Ligações institucionais
2023-07-25 / 19:46
Órgãos e organismos do Estado
Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.)
Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.). Diário da República. - Série I - n.º 107 (02-06-2023), p. 20 - 106.
Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM): aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2018
Portaria n.º 77/2020, de 19-03 / FINANÇAS E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2018 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM). Diário da República. - Série I - n.º 56 (19-03-2020), p. 6 - 8.
Considerando o disposto nos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na parte aplicável, bem como os respetivos resultados líquidos, respeitantes ao exercício de 2018, no montante de (euro) 43 529 558,80;
Tendo em consideração que o montante de (euro) 15 907 102,13 representa o aumento das taxas de utilização de frequências decorrente do estabelecido na Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de dezembro, e na Portaria n.º 157/2017, de 10 de maio, e constitui receita geral do Estado, uma vez que o aumento dessas taxas foi determinado pelo Governo com essa finalidade;
Considerando que os juros de aplicações financeiras efetuadas na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., constituem receita da ANACOM, no montante de (euro) 248 806,25;
Mantendo-se o papel da ANACOM no que respeita à participação de Portugal na Agência Espacial Europeia (ESA), assumindo a representação nacional do Estado nos Comités da ESA, de Gestão de Programas de Telecomunicações (programas "ARTES");
Considerando que, em conformidade com os instrumentos jurídicos aplicáveis à ESA, designadamente a Convenção de adesão dos vários Estados membros, subscrita pelo Estado Português em 2001, a faturação dos montantes em causa é reportada ao ano económico a que se refere a subscrição assumida pelo Estado membro, de acordo com a evolução do Índice Harmonizado de Preços ao Consumidor da Zona Euro (HICP), aplicável à natureza das atividades em causa;
Considerando os montantes a transferir, relativos a 2019, para a Agência Espacial Portuguesa, nos termos do disposto no n.º 14 e no Anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2019, de 13 de março;
Atento o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, que determina a transferência anual para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA), por conta do resultado líquido da ANACOM a reverter para o Estado, de determinados montantes, a fixar por portaria;
Considerando que, relativamente ao ano de 2019, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da referida Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, o montante a transferir corresponde ao montante total das taxas devidas, nesse ano, pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, nos termos do n.º 1 do citado diploma, multiplicado por um fator de atualização equivalente à variação acumulada do índice de preços no consumidor relativamente a 2014, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE);
Tendo em conta que o valor a transferir para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) ainda não se encontra fixado;
Face à proposta de aplicação de resultados constante do relatório e contas da ANACOM respeitante ao exercício de 2018, bem como a necessidade de manter no balanço da ANACOM os recursos financeiros adequados ao cumprimento das suas obrigações atuais e futuras;
Assim, tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 38.º e no n.º 4 do artigo 45.º da Lei-quadro das Entidades Reguladoras (aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro) e o disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 48.º ambos dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, do disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, aditado pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e do disposto no n.º 14 e no Anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2019, de 13 de março, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2018 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no montante de € 43 529 558,80.
Artigo 2.º
Aplicação dos resultados líquidos de 2018
1 - Os resultados líquidos do exercício de 2018 da ANACOM, no montante de € 43 529 558,80, são aplicados da seguinte forma:
a) O montante de (euro) 15 907 102,13 referente ao ano de 2018, representando o aumento das taxas de utilização de frequências decorrente do estabelecido na Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de dezembro, e na Portaria n.º 157/2017, de 10 de maio, constitui receita geral do Estado e é transferido para o Tesouro;
b) O remanescente, no montante de (euro) 27 622 456,67, é aplicado da seguinte forma:
i) O montante de (euro) 248 806,25, correspondente a juros de aplicações financeiras efetuadas no IGCP, é transferido para "Reservas especiais - Investimento";
ii) 90 % de (euro) 27 373 650,42 (27 622 456,67-248 806,25), no valor de (euro) 24 636 285,38, constituem receita geral do Estado;
iii) 10 %, de (euro) 27 373 650,42, no valor de (euro) 2 737 365,04, são transferidos para a rubrica "Reservas Especiais - Investimento".
2 - O valor referido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1, no montante de (euro) 24 636 285,38, é aplicado da seguinte forma:
a) O montante de (euro) 500.000,00 é transferido para a Agência Espacial Portuguesa, nos termos do disposto no n.º 14 e no Anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2019, de 13 de março;
b) O montante de (euro) 1 500 000,00 é transferido para a Agência Espacial Europeia, no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 35.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março;
c) O montante de (euro) 6 804 203,53 é transferido para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA), nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, aditado pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio;
d) O remanescente, montante de (euro) 15 832 081,85 é transferido para o Tesouro, estando incluído neste montante o valor anual a transferir para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), por conta dos resultados líquidos da ANACOM ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.
Artigo 3.º
Alteração ao orçamento da ANACOM para 2020
É aprovada a alteração do orçamento da ANACOM para 2020, na rubrica de despesa, pelos valores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, sem necessidade da adoção de qualquer outro procedimento.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 3 de março de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda, em 1 de março de 2020.
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC)
Composição do Conselho Nacional de Bombeiros: Associação Portuguesa de Bombeiros Voluntários
(1) Lei n.º 9/2021, de 2 de março / Assembleia da República. - Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, alargando a composição do Conselho Nacional de Bombeiros à participação da Associação Portuguesa de Bombeiros Voluntários. Diário da República. - Série I - n.º 42 (02-03-2021), p. 2 - 3.
(2) Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. Diário da República. - Série I - n.º 42 (01-04-2019), p. 1798 - 1808. Legislação Consolidada (02-03-2021).
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC): identificação profissional nas funções de fiscalização e inspeção
Cartões de identificação dos trabalhadores da ANEPC
Poderes de autoridade da atividade de inspeção
Poderes de fiscalização no domínio de segurança contra incêndio em edifícios
Portaria n.º 51/2020, de 27 de fevereiro / Administração Interna. - Nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, aprova os modelos de cartões de identificação profissional e de livre-trânsito para uso do pessoal da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) que desempenhe funções de fiscalização e inspeção. Diário da República. - Série I - n.º 41 (27-02-2020), p. 19-23.
O Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), determina, no n.º 4 do seu artigo 9.º, que os trabalhadores da ANEPC que desempenhem funções de fiscalização e inspeção usam um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, o qual deverá ser exibido no exercício das suas funções.
O referido diploma revogou o Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, criando a ANEPC que sucede em todos os direitos, obrigações e atribuições à Autoridade Nacional de Proteção Civil. Importa, por conseguinte, introduzir as necessárias modificações aos modelos de cartões de identificação em vigor, aprovados pela Portaria n.º 197/2016, de 20 de julho, designadamente na menção à ANEPC e ao seu logótipo.
A presente portaria aprova os modelos dos cartões de identificação dos trabalhadores da ANEPC, titulares das prerrogativas decorrentes da detenção de poderes de autoridade da atividade de inspeção ou derivadas dos poderes de fiscalização no domínio de segurança contra incêndio em edifícios, bem como o modelo do cartão de identificação dos restantes trabalhadores da ANEPC, revogando a supra mencionada portaria.
Artigo 1.º
Objeto
1 - São aprovados os modelos de cartões de identificação profissional e de livre-trânsito para uso do pessoal da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) que desempenhe funções de fiscalização e inspeção, gerais ou especiais, adiante referidos como modelos n.ºs 1 e 2, nos termos do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - É ainda aprovado o modelo de cartão de identificação para uso do restante pessoal da ANEPC, adiante referido como modelo n.º 3, nos termos do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante. (...)
Artigo 4.º
Emissão e autenticação
Os cartões são emitidos pela ANEPC, assinados pelo seu titular e autenticados com a assinatura do presidente da ANEPC.
Artigo 5.º
Validade e recolha
1 - Os cartões são válidos por cinco anos, devendo ser substituídos quando expirado o respetivo prazo de validade ou quando se verifique alteração de quaisquer dos elementos relevantes neles inseridos.
2 - Os cartões são obrigatoriamente recolhidos pela entidade emissora quando se verifique cessação ou suspensão de funções do seu titular.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 197/2016, de 20 de julho.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Modelo n.º 1 - Anverso / Verso
Modelo n.º 2 - Anverso / Verso
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Modelo n.º 3 - Anverso / Verso
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC): Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência
Comissões de planeamento de emergência
Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE)
Situações de crise
(1) Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência. Diário da República. - Série I - n.º 140 (21-07-2020), p. 17 - 24.
(2) Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março / Ministério da Administração Interna. - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de março, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil, fixando as suas atribuições em matéria de planeamento civil de emergência. Diário da República. - Série I - n.º 61 (29-03-2012), p. 1436 - 1439. Legislação Consolidada (21-07-2020).
(3) Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. Diário da República. - Série I - n.º 140 (01-04-2019), p. 1798 - 1808. Legislação Consolidada (21-07-2020).
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC)
Tabela de custas em processos de contraordenação
(1) Despacho n.º 2313/2021 (Série II), de 11 de fevereiro / Administração Interna. Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. - Face ao estabelecido nos artigos 92.º e 94.º do RGCO, e ao abrigo do disposto na alínea e), do n.º 2, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, conjugado com o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, procede à atualização da tabela de custas em processos de contraordenação. Diário da República. - Série II-C - n.º 42 (02-03-2021), p. 53 - 55.
