2024-09-23 / 17:20
Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.)
Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF): comunicações eletrónicas
Exames e perícias requisitados aos serviços do INMLCF em processos jurisdicionais
Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ)
Ministério Público
Sistema de gestão integrado do INMLCF
Sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais
Tribunais administrativos e fiscais
Tribunais judiciais
Portaria n.º 215/2024/1, de 23 de setembro / JUSTIÇA. - Regulamenta as comunicações eletrónicas realizadas entre os tribunais judiciais, os tribunais administrativos e fiscais, o Ministério Público e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., no âmbito dos exames e perícias requisitados aos serviços do INMLCF em processos jurisdicionais. Diário da República. - Série I - n.º 184 (23-09-2024), p. 1-3.
JUSTIÇA
Portaria n.º 215/2024/1, de 23 de setembro
O XXIV Governo Constitucional está empenhado em tornar a Justiça mais ágil e transparente, dotando-a de maior eficácia, aproximando-a dos cidadãos, racionalizando a utilização dos recursos humanos, financeiros, e reduzindo os custos ambientais no âmbito da atividade dos tribunais.
Potenciando o investimento decorrente do Plano de Recuperação e Resiliência, a presente portaria regulamenta a comunicação entre os tribunais, o Ministério Público e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., (INMLCF) por via eletrónica, através da interoperabilidade entre sistemas, o que permitirá reduzir a intervenção dos oficiais de justiça no envio destes ofícios, permitindo que o respetivo expediente seja disponibilizado por via eletrónica, contribuindo para a celeridade processual e libertação de funcionários judiciais para a realização de outras tarefas, permitindo uma utilização mais racional dos recursos humanos.
Também o INMLCF passa a poder aceder de forma mais fácil, cómoda e célere aos pedidos remetidos pelos tribunais e pelo Ministério Público, acompanhados da informação judicial relevante, permitindo também uma melhor alocação dos seus recursos humanos.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 132.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 219.º do Código do Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, e no artigo 23.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente portaria regulamenta as comunicações eletrónicas realizadas entre os tribunais judiciais, os tribunais administrativos e fiscais ou o Ministério Público e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF), no âmbito dos exames e perícias requisitados aos serviços do INMLCF em processos jurisdicionais.
Artigo 2.º
Comunicações eletrónicas
1 - As comunicações eletrónicas realizadas entre os tribunais judiciais, os tribunais administrativos e fiscais ou o Ministério Público e o INMLCF, realizam-se por via eletrónica, através do envio, sempre que possível de forma automática, de informação estruturada e de documentos eletrónicos entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de gestão integrado do INMLCF.
2 - As comunicações eletrónicas previstas no número anterior incluem:
a) Pedidos dos tribunais ou do Ministério Público, e respetivos documentos, para realização de exames, perícias médico-legais e forenses e outras da competência do INMLCF, designadamente:
i) Autópsias;
ii) Exames;
iii) Perícias;
iv) Realização de diligência e agendamento da mesma;
v) Fixação de prazo para a apresentação do relatório pericial;
vi) Insistências de pedidos;
vii) Pedido de esclarecimentos, informação complementar ou fundamentação do relatório;
viii) Notificação de perito para comparência em diligência processual;
b) Respostas do INMLCF, associadas aos pedidos referidos nas alíneas anteriores, designadamente:
i) Relatórios médico-legais e forenses;
ii) Esclarecimentos, informação complementar ou fundamentação do relatório;
iii) Comunicação de marcações;
iv) Remessa de documentos associados à faturação;
v) Pedido de exames complementares externos e documentação externa.
3 - As comunicações eletrónicas a que se refere o número anterior incluem a identificação do tribunal, unidade orgânica, número do processo, o interveniente em causa indicando os dados estritamente necessários, designadamente, o seu nome, género, data de nascimento, domicílio, contacto de email e/ou telemóvel, número de identificação civil ou documento equivalente, número de identificação fiscal, identificação da delegação e gabinete médico-legal do INMLCF, bem como o tipo de requisição solicitada.
4 - Quando, por indisponibilidade dos sistemas de informação, ou devido à dimensão dos documentos, não seja possível efetuar as comunicações nos termos do n.º 1, as mesmas podem ser efetuadas por qualquer meio legalmente admissível.
