Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.)

 

 

Estatutos do IHRU, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 114-A/2021, de 27 de maio

(1) Portaria n.º 436/2023, de 14 de dezembro / FINANÇAS E HABITAÇÃO. - Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, altera os Estatutos do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRH). Diário da República. - Série I - n.º 240 (14-12-2023), p. 5 - 8.

(2) Portaria n.º 114-A/2021, de 27 de maio / Finanças e Infraestruturas e Habitação. - Aprova os Estatutos do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRH, I. P.). Diário da República. - Série I - n.º 103 - 1.º Suplemento (25-05-2021), p. 2 - 7. Versão Consolidada

 

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05-01-2024

 

Programa Nacional de Habitação (PNH) 2022-2026

Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.)

Lei n.º 2/2024, de 5 de janeiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Programa Nacional de Habitação 2022-2026. Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 3 - 30.

 

 

14-12-2023

 

Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.)

Estatutos do IHRU, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 114-A/2021, de 27 de maio

(1) Portaria n.º 436/2023, de 14 de dezembro / FINANÇAS E HABITAÇÃO. - Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, altera os Estatutos do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRH). Diário da República. - Série I - n.º 240 (14-12-2023), p. 5 - 8.

 

FINANÇAS E HABITAÇÃO

Portaria n.º 436/2023

A organização interna do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., abreviadamente designado por IHRU, I. P., tem os seus estatutos aprovados pela Portaria n.º 114-A/2021, de 27 de maio, cuja revisão teve por base a necessidade de adequar o instituto às novas competências que lhe foram atribuídas através de diferentes instrumentos, nomeadamente, da Nova Geração de Políticas de Habitação, da regulamentação da Lei de Bases da Habitação e da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 agosto, que contém a sua lei orgânica.

Entretanto, essas competências têm vindo a ser alargadas com a atribuição ao IHRU, I. P., da qualidade de Beneficiário Intermediário no âmbito de três dos Investimentos da Componente 02 - Habitação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), e de Beneficiário Final no Investimento RE-C02-i05, e, bem assim, com um conjunto de novas medidas e programas em matéria da habitação recentemente aprovadas pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.

Nessa medida, a organização interna do IHRU, I. P., constante da Portaria n.º 114-A/2021, de 27 de maio, revela-se desadequada, sendo, por esse motivo, necessário proceder a ajustamentos de modo a dotar este instituto com condições de gestão e de funcionamento que permitam responder, de forma eficaz e eficiente, ao acréscimo de atribuições que lhe foram cometidas.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Habitação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração dos Estatutos do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., abreviadamente designado por IHRU, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 114-A/2021, de 27 de maio.

Artigo 2.º

Alteração dos Estatutos do IHRU, I. P.

São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 9.º dos Estatutos do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), aprovados em anexo à Portaria n.º 114-A/2021, de 27 de maio, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - [...] a) [...]

b) Direção de Inventariação e Promoção do Património para Habitação;

c) [...]

d) Direção de Reabilitação do Património;

e) [...] f) [...]

g) Direção de Recursos Humanos e Administração Geral;

h) [...] i) [...]

3 - [...]

4 - A organização interna do IHRU, I. P., integra ainda até oito unidades orgânicas de 3.º nível, que dependem hierárquica e funcionalmente de unidades orgânicas de primeiro ou de segundo nível, constituídas por equipas multidisciplinares cujo número, composição e demais competências são definidas por deliberação do conselho diretivo.

5 - As unidades orgânicas de 3.º nível que assumam funções específicas de gestão de proximidade do parque habitacional do IHRU, I. P., são localizadas em função da distribuição geográfica deste património, por deliberação do conselho diretivo.

6 - São criadas duas unidades orgânicas de 3.º nível, dentro dos limites referidos no n.º 4, a funcionar nos serviços de Lisboa ou do Porto, com competências no âmbito da assessoria transversal a uma unidade orgânica de primeiro nível ou no apoio à implementação de projetos específicos, a determinar por deliberação do conselho diretivo.

7 - O recrutamento dos chefes das equipas de gestão local é efetuado entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado com competência técnica, aptidão e, pelo menos, três anos de experiência profissional em domínios relacionados com as atribuições das equipas de gestão local.

8 - Por deliberação do conselho diretivo do IHRU, I. P., é definida a unidade orgânica de primeiro nível que, para além das competências próprias, detém as relativas à gestão das instalações do Porto, em articulação com a DRHAG e com as outras unidades orgânicas que se encontrem naquelas instalações, sem prejuízo da afetação hierárquica e funcional desses serviços a outras unidades orgânicas de primeiro nível em função das correspondentes competências.