(2) Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. Diário da República. - Série I - n.º 42 (01-04-2019), p. 1798 - 1808. Legislação Consolidada (02-03-2021).
Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.): processo de reconhecimento dos Centros Interface
Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular (FITEC)
Programa INTERFACE
Programa Nacional de Reformas (PNR)
Despacho n.º 8563/2019 (Série II), de 23 de setembro / Adjunto e Economia. Gabinete do Secretário de Estado da Economia. - Nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da Portaria n.º 258/2017, de 21 de agosto, publica a lista de centros reconhecidos e o regulamento que define o processo de reconhecimento dos Centros Interface. Diário da República. - Série II-C - n.º 186 (27-09-2019), p. 56 - 61.
ANEXO
Regulamento de reconhecimento de Centro Interface
A ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.), no âmbito do Programa Nacional de Reformas (PNR) e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2016, de 21 de dezembro, é responsável pelo processo de reconhecimento de Centros Interface. [Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 13.º (Entrada em vigor)].
Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR)
Portal de Contraordenações Rodoviárias (PCO) - Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCOT) - Sistema de Informação e Gestão de Autos (SIGA)
Portaria n.º 458/2020 (Série II), de 3 de junho / Finanças e Administração Interna. Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e Adjunto e da Administração Interna. - Autorização à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para assumir os encargos orçamentais relativos aos contratos de aquisição de serviços de manutenção do Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCOT), do Sistema de Informação e Gestão de Autos (SIGA) e dos Portais de Contraordenações. Diário da República. - Série II-C - n.º 115 (16-06-2020), p. 28 - 29.
Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)
Regulamento de Utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC)
Despacho (extrato) n.º 4616/2021 (Série II), de 23 de abril / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Autoridade para as Condições do Trabalho. - Regulamento de Utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação da Autoridade para as Condições do Trabalho. Diário da República. - Série II-C - n.º 88 (06-05-2021), p. 122 - 135.
Fiscalização do cumprimento das regras de prevenção da COVID-19 nos locais de trabalho
Despacho n.º 6344/2020 (Série II), de 2 de junho / Presidência do Conselho de Ministros, Economia e Transição Digital, Administração Interna, Modernização do Estado e da Administração Pública, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde. Gabinetes do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, da Ministra de Estado e da Presidência, do Ministro da Administração Interna, das Ministras da Modernização do Estado e da Administração Pública, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares. - Determina que compete à ACT fiscalizar o cumprimento das regras específicas da DGS, no que respeita à prevenção da transmissão da infeção por SARS-CoV-2, designadamente nos locais de trabalho, incluindo áreas comuns e instalações de apoio, bem como nas deslocações em viaturas de serviço, em particular, nas áreas da construção civil e das cadeias de abastecimento, transporte e distribuição, caracterizadas por grande rotatividade de trabalhadores e onde se tem verificado maior incidência e surtos da doença COVID-19, especialmente nos concelhos de Amadora, Lisboa, Loures, Odivelas e Sintra. Diário da República. - Série II-C - n.º 115 (16-06-2020), p. 16 - 18.
Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.)
Expo 2020 Dubai: Pavilhão de Portugal
Participação portuguesa em exposições universais e internacionais
Verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento da AICEP, E. P. E.
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2019, de 5 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a despesa relativa aos contratos necessários para assegurar a participação de Portugal na Expo 2020 Dubai. Diário da República. - Série I - n.º 189 (02-10-2019), p. 270 - 271.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2018, de 30 de agosto, o Governo reconheceu a importância da participação de Portugal na Exposição Mundial de 2020 (Expo 2020 Dubai), que decorrerá na cidade do Dubai entre 20 de outubro de 2020 e 10 de abril de 2021, resolvendo, para o efeito, designar um comissário-geral e estabelecer um conjunto de preceitos necessários à definição dessa participação.
Posteriormente, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2019, de 9 de janeiro, veio o Governo autorizar a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), a realizar a despesa relativa à conceção e construção do Pavilhão de Portugal na Expo 2020 Dubai e delegar no Ministro dos Negócios Estrangeiros, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento tendente à celebração do respetivo contrato.
Neste contexto, importa agora autorizar a despesa respeitante a três contratos necessários à participação de Portugal na Expo 2020 Dubai, a realizar pela AICEP, E. P. E., entidade responsável pelo planeamento, organização e articulação da participação portuguesa em exposições universais e internacionais, nos termos da alínea g) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2012, de 26 de outubro, na sua redação atual, bem como delegar no Ministro dos Negócios Estrangeiros, com faculdade de subdelegação, os poderes necessários à prática dos atos tendentes à celebração dos referidos contratos.
1 - Autorizar a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), a realizar a despesa relativa à celebração dos seguintes contratos, pelo valor máximo indicado, não podendo os encargos exceder, em cada um dos anos económicos, os montantes discriminados, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) Aquisição de serviços de produção, montagem, manutenção e desmontagem dos conteúdos expositivos do Pavilhão de Portugal, pelo valor máximo de € 2 500 000, a que corresponde, em 2020, o montante de € 1 750 000, e, em 2021, o montante de € 750 000;
b) Aquisição de serviços de gestão e funcionamento do Pavilhão de Portugal, pelo valor máximo de € 2 000 000, a que corresponde, em 2020, o montante de € 1 000 000, e, em 2021, o montante de € 1 000 000;
«c) Aquisição de serviços de manutenção diária do Pavilhão de Portugal, pelo valor máximo de € 400 000, a que corresponde, em 2020, o montante de € 160 000, e, em 2021, o montante de € 240 000.»
5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no Ministro dos Negócios Estrangeiros a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação [22 de agosto de 2019].
(2) Declaração de Retificação n.º 46/2019, de 2 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral. - Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2019, de 5 de setembro, que aprova a despesa relativa aos contratos necessários para assegurar a participação de Portugal na Expo 2020 Dubai, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 170, de 5 de setembro de 2019. Diário da República. - Série I - n.º 189 (02-10-2019), p. 7.
Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.) | 10-10-2019
Auditorias
Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS)
Plataformas eletrónicas de compensação de créditos integrada no ECOMPENSA
Sistema Eletrónico de Compensação ECOMPENSA
Decreto-Lei n.º 150/2019, de 10 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Regula o Sistema Eletrónico de Compensação, para efeitos de compensação voluntária de créditos. Diário da República. - Série I - n.º 195 (10-10-2019), p. 2 - 10.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regula o Sistema Eletrónico de Compensação (ECOMPENSA), integrado por plataformas eletrónicas devidamente credenciadas para efeitos de compensação voluntária de créditos.
Artigo 2.º
Plataformas eletrónicas de compensação
1 - O ECOMPENSA opera por via de plataformas eletrónicas credenciadas pelo Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS) e fiscalizadas pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças, da economia e da área governativa responsável pelo CNCS.
2 - A portaria referida no número anterior define ainda as regras de constituição, de funcionamento e de gestão das plataformas eletrónicas de compensação, bem como as obrigações a que as entidades participantes e a entidade gestora se encontram sujeitas.
Artigo 4.º
Entidades de monitorização, fiscalização e credenciação
1 - A entidade credenciadora das plataformas eletrónicas e dos respetivos auditores de segurança é o CNCS.
2 - Ao CNCS compete:
a) Credenciar os auditores de segurança das plataformas eletrónicas;
b) Credenciar as plataformas eletrónicas;
c) Elaborar normas técnicas.
3 - A entidade de monitorização e fiscalização das plataformas é a AMA, I. P.
4 - À AMA, I. P., compete:
a) Coadjuvar o membro do Governo da tutela na definição das linhas estratégicas relacionadas com o sistema eletrónico de compensação de créditos;
b) Assegurar a monitorização e o acompanhamento da atividade das plataformas eletrónicas, nomeadamente através da elaboração de relatórios estatísticos;
c) Assegurar a fiscalização da atividade das plataformas eletrónicas.
Artigo 21.º
Produto das coimas
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 60 % para os cofres do Estado;
b) 30 % para a AMA, I. P.;
c) 10 % para o CNCS.
Autoridade da Concorrência (AdC)
Avaliação de impacto concorrencial para o setor dos transportes e das profissões liberais (2020) | 06-07-2018
Efeito meramente devolutivo da impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima
(1) Lei n.º 19/2012, de 8 de maio / Assembleia da República. - Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis n.ºs 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro. Diário da República. - Série I - n.º 89 (08-05-2012), p. 2404 - 2427. Legislação Consolidada (05-06-2018): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 101.º (Entrada em vigor).
Jurisprudência
Acórdão (extrato) n.º 776/2019 (Série II), de 17 de dezembro de 2019, Processo n.º 1378/17 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma do artigo 84.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, a qual determina que a impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima têm, em regra, efeito meramente devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição; revoga o Acórdão n.º 445/18. Diário da República. - Série II-D - n.º 28 (10-02-2020), p. 196.
(2) Relatório n.º 10/2019 (Série II), de 8 de abril de 2019 / Autoridade da Concorrência. - Relatório de Atividades, Gestão e Contas de 2018. Diário da República. - Série II-E - n.º 213 (06-11-2019), p. 152 - 243. [PDF – 8.88 MB – 92 p.]
