÍTULO II

Atos processuais na fase administrativa

Artigo 5.º

Forma dos atos processuais

1 - Os atos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura eletrónica simples.

2 - À decisão final de aplicação de coima, de sanção acessória ou de admoestação, proferida através de meios eletrónicos, deve ser aposta assinatura eletrónica ou outro meio idóneo de autenticação do titular do órgão competente, nos termos de legislação própria, o qual deve ser devidamente identificado.

3 - (Revogado.)

4 - A tramitação processual no âmbito do procedimento administrativo pode ser efetuada informaticamente, devendo respeitar critérios de disponibilidade, acessibilidade, integridade, autenticidade, confidencialidade, conservação e segurança da informação.

Artigo 6.º

Contagem dos prazos

1 - À contagem dos prazos para a prática de atos processuais previstos na presente lei são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal.

2 - A contagem referida no número anterior não se suspende durante as férias judiciais.

Artigo 7.º

Notificações

1 - As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários, ou para caixa postal eletrónica, ou, ainda, publicitadas por edital.

2 - Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos levados a cabo pela autoridade administrativa competente devem comunicar, no prazo de 10 dias, qualquer alteração da sua sede ou domicílio.

3 - Se do incumprimento do disposto no número anterior resultar a falta de recebimento pelos interessados de notificação, esta considera-se efetuada para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

4 - As notificações no âmbito dos processos contraordenacionais referentes a matérias da segurança social são realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, que cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.

Artigo 8.º

Notificação por carta registada

1 - As notificações em processo de contraordenação são efetuadas por carta registada, com aviso de receção, nos seguintes termos:

a) Sempre que se notifique o arguido do auto de notícia, da participação e da decisão da autoridade administrativa que lhe aplique coima, sanção acessória ou admoestação;

b) Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o distribuidor do serviço postal certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação;

c) A notificação por carta registada considera-se efetuada na data em que seja assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso seja assinado por pessoa diversa do notificando;

d) Se, por qualquer motivo, a carta registada for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando por via postal simples, considerando-se efetuada a notificação.

2 - As notificações referidas no número anterior podem ser efetuadas através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, ou da caixa postal eletrónica, equivalendo ambas à remessa por via postal registada com aviso de receção.

3 - Na impossibilidade de concretizar a notificação prevista nos números anteriores, designadamente quando a sede ou o domicílio dos destinatários se situar fora do território nacional, a mesma pode ser feita por edital, nos seguintes termos:

a) Publicitação em anúncio no sítio na Internet da ACT e da segurança social de acesso público;

b) Considera-se feita no dia da publicitação do anúncio;

c) Produz efeitos após o prazo de dilação de três dias.

Artigo 9.º

Notificação na pendência de processo

1 - As notificações efetuadas na pendência do processo não referidas no artigo anterior são efetuadas por meio de carta simples ou correio eletrónico ou caixa postal eletrónica.

2 - Quando a notificação seja efetuada por carta simples deve ficar expressamente registada no processo a data da respetiva expedição e a morada para a qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no quinto dia posterior à data ali indicada, devendo esta cominação constar do ato de notificação.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - Quando a notificação seja efetuada através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, são aplicadas as respetivas regras de perfeição da notificação.

6 - Sempre que o arguido se encontre representado por defensor legal as notificações são a este efetuadas.

CAPÍTULO III

Da ação inspetiva

Artigo 10.º

Procedimentos inspetivos

1 - (Revogado.)

2 - No exercício das suas funções profissionais o inspetor da segurança social efetua, sem prejuízo dos previstos em legislação específica, os seguintes procedimentos:

a) Requisitar e copiar, com efeitos imediatos, para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja atividade seja objeto da sua ação e que interessem à averiguação dos factos objeto da ação inspetiva;

b) Levantar autos de notícia e participações, relativamente a infrações constatadas no exercício das respetivas competências, podendo ainda levantar autos de advertência em caso de infrações classificadas como leves e das quais ainda não tenha resultado prejuízo grave para a segurança social;

c) Notificar trabalhadores, beneficiários ou não, bem como entidades empregadoras, que sejam encontrados em situação de infração, podendo igualmente proceder à notificação de outros cidadãos, com vista à sua inquirição como testemunhas e ou declarantes, com a faculdade de reduzir a escrito os respetivos depoimentos;

d) Direito de acesso livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções, nas instalações das entidades sujeitas ao exercício das suas atribuições;

e) Obter, das entidades fiscalizadas para apoio nas ações de fiscalização, a cedência de instalações adequadas, material e equipamento próprio, bem como a colaboração de pessoal que se mostre indispensável;

f) Trocar correspondência, em serviço, com todas as entidades públicas ou privadas sobre assuntos de serviço da sua competência;

g) Requisitar a colaboração necessária das autoridades policiais e administrativas, para o exercício das suas funções.

