Património Cultural, I. P.
04-09-2023
Património Cultural, I. P.
Decreto-Lei n.º 78/2023, de 4 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à criação do Património Cultural, I. P., e aprova a respetiva orgânica. Diário da República. - Série I - n.º 171 (04-09-2023), p. 130 - 142.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 78/2023
de 4 de setembro
A prioridade atribuída à reorganização da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), inscrita no Programa do XXIII Governo Constitucional, vem reconhecer a importância para o desenvolvimento do país das instituições responsáveis pela salvaguarda, conservação, gestão e comunicação do património cultural.
A atual DGPC criada pelo Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, na sua redação atual, sucede nas atribuições de dois anteriores institutos públicos: o Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P., e o Instituto dos Museus e da Conservação, I. P.
Decorridos mais de 10 anos, constata-se o desajustamento do modelo organizacional e de gestão implementado, excessivamente centralizado e fortemente condicionado na atividade e oferta de serviços com a qualidade exigida ao organismo de referência nacional e internacional para o prosseguimento das políticas na área do património cultural, situação que se pretende alterar.
A responsabilidade do Estado sobre o Património Nacional é inalienável e transversal, pressupondo a articulação com outros setores, entidades e agentes e, portanto, pressupõe a existência de uma instituição capaz de incorporar uma visão global na prossecução das suas atribuições, da qual decorre a sua necessária intervenção à escala nacional.
A salvaguarda do património arquitetónico, arqueológico e imaterial, classificado ou em vias de classificação, sob tutela da área governativa da cultura, nos termos consagrados nas bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, bem como o papel de autoridade, normativo e de fiscalização decorrente, até aqui conferido à DGPC, constitui um eixo fundamental da política da cultura e um desígnio estratégico e programático a assumir pelo novo organismo denominado Património Cultural, I. P., tendo em vista a necessária agilidade de atuação e eficácia de gestão do património cultural nacional, designadamente no âmbito da respetiva salvaguarda, valorização, divulgação e internacionalização.
Procede-se, assim, à criação do Património Cultural, I. P., organismo sob superintendência e tutela da área governativa da cultura com as atribuições de salvaguarda do património cultural, ao qual são afetos os monumentos, conjuntos e sítios, classificados como monumentos nacionais, considerados de excecional relevância nacional, designadamente sés (ou antigas sés), mosteiros e conventos.
Ao Património Cultural, I. P., organismo de referência nacional e internacional para o património arquitetónico, arqueológico e imaterial, são confiadas as atribuições em matéria de salvaguarda e conservação dos bens patrimoniais, classificados ou em vias de classificação, a elaboração de planos e projetos para a execução de intervenções e a respetiva concretização, apoio e acompanhamento técnico e fiscalização, bem como a investigação no âmbito do património cultural, missão a prosseguir em estreita articulação com outras entidades, designadamente as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., as autarquias e outras entidades públicas e privadas.