8 - Avaliação de Políticas Públicas [p. 181-190]: Projeto de cooperação AdC/OCDE de avaliação concorrencial da legislação em vigor no setor dos transportes e no setor das profissões autorreguladas
(3) Comunicado 09/2018 de 06-07-2018. - AdC apresenta plano de ação para recomendações da OCDE para os transportes e profissões liberais geradoras de 380 milhões de euros anuais de benefícios para a economia portuguesa. Do trabalho conjunto AdC/OCDE (Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económicos) de avaliação de impacto concorrencial de legislação e regulamentação no setor dos transportes e em profissões liberais em Portugal, resultou um relatório que reúne 765 recomendações de alteração legislativa e regulatória para as duas áreas de atividade.
Plano de Ação da AdC para a Reforma Legislativa e Regulatória para as profissões liberais. As reformas-chave a implementar nas 13 profissões liberais autorreguladas. Avaliação de impacto concorrencial / Autoridade da Concorrência, 6 de julho de 2018 [AdC Impact 2020 - Plano de Ação da AdC - Profissões Liberais - PDF - 736 KB], 13 p. Autoridade da Concorrência (AdC) | Notícias e Eventos | Comunicados.
(4) «Portugal: Projeto de avaliação de impacto concorrencial, Lisboa, 06/07/2018. - Lançamento da avaliação de impacto concorrencial de Portugal – 2018. A publicação "Avaliações da OCDE de Impacto Concorrencial: Portugal" apresenta os resultados e conclusões principais do projeto. Ela é composta por dois volumes: Volume 1 - Transportes e Volume 2: Profissões auto-reguladas. [relatório disponível unicamente em inglês e o resumo em português].
Please cite this publication as: OECD (2018), OECD Competition Assessment Reviews: Portugal: Volume II - Self-Regulated Professions, OECD Publishing, Paris, 383 p. https://doi.org/10.1787/9789264300606-en ISBN 978-92-64-30060-6 (PDF – 8.54 MB) - Series: OECD Competition Assessment Reviews - ISSN 2523-5311 (online)
AVALIAÇÕES DE IMPACTO CONCORRENCIAL | Portugal 2018: Conclusões da avaliação de impacto concorrencial nos setores de transportes e profissões auto-reguladas, OCDE, 2018, 4 p. [Portugal-OECD-Competition-Assessment-Review-Highlights-PT] [ PDF 708 KB]
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF)
Deliberação n.º 145/2020 (Série II), de 20 de novembro de 2019 / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. - Altera as regras especiais de suplência em matéria de representação institucional externa da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Diário da República. - Série II-E - n.º 20 (29-01-2020), p. 203.
Em reunião de 20 de novembro de 2019, o Conselho de Administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), ao abrigo da alínea b) do n.º 6 do artigo 16.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, em conjugação com o disposto no n.º 3 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 42.º ambos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, deliberou proceder à seguinte alteração às regras especiais de suplência em matéria de representação institucional externa da ASF, com efeitos a partir de 13 de janeiro de 2020:
A alínea e) do n.º 13 da Deliberação n.º 958/2019, de 6 de agosto de 2019, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 19 de setembro de 2019, passa a ter a seguinte redação:
«e) Na ausência ou impedimento da Presidente Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar, a sua substituição no Conselho de Supervisores da EIOPA é assegurada pelo Diretor do Departamento de Análise de Risco e Solvência Hugo Miguel Moreira Borginho.»
20 de novembro de 2019. - O Conselho de Administração: Maria Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente - Manuel Caldeira Cabral, vogal.
Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) | 14-09-2019
(1) Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 178 (14-09-2009), p. 6255 - 6263. Legislação Consolidada (17-07-2017): artigo 1.º (Objecto e âmbito) a artigo 65.º (Entrada em vigor).
(2) Lei n.º 107/2019, de 9 de setembro / Assembleia da República. - Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 172 (09-09-2019), p. 3 - 85.
- A impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa que aplique coimas e sanções acessórias em processo laboral segue os termos previstos Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro: artigo 201.º (Remissão) do CPT.
- Artigo 2.º (Competência para o procedimento de contra-ordenações), n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro [remissão do n.º 2 artigo 186.º-K (Início do processo [de reconhecimento da existência de contrato de trabalho]) do CPT].
- Artigo 15.º-A (Procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho), n.º 3 [participação dos factos para os serviços do Ministério Público], da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro [remissão do n.º 1 artigo 186.º-K (Início do processo) do CPT].
- Artigo 15.º-A (Procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho), n.º 1, n.º 2 e n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro [remissão do artigo 186.º-S (Procedimento cautelar de suspensão de despedimento subsequente a auto de inspeção previsto no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro) do CPT].
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE): financiamento colaborativo | 02-09-2019
Regulamento n.º 686/2019 (Série II), de 30 de julho / Adjunto e Economia. Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. - Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 92.º, e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 94.º, todos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, bem como do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, aprova o Regulamento dos Deveres Específicos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo das Entidades Gestoras de Plataformas de Financiamento Colaborativo por Donativo ou com Recompensa. Diário da República. - Série II-C - n.º 167 (02-09-2019), p. 38 - 41.
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE): práticas individuais restritivas do comércio (PIRC) ! 29-08-2019
Decreto-Lei n.º 128/2019, de 29 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio. Diário da República. - Série I - n.º 165 (29-08-2019), p. 18 - 30.
Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.): PERSU 2020+ | 31-07-2019
Portaria n.º 241-B/2019, de 31 de julho / AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA. - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, aprova o PERSU 2020+, que constitui um ajustamento às medidas vertidas no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020). Diário da República. - Série I - n.º 145 - 1.º Suplemento (31-07-2019), p. 55-(7).
Capitania do Porto de Caminha
Área portuária
Armadores ou representantes legais dos navios e embarcações
Avarias e vistorias
Avisos à Navegação (NAVAREAS e outros)
Barras do porto de Caminha e do portinho de Vila Praia de Âncora
Caça
Centro de Comunicações de Dados e de Cifra da Marinha Portuguesa
Comandantes dos navios, mestres ou arrais das embarcações
Comunicações em VHF - Serviço Móvel Marítimo
Desportos náuticos motorizados
DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A.
Documentos náuticos: cartas náuticas (CN) e cartas eletrónicas de navegação (CEN)
Domínio Público Marítimo (DPM)
Embarcações de alta velocidade (EAV): Decreto-Lei n.º 249/90, de 01-08, na redação do Decreto-Lei n.º 274/93, de 04-08
Embarcações de recreio (ER)
Entrada e saída de navios do porto
Ilha da Ínsua
Ilhas do TIRM
Instituto Português do Mar e da Atmosfera I. P.
Instruções e condicionantes de atividades de caráter ambiental, desportivos, culturais, recreativos e científicos
Jurisdição da Capitania do Porto de Caminha
Kitesurf
Lançamento de fogo-de-artifício
Mar territorial
Natação (treinos de Triatlo e outras modalidades)
Navegação e permanência de navios e embarcações
Navio, embarcação e engenho flutuante
Operações no porto: Scooping, Aeronaves pilotadas remotamente (RPAS)/Drones, Subaquáticas, Reboque
Permanência no porto e nas suas águas
Pesca Profissional e Lúdica
Poluição e proteção do meio ambiente
Posto de Fiscalização da Polícia Marítima na Foz do Minho, em Caminha e no Forte da Lagarteira, em Vila Praia de Âncora
Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Caminha-Espinho
Plataforma continental
Porto de Caminha
Pranchas e embarcações desprovidas de motor e vela
Rede Natura 2000
Regulamento Geral das Capitanias (RGC)
Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM)
Rios Coura e Âncora
Roteiro da Costa de Portugal - Portugal Continental - do rio Minho ao cabo Carvoeiro
Segurança da navegação
Sinais de aviso de temporal (Decreto-Lei n.º 283/87, de 25 de julho)
Sítio de Importância Comunitária (SIC)
Troço Internacional do Rio Minho (TIRM)
Windsurf
Zona contígua
Zona económica exclusiva (ZEE)
Zona de Proteção Especial dos Estuários do Rio Minho e Coura
ANAVNET - Avisos aos Navegantes no sítio http://anavnet.hidrografico.pt
Página da internet da Capitania https://www.amn.pt/DGAM/Capitanias/Caminha/Paginas/capitania-do-porto-de-caminha.aspx
(1) Edital n.º 273/2020 (Série II), de 31 de janeiro / Defesa Nacional. Autoridade Marítima Nacional. Direção-Geral da Autoridade Marítima. - Procede à publicação do edital da Capitania do Porto de Caminha. Diário da República. - Série II-C - n.º 37 (21-02-2020), p. 71 - 104.
O Capitão-tenente Pedro Miguel Cervaens Costa, Capitão do Porto de Caminha, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de agosto, conjugado com o disposto na Regra 1 alínea b) do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM-72), aprovado pelo Decreto n.º 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 9 de novembro 1983 e pelos Decretos n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de janeiro, faz saber:
1 - Para além do estabelecido nas normas específicas da Autoridade Portuária, para a respetiva área de jurisdição portuária, a navegação e permanência de navios e embarcações no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Caminha, bem como, outras atividades, regem-se, sem prejuízo da legislação relevante aplicável, pelo conjunto de determinações, orientações e informações que constam do anexo ao presente Edital e eventuais alterações consideradas oportunas promulgar, do qual são parte integrante.