9 - É obrigatoriamente criado, como unidade orgânica de segundo nível, o Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana.

Artigo 3.º

[...]

[...]

a) Gerir os programas de apoio público e de incentivo à habitação e à reabilitação urbana;

b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]

Artigo 4.º

Direção de Inventariação e Promoção do Património para Habitação

Compete à Direção de Inventariação e Promoção do Património para Habitação, abreviadamente designada por DIPPH, assegurar, em geral, a gestão dos processos de inventariação e integração do património público com aptidão para uso habitacional, a promoção habitacional do património imobiliário do IHRU, I. P., bem como do património cuja gestão lhe seja atribuída, e, em especial:

a) [...]

b) Elaborar o inventário do património público com aptidão para uso habitacional em colaboração com as entidades gestoras desse património;

c) Sinalizar os imóveis devolutos ou disponíveis identificados no âmbito do inventário como de uso habitacional ou aptos para este fim e, se for o caso, propor a sua integração na Bolsa de Imóveis, bem como os imóveis passíveis de cedência para promoção municipal, com o apoio da DJ;

d) Assegurar a elaboração de estudos e planos de negócio que sustentem a apresentação de propostas de implementação pelo IHRU, I. P., de projetos de aquisição de imóveis, de construção, reconstrução, reabilitação ou reconversão de imóveis para fins habitacionais;

e) Propor soluções de alienação ou de outra forma de cedência ou afetação de imóveis no âmbito da Bolsa e, nesse contexto, acompanhar os processos de negociação com entidades públicas, privadas ou cooperativas;

f) Gerir a plataforma eletrónica criada para efeitos do inventário e assegurar anualmente a atualização da informação constante da mesma;

g) [Anterior alínea b).]

h) [Anterior alínea d).]

i) [Anterior alínea e).]

Artigo 5.º

[...]

[...]

a) [...]

b) Assegurar a gestão e coordenação das equipas de gestão local que lhe sejam afetas por deliberação do conselho diretivo;

c) [...] d) [...]

e) [...] f) [...]

Artigo 6.º

Direção de Reabilitação do Património

Compete à Direção de Reabilitação do Património, abreviadamente designada por DRP:

a) Promover o planeamento, a execução e respetiva monitorização da reabilitação do património edificado de que o IHRU, I. P., seja proprietário ou que esteja sob a sua gestão;

b) Elaborar, anualmente, um relatório de execução da reabilitação do património referido na alínea anterior, bem como apresentar o planeamento referente ao ano seguinte;

c) Assegurar a gestão e coordenação das equipas de gestão local que lhe sejam afetas por deliberação do conselho diretivo.

Artigo 9.º

Direção de Recursos Humanos e Administração Geral

Compete à Direção de Recursos Humanos e Administração Geral, abreviadamente designada por DRHAG:

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...]

h) Assegurar e centralizar todo o atendimento com entidades e cidadãos sobre assuntos institucionais do IHRU, I. P., através do modelo de atendimento multicanal integrado (presencial, telefónico, virtual e escrito), numa lógica de balcão único, garantindo a consistência na resposta, a uniformização de procedimentos, a acessibilidade e a gestão do relacionamento personalizado;

i) Assegurar o atendimento presencial e telefónico de entidades e cidadãos sobre assuntos institucionais do IHRU, I. P., assuntos que não tenham atendimento especializado assegurado por outra unidade orgânica, bem como gerir a caixa de correio eletrónico institucional;

j) Assegurar os serviços de receção, registo, encaminhamento e expedição do correio postal e correio eletrónico, bem como o encaminhamento dos requerimentos apresentados presencialmente e promover e uniformizar formas de comunicação com o cidadão;

k) Assegurar e orientar a gestão do sistema integrado de sugestões, elogios e reclamações, de modo a implementar os diversos mecanismos de resposta previstos na legislação aplicável e propor, eventuais, medidas corretivas;

l) Assegurar a resposta às solicitações nas áreas da sua competência, nomeadamente nos domínios dos recursos humanos, do economato e do atendimento;

m) Assegurar a gestão do arquivo do IHRU, I. P.;

n) [Anterior alínea i).]

o) [Anterior alínea j).]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 6 de dezembro de 2023. - A Ministra da Habitação, Marina Sola Gonçalves, em 7 de dezembro de 2023.