3 - O inspetor do trabalho ou da segurança social, consoante os casos, pode, caso assim o entenda, notificar ou entregar imediatamente ao infrator os instrumentos referidos no n.º 2.

4 - A notificação ou a entrega deve ser feita com a indicação da contraordenação verificada, das medidas recomendadas ao infrator e do prazo para o seu cumprimento, avisando-o de que o incumprimento das medidas recomendadas influi na determinação da medida da coima.

Artigo 11.º

Notificação no âmbito de procedimentos inspetivos

No caso de entrega imediata, a notificação considera-se feita na pessoa do infrator quando seja efetuada em qualquer pessoa que na altura o represente, ou na sua falta, em qualquer trabalhador que se encontre a exercer funções no local.

Artigo 12.º

Modo e lugar do cumprimento

1 - Se o cumprimento da norma a que respeita a contraordenação for comprovável por documentos, o sujeito responsável exibe ou envia a título devolutivo os documentos comprovativos do cumprimento no serviço territorialmente competente da respetiva autoridade administrativa, dentro do prazo fixado.

2 - No caso de contraordenação não abrangida pelo disposto no número anterior, o inspetor pode ordenar ao sujeito responsável pela contraordenação que, dentro do prazo fixado, comunique ao serviço territorialmente competente que tomou as medidas necessárias para cumprir a norma.

CAPÍTULO IV

Tramitação processual

SECÇÃO I

Da fase administrativa

Artigo 13.º

Auto de notícia e participação

1 - O auto de notícia e a participação são elaborados pelos inspetores do trabalho ou da segurança social, consoante a natureza das contraordenações em causa.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, há lugar a auto de notícia quando, no exercício das suas funções o inspetor do trabalho ou da segurança social, verificar ou comprovar, pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infração a normas sujeitas à fiscalização da respetiva autoridade administrativa sancionada com coima.

3 - Consideram-se provados os factos materiais constantes do auto de notícia levantado nos termos do número anterior enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.

4 - Relativamente às infrações de natureza contraordenacional cuja verificação não tenha sido comprovada pessoalmente pelo inspetor do trabalho ou da segurança social, há lugar à elaboração de participação instruída com os elementos de prova disponíveis e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas e o máximo de cinco, independentemente do número de contraordenações em causa.

Artigo 14.º

Auto de infração

1 - O auto de infração é levantado por qualquer técnico da segurança social.

2 - Há lugar a auto de infração quando seja verificada por qualquer técnico no exercício das suas funções infração correspondente a contraordenação da segurança social.

3 - Consideram-se provados os factos materiais constantes do auto levantado nos termos do número anterior enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.

Artigo 15.º

Elementos do auto de notícia, da participação e do auto de infração

1 - O auto de notícia, a participação e o auto de infração referidos nos artigos anteriores mencionam especificadamente os factos que constituem a contraordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidos e o que puder ser averiguado acerca da identificação e residência do arguido, o nome e categoria do autuante ou participante e, ainda, relativamente à participação, a identificação e a residência das testemunhas.

2 - Quando o responsável pela contraordenação seja uma pessoa coletiva ou equiparada, indica-se, sempre que possível, a sede da pessoa coletiva e a identificação e a residência dos respetivos gerentes, administradores ou diretores.

3 - No caso de subcontrato, indica-se, sempre que possível, a identificação e a residência do subcontratante e do contratante principal.

Artigo 15.º-A

Procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho

1 - Caso o inspetor do trabalho verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 2.º, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente.

2 - O procedimento é imediatamente arquivado caso o empregador faça prova da regularização da situação do trabalhador, designadamente, mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral, mas não dispensa a aplicação das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 10 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho.