Assim, à instituição do Património Cultural, I. P., corresponderá, de ora em diante, uma maior flexibilidade que permita um novo posicionamento estratégico assente na maior eficiência das operações e na aplicação de normativos e padrões de referência, visando melhorias no funcionamento operacional dos serviços, a retenção de talento e a renovação dos seus recursos técnicos essenciais ao cabal cumprimento de uma missão fundamental e constitucional do Estado que consiste na gestão, salvaguarda, valorização, conservação e restauro do património cultural e eixo fundamental da política da cultura, na convicção de que esta representa a garantia de preservação da qualidade de vida das cidades e das paisagens culturais e, assim, também do desenvolvimento cultural das comunidades e territórios.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Conferência Episcopal Portuguesa, a Ordem dos Arquitetos e a Associação Portuguesa de Arquitetos Paisagistas.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias, da Associação Portuguesa de Museologia, do ICOM Portugal - Conselho Internacional de Museus, do ICOMOS Portugal - Conselho Internacional dos Monumentos e Sítios, do Conselho Nacional de Cultura, do Conselho Geral dos Museus, Monumentos e Palácios, da Associação dos Arqueólogos Portugueses, da Associação Profissional de Conservadores-Restauradores de Portugal e da Ordem dos Engenheiros.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação do Património Cultural, I. P., e aprova a respetiva orgânica no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Sucessão
1 - O Património Cultural, I. P., sucede:
a) Nas atribuições, direitos, obrigações e posição contratual da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), nos domínios da salvaguarda, conservação e restauro, investigação, valorização e divulgação dos bens que integram o património cultural imóvel e do património cultural imaterial;
b) Nas seguintes atribuições, direitos, obrigações e posição contratual das Direções Regionais de Cultura (DRC) relativas:
i) À gestão dos monumentos, conjuntos e sítios que lhe forem afetos nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do anexo i ao presente decreto-lei, e assegurar as condições para a sua fruição pelo público;
ii) À pronúncia, nos termos da lei, sobre planos, projetos, trabalhos e intervenções de iniciativa pública ou privada a realizar nas zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação quanto aos imóveis previstos no n.º 2 do artigo 1.º do anexo i ao presente decreto-lei;
iii) À participação, nos termos da lei, nos procedimentos de avaliação de impacte ambiental e na elaboração dos instrumentos de gestão territorial.
2 - O Património Cultural, I. P., sucede nas competências, direitos, obrigações e posição contratual da DGPC e das DRC como beneficiários finais, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.
3 - O Património Cultural, I. P., sucede, na sua área de atuação, à DGPC e às DRC no âmbito de programas e projetos financiados por recursos financeiros da União Europeia e outros de natureza internacional.
4 - Todas as referências feitas em atos legislativos ou regulamentares à DGPC e às DRC consideram-se, na sua área de atuação, feitas ao Património Cultural, I. P.
5 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, as referências feitas à DGPC e ao diretor-geral da DGPC no Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, na sua redação atual, e pela Portaria n.º 1387/2009, de 11 de novembro, na sua redação atual, consideram-se feitas, respetivamente, ao Património Cultural, I. P., e ao presidente do seu conselho diretivo.
Artigo 3.º
Critérios de seleção e de reafetação de pessoal
1 - É aplicável à criação do Património Cultural, I. P., o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime de valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
2 - São definidos como critérios gerais e abstratos de seleção dos trabalhadores necessários à prossecução da missão e atribuições que se transferem para o Património Cultural, I. P.:
a) O desempenho de funções na DGPC, nos domínios das atribuições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b) O desempenho de funções na DGPC, no Departamento de Planeamento, Gestão e Controlo e no Departamento de Modernização e Transição Digital com exceção da Divisão de Comunicação e Marketing e, ainda, na Divisão Jurídica e de Contencioso;
c) O desempenho de funções nas DRC, nos domínios das atribuições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, incluindo o desempenho de funções nos monumentos, conjuntos e sítios e nos imóveis elencados no anexo à orgânica do Património Cultural, I. P., aprovada no anexo i ao presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual, que procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual, devem ser elaboradas pela DGPC e pelas DRC, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, listas de transição de trabalhadores referidos no número anterior em articulação com o responsável pelos processos de integração das DRC, previsto no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, as listas referidas no número anterior são notificadas a cada um dos trabalhadores e tornadas públicas no sítio na Internet da DGPC e das DRC, respetivamente, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
5 - Os trabalhadores que desempenhem funções nos monumentos e sítios arqueológicos previstos no n.º 2 do artigo seguinte transitam para o Património Cultural, I. P.
6 - Os trabalhadores abrangidos pelos números anteriores mantêm-se em funções no mesmo local de trabalho após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
7 - Os concursos de pessoal pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, no domínio das atribuições previstas no n.º 2, mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem na orgânica do Património Cultural, I. P., constante do anexo i ao presente decreto-lei.
8 - No prazo referido no n.º 3, a DGPC e as DRC elaboram as listas de transição de pessoal que desempenham funções nos domínios das atribuições transferidas para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., no âmbito do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual.