117156232

 

(2) Portaria n.º 114-A/2021, de 27 de maio / Finanças e Infraestruturas e Habitação. - Aprova os Estatutos do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRH, I. P.). Diário da República. - Série I - n.º 103 - 1.º Suplemento (25-05-2021), p. 2 - 7. Versão Consolidada

 

Portaria n.º 114-A/2021
de 27 de maio

ÍNDICE

 

 

 

 

22-11-2021

 

Fiscalização do arrendamento habitacional

 

(1) Portaria n.º 261/2021, de 22 de novembro / INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Ao abrigo do n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, das alíneas bb) e cc) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 4 do artigo 20.º do referido Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, aprova o Regulamento da Atividade de Fiscalização do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. . Diário da República. - Série I - n.º 226 (22-11-2021), p. 17 - 19.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta o exercício da atividade de fiscalização do arrendamento habitacional pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., abreviadamente designado por IHRU, I. P.

Artigo 2.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento da Atividade de Fiscalização do IHRU, I. P., constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regulamento da Atividade de Fiscalização do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento regula a atividade de fiscalização do IHRU, I. P., a que se referem as alíneas bb) e cc) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua atual redação, e o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro.

Artigo 2.º

Objeto da fiscalização

A atividade de fiscalização do IHRU, I. P., tem por objeto o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da legislação aplicável ao arrendamento habitacional e, nesse âmbito, reportar à entidade pública materialmente competente para agir as situações irregulares ou ilegais que sejam detetadas no exercício dessas competências.

Artigo 3.º

Ações de fiscalização

1 - No exercício da sua atividade de fiscalização, o IHRU, I. P., promove as ações necessárias à verificação do cumprimento da legislação aplicável ao arrendamento habitacional, junto das pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, relevantes para a prestação da informação necessária para o efeito.

2 - No desenvolvimento das ações de fiscalização, cabe, nomeadamente, ao IHRU, I. P.:

a) Solicitar junto de entidades e serviços da administração direta e indireta do Estado, em especial da Autoridade Tributária e Aduaneira, do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e das administrações local e regional, incluindo as entidades dos respetivos setores empresariais, a prestação de informação necessária sobre os contratos, as pessoas, empresas ou entidades relevantes nas situações objeto da fiscalização;

b) Solicitar às autoridades administrativas e policiais a realização das diligências que se mostrem necessárias para efeito das ações de fiscalização por ele promovidas;

c) Obter informações junto de quaisquer pessoas ou entidades que considere relevantes para o conhecimento de situações passíveis de verificação no âmbito da sua atividade de fiscalização.

Artigo 4.º

Promoção das ações de fiscalização

1 - As ações de fiscalização referidas no número anterior são promovidas com base no conhecimento da existência de indícios de situações irregulares ou ilícitas no domínio de relações jurídicas que sejam, ou devam ser, de arrendamento, nos termos da lei aplicável ao arrendamento urbano para habitação, bem como das situações previstas nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro.

2 - São, designadamente, causas de promoção de uma ação de fiscalização:

a) A queixa ou denúncia apresentada ao IHRU, I. P., sobre a existência de irregularidades ou ilícitos no âmbito do arrendamento de habitações ou de qualquer forma de cedência da utilização de habitações mediante contrapartida;

b) A verificação pelo IHRU, I. P., da existência de indícios de irregularidade ou ilegalidade na publicitação do arrendamento de habitações;

c) A verificação pelo IHRU, I. P., da existência de indícios de irregularidade ou ilegalidade em situações por ele conhecidas no desenvolvimento das suas atribuições.

Artigo 5.º

Finalidade das ações de fiscalização

Em resultado das ações de fiscalização desenvolvidas, cabe ao IHRU, I. P., consoante o caso:

a) Determinar o arquivamento da ação de fiscalização, nomeadamente, quando a informação for insuficiente ou se verificar a inexistência de irregularidade ou ilícito;

b) Comunicar às entidades públicas competentes para agir em situações suscetíveis de configurar a prática de crime ou de ilícito contraordenacional, designadamente a Procuradoria-Geral da República, a Autoridade Tributária e o IMPIC, I. P., quando tiver conhecimento ou tiver indícios suficientes para suspeitar da existência daquelas situações;

c) Comunicar às entidades públicas materialmente competentes para agir, como os municípios e os serviços de saúde pública, as situações irregulares ou ilegais relacionadas com o edificado, nomeadamente ao nível da sua conservação ou utilização.

