Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)

 

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, adiante designado por Regulamento.

Artigo 2.º

Norma revogatória

1 - É revogada a Portaria n.º 58/2017, de 6 de fevereiro, que aprova o Regulamento de candidatura e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

2 - As remissões feitas em diplomas legais e regulamentares para a Portaria n.º 58/2017, de 6 de fevereiro, entendem-se como feitas para a presente portaria.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 24 de fevereiro de 2023.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º da portaria)

REGULAMENTO DOS PEDIDOS DE AJUDA E DE PAGAMENTO A APRESENTAR AO INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I. P. (IFAP, I. P.)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os requisitos e os procedimentos relativos à apresentação de pedidos de ajuda e de pagamento ao IFAP, I. P., no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura.

2 - O presente Regulamento é também aplicável, com as devidas adaptações, às entidades delegadas (ED), divulgadas na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, na execução das tarefas delegadas por aquele Instituto, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021 e do Regulamento de Execução (UE) 2022/1173, da Comissão, de 31 de maio, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 22/2013, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.

3 - O presente Regulamento é também aplicável à partilha de dados e interoperabilidade com os diferentes organismos da administração pública, ou com entidades privadas que se relacionem com o IFAP, I. P., sempre que previsto nos respetivos regimes específicos das ajudas.

4 - O disposto no presente Regulamento não prejudica a aplicação dos respetivos regimes legais nacionais e europeus.

...

Artigo 44.º

Aplicação no espaço

O presente Regulamento tem aplicação no território de Portugal Continental, e com as devidas adaptações tendo em consideração os regimes de ajudas específicos, também nos territórios da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.

ANEXO

(a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Regulamento anexo da portaria)

(ver documento original)

116207252

 

 

 

 

04-09-2023

 

 

Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)

Competências das unidades orgânicas
Unidade de Ajudas Especificas (UAJE)
Unidade de Medidas de Intervenção em Mercados (UMIM)
Unidade de Identificação Parcelar (UIPA)

Deliberação n.º 875/2023 (Série II), de 8 de agosto / Agricultura e Alimentação.- Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. - Alterações às Deliberações n.ºs 319/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2013, e 148/2016, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2016. Diário da República. - Série II-C - n.º 171 (04-09-2023), p. 85 - 86.

 

AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

Deliberação n.º 875/2023

08/10/2024 23:36:16