9 - Aos trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ocupem posto de trabalho nos mapas de pessoal da DGPC e das DRC, no âmbito das atribuições transferidas para o Património Cultural, I. P., e nos serviços previstos no n.º 2, e que exercem funções de caráter transitório noutro órgão ou serviço, designadamente em regime de mobilidade, ou se encontrem em situações de licença sem remuneração que, nessa data, confira direito à ocupação de posto de trabalho, aplica-se o disposto no n.º 2, mantendo-se essas situações até ao respetivo termo.
10 - Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso na DGPC e nas DRC à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, no âmbito das atribuições transferidas para o Património Cultural, I. P., prosseguem neste instituto público.
Artigo 4.º
Norma transitória
1 - Os monumentos e sítios arqueológicos afetos às DRC que integram a lista constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, mantêm-se afetos às respetivas DRC, até à sua efetiva transferência para os municípios.
2 - Os monumentos e sítios arqueológicos indicados do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante ficam afetos à respetiva DRC ou à DGPC, até à sua efetiva transferência para os municípios, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
3 - Não se verificando, até 31 de dezembro de 2023, a transferência para os municípios dos monumentos e sítios arqueológicos referidos nos números anteriores, os mesmos ficam sob gestão do Património Cultural, I. P., que assegura os procedimentos necessários à referida transferência.
4 - As transferências previstas no presente artigo, no caso do património imóvel afeto permanentemente ao serviço da Igreja, não prejudicam o disposto na Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé.
Artigo 5.º
Casa Allen
O Património Cultural, I. P., assegura a utilização da Casa Allen pelo Primeiro-Ministro, no exercício das suas funções.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 114/2012, de 25 de maio;
b) O Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, com exceção do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 6.º, bem como da orgânica do Património Cultural, I. P., constante do anexo i ao presente decreto-lei, que entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de julho de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 18 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 18 de agosto de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO I
[a que se referem o artigo 1.º, as subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 7.º]
Orgânica do Património Cultural, I. P.
Artigo 1.º
Natureza jurídica
1 - O Património Cultural, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica própria e dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, estando sujeito à superintendência e à tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura.
2 - Está afeta ao Património Cultural, I. P., a gestão dos monumentos, conjuntos e sítios e dos imóveis identificados no anexo ao presente anexo e do qual faz parte integrante.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a afetação ou desafetação de imóveis ao Património Cultural, I. P., é feita nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
4 - Os estatutos do Património Cultural, I. P., são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da cultura.
Artigo 2.º
Jurisdição e sede
1 - O Património Cultural, I. P., tem jurisdição em todo o território nacional.
2 - O Património Cultural, I. P., tem sede no Porto e instalações na Ala Norte do Palácio Nacional da Ajuda.
Artigo 3.º
Missão
1 - O Património Cultural, I. P., tem por missão assegurar o cumprimento das obrigações do Estado no domínio da salvaguarda, investigação, conservação e restauro, valorização, divulgação e internacionalização do património cultural imóvel e imaterial.
2 - Para o cumprimento da sua missão, o Património Cultural, I. P., assenta a sua atuação nos princípios consagrados nas bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e demais legislação aplicável.
3 - Aplica-se ao Património Cultural, I. P., em tudo o que não estiver previsto no decreto-lei que aprova a presente orgânica, o disposto na lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições do Património Cultural, I. P.:
a) Assegurar o inventário, a classificação, o estudo, a conservação, o restauro, a valorização e a divulgação do património cultural imóvel, integrado e imaterial, bem como o sistema de georreferenciação do património cultural, em articulação com o cadastro de propriedade, os sistemas de informação e restantes inventários públicos;
b) Propor a classificação de bens culturais imóveis, de interesse nacional e de interesse público, e a fixação das respetivas zonas especiais de proteção, bem como assegurar o registo património cultural imaterial no respetivo Inventário Nacional;
c) Pronunciar-se sobre propostas de classificação de bens de interesse municipal apresentadas pelos municípios;
d) Elaborar os planos, programas e projetos para a execução de obras de conservação e restauro, recuperação e valorização em imóveis afetos ao Património Cultural, I. P., bem como proceder à sua execução, fiscalização ou acompanhamento técnico, assegurando a sua gestão e valorização.
