Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas

(PLANAPP)

 

08-10-2024

 

Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas

Rede de Serviços de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública (REPLAN)

(1) Decreto-Lei n.º 67/2024, de 8 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova a orgânica do Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas. Diário da República. - Série I - n.º 195 (08-10-2024), p. 1-11.

(2) Portaria n.º 27-A/2025/1, de 5 fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros e Finanças. - Define o número máximo de consultores e a dotação máxima de chefes de equipa multidisciplinar do Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP). Diário da República. - Série I - n.º 25 - Suplemento (05-02-2025), p. 1-2.

(3) Despacho n.º 1887/2025 (Série II), de 6 de fevereiro de 2025 / Presidência do Conselho de Ministros - Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas. - Determina a Estrutura e Organização Interna do Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP). Diário da República. - Série II-C - n.º 29 (11-02-2025), p. 1-9.

 

 

 

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28-02-2025

 

Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP)

Reforma Funcional e Orgânica da Administração Pública, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho

Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2025, de 28 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. Nomeia o diretor e subdiretores do Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas. Diário da República. - Série I - n.º 42 (28-02-2025), p. 1-3.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2025

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11-02-2025

 

Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP)

Reforma Funcional e Orgânica da Administração Pública, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho

(1) Despacho n.º 1887/2025 (Série II), de 6 de fevereiro de 2025 / Presidência do Conselho de Ministros - Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas. - Determina a Estrutura e Organização Interna do Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP). Diário da República. - Série II-C - n.º 29 (11-02-2025), p. 1-9.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas

Despacho n.º 1887/2025

Estrutura e Organização Interna do PLANAPP

No contexto da Reforma Funcional e Orgânica da Administração Pública, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, foi reconhecida a necessidade de reforçar os serviços com funções estratégicas de estudo, planeamento e avaliação, nomeadamente através do robustecimento do papel do Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP). Esse robustecimento foi concretizado, num primeiro momento, através do Decreto-Lei n.º 67/2024, de 8 de outubro, que reforça as competências do PLANAPP enquanto elemento central ao sistema de prospetiva, planeamento, monitorização, avaliação e análise de impactos das políticas públicas, em cooperação e colaboração com os diferentes serviços da Administração Pública, com destaque para os gabinetes de estudo, planeamento e avaliação de cada área governativa. Por sua vez, a Portaria n.º 27-A/2025/1, de 5 de fevereiro, determinou o número máximo de equipas multidisciplinares do PLANAPP, bem como a dotação máxima de consultores em funções no PLANAPP, repartida pelas suas diferentes categorias.

Tendo em consideração o processo de consolidação do PLANAPP, prosseguido desde a sua criação em março de 2021, bem como a necessidade de assegurar a boa execução das suas funções, competências e atividades, atuais e futuras, ou ainda o reforço significativo de ambição que se quer ver associado ao PLANAPP, plasmado nomeadamente no Decreto-Lei n.º 67/2024, de 8 de outubro, importa agora fazer refletir esta evolução na explicitação da estrutura interna adotada pelo PLANAPP, assente em Equipas Multidisciplinares e ilustrada através do correspondente organograma, apresentado no anexo I. Neste contexto, e face ao novo enquadramento e estrutura do PLANAPP, é ainda necessário proceder a uma atualização das designações e âmbitos de intervenção das diferentes Equipas Multidisciplinares.

Assim, ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado, da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do Despacho n.º 8643-A/2024, de 31 de julho, que designa em substituição o Diretor do PLANAPP, dos artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 67/2024, de 8 de outubro, que aprova a nova orgânica do PLANAPP, e do artigo 3.º da Portaria n.º 27-A/2025/1, de 5 de fevereiro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Tipologias de enquadramento de trabalhadores

Conforme estabelecido pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67/2024, os trabalhadores do PLANAPP podem exercer as suas funções de acordo com diferentes categorias, incluindo técnicos superiores, assistentes técnicos e consultores. No que diz respeito aos consultores, são aplicáveis as seguintes categorias e perfis, em alinhamento com o definido na Portaria n.º 27-A/2025/1, de 5 de fevereiro:

a) Consultor sénior, que abrange pessoas com muito elevada experiência, qualificação e nível de especialização, na dependência da Direção do PLANAPP e a quem compete nomeadamente: i) assessorar a Direção; ii) coordenar projetos de elevada complexidade e/ou natureza transversal; iii) contribuir para a capacitação interna dos trabalhadores do PLANAPP nas suas áreas de especialização; iv) rever e validar documentos do PLANAPP que se enquadrem nas suas áreas de especialização;

b) Consultor coordenador, que abrange pessoas com muita elevada competência técnica, aptidões de liderança e dinamização de equipas, que desempenham funções de Chefe de Equipa Multidisciplinar, na dependência da Direção do PLANAPP, responsabilizando-se pelo conjunto de competências, objetivos, projetos e resultados alcançados pela Equipa Multidisciplinar que chefiam, incluindo a gestão dos respetivos recursos humanos, bem assim como das colaborações com outras Equipas Multidisciplinares do PLANAPP e/ou com seus parceiros ou destinatários finais de projetos;

c) Consultor principal, que abrange pessoas com elevada competência técnica, potencial de liderança e dinamização de equipas, responsáveis pela coordenação de conjuntos de projetos e/ou de atividades com dimensão relevante, adstritas às Equipas Multidisciplinares em que se inserem, competindo-lhes ainda, sempre que tal seja pertinente, coadjuvar os respetivos Chefes de Equipa Multidisciplinar no exercício das suas funções;

d) Consultor associado, que abrange pessoas com competência técnica e potencial de desenvolvimento pessoal, afetas a atividades e projetos concretos desenvolvidos pelo PLANAPP, coadjuvando consultores principais e consultores coordenadores em trabalhos das respetivas Equipas Multidisciplinares, mas colaborando igualmente em projetos envolvendo outras Equipas Multidisciplinares, sempre que tal se revele pertinente para a Equipa Multidisciplinar em que está integrado e em função das respetivas competências.

Artigo 2.º

Estrutura interna

1 - O organograma funcional do PLANAPP, alinhado com a sua missão e competências, é apresentado no anexo I, ilustrando a estrutura interna, de natureza matricial, que é adotada.

2 - Em conformidade com o referido organograma funcional, o PLANAPP compreende as seguintes estruturas:

a) Direção, composta por Diretor e Subdiretores;

b) Equipas Multidisciplinares;

c) Núcleo de Consultores Seniores;

d) Núcleo de Apoio Especializado.

3 - O modelo de estrutura matricial do PLANAPP assenta no seguinte conjunto de Equipas Multidisciplinares, lideradas por um consultor coordenador e compostas essencialmente por consultores e técnicos superiores:

a) Prospetiva e Planeamento;

b) Monitorização;

c) Avaliação e Análise de Impactos;

d) Parcerias e Ecossistema Colaborativo de Inovação;

e) Gestão Institucional e de Processos Internos;

f) Comunicação e Gestão do Conhecimento;

g) Sistemas de Informação, Transformação Digital e IA.

4 - O Núcleo de Consultores Seniores abarca o conjunto de consultores seniores do PLANAPP, em conformidade com as correspondentes cartas de missão, áreas temáticas de intervenção e conjuntos de projetos pelos quais são responsáveis.

