2022-11-14 / 16:25
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
15-12-2011
Orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira
Estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e competências das respetivas unidades orgânicas
(1) Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro / Ministério das Finanças. - Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira. Diário da República. - Série I - n.º 239 (15-12-2011), p. 5301 - 5304. Legislação Consolidada (26-02-2021).
Decreto-Lei n.º 118/2011
de 15 de dezembro
ÍNDICE SISTEMÁTICO
(2) Portaria n.º 320-A/2011, de 30 d dezembro / Ministério das Finanças. - Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis. Diário da República. - Série I - n.º 250 - 2.º Suplemento (30-12-2011), p. 256 - 272. Legislação Consolidada (20-04-2020).
Portaria n.º 320-A/2011
de 30 de Dezembro
ÍNDICE SISTEMÁTICO
14-11-2022
Unidade de Grandes Contribuintes (UGC)
Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15-12
Portaria n.º 320-A/2011, de 30-12
Despacho n.º 13173/2022 (Série II), de 7 de novembro / FINANÇAS. Autoridade Tributária e Aduaneira. - Alteração do n.º 1 do Despacho n.º 1365/2012, de 31 de janeiro, republicado pelo Despacho n.º 5932/2018, de 18 de junho. Diário da República. - Série II-C - n.º 219 (14-11-2022), p. 58 - 59.
FINANÇAS
Autoridade Tributária e Aduaneira
Despacho n.º 13173/2022
O Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, aprovou a estrutura orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Por seu turno, a Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro estabelece a estrutura nuclear da AT e as competências das respetivas unidades orgânicas, fixando o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.
Considerando que a Unidade de Grandes Contribuintes (UGC), criada como um serviço central da AT, nos termos da Portaria n.º 320-A/2011, encontra-se atualmente dotada de competências legais integradas de serviço central, de serviço regional e de serviço local, o que constitui um modelo de funcionamento inovador no âmbito da atividade da AT, nos termos conferidos pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto.
Considerando que as áreas da Inspeção e Justiça Tributária se encontram já devidamente estruturadas e consolidadas, depois da publicação da Portaria n.º 155/2018, de 29 de maio.
Considerando que importa completar o projeto da UGC com a estruturação da área da Gestão Tributária dotando-a de uma estrutura que lhe permita níveis acrescidos de eficiência na gestão das competências que lhes estão atribuídas. Nomeadamente no que se refere ao desempenho das funções de conceção, liquidação e administração das cinco contribuições extraordinárias que lhe estão atribuídas, da tributação dos impostos sobre o rendimento que requerem autorizações prévias e da liquidação de outros tributos relativos aos contribuintes que integram o cadastro, nas vertentes serviços regionais e serviços locais. Bem como no que se refere às suas responsabilidades a nível internacional, quer ao nível dos preços de transferência e acordos prévios de preços de transferência, quer ao nível da cooperação administrativa com obrigações de reporte de informação e ainda da problemática relacionada com não residentes sem estabelecimento estável com atividade económica no território nacional supervisionada pelo Banco de Portugal.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004 e no n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e em conformidade com o artigo 41.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, na redação conferida pelo artigo 2.º da Portaria n.º 155/2018, de 29 de maio, determino:
I - A alteração das unidades orgânicas flexíveis da AT, nos seguintes termos:
1 - Na UGC, a que se refere o artigo 34.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 dezembro, são criadas a Divisão de Tributação (DT) e a Divisão de Preços de Transferência (DPT).
II - A alteração do n.º 1 do Despacho n.º 1365/2012, de 31 de janeiro de 2012, republicado pelo Despacho n.º 5932/2018, de 18 de junho, nos termos que se deixam expressos:
«ee) Na Unidade de Grandes Contribuintes (UGC), a que se refere o artigo 34.º da Portaria n.º 320A/2011, de 30 dezembro:
i) [...]; ii) [...]; iii) [...]; iv) [...]; v) [...]; vi) [...]; vii) [...];
viii) A Divisão de Tributação (DT), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 do artigo 34.º, as previstas nas alíneas e), f), h), i), o), p), r) e s);
ix) A Divisão de Preços de Transferência (DPT), à qual cabe assegurar, no âmbito das atribuições constantes do n.º 2 artigo 34.º, as previstas nas alíneas c), d), e), g), i), j), o) e s).»
III - O presente despacho produz efeitos a 1 de novembro de 2022.
7 de novembro de 2022. - A Diretora-Geral, Helena Alves Borges.
315857422
(2) Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro / Ministério das Finanças. - Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira. Diário da República. - Série I - n.º 239 (15-12-2011), p. 5301 - 5304. Legislação Consolidada (26-02-2021).
(3) Portaria n.º 320-A/2011, de 30 d dezembro / Ministério das Finanças. - Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis. Diário da República. - Série I - n.º 250 - 2.º Suplemento (30-12-2011), p. 256 - 272. Legislação Consolidada (20-04-2020).
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2022-11-14 / 19:00