Conselho Nacional de Saúde (CNS)

 

17-07-2024

 

Composição do Conselho Nacional de Saúde (CNS)

Ordem dos Fisioterapeutas
Ordem dos Médicos Veterinários

(1) Decreto-Lei n.º 46/2024, de 17 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Integra no Conselho Nacional de Saúde as Ordens dos Fisioterapeutas e dos Médicos Veterinários. Diário da República. - Série I - n.º 137 (17-07-2024), 2 p. 

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 46/2024, de 17 de julho

O Conselho Nacional de Saúde (CNS) é um órgão independente, que visa garantir a participação dos cidadãos utilizadores do Serviço Nacional de Saúde na definição das políticas de saúde, permitindo ter uma visão para o futuro da mesma e uma perspetiva de conjunto do sistema de saúde. Devem assim integrar o Conselho Nacional de Saúde as entidades representativas dos utentes e daqueles que contribuem para o funcionamento das entidades prestadoras de cuidados de saúde, "estabelecendo uma aliança de toda a sociedade para definir uma visão para o futuro e ter uma perspetiva de conjunto do Sistema".

Neste contexto e tendo ainda presente que o Programa do XXIV Governo Constitucional, em linha com o que se verifica noutros países desenvolvidos, reconhece a relação de interdependência da saúde humana, animal e ambiental, assente nos princípios do conceito One Health (Uma Só Saúde), importa reavaliar a composição deste órgão.

Com efeito, atentas as profundas relações entre o meio ambiente e a saúde, é cada vez mais indispensável adotar uma perspetiva colaborativa e multissetorial, fomentando o contacto com especialistas e intervenientes de diversas áreas do conhecimento, como é o caso dos médicos veterinários. A intervenção destes profissionais permitirá uma colaboração estreita na política de saúde e na investigação de temas relacionados com a saúde ambiental, a saúde animal e a segurança dos alimentos, criando um impacto positivo no bem-estar dos seres humanos, dos animais e do ambiente.

Adicionalmente, e considerando a sua recente criação, em 2021, importa incluir no CNS a Ordem dos Fisioterapeutas, dado o contributo diário dos profissionais que representa na prestação de cuidados de saúde, em especial dos mais vulneráveis, promovendo um envelhecimento digno, sendo esta também uma preocupação constante do Programa do XXIV Governo Constitucional.

Foram ouvidas as Ordens dos Fisioterapeutas e dos Médicos Veterinários.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2016, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Saúde.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2016, de 23 de agosto

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49/2016, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 5.º

[...]

1 - O CNS é composto pelos membros a seguir identificados, nos seguintes termos:

a) [...] b) [...]

c) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) [...] vii) [...]

viii) Ordem dos Fisioterapeutas;

ix) Ordem dos Médicos Veterinários;

d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...]

2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]"

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2024. - Luís Montenegro - Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé.

Promulgado em 10 de julho de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 11 de julho de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

117906374

(2) Decreto-Lei n.º 49/2016, de 23 de agosto / Saúde. -  Estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Saúde. Diário da República. - Série I - n.º 161 (23-08-2024), p. 2848 - 2851. Versão Consolidada Índice + Alterações

► ALTERAÇÃO do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49/2016, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 46/2024, de 17 de julho.

Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Saúde (CNS), previsto na Base VII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.
Artigo 5.º
Composição
1 - O CNS é composto pelos membros a seguir identificados, nos seguintes termos:
a) Um presidente e um vice-presidente designados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da saúde;
b) Seis representantes dos utentes, eleitos, pela Assembleia da República, por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, incluindo as associações de doentes, em conformidade com o disposto no n.º 3 da Base VII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro;
c) Um representante das seguintes associações públicas profissionais:
i) Ordem dos Biólogos;
ii) Ordem dos Enfermeiros;
iii) Ordem dos Farmacêuticos;
iv) Ordem dos Médicos;
v) Ordem dos Médicos Dentistas;
vi) Ordem dos Nutricionistas;
vii) Ordem dos Psicólogos.
viii) Ordem dos Fisioterapeutas;
ix) Ordem dos Médicos Veterinários;
d) Dois representantes das autarquias designados um pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e um pela Associação Nacional de Freguesias;
e) Duas personalidades de reconhecido mérito na área da saúde devendo refletir a pluralidade dos saberes, designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
f) Duas personalidades de reconhecido mérito na área da saúde, devendo refletir a pluralidade dos saberes, designados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
g) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da saúde, designada pelo Governo da Região Autónoma dos Açores;
h) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da saúde, designada pelo Governo da Região Autónoma da Madeira;
i) Cinco personalidades indicadas pela Comissão Permanente de Concertação Social, sob proposta das respetivas organizações sindicais e empresariais;
j) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da saúde, indicada pelo Conselho Nacional para a Economia Social;
k) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da saúde, indicada pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
2 - Para cada representante no CNS, previstos nas alíneas b) a k) do número anterior, é designado também um suplente.
3 - A designação dos membros referidos nos números anteriores deve ter em conta a relevância dos interesses representados, e as competências do CNS.
4 - Face à natureza das matérias a abordar, o Presidente pode, por iniciativa própria, ou a solicitação de qualquer membro do CNS, convidar entidades ou personalidades não incluídas no n.º 1, e convocar os dirigentes máximos dos serviços da Administração Pública, para participarem nas reuniões do CNS, sem direito a voto.
5 - Relativamente aos representantes indicados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 o respetivo mandado coincide com o termo do mandato das entidades representadas.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

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