5 - O Núcleo de Apoio Especializado compreende um conjunto de consultores associados e técnicos superiores, com alta especialização em domínios transversais considerados relevantes para uma diversidade de projetos em curso no PLANAPP e com capacidade para apoiar diferentes atividades desenvolvidas por múltiplas Equipas Multidisciplinares ou por consultores seniores, ficando na dependência da Direção do PLANAPP e funcionando numa ótica de afetação e participação em conjuntos de projetos, de natureza dinâmica, igualmente refletida na composição da equipa afeta a este núcleo.

Artigo 3.º

Competências das Equipas Multidisciplinares

1 - À Equipa Multidisciplinar de Prospetiva e Planeamento compete, nomeadamente:

a) Elaborar e colaborar na realização de análises ou estudos prospetivos sobre temáticas económicas, sociais ou ambientais, relevantes para a definição de prioridades em matéria de política pública, em articulação com outras áreas governativas, incluindo a identificação de megatendências e das suas implicações nacionais e a criação de cenários de médio e longoprazo, bem assim como a proposta de eventuais alternativas de posicionamento e ambição para Portugal;

b) Elaborar pareceres ou notas rápidas na área da prospetiva que incidam sobre temas relevantes para uma ou mais áreas governativas;

c) Estimular a integração de princípios de análise prospetiva no suporte à decisão estratégica e à formulação de políticas públicas, através do desenvolvimento e divulgação de metodologias adequadas, nomeadamente no âmbito da Rede de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública (REPLAN);

d) Promover a difusão de conhecimento e de boas práticas e fomentar uma maior cultura de prospetiva junto das diferentes áreas governativas e da Administração Pública;

e) Coordenar a elaboração das propostas de Lei das Grandes Opções (GO), em estreita articulação com a área Governativa das Finanças;

f) Participar na elaboração da proposta do Plano Orçamental Estrutural Nacional de Médio Prazo, integrado no Semestre Europeu, em estreita articulação com as áreas governativas dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e envolvendo também todas as demais áreas governativas setoriais relevantes;

g) Coordenar, em estreita articulação com todas as áreas governativas setoriais, a elaboração das estratégias de desenvolvimento de médio e longo-prazo, incluindo a elaboração e a atualização de um quadro global de referência estratégica e de um roteiro calendarizado e articulado para os diferentes horizontes temporais e correspondentes principais instrumentos transversais de planeamento, contribuindo ainda para a sistematização, a elaboração e a difusão de orientações relativas às diferentes iniciativas de planeamento estratégico;

h) Elaborar pareceres ou notas rápidas na área do planeamento que incidam sobre temas relevantes para uma ou mais áreas governativas;

i) Apoiar os decisores na definição e na articulação de políticas públicas, garantindo, em articulação com a área governativa das Finanças, a respetiva coerência face aos instrumentos de planeamento e programação orçamental;

j) Analisar, em articulação com as entidades responsáveis e correspondentes áreas governativas, propostas legislativas que constituam instrumentos de planeamento, setoriais ou de base territorial, para apoio à decisão, designadamente no que se refere à sua coerência e articulação com os instrumentos de planeamento de natureza transversal;

k) Desenvolver ferramentas, modelos e processos, recorrendo a diferentes metodologias, de suporte à decisão no âmbito do planeamento, bem como promover a sua disseminação na Administração Pública;

l) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na respetiva área de atuação, em articulação com a Equipa de Gestão Institucional e de Processos Internos.

2 - À Equipa Multidisciplinar de Monitorização compete, nomeadamente:

a) Acompanhar e monitorizar as medidas de política pública inscritas nos diferentes instrumentos de planeamento e as respetivas metas previstas, associadas ou alinhadas com as prioridades estratégicas definidas pelo Governo, nomeadamente no que diz respeito às Grandes Opções e ao Plano Orçamental Estrutural Nacional de Médio-Prazo;

b) Coordenar a elaboração dos instrumentos de reporte do Plano Orçamental Estrutural Nacional de Médio Prazo, integrado no Semestre Europeu, no que se refere às reformas e investimentos aí previstos, em articulação com as áreas governativas dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, envolvendo ainda todas as áreas governativas setoriais relevantes;

c) Desenhar e implementar, em articulação com a REPLAN e diferentes áreas governativas, sistemas de monitorização aplicados a prioridades de natureza transversal, bem como a compromissos europeus e internacionais assumidos pelo Estado Português, nomeadamente as decorrentes de estratégias nacionais e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

d) Analisar propostas legislativas que constituam instrumentos de planeamento transversais, setoriais ou de base territorial para apoio à decisão, designadamente, no que se refere a processos ou modelos de monitorização, a indicadores e a metas previstos nos mesmos;

e) Elaborar pareceres ou notas rápidas na área da monitorização que incidam sobre temas relevantes para uma ou mais áreas governativas;

f) Prestar apoio na definição e estruturação de políticas públicas, no que se refere às suas componentes de definição de indicadores, de metas, de mecanismos ou modelos de acompanhamento da sua execução e dos correspondentes sistemas de monitorização;

g) Propor métricas para o acompanhamento das políticas públicas, em particular na sua dimensão transversal e estratégica, em articulação com as entidades que integram o Sistema Estatístico Nacional e outras que produzam informação relevante para aquela finalidade;

h) Contribuir para a promoção do conhecimento e para a difusão de orientações sobre monitorização de políticas públicas, incluindo as suas dimensões metodológicas e de gestão da qualidade, em articulação com a REPLAN e as diferentes áreas governativas;

i) Elaborar análises e estudos sobre temáticas económicas, sociais ou ambientais relevantes para o acompanhamento de prioridades de política pública, em articulação com a REPLAN e as diferentes áreas governativas;

j) Elaborar periodicamente um documento de síntese ilustrativo do posicionamento de Portugal no contexto internacional, com base num conjunto relevante de estudos comparativos que se encontram disponíveis, considerados centrais para condução desta mesma análise, em articulação com a REPLAN e as diferentes áreas governativas;

k) Propor e criar um sistema de monitorização integrado de um conjunto sintético de indicadores de alto nível, para acompanhamento da evolução e do progresso de Portugal, em articulação com a REPLAN e as diferentes áreas governativas;

l) Contribuir para a definição e o acompanhamento de resultados disponibilizados pelo sistema de monitorização da implementação de iniciativas de política pública assumidas pelas diferentes áreas governativas, com emissão periódica de relatórios de progresso;

m) Promover a disseminação de conhecimento e boas práticas de monitorização de políticas públicas junto da Administração Pública, nomeadamente através da REPLAN;

n) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na respetiva área de atuação, em articulação com a Equipa de Gestão Institucional e de Processos Internos.

3 - À Equipa Multidisciplinar de Avaliação e Análise de Impactos compete, nomeadamente:

a) Promover a avaliação de instrumentos de planeamento e de medidas de política pública, focada, nomeadamente, nos seus efeitos, resultados e impactos, contribuindo assim igualmente para maior conhecimento sobre a eficácia e a eficiência das mesmas, sua melhoria e eventual revisão;

b) Elaborar e contribuir para a construção, sistematização e difusão de estudos e orientações metodológicas e procedimentais relativos à avaliação e análise de impactos de políticas públicas;

c) Elaborar pareceres ou notas rápidas na área da avaliação e análise de impactos que incidam sobre temas relevantes para uma ou mais áreas governativas;

d) Contribuir para a elaboração de pareceres sobre propostas legislativas, planos, programas ou iniciativas que constituam instrumentos de planeamento transversais, setoriais ou territoriais para apoio à decisão das áreas governativas e agentes envolvidos, designadamente no que se refere aos processos de avaliação e análise de impactos previstos nos mesmos;

e) Promover a colaboração com entidades relevantes em matéria de avaliação e análise de impactos de políticas públicas, nomeadamente no âmbito da REPLAN;

f) Proporcionar apoio metodológico na identificação e eventual quantificação de impactos de natureza económica, social e ambiental de medidas de política pública, atos legislativos e outros atos normativos, nacionais e no quadro da União Europeia, em articulação com a Presidência do Conselho de Ministros;

g) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na respetiva área de atuação, em articulação com a Equipa de Gestão Institucional e de Processos Internos.