e) Definir e difundir metodologias e procedimentos, no âmbito da salvaguarda e valorização dos bens culturais imóveis e da salvaguarda do património imaterial, bem como autorizar, acompanhar e supervisionar tecnicamente os projetos de intervenção em património cultural arquitetónico, arqueológico e paisagístico, nas áreas da salvaguarda, conservação e restauro;
f) Determinar as medidas preventivas e provisórias necessárias à proteção e integridade do património cultural, em estreita articulação com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), e as autarquias locais;
g) Autorizar, nos termos da lei, os planos, projetos, trabalhos, alterações de uso e intervenções de iniciativa pública ou privada a realizar em imóveis classificados, ou em vias de classificação, e pronunciar-se sobre os mesmos nas zonas de proteção dos imóveis que lhe estejam afetos e dos imóveis afetos à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., ainda que coincidam com zonas de proteção de outros imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como emitir diretivas vinculativas neste domínio;
h) Participar, nos termos da lei, nos procedimentos de avaliação de impacte ambiental e na elaboração dos instrumentos de gestão territorial;
i) Propor ou elaborar, nos termos da lei e no âmbito do património cultural arquitetónico e arqueológico, planos de pormenor de salvaguarda;
j) Promover, quando necessário, a expropriação de bens culturais imóveis;
k) Providenciar a salvaguarda e proteção integrada das paisagens culturais e dos jardins classificados;
l) Estabelecer ou propor a constituição de reservas arqueológicas de proteção e promover a constituição de depósitos de espólios de trabalhos arqueológicos, bem como assegurar o cumprimento do Regulamento de Trabalhos Arqueológicos;
m) Gerir os depósitos de espólios arqueológicos afetos ao Património Cultural I. P., bem como os espólios arqueológicos que se encontravam à guarda das Direções Regionais de Cultura (DRC), em articulação com as CCDR, I. P.;
n) Promover e supervisionar tecnicamente a constituição de depósitos provisórios de espólio arqueológico, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 164/2014, de 4 de novembro;
o) Autorizar, nos termos da lei, a realização de trabalhos arqueológicos, bem como a aprovação dos relatórios técnico-científicos;
p) Suspender trabalhos ou intervenções que estejam a ser realizados em violação ou desrespeito das normas em vigor ou das condições previamente estabelecidas para a sua realização;
q) Conservar, tratar, desenvolver e atualizar os arquivos documentais e as bibliotecas afetas, bem como os sistemas de informação para o inventário do património arquitetónico, arqueológico e imaterial, e assegurar o acesso do público a essa informação;
r) Fomentar e acompanhar a execução de atividades de cooperação com outras instituições públicas ou privadas e assegurar o reconhecimento do acesso dos detentores dos bens culturais aos benefícios decorrentes da classificação ou inventariação;
s) Promover a sensibilização e a divulgação de boas práticas para a defesa e valorização do património cultural arquitetónico e arqueológico, nomeadamente através de ações educativas e de formação;
t) Dar cumprimento às recomendações das organizações internacionais de que Portugal é parte na sua área de intervenção, designadamente do âmbito da Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural e do Centro do Património Mundial da UNESCO, e participar em projetos de investigação, encontros internacionais e outras ações para a internacionalização do património cultural português;
u) Desenvolver políticas de captação de mecenato, no âmbito da sua intervenção;
v) Promover e apoiar, com entidades externas, linhas de cooperação, através do estabelecimento de contratos ou da definição de projetos no âmbito da sua intervenção;
w) Exercer, acessoriamente, atividades relacionadas com a sua missão e atribuições, nomeadamente a prestação de serviços de consultadoria ou assistência técnica, solicitados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
x) Promover a atividade de conceção, divulgação editorial e de promoção na sua área de intervenção, em suportes distintos, assegurando os direitos de autor e editoriais;
y) Promover a conceção e a comercialização de produtos relacionados com a imagem do património cultural e a respetiva identidade no âmbito da sua área de intervenção;
z) Desenvolver e gerir o Sistema de Informação para o Património, bem como outros sistemas de informação e gestão do património cultural imóvel e imaterial;
aa) Propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura os planos regionais de intervenções prioritárias, em matéria de estudo e salvaguarda do património arquitetónico e arqueológico, e os programas e projetos anuais e plurianuais da sua conservação, restauro e valorização;
bb) Promover os apoios plurianuais à investigação arqueológica, através do Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos;
cc) Certificar a qualificação de entidades públicas ou privadas, coletivas ou individuais, que exerçam atividades na área do património cultural imóvel, nos termos da lei;
dd) Promover a realização de estudos técnico-científicos relativos ao património arquitetónico, arqueológico, artístico e nas arqueociências, estabelecendo parcerias com outras entidades, nomeadamente instituições científicas e de ensino superior.
