Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.)

 

(1) Decreto-Lei n.º 105/2025, de 12 de setembro / . - Cria o Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P., e aprova a respetiva orgânica e extingue o Instituto de Avaliação Educativa, I. P., a Direção-Geral da Educação, a Estrutura de Missão do Plano Nacional de Leitura e o Gabinete Coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares.

(2) Portaria n.º 31-A/2026/1, de 23 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Educação, Ciência e Inovação. - Ao abrigo do artigo 17.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 105/2025, de 12 de setembro, e do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, aprova os Estatutos do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P., abreviadamente designado por EduQA, I. P.. Diário da República. - Série I - n.º 16 - Suplemento (2301-2025), p. 2-10.

 

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23-01-2026

 

Estatutos do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.)

Portaria n.º 31-A/2026/1, de 23 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Educação, Ciência e Inovação. - Ao abrigo do artigo 17.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 105/2025, de 12 de setembro, e do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, aprova os Estatutos do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P., abreviadamente designado por EduQA, I. P.. Diário da República. - Série I - n.º 16 - Suplemento (2301-2025), p. 2-10.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO

Portaria n.º 31-A/2026/1, de 23 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 105/2025, de 12 de setembro, definiu a missão, atribuições e o tipo de organização interna do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.

No desenvolvimento daquele decreto-lei, e com vista a executar em pleno a missão e as atribuições cometidas ao Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P., determina-se a sua estrutura nuclear, as competências e o número de unidades orgânicas flexíveis.

Assim:

Ao abrigo do artigo 17.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 105/2025, de 12 de setembro, e do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Presidência, pelo Ministro Adjunto e da Reforma do Estado e pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria, e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P., abreviadamente designado por EduQA, I. P.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Portaria n.º 258/2012, de 28 de agosto, alterada pela Portaria n.º 32/2013, de 29 de janeiro;

b) A Portaria n.º 99/2015, de 1 de abril;

c) A Portaria n.º 168/2019, de 30 de maio, alterada pela Portaria n.º 142/2024/1, de 5 de abril.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A revogação prevista no artigo anterior produz efeitos à data da extinção das respetivas entidades. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 22 de janeiro de 2026. - O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 20 de janeiro de 2026. - O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias, em 20 de janeiro de 2026. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 20 de janeiro de 2026.

ANEXO

Estatutos do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.

Artigo 1.º

Organização interna

1 - O Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P., doravante designado por EduQA, I. P., é constituído por unidades orgânicas nucleares e flexíveis designadas, respetivamente, por departamentos e unidades.

2 - São unidades orgânicas nucleares:

a) Departamento do Currículo;

b) Departamento da Qualidade, Inovação e Inclusão;

c) Departamento das Qualificações e da Aprendizagem ao Longo da Vida;

d) Departamento da Avaliação Externa;

e) Departamento da Promoção da Leitura;

f) Departamento do Digital na Educação;

g) Departamento de Planeamento e Administração.

3 - Junto do EduQA, I. P., funcionam ainda o Júri Nacional de Exames (JNE), nos termos do Decreto-Lei n.º 8/2026, de 14 de janeiro, e o Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC).

4 - As unidades orgânicas flexíveis são criadas, extintas ou modificadas por deliberação do conselho diretivo do EduQA, I. P., que define e aprova as respetivas competências, não podendo o seu número ser superior a 18.

5 - As unidades orgânicas flexíveis podem estar integradas em departamentos ou dependerem diretamente do conselho diretivo.

6 - A organização interna do EduQA, I. P., pode incluir até três equipas multidisciplinares criadas por deliberação do conselho diretivo, que define o seu objetivo, duração e composição, sendo os respetivos chefes de equipa equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direção intermédia de 2.º grau.

7 - O EduQA, I. P., dispõe de um encarregado de proteção de dados, designado pelo conselho diretivo, que assegura o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), e demais legislação aplicável, em matéria de proteção de dados.

Artigo 2.º

Cargos de direção intermédia

1 - Os departamentos são dirigidos por diretores de departamento, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

2 - As unidades orgânicas flexíveis que venham a ser criadas por deliberação do conselho diretivo são dirigidas por coordenadores de unidade, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 3.º

Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua de Professores

1 - O Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua de Professores (CCPFC) exerce a sua ação nos termos previstos no regime jurídico da formação contínua dos professores e do respetivo sistema de coordenação, administração e apoio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual, e demais regulamentação aplicável.

2 - O CCPFC é responsável pelo planeamento estratégico e pela definição das orientações técnico-pedagógicas da formação contínua e especializada de docentes e outros profissionais que intervêm na educação, assegurando a sua coerência com os referenciais curriculares, no quadro da política educativa nacional, as quais devem ser observadas pela Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., enquanto entidade responsável pela gestão administrativa e operacional da formação.

3 - O CCPFC é constituído por um presidente e oito vogais, designados por despacho do membro do Governo que tutela a área da educação de entre personalidades de reconhecido mérito na área da educação.

4 - O mandato dos membros do CCPFC tem a duração de quatro anos, renovável por igual período.

5 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, os mandatos dos membros do CCPFC podem cessar a todo o momento, por despacho fundamentado do membro do Governo que tutela a área da educação.

