2024-10-25 / 17:41
Conselho Nacional para as Migrações e Asilo (CNMA)
Decreto-Lei n.º 53/2024, de 30 de agosto / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Cria o novo Conselho Nacional para as Migrações e Asilo. Diário da República. - Série I - n.º 168 (30-08-2024), p. 1-4.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 53/2024, de 30 de agosto
Num mundo cada vez mais global, a mobilidade humana tornou-se uma característica intrínseca e inevitável das sociedades contemporâneas, com movimentos internos ou internacionais a representar não apenas desafios mas também oportunidades para o desenvolvimento social, económico e cultural. Nesta circunstância, se é indubitável a necessidade de informação credível e produção científica que habilitem o Governo a tomar as melhores decisões é também essencial que exista um órgão consultivo do Executivo, no domínio da política nacional de migrações e asilo, que garanta a importante participação e parecer de entidades públicas e privadas cuja atividade se relacione com estes fenómenos. Para dar resposta a esta necessidade, refunda-se o Conselho para as Migrações e Asilo, enquanto Conselho Nacional para as Migrações e Asilo, autonomizando-se este organismo da AIMA, I. P., e estabelecendo-o como órgão consultivo do membro do Governo responsável pela área das migrações. Este Conselho terá um papel preponderante, fomentando uma abordagem holística e colaborativa que envolva todos os atores relevantes para a implementação de soluções eficientes e eficazes que devolvam a Portugal o estatuto de referência internacional no acolhimento de imigrantes e requerentes de proteção internacional.
Nestes termos, é também necessário adaptar a legislação nacional no que concerne a este órgão, concretamente no que diz respeito ao papel do mesmo nos regimes de constituição de associações representativas de imigrantes e nas obrigações procedimentais, decorrentes da sua anterior natureza, em relação à AIMA, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à criação do Conselho Nacional para as Migrações e Asilo.
2 - O presente decreto-lei procede, ainda:
a) À sexta alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 17/2024, de 29 de janeiro, e 41-A/2024, de 28 de junho, que cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
Artigo 2.º
Natureza e missão
1 - O Conselho Nacional para as Migrações e Asilo, abreviadamente designado por CNMA, é um órgão com funções consultivas do Governo, que funciona junto do membro do Governo responsável pela área das migrações.
2 - O CNMA tem por missão aconselhar o Governo no domínio da política nacional de migrações e asilo, e assegurar a participação e colaboração de entidades públicas e privadas no debate estratégico, e na definição e execução dessa política.
Artigo 3.º
Competências
Compete ao CNMA, por iniciativa própria ou sempre que solicitado pelo Governo:
a) Pronunciar-se sobre os projetos de diplomas relevantes em matéria de migrações e asilo;
b) Pronunciar-se sobre questões relativas às políticas públicas, transversais e setoriais, relevantes em matéria de migrações e asilo;
c) Participar na definição das medidas e ações das políticas de migração e asilo, formulando propostas com vista à sua promoção;
d) Pronunciar-se sobre quaisquer obstáculos detetados a uma resposta célere e eficaz por parte da Administração Pública aos migrantes e refugiados;
e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo membro do Governo responsável pela área das migrações ou pelo presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P.;
f) Aprovar o respetivo regulamento interno;
g) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 4.º
Composição do Conselho Nacional para as Migrações e Asilo
1 - O CNMA é composto por:
a) Um cidadão nacional de reconhecido mérito designado pelo Conselho de Ministros, que preside;
b) Quatro cidadãos de reconhecido mérito ou conhecimento na área das migrações, designados pelo membro do Governo responsável pela área das migrações;
c) Representante de cada uma das cinco comunidades imigrantes de países terceiros, mais numerosas, desde que a representatividade destas seja reconhecida pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.);
d) Um representante de instituição com ação reconhecida na área da integração de imigrantes, designado pelo membro do Governo responsável pela área das migrações;
e) Um representante de instituição com ação reconhecida na área do asilo, designado pelo membro do Governo responsável pela área das migrações;
f) Um representante das confederações sindicais, designado pela Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS);
g) Um representante das confederações patronais, designado pela CPCS;
h) Um representante do Governo Regional dos Açores;
i) Um representante do Governo Regional da Madeira;
j) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
k) Dois deputados designados pela Assembleia da República;
l) O presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P.;
m) O diretor científico do Observatório das Migrações, a funcionar junto da AIMA, I. P.;
n) O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
o) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República;
p) O diretor-geral da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.
2 - Têm assento no Conselho, sem direito a voto, os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das migrações, da justiça, da administração interna, da educação, da saúde, da economia, do trabalho e segurança social, e da igualdade, que podem indicar um seu representante.