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos do Património Cultural, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho consultivo.
Artigo 6.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é o órgão executivo do Património Cultural, I. P.
2 - O conselho diretivo é composto por um presidente e dois vice-presidentes.
Artigo 7.º
Competências do conselho diretivo
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do Património Cultural, I. P.:
a) Propor as linhas de orientação e o plano estratégico para a execução das políticas nacionais nas áreas do património cultural arquitetónico e arqueológico e imaterial;
b) Autorizar a execução de intervenções em bens imóveis classificados ou em vias de classificação;
c) Aplicar as medidas preventivas e provisórias necessárias à proteção e integridade dos bens culturais imóveis;
d) Propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura o embargo administrativo ou a demolição de obras ou trabalhos em bens imóveis classificados de interesse nacional e de interesse público, ou em vias de classificação, bem como nas respetivas zonas de proteção, executados em desconformidade com a lei;
e) Propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura o deslocamento ou a demolição total de imóveis classificados ou em vias de classificação;
f) Exercer o direito de preferência sobre bens culturais imóveis;
g) Emitir licenças de utilização de detetores de metais e de qualquer outro equipamento de deteção;
h) Determinar aos detentores de bens culturais imóveis a realização de trabalhos ou obras necessárias para assegurar a respetiva salvaguarda e, em caso de incumprimento, a execução coerciva;
i) Assegurar e coordenar a instrução dos procedimentos administrativos de classificação e inventariação;
j) Dar orientações e emitir diretivas vinculativas no âmbito das competências instrutórias dos procedimentos de autorização e de licenciamento;
k) Coordenar as ações educativas e de formação que incidam sobre a defesa, valorização e difusão do património cultural, nomeadamente de «Educação para o Património»;
l) Mandar instruir e decidir os procedimentos de contraordenação previstos na lei e aplicar as coimas e sanções acessórias deles decorrentes;
m) Celebrar acordos com os detentores de bens culturais com o objetivo de garantir a respetiva preservação e valorização;
n) Celebrar protocolos de colaboração e contratos-programa com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou detentores de bens culturais, com vista à salvaguarda, conservação e restauro, valorização, divulgação e internacionalização do património cultural imóvel, bem como, mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da cultura, a concessão ou delegação de tarefas, desde que não envolvam habilitação para a prática de atos administrativos de classificação ou de inventariação, nos termos da lei;
o) Propor os critérios e correspondentes tabelas devidas pela prestação de serviços, venda de produtos ou cedência temporária de espaços;
p) Autorizar o acesso gratuito aos imóveis afetos, bem como, fundamentadamente, a cedência temporária de espaços a título gratuito e, ainda, a realização de filmagens e tomada de imagens;
q) Aprovar a concessão de apoios financeiros ou outros incentivos a entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por fim a conservação, a salvaguarda, a investigação e a valorização do património cultural.
2 - Compete ao presidente do conselho diretivo:
a) Presidir às reuniões do conselho diretivo, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
b) Representar o Património Cultural, I. P., em juízo e fora dele, e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos;
c) Assegurar a representação do Património Cultural, I. P., em sede dos procedimentos de avaliação de impacte ambiental, planeamento e ordenamento territorial.