4 - À Equipa Multidisciplinar de Parcerias e Ecossistema Colaborativo de Inovação compete, nomeadamente:

a) Definir, mapear e contribuir para a gestão do ecossistema colaborativo de inovação e parcerias do PLANAPP, assegurando as interfaces adequadas e promovendo uma análise periódica dos resultados alcançados, bem assim como a sua revisão;

b) Desenvolver atividades que estimulem a aproximação entre diferentes tipos de atores relevantes para as políticas públicas, nomeadamente decisores e entidades de apoio à decisão, a comunidade científica e outras partes interessadas, recorrendo para o efeito nomeadamente a abordagens de inovação aberta e trabalho cocriativo;

c) Promover a institucionalização de relações estáveis e de rotinas de colaboração, nomeadamente através de redes com entidades parceiras do sistema científico e tecnológico nacional e do ensino superior, da sociedade civil e junto de outros atores relevantes, por forma a reforçar a disponibilização de informação e evidência técnico-científica adequadas às necessidades das políticas públicas;

d) Desenvolver competências metodológicas inovadoras que fomentem processos de gestão e conjugação de diversos tipos de conhecimento, replicáveis em diferentes contextos e áreas das políticas públicas, com base nas melhores práticas, nacionais e internacionais, que se encontram disponíveis para o efeito;

e) Contribuir para a capacitação dos agentes relevantes no que diz respeito à gestão das políticas públicas informada por evidências e à adoção dos modelos colaborativos de governança mais eficazes e eficientes para a sua formulação, implementação e avaliação;

f) Promover formas de colaboração com diversas entidades relevantes (e.g. Fundação para a Ciência e Tecnologia, Agência Nacional de Inovação, INA) por forma a dinamizar a realização de atividades e projetos de Investigação, Desenvolvimento e Inovação (IDI) centrados em Políticas Públicas, envolvendo e mobilizando as instituições de ensino superior ou outros agentes igualmente importantes neste contexto;

g) Promover a participação de cidadania, inclusiva e bem informada, em processos e iniciativas ligadas à formulação e acompanhamento da implementação de políticas públicas;

h) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na respetiva área de atuação, em articulação com a Equipa de Gestão Institucional e de Processos Internos.

5 - À Equipa Multidisciplinar de Gestão Institucional e de Processos Internos compete, nomeadamente:

a) Coordenar, em articulação com a Secretaria-Geral do Governo, a elaboração do orçamento do PLANAPP, acompanhar a respetiva execução orçamental, apresentar a conta de gerência, assegurar a gestão de tesouraria, bem como a elaboração dos correspondentes documentos e implementação dos respetivos mecanismos de monitorização, acompanhamento, reporting e controlo;

b) Assegurar, em articulação com a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública (ESPAP), a gestão de processos de aquisição, gestão de contratos e gestão financeira, a contabilidade orçamental e patrimonial do PLANAPP, bem como a elaboração dos correspondentes documentos e implementação dos respetivos mecanismos de monitorização, acompanhamento, reporting e controlo;

c) Garantir, em articulação com a ESPAP, a implementação adequada de todos os procedimentos de gestão contabilística e financeira, incluindo igualmente processos de aquisição, compras e aprovisionamento, bem assim como de contabilidade analítica e de gestão ou ainda de monitorização e reposição de inventários de economato e bens consumíveis;

d) Apoiar a Direção nos processos de planeamento das atividades e de natureza estratégica do PLANAPP, incluindo também a correspondente monitorização, reporting e acompanhamento das suas execuções, bem como a elaboração dos respetivos suportes documentais, relatórios de atividades, progresso e desempenho;

e) Implementar sistemas internos de reporting e monitorização periódica do progresso registado e de avaliação do desempenho alcançado, incluindo a elaboração periódica dos correspondentes suportes documentais e monitorização da evolução registada nas atividades desenvolvidas pelo PLANAPP, incluindo a gestão de um sistema integrado de acompanhamento do ciclo de vida dos projetos em curso;

f) Definir, implementar e gerir o sistema de monitorização de indicadores de acompanhamento estratégico internos ao PLANAPP, analisando, divulgando e partilhando os correspondentes resultados;

g) Assegurar a construção e implementação de um sistema integrado de gestão da qualidade, com promoção da melhoria contínua dos processos internos, sua monitorização e avaliação;

h) Assegurar que são implementados os mecanismos mais adequados de auditoria, compliance, controlo interno, garantia da conformidade legal e regulamentar, bem assim como de combate à fraude, corrupção e riscos conexos, acompanhamento de canais de denúncia, gestão da privacidade e segurança de acesso a dados, com eventual inclusão igualmente de iniciativas de auditoria externa, sempre que tal se revele adequado;

i) Dinamizar e coordenar a gestão de recursos humanos, centrada na captação, retenção e desenvolvimento de talento, bem-estar e felicidade organizacional, incluindo o recrutamento, assiduidade, avaliação de desempenho, formação, promoção e monitorização dos graus de satisfação, motivação, lealdade e envolvimento dos trabalhadores do PLANAPP;

j) Garantir, em articulação com a ESPAP, a normal operação de determinados processos administrativos da gestão de recursos humanos, nomeadamente no que diz respeito ao processamento de vencimentos;

k) Conceber, acompanhar e gerir sistema de gestão da segurança, higiene e saúde no trabalho;

l) Assegurar a coordenação de atividades de serviços partilhados de apoio administrativo, logístico e de secretariado;

m) Definir e coordenar um conjunto coerente de iniciativas do PLANAPP centradas nas vertentes ambiental, social e de governança (ESG);

n) Definir e implementar sistema integrado de análise e gestão de riscos do PLANAPP, tanto de natureza estratégica, como de índole operacional;

o) Assegurar, em articulação com a Secretaria-Geral do Governo, uma adequada definição e implementação de sistema de gestão das instalações, infraestruturas físicas, equipamentos e condições de trabalho disponibilizadas aos trabalhadores do PLANAPP (facilities management);

p) Prestar serviços de apoio jurídico, através de recursos internos e da mobilização de meios externos, em articulação com o CEJURE, se e quando tal for considerado necessário;

q) Assegurar uma adequada gestão administrativa, económica e financeira de projetos que contam com a participação e envolvimento do PLANAPP, incluindo também o acompanhamento e gestão de projetos do PLANAPP com elevada dimensão, nomeadamente de cariz estratégico, transversal ou internacional;

r) Coordenar a representação e participação do PLANAPP em organizações, fóruns, grupos de trabalho e projetos internacionais relevantes, incluindo nomeadamente comissões sobre governação pública e centros de governo, matérias relativas a agendas europeias e o acompanhamento do processo legislativo europeu, em articulação com as restantes Equipas Multidisciplinares relevantes;

s) Identificar boas práticas e entidades de referência, a nível mundial e com diversidade de potenciais geografias abrangidas, dinamizando subsequentes iniciativas estruturadas de partilha, de aprendizagem mútua, benchmarking e desenvolvimento institucional, em articulação com as restantes Equipas Multidisciplinares relevantes;

t) Identificar e promover oportunidades de colaboração e de parceria internacionais, assegurando o relacionamento global do PLANAPP com entidades similares de outros países e sua integração em redes colaborativas, em articulação com as restantes Equipas Multidisciplinares relevantes;

u) Elaborar propostas de candidaturas a financiamento de projetos, prémios e eventuais reconhecimentos em eventos, iniciativas ou concursos, nacionais e internacionais;

v) Apoiar a participação e representação institucional do PLANAPP em estruturas ou grupos de trabalho, nacionais ou internacionais, designadamente na OCDE, Comissão Europeia, Conselho Superior de Estatística ou Conselho Económico e Social.