Artigo 6.º

Colaboração com outras entidades públicas

Cabe ao IHRU, I. P., celebrar com as entidades públicas e privadas os protocolos que sejam necessários para assegurar a colaboração das mesmas no âmbito e para efeito da sua atividade de fiscalização.

 

(2) Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Regulamenta normas da Lei de Bases da Habitação relativas à garantia de alternativa habitacional, ao direito legal de preferência e à fiscalização de condições de habitabilidade. Diário da República. - Série I - n.º 213 (03-11-2021), p. 15 - 22.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à regulamentação da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, estabelecendo as obrigações das entidades públicas relativas à garantia de uma alternativa habitacional, os termos em que as mesmas entidades têm direito legal de preferência na alienação de imóveis habitacionais, bem como as suas competências de fiscalização das condições de habitabilidade no âmbito do arrendamento habitacional.

CAPÍTULO V

Fiscalização do arrendamento habitacional

Artigo 8.º

Fiscalização das normas legais do arrendamento habitacional

1 - O IHRU, I. P., no âmbito da fiscalização do arrendamento habitacional, tem o dever de participar às autoridades competentes os factos de que tenha conhecimento no desempenho das suas funções que indiciem a prática de infrações cuja apreciação e punição não seja da sua competência.

2 - A atividade de fiscalização do arrendamento habitacional, pelo IHRU, I. P., é regulada por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação, a aprovar no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei.

Artigo 9.º

Verificação das condições de habitabilidade dos fogos arrendados ou subarrendados

1 - O IHRU, I. P., quando tenha conhecimento, por denúncia ou através de documentos que lhe sejam remetidos, de factos que possam consubstanciar a existência de deficiências nas condições de habitabilidade de fogos arrendados ou subarrendados, pode solicitar, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, à câmara municipal do sítio do imóvel, a determinação do nível de conservação do respetivo locado.

2 - Quando da determinação a que se refere o número anterior resulte um nível de conservação mau ou péssimo, a câmara municipal ou a entidade a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, consoante os casos, deve aplicar o disposto no artigo 89.º e seguintes do RJUE.

3 - A câmara municipal territorialmente competente remete ao IHRU, I. P., para conhecimento cópia do auto de vistoria e respetiva ficha de avaliação do imóvel, bem como, nos casos previstos no número anterior, da notificação subsequente e demais diligências efetuadas no âmbito do respetivo processo.

Artigo 10.º

Elementos obrigatórios na publicação de anúncios de imóveis habitacionais

1 - Constitui obrigação das empresas de mediação imobiliária indicar o número da licença ou a autorização de utilização do imóvel, a tipologia, bem como a sua área útil, em todos os anúncios publicados com vista à celebração de contratos de arrendamento habitacional.

2 - Constitui obrigação das entidades anunciadoras não publicar ou retirar, quando haja sido publicado, qualquer anúncio publicado sem a indicação dos elementos mencionados no número anterior.

3 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas:

a) O incumprimento das obrigações das empresas de mediação imobiliária, previstas no n.º 1;

b) O incumprimento das obrigações das entidades anunciadoras, previstas no número anterior.

4 - A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no presente artigo, bem como a determinação e aplicação das eventuais coimas compete ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.).

5 - O IHRU, I. P., participa ao IMPIC, I. P., todos os factos de que tenha conhecimento no exercício das suas competências de fiscalização do arrendamento habitacional que indiciem a prática dos ilícitos contraordenacionais previstos no presente artigo, remetendo igualmente todas as provas que tenha recolhido nesse âmbito.

6 - O produto das coimas recebidas por infração ao disposto no presente decreto-lei reverte em 60 % para os cofres do Estado, em 30 % para o IMPIC, I. P., e em 10 % para o IHRU, I. P.

7 - Na falta de pagamento voluntário das coimas aplicadas em processo de contraordenação, compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), promover a respetiva cobrança coerciva.

8 - A entrega da certidão de dívida é efetuada através da plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica.

9 - O processo de execução fiscal tem por base certidão emitida pelo IMPIC, I. P., com valor de título executivo, da qual constam os elementos referidos no artigo 163.º do CPPT.

10 - O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão é o tribunal competente para conhecer do recurso, da revisão e da execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas em processo de contraordenação instaurado ao abrigo do presente decreto-lei.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

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