2022-05-23 /17:05
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)
23-05-2022
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários: delegação de competências
Departamento de Supervisão Prudencial e Autorizações
Deliberação n.º 616/2022 (Série II), de 5 de maio de 2022 / Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. - Atualização da delegação de competências nos dirigentes do Departamento de Supervisão Prudencial e Autorizações, por efeito da substituição dos dirigentes do mesmo departamento. Diário da República. - Série II-E - n.º 99 (23-05-2022), p. 149 - 152.
COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Deliberação n.º 616/2022
Sumário: Atualização da delegação de competências nos dirigentes do Departamento de Supervisão
Prudencial e Autorizações, por efeito da substituição dos dirigentes do mesmo departamento.
O Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) deliberou, em reunião de 05 de maio de 2022, delegar, nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual, todos os poderes necessários para:
A) A prática de decisões expressas de não oposição e ainda de decisões de oposição fundamentadas na falta ou insuficiência de documentos instrutórios relativos a comunicações prévias sujeitas a oposição da CMVM previstas no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro de 2015, na sua redação atual (RGOIC), no Regime Jurídico da Titularização de Créditos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua versão atual (RJTC), e no Regime das Empresas de Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro (REI), nas pessoas e com respeito às comunicações específicas a seguir identificadas:
1) No Dr. Rui Pinto, vogal do Conselho de Administração:
a) Aquisição potencial de participação qualificada em sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC) autorizadas a gerir OICVM, tal como prevista no artigo 71.º-W do RGOIC;
b) Alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização de SGOIC, bem como as respeitantes ao contrato de sociedade em matéria de firma ou denominação, objeto e redução do capital social, tal como previstas nos artigos 71.º-T, n.º 1, alínea b), e 71.º-J, n.º 3, ambos do RGOIC;
c) Alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos (SGFTC), bem como as respeitantes ao contrato de sociedade em matéria de firma ou denominação, objeto e redução do capital social, tal como previstas nos artigos 17.º-H e 17.º-F do RJTC e nos artigos 71.º-T, n.º 1, alínea b), e 71.º-J, n.º 3, ambos do RGOIC;
d) Alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedades de titularização de créditos (STC), bem como as respeitantes ao contrato de sociedade em matéria de firma ou denominação, objeto e redução do capital social, tal como previstas nos artigos 41.º, n.º 1, e 17.º-H, ambos do RJTC, e artigos 71.º-T, n.º 1, alínea b), e 71.º-J, n.º 3, ambos do RGOIC;
e) Aquisição potencial de participação qualificada em empresa de investimento (EI), tal como prevista no artigo 72.º do REI;
f) Designação ou intenção de designação de membros do órgão de administração e de fiscalização de EI, incluindo a renovação de mandatos, tal como prevista no artigo 68.º do REII;
g) Alterações substanciais ao contrato de sociedade em matéria de denominação social e redução do capital social, relativos a EI, tal como previstas no artigo 15.º, n.º 4, do REI;
2) Nos dirigentes do Departamento de Supervisão Prudencial e Autorizações (DPA), Dr.ª Carla Rodrigues da Mãe e Dr.ª Sandra Lage, individualmente:
a) Alterações relevantes aos documentos constitutivos de organismos de investimento coletivo (OIC) regulados pelo RGOIC, tal como previstas no artigo 25.º, n.º 2, do RGOIC;
b) Alterações não relevantes aos documentos constitutivos de OIC regulados pelo RGOIC, tal como previstas no artigo 25.º, n.º 4, alínea a), do RGOIC;
c) Alterações, cessação e celebração de novos contratos com o depositário, auditor, entidades comercializadoras, avaliadores externos, entidades subcontratadas, entidade gestora e outras entidades prestadoras de serviços a OIC regulados pelo RGOIC, tal como previstas no artigo 25.º, n.º 4, alínea b), do RGOIC;
d) Alterações ao documento contendo as informações pré-contratuais a disponibilizar aos investidores caso se vise a comercialização apenas junto de investidores profissionais (artigo 221.º do RGOIC) de OIC regulados pelo RGOIC ou à estrutura organizacional de sociedades de investimento coletivo heterogeridas reguladas pelo RGOIC, tal como previstas no artigo 25.º, n.º 4, alínea c), do RGOIC;
e) Decisão da entidade responsável pela gestão de deter ativos ou elementos extrapatrimoniais por conta dos participantes em conta aberta junto do depositário quando não seja possível a liquidação desses ativos ou elementos extrapatrimoniais nos prazos previstos para a liquidação de OIC regulados pelo RGOIC e que não sejam dirigidos exclusivamente a investidores profissionais nem de subscrição particular, tal como prevista no artigo 43.º, n.º 11, do RGOIC;
f) Aumentos e reduções de capital de OIC regulados pelo RGOIC e que não sejam dirigidos exclusivamente a investidores profissionais nem de subscrição particular, tal como previstos no artigo 60.º, n.º 4, do RGOIC;