5 - As especificações técnicas e funcionais da interoperabilidade entre os sistemas de informação referidos no n.º 1 são definidas mediante protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ) e o INMLCF.
Artigo 3.º
Medidas de segurança
1 - Os sistemas de informação referidos no artigo anterior garantem o respeito pelas normas de segurança e de acesso à informação e de disponibilidade técnica legalmente estabelecidas por forma a assegurar a confidencialidade dos dados.
2 - Os sistemas de informação referidos no número anterior procedem, de forma automática, aos registos eletrónicos das comunicações efetuadas ao abrigo da presente portaria, respetivas data, hora e autor das mesmas, bem como o processo em que ocorreram.
3 - Os utilizadores que acedam ao conteúdo da informação transmitida ao abrigo da presente portaria ficam obrigados ao dever de sigilo nos termos legais.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
As disposições da presente portaria produzem efeitos na data da sua entrada em vigor, salvo quando relativas a comunicações com os tribunais administrativos e fiscais, caso em que produzem efeitos a partir de 1 de setembro de 2025 ou em data anterior a fixar no protocolo a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º, a comunicar pelo IGFEJ à Direção-Geral da Administração da Justiça para efeitos de divulgação junto dos tribunais e do Ministério Público.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 15 de outubro de 2024.
A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo, em 19 de setembro de 2024.
118138163
(2) Portaria n.º 27/2023, de 11 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, JUSTIÇA E FINANÇAS. - Ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 29.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 53/2021, de 16 de junho, aprova o Sistema Integrado de Gestão de Perícias do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., e regula o regime de contratualização interna de produção adicional da atividade pericial médico-legal. Diário da República. - Série I - n.º 8 (11-01-2023), p. 12 - 14.
///////////////////////////////////////////////////////
11-01-2023
Sistema Integrado de Gestão de Perícias do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.)
Portaria n.º 27/2023, de 11 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, JUSTIÇA E FINANÇAS. - Ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 29.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 53/2021, de 16 de junho, aprova o Sistema Integrado de Gestão de Perícias do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., e regula o regime de contratualização interna de produção adicional da atividade pericial médico-legal. Diário da República. - Série I - n.º 8 (11-01-2023), p. 12 - 14.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, JUSTIÇA E FINANÇAS
Portaria n.º 27/2023
de 11 de janeiro
Durante vários anos, por não se encontrarem preenchidos todos os lugares do mapa de pessoal da carreira médica de medicina legal do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), os médicos do INMLCF, I. P., exerceram funções periciais, fora do seu horário de trabalho, mediante a celebração de contratos de prestação de serviços para a realização de perícias médico-legais, nos quais era estipulado o pagamento por ato pericial, de acordo com os valores previstos na Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto.
O Decreto-Lei n.º 53/2021, de 16 de junho, que altera o regime de realização de perícias médico-legais, conferiu uma nova redação ao artigo 29.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses.
Prevê-se, agora, no referido artigo 29.º que os médicos da carreira médica de medicina legal pertencentes ao mapa de pessoal do INMLCF, I. P., ainda que se encontrem em regime de dedicação exclusiva, assim como os médicos internos de formação especializada em medicina legal, podem, além da produção normal, exercer funções adicionais no INMLCF, I. P., em regime de contratualização interna, nos termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da justiça e das finanças.
Deste modo, à semelhança do sistema existente no Serviço Nacional de Saúde para a recuperação de listas de espera de cirurgias, é criado o Sistema Integrado de Gestão de Perícias no contexto do qual se prevê que os médicos do mapa de pessoal da carreira médica de medicina legal do INMLCF, I. P., recebem um pagamento suplementar, cujo valor corresponde ao anteriormente recebido no quadro dos contratos de prestação de serviços, mas, agora, somente caso seja excedida a sua produção normal de base.
A solução adotada configura um estímulo à produtividade destes médicos e, consequentemente, à diminuição das pendências processuais, garantindo ainda uma mais adequada eficácia e eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros do INMLCF, I. P.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, pelo Ministro das Finanças e pela Secretária de Estado da Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 29.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 53/2021, de 16 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o Sistema Integrado de Gestão de Perícias do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), e regula o regime de contratualização interna de produção adicional da atividade pericial médico-legal, nos termos do n.º 11 do artigo 29.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Atividade pericial adicional
1 - O conselho diretivo pode recorrer a médicos do INMLCF, I. P., especialistas em medicina legal e a médicos internos da formação específica em medicina legal para a realização da atividade pericial médico-legal adicional.