6 - O CCPFC tem as competências previstas no regime jurídico da formação contínua de professores (RJFCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro.

Artigo 4.º

Departamento do Currículo

Ao Departamento do Currículo, abreviadamente designado por DC, compete:

a) Conceber o currículo e os documentos curriculares associados às ofertas do ensino básico e secundário destinadas a crianças e jovens, incluindo o ensino artístico e especializado e o ensino profissional;

b) Propor e acompanhar revisões curriculares, assegurando a sua coerência com os objetivos do sistema educativo e a articulação entre as diferentes modalidades de ensino básico e secundário;

c) Propor e acompanhar estudos sobre o desenvolvimento curricular e organização pedagógica das escolas, propondo medidas de melhoria;

d) Coordenar, orientar e acompanhar, em termos científicos, pedagógicos e didáticos, as atividades de âmbito escolar, contemplando a educação dos 0 aos 6 anos de idade, abrangendo todas as formas de organização do ensino, nomeadamente as atividades de enriquecimento curricular;

e) Conceber e desenvolver referenciais e outros documentos curriculares destinados à qualificação escolar de adultos;

f) Promover projetos inovadores no âmbito curricular, estimulando práticas pedagógicas assentes em evidência científica;

g) Promover a integração curricular do uso das tecnologias digitais enquanto ferramentas ao serviço de uma educação de qualidade, em articulação com o Departamento para o Digital na Educação;

h) Acompanhar e monitorizar o desenvolvimento do currículo nas escolas, propondo alterações que visem a sua melhoria;

i) Apoiar, em termos científicos, pedagógicos e didáticos, as escolas portuguesas no estrangeiro e o ensino do português no estrangeiro;

j) Promover a articulação do currículo nacional com quadros de referência internacionais.

Artigo 5.º

Departamento da Qualidade, Inovação e Inclusão

Ao Departamento da Qualidade, Inovação e Inclusão, abreviadamente designado por DQII, compete:

a) Apoiar, acompanhar e monitorizar programas de intervenção ao nível da organização escolar, do alargamento e da diversificação da oferta, que contribuam para a qualidade educativa;

b) Conceber, desenvolver e monitorizar projetos e/ou atividades inovadoras e promotoras da qualidade da aprendizagem e do sucesso educativo dos alunos;

c) Estimular as escolas a adequar os recursos educativos às necessidades dos alunos, com vista a apoiar a recuperação e a melhoria das suas aprendizagens;

d) Produzir, para as escolas, orientações promotoras de uma adequada utilização pedagógica e didática dos espaços, equipamentos e recursos educativos;

e) Definir e operacionalizar mecanismos de disseminação efetiva, junto das escolas, de práticas pedagógicas e metodologias de ensino-aprendizagem inovadoras;

f) Promover e divulgar, junto das escolas, metodologias inovadoras de avaliação e de utilização pedagógica dos resultados da avaliação no sentido da melhoria do ensino e das aprendizagens dos alunos, em articulação com o Departamento da Avaliação Externa das Aprendizagens;

g) Promover a investigação e divulgar estudos sobre práticas inovadoras e de qualidade nos processos de ensino e de aprendizagem;

h) Identificar necessidades e conceber orientações para a avaliação e a certificação de recursos educativos de apoio ao ensino e à aprendizagem, nomeadamente manuais escolares;

i) Prestar apoio técnico e pedagógico às escolas para o desenvolvimento de projetos educativos locais;

j) Desenvolver modelos pedagógicos de ensino a distância (EaD), que deem resposta às necessidades do sistema educativo e dos alunos, em articulação com o Departamento do Currículo e o Departamento do Digital para a Educação;

k) Apoiar, acompanhar e monitorizar programas de intervenção ao nível da organização escolar, do alargamento e da diversificação da oferta, que contribuam para a promoção da equidade e para a redução do abandono escolar;

l) Coordenar e acompanhar medidas e propor orientações promotoras da inclusão e do sucesso educativo das crianças e jovens, incluindo a educação dos 0 aos 6 anos de idade, relativas a questões organizativas e atividades de complemento e acompanhamento pedagógico, nomeadamente as medidas que mobilizam recursos adicionais;

m) Produzir orientações e instrumentos para as escolas, no domínio do apoio socioeducativo, visando promover a equidade, a inclusão e o sucesso educativo de cada aluno;

n) Conceber, coordenar e monitorizar, em articulação com os serviços competentes dos ministérios responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde, medidas inclusivas de intervenção precoce na infância;

o) Conceber modelos de orientação escolar e vocacional e produzir orientações e instrumentos de suporte às escolas, em articulação com outras entidades com responsabilidades na matéria;

p) Regular e monitorizar as respostas educativas e de apoio educativo prestadas pelos estabelecimentos de educação especial, em articulação com outras entidades com responsabilidades na matéria;

q) Identificar, planear e proceder à afetação de recursos diferenciados no quadro de uma avaliação compreensiva de necessidades, no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA);

r) Conceber orientações e produzir instrumentos de suporte às escolas no domínio da promoção da saúde, em articulação com outras entidades com responsabilidades na matéria;

s) Conceber, produzir e distribuir recursos educativos de apoio ao ensino e à aprendizagem, assim como manuais escolares e outros materiais pedagógicos em formatos acessíveis, adaptados e em desenho universal;

t) Prestar apoio técnico e pedagógico às escolas para o desenvolvimento de projetos educativos locais.