3 - Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente regularizada, a ACT remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação da atividade, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

4 - A ação referida no número anterior suspende até ao trânsito em julgado da decisão o procedimento contraordenacional ou a execução com ela relacionada.

Artigo 16.º

Impedimentos

O autuante ou o participante não podem exercer funções instrutórias no mesmo processo.

Artigo 17.º

Notificação ao arguido das infrações laborais

1 - O auto de notícia, a participação e o auto de infração são notificados ao arguido, para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento voluntário da coima.

2 - Dentro do prazo referido no número anterior, o arguido pode apresentar resposta escrita, em língua portuguesa, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada infração.

3 - Quando tiver praticado três ou mais contraordenações a que seja aplicável uma coima única, o arguido pode arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infrações.

Artigo 18.º

Notificação ao arguido das infrações de segurança social

1 - O arguido é notificado dos factos que lhe são imputados para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento voluntário da coima, ou para contestar, querendo, devendo apresentar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada infração.

2 - Quando tiver praticado três ou mais contraordenações a que seja aplicável uma coima única, o arguido pode arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infrações.

Artigo 19.º

Pagamento voluntário da coima

1 - Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão da autoridade administrativa competente, nos casos em que a infração seja qualificada como leve, grave ou muito grave praticada com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos seguintes:

a) Em caso de pagamento voluntário da coima efetuado no prazo de 15 dias estabelecido no n.º 1 dos artigos 17.º e 18.º, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à contraordenação praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência, sem custas processuais;

b) Em caso de pagamento voluntário da coima efetuado posteriormente ao decurso do prazo previsto na alínea anterior, mas antes da decisão da autoridade administrativa competente, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à contraordenação praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência, acrescido das devidas custas processuais.

2 - Se a contraordenação consistir na falta de entrega de mapas, relatórios ou outros documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.

3 - O pagamento voluntário da coima, nos termos do n.º 1, equivale a condenação e determina o arquivamento do processo, não podendo o mesmo ser reaberto, e não podendo os factos voltar a ser apreciados como contraordenação, salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma.

4 - Se o infrator agir com desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência, a coima pode ser elevada até ao valor mínimo do grau que corresponda à infração praticada com dolo.

Artigo 20.º

Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima

O disposto nos artigos 17.º, 18.º e 19.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sujeito solidariamente responsável pelo pagamento da coima.

Artigo 21.º

Testemunhas

1 - As testemunhas indicadas pelo arguido na resposta escrita devem por ele ser apresentadas na data, na hora e no local indicados pela entidade instrutora do processo.

2 - Os depoimentos prestados nos termos do número anterior devem ser preferencialmente realizados através de meios técnicos audiovisuais.

3 - Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos nos termos do número anterior não são reduzidos a escrito, nem é necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.

Artigo 22.º

Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas

1 - A diligência de inquirição de testemunhas apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.

2 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual.

3 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do ato ou no prazo de 24 horas em caso de manifesta impossibilidade, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respetivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.

4 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.

Artigo 23.º

Legitimidade das associações sindicais como assistentes

1 - Nos processos instaurados no âmbito da presente secção, podem constituir-se assistentes as associações sindicais representativas dos trabalhadores relativamente aos quais se verifique a contraordenação.

2 - À constituição de assistente são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal.

3 - Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer taxas.

Artigo 24.º

Prazo para a instrução

1 - O prazo para a conclusão da instrução é de 60 dias.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos em casos devidamente fundamentados.

3 - Para efeitos do n.º 1, a contagem do prazo inicia-se com a distribuição do processo ao respetivo instrutor.

Artigo 25.º

Decisão condenatória

1 - A decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém:

a) A identificação dos sujeitos responsáveis pela infração;

b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;

c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;

d) A coima e as sanções acessórias.

2 - As sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre objeto de cúmulo material.

3 - Da decisão consta também a informação de que:

a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos dos artigos 32.º a 35.º;

b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso os sujeitos responsáveis pela infração, o Ministério Público e o assistente, quando exista, não se oponham, mediante simples despacho.

4 - A decisão contém ainda a ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão.

5 - Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infração.