6 - À Equipa Multidisciplinar de Comunicação e Gestão do Conhecimento compete, nomeadamente:

a) Estruturar e operacionalizar a comunicação do PLANAPP, tanto internamente como externamente, incluindo a definição e gestão dos correspondentes planos de comunicação, devidamente segmentados, acompanhamento e monitorização da eficiência e eficácia dos mesmos e respetivos indicadores de desempenho;

b) Gerir os diferentes canais de comunicação interna e externa do PLANAPP, incluindo nomeadamente a intranet, internet, redes sociais e newsletters;

c) Garantir a edição, revisão de texto e grafismo do conjunto de publicações do PLANAPP, assegurando a sua coerência e difusão através de canais e iniciativas adequados, tendo em consideração e atenção os correspondentes públicos-alvo;

d) Assegurar a prestação de atividades de assessoria de imprensa e interligação com órgãos de comunicação social e jornalistas;

e) Garantir uma adequada definição e gestão da imagem gráfica do PLANAPP, em diferentes tipos de suportes e formatos, analógicos ou digitais, com verificação regular dos correspondentes níveis de conformidade, despistagem e correção de eventuais situações de incumprimento;

f) Coordenar a organização e realização de eventos promovidos pelo PLANAPP, nomeadamente no que se refere a tarefas relacionadas com logística, promoção, protocolo, produção, conteúdos, imagem e comunicação;

g) Reforçar os graus de conhecimento e sensibilização das pessoas e das entidades relativamente à relevância das políticas públicas, mormente através de iniciativas de comunicação, divulgação de trabalhos, projetos e resultados do PLANAPP, bem assim como da produção de conteúdos acessíveis e vocacionados para reforçar os graus de literacia nestas matérias;

h) Acompanhar tendências e recolher informação relevante, nomeadamente através da análise dos media, auscultação dos cidadãos e das redes sociais, incluindo a realização periódica de análises da perceção pública sobre o PLANAPP e seus impactos;

i) Assegurar uma adequada resposta de comunicação associada à gestão de eventuais situações, ocorrências ou momentos de crise;

j) Fomentar e apoiar a consolidação de uma cultura de partilha do conhecimento e de aprendizagem no PLANAPP, assegurando a necessária comunicação interna e organizando iniciativas que visam dinamizar o intercâmbio de experiências entre os trabalhadores do PLANAPP, incluindo momentos de formação e de interação interna, incluindo webinars, cafés do conhecimento ou os Dias PLANAPP;

k) Contribuir para a capacitação em políticas públicas do PLANAPP e entidades parceiras, através do seu envolvimento e participação em diferentes tipos de iniciativas de gestão do conhecimento e de desenvolvimento pessoal, em articulação com a Equipa de Gestão Institucional e de Processos Internos;

l) Coordenar e dinamizar, em conjunto com as restantes equipas do PLANAPP, a organização e realização de programas e ações de capacitação e de formação para estruturas das diferentes áreas governativas nas áreas nucleares de intervenção do PLANAPP, envolvendo nestes processos designadamente o Instituto Nacional de Administração, I. P., instituições de ensino superior ou outras entidades com funções similares, nacionais ou internacionais;

m) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na respetiva área de atuação, em articulação com a Equipa de Gestão Institucional e de Processos Internos.

7 - À Equipa Multidisciplinar de Gestão dos Sistemas de Informação, Transformação Digital e IA compete, nomeadamente:

a) Conceber, implementar e manter atualizado o ecossistema tecnológico e aplicacional interno do PLANAPP, assegurando a gestão, manutenção e atualização das plataformas físicas, equipamentos, redes e comunicações, bem assim como o correspondente leque de serviços de apoio aos utilizadores;

b) Coordenar o desenvolvimento, implementação, manutenção e gestão dos sistemas de informação e de acesso a dados do PLANAPP, nos seus diferentes domínios de intervenção e de utilização;

c) Assegurar o desenvolvimento de mecanismos de interoperabilidade no acesso a sistemas de informação e fontes de dados de outras entidades, designadamente em matéria de políticas públicas e outras relevantes para as atividades ou projetos em que o PLANAPP participa;

d) Assegurar a identificação de necessidades e licenciamento de soluções informáticas, bem assim como o desenvolvimento adequado de aplicações e plataformas informáticas de apoio à realização das atividades do PLANAPP, incluindo sistemas de monitorização de indicadores, gestão de projetos, automação de processos ou utilização de abordagens de inteligência artificial;

e) Definir e implementar as regras e procedimentos de segurança dos dados e dos sistemas de informação do PLANAPP, de acordo com standards, normas, regulamentos e boas práticas disponíveis, designadamente no que se refere à integridade, propriedade e sigilo dos dados, mas igualmente à obtenção de níveis de cibersegurança capazes de mitigar riscos e danos de eventuais incidentes ou ataques, por via da operacionalização de modelos de garantia da segurança dos sistemas de informação;

f) Desenvolver iniciativas de formação e sensibilização para capacitar os trabalhadores do PLANAPP na utilização de sistemas de informação, aplicações informáticas, ferramentas de comunicação e gestão da cibersegurança, em articulação com as restantes Equipas Multidisciplinares relevantes;

g) Assegurar a existência de processos de monitorização que permitam acompanhar os níveis de disponibilidade das infraestruturas, equipamentos e aplicações informáticas, bem assim como de conformidade das políticas e procedimentos vigentes no PLANAPP relacionados com tecnologias e segurança da informação e ainda com a proteção de dados pessoais;

h) Definir e implementar modelos de gestão do risco e continuidade das operações no que diz respeito a sistemas da informação e comunicação, incluindo procedimentos e capacitação interna relacionados com a eventual ocorrência de incidentes relativos a sistemas de informação ou aplicações informáticas;

i) Identificar e implementar um conjunto de projetos de transformação digital no PLANAPP, criteriosamente escolhidos e de natureza impactante no desempenho do PLANAPP;

j) Coordenar a construção de uma agenda calendarizada de adesão e de implementação alargada, pelos trabalhadores do PLANAPP, de abordagens e ferramentas de inteligência artificial no PLANAPP, devidamente segmentada em função da natureza dos correspondentes desafios, com identificação das respetivas necessidades de capacitação, recursos, plataformas ou soluções informáticas, em articulação com as restantes Equipas Multidisciplinares relevantes;

k) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com entidades nacionais ou internacionais na respetiva área de atuação, em articulação com a Equipa de Gestão Institucional e de Processos Internos.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 871/2024, de 9 de janeiro, alterado pelo Despacho n.º 12117/2024, de 15 de outubro, ambos publicados na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de fevereiro de 2025. - O Diretor do Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas - PLANAPP, Pedro Manuel Tavares Lopes de Andrade Saraiva.