Artigo 6.º

Departamento das Qualificações e da Aprendizagem ao Longo da Vida

Ao Departamento das Qualificações e da Aprendizagem ao Longo da Vida, abreviadamente designado por DQALV, compete:

a) Gerir o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), assegurando a sua atualidade, relevância e coerência com os objetivos nacionais e europeus em matéria de educação e emprego, em articulação com as demais entidades com responsabilidade no Sistema Nacional de Qualificações (SNQ);

b) Definir, em articulação com as demais entidades com responsabilidade na matéria, as qualificações a integrar no CNQ, concebendo, para cada uma, o perfil profissional, o referencial de competências e os respetivos instrumentos de reconhecimento, validação e certificação de competências;

c) Assegurar a articulação do CNQ com o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais regulamentadas;

d) Promover a divulgação e comunicação do CNQ, junto dos operadores de educação e formação, dos jovens e adultos, dos empregadores, dos profissionais de educação e de orientação vocacional, com vista a melhorar a valorização das qualificações, bem como a legibilidade e diversidade das ofertas, em articulação com as demais entidades com responsabilidade na matéria;

e) Promover, em articulação com as CCDR, a identificação e a antecipação das necessidades de qualificações e competências, em função das dinâmicas de evolução socioeconómica nacionais e regionais, mobilizando, para o efeito, os parceiros sociais, as entidades intermunicipais e municipais, as empresas, a comunidade científica e as instituições de ensino e formação;

f) Dinamizar, em articulação com as demais entidades com responsabilidade na matéria, o funcionamento dos Conselhos Setoriais para a Qualificação (CSQ), apoiando e sustentando tecnicamente os trabalhos dos elementos que os integram;

g) Regular e gerir a oferta de ensino profissional e de ensino artístico especializado para jovens, em estreita articulação com as entidades responsáveis no âmbito do SNQ;

h) Promover e divulgar as modalidades de dupla certificação junto dos jovens, famílias, comunidades educativas e tecido empregador;

i) Promover, orientar e apoiar a implementação de sistemas de garantia da qualidade no ensino profissional de jovens, tendo em consideração as recomendações europeias nesta matéria, nomeadamente o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para a Educação e Formação Profissionais (EQAVET);

j) Verificar a conformidade dos sistemas de garantia da qualidade adotados pelos operadores de ensino profissional de jovens, públicos e privados e atribuir o selo EQAVET;

k) Articular com instâncias a nível europeu e internacional de modo a garantir o reconhecimento mútuo e a comparabilidade das qualificações no âmbito do mercado de trabalho e dos sistemas de educação e formação profissional de jovens;

l) Analisar as recomendações e diretrizes europeias no âmbito do Sistema Nacional de Qualificação e propor a sua adoção;

m) Realizar estudos sobre os percursos formativos e as modalidades de qualificação escolar para adultos, propondo medidas para a sua melhoria;

n) Assegurar a conceção e aplicação de metodologias e materiais técnico-pedagógicos, ajustados aos diferentes perfis e necessidades da população adulta;

o) Gerir, regular e acompanhar as ofertas de qualificação escolar para adultos, incluindo o Sistema Nacional de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC), promovendo a elevação dos níveis de escolaridade e a valorização das competências adquiridas ao longo da vida, em articulação com as entidades competentes do SNQ;

p) Monitorizar e avaliar o sistema de qualificação escolar de adultos, promovendo a melhoria contínua das ofertas e a sua adequação aos objetivos da aprendizagem ao longo da vida;

q) Definir orientações para o planeamento da rede de ofertas educativas para adultos e de dupla certificação para jovens, assegurando a racionalização, relevância e adequação territorial das respostas formativas;

r) Regular a criação, organização e funcionamento dos centros especializados em qualificação de adultos de âmbito escolar, em funcionamento em operadores públicos ou privados sob a tutela do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI), garantindo a resposta às necessidades locais e regionais;

s) Assegurar o acompanhamento e a avaliação dos centros especializados em qualificação de adultos sob a tutela do MECI;

t) Conceber e/ou coordenar a conceção de instrumentos técnicos das atividades de informação e orientação para a qualificação escolar de adultos;

u) Participar no planeamento e na identificação das necessidades de formação dos docentes e outros profissionais envolvidos na educação de adultos e nas modalidades de dupla certificação de jovens.