6 - A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respetivo processo de contraordenação.

Artigo 26.º

Natureza de título executivo

A decisão condenatória de aplicação de coima que não se mostre liquidada no prazo legal tem a natureza de título executivo.

Artigo 27.º

Pagamento da coima em prestações

1 - Excecionalmente, quando o arguido o requeira e desde que a sua situação económica o justifique, pode a autoridade administrativa competente, após decisão condenatória, autorizar o pagamento da coima em prestações, não podendo a última delas ir além de um ano subsequente ao caráter definitivo da decisão.

2 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.

3 - Para efeitos de apreciação do pedido do pagamento da coima em prestações, o arguido tem de fazer prova da impossibilidade de pagamento imediato da coima.

4 - Nos casos em que seja autorizado o pagamento da coima em prestações, são pagos com a primeira prestação e pela seguinte ordem:

a) Créditos laborais em que o empregador tenha sido condenado;

b) Dívidas à segurança social e respetivas custas.

SUBSECÇÃO I

Processo especial

Artigo 28.º

Âmbito

1 - A infração cuja factualidade seja passível de ser verificada exclusivamente por informação recolhida em base de dados pode seguir a forma de processo especial.

2 - O processo especial não é aplicável quando o infrator já tenha sido condenado anteriormente pela mesma infração, sobre a qual ainda não tenha decorrido um prazo superior ao da prescrição da respetiva coima, contado a partir da data da decisão condenatória.

Artigo 29.º

Procedimento

1 - A autoridade administrativa competente comunica ao infrator, através de suporte informático com aposição de assinatura eletrónica simples, nomeadamente através do sistema de notificações eletrónicas previsto no artigo 23.º-A do Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, a descrição sumária dos factos imputados, com menção das disposições legais violadas, e a indicação do valor da coima calculada.

2 - Na mesma comunicação, o infrator é informado da possibilidade de pagamento da coima, no prazo de cinco dias, com a redução prevista nos termos do artigo seguinte.

3 - A falta de pagamento no prazo referido no número anterior determina o imediato prosseguimento do processo de acordo nos termos previstos nos artigos 17.º a 27.º

Artigo 30.º

Redução da coima

O valor da coima, calculado para os efeitos do n.º 2 do artigo anterior, corresponde a 75 % do montante mínimo legal aplicável.

Artigo 31.º

Efeitos do cumprimento

O cumprimento da obrigação devida e o pagamento da coima nos termos do n.º 2 do artigo 29.º equivale a decisão condenatória definitiva, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação, nem o infrator impugnar judicialmente aquela decisão.

SECÇÃO II

Fase judicial

Artigo 32.º

Impugnação judicial das decisões de aplicação das coimas

A decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é suscetível de impugnação judicial.

Artigo 33.º

Forma e prazo

1 - A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.

2 - A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.

Artigo 34.º

Tribunal competente

É competente para conhecer da impugnação judicial o tribunal de trabalho em cuja área territorial se tiver verificado a contraordenação.

Artigo 35.º

Efeitos da impugnação judicial

1 - A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 36.º

Envio dos autos ao Ministério Público

1 - Recebida a impugnação judicial e, sendo caso disso, efetuado o depósito referido no artigo anterior, a autoridade administrativa competente envia os autos ao Ministério Público no prazo de 10 dias, podendo, caso o entenda, apresentar alegações.

2 - Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa competente revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória.

Artigo 37.º

Apresentação dos autos ao juiz

O Ministério Público torna sempre presentes os autos ao juiz, com indicação dos respetivos elementos de prova, valendo este ato como acusação.

Artigo 38.º

Não aceitação da impugnação judicial

1 - O juiz rejeita, por meio de despacho, a impugnação judicial feita fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.

2 - Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente.

Artigo 39.º

Decisão judicial

1 - O juiz decide do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.

2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.

3 - O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.

4 - O juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.

5 - Em caso de absolvição, o juiz indica porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contraordenação.

Artigo 40.º

Marcação da audiência

Ao aceitar a impugnação judicial o juiz marca a audiência, salvo no caso referido no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 41.º

Retirada da acusação

A todo o tempo, e até à sentença em primeira instância ou até ser proferido o despacho previsto no n.º 2 do artigo 39.º, pode o Ministério Público, com o acordo do arguido e da autoridade administrativa, retirar a acusação.