ANEXO I

Organograma Funcional do PLANAPP

(2) Despacho n.º 1888/2025 (Série II), de 6 de fevereiro de 2025 / Presidência do Conselho de Ministros - Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas. - Exoneração de consultores principais do Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP). Diário da República. - Série II-C - n.º 29 (11-02-2025), p. 1.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas

Despacho n.º 1888/2025

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 67/2024, de 8 de outubro, e no âmbito das competências que me foram delegadas pelo Despacho n.º 11857/2024, 8 de outubro, exonero os seguintes consultores principais do Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas:

Catarina Cristino Pereira, designada através do Despacho n.º 3920/2022, de 22 de março, cessa a comissão de serviço, com efeitos a 8 de outubro de 2024;

César Gaspar Melo da Rosa, designado através do Despacho n.º 10985/2021, de 12 de outubro, tendo a comissão de serviço sido renovada através do Despacho n.º 12590/2024, de 15 de outubro, cessa a comissão de serviço, com efeitos a 8 de outubro de 2024;

Elsa Margarida Fonseca Picão, designada através do Despacho n.º 1008/2025, de 9 de janeiro, cessa a comissão de serviço, com efeitos a 1 de fevereiro de 2025.

6 de fevereiro de 2025. - O Diretor do Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas - PLANAPP, Pedro Manuel Tavares Lopes de Andrade Saraiva.

318665555

(3) Despacho n.º 1889/2025 (Série II), de 6 de fevereiro de 2025 / Presidência do Conselho de Ministros - Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas. - Nomeação de consultores coordenadores do Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP). Diário da República. - Série II-C - n.º 29 (11-02-2025), p. 1-2.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas

Despacho n.º 1889/2025

Nomeação de consultores coordenadores do Centro de Planeamento
e Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP)

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05-02-2025

 

Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP)

Consultores e chefes de equipa multidisciplinar

Portaria n.º 27-A/2025/1, de 5 fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros e Finanças. - Define o número máximo de consultores e a dotação máxima de chefes de equipa multidisciplinar do Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP). Diário da República. - Série I - n.º 25 - Suplemento (05-02-2025), p. 1-2.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS

Portaria n.º 27-A/2025/1, de 5 de fevereiro

O Decreto-Lei n.º 67/2024, de 8 de outubro, procedeu à reestruturação do Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP), revogando o Decreto-Lei n.º 21/2021, de 15 de março, introduzindo ajustes à missão, atribuições e tipo de organização interna do PLANAPP, em linha com o previsto na Reforma Funcional e Orgânica da Administração Pública, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, pela qual é assumido o reforço das funções de prospetiva, planeamento, monitorização e avaliação das políticas públicas, nomeadamente através do robustecimento do PLANAPP e dos Gabinetes de Estudo, Planeamento e Avaliação adstritos a cada área governativa.

Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, determinar o número máximo de consultores e de chefes de equipas multidisciplinares a enquadrar na orgânica do PLANAPP.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67/2024, de 8 de outubro, e no n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, determina o Governo, através do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Presidência, o seguinte:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à definição do número máximo de consultores e da dotação máxima de chefes de equipa multidisciplinar do Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP).

Artigo 2.º

Consultores do PLANAPP

O número máximo de consultores seniores, de consultores coordenadores, de consultores principais e de consultores associados que podem exercer funções no PLANAPP é fixado, respetivamente, em 3, 8, 8 e 16.

Artigo 3.º

Chefes de equipas multidisciplinares

1 - É fixada em oito a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.

2 - Os chefes de equipas multidisciplinares não vagam lugares de consultor do PLANAPP.

3 - Os chefes de equipas multidisciplinares podem ser coadjuvados no exercício das suas funções por consultores principais, responsáveis pela coordenação de conjuntos de projetos e/ou atividades com dimensão relevante, adstritas às equipas multidisciplinares em que se inserem.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 9 de outubro de 2024 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 3 de fevereiro de 2025. - O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 2 de dezembro de 2024.

118659229.

 

 

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08-10-2024

 

Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP)

Rede de Serviços de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública (REPLAN)

Decreto-Lei n.º 67/2024, de 8 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova a orgânica do Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas. Diário da República. - Série I - n.º 195 (08-10-2024), p. 1-11.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 67/2024, de 8 de outubro

A Reforma Funcional e Orgânica da Administração Pública, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, prevê o reforço de serviços com funções estratégicas de estudo, planeamento e avaliação. Neste contexto, torna-se necessário robustecer o papel do Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP), doravante designado por Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP).

O Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, prevê que o papel reforçado do PLANAPP seja concretizado através da sua reestruturação, potenciando o trabalho desenvolvido até aqui em matéria de prospetiva, planeamento estratégico, monitorização e avaliação, bem como o contributo dado, através da Rede de Serviços de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública, à cooperação interministerial, partilha de conhecimento e de recursos nas áreas da prospetiva, planeamento, monitorização, avaliação e análise de impactos de políticas públicas, através de modelos de trabalho colaborativo. Desta forma, fortalece-se o apoio à decisão política nas várias fases do ciclo de vida das políticas públicas, garantindo uma resposta especializada e harmonizada na prestação de apoio aos respetivos decisores políticos.

O PLANAPP destaca-se como a entidade com a vocação nuclear de contribuir para melhorar as políticas públicas em Portugal, bem como os seus resultados, através de atividades de prospetiva, planeamento, monitorização, avaliação e análise dos impactos de políticas públicas, apoiando o Governo nestas diferentes dimensões de trabalho.

O mapeamento das atribuições das estruturas com responsabilidades em matéria de estudos e planeamento (GEP) nas várias áreas governativas revelou a existência de assimetrias no desenho organizacional e no tipo de atribuições cometidas, além da inexistência de tais serviços em determinadas áreas de política pública. Ademais, os atuais desafios sociais obrigam cada vez mais a considerar políticas públicas estruturantes, transversais e interministeriais. Assim sendo, urge reforçar a capacitação existente nesta área, mas também apostar na integração, coordenação e articulação, sendo o papel do PLANAPP determinante nestas vertentes.

Dentro deste enquadramento e no âmbito da Reforma Funcional e Orgânica da Administração Pública, os serviços com funções estratégicas de estudo, planeamento e avaliação passam a adotar um modelo organizativo que visa providenciar um tipo de resposta especializada e harmonizada na prestação de apoio aos respetivos decisores políticos e áreas governativas, conforme estabelecido no anexo ii do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho.

Nestes termos, a presente lei orgânica do PLANAPP reforça o seu papel nuclear no sistema de prospetiva, planeamento, monitorização, avaliação e análise dos impactos das políticas públicas, assumindo a coordenação e articulação destas mesmas funções, reforçando-se, bem assim, a cooperação e colaboração com os diferentes serviços públicos relevantes dentro das várias áreas governativas.