3 - O conselho diretivo pode delegar as suas competências nos seus membros e demais pessoal dirigente, definindo em ata os limites e condições do seu exercício.
Artigo 8.º
Funcionamento do conselho diretivo
1 - O conselho diretivo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um vice-presidente.
2 - Nas votações não há lugar a abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 - As atas das reuniões são aprovadas e são assinadas pelos membros presentes, podendo os membros discordantes nelas exarar as respetivas declarações de voto.
4 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
Artigo 9.º
Fiscal único
1 - O fiscal único é o órgão de fiscalização do Património Cultural, I. P., responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial.
2 - O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Artigo 10.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo, sem prejuízo das competências da secção do património arquitetónico e arqueológico do Conselho Nacional de Cultura previstas no Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, na sua redação atual, é o órgão de consulta do conselho diretivo, ao qual compete dar parecer sobre todos os assuntos que o conselho diretivo ou o seu presidente entenda submeter-lhe.
2 - O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram e tem a seguinte composição:
a) Presidente do conselho diretivo do Património Cultural, I. P., que preside;
b) Presidente do conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;
c) Um representante da Região Autónoma dos Açores, a designar pelo respetivo Governo Regional;
d) Um representante da Região Autónoma da Madeira, a designar pelo respetivo Governo Regional;
e) Um representante de cada CCDR, I. P.;
f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g) Um representante da Ordem dos Arquitetos;
h) Um representante da Ordem dos Engenheiros;
i) Um representante do ICOMOS - Conselho Internacional dos Monumentos e Sítios;
j) Um representante da Associação dos Arqueólogos Portugueses;
k) Um representante da Associação dos Arquitetos Paisagistas;
l) Um representante da Associação Profissional de Conservadores-Restauradores de Portugal;
m) Um representante da Comissão Cultura, Bens Culturais e Comunicações Sociais da Conferência Episcopal Portuguesa;
n) Três personalidades de reconhecido mérito, indicadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
3 - O conselho consultivo reúne, pelo menos, duas vezes por ano e as suas deliberações são tomadas por maioria simples e constam de ata, tendo o presidente voto de qualidade.
4 - As reuniões do conselho consultivo são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
5 - As demais regras de funcionamento do conselho consultivo são definidas em regulamento próprio, a submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da cultura, devendo incluir a previsão da substituição dos seus membros em situações de falta ou impedimento.
6 - O exercício do cargo de membro do conselho consultivo não é remunerado, nem dá origem ao pagamento de quaisquer valores a título, designadamente, de abonos, suplementos, deslocações, ajudas de custo ou outros de natureza análoga.
7 - Os demais membros do conselho diretivo e o fiscal único têm assento no conselho consultivo, sem direito de voto.
Artigo 11.º
Organização interna
A organização interna do Património Cultural, I. P., incluindo o número máximo de unidades orgânicas nucleares e flexíveis, é a prevista nos seus estatutos, aprovados pela portaria referida no n.º 4 do artigo 1.º
Artigo 12.º
Poderes de autoridade
1 - Para a prossecução das suas atribuições, são conferidos ao Património Cultural, I. P., os poderes para:
a) Instruir os processos e propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura a expropriação de bens culturais imóveis, nos termos das bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural;
b) Suspender trabalhos ou intervenções em bens culturais imóveis que estejam a ser realizados em violação das normas em vigor ou das condições previamente estabelecidas para a sua realização;
c) Exercer a tutela contraordenacional na sua área de atuação;
d) Utilizar e administrar os bens do domínio público que estejam ou venham a estar afetos ao exercício da sua atividade.
2 - Os trabalhadores do Património Cultural, I. P., no exercício das suas funções, gozam dos poderes de autoridade do Estado necessários à prossecução das suas atribuições e previstos nas bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, e demais legislação aplicável.