2 - Os médicos internos da formação específica de medicina legal do INMLCF, I. P., podem realizar produção adicional em relação à sua atividade normal, desde que reúnam os seguintes requisitos:
a) Tenham concluído com aproveitamento o 2.º ano da formação específica em medicina legal;
b) Obtenham parecer favorável do coordenador do internato, ouvido o orientador da área que frequentam, bem como parecer favorável do responsável pelo serviço em que exercem funções;
c) Realizem atividade pericial com acompanhamento por médico especialista em medicina legal do INMLCF, I. P.;
d) Realizem atividade pericial apenas na área que tenham concluído com aproveitamento;
e) A produção adicional não exceda 10 % da carga de trabalho a seu cargo.
3 - A atividade pericial médico-legal adicional é remunerada mensalmente por cada ato pericial, de acordo com o valor fixado na tabela de custos dos peritos constante da Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto, na sua redação atual, após a entrega do respetivo relatório.
4 - A produção que decorre da atividade normal dos médicos é estabelecida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do conselho diretivo do INMLCF, I. P., e ouvida a Ordem dos Médicos relativamente ao cálculo da carga de trabalho pericial.
5 - O apuramento da necessidade da atividade pericial médico-legal adicional é efetuado anualmente, com revisão trimestral.
6 - Todos os médicos do INMLCF, I. P., especialistas em medicina legal e os médicos internos da formação específica de medicina legal podem integrar o regime de produção adicional, desde que manifestem a sua vontade nesse sentido e reúnam os requisitos do n.º 2.
Artigo 3.º
Local e cessação das funções
1 - No regime de produção adicional os médicos podem exercer atividade pericial médico-legal:
a) No seu local habitual de trabalho ou noutro serviço médico-legal do INMLCF, I. P.;
b) Em mais de um serviço médico-legal do INMLCF, I. P.
2 - O exercício de funções no regime de produção adicional para a atividade pericial médico-legal pode ser feito cessar a todo o tempo pelo INMLCF, I. P., de forma fundamentada e com a antecedência de 30 dias.
3 - Os médicos podem renunciar ao regime de produção adicional, com a antecedência mínima de 60 dias e desde que apresentem os relatórios periciais relativos aos atos que praticaram naquele regime.
Artigo 4.º
Procedimento de seleção
1 - A seleção dos médicos candidatos ao regime de produção adicional é feita mediante procedimento de seleção anual, por um júri a designar pelo conselho diretivo do INMLCF, I. P., constituído por três médicos.
2 - Os fatores a ponderar na seleção dos candidatos são definidos pelo conselho diretivo do INMLCF, I. P., ouvidos os médicos responsáveis pelos serviços, pelas unidades funcionais e pelos gabinetes médico-legais e forenses, e constam de deliberação a divulgar interna e previamente ao processo de seleção.
Artigo 5.º
Outros atos
Sempre que se mostre necessário e a título excecional, sem prejuízo do procedimento de seleção, o conselho diretivo pode recorrer ao regime de produção adicional com outros médicos do INMLCF, I. P., especialistas em medicina legal para, designadamente, a prática de atos médicos isolados ou o preenchimento de necessidades não previstas.
Artigo 6.º
Perícias urgentes
A realização de autópsias em dias não úteis e a realização de perícias médico-legais urgentes não podem ser integradas no regime de produção adicional.
Artigo 7.º
Prestação de serviços
O INMLCF, I. P., apenas pode, excecionalmente, recorrer a prestadores de serviço externos quando se verifique a impossibilidade da satisfação das necessidades periciais através do regime de produção adicional.
Artigo 8.º
Cessação dos contratos de prestação de serviços
Os atuais contratos de prestação de serviços celebrados com os médicos do INMLCF, I. P., especialistas em medicina legal e com os médicos internos da formação específica de medicina legal para o exercício de atividade pericial no INMLCF, I. P., cessam com a finalização do procedimento de seleção para o regime de produção adicional.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 9 de janeiro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 5 de janeiro de 2023. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira, em 9 de janeiro de 2023.
116050152
______________________________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt | Informação Jurídica
2024-09-23 / 16:06