g) Alterações substanciais às condições da autorização de SGOIC, excluindo as alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização e as respeitantes ao contrato de sociedade em matéria de firma ou denominação, objeto e redução do capital social, tal como previstas no artigo 71.º-J, n.º 3, do RGOIC;
h) Alterações ao regulamento de gestão de fundos de titularização de créditos, tal como previstas no artigo 29.º, n.º 7, do RJTC;
i) Alterações subsequentes às condições da autorização de SGFTC, excluindo as alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização e as respeitantes ao contrato de sociedade em matéria de firma ou denominação, objeto e redução do capital social, tal como previstas nos artigos 17.º-F do RJTC e 71.º-J, n.º 3, do RGOIC;
j) Alterações subsequentes às condições da autorização de STC, excluindo as alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização e as respeitantes ao contrato de sociedade em matéria de firma ou denominação, objeto e redução do capital social, tal como previstas nos artigos 47.º e 17.º-F, ambos do RJTC, e artigo 71.º-J, n.º 3, do RGOIC;
k) Alterações substanciais aos requisitos da autorização da EI, nomeadamente aos elementos apresentados nos termos da regulamentação da União relativa à autorização de EI, excluindo as alterações respeitantes ao contrato de sociedade em matéria de denominação social e redução do capital social, tal como previstas no artigo 15.º, n.º 4, do REI;
B) A prática dos atos a seguir enumerados, nos dirigentes do Departamento de Supervisão Prudencial e Autorizações (DPA), Dr.ª Carla Rodrigues da Mãe e Dr.ª Sandra Lage, individualmente:
1) A emissão de certidões nos termos do Regime de Acesso à Informação Administrativa e Ambiental e de Reutilização dos Documentos Administrativos («RAIA»), aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto;
2) A decisão de extinção do procedimento administrativo resultante de pedidos de desistência dos interessados, deserção e impossibilidade ou inutilidade superveniente, nos termos previstos nos artigos 95.º, 131.º e 132.º do Código do Procedimento Administrativo;
3) A prática dos atos a seguir identificados relativos a peritos avaliadores de imóveis (PAI), regulados pela Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro (LPAI), sobre o acesso e o exercício da atividade dos PAI que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional:
a) Registo de PAI, nos termos do artigo 3.º da LPAI;
b) Suspensão do registo de um PAI, a seu pedido ou com fundamento na falta ou irregularidade do seguro previsto no artigo 7.º da LPAI, até um máximo de dois anos, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da LPAI;
c) Levantamento da suspensão do registo de um PAI, a seu pedido;
d) Cancelamento do registo de um PAI a seu pedido;
e) Prorrogação, a pedido do requerente, do prazo para sanação de circunstâncias que obstam ao registo de um PAI, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da LPAI;
f) Concessão das dispensas previstas no artigo 13.º da LPAI;
g) Decisão sobre a extinção do procedimento resultante de pedidos de desistência relativos ao registo, à suspensão do registo, ao cancelamento do registo ou de deserção do procedimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo bem como dos pedidos de desistência do averbamento ou do cancelamento de averbamento no registo de PAI pessoa coletiva;
h) Decisão de declaração de caducidade resultante de extinção de PAI pessoa coletiva ou morte do beneficiário do registo de PAI pessoa singular;
i) Emissão de certidões sobre a prática de qualquer dos atos acima referidos;
j) Instrução dos procedimentos de todos os atos relativos a PAI da competência da CMVM e para a realização de audiência prévia, quando devida nos termos do Código do Procedimento Administrativo, ou a sua dispensa;
C) A prática dos atos a seguir enumerados, na Diretora do Departamento de Supervisão Comportamental e do Investidor (DCI), Dr.ª Maria João Teixeira:
Decisões favoráveis e ainda de decisões não favoráveis fundamentadas na falta ou insuficiência de documentos instrutórios relativos aos seguintes atos previstos no Regime Jurídico dos Pacotes de Produtos de Investimento de Retalho e de Produtos de Investimento com base em Seguros (PRIIP), aprovado pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho (RJPRIIP):
a) Aprovação de publicidade relativa a PRIIP, prevista no artigo 4.º, n.º 2, do RJPRIIP;
b) Renovação da aprovação de publicidade relativa a PRIIP, prevista no artigo 4.º, n.º 8, do RJPRIIP;
D) A emissão de certidões para as quais a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários seja competente, nos termos do Código do Imposto de Selo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro na Diretora do Departamento de Supervisão Comportamental e do Investidor (DCI), Dr.ª Maria João Teixeira, no assessor do Conselho de Administração, Dr. Jorge Costa Santos e no Diretor do Departamento Financeiro, Patrimonial e Administrativo, Dr. Manuel Luz;
E) A prática dos atos a seguir enumerados, no Diretor do Departamento de Supervisão de Mercados (DSM), Dr. José Manuel Barros:
1) Decisões sobre pedidos de dispensa do regime de transparência pré-negociação ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros (RMIF) e respetiva legislação europeia e nacional de desenvolvimento, que sejam objeto de propostas de parecer emitidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados (ESMA) e remetidas aos Estados-Membros para que se pronunciem, junto da ESMA, quanto ao teor das mesmas;