Artigo 42.º

Participação do arguido na audiência

1 - O arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos.

2 - O arguido pode sempre fazer-se representar por defensor legal.

3 - Nos casos em que o juiz não ordenou a presença do arguido a audiência prossegue sem a presença deste.

Artigo 43.º

Ausência do arguido

Nos casos em que o arguido não comparece nem se faz representar por advogado, tomam-se em conta as declarações que tenham sido colhidas no âmbito do processo de contraordenação que correu termos na autoridade administrativa competente ou regista-se que ele nunca se pronunciou sobre a matéria dos autos, apesar de lhe ter sido concedida a oportunidade para o fazer, e procede-se a julgamento.

Artigo 44.º

Participação do Ministério Público

O Ministério Público está presente na audiência de julgamento.

Artigo 45.º

Participação da autoridade administrativa competente

1 - O tribunal comunica à autoridade administrativa competente a data da audiência para, querendo, esta poder participar na audiência.

2 - O Ministério Público, após notificação da decisão de arquivamento do processo, absolvição ou alteração da condenação, solicita a pronúncia por escrito da autoridade administrativa competente, no prazo de cinco dias, a fim de ser equacionado um eventual recurso no processo.

3 - O tribunal comunica à autoridade administrativa competente, de imediato e antes do trânsito em julgado, a sentença, bem como as demais decisões finais.

Artigo 46.º

Retirada da impugnação judicial

1 - A impugnação judicial pode ser retirada pelo arguido até à sentença em primeira instância ou até ser proferido o despacho previsto no n.º 2 do artigo 39.º

2 - Depois do início da audiência de julgamento, a impugnação judicial só pode ser retirada mediante o acordo do Ministério Público.

Artigo 47.º

Prova

1 - Compete ao Ministério Público promover a prova de todos os factos que considere relevantes para a decisão.

2 - Compete ao juiz determinar o âmbito da prova a produzir.

3 - O Ministério Público e o arguido podem arrolar até ao máximo de duas testemunhas por cada infração.

4 - Quando se trate de três ou mais contraordenações a que seja aplicável uma coima única, o Ministério Público e o arguido podem arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infrações.

Artigo 48.º

Admoestação judicial

Excecionalmente, se a infração consistir em contraordenação classificada como leve e a reduzida culpa do arguido o justifique, pode o juiz proferir uma admoestação.

Artigo 49.º

Decisões judiciais que admitem recurso

1 - Admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39.º, quando:

a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente;

b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;

c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa competente tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;

d) A impugnação judicial for rejeitada;

e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º

2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.

3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infrações ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infrações ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites.

Artigo 50.º

Regime do recurso

1 - O recurso é interposto no prazo de 20 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.

2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o requerimento segue junto ao recurso, antecedendo-o.

3 - Nestes casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que é resolvida por despacho fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso.

4 - O recurso segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultem desta lei.

Artigo 51.º

Âmbito e efeitos do recurso

1 - Se o contrário não resultar da presente lei, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.

2 - A decisão do recurso pode:

a) Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida;

b) Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido.

CAPÍTULO V

Prescrição

Artigo 52.º

Prescrição do procedimento

Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contraordenações, o procedimento extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido cinco anos.

Artigo 53.º

Suspensão da prescrição

1 - A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:

a) Não possa legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;

b) Não possa prosseguir por inviabilidade de notificar o arguido por carta registada com aviso de receção;

c) Esteja pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa competente, nos termos previstos no regime geral das contraordenações;

d) Esteja pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa competente, até à decisão final do recurso.

2 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.

Artigo 54.º

Interrupção da prescrição

1 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:

a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;

b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;

c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;

d) Com a decisão da autoridade administrativa competente que procede à aplicação da coima.

2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação.

3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tenha decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.

Artigo 55.º

Prescrição da coima

Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contraordenações, as coimas prescrevem no prazo de cinco anos, a partir do caráter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 56.º

Suspensão da prescrição da coima

A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que:

a) Por força da lei, a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;

b) A execução está interrompida;

c) Esteja em curso plano de pagamento em prestações.