3 - O presidente pode solicitar a participação no Conselho, sem direito de voto, de um representante de cada uma das seguintes entidades públicas:
a) Guarda Nacional Republicana;
b) Polícia de Segurança Pública;
c) Polícia Judiciária;
d) Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública;
e) Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.;
f) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;
g) Autoridade para as Condições do Trabalho;
h) Instituto da Segurança Social, I. P.
4 - As instituições, associações e comunidades representadas no CNMA, referidas nas alíneas c) a j) do n.º 1, designam um membro efetivo e um suplente.
Artigo 5.º
Mandato dos membros do Conselho Nacional para as Migrações e Asilo
1 - O mandato dos membros do CNMA referidos nas alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo anterior tem a duração de quatro anos, renovável por iguais períodos, no máximo de duas vezes.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os membros que deixem de ser reconhecidos como seus representantes pelas entidades ou organizações que os designaram.
3 - Os deputados referidos na alínea k) do n.º 1 do artigo anterior são designados no início de cada legislatura, para mandatos com a duração desta.
4 - Os membros do CNMA mantêm-se em funções até à designação dos respetivos substitutos, mediante comunicação escrita, a qual deve ocorrer no prazo máximo de seis meses após o termo do mandato.
5 - Os membros do CNMA podem solicitar a suspensão do seu mandato, devendo, para o efeito, apresentar o respetivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente.
6 - Durante o período de suspensão, que não pode ser superior a seis meses em cada mandato, as respetivas funções são exercidas pelo substituto legal ou por quem para o efeito for designado, mediante processo idêntico ao adotado para a designação do substituído.
7 - A cessação de funções de membros do CNMA antes do termo do respetivo mandato determina a designação de novo membro, que conclui o mandato do membro cessante.
8 - O exercício de funções no CNMA não é remunerado.
9 - Em cada ano civil são fixadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área das migrações, as regras para a autorização do reembolso das despesas de deslocação dos membros do CNMA.
Artigo 6.º
Apoio ao funcionamento do Conselho Nacional para as Migrações e Asilo
A AIMA, I. P., presta ao CNMA o apoio técnico, material e logístico necessário ao seu bom funcionamento.
Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro
O artigo 3.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - Funciona, junto do membro do Governo responsável pela área das migrações, o Conselho Nacional para as Migrações e Asilo, que é o órgão consultivo do Governo no domínio da política nacional de migrações e asilo, que assegura a participação e colaboração de entidades públicas e privadas na discussão estratégica e na definição e execução da referida política.
5 - [...]"
Artigo 8.º
Referências legais
Entendem-se como feitas ao Conselho Nacional para as Migrações e Asilo as referências legais, em vigor, feitas aos antigos:
a) Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, criado pelo Decreto-Lei n.º 39/98, de 27 de fevereiro;
b) Conselho de Migrações e Asilo da AIMA, I. P., criado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados a alínea c) do artigo 4.º e o artigo 7.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, na sua redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de agosto de 2024. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - António Leitão Amaro - Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo - Margarida Blasco - Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo - Ana Margarida Pinheiro Povo - Pedro Reis - Jorge Manuel de Almeida Campino - Margarida Balseiro Lopes.
Promulgado em 22 de agosto de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 23 de agosto de 2024.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
118062696
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/despacho/12777-a-2024-893516884
Despacho n.º 12777-A/2024
Ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 53/2024, de 30 de agosto, que procede à criação do Conselho Nacional para as Migrações e Asilo:
1 - São designados como membros do Conselho Nacional para as Migrações e Asilo, pelo período de 4 anos, Gonçalo Saraiva Matias, Ana Rita Amaral Campos Gil, Cátia Pacheco de Carvalho da Silva Batista e Eugénia da Trindade José da Costa Quaresma, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/2024, de 30 de agosto, cujo mérito e conhecimento na área das migrações e asilo se demonstra através das respetivas notas curriculares, que constam do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2 - É designado como membro do Conselho Nacional para as Migrações e Asilo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/2024, de 30 de agosto, pelo período de 4 anos, Karim Merali, em representação da Fundação Aga Khan Portugal, instituição cuja ação e trabalho na área da integração de imigrantes são amplamente reconhecidos.
3 - É designado como membro do Conselho Nacional para as Migrações e Asilo, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/2024, de 30 de agosto, pelo período de 4 anos, André Costa Jorge, em representação da JRS Portugal - Serviço Jesuíta aos Refugiados, instituição cuja ação e trabalho na área do asilo e proteção internacional são amplamente reconhecidos.