Artigo 7.º

Departamento de Avaliação Externa das Aprendizagens

Ao Departamento de Avaliação Externa das Aprendizagens, abreviadamente designado por DAEA, compete:

a) Planear, conceber e validar os instrumentos de avaliação externa de alunos, de acordo com as cartas de solicitação da tutela, definindo os respetivos critérios de classificação, com vista a assegurar a avaliação da qualidade das aprendizagens;

b) Garantir o cumprimento das normas de confidencialidade, segurança e ética em todos os processos de planeamento, conceção e validação dos instrumentos de avaliação externa, assim como na sua implementação;

c) Conceber e validar instrumentos de avaliação para comprovação de conhecimentos e capacidades específicos;

d) Emitir informações de natureza pedagógica no âmbito das suas atribuições para os estabelecimentos dos ensinos básico e secundário;

e) Analisar e tratar os resultados decorrentes da avaliação externa, elaborar relatórios técnicos e divulgar as conclusões;

f) Promover a realização de estudos e relatórios que visem o diagnóstico e a avaliação das aprendizagens dos alunos, designadamente para a tomada de decisões que concorram para incrementar a sua melhoria;

g) Produzir e partilhar informação que seja útil para o cumprimento das atribuições do Departamento do Currículo e do Departamento da Qualidade e da Inovação, a partir da análise dos resultados da avaliação externa;

h) Prestar serviços na área da avaliação externa de acordo com condições a estabelecer por via contratual;

i) Promover e difundir práticas inovadoras no domínio da avaliação e no domínio da recolha, tratamento e divulgação dos resultados, atendendo aos estudos nacionais e internacionais dedicados aos temas da avaliação educativa;

j) Realizar ou promover, no âmbito da respetiva área de atuação, projetos, estudos e investigações com vista à produção e divulgação de conhecimento;

k) Coordenar a participação nacional em estudos e projetos internacionais de avaliação da aprendizagem dos alunos.

Artigo 8.º

Departamento de Promoção da Leitura

Ao Departamento de Promoção da Leitura, abreviadamente designado por DPL, compete:

a) Coordenar a política nacional de promoção da leitura com as demais entidades com responsabilidade na matéria;

b) Promover, gerir e dinamizar o Plano Nacional de Leitura (PNL), através de programas e outras iniciativas destinadas a crianças, jovens e adultos;

c) Articular com instituições da sociedade civil e comunidades locais, e consolidar parcerias com entidades das áreas da cultura, artes, ciência, tecnologia, da comunicação social e outras que contribuam para o desenvolvimento do PNL;

d) Acompanhar as atividades desenvolvidas pelas entidades e organismos que concorrem para a prossecução dos objetivos constantes do PNL;

e) Promover a formação contínua de mediadores de leitura, educadores, bibliotecários e outros profissionais, garantindo práticas atualizadas e inovadoras na promoção da leitura;

f) Apoiar a rede de bibliotecas escolares existente e promover a sua dinamização em articulação com as entidades nacionais e regionais com competência nesta matéria;

g) Promover o alargamento sustentado da rede de bibliotecas escolares, de acordo com as orientações definidas pela tutela;

h) Reforçar a articulação entre a Rede Nacional de Bibliotecas Públicas, a Rede de Bibliotecas Escolares e as bibliotecas das instituições de ensino superior, entre outras;

i) Conceber e difundir orientações e materiais de apoio à constituição e funcionamento das bibliotecas escolares;

j) Promover o uso da biblioteca como espaço de apoio ao ensino de todas as disciplinas e áreas curriculares;

k) Desenvolver canais de comunicação entre escolas, famílias e comunidade educativa que valorizem a leitura e o papel da biblioteca.

Artigo 9.º

Departamento do Digital na Educação

Ao Departamento do Digital na Educação, abreviadamente designado por DDE, compete:

a) Propor objetivos estratégicos e iniciativas prioritárias no domínio do digital e da inteligência artificial na educação, em alinhamento com a Estratégia Digital Nacional e com as orientações internacionais da União Europeia e OCDE;

b) Identificar as necessidades de software educativo à disposição das escolas, no âmbito do ensino e aprendizagem e da avaliação externa das aprendizagens;

c) Definir os requisitos funcionais e técnicos e acompanhar o desenvolvimento das tecnologias para os processos de avaliação das aprendizagens dos alunos em suporte digital;

d) Definir orientações pedagógicas e didáticas para a utilização de ferramentas digitais e de inteligência artificial em contexto escolar, promovendo práticas inovadoras baseadas em evidência científica;

e) Promover a integração pedagógica das tecnologias digitais e da inteligência artificial no ensino, aprendizagem e avaliação, assegurando a sua utilização ética, inclusiva e acessível;

f) Apoiar o Departamento de Avaliação Externa das Aprendizagens no processo de conceção gráfica e multimédia, em variados suportes, das provas de avaliação externa das aprendizagens dos alunos;

g) Monitorizar a qualidade e adequação das plataformas tecnológicas e promover a modernização tecnológica no domínio da avaliação externa das aprendizagens dos alunos, bem como no domínio do ensino-aprendizagem nas escolas;

h) Acompanhar a transição digital do sistema educativo, em articulação com a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., elaborando diagnósticos regulares sobre a maturidade digital das escolas, dos docentes e dos alunos em conformidade com a arquitetura transversal e a governação de sistemas de informação da Administração Pública, definida pela Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P.;

i) Definir os requisitos funcionais e técnicos e acompanhar o desenvolvimento e gestão da plataforma de suporte ao modelo de ensino a distância, em articulação com o Departamento do Currículo e o Departamento da Qualidade e Inovação;

j) Dar suporte tecnológico à produção, publicação, manutenção e atualização de recursos educativos digitais.