Artigo 57.º

Interrupção da prescrição da coima

1 - A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução.

2 - A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tenha decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

Artigo 58.º

Prescrição das sanções acessórias

Aplica-se às sanções acessórias o regime previsto nos artigos anteriores para a prescrição da coima.

CAPÍTULO VI

Custas

Artigo 59.º

Custas processuais

1 - As custas processuais relativas à tramitação administrativa são cobradas à razão de 1, 2 ou 3 unidades de conta (UC), de acordo com o escalão de gravidade de cada uma das contraordenações objeto de decisão de aplicação de coima, de sanção acessória ou de admoestação.

2 - Quando não seja possível determinar o escalão de gravidade da contraordenação é cobrada 1 UC nos termos do número anterior.

3 - Ao pagamento de custas previsto nos números anteriores acrescem os encargos decorrentes da realização de peritagens e traduções.

4 - As custas processuais são pagas integralmente e de uma só vez.

5 - Os montantes relativos a custas processuais e outros encargos constituem receita própria das entidades administrativas que procederam à tramitação processual.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 60.º

Direito subsidiário

Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contraordenação previstos no regime geral das contraordenações.

Artigo 61.º

Cumprimento da obrigação devida

O pagamento da coima não dispensa o infrator do cumprimento da obrigação, se este ainda for possível.

Artigo 62.º

Comunicações entre autoridades administrativas competentes

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, as autoridades administrativas competentes comunicam entre si, trimestralmente, os procedimentos de contraordenação em curso e as coimas aplicadas.

2 - As autoridades administrativas competentes devem comunicar entre si, no prazo de 10 dias, a verificação de infração a que corresponda uma contraordenação laboral ou de segurança social que não seja da sua competência.

Artigo 62.º-A

Competência para a instauração e instrução do processo de execução

1 - Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), a instauração e instrução do processo de execução das coimas e custas, nos termos de Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários.

2 - Para efeitos do número anterior, as dívidas por coimas e custas aí referidas são equiparadas a dívidas à segurança social.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a ACT remete ao IGFSS, I. P., as certidões de dívida referentes às coimas e às custas, cuja emissão é da competência do dirigente máximo daquele serviço.

Artigo 63.º

Regiões Autónomas

Na aplicação da presente lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respetivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 64.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 14.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de fevereiro.

Artigo 65.º

Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - As disposições da presente lei referentes aos meios audiovisuais e informáticos só entram em vigor na data da sua implementação pelos competentes serviços do ministério responsável pela área laboral.

 

 

03-04-20203

 

Agenda do trabalho digno: alteração do Código do Trabalho e legislação conexa

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

(1) Lei n.º 13/2023, de 3 de abril / Assembleia da República. - Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno. Diário da República. - Série I - n.º 66 (03-04-2023), p. 2 - 85.

(2) Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 63/2013, de 27 de agosto, e 55/2017, de 17 de julho, que aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social: Republicação no ANEXO I da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.

(3) Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico: Republicação no ANEXO II da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.

(4) Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia [PE/43/2019/REV/1]. JO L 186 de 11.7.2019, p. 105-121. Transposição até 01-08-2022.

(5) Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores, e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho [PE/20/2019/REV/1]. JO L 188 de 12.7.2019, p. 79-93. Transposição até 02-08-2022.

 

 

 

31-07-2012

 

Orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho

(1) Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho / Ministério da Economia e do Emprego. - Aprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho. Diário da República. - Série I - n.º 147 (31-07-2012), p. 3959 - 3962.

(2) Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto. - Determinada a transição para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, pelo DEC LEI.119/2013.21.08.2013.PCM, DR.IS [160] de 21.08.2013

(3) Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro. -  Determinada a reestruturação da Autoridade para as Condições do Trabalho, cuja orgânica e atribuições constam do presente diploma, sendo as suas atribuições nos domínios dos recursos humanos, formação profissional nas matérias transversais, negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial integradas na Secretaria-Geral, pelo DEC LEI.167-C/2013.31.12.2013.MSESS, DR.IS [253-3ºSupl] de 31.12.2013, nos termos da al. c) do art. 30.º e dos arts. 31.º e 33.º deste