4 - O presente despacho produz efeitos no dia da sua assinatura.
25 de outubro de 2024. - O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro.
ANEXO
(notas curriculares a que se refere o n.º 1)
Gonçalo Saraiva Matias
Gonçalo Saraiva Matias é presidente do conselho de administração e da comissão executiva da Fundação Francisco Manuel dos Santos. É professor da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, onde concluiu a licenciatura, o mestrado e o doutoramento. Foi diretor da Católica Global School of Law.
Realizou investigação como Fulbright Visiting Scholar na Georgetown University Law School. Atua especialmente nas áreas de direito das migrações, administrativo, constitucional e internacional.
Publicou obra sobre direito internacional e das migrações, entre os quais o livro Citizenship as a Human Right, Macmillan/Palgrave, 2016.
Foi professor convidado da Washington University in St. Louis.
Foi diretor do Observatório das Migrações.
Foi Secretário de Estado Adjunto e para a Modernização Administrativa do XX Governo Constitucional.
Em 2016, foi-lhe atribuído o Grau de Grande Oficial da Ordem do Infante D. Henrique. Nasceu em Lisboa em 1979.
Ana Rita Amaral Campos Gil
2004 - Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra em 2004.
2016 - Doutorada em Direito Público, com tese sobre Direitos Fundamentais de Imigração, pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
2010-2018 - Assessora do Gabinete de Juízes do Tribunal Constitucional.
2018-2020 - Adjunta do Gabinete da Provedora de Justiça e membro do MNP;
2017-2020 - Professora convidada das Faculdades de Direito da Universidade Nova de Lisboa e da Universidade Católica Portuguesa.
Desde 2020 - Professora auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Cátia Pacheco de Carvalho da Silva Batista
Cátia Batista é professora catedrática de Economia e fundadora e diretora científica do centro de investigação NOVAFRICA, na Nova School of Business and Economics.
Doutorada pelo Departamento de Economia da Universidade de Chicago, licenciou-se também em Economia na Universidade Católica Portuguesa. Obteve a Agregação em Economia Internacional na Universidade Nova de Lisboa. O seu trabalho de investigação tem incluído métodos experimentais e recolha de dados primários no estudo de temas como as migrações internacionais, inovações financeiras e adoção tecnológica, empreendedorismo, educação e desigualdade de rendimento, e avaliação de impacto de políticas públicas.
Cátia Batista tem desempenhado funções como professora regente de cursos de desenvolvimento económico, economia internacional e macroeconomia nos departamentos de economia da Universidade de Chicago, Universidade de Oxford, Trinity College Dublin e Universidade de Notre Dame. Anteriormente, trabalhou também no Fundo Monetário Internacional e na Universidade Católica Portuguesa.
Prestou consultoria para o Banco Mundial e para o IGC (International Growth Center, baseado na London School of Economics). Atualmente, Cátia Batista tem afiliações enquanto investigadora nos centros CReAM (London, UK), IZA (Bonn, Germany) e JPAL-Europe (Paris, France).
Eugénia da Trindade José da Costa Quaresma
Habilitações académicas/profissionais:
Licenciatura em Psicopedagogia Curativa, na Universidade Moderna de Lisboa (1995-1999);
Especialização em Teorias e Técnicas Psicopedagógicas, pelo CEPERJ - Centro Psicopedagógico do Rio de Janeiro e EPISTEMA - Centro de Estudo, Investigação e Atendimento em Psicopedagogia (2001-2002);
Especialização em Grupos Operativos, pelo CEPERJ - Centro Psicopedagógico do Rio de Janeiro e EPISTEMA - Centro de Estudo, Investigação e Atendimento em Psicopedagogia (2003-2004);
Pós-graduação: Religiões, Políticas e Doutrinas Sociais, na Universidade Lusófona de Lisboa (2016).
Experiência profissional:
Diretora do Secretariado Nacional da Mobilidade Humana e da Obra Católica Portuguesa de Migrações, da Conferência Episcopal Portuguesa - CEP, desde 2014;
Delegada da Conferência Episcopal Portuguesa na Comissão Migração e Asilo da COMECE - Comissão das Conferências Episcopais da União Europeia, desde 2016;
Coordenadora do Fórum de Organizações Católicas para Imigração e Asilo - FORCIM, desde 2016;
Diretora adjunta na Obra Católica Portuguesa de Migrações (2007-2014);
Coordenadora do Serviço Psicossocial na Obra Católica Portuguesa de Migrações (2001-2005);
Participação em diversos seminários, debates, workshops, conferências, cursos como oradora/palestrante/formadora no âmbito do trabalho desenvolvido na OCPM, desde 2001.
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