Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC)
Política Agrícola Comum (PAC)
Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura
Sistema de vigilância de superfícies (SVS)
Superfície da exploração agrícola
Taxa de controlo
de 13 de outubro
Considerando a reforma da Política Agrícola Comum (PAC), que em 2021 estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduziu alterações aos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passaram a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC), foi aprovado, em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura.
Após a sua entrada em vigor, constata-se a necessidade de serem corrigidas algumas disposições do referido regulamento e aproveita-se, ainda, para clarificar que a candidatura ao abrigo do regime de apoio associado «animais» só fica completa se o beneficiário, caso detenha parcelas agrícolas, declarar a sua totalidade no PU do ano seguinte, mesmo que não sejam objeto de pedido de ajudas.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, adiante abreviadamente designado por Regulamento, aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento
Os artigos 20.º, 31.º, 39.º e 40.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[Superfície da exploração agrícola]
1 - [...] 2 - [...]
3 - A não declaração no PU da totalidade das parcelas agrícolas nos termos do número anterior determina a aplicação de reduções aos montantes totais dos apoios previstos no n.º 2 do artigo 19.º com exceção do apoio previsto na alínea h), em aplicação do disposto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.
4 - [...]
Artigo 31.º
[Regime de apoio associado «animais»]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Independentemente da forma adotada para a apresentação do pedido de ajuda referido no número anterior, se o beneficiário detiver parcelas agrícolas é obrigado a declarar a sua totalidade no PU do ano seguinte, mesmo que não sejam objeto de pedido de ajudas, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º
Artigo 39.º
[Taxa de controlo]
[...]
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...]
k) 100 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos de pagamento no âmbito do Apoio à Reestruturação e conversão de vinhas, em conformidade com a alínea a) do artigo 58.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021 sendo que pelo menos 5 % das candidaturas a este apoio são objeto de um controlo prévio à execução do investimento;
l) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...]
Artigo 40.º
[Seleção da amostra de controlo]
1 - [...] 2 - [...]
a) Entre 1 % e 1,25 % da população de controlo a que é feita referência nas alíneas a) a n) e p) a q) e entre 1,5 % e 2 % da população de controlo a que é feita referência na alínea o) do artigo anterior, são selecionados aleatoriamente;
b) A restante amostra de controlo a que é feita referência nas alíneas d) e f) a q) do artigo anterior é selecionada com base numa análise de risco.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 4 de outubro de 2023.
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(2) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. . Versão consolidada atual: 26/10/2022
(3) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 [PE/64/2021/REV/1]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 1-186. Versão consolidada atual (22/04/2022): 02021R2115 — PT — 22.04.2022 — 001.003/169. Aplicação do artigo 134.º (Relatórios anuais de desempenho)
▼ O anexo XI foi substituído pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/648 da Comissão, de 15 de fevereiro.
▼ Artigo 140.º (Avaliação dos planos estratégicos da PAC durante o período de execução e ex post): o Regulamento de Execução (UE) 2022/1475 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, estabelece as regras de execução.
(4) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 [PE/65/2021/INIT]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 187-261. Versão consolidada atual (26/08/2022): 02021R2116 — PT — 26.08.2022 — 001.001/77.
(5) Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal. Diário da República. - Série I - n.º 40 (24-02-2023), p. 2 - 13.
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, adiante designado por Regulamento.
Artigo 2.º
Norma revogatória
1 - É revogada a Portaria n.º 58/2017, de 6 de fevereiro, que aprova o Regulamento de candidatura e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
2 - As remissões feitas em diplomas legais e regulamentares para a Portaria n.º 58/2017, de 6 de fevereiro, entendem-se como feitas para a presente portaria.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 24 de fevereiro de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º da portaria)
REGULAMENTO DOS PEDIDOS DE AJUDA E DE PAGAMENTO A APRESENTAR AO INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I. P. (IFAP, I. P.)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece os requisitos e os procedimentos relativos à apresentação de pedidos de ajuda e de pagamento ao IFAP, I. P., no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura.
2 - O presente Regulamento é também aplicável, com as devidas adaptações, às entidades delegadas (ED), divulgadas na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, na execução das tarefas delegadas por aquele Instituto, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021 e do Regulamento de Execução (UE) 2022/1173, da Comissão, de 31 de maio, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 22/2013, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - O presente Regulamento é também aplicável à partilha de dados e interoperabilidade com os diferentes organismos da administração pública, ou com entidades privadas que se relacionem com o IFAP, I. P., sempre que previsto nos respetivos regimes específicos das ajudas.
4 - O disposto no presente Regulamento não prejudica a aplicação dos respetivos regimes legais nacionais e europeus.
...
Artigo 44.º
Aplicação no espaço
O presente Regulamento tem aplicação no território de Portugal Continental, e com as devidas adaptações tendo em consideração os regimes de ajudas específicos, também nos territórios da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.