Artigo 13.º
Receitas
1 - O Património Cultural, I. P., dispõe das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O Património Cultural, I. P., dispõe das seguintes receitas próprias:
a) A comparticipação e subsídios concedidos por organismos internacionais, no âmbito do plano de investimentos, programas e projetos;
b) Os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) As taxas devidas pela emissão de pareceres, autorizações, certidões, cópias, fotocópias e peças de desenho, legalmente previstas;
d) As provenientes da venda de bilhetes;
e) As receitas provenientes da prestação de serviços, designadamente de estudos pareceres, consultadoria e de apoio técnico;
f) As receitas decorrentes da cedência temporária de espaços para a realização de atividades, da cedência de bens e da recolha ou cedência de imagens do património confiado à sua administração;
g) Os rendimentos provenientes dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;
h) O produto de edições ou de reedições e de publicações de produtos relacionados com o património cultural;
i) As receitas arrecadadas ao abrigo da lei do mecenato;
j) As doações, heranças e legados;
k) As provenientes das contraordenações previstas na lei de bases do património cultural;
l) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesa da Património Cultural, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte e serem aplicados em despesa.
4 - Os serviços prestados pela Património Cultural, I. P., são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
5 - A tabela de preços de bilheteira, bem como os regulamentos de cedência temporária de espaços e de cedência para filmagens e captação de imagens são aprovados pelo conselho diretivo e submetidos a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 14.º
Despesas
1 - Constituem despesas do Património Cultural, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
2 - As obras e demais intervenções promovidas pelo Património Cultural, I. P., nos imóveis que lhe estão afetos estão isentas de licenciamento ou autorização e do pagamento de quaisquer taxas.
3 - Os imóveis que estão afetos ao Património Cultural, I. P., estão isentos do princípio da onerosidade.
Artigo 15.º
Património
O património do Património Cultural, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Artigo 16.º
Arquivo
Os arquivos documentais e bibliotecas da DGPC e das DRC referentes às áreas da investigação, da salvaguarda do património cultural e das intervenções em imóveis afetos, designadamente os processos de arqueologia, licenciamento, classificação e obras, são incorporados nos serviços do Património Cultural, I. P., sem prejuízo do previsto na lei sobre o acesso aos documentos administrativos e do estabelecimento de formas de utilização partilhada que venham a ser estabelecidas por acordo entre este organismo e entidades terceiras.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do anexo i)
Património cultural afeto ao Património Cultural, I. P.
a) Antigo Convento e ruínas romanas de São Cucufate, na Vidigueira;
b) Capela de São Frutuoso de Montélios, em Braga;
c) Capela de São Pedro de Balsemão, em Lamego;
d) Convento de São Bento de Cástris, em Évora;
e) Estação Arqueológica do Freixo, Tongóbriga, em Marco de Canaveses;
f) Fragas (ou Santuário) de Panóias, em Vila Real;
g) Gruta do Escoural, em Montemor-o-Novo;
h) Igreja da Sé Velha, em Coimbra;
i) Igreja de Miranda do Douro (antiga Sé) Concatedral, em Miranda do Douro;
j) Igreja de Nossa Senhora da Assunção (antiga Sé de Elvas);
k) Igreja de São Vicente de Fora e Mosteiro, em Lisboa;