(4) Decreto Regulamentar n.º 5/2014, de 30 de outubro. - Determinada a sucessão da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social nas atribuições da Autoridade para as Condições do Trabalho, cuja orgânica e atribuições constam do presente diploma, na redação do Dec Lei 167-C/2013, de 31-dez nos domínios dos recursos humanos, da formação profissional nas matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial, pelo(a) Decreto Regulamentar n.º 5/2014 - Diário da República n.º 210/2014, Série I de 2014-10-30
(5) Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro. - Determinado, com efeitos a 26.10.2019, que a direção sobre a Autoridade para as Condições do Trabalho, com orgânica aprovada pelo presente diploma, seja exercida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social pelo(a) Decreto-Lei n.º 169-B/2019 - Diário da República n.º 232/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-12-03
(6) Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio. - Determinado, com efeitos a 30.03.2022, o exercício da direção pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social sobre a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) pelo(a) Decreto-Lei n.º 32/2022 - Diário da República n.º 89/2022, Série I de 2022-05-09.

 

23-04-2021

 

Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT): Regulamento de Utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) 

Despacho (extrato) n.º 4616/2021 (Série II), de 23 de abril / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Autoridade para as Condições do Trabalho. - Regulamento de Utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação da Autoridade para as Condições do Trabalho. Diário da República. - Série II-C - n.º 88 (06-05-2021), p. 122 - 135.

 

 

06-05-2021

 

Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT): Regulamento de Utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação

Despacho (extrato) n.º 4616/2021 (Série II), de 23 de abril / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Autoridade para as Condições do Trabalho. - Regulamento de Utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação da Autoridade para as Condições do Trabalho. Diário da República. - Série II-C - n.º 88 (06-05-2021), p. 122 - 135.

 

 

 

16-06-2020

 

Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT): fiscalização do cumprimento das regras de prevenção da COVID-19 nos locais de trabalho

Despacho n.º 6344/2020 (Série II), de 2 de junho / Presidência do Conselho de Ministros, Economia e Transição Digital, Administração Interna, Modernização do Estado e da Administração Pública, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde. Gabinetes do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, da Ministra de Estado e da Presidência, do Ministro da Administração Interna, das Ministras da Modernização do Estado e da Administração Pública, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares. - Determina que compete à ACT fiscalizar o cumprimento das regras específicas da DGS, no que respeita à prevenção da transmissão da infeção por SARS-CoV-2, designadamente nos locais de trabalho, incluindo áreas comuns e instalações de apoio, bem como nas deslocações em viaturas de serviço, em particular, nas áreas da construção civil e das cadeias de abastecimento, transporte e distribuição, caracterizadas por grande rotatividade de trabalhadores e onde se tem verificado maior incidência e surtos da doença COVID-19, especialmente nos concelhos de Amadora, Lisboa, Loures, Odivelas e Sintra. Diário da República. - Série II-C - n.º 115 (16-06-2020), p. 16 - 18.

 

 

 

09-09-2019

 

Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)

(1) Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 178 (14-09-2009), p. 6255 - 6263. Legislação Consolidada (17-07-2017): artigo 1.º (Objeto e âmbito) a artigo 65.º (Entrada em vigor).

(2) Lei n.º 107/2019, de 9 de setembro / Assembleia da República. - Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 172 (09-09-2019), p. 3 - 85.

- A impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa que aplique coimas e sanções acessórias em processo laboral segue os termos previstos Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro: artigo 201.º (Remissão) do CPT.

- Artigo 2.º (Competência para o procedimento de contraordenações), n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro [remissão do n.º 2 artigo 186.º-K (Início do processo [de reconhecimento da existência de contrato de trabalho]) do CPT].

- Artigo 15.º-A (Procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho), n.º 3 [participação dos factos para os serviços do Ministério Público], da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro [remissão do n.º 1 artigo 186.º-K (Início do processo) do CPT].

- Artigo 15.º-A (Procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho), n.º 1, n.º 2 e n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro [remissão do artigo 186.º-S (Procedimento cautelar de suspensão de despedimento subsequente a auto de inspeção previsto no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro) do CPT].

 

 

 

Biblioteca da Ordem dos Advogados boa@cg.oa.pt  
InfJur - Informação Jurídica

2022-11-15 / 13:12

 

03/10/2024 12:36:05