Visa-se, assim, ampliar o âmbito de intervenção do PLANAPP, investindo-o das atribuições e dos meios necessários para zelar com qualidade, de forma transversal e abrangente, pelas funções de prospetiva, planeamento, monitorização, avaliação e análise de impactos das políticas públicas estruturantes e associadas às diferentes áreas governativas, em particular onde essa resposta não exista ou seja ainda incipiente, dando assim também cumprimento aos objetivos de reforço dos serviços com funções estratégicas, de estudo, planeamento e avaliação, tal como previsto na componente C19 (Administração Pública - Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança) e no título TD-r35 (Reforma funcional e orgânica da Administração), do Plano de Recuperação e Resiliência do Estado Português.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

NATUREZA E MISSÃO

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP) é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

2 - O PLANAPP integra a Presidência do Conselho de Ministros e está sujeito ao poder de direção do membro do Governo responsável pela área governativa da Presidência do Conselho de Ministros, em coordenação com o membro do Governo responsável pela área governativa da coesão territorial no que respeita aos instrumentos relativos aos fundos europeus e ao planeamento regional e local.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - O PLANAPP tem por missão contribuir para o desenvolvimento de políticas públicas, mediante atividades de prospetiva, planeamento, monitorização, avaliação de resultados e análise de impacto, bem como promover a coordenação e articulação destas funções, em conjunto com outras estruturas e serviços públicos relevantes, apoiar a definição das linhas estratégicas, das prioridades e dos objetivos das políticas públicas, assegurar a coerência dos planos setoriais com os documentos, opções estratégicas e de planeamento transversais.

2 - O PLANAPP prossegue as seguintes atribuições:

a) Coordenar a elaboração da proposta de lei das Grandes Opções, em colaboração com diferentes estruturas, e sem prejuízo das competências da área governativa das finanças no que respeita ao cenário macroeconómico e ao Quadro Plurianual das Despesas Públicas;

b) Apoiar a área das Finanças na coordenação da elaboração do Plano Orçamental-Estrutural de Médio-Prazo, integrado no Semestre Europeu, e acompanhar a respetiva execução e cumprimento das obrigações decorrentes da União Europeia, em articulação com a área dos negócios estrangeiros;

c) Acompanhar os progressos registados nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e na Estratégia Nacional de Desenvolvimento de Médio-Prazo, em articulação com as diferentes áreas governativas;

d) Elaborar estudos prospetivos sobre Portugal, o seu posicionamento estratégico futuro, impactos e adaptações face a tendências globais ou nacionais, bem como análises integradas do posicionamento comparado de Portugal, nomeadamente a partir de estudos comparativos internacionais de referência, em articulação com as diferentes áreas governativas;

e) Prestar apoio ao Governo em matéria de planeamento estratégico, de definição e estruturação de políticas públicas, contribuindo para a respetiva conceção, designadamente através do apoio na definição de prioridades, objetivos, indicadores e metas, bem como do acompanhamento da execução, monitorização, avaliação e análise de impactos alcançados;

f) Apoiar a definição de políticas públicas e a sua articulação com os instrumentos de planeamento e dar suporte à área governativa responsável pelas finanças na correspondente programação orçamental;

g) Elaborar e difundir orientações e apoiar a criação de instrumentos e metodologias de planeamento e de avaliação para temas estruturais, de natureza transversal, ou para temas setoriais considerados prioritários;

h) Emitir parecer sobre planos setoriais, designadamente no que se refere à respetiva articulação e alinhamento com objetivos estratégicos, políticas ou opções transversais;

i) Promover a definição e implementação de sistemas de monitorização do progresso de políticas públicas, em articulação com as diferentes áreas governativas;

j) Promover a definição e implementação de sistemas de análise e avaliação de resultados e impactos associados à definição e implementação de políticas públicas, em articulação com as diversas áreas governativas relevantes e sem prejuízo das atribuições da área governativa das finanças no que respeita à avaliação do impacto macroeconómico das reformas estruturais;

k) Definir indicadores, procedimentos e métricas para a avaliação da implementação das políticas públicas, bem como elaborar projeções das principais variáveis económico-sociais e ambientais enformadoras do planeamento de médio e longo prazos, em articulação com outros serviços e organismos com atribuições nestas matérias, designadamente o Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

l) Elaborar, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros, estudos e relatórios que contribuam para a formulação, acompanhamento, monitorização, avaliação e análise de impactos de políticas públicas, designadamente no que se refere à avaliação de impacto de atos legislativos ou normativos relevantes;

m) Prestar apoio na análise dos estudos ou relatórios de avaliação de impacto regulatório desenvolvidos pela Comissão Europeia ou outras entidades internacionais, nomeadamente no que se refere a propostas de diretivas e regulamentos, implementando medidas de suporte à sua transposição ou execução;

n) Assegurar, em articulação com os serviços das áreas governativas relevantes, a representação e interligação com organizações, fóruns ou grupos de trabalho internacionais;

o) Contribuir para a identificação de boas práticas e oportunidades de aprendizagem, em matéria de definição, implementação e avaliação de políticas públicas, incluindo trocas de informação e conhecimentos regulares com outras entidades relevantes, congéneres ou afins do PLANAPP;

p) Promover a realização de ações de formação, encontros temáticos e seminários em articulação com o INA - Instituto Nacional de Administração, I. P., instituições de ensino superior e outras entidades, sobre políticas públicas;

q) Assegurar a articulação com os serviços das diversas áreas governativas no domínio das políticas públicas, designadamente através da coordenação de uma rede de cooperação e de partilha interministerial de conhecimentos e de recursos, denominada Rede de Serviços de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública (REPLAN), de outras redes colaborativas, da criação de equipas multissetoriais e da condução de projetos de natureza transversal, mormente aqueles que se relacionem com temas estruturantes para as políticas públicas;

r) Promover e apoiar a criação de núcleos setoriais de planeamento e avaliação de políticas públicas, vocacionados para dar apoio direto às áreas governativas sem entidades com este tipo de atribuições, tendo em vista a sua evolução para estruturas setoriais de apoio à definição e implementação de políticas públicas nas correspondentes áreas governativas;

s) Promover a participação ativa e bem informada dos cidadãos na programação e monitorização da implementação de políticas públicas;

t) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou por regulamento.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO E RECURSOS

Artigo 3.º

Organização interna

1 - A organização interna do PLANAPP obedece ao modelo de estrutura matricial.

2 - As equipas multidisciplinares são criadas por despacho do diretor do PLANAPP, que define as competências a prosseguir por cada uma e designa os respetivos chefes de equipa.

3 - O apoio administrativo ao PLANAPP é assegurado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.

Artigo 4.º

Direção

1 - O PLANAPP é dirigido por um diretor, coadjuvado por até quatro subdiretores-gerais, cargos de direção superior dos 1.º e 2.º graus, respetivamente.

2 - A nomeação e a duração do mandato do diretor e dos subdiretores, bem como a sua renovação, regem-se pelo disposto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.

3 - A seleção do diretor e dos subdiretores faz-se de entre doutores, mestres ou licenciados das áreas do planeamento, das políticas públicas, da ciência jurídica, da Administração Pública, das ciências sociais, da comunicação, da geografia, da economia, da gestão, das finanças, da econometria, das matemáticas aplicadas, da estatística, da engenharia, da informática, das tecnologias de informação, ou de qualquer outra área relevante para o exercício do cargo, com perfis de reconhecido mérito e comprovada experiência profissional adequada às correspondentes funções.