l) Igreja de Vilar de Frades, em Barcelos;
m) Igreja do Mosteiro de Leça do Balio, em Matosinhos;
n) Igreja e Convento de São Bento da Vitória, no Porto;
o) Igreja e Mosteiro de Santo André de Rendufe, em Amares;
p) Igreja Matriz de Caminha, em Caminha;
q) Igreja Matriz de Freixo de Espada à Cinta, em Freixo de Espada à Cinta;
r) Igreja Matriz de Torre de Moncorvo, em Torre de Moncorvo;
s) Igreja, Mosteiro e Quinta de São Martinho de Tibães, em Braga;
t) Mosteiro de Arouca, em Arouca;
u) Mosteiro de Grijó, em Vila Nova de Gaia;
v) Mosteiro de Pombeiro, em Felgueiras;
w) Mosteiro de Santa Clara a Velha, em Coimbra;
x) Mosteiro de Santo António de Ferreirim, em Lamego;
y) Mosteiro de São João de Tarouca, em Tarouca;
z) Paços municipais (antiga Domus municipalis), em Bragança;
aa) Sé de Braga;
bb) Sé de Coimbra;
cc) Sé de Évora;
dd) Sé da Guarda;
ee) Sé de Lamego;
ff) Sé de Lisboa;
gg) Sé de Santarém;
hh) Sé de Vila Real (Igreja de São Domingos), em Vila Real;
ii) Sé de Viseu;
jj) Sé do Porto;
kk) Sítio Arqueológico de Miróbriga, em Santiago do Cacém;
ll) Templo Romano de Évora;
mm) Túmulo de D. Afonso Henriques (Panteão Nacional), Igreja de Santa Cruz, em Coimbra;
nn) Villa Romana de Milreu (Estói), em Faro;
oo) Outros imóveis:
i) Casa Allen e Casa das Artes, no Porto;
ii) Casa de Ramalde, no Porto;
iii) Forte de Sacavém;
iv) Instalações do Centro Nacional de Arqueologia Náutica e Subaquática (CNANS), em Xabregas;
v) Instalações do Laboratório de Arqueociências (LARC), em Lisboa;
vi) Instalações dos serviços no edifício do Palácio Nacional da Ajuda.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Património cultural a transferir para os municípios
a) Capela de Nossa Senhora das Salvas ou das Salas, em Sines;
b) Capela do Senhor das Barrocas, em Aveiro;
c) Castelo de Campo Maior, em Campo Maior;
d) Castelo de Castelo de Vide, em Castelo de Vide;
e) Ermida de Nossa Senhora do Guadalupe, em Vila do Bispo;
f) Ermida de Santa Clara, na Vidigueira;
g) Igreja da Atalaia, em Vila Nova da Barquinha;
h) Igreja das Carmelitas, em Aveiro;
i) Igreja de Algosinho, em Mogadouro;
j) Igreja de Cete, em Paredes;
k) Igreja de Freixo de Baixo, em Amarante;
l) Igreja de Gatão, em Amarante;
m) Igreja de Mancelos e Adro, em Amarante;
n) Igreja de Santa Clara, em Santarém;
o) Igreja de Santa Maria de Aguiar, em Figueira de Castelo Rodrigo;
p) Igreja de Santo Agostinho ou da Graça, em Santarém;
q) Igreja de São Pedro, em Elvas;
r) Igreja de São Vicente, em Abrantes;
s) Igreja de Trofa do Vouga, em Águeda;
t) Igreja do antigo Mosteiro de Santa Clara, em Vila do Conde;
u) Igreja do Convento de São Francisco, em Portalegre;
v) Igreja do Mosteiro da Flor da Rosa/Pousada, no Crato;
w) Igreja do Salvador de Paço de Sousa, em Penafiel;
x) Igreja e Claustro do Convento de São Francisco, na Golegã;
y) Igreja e Mosteiro de Lorvão, em Penacova;
z) Igreja Matriz da Golegã, na Golegã;
aa) Igreja Matriz de Meinedo, em Lousada;
bb) Igreja Matriz de Sambade, em Alfândega da Fé;
cc) Igreja Matriz de Setúbal (de São Julião), em Setúbal;
dd) Igreja Matriz de Vila Nova de Foz Côa, em Vila Nova de Foz Côa;
ee) Muralhas da Praça de Almeida, em Almeida;
ff) Palácio de São João Novo (anterior Museu de Etnologia do Porto), no Porto;
gg) Ruínas da Cidade Velha de Santa Luzia, em Viana do Castelo;
hh) Ruínas Romanas do Alto da Fonte do Milho, em Peso da Régua;
ii) Torre, Capela ou Ermida de São Miguel-o-Anjo, no Porto;
jj) Túmulo de Fernão Rodrigues Redondo - Capela de São Pedro, anexa à Igreja de São Nicolau, em Santarém.
116787521
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2023-09-05 / 13:31