Artigo 10.º

Departamento de Planeamento e Administração

Ao Departamento de Planeamento e Administração, abreviadamente designado por DPA, compete:

a) Elaborar instrumentos de planeamento, gestão, avaliação e controlo no âmbito do EduQA, I. P.;

b) Proceder à elaboração, ao acompanhamento e à gestão do orçamento do EduQA, I. P., elaborando a respetiva conta de gerência;

c) Assegurar a gestão dos recursos humanos e patrimoniais, bem como o apoio jurídico e administrativo geral do EduQA, I. P.;

d) Propor e gerir o plano de formação profissional dos trabalhadores do EduQA, I. P.;

e) Assegurar, propondo e praticando as ações necessárias, o processamento e a liquidação das despesas e a gestão e o controlo contabilístico das receitas próprias do EduQA, I. P.;

f) Garantir a execução do orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, designadamente através da elaboração dos relatórios periódicos de controlo orçamental e da proposta das medidas necessárias à correção de eventuais desvios detetados;

g) Identificar oportunidades de financiamento através de fundos europeus às atividades e projetos do EduQA, I. P., e elaborar as respetivas candidaturas;

h) Gerir projetos, de cariz transversal às diversas unidades orgânicas do EduQA, I. P., cujo financiamento decorre parcialmente de candidaturas a fundos comunitários, através de diversos programas de âmbito nacional ou regional;

i) Acompanhar a execução física e financeira dos projetos com financiamento através de fundos europeus, em articulação com outras unidades orgânicas do EduQA, I. P.;

j) Apoiar a Unidade Ministerial de Compras no âmbito dos procedimentos tendentes à formação de contratos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços;

k) Garantir o aprovisionamento e desenvolver os procedimentos de contratação pública, fora do âmbito dos acordos-quadro, para garantir a atividade do EduQA, I. P.;

l) Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens imóveis e o inventário dos bens móveis afetos ao EduQA, I. P., empreendendo as ações necessárias à sua preservação, conservação e valorização;

m) Assegurar a gestão do economato do EduQA, I. P., e gerir o respetivo parque de viaturas;

n) Assegurar o registo e a distribuição da correspondência e manter o arquivo geral;

o) Apoiar na comunicação interna e externa do EduQA, I. P., inclusivamente na divulgação de informação técnica do EduQA, I. P.;

p) Assegurar as condições técnicas e tecnológicas na gestão das infraestruturas do EduQA, I. P., no âmbito do ensino-aprendizagem e da avaliação externa das aprendizagens, assim como assegurar a gestão interna dos sistemas de informação;

q) Gerir as infraestruturas para a manutenção do software e das plataformas digitais;

r) Gerir e atualizar o registo das operações e tratamento de dados em conformidade com o RGPD e as normas da segurança da informação;

s) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos Estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços.

119947418

 

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12-09-2025

 

Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.)

Direção-Geral da Educação (DGE): extinção por fusão
Estrutura de Missão do Plano Nacional de Leitura (PNL): extinção por fusão
Gabinete Coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares (RBE): extinção por fusão
Instituto de Avaliação Educativa, I. P. (IAVE, I. P.): extinção por fusão

Decreto-Lei n.º 105/2025, de 12 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. -  Cria o Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P., e aprova a respetiva orgânica e extingue o Instituto de Avaliação Educativa, I. P., a Direção-Geral da Educação, a Estrutura de Missão do Plano Nacional de Leitura e o Gabinete Coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares. Diário da República. - Série I - n.º 176 (12-09-2025), p. 3-20.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 105/2025, de 12 de setembro

É missão principal do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) garantir a igualdade de oportunidades no acesso a uma educação de qualidade, para todos os alunos e em todo o território nacional. No sentido da concretização dessa missão, o Programa do XXV Governo Constitucional, na área da Educação, prevê, entre outras medidas, a redefinição do papel do MECI, reforçando as suas responsabilidades de regulador sobre o funcionamento do sistema educativo e, em particular, das escolas que integram a rede pública.

Assim, o presente decreto-lei procede à criação do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.), instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado e dotado de autonomia pedagógica, científica, administrativa e financeira. O EduQA, I. P., terá património próprio para, no âmbito das atribuições do MECI, assegurar a implementação das políticas educativas no domínio da componente pedagógica e didática da educação dos 0 aos 6 anos, dos ensinos básico e secundário, incluindo o ensino artístico especializado e o ensino profissional, da educação de adultos e da educação extraescolar, promovendo a aprendizagem dos alunos e a melhoria da qualidade educativa e apoiando tecnicamente a sua formulação.

Ao EduQA, I. P., competirá, também, acompanhar e monitorizar a concretização dessas políticas, orientando escolas e docentes para práticas pedagógicas inclusivas e inovadoras, nomeadamente no âmbito da transição digital e da inteligência artificial, e incentivando tanto a procura de ofertas de dupla certificação, de nível não superior, como uma oferta educativa inicial e ao longo da vida de qualidade e relevante para todos os cidadãos, independentemente da sua idade.

O EduQA, I. P., integra, ainda, na sua missão a gestão da avaliação externa das aprendizagens dos alunos dos ensinos básico e secundário, nomeadamente o planeamento, conceção e validação dos instrumentos de avaliação, a coordenação da aplicação das provas e dos exames, bem como a respetiva regulamentação e logística, e a coordenação da participação nacional em estudos internacionais de avaliação externa. Para esse efeito, o EduQA, I. P., goza de independência pedagógica, científica, técnica e profissional em todas as suas atribuições, com particular ênfase no domínio da avaliação externa das aprendizagens dos alunos.