4 - Compete ao diretor:

a) Dirigir, orientar e coordenar os serviços do PLANAPP;

b) Informar e prestar contas da atividade do PLANAPP ao membro do Governo que exerce o poder de direção sobre o PLANAPP;

c) Criar equipas multidisciplinares, identificando as respetivas competências;

d) Designar os chefes das equipas multidisciplinares;

e) Avaliar o desempenho profissional dos consultores, dos técnicos superiores e demais colaboradores do PLANAPP;

f) Exercer o poder disciplinar sobre os consultores, técnicos superiores e demais colaboradores do PLANAPP;

g) Assegurar a representação institucional do PLANAPP, nomeadamente junto do Governo, de outros serviços, entidades nacionais ou internacionais;

h) Assegurar a coordenação da REPLAN;

i) Constituir, em articulação com os dirigentes dos serviços setoriais de planeamento, equipas multissetoriais para acompanhamento de projetos que envolvam matérias de várias áreas governativas, designadamente por solicitação de qualquer dos elementos da REPLAN ou do Governo;

j) Propor ao membro do Governo que exerce o poder de direção sobre o PLANAPP a constituição de núcleos setoriais de planeamento e avaliação de políticas públicas nas correspondentes áreas governativas, bem como colaborar nessa tarefa, nos termos da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º;

k) Propor ao membro do Governo que exerce o poder de direção sobre o PLANAPP a constituição de estruturas setoriais de apoio à definição e implementação de políticas públicas nas correspondentes áreas governativas, bem como colaborar nessa tarefa, nos termos da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei, por regulamento ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

5 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Pessoal

1 - O mapa de pessoal do PLANAPP define o número de efetivos que exercem funções no PLANAPP, de acordo com as seguintes modalidades:

a) Consultor sénior;

b) Consultor coordenador;

c) Consultor principal;

d) Consultor associado;

e) Técnico superior;

f) Assistente técnico;

g) Assistente operacional.

2 - A distribuição nominal do pessoal pelas equipas multidisciplinares criadas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º é decidida pelo diretor do PLANAPP, de acordo com critérios de especialização técnica, competência e experiência profissional.

3 - O número máximo de consultores do PLANAPP e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares são fixados por portaria dos membros do Governo com poder de direção sobre o PLANAPP e das áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 6.º

Consultores

1 - Podem desempenhar funções de consultor no PLANAPP:

a) Doutores, mestres ou licenciados nas áreas do planeamento, das políticas públicas, da ciência jurídica, da Administração Pública, das ciências sociais, da comunicação, da geografia, da economia, da gestão, das finanças, da econometria, das matemáticas aplicadas, da estatística, da engenharia, da informática, das tecnologias de informação, ou de qualquer outra área relevante para o exercício do cargo, com experiência profissional e perfil adequado para a condução de atividades ou projetos no âmbito das atividades do PLANAPP;

b) Docentes do ensino superior, investigadores ou personalidades de reconhecido mérito, nos termos definidos na alínea anterior.

2 - Os consultores são designados e exonerados pelo membro do Governo com o poder de direção sobre o PLANAPP, sob proposta do respetivo diretor, sendo estas competências delegáveis no diretor do PLANAPP.

3 - O exercício de funções de consultor do PLANAPP é feito em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, determinando:

a) A sujeição ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas e no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual;

b) A sujeição ao dever de segredo profissional.

4 - Os consultores exercem, em regra, as suas funções em regime de exclusividade e renunciam ao exercício de outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente de serem ou não remuneradas.

5 - Não colidem com o disposto no número anterior:

a) Atividades de representação do diretor do PLANAPP;

b) A participação, em representação do PLANAPP, em comissões ou grupos de trabalho, conselhos consultivos, comissões técnicas de acompanhamento ou de fiscalização ou outros organismos colegiais previstos na lei por indicação do membro do Governo que exerce o poder de direção sobre o PLANAPP ou do respetivo diretor;

c) As atividades de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor;

d) A participação em órgãos sociais de pessoas coletivas sem fins lucrativos;

e) A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza;

f) Atividades exercidas em instituições de ensino superior, designadamente as de docência e de investigação, em regime de tempo parcial, nos termos da legislação em vigor.

6 - O tempo de serviço prestado no PLANAPP em regime de exclusividade suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou a prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica, bem como os prazos relativos a comissões de serviço ou a cargos públicos de exercício temporário, por virtude da lei, ato ou contrato.

7 - O exercício de funções de consultor do PLANAPP releva, para todos os efeitos legais, na carreira de origem.

8 - Sem prejuízo da definição de períodos mínimos de permanência nos serviços, a estabelecer pelo diretor, os consultores do PLANAPP estão isentos do cumprimento de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração por trabalho suplementar.

9 - Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer outros trabalhos especializados que sejam realizados por consultores do PLANAPP, são considerados como pertencendo ao Estado, não cabendo aos consultores qualquer remuneração acrescida ou outro direito, incluindo direitos de propriedade intelectual, com incidência sobre os mesmos.

10 - As remunerações de consultor sénior, consultor coordenador, consultor principal e consultor associado correspondem, respetivamente, aos níveis remuneratórios 79, 68, 47 e 39 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 7.º

Chefes de equipas multidisciplinares

1 - A chefia das equipas multidisciplinares é exercida por um consultor coordenador, que exerce as competências próprias de coordenação geral das atividades desenvolvidas pelas equipas correspondentes, bem como as competências que lhe sejam delegadas pelo diretor do PLANAPP.

2 - A chefia das equipas é desempenhada pelo período de três anos, renovável por igual período, podendo cessar a todo o tempo.

3 - O consultor coordenador continua a exercer as suas atividades de consultoria no PLANAPP após a cessação de funções de chefia e até ao termo da respetiva comissão de serviço, cujo prazo não se suspende durante o exercício das funções de chefia das equipas multidisciplinares.

4 - Aos chefes de equipas multidisciplinares é aplicável o regime de despesas de representação aplicável aos diretores de serviços.

Artigo 8.º

Consultores externos

O diretor do PLANAPP pode, em caso de manifesta carência de recursos próprios ou de urgência, e desde que previamente assegurados os necessários recursos financeiros, proceder à contratação da prestação de serviços específicos e ocasionais de consultadoria, necessários à prossecução da missão e atividades concretas do PLANAPP.

Artigo 9.º

Técnicos superiores

1 - O PLANAPP dispõe de técnicos superiores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, recrutados de acordo com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), de entre doutores, mestres ou licenciados de reconhecido mérito nas áreas do planeamento, das políticas públicas, da ciência jurídica, da Administração Pública, das ciências sociais, da comunicação, da geografia, da economia, da gestão, das finanças, da econometria, das matemáticas aplicadas, da estatística, da engenharia, da informática, das tecnologias de informação ou de qualquer outra área relevante para as funções correspondentes.

2 - Os técnicos superiores recrutados pelo PLANAPP podem ter origem nos serviços ou unidades orgânicas de planeamento das diversas áreas governativas, de acordo com os instrumentos previstos na LTFP.

Artigo 10.º

Mobilidade de trabalhadores

Em função da sua natureza, o PLANAPP pode recorrer aos mecanismos de mobilidade previstos na lei, sem prejuízo da transferência de trabalhadores no âmbito ou na sequência da reforma prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho.