2 - As infrações ao estabelecido no presente Edital, sem prejuízo das resultantes de danos e avarias associadas às plataformas cuja responsabilidade possa competir a qualquer dos intervenientes, são passíveis de sancionamento contraordenacional, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 108/2004, de 27 de julho, 263/2009, de 28 de setembro e 52/2012, de 7 de março, se outro regime mais grave lhe não for aplicável.
3 - O presente Edital entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação no Diário da República, sendo revogado, na mesma data, o Edital n.º 233/2016, de 15 de fevereiro, da Capitania do Porto de Caminha, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 11 de março de 2016 e todas as suas alterações subsequentes.
31 de janeiro de 2020. - O Capitão do Porto, Pedro Miguel Cervaens Costa, Capitão-Tenente.
ANEXO
Índice
CAPÍTULO I - Disposições gerais
CAPÍTULO II - Entrada e saída de navios do porto
CAPÍTULO III - Permanência no porto e nas suas águas
CAPÍTULO IV - Avarias e vistorias
CAPÍTULO V - Poluição e proteção do meio ambiente
CAPÍTULO VI - Operações no porto
CAPÍTULO VII - Atividades de pesca e caça
CAPÍTULO VIII - Atividades e eventos de caráter desportivo, cultural, recreativo e científico
CAPÍTULO IX - Diversos
APÊNDICE I - Sinais visuais de situação da barra
APÊNDICE II - Sinais visuais de aviso de mau tempo (Decreto-Lei n.º 283/87, de 25 de julho)
APÊNDICE III - Fundeadouros (Datum de referência WGS 84)
APÊNDICE IV - Zonas para varar embarcações e para depósito/trabalho de artes de pesca, no Cais da Rua
(2) Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM-72), aprovado pelo Decreto n.º 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 9 de novembro 1983 e pelos Decretos n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de janeiro.
(3) Regulamento Geral das Capitanias (RGC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho.
(4) Diretivas n.º 79/409/CEE (Diretiva Aves) e n.º 92/43/CEE (Diretiva Habitats) - Rede Natura 2000 que tem como objetivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território dos Estados-Membros
(5) Convenção das Nações Unidas sobre o Direito da Mar, de 10 de dezembro 1982.
(6) Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Caminha-Espinho, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros 25/99, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros 154/2007, de 2 de outubro.
(7) Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro: área classificada de âmbito internacional que é a Zona de Proteção Especial dos Estuários do Rio Minho e Coura.
(8) Portaria n.º 630/2002, de 12 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 26-D/2002, de 31 de julho, que aprova o plano Nacional de Comunicações em VHF - Serviço Móvel Marítimo.
(9) Decisão da Comissão de 7 de dezembro de 2004 que adota, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos Sítio de Importância Comunitária (SIC) da região biogeográfica atlântica.
(10) Decreto-Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro, que estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A.
(11) Resolução da Assembleia da República n.º 124/2018, de 23 de março, publicada em Diário da República, 1.ª série, n.º 91, de 11 de maio de 2018, aprova o Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Vila Real, a 20 de maio de 2017, através do qual se estabelece a linha de fecho das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e se delimitam os troços internacionais de ambos os rios.
Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS) | 10-10-2019
Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.)
Plataformas eletrónicas de compensação de créditos integrada no ECOMPENSA
Sistema Eletrónico de Compensação ECOMPENSA
Decreto-Lei n.º 150/2019, de 10 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Regula o Sistema Eletrónico de Compensação, para efeitos de compensação voluntária de créditos. Diário da República. - Série I - n.º 195 (10-10-2019), p. 2 - 10.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regula o Sistema Eletrónico de Compensação (ECOMPENSA), integrado por plataformas eletrónicas devidamente credenciadas para efeitos de compensação voluntária de créditos.
Artigo 2.º
Plataformas eletrónicas de compensação
1 - O ECOMPENSA opera por via de plataformas eletrónicas credenciadas pelo Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS) e fiscalizadas pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças, da economia e da área governativa responsável pelo CNCS.
2 - A portaria referida no número anterior define ainda as regras de constituição, de funcionamento e de gestão das plataformas eletrónicas de compensação, bem como as obrigações a que as entidades participantes e a entidade gestora se encontram sujeitas.
Artigo 4.º
Entidades de monitorização, fiscalização e credenciação
1 - A entidade credenciadora das plataformas eletrónicas e dos respetivos auditores de segurança é o CNCS.
2 - Ao CNCS compete:
a) Credenciar os auditores de segurança das plataformas eletrónicas;
b) Credenciar as plataformas eletrónicas;
c) Elaborar normas técnicas.
3 - A entidade de monitorização e fiscalização das plataformas é a AMA, I. P.
4 - À AMA, I. P., compete:
a) Coadjuvar o membro do Governo da tutela na definição das linhas estratégicas relacionadas com o sistema eletrónico de compensação de créditos;
b) Assegurar a monitorização e o acompanhamento da atividade das plataformas eletrónicas, nomeadamente através da elaboração de relatórios estatísticos;
c) Assegurar a fiscalização da atividade das plataformas eletrónicas.
Artigo 21.º
Produto das coimas
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 60 % para os cofres do Estado;
b) 30 % para a AMA, I. P.;
c) 10 % para o CNCS.
Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)
Membro efetivo e suplente designados pela Ordem dos Advogados
Declaração n.º 7/2021, de 5 de abril / Assembleia da República. - Membros designados ou eleitos para a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos. Diário da República. - Série I - n.º 65 (04-05-2021), p. 5.
Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação | 16-09-2019
Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo. Diário da República. - Série I - n.º 177 (16-09-2019), p. 11 - 29.# Resumo - Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 139/2019.
Comissão de Proteção de Vítimas de Crimes: Relatório de Atividades de 2018 | 04-06-2019
Relatório Anual de 2018 da Comissão de Proteção de Vítimas de Crimes. Lisboa: CPVC, junho de 2019, 68 p. Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) | 23-09-2019
Decreto-Lei n.º n.º 144/2019 de 23 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos. Diário da República. - Série I - n.º 182 (23-09-2019). # Resumo
Comissão Nacional de Eleições
Designação dos cidadãos que fazem parte da CNE e renovação da designação do Presidente
(1) Resolução da Assembleia da República n.º 2/2020, de 3 de janeiro. - Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 4/2000, de 12 de abril, resolve designar os cidadãos que fazem parte da Comissão Nacional de Eleições. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2020), p. 3.
Mark Andrew Bobela Mota Kirkby (PS)
Cristina Vera Mendes Romeira Alves dos Santos Penedo (PSD)
Carla Sofia Franco Luís (BE)
João Manuel Rosa de Almeida (PCP)
João Tiago Galo Pedrosa dos Santos Machado (CDS-PP)
Sandra Maria Fernandes Teixeira do Carmo (PAN)
Álvaro José de Oliveira Saraiva (PEV)
Aprovada em 20 de dezembro de 2019.
(2) Declaração n.º 1/2020, de 16 de janeiro / Assembleia da República. - Para os devidos efeitos se declara que na sessão plenária ordinária do Conselho Superior da Magistratura de 3 de dezembro de 2019, foi deliberado renovar a designação do Juiz Conselheiro Jubilado, Dr. José Vítor Soreto de Barros, como Presidente da Comissão Nacional de Eleições, nos termos da alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, alterada pela Lei n.º 4/2000, de 12 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 11 (16-01-2020), p. 3.
Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) | 28-03-2019
Lei n.º 26/2019, de 28 de março / Assembleia da República. - Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública. Diário da República. - Série I - n.º 62 (28-03-2019), p. 1751 - 1752.
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional convertidas em institutos públicos
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P. (CCDR Algarve, I. P.)
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P. (CCDR Alentejo, I. P.)
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P. (CCDR Centro, I. P.)
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.)
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. (CCDR Norte, I. P.)
(1.1) Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos. Diário da República. - Série I - n.º 102 (26-05-2023), p. 6 - 27.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 15-A/2023, de 25 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, que procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos. Diário da República. - Série I - n.º 143 - 1.º Suplemento (25-07-2023), p. 2.
Comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ)
(1) Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo. Diário da República. - Série I - n.º 177 (16-09-2019), p. 11 - 29.# Resumo - Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 139/2019.
(2) Lei n.º 147/99, de 1 de setembro / Assembleia da República. - Lei de protecção de crianças e jovens em perigo. Diário da República. -Série I-A - n.º 204 (01-09-1999), p. 6115 - 6132. Legislação Consolidada (05-07-2018): Artigo 1.º a Artigo 6.º + Anexo - Lei de protecção de crianças e jovens em perigo: Artigo 1.º (Objecto) a Artigo 126.º (Direito subsidiário). - Ver: Artigo 4.º (Princípios orientadores da intervenção), artigo 35.º (Medidas), n.º 1, e), artigo 46.º (Definição e pressupostos), Artigo 47.º (Tipos de famílias de acolhimento), Artigo 48.º (Modalidades de acolhimento familiar), Artigo 58.º (Direitos da criança e do jovem em acolhimento), Artigo 59.º (Acompanhamento da execução das medidas), n.º 3, artigo 82.º-A (Gestor de processo).
Conselho de Estado: designação dos membros eleitos pela Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 227/2019, de 28 de novembro / Assembleia da República. - A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea g) do artigo 163.º, do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea h) do artigo 2.º da Lei n.º 31/84, de 6 de setembro, proceder à designação dos cinco membros do Conselho de Estado que lhe compete eleger. Diário da República. - Série I - n.º 229 (28-11-2019), p. 2.
Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) do Tribunal de Contas
Conflitos de interesses no setor público: nova recomendação do CPC
Prevenção de riscos na contratação pública
2019-10-11
«O Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) aprovou uma nova recomendação sobre prevenção de riscos na contratação pública substituindo a sua anterior Recomendação de 7 de janeiro de 2015, sobre contratação Pública, e deliberou agora, uma nova recomendação sobre a matéria.
O Conselho reafirma os pressupostos e a pertinência que presidiram à emissão da primeira recomendação, por carecer de atualização à luz das mais recentes alterações introduzidas ao Código dos Contratos Públicos (CCP), na sequência de novas Diretivas europeias.
A nova recomendação igualmente se dirige a todas as entidades que celebrem contratos públicos e coloca o enfoque na identificação, prevenção e gestão de riscos de corrupção e infrações conexas, nos contratos públicos, quanto à sua formação e execução.
O CPC alerta, em especial, para aspetos essenciais como a fundamentação da decisão de contratar, a escolha do procedimento, a estimativa do valor do contrato e a escolha do adjudicatário.
A existência de recursos humanos com formação adequada, a transparência dos procedimentos, a opção por mecanismos concorrenciais e de controlo de eventuais conflitos de interesses, são ainda objeto da atenção desta Recomendação que igualmente se dirige aos órgãos de fiscalização, controlo e inspeção do Setor Público para que, nas suas ações, incluam a verificação da matéria objeto desta Recomendação.
Recorde-se, que o Conselho de Prevenção da Corrupção tem em vigor uma recomendação sobre Planos de Prevenção de Riscos (PPRIC), desde 2009, acolhida por mais de 1200 entidades públicas e outra recomendação de 2012, sobre a Gestão de Conflitos de Interesses no Setor Público.
# Prevenção de riscos de corrupção na contratação pública - Recomendação do CPC de 02-10-2019. CPC - Notícias».
2020-01-09
«O Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) aprovou ontem, 8 de janeiro de 2020 uma nova Recomendação sobre gestão de conflitos de interesses no setor público. Nesta Recomendação, o CPC considera que um sistema de governação robusto, baseado nos valores da integridade, probidade, transparência e responsabilidade é preventivamente fundado nas declarações de interesses e na verificação de incompatibilidades e, casuisticamente, de impedimentos, para suprimir potenciais conflitos de interesses e, consequentemente, reduzir a vulnerabilidade das instituições à sua ocorrência
Esta Recomendação dirige-se a todas as entidades do setor público bem como aos órgãos de controlo e inspeção e a todos quantos participem em decisões, movimentem dinheiros, valores ou património públicos, substituindo a Recomendação de 7 de novembro de 2012 sobre a mesma matéria.
A nova Recomendação surge em consonância com as recentes alterações legislativas, designadamente, as introduzidas pelo denominado “pacote da transparência”, aprovado em 2019 e constituído pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho (novo regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos), pela Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto (Estatuto dos Deputados), pela Lei Orgânica 4/2019, de 13 de setembro (cria a Entidade para a Transparência e aprova o seu Estatuto) e pela RAR n.º 210/2019, de 20 de setembro (Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República).
Considerando as situações suscetíveis de originar interesses incompatíveis entre a esfera pública e a privada ou entre a prossecução do interesse coletivo e o particular, salienta-se que o conceito de conflito de interesses inclui qualquer situação, real, aparente ou potencial, de sobreposição de interesses privados sobre os interesses públicos que os titulares de cargos públicos, políticos e administrativos, estão obrigados a defender, quer durante o exercício do mandato ou funções, quer mesmo em momento anterior ao exercício ou após a sua cessação. Neste enquadramento, destaca-se que tanto podem gerar conflitos de interesses situações de trabalhadores que deixam o cargo público para assumir funções privadas, como situações de trabalhadores que detêm interesses particulares que poderão vir a ser incompatíveis com o interesse geral inerente ao futuro exercício de cargo público.
Assim, na presente Recomendação mereceram especial reforço os aspetos seguintes:
• Períodos que antecedem e sucedem o exercício de funções públicas, em conformidade com o quadro legal e os valores éticos da organização;
• Situações de gestores que deixaram o cargo público para exercer funções privadas, quer trabalhadores que transitem do setor privado para o exercício de cargos públicos e sejam detentores de interesses privados que possam vir a colidir com o interesse geral no exercício de cargo público;
• Situações de duplas circulações entre o sector público e o setor privado, designadas por “duplas portas giratórias”;
O CPC recomenda ainda que se proceda regularmente a uma autoavaliação da política de gestão de conflitos de interesses nas organizações e entidades públicas. Conselho de Prevenção da Corrupção | 2020-01-09.
Conselho Económico e Social dos Açores (CESA)
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/A, de 4 de outubro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Presidência do Governo. - Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2018/A, de 5 de julho, que criou o Conselho Económico e Social dos Açores. Diário da República. - Série I - n.º 191 (04-10-2019), p. 30 - 34.
Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida
Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2021, de 2 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, designa membros do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida. Diário da República. - Série I - n.º 127 (02-07-2021), p. 5-7.
Conselho Nacional de Habitação
Portaria n.º 29/2021, de 9 de fevereiro / INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Nos termos do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, procede à criação do Conselho Nacional de Habitação, enquanto órgão de consulta do Governo no domínio da política nacional de habitação. Diário da República. - Série I - n.º 27 (09-02-2021), p. 18 - 21.
Conselho Superior da Magistratura: Estatuto dos Magistrados Judiciais | 27-08-2019
(1) Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto / Assembleia da República. - Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 163 (27-08-2019), p. 3 - 130.
(2) Declaração n.º 9/2019, de 1 de outubro / Assembleia da República. - Nos termos conjugados do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 4/2003, de 12 de fevereiro, e no artigo 1.º e n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 18/94, de 23 de maio, declara-se que o Professor Doutor Paulo Jorge de Sousa Pinheiro passou a vogal efetivo do Conselho Superior da Magistratura, em substituição da Professora Doutora Maria Eduarda de Almeida Azevedo, por renúncia desta. Diário da República. - Série I - n.º 188 (01-10-2019), p. 5.
(3) Deliberação n.º 178/2020 (Série II), de 10 de dezembro de 2019 / Conselho Superior da Magistratura. - Transporte de bens pessoais dos magistrados judiciais. Diário da República. - Série II-D - n.º 24 (04-02-2020), p. 105.
Conselho Superior do Ministério Público
Composição do CSMP
Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público
(1) Resolução da Assembleia da República n.º 1/2020, de 3 de janeiro. - Nos termos da alínea g) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e da alínea f) do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto do Ministério Público, resolve eleger os membros do Conselho Superior do Ministério Público. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2020), p. 2.
Efetivos:
Manuel de Magalhães e Silva
Rui Manuel Portugal da Silva Leal
José Manuel Mesquita
António Manuel Tavares de Almeida Costa
Brigite Raquel Bazenga Vieira Tomás Gonçalves
Suplentes:
Vânia Gonçalves Álvares
Daniel Bento Alves
Pedro Gonçalo Roque Ângelo
Aprovada em 20 de dezembro de 2019.
(2) Regulamento n.º 12/2020 (Série II), de 26 de novembro de 2019 / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. Conselho Superior do Ministério Público. - Ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 2, alínea b), e no artigo 30.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, o Conselho Superior do Ministério Público, reunido em plenário no dia 19 de novembro de 2019, aprovou o Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público. Diário da República. - Série II-D - n.º 6 (09-01-2020), p. 149 - 163.
O presente Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público surge na decorrência da publicação da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, que aprovou o Estatuto do Ministério Público. (...).
Artigo 1.º
Objeto
A eleição dos vogais do Conselho Superior do Ministério Público a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público rege-se pelas respetivas disposições do Estatuto do Ministério Público e pelas regras e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 51.º
Entrada em vigor
Nos termos do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
Artigo 52.º
Norma revogatória
Fica revogado o Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 236, de 12 de dezembro de 2016.
ANEXO I
Boletim de voto a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º
ANEXO II
Boletim de voto a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º
26 de novembro de 2019. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito Teixeira.
Construção Pública, E. P. E.
Reestruturação e redenominação da Parque Escolar, E. P. E.
Decreto-Lei n.º 42/2023, de 5 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à reestruturação da Parque Escolar, E. P. E., procedendo à sua redenominação para Construção Pública, E. P. E., e à alteração do respetivo objeto. Diário da República. - Série I - n.º 108 (05-06-2023), p. 4 - 25.
Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP): quadro de magistrados
Portaria n.º 9/2020, de 17 de janeiro / Justiça. - Considerando o disposto no artigo 60.º do novo Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, fixa o quadro de magistrados do Ministério Público do Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), revogando a Portaria n.º 328/2006, de 6 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 12 (17-01-2020), p. 2 - 3.
Com a entrada em vigor, no dia 1 de janeiro de 2020, do novo Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, torna-se necessário fixar o quadro de Magistrados do Ministério Público, procuradores-gerais adjuntos e procuradores da República, a exercer funções no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP). O atual quadro constante da Portaria n.º 328/2006, de 6 de abril - de um procurador-geral adjunto e 12 procuradores da República -, há muito que se mostra, manifestamente, desajustado, face às necessidades de serviço decorrentes das competências do DCIAP e, bem assim, em razão da crescente sofisticação da criminalidade e inerente complexidade da respetiva investigação.