2) Decidir, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º e no n. 2 do artigo 9.º do RMIF, sobre a notificação pela CMVM à ESMA e às outras autoridades competentes da intenção de conceder uma dispensa do regime de transparência pré-negociação relativamente a pedidos de dispensa solicitados por plataformas de negociação supervisionadas pela CMVM;
3) Decidir sobre a suspensão, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 5.º, n.º 4 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 11.º do RMIF, ou revogação, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 9.º, de dispensas do regime de transparência pré-negociação concedidas pela CMVM a plataformas de negociação supervisionadas pela CMVM;
4) Decidir sobre os pedidos de isenção de aplicação dos limites às posições nos termos do artigo 57.º/1/§2 da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014 relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF II), e respetivas normas nacionais de transposição, e do artigo 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/591 da Comissão de 1 de dezembro de 2016, que complementa a Diretiva no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a aplicação delimites às posições em derivados de mercadorias;
5) Decidir sobre pedidos de parecer nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (EMIR) no âmbito da participação da CMVM nos Colégios EMIR de Contrapartes Centrais não nacionais;
6) Decidir sobre as notificações de intenção de aplicação da isenção da obrigação de comunicação de contratos de derivados entre entidades que integrem o mesmo grupo, nos termos do terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 9.º do EMIR, com as alterações que lhe foram impostas pelo Regulamento (EU) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2019 que altera o EMIR no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (EMIR REFIT).
A presente delegação produz efeitos a 16 de maio de 2022 e revoga e substitui as delegações sobre matérias idênticas, designadamente as determinadas:
a) Pela Deliberação do Conselho de Administração da CMVM n.º 309/2022, de 24 de fevereiro de 2022, publicada no Diário da República n.º 49/2022, 2.ª série, de 2020-03-10; e
b) Pela Deliberação do Conselho de Administração da CMVM n.º 1137-A/2020, de 22 de outubro de 2020, publicada no Diário da República n.º 213/2020, 2.ª série, de 2020-11-02.
5 de maio de 2022. - O Vogal do Conselho de Administração, Rui Pinto. - O Vogal do Conselho de Administração, José Miguel Almeida.
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25-02-2020
Supervisão prudencial
Sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos (SGFTC)
Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC)
Transferência das competências do Banco de Portugal para a CMVM
(1) Regulamento da CMVM n.º 1/2020 (Série II), de 13 de fevereiro / Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. - Envio de informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para efeitos de supervisão prudencial. Diário da República. - Série II-E - n.º 39 (25-02-2020), p. 73 - 85.
O presente regime de envio de informação para efeitos de supervisão prudencial decorre da transferência, do Banco de Portugal para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), das competências de supervisão prudencial sobre as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, operada pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, que concentrou, na CMVM, a supervisão prudencial e comportamental destas entidades.
A revisão do regime prudencial aplicável às sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos foi pautada por princípios de certeza, adequação e proporcionalidade, tendo em consideração o papel destas sociedades gestoras no mercado e o risco que as atividades por si desenvolvidas acarretam. O presente regulamento prevê assim apenas o envio de informação que se considera imprescindível para efeitos de supervisão prudencial destas entidades.
Sem prejuízo da delimitação do âmbito de aplicação deste regulamento, que inclui as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, afigura-se desejável que, num momento posterior, esse âmbito de aplicação possa ser alargado de modo a abranger outras entidades sobre as quais a CMVM já tem competências de supervisão prudencial.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 71.º-P e no artigo 254.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, no artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, na alínea r) do artigo 12.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, todos dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e no artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da CMVM aprova o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento define a forma e o conteúdo dos deveres de envio de informação à CMVM, pelas seguintes entidades, adiante designadas por "Entidades", para efeitos da respetiva supervisão prudencial:
a) Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo;
b) Sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos.