O EduQA, I. P., tem, por fim, por missão a promoção da leitura e o apoio à Rede de Bibliotecas Escolares (RBE) e ao Plano Nacional de Leitura (PNL).

Porque a concretização do direito à educação, consagrado nos artigos 73.º e 74.º da Constituição da República Portuguesa, impõe ao poder político que crie e recrie as suas instituições para que todos os alunos possam, em igualdade de condições e circunstâncias, usufruir daquele direito e aceder a uma educação de qualidade, procede-se, de outro tanto, à extinção do Instituto de Avaliação Educativa, I. P., da Direção-Geral da Educação, da Estrutura de Missão do PNL e do Gabinete Coordenador da RBE.

Com a presente reforma, recentra-se a ação do Estado na Educação, assente na definição, implementação, avaliação e monitorização das aprendizagens, no quadro de orientações pedagógicas para a creche e a educação pré-escolar, e do currículo nacional, desde os 0 anos até à idade adulta, bem como no âmbito da aprendizagem ao longo da vida, eliminando a dispersão temática em iniciativas com reduzido impacto educativo para os alunos e reforçando o enfoque na qualidade das aprendizagens. Reconhece-se, igualmente, a necessidade de terminar com a segmentação institucional entre as diferentes vias de ensino no âmbito da escolaridade obrigatória, nomeadamente entre o ensino geral, o ensino profissional e o ensino artístico especializado, que passam a ter tratamento comum no quadro do desenvolvimento do currículo. Esta abordagem integrada do currículo assegura a valorização das ofertas de dupla certificação e a sua afirmação enquanto vias com qualidade e relevância estratégica para a qualificação dos portugueses.

A criação do EduQA, I. P., visa, ainda, fortalecer a ligação entre o currículo e a avaliação externa, reconhecendo a avaliação como parte integrante e indispensável da aprendizagem e da melhoria da qualidade educativa. Deste modo, preservando integralmente a independência e autonomia da avaliação externa, pretende-se estreitar o alinhamento da conceção dos instrumentos de avaliação com os documentos curriculares, potenciando a monitorização da aprendizagem e a utilização sistemática dos resultados das provas e dos exames para a melhoria contínua da aprendizagem dos alunos, do currículo, das práticas pedagógicas e dos recursos educativos.

A reforma visa o reforço da capacidade do Estado em garantir uma governação mais integrada e coerente do sistema educativo, orientada para a melhoria das aprendizagens, a equidade no acesso às diferentes ofertas formativas e a promoção de políticas educativas sustentadas que contribuam para a superação dos desafios sociais, económicos e tecnológicos contemporâneos, respondendo às necessidades educativas dos alunos e preparando-os para lidar com a imprevisibilidade dos desafios que enfrentarão ao longo da sua vida. Nesse sentido, através do EduQA, I. P., cumpre-se a integração efetiva do desenvolvimento das tecnologias digitais no processo educativo, potenciando o seu contributo para a aquisição de competências digitais pelos alunos e para a inovação pedagógica com real mais-valia na aprendizagem, assim como para a utilização dos recursos digitais, quer no domínio da aprendizagem, quer no da avaliação.

Contemplam-se, ainda, atribuições no domínio da orientação técnico-pedagógica da formação contínua e especializada de docentes e não docentes, assegurando a sua coerência com os referenciais curriculares e pedagógicos, no quadro da política educativa nacional. Para este efeito, considera-se adequado que o Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua funcione junto do EduQA, I. P., enquanto estrutura independente responsável pela definição das orientações pedagógicas neste domínio, nos termos previstos no regime jurídico da formação contínua dos professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual. Esta missão irá concretizar-se em articulação com a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., entidade responsável pelos processos de registo e gestão administrativa da formação.

Por fim, o EduQA, I. P., consolida as medidas de promoção da leitura, que deixam de estar disseminadas entre o PNL e a RBE, desta forma atribuindo maior eficácia aos seus programas e iniciativas, com vista à melhoria da competência leitora dos alunos, que está associada a maior probabilidade de sucesso escolar, e dos hábitos de leitura da população portuguesa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

No âmbito da reforma orgânica e funcional da administração central do Estado, prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente decreto-lei procede:

a) À criação do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.), bem como à aprovação da respetiva orgânica;

b) À extinção:

i) Do Instituto de Avaliação Educativa, I. P. (IAVE, I. P.);

ii) Da Direção-Geral da Educação (DGE);

iii) Da Estrutura de Missão do Plano Nacional de Leitura (PNL);

iv) Do Gabinete Coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares (RBE).

Artigo 2.º

Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.