Artigo 11.º

Receitas

1 - O PLANAPP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O PLANAPP dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As que resultem da venda de publicações e outros documentos editados pelo PLANAPP;

b) As que resultem da organização de determinados eventos ou ações de formação;

c) Quaisquer outras que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pelo PLANAPP a título desta tipologia de receitas próprias são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo com poder de direção sobre o PLANAPP e pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

4 - O PLANAPP pode convencionar a edição de publicações e outros documentos com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., que pode proceder à sua venda em termos a acordar, assegurando os direitos editoriais e de autor correspondentes.

Artigo 12.º

Despesas

Constituem despesas do PLANAPP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução da sua missão, atribuições que lhe estão cometidas, atividades, projetos e iniciativas correspondentes.

Artigo 13.º

Estágios

1 - Podem ser realizados estágios remunerados no PLANAPP, com a duração de 12 meses, nos termos do regime de estágios profissionais na Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de agosto, na sua redação atual.

2 - A remuneração base dos estagiários corresponde ao nível remuneratório 16 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.

CAPÍTULO III

REDE DE SERVIÇOS DE PLANEAMENTO E PROSPETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Artigo 14.º

Rede de Serviços de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública

1 - A REPLAN constitui um modelo de funcionamento em rede e parceria, com vista a promover e assegurar a cooperação interministerial, partilha de conhecimentos e de recursos, bem como o desenvolvimento de trabalho colaborativo nas diferentes dimensões relevantes da gestão de políticas públicas, mantendo articulação com o Fórum da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho.

2 - A REPLAN é composta nos termos do artigo 16.º e funciona na dependência do membro do Governo que exerce o poder de direção sobre o PLANAPP, com coordenação do respetivo diretor.

3 - As normas internas de funcionamento da REPLAN são definidas no respetivo regimento.

Artigo 15.º

Objetivos

A REPLAN tem como objetivos:

a) Garantir, sob coordenação do PLANAPP, uma adequada articulação das atividades de prospetiva, planeamento, monitorização, avaliação e análise dos impactos de políticas públicas;

b) Promover a cooperação entre os serviços e unidades orgânicas setoriais nos referidos domínios de intervenção ligados às políticas públicas;

c) Promover a partilha de conhecimento nas áreas acima identificadas como relevantes para a definição e gestão de políticas públicas;

d) Identificar e promover a adoção de boas práticas entre os serviços e unidades orgânicas setoriais em matérias relacionadas com políticas públicas;

e) Desenvolver trabalho colaborativo, em rede e parceria, promovendo a articulação das iniciativas setoriais com opções e compromissos estratégicos transversais;

f) Construir sistemas, modelos e indicadores adequados para a monitorização, avaliação e análise dos impactos das políticas públicas;

g) Realizar e partilhar estudos ou projeções sobre as principais variáveis económicas, sociais e ambientais, que permitam fundamentar opções de médio ou longo prazo;

h) Promover ações de formação, capacitação e divulgação em matérias relevantes para a prossecução dos objetivos associados à melhoria das políticas públicas;

i) Desenvolver projetos multissetoriais relacionados com políticas públicas.

Artigo 16.º

Composição

1 - A REPLAN funciona em comissão e integra os seguintes elementos:

a) O diretor do PLANAPP, que a ela preside e coordena os seus trabalhos;

b) O diretor da direção-geral, gabinete de estudos ou estrutura setorial de apoio à definição e implementação de políticas públicas, das correspondentes áreas governativas;

c) O diretor do serviço ou da unidade orgânica com funções de apoio direto à definição e implementação de políticas públicas, no caso das áreas governativas que não disponham dos serviços referidos na alínea anterior, a determinar pelo respetivo membro do Governo.

2 - A REPLAN é coordenada pelo diretor do PLANAPP, coadjuvado, sempre que necessário, pelos responsáveis dos serviços ou unidades referidos nas alíneas b) e c) do número anterior.

3 - No âmbito da REPLAN, podem ser constituídas equipas multissetoriais, compostas por técnicos e consultores do PLANAPP, estruturas e serviços das diferentes áreas governativas, para o desenvolvimento de projetos comuns.

Artigo 17.º

Competência

Compete à REPLAN:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Sugerir e analisar orientações, diretrizes, recomendações, manuais de procedimento, guias de boas práticas, minutas e outros documentos padronizados em matéria de instrumentos relevantes para a gestão de políticas públicas;

c) Pronunciar-se sobre planos setoriais, designadamente sobre a respetiva compatibilização com orientações e objetivos estratégicos de natureza transversal;

d) Assegurar a partilha e difusão de conhecimentos e documentos resultantes das atividades desenvolvidas pelo PLANAPP ou nas diversas áreas governativas;

e) Colaborar na elaboração de instrumentos de planeamento de natureza transversal, estudos e avaliações, disponibilizando os recursos e a informação necessários para o efeito.

Artigo 18.º

Apoio logístico e administrativo

1 - O apoio logístico e administrativo ao funcionamento da REPLAN é assegurado pelo PLANAPP.

2 - Pela integração ou participação em reuniões ou atividades na comissão da REPLAN não são devidos quaisquer suplementos remuneratórios ou pagamentos de senhas de presença, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com deslocações, desde que decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos para os trabalhadores em funções públicas.

Artigo 19.º

Coordenação do REPLAN

No âmbito da atividade da REPLAN, o PLANAPP:

a) Promove e coordena as atividades de prospetiva, planeamento, monitorização, avaliação e análise de impacto, convocando e coordenando a intervenção das diferentes áreas governativas;

b) Promove e coordena a partilha e difusão de conhecimentos e documentos resultantes das atividades desenvolvidas nas diferentes áreas governativas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.º

Avaliação

A atividade desenvolvida pelo PLANAPP é objeto de avaliação a cada três anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, tendo em vista a eventual revisão da respetiva missão ou âmbito de atuação.

Artigo 21.º

Mapa de cargos de direção superior

O lugar de direção superior de 1.º grau e até quatro lugares de direção superior de 2.º grau constam do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 22.º

Estatuto remuneratório de cargos de direção

O estatuto remuneratório dos dirigentes superiores do PLANAPP consta do anexo ii do presente decreto-lei orgânico e do qual faz parte integrante.

Artigo 23.º

Disposições transitórias

1 - A comissão de serviço do diretor-geral mantém-se pela duração remanescente e com as condições resultantes da entrada em vigor do presente decreto-lei, não se aplicando o regime previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho.

2 - Sem prejuízo dos deveres decorrentes do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 6.º, as comissões de serviço dos atuais consultores do PLANAPP mantêm-se pela duração remanescente e com as condições vigentes no momento da respetiva nomeação.

Artigo 24.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 21/2021, de 15 de março, na sua redação atual;

b) A Portaria n.º 153-A/2021, de 19 de julho, na sua redação atual.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2024. - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro.

Promulgado em 4 de outubro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 7 de outubro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 21.º)

Mapa de pessoal dirigente

Designação dos cargos dirigentes

Qualificação dos cargos dirigente

Grau

Número de lugares

Diretor-geral

Direção superior

1.º

1

Subdiretor-geral

Direção superior

2.º

2 a 4

 

ANEXO II

(a que se refere o artigo 22.º)

Estatuto remuneratório do pessoal dirigente

Cargo

Remuneração base mensal (RBM)

Despesas de representação
(percentagem da RBM do respetivo cargo)

Diretor-geral

100 % do nível remuneratório 80 da TRU

25 %

Subdiretor-geral

85 % da RBM/DG

20 %

 

118197845

 

 

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