Com efeito, o DCIAP tem por vocação matricial a luta contra a criminalidade violenta, económico-financeira altamente organizada ou de especial complexidade, mediante intervenção em três vertentes: prevenção criminal, direção da investigação da criminalidade de natureza transdistrital (dispersão territorial) e coordenação da direção da investigação a nível nacional (desconcentração dos poderes hierárquicos de coordenação).
Uma vez que, nos termos do disposto no artigo 60.º do novo Estatuto do Ministério Público, o número de outros profissionais que hão de exercer funções naquele departamento, designadamente consultores técnicos e elementos de órgãos de polícia criminal, será estabelecido em razão das disponibilidades no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República, importa estabelecer o número de magistrados que no DCIAP devem prestar serviço, preservando, todavia, o grau de especialização que o caracteriza.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa o quadro de Magistrados do Ministério Público do Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP).
Artigo 2.º
Quadro de Magistrados
O quadro previsto no n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, é constituído por 30 a 36 Magistrados do Ministério Público.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 328/2006, de 6 de abril.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ): reorganização de unidades orgânicas
Despacho n.º 6883/2020 (Série II), de 14 de junho / Justiça. Direção-Geral da Política de Justiça. - Reorganização de unidades orgânicas da Direção-Geral da Política de Justiça. Diário da República. - Série II-C - n.º 128 (03-07-2020), p. 50 - 57.
JUSTIÇA
Direção-Geral da Política de Justiça
Despacho n.º 6883/2020
Sumário: Reorganização de unidades orgânicas da Direção -Geral da Política de Justiça
Ao abrigo das disposições conjugadas das alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com os n.ºs 5 a 7 e o n.º 9 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, de acordo com o previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho e na alínea a) do n.º 1 do Despacho da senhora Ministra da Justiça n.º 557/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de janeiro de 2020, atendendo à necessidade de se proceder à reorganização e a reajustamentos de competências atribuídas a unidades orgânicas da Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), bem como oferecer clareza adicional, de forma global, à estrutura interna deste serviço, fixada e alterada por diversos despachos desde 2012, com as dificuldades de acesso que desse facto decorre, sendo assim de inegável vantagem a publicação de uma versão consolidada destas regras, determino:
1 - É aprovada a estrutura interna da DGPJ, bem como as competências e o desenvolvimento de atribuições da DGPJ por parte das unidades flexíveis e áreas funcionais de trabalho em causa, tal como publicadas em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - É extinta a Unidade de Assessoria Jurídica e Cooperação Internacional (UAJCI), sendo criada a Unidade de Cooperação Internacional (UCI), nos termos fixados na regulação em anexo.
3 - São revogados os Despachos n.º 16290/2012, publicado no Diário da República n.º 247/2012, Série II, de 21 de dezembro de 2012; n.º 4128/2015, publicado no Diário da República n.º 80/2015, Série II, de 24 de abril de 2015; n.º 11190/2019, publicado no Diário da República n.º 229/2019, Série II, de 28 de novembro de 2019; e n.º 4345/2020, publicado no Diário da República n.º 71/2020, Série II, de 9 de abril de 2020.
4 - São mantidas em vigor as delegações de competências, nas partes não revogadas até ao momento, publicadas pelos Despachos n.º 11192/2019, publicado no Diário da República n.º 229/2019, Série II, de 28 de novembro de 2019, n.º 11253/2019, publicado no Diário da República n.º 230/2019, Série II, de 28 de novembro de 2019, e n.º 5042/2020, publicado no Diário da República n.º 83/2020, Série II, de 28 de abril de 2020.
5 - É revogado o Despacho n.º 4438/2020, publicado no Diário da República n.º 72/2020, Série II, de 13 de abril de 2020.
6 - O presente despacho produz efeitos a 16 de junho de 2020.
7 - Publique-se, nos termos legais, na 2.ª série do Diário da República.
(Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas).
14 de junho de 2020. - O Diretor-Geral, Miguel Romão.
ANEXO
Estrutura orgânica da DGPJ
Artigo 1.º
1 - A Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) integra 9 unidades orgânicas flexíveis.
2 - Integra também áreas funcionais de trabalho coordenadas diretamente pelo diretor-geral ou por quem ele delegue essa função.
3 - São constituídas as seguintes unidades orgânicas flexíveis da DGPJ, chefiadas por dirigentes intermédios de segundo grau:
a) A Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH);
b) A Divisão de Gestão de Recursos Materiais e Financeiros (DGRMF);
c) O Centro de Informação e Comunicação (CIC);
d) A Unidade de Avaliação, Projetos e Monitorização (UAPROM);
e) A Unidade de Simplificação e Análise de Processos (USAP);
f) A Divisão de Estatísticas da Justiça (DEJ);
g) A Divisão de Resolução Alternativa de Litígios (DRAL);
h) A Coordenação de Assuntos Europeus (CAE);
i) A Unidade de Cooperação Internacional (UCI).
Artigo 2.º
À Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH), integrada na Direção de Serviços de Gestão de Recursos, chefiada por um chefe de divisão, incumbe o exercício das seguintes competências:
a) Assegurar a gestão e a administração dos recursos humanos da DGPJ;
b) Elaborar o balanço social;
c) Promover e acompanhar as ações de recrutamento e seleção de pessoal;
d) Emitir pareceres em matéria de recursos humanos e criação ou alteração do mapa de pessoal da DGPJ;
e) Assegurar o processamento de vencimentos e outros abonos dos trabalhadores da DGPJ, dos juízes de paz e de outros eventuais trabalhadores cujos vencimentos devam ser processados pelo serviço;
f) Organizar e manter atualizado o cadastro dos trabalhadores da DGPJ e dos Juízes de Paz, bem como o registo e o controlo da assiduidade;
g) Promover e organizar o processo de aplicação do SIADAP relativo aos trabalhadores da DGPJ;
h) Elaborar o plano de formação em articulação com as restantes unidades da DGPJ;
i) Velar pelo cumprimento e aplicação da legislação em vigor sobre a gestão das normas referentes aos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho na DGPJ, em articulação com as demais entidades envolvidas;
j) Elaborar anualmente o relatório da atividade formativa realizada na DGPJ;
k) Elaborar propostas e manter atualizados o regulamento do horário de trabalho da DGPJ, bem como os demais regulamentos internos da DGPJ;
l) Promover o acesso a informação sobre questões relativas a pessoal e desempenho de funções na DGPJ junto dos seus trabalhadores, bem como zelar pelo adequado acolhimento de novos trabalhadores no serviço.
Artigo 3.º
À Divisão de Gestão de Recursos Materiais e Financeiros (DGRMF), integrada na Direção de Serviços de Gestão de Recursos, chefiada por um chefe de divisão, incumbe o exercício das seguintes competências:
a) Assegurar a execução do orçamento, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;
b) Instruir os processos relativos a despesas resultantes dos orçamentos geridos pela DGPJ, informar quanto à sua legalidade e cabimento e efetuar processamentos, liquidações e pagamentos;
c) Organizar a conta anual de gerência da DGPJ, bem como preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios de execução financeira;
d) Proceder à análise permanente da evolução da execução do orçamento da DGPJ, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo;
e) Elaborar relatórios financeiros e preparar a prestação anual de contas;
f) Assegurar a arrecadação e a contabilização das receitas da DGPJ;
g) Organizar os procedimentos e a celebração de contratos para aquisição de bens e serviços, bem como proceder ao acompanhamento da respetiva execução;
h) Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente;
i) Coordenar a gestão do parque de viaturas ao serviço da DGPJ;
j) Garantir o inventário de todos os bens da DGPJ;
k) Assegurar, em articulação, quando aplicável, com a Unidade de Avaliação, Processos e Monitorização e as demais unidades orgânicas, a monitorização e o cumprimento, pelas unidades orgânicas da DGPJ, das regras de controlo interno e auditoria aplicáveis.
