03-04-2024
Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça
Decreto-Lei n.º 27/2024, de 3 de abril / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera as atribuições da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça. Diário da República. - Série I - n.º 66 (03-04-2024), p. 1-3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 27/2024, de 3 de abril
Decorridos cerca de 10 anos da aplicação da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, na sua redação atual, que cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), verifica-se a necessidade de a rever, para acomodar prioridades de consolidação da transição digital, inovação, simplificação e modernização dos meios de prossecução das atribuições da CAAJ.
Norteada pelos princípios da transparência, celeridade, eficiência e eficácia, a revisão legislativa pretende acomodar normativamente o desenvolvimento e a implementação de plataformas eletrónicas, para cumprir os desideratos do Plano Justiça + Próxima, que integram o Programa do XXIII Governo Constitucional e o Plano de Recuperação e Resiliência.
Em particular, urge promover a adequada transparência, celeridade, eficiência e eficácia da atividade dos auxiliares da justiça, e contribuir para a redução da pendência processual.
Esta alteração legislativa visa acomodar a utilização de sistemas de informação necessários à prossecução das atribuições da CAAJ, de supervisão, de acompanhamento, de fiscalização e de exercício do poder disciplinar, quando a lei não preveja em sentido contrário, relativamente à atividade dos auxiliares da justiça. As atribuições da CAAJ incluem a regulamentação da atividade dos auxiliares da justiça que não esteja enquadrada por associação pública profissional.
Por outro lado, é necessário garantir a interoperabilidade entre sistemas de informação de suporte à atividade dos auxiliares da justiça, outros sistemas informáticos e as interfaces de suporte à atividade dos tribunais, que formam o ecossistema tecnológico eTribunal.
A presente alteração legislativa revela-se imprescindível para a execução da medida constante do Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito da Reforma TD-r33 - "Justiça económica e ambiente empresarial", referente à entrada em produção do Sistema de Tramitação Eletrónica do Processo de Insolvência (STEPI+), que constitui um marco de reporte do referido plano, com implementação prevista para o último trimestre de 2023. Deste modo, a sua prolação para um momento futuro seria incompatível com os compromissos assumidos neste contexto.
Com efeito, o adiamento da medida acarretaria um atraso objetivo no alcance dos resultados pretendidos com a implementação das plataformas informáticas necessárias para a atividade da CAAJ, bem como de suporte à atividade dos auxiliares de justiça - em particular, a entrada em produção do STEPI+, que criará as condições para a desmaterialização dos procedimentos executados pelos administradores judiciais.
A alteração legislativa - que é necessária e premente para a possibilidade de entrada em produção e funcionamento das plataformas informáticas desenvolvidas e geridas pela CAAJ - foi reduzida ao essencial, tratando-se de uma intervenção de natureza técnica.
Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de abril, que cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro
Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...]
d) Desenvolver e implementar as plataformas informáticas necessárias ao exercício da sua atividade;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...]
d) Desenvolver e implementar plataformas informáticas de suporte à atividade dos auxiliares da justiça que não esteja enquadrada por associação pública profissional;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
3 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - A cooperação referida no número anterior inclui, igualmente, a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos e a portabilidade de dados, sendo aplicável às referidas matérias a Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018, de 5 de janeiro, que altera o Regulamento Nacional da Interoperabilidade Digital, bem como a Lei da Proteção de Dados, aprovada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)"
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de fevereiro de 2024. - António Luís Santos da Costa - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro.
Promulgado em 25 de março de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de março de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
117542854
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26-07-2024
Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ)
Fiscal único para o mandato de 2024/202
Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2024, de 26 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Designa o fiscal único da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça para o mandato de 2024/2027. Diário da República. - Série I - n.º 144 (26-07-2024), p. 1-2.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2024
A Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) criada pela Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, na sua redação atual, é responsável pelo acompanhamento, fiscalização, e disciplina dos auxiliares da justiça.
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º da referida lei, um dos órgãos da CAAJ é o fiscal único, sendo este designado, nos termos do artigo 18.º do mesmo diploma, por resolução do Conselho de Ministros, por um período de três anos, não renovável, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e experiência em matéria de fiscalização de entidades públicas. O mandato do atual titular do órgão terminou no dia 12 de maio de 2024, tornando-se, pois, necessário proceder à designação do seu sucessor.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, na sua redação atual, e da alínea e) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Designar como fiscal único da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça a sociedade de revisores oficiais de contas BDO & Associados, SROC, L.da, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 29, registada na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários sob o n.º 20161384, e com o número de pessoa coletiva 501340467, representada pela revisora oficial de contas Ana Gabriela Almeida, inscrita na referida Ordem com o n.º 1366 e na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários sob o n.º 20160979, cuja reconhecida idoneidade, independência e experiência em matéria de fiscalização de entidades públicas é evidenciada na nota curricular em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Determinar que a remuneração do fiscal único corresponde a metade do vencimento mensal previsto para um titular de cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, pago 12 vezes por ano.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir de 13 de maio de 2024.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de julho de 2024. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim José Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Nota curricular
Nome: Ana Gabriela Barata de Almeida.
Habilitações e experiência académicas:
Licenciada em Gestão pelo Instituto Superior de Economia e Gestão - ISEG e assistente da UC de Auditoria Financeira no mestrado de Gestão da Universidade Autónoma de Lisboa nos anos letivos de 2008/2009 a 2011/2012
Experiência profissional:
Revisora oficial de contas desde 2008, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, com o n.º 1366, e na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, com o n.º 20160976. Com experiência em auditoria a instituições de diversa dimensão e variados setores de atividade, integra há 30 anos a sociedade de revisores oficiais de contas BDO & Associados, SROC, L.da, na qual integra, atualmente, a Divisão de Auditoria com a categoria de "sócia".
Ao longo dos anos prestou serviços de auditoria a diversos clientes, designadamente: Caixa Gestão de Ativos e Montepio Gestão de Ativos: auditoria aos Fundos de Investimento Mobiliário geridos por estas sociedades gestoras, Grupo Reditus, Grupo Glintt, Grupo Claranet, Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental; Centro Hospitalar de Lisboa Central, Centro Hospitalar Lisboa Norte, Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, AIP - Associação Industrial Portuguesa; RTP - Radiotelevisão Portuguesa, S. A.; IAPMEI, entre outros. Atualmente desempenha funções de revisor oficial de contas, fora do conselho fiscal, da Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra, E. P. E., da Fundação Centro Cultural de Belém e de fiscal único do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE). Tem participado na revisão de trabalhos de reporte internacional em ambiente IFRS, designadamente: Key Plastics Group (USA); RP Global, Hidrocentrais Reunidas e RBA Revistas (Espanha); Kikocos (Itália), Claranet Group e Intersurgical (Inglaterra) e Bowe (Alemanha).
117944233
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