CAPÍTULO II
Informação relativa ao cumprimento dos requisitos prudenciais
Artigo 2.º
Requisitos prudenciais
1 - As Entidades enviam trimestralmente à CMVM, até ao último dia do mês seguinte ao termo do trimestre a que respeita, a seguinte informação relativa a requisitos prudenciais:
a) A informação prevista no Anexo I, relativa às sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo;
b) A informação prevista no Anexo II, relativa às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos.
2 - As Entidades cujos requisitos prudenciais aplicáveis se encontrem abaixo do legalmente previstos:
a) Informam imediatamente a CMVM desse facto, através do endereço eletrónico sup_continua@cmvm.pt;
b) Enviam à CMVM, no prazo de um mês a contar da comunicação prevista na alínea anterior, um plano de viabilidade económica e financeira, devidamente calendarizado, com vista à regularização dos requisitos prudenciais aplicáveis, nos termos do Anexo III; e
c) Passam a enviar mensalmente à CMVM a informação prevista no n.º 1, até ao último dia do mês seguinte ao termo do mês a que a informação respeita.
3 - A obrigação prevista na alínea c) do número anterior inicia-se no mês em que ocorra a situação aí referida e termina no mês em que for regularizado o incumprimento, inclusive.
CAPÍTULO III
Informação relativa aos dados económico-financeiros
Artigo 3.º
Balanço, demonstração dos resultados e demonstração do outro rendimento integral
1 - As Entidades enviam à CMVM informação relativa ao balanço, demonstração dos resultados e demonstração do outro rendimento integral, de acordo com o previsto no Anexo IV:
a) Com periodicidade trimestral, até ao último dia do mês seguinte ao termo do trimestre a que respeita; ou
b) Com periodicidade mensal, até ao último dia do mês seguinte ao termo do mês a que respeita, se estiverem na situação referida no n.º 2 do artigo 2.º
2 - A obrigação prevista na alínea b) do número anterior inicia-se no mês em que ocorra a situação referida no n.º 2 do artigo 2.º e termina no mês em que for regularizado o incumprimento, inclusive.
Artigo 4.º
Relatório e contas anuais
1 - As Entidades enviam à CMVM, até 30 de junho do ano seguinte a que a informação respeita, nos termos do Anexo V, os seguintes documentos de prestação de contas anuais:
a) Relatório de gestão;
b) Balanço, demonstração dos resultados, demonstração dos fluxos de caixa, demonstração das alterações no capital próprio, demonstração do outro rendimento integral e respetivos anexos;
c) Parecer do órgão de fiscalização e certificação legal das contas; e
d) Demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento.
2 - As Entidades pronunciam-se no relatório de gestão sobre o cumprimento dos requisitos de natureza prudencial que lhes sejam aplicáveis.
3 - Aquando do envio da informação referida no n.º 1 deste artigo, as Entidades enviam à CMVM informação relativa às reservas e ênfases constantes da certificação legal das contas, conforme previsto no Anexo VI.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no presente regulamento aplica-se a informação com referência a uma data posterior a 1 de janeiro de 2020.
13 de fevereiro de 2020. - A Presidente do Conselho de Administração, Gabriela Figueiredo Dias. - O Vogal do Conselho de Administração, Rui Pinto
ANEXO I
Informação Sobre Requisitos Prudenciais das Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Coletivo (SGOIC)
ANEXO II
Informação sobre requisitos prudenciais das Sociedades Gestoras de Fundos de Titularização de Créditos (SGFTC)
ANEXO III
Informação relativa ao plano de viabilidade económico-financeiro para regularização dos requisitos prudenciais aplicáveis
ANEXO IV
Informação financeira relativa ao balanço, demonstração dos resultados e demonstração do outro rendimento integral
ANEXO V
Informação relativa aos documentos de prestação de contas anuais
ANEXO VI
Informação relativa à Certificação legal das Contas (CLC)
(2) Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos. Diário da República. - Série I - n.º 182 (23-09-2019), p. 2 - 264. Legislação Consolidada (22-11-2019): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 19.º (Entrada em vigor) + Anexos I (a que se refere o n.º 3 do artigo 71.º-O [Política de remuneração]); Anexo II (a que se refere o artigo 18.º [Republicação]) Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na redação conferida pelo presente decreto-lei. (...) Anexo I Cooperação na supervisão de entidades gestoras de OIA de países terceiros; Anexo I (a que se refere o n.º 3 do artigo 71.º-O) [Política de remuneração]; Anexo II Esquema A.
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2022-05-23 / 18:30