É criado o EduQA, I. P., integrado na administração indireta do Estado, cuja orgânica é aprovada no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO II

EXTINÇÃO POR FUSÃO

Artigo 3.º

Disposição geral

1 - São extintos, sendo objeto de fusão:

a) O IAVE, I. P., sendo as suas atribuições integradas no EduQA, I. P.;

b) A DGE, sendo as suas atribuições integradas no EduQA, I. P., com exceção das matérias relativas:

i) Às relações internacionais, que transitam para a Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação (DGEPA);

ii) Ao desporto escolar, que transitam para a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.);

c) A Estrutura de Missão do PNL, sendo as suas competências assumidas a título de atribuições pelo EduQA, I. P.;

d) O Gabinete Coordenador da RBE, sendo as suas competências assumidas a título de atribuições pelo EduQA, I. P.

2 - No âmbito dos processos de extinção por fusão, o presente capítulo:

a) Estabelece as entidades e serviços integradores no âmbito da transferência das atribuições e competências;

b) Regula o procedimento de reafetação de trabalhadores.

Artigo 4.º

Entidades e serviços integradores

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se entidades e serviços integradores aqueles que integrem atribuições ou competências transferidas do IAVE, I. P., da DGE, da Estrutura de Missão do PNL e do Gabinete Coordenador da RBE ou trabalhadores que lhes sejam reafetos.

2 - Enquadram-se no disposto no número anterior:

a) O EduQA, I. P.;

b) A AGSE, I. P.;

c) A DGEPA.

Artigo 5.º

Sucessão nas atribuições e competências

1 - O EduQA, I. P., sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais:

a) Ao IAVE, I. P.;

b) À DGE, exceto em matérias relativas ao desporto escolar e às relações internacionais;

c) À Estrutura de Missão do PNL;

d) Ao Gabinete Coordenador da RBE;

e) À Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), nos termos do decreto-lei que procede à sua extinção;

f) À Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), nos termos do decreto-lei que procede à sua extinção.

2 - A AGSE, I. P., sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais, à DGE em matéria de desporto escolar;

3 - A DGEPA sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais, à DGE em matéria de relações internacionais.

4 - O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.

 

Artigo 17.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25 de julho;

b) O Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, na sua redação atual;

c) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-D/2017, de 31 de março;

d) O Despacho Conjunto n.º 872/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 18 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de agosto de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Fernando Alexandre.

Promulgado em 5 de setembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 9 de setembro de 2025.

Pelo Primeiro-Ministro, António Leitão Amaro, Ministro da Presidência.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Orgânica do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - O Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.), é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado e dotado de autonomia pedagógica, científica, administrativa e financeira e de património próprio.

2 - O EduQA, I. P., prossegue atribuições da área setorial da educação, estando sujeito à superintendência e à tutela do membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação.

Artigo 2.º

Âmbito territorial e sede

1 - O EduQA, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O EduQA, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O EduQA, I. P., tem por missão assegurar a implementação das políticas educativas nos domínios do currículo e da componente pedagógica e didática da educação dos 0 aos 6 anos, dos ensinos básico e secundário, incluindo o ensino artístico especializado e o ensino profissional, da educação de adultos e da educação extraescolar, promovendo a aprendizagem dos alunos e a melhoria da qualidade educativa e apoiando tecnicamente a sua formulação.

2 - O EduQA, I. P., tem, ainda, por missão acompanhar e monitorizar a concretização das políticas referidas no número anterior, orientando as escolas e os docentes para práticas pedagógicas inclusivas e inovadoras, nomeadamente no âmbito da transição digital e da inteligência artificial, e incentivando tanto a procura de ofertas de dupla certificação, de nível não superior, como uma oferta educativa inicial e ao longo da vida de qualidade e relevante para todos os cidadãos.

3 - O EduQA, I. P., tem, igualmente, por missão gerir a avaliação externa das aprendizagens dos alunos dos ensinos básico e secundário, nomeadamente ao nível do planeamento, conceção e validação dos instrumentos de avaliação, coordenar a aplicação das provas e a respetiva regulamentação e logística, realizar estudos que contribuam para a melhoria da qualidade, eficácia e eficiência do sistema educativo nacional e coordenar a participação nacional em estudos internacionais de avaliação externa.

4 - O EduQA, I. P., prossegue as seguintes atribuições:

a) Conceber o currículo e os documentos curriculares, realizar estudos no âmbito do desenvolvimento curricular e propor e orientar revisões do currículo coerentes com os objetivos do sistema educativo, garantindo a qualidade, a complementaridade e a flexibilidade dos sistemas de educação, do ensino artístico especializado e do ensino profissional;

b) Coordenar e acompanhar o desenvolvimento pedagógico e didático de todas as áreas do currículo e das atividades de enriquecimento curricular, promovendo a equidade, a inclusão e o sucesso educativo, e prevenindo o abandono escolar;

c) Coordenar, acompanhar e orientar, em termos científicos, pedagógicos e didáticos, as atividades de âmbito escolar, incluindo a educação dos 0 aos 6 anos de idade, abrangendo todas as formas de organização do ensino e assegurando dispositivos de informação e orientação;

d) Regular, gerir e monitorizar as ofertas de ensino profissional destinadas a jovens e de ensino artístico especializado, bem como o sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências e as ofertas de educação destinadas a adultos, de âmbito escolar;

e) Regular e monitorizar as respostas educativas e de apoio socioeducativo;

f) Produzir recursos educativos de apoio ao ensino e à aprendizagem;