Artigo 4.º
Ao Centro de Informação e Comunicação (CIC), chefiado por um chefe de divisão, incumbe o exercício das seguintes competências:
a) Assegurar a organização e funcionamento da biblioteca da DGPJ, procedendo à atualização dos recursos bibliográficos disponíveis e ao tratamento documental do fundo bibliográfico, quer físico, quer em suporte eletrónico;
b) Promover o intercâmbio e colaboração com outros centros de documentação, centros de investigação ou outras entidades, de modo a partilhar recursos de informação e a desenvolver projetos nomeadamente no âmbito da informação jurídica, do acesso ao direito e do conhecimento da atualidade e da história jurídica e judiciária portuguesa;
c) Recolher e tratar a informação pertinente ou necessária à atividade da DGPJ, assegurando a sua divulgação interna e externa, designadamente de acordo com perfis de utilizadores predefinidos ou através dos meios eletrónicos de divulgação pública existentes;
d) Promover o desenvolvimento e a atualização de conteúdos de sítios de Internet e de bases de dados da DGPJ e de outros meios de comunicação interna e externa, e a gestão de plataformas de partilha de informação quantitativa, qualitativa e estatística, com conteúdos claros e acessíveis, à exceção do Sistema de Informação das Estatísticas da Justiça;
e) Apoiar a organização e a realização de reuniões, seminários ou conferências, bem como as necessidades protocolares e logísticas destas decorrentes;
f) Coordenar a conceção, a execução e a edição e disseminação de publicações em papel e eletrónicas da DGPJ, em articulação com as demais unidades orgânicas;
g) Promover a realização de traduções e retroversões relacionadas com as atividades da DGPJ, mantendo em funcionamento um serviço de tradução;
h) Proceder ao tratamento sistemático e atualizado da legislação produzida pelo Ministério da Justiça e do direito internacional na área da justiça ao qual Portugal esteja vinculado, assegurando um serviço de informação legislativa;
i) Organizar e gerir os arquivos em fase corrente, intermédia e sem uso administrativo da DGPJ, respeitando as políticas, práticas e procedimentos arquivísticos difundidas pelo órgão de coordenação do Ministério da Justiça e pelo órgão coordenador nacional;
j) Classificar, indexar e registar em suporte informático toda a correspondência recebida pela DGPJ;
k) Proceder à expedição de toda a correspondência produzida pela DGPJ;
l) Acompanhar de forma contínua e garantir o melhor funcionamento do sistema de gestão documental da DGPJ, em articulação com os serviços de apoio informático;
m) Assegurar o correto uso da imagem e linha gráfica da DGPJ e do Ministério da Justiça, designadamente através dos materiais de trabalho utilizados e nas publicações e eventos realizados;
n) Garantir o atendimento telefónico da DGPJ e o contacto com particulares no âmbito das atribuições da DGPJ que não estejam no âmbito de competência de outras unidades;
o) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas em matéria documental, de informação e de comunicação interna e externa.
Artigo 5.º
À Unidade de Avaliação, Projetos e Monitorização (UAPROM), chefiada por um chefe de divisão designado por chefe de unidade, incumbe o exercício das seguintes competências:
a) Colaborar na preparação de planos de ação e outros instrumentos de planeamento e de avaliação de políticas do MJ, numa ótica de gestão por objetivos, procedendo ao seu acompanhamento e à avaliação da sua execução;
b) Proceder à elaboração de documentos estratégicos para a área da justiça, nomeadamente através da formulação de contributos para as Grandes Opções do Plano, monitorizando e avaliando a sua execução, bem como a sua tradução orçamental;
c) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação de serviços e organismos no âmbito do Ministério da Justiça e coordenar e controlar a sua aplicação;
d) Coordenar e desenvolver o trabalho e intervenções da DGPJ no âmbito de projetos de modernização e introdução de novas tecnologias na administração da justiça e desenvolvimento da justiça eletrónica, no plano interno, europeu e internacional, à exceção dos trabalhos desenvolvidos no âmbito de grupos interinstitucionais ou interserviços do MJ designadamente visando a melhoria dos serviços judiciários;
e) Assegurar a preparação, a apresentação e a gestão de candidaturas e de projetos de investimento com financiamento de entidades externas ou outros que lhe sejam atribuídos, com o apoio das demais unidades orgânicas da DGPJ;
f) Recolher a informação necessária e assegurar a gestão, a coordenação interna na DGPJ e a representação externa no âmbito dos programas financeiros na área da justiça, nacionais, europeus ou outros;
g) Desenvolver e aplicar programas e instrumentos de melhoria e monitorização do acesso, qualidade e eficiência de serviços prestados na área da justiça, designadamente por julgados de paz, centros de arbitragem, serviços de mediação e outros serviços disponíveis ao público, bem como no âmbito geral do acesso ao direito e à justiça e do funcionamento dos serviços públicos neste domínio;
h) Promover a divulgação internacional de projetos e boas práticas nacionais na área da justiça, bem como recolher boas práticas internacionais, tendo em vista a sua análise e eventual incorporação na realidade interna;
i) Contribuir para a definição das principais opções em matéria orçamental quanto a projetos estratégicos para a área da justiça, de acordo com as atribuições da DGPJ.
Artigo 6.º
À Unidade de Simplificação e Análise de Processos (USAP), chefiada por um chefe de divisão designado por chefe de unidade, incumbe o exercício das seguintes competências:
a) Promover o estudo e a revisão da organização e de processos de trabalho, de atendimento público e de prestação de serviços, na DGPJ e nos demais serviços públicos na área da justiça, no sentido de maximizar a sua eficácia, eficiência, celeridade e qualidade dos serviços prestados;
b) Recolher, analisar e difundir, promovendo a eventual reengenharia interna, as melhores práticas e fluxos de trabalho e de organização, bem como de tecnologia e outras ferramentas de trabalho e de gestão, utilizados em instâncias nacionais e internacionais, aplicáveis à área da justiça;
c) Colaborar com as demais unidades e áreas da DGPJ na formulação de estudos de avaliação de impacto normativo e em processos de monitorização e de avaliação de serviços e organismos e de prestações públicas na área da justiça, tendo em conta especialmente os fluxos de trabalho e as práticas de gestão utilizados;
d) Promover a implementação e manutenção de níveis adequados de acesso e compreensão na comunicação e na linguagem dos serviços na área da justiça com os cidadãos e com as demais entidades, com o apoio das demais unidades e áreas da DGPJ;
e) Gerar e difundir boas práticas, manuais e check lists para a obtenção e manutenção de níveis adequados de acesso e compreensão na comunicação externa e na linguagem usada por serviços na área da justiça;
f) Propor e desenvolver tarefas e projetos adequados ao desenvolvimento destas competências.
Artigo 7.º
À Divisão de Estatísticas da Justiça (DEJ), integrada na Direção de Serviços de Estatísticas da Justiça e Informática, chefiada por um chefe de divisão, incumbe o exercício das seguintes competências:
a) Assegurar a recolha, apuramento e difusão das estatísticas da justiça, em estreita articulação com o Instituto Nacional de Estatística;
b) Desenvolver, implementar, manter e atualizar um sistema de indicadores de atividade e de desempenho para apoio à definição, ao acompanhamento e à avaliação das políticas e planos estratégicos da área da justiça, assegurando a recolha, apuramento e difusão dos dados necessários ao mesmo;
c) Definir procedimentos a observar pelos serviços e organismos do Ministério da Justiça e da área da justiça para os efeitos das alíneas anteriores;
d) Coordenar as operações estatísticas e referentes ao sistema de indicadores de atividade e de desempenho a realizar pelos serviços e organismos do Ministério da Justiça e da área da justiça;
e) Estudar e propor as ações necessárias ao aperfeiçoamento da produção e da análise estatística e de indicadores de interesse para a área da justiça, designadamente tendo em conta as sugestões dos utilizadores da informação estatística e do sistema de indicadores;
f) Acompanhar e apoiar a atividade de entidades e organismos científicos, designadamente os que desempenhem funções de observatório de justiça ou similares;
g) Assegurar a análise da informação estatística e de indicadores produzida e promover a divulgação dos estudos realizados;
h) Participar em reuniões nacionais e internacionais no âmbito das suas competências estatísticas e prestar apoio aos representantes do Estado Português em reuniões internacionais;
i) Participar na conceção e colaborar com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., bem como com as demais unidades da DGPJ, no desenvolvimento e implementação, no funcionamento e na evolução dos sistemas de informação, em especial na sua dimensão de instrumentos de recolha de tratamento de informação estatística e outros indicadores.
Artigo 8.º
1 - À Divisão para a Resolução Alternativa de Litígios (DRAL) incumbe o exercício das seguintes competências:
a) Prestar apoio à criação e funcionamento de serviços de mediação, conciliação e arbitragem;
b) Implementar medidas de desenvolvimento da mediação, promover a formação de mediadores de acordo com adequados padrões de exigência e executar mecanismos que assegurem a avaliação da respetiva atividade;
c) Prestar apoio às entidades que intervenham na composição extrajudicial de litígios;
d) Apoiar o desenvolvimento e funcionamento da rede de julgados de paz, em articulação e complementaridade com os restantes meios extrajudiciais e judiciais de resolução de conflitos;
e) Prestar apoio às entidades que intervenham no funcionamento dos julgados de paz;
f) Proceder ao regular acompanhamento e avaliação da atividade desenvolvida nos julgados de paz e assegurar a recolha, tratamento e divulgação de informação estatística;
g) Aperfeiçoar e acompanhar o funcionamento dos sistemas informáticos necessários à gestão e tramitação processual dos julgados de paz e demais serviços de resolução alternativa de litígios e a sua ligação à rede informática do Ministério da Justiça e promover a adequada formação dos seus utilizadores.
h) Acompanhar e monitorizar a atividade desenvolvida e o serviço público prestado nos centros de arbitragem institucionalizada, em especial nos centros apoiados pelo Ministério da Justiça, sistemas de mediação e conciliação e nos julgados de paz, e assegurar a recolha de dados estatísticos, em colaboração com a Divisão de Estatísticas da Justiça;
i) Promover, de acordo com as necessidades efetivas de cada momento, o recrutamento de juízes de paz e de mediadores que intervêm nos sistemas públicos de mediação;
j) Elaborar e colaborar em estudos e projetos normativos e projetos de desenvolvimento de atividades relacionados com os julgados de paz, a arbitragem, a conciliação e a mediação.
2 - Um dos lugares de dirigente intermédio de primeiro grau da DGPJ previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho, é designado coordenador para a resolução alternativa de litígios e assume, por delegação, a coordenação dos assuntos no âmbito da DRAL e a estes conexos, na dependência do diretor-geral da DGPJ ou de subdiretor-geral por delegação, exercendo a direção dos trabalhadores da DGPJ que forem afetos a estas matérias e da unidade orgânica prevista no número anterior, sendo esta diretamente chefiada por um chefe de divisão, que assume a designação de coordenador adjunto para a resolução alternativa de litígios.