ANEXO
(a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Regulamento anexo da portaria)
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04-09-2023
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
Competências das unidades orgânicas
Unidade de Ajudas Especificas (UAJE)
Unidade de Medidas de Intervenção em Mercados (UMIM)
Unidade de Identificação Parcelar (UIPA)
Deliberação n.º 875/2023 (Série II), de 8 de agosto / Agricultura e Alimentação.- Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. - Alterações às Deliberações n.ºs 319/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2013, e 148/2016, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2016. Diário da República. - Série II-C - n.º 171 (04-09-2023), p. 85 - 86.
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
Deliberação n.º 875/2023
O conselho diretivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), designado pelo Despacho n.º 446/2021, publicado no Diário da República n.º 8/2021, 2.ª série, de 13 de janeiro de 2021, e Despachos n.os 3863-E/2020 e 3863-F/2020, publicados no Diário da República n.º 62/2020, 3.º Suplemento, 2.ª série, de 27 de março de 2020 e, no âmbito das competências próprias constantes do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos (LQIP), aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com as últimas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio e da Lei Orgânica do IFAP, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 50/2012, 19 de setembro (adiante designada apenas por Lei Orgânica) e nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos estatutos do Instituto, aprovados em Anexo à Portaria n.º 393/2012, de 29 de novembro, da qual fazem parte integrante, deliberou:
1 - Na reunião de 19 de janeiro de 2023, procedeu à alteração de competências das seguintes unidades orgânicas:
1.1 - No Departamento de Apoios de Mercado (DAM):
a) Na Unidade de Medidas de Intervenção em Mercados (UMIM), à qual compete:
i) Assegurar a gestão da informação relativa à recolha de leite de vaca do primeiro comprador; ii) Assegurar a gestão das medidas de intervenção pública e de armazenagem privada nos mercados dos produtos agrícolas e das pescas, bem como a gestão do regime de fruta escolar e do leite escolar, a gestão da contribuição financeira da comunidade para as ações veterinárias aprovadas, bem como de outras medidas similares no âmbito da OCM Única de ajudas comunitárias, cofinanciadas ou nacionais e proceder ao apuramento das respetivas ajudas; iii) Assegurar a gestão do regime das restituições à exportação e das ajudas previstas no âmbito do regime específico de abastecimento previstas no programa POSEI da RAA e RAM, apuramento das respetivas ajudas; iv) Garantir a articulação funcional do Instituto com outras entidades e assegurar as ações de supervisão e acompanhamento de funções delegadas na sua área de intervenção; v) Preparar e acompanhar as auditorias no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), realizadas pelas entidades de controlo competentes, comunitárias ou nacionais, no âmbito da sua área de intervenção; vi) Assegurar a receção e monitorização da informação relativa aos contratos de leite de vaca; vii) Assegurar a gestão da informação relativa ao reconhecimento das organizações de produtores; viii) Assegurar a gestão do Programa Nacional para Apoio do Setor da Apicultura e proceder ao apuramento das respetivas ajudas.
b) A Unidade de Ajudas Especificas (UAJE), à qual compete:
i) Assegurar a gestão das ajudas à promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e países terceiros e proceder ao apuramento das respetivas ajudas; ii) Assegurar a gestão das ajudas aos fundos operacionais das organizações de produtores de frutas e produtos hortícolas e proceder ao apuramento das respetivas ajudas; iii) Garantir a articulação funcional do Instituto com outras entidades e assegurar as ações de supervisão e acompanhamento de funções delegadas na sua área de intervenção; iv) Preparar e acompanhar as auditorias no âmbito do FEAGA, realizadas pelas entidades de controlo competentes, comunitárias ou nacionais, no âmbito da sua área de intervenção; v) Assegurar a gestão das ajudas à promoção de vinho em países terceiros e ajuda aos destiladores que transformam os subprodutos da vinificação e proceder ao apuramento das respetivas ajudas.
2 - Na reunião de 4 de abril de 2023, procedeu à alteração de competências da seguinte unidade orgânica:
2.1 - No Departamento de Gestão e Controlo Integrado (DGI):
a) Na Unidade de Identificação Parcelar (UIPA), à qual compete:
i) Assegurar a gestão e manutenção do Sistema de Informação Parcelar (iSIP); ii) Garantir a articulação funcional do Instituto com outras entidades e assegurar as ações de supervisão e acompanhamento de funções delegadas na sua área de intervenção; iii) Assegurar a implementação do Sistema de Vigilância de Superfícies (SVS).
3 - Determinar que a presente deliberação produz efeitos a partir de 19 de janeiro de 2023 para as unidades orgânicas referidas na alínea a) e b) do n.º 1.1 da presente deliberação, cessando na mesma data as alíneas a) e b) do n.º 2.1 da Deliberação n.º 148/2016, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2016, e desde 4 de abril de 2023 para a unidade orgânica referida na alínea a) do n.º 2.1 da presente deliberação, cessando na mesma data a alínea a) do n.º 1.9 da Deliberação n.º 319/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 06 de fevereiro de 2013.
8 de agosto de 2023. - O Presidente do Conselho Diretivo, João Carlos Pires Mateus.
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