g) Promover projetos inovadores no âmbito curricular, estimulando práticas pedagógicas assentes em evidência científica;

h) Conceber orientações e instrumentos de suporte às escolas no âmbito da educação e do apoio socioeducativo, de modo a garantir a equidade, a inclusão e o sucesso educativo de todos os alunos;

i) Promover a integração e o uso das tecnologias digitais enquanto ferramentas ao serviço de uma educação de qualidade;

j) Prestar apoio técnico e pedagógico às escolas para o desenvolvimento de projetos educativos locais, em articulação com autoridades regionais e locais e outras instituições educativas;

k) Identificar necessidades, conceber orientações e assegurar as condições para a avaliação e a certificação de manuais escolares;

l) Contribuir para o desenvolvimento de um sistema de informação relativo à qualificação escolar que seja fiável, relevante e seguro;

m) Participar na conceção e atualização contínua do Catálogo Nacional de Qualificações, assegurando que os referenciais de competências para o ensino profissional de jovens refletem as necessidades educativas e do mercado de trabalho, em articulação com as demais entidades com responsabilidade na matéria;

n) Promover a criação e dinamização de parcerias e de redes de âmbito local, regional e nacional, bem como outras formas de cooperação com os diversos atores do Sistema Nacional de Qualificações;

o) Assegurar a coordenação nacional do Quadro Europeu de Qualificações no que se refere às qualificações de nível não superior (níveis 1 a 5 do Quadro Nacional de Qualificações), em articulação com as demais entidades com responsabilidade na matéria;

p) Contribuir para o reconhecimento e a comparabilidade internacional das qualificações escolares e para a mobilidade entre sistemas educativos, nomeadamente através da atribuição de equivalências escolares ao nível dos ensinos básico e secundário;

q) Apoiar, em termos científicos, pedagógicos e didáticos, as escolas portuguesas e o ensino do português no estrangeiro;

r) Planear, conceber e validar instrumentos de avaliação externa dos alunos, incluindo provas de avaliação de conhecimentos e capacidades específicas, definir os critérios de classificação e desenvolver soluções tecnológicas para a sua aplicação em suporte digital;

s) Coordenar, planear e acompanhar a realização das provas de avaliação externa, incluindo a sua logística, regulamentação, aplicação e classificação, bem como a constituição e gestão de bolsas de professores classificadores, avaliadores e supervisores envolvidos;

t) Analisar e tratar os resultados das provas de avaliação externa, elaborar relatórios técnicos e divulgar os seus resultados;

u) Promover e divulgar práticas inovadoras na avaliação educativa, incluindo a recolha, tratamento e comunicação de resultados, com fundamento em evidência científica, e participando em iniciativas que contribuam para o desenvolvimento de uma cultura de avaliação;

v) Promover ou realizar estudos e investigações que contribuam para o diagnóstico e avaliação das aprendizagens dos alunos, que apoiem a tomada de decisões e fomentem a produção e divulgação de conhecimento no domínio da avaliação educativa;

w) Coordenar a participação nacional em estudos e projetos internacionais de avaliação externa de alunos e desenvolver atividades de cooperação, nacional e internacional, que promovam o avanço técnico e científico nas suas áreas de atuação;

x) Coordenar e executar as políticas de educação e formação de jovens, nomeadamente as modalidades de dupla certificação e a qualificação escolar de adultos, incluindo o desenvolvimento e gestão do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências escolares;

y) Gerir e acompanhar a execução física e financeira dos projetos e medidas financiadas por fundos da União Europeia, incluindo o Plano de Recuperação e Resiliência, nomeadamente no que diz respeito às modalidades de dupla certificação de jovens, à educação de adultos e ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências escolares;

z) Planear, identificar as necessidades e desenvolver a formação contínua e especializada de professores, formadores e outros profissionais envolvidos na educação de adultos e nas modalidades de dupla certificação de jovens;

aa) Assegurar o apoio ao funcionamento das atividades do Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC);

bb) Apoiar a rede de bibliotecas escolares existente e promover a sua dinamização, em articulação com demais entidades nacionais e regionais com responsabilidade na matéria;

cc) Conceber e disseminar orientações e materiais de apoio à constituição e funcionamento das bibliotecas escolares;

dd) Promover o Plano Nacional de Leitura, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da cultura, através da dinamização de programas e outras iniciativas destinadas a crianças, jovens e adultos, reforçando a articulação com instituições da sociedade civil e comunidades locais e consolidando parcerias com entidades das áreas da cultura, artes, ciência e tecnologia;

ee) Propor a concessão de subvenções ou subsídios equiparados, de acordo com as regras e condições estabelecidas por despacho do membro do Governo da tutela;

ff) Assegurar a prossecução de quaisquer outras atribuições, ações e atividades que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior.

Artigo 6.º

Órgãos

1 - São órgãos do EduQA, I. P.:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho geral;

d) O conselho científico.

2 - Junto do EduQA, I. P., funcionam:

a) O Júri Nacional de Exames;

b) O CCPFC, previsto no Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 26.º

Sítio na Internet

O EduQA, I. P., disponibiliza os estudos, pareceres e relatórios que elabore no âmbito da sua atividade no seu sítio na Internet.

119519076

 

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