Artigo 9.º
1 - À Coordenação de Assuntos Europeus (CAE) incumbe o exercício das seguintes competências:
a) Preparar os elementos de apoio para a definição das políticas no domínio da justiça, no domínio da União Europeia, do Conselho da Europa, das relações bilaterais com Estados europeus e de outras organizações internacionais de âmbito europeu;
b) Assegurar a coordenação e a definição de opções envolvendo os diferentes serviços e organismos do MJ, bem como a relação com os serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros relevantes ou outros, no âmbito da relação com a União Europeia, com o Conselho da Europa, com Estados europeus e com outras organizações internacionais de âmbito europeu;
c) Analisar ou dar parecer sobre projetos ou propostas de legislação da União Europeia no âmbito da justiça, acompanhar a negociação e apoiar tecnicamente a transposição para o direito interno das diretivas na área da justiça e acompanhar, em geral, a introdução na ordem interna da legislação da União Europeia;
d) Assegurar o acompanhamento da implementação de tratados ou acordos internacionais na área da Justiça, bem como dos exercícios de avaliação promovidos por organizações internacionais no domínio das atribuições do MJ, no âmbito europeu, em articulação com a área de política legislativa e planeamento da DGPJ;
e) Acompanhar as questões relativas ao pré-contencioso e ao contencioso da União Europeia nas matérias de justiça, bem como junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, e a jurisprudência de ambas as jurisdições, bem como assegurar a intervenção da DGPJ e a coordenação com outros serviços ou organismos em matéria de direitos fundamentais, no âmbito da União Europeia e do Conselho da Europa, em articulação com a área de política legislativa e planeamento da DGPJ;
f) Acompanhar em geral as relações do MJ com as diferentes instituições da União Europeia e com outras organizações internacionais de âmbito europeu;
g) Assegurar a preparação da intervenção e a representação necessárias, em matérias no âmbito do MJ, junto das diferentes instâncias do Conselho da Europa;
h) Assegurar a coordenação das matérias, representar e acompanhar os trabalhos no âmbito de outras organizações internacionais em que uma posição comum da União Europeia deva ser assumida ou é procurada, designadamente no âmbito da Conferência da Haia para o Direito Internacional Privado;
i) Assegurar a colaboração e participação do MJ nas redes de cooperação judiciária europeias, em colaboração com os demais serviços e organismos do MJ, com o Conselho Superior da Magistratura e com a Procuradoria-Geral da República;
j) Acompanhar e apoiar as delegações de países europeus e de organizações e entidades internacionais europeias que se desloquem a Portugal no âmbito de acordos e projetos na área da justiça;
k) Sistematizar e zelar pelo arquivo e publicidade de convenções e acordos no domínio europeu, bem como de atos similares e demais documentação relevante, em articulação com o Centro de Informação e Comunicação;
l) Assumir as demais tarefas no âmbito da representação externa e de atividade internacional do MJ no plano europeu que não sejam atribuídas às restantes unidades orgânicas.
2 - Um dos lugares de dirigente intermédio de primeiro grau da DGPJ previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho, é designado coordenador de assuntos europeus e assume, por delegação, a coordenação dos assuntos relativos à CAE e a estes conexos, na dependência do diretor-geral da DGPJ ou de subdiretor-geral por delegação, assumindo a direção dos trabalhadores da DGPJ que forem afetos a estas matérias e da unidade orgânica prevista no número anterior, sendo esta diretamente chefiada por um chefe de divisão, que assume a designação de coordenador adjunto de assuntos europeus.
Artigo 10.º
À Unidade de Cooperação Internacional (UCI), chefiada por um chefe de unidade equiparado a chefe de divisão, incumbe o exercício das seguintes competências, no domínio das relações externas extraeuropeias:
a) Preparar os elementos necessários para a definição da política de cooperação internacional e apoio ao desenvolvimento do Ministério da Justiça (MJ) e assegurar a sua execução;
b) Preparar os elementos que se revelem necessários para a definição e execução de políticas tendo em conta a atividade internacional extraeuropeia do MJ e assumir a representação externa que se revele necessária, de acordo com o solicitado;
c) Promover a negociação e a elaboração dos programas e projetos de cooperação e de apoio ao desenvolvimento de acordo com as orientações definidas, também em articulação com outras entidades, nomeadamente no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
d) Coordenar, apoiar e acompanhar as atividades de cooperação internacional na área da justiça e a implementação das ações, projetos e programas, em contacto com os serviços e organismos do MJ e com os Ministérios da Justiça ou entidades equivalentes de outros Estados;
e) Promover a avaliação dos programas, projetos e ações de cooperação realizados, em articulação com as entidades competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
f) Promover e acompanhar as atividades da Conferência de Ministros da Justiça dos países de língua portuguesa e da Conferência de Ministros da Justiça dos países ibero-americanos, bem como apoiar os respetivos secretariados e demais órgãos, assim como a participação do MJ nas redes de cooperação jurídica e judiciária dos Países de Língua Portuguesa e dos Países Ibero-americanos (IberRede), em articulação com as restantes unidades e áreas da DGPJ e em colaboração com os demais serviços e organismos do MJ e com as entidades judiciárias envolvidas;
g) Acompanhar e apoiar as delegações de países extraeuropeus e de organizações e entidades internacionais extraeuropeias que se desloquem a Portugal no âmbito de acordos e projetos na área da justiça;
h) Sistematizar e zelar pelo arquivo e publicidade de convenções internacionais, bem como de atos similares e demais documentação relevante, em articulação com o Centro de Informação e Comunicação.
Artigo 11.º
1 - São estabelecidas como áreas funcionais de trabalho da DGPJ a área de Política Legislativa e Planeamento (PLP) e o Gabinete do Diretor-Geral (GDG).
2 - A área de Política Legislativa e Planeamento (PLP), na dependência do diretor-geral ou de subdiretor-geral por delegação, assume intervenção no exercício das competências previstas nas alíneas a) a j), m) a p) e u) a y) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho, e integra os consultores e outros trabalhadores da DGPJ que lhe sejam afetos, podendo ser organizada em núcleos de atividade, para melhor prossecução do seu trabalho.
3 - O Gabinete do Diretor-Geral (GDG) é uma área funcional de apoio direto, técnico e administrativo, na dependência do diretor-geral, nomeadamente para a gestão e acompanhamento da execução de projetos e tarefas transversais ao serviço e para o desenvolvimento de atividades específicas, integrando os trabalhadores que lhe sejam a ser afetos.
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Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC)
Projeto do regulamento que estabelece o regime do procedimento eletrónico de atos de registo dos órgãos de comunicação social
Aviso n.º 1271/2020 (Série II), de 20 de novembro de 2019 / ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social. - Projeto do regulamento que estabelece o regime do procedimento eletrónico de atos de registo dos órgãos de comunicação social. Diário da República. - Série II-E - n.º 17 (24-01-2020), p. 730 - 733.
Projeto do regulamento que estabelece o regime do procedimento eletrónico de atos de registo dos órgãos de comunicação social
Nota justificativa
1 - Na sequência da decisão de substituição do atual software dos registos para um novo portal, no qual os requerimentos de registo dos órgãos de comunicação social e outras comunicações dos interessados podem ser apresentados através de procedimentos eletrónicos, por deliberação do Conselho Regulador da Comunicação Social, de 24 de abril de 2019, foi aprovado o início do procedimento e participação procedimental do Regulamento que estabelece o regime do procedimento eletrónico de atos de registo dos órgãos de comunicação social, bem como a sua publicitação nos termos previstos no artigo 62.º dos Estatutos da ERC, aprovados pelo decreto-lei n.º 53/2005, de 8 de novembro e no n.º 1 do artigo 98.º, do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Após publicitação, a 30 de abril de 2019, do início do procedimento e participação procedimental de Regulamento no sítio institucional da ERC, cujo prazo para constituição como interessados e apresentação de contributos, terminou a 13 de junho de 2019, foram recebidos dois contributos.
3 - Os contributos foram objeto de análise e ponderação no projeto de regulamento, constando a respetiva apreciação no sítio da ERC.
4 - Nesta sequência, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º em conjugação com o artigo 62.º ambos dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, bem como no n.º 3 do artigo 10.º do decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2009, de 27 de janeiro, o Conselho Regulador da ERC, aprovou, por decisão de 20 de novembro de 2019, o projeto de regulamento que estabelece o regime do procedimento eletrónico de atos de registo dos órgãos de comunicação social, o qual, se submete ao devido procedimento de consulta pública, a decorrer pelo período de 30 (trinta) dias úteis, mediante publicação no sítio da ERC na Internet e na 2.ª série do Diário da República.
5 - Neste contexto, solicita-se aos interessados que enviem os respetivos comentários e sugestões, por escrito e em língua portuguesa, preferencialmente por correio eletrónico para o endereço info@erc.pt.
6 - Encerrada a consulta pública, a ERC procederá à apreciação dos comentários e sugestões apresentados pelos interessados, bem como à divulgação pública dos contributos recebidos.
Preâmbulo
1 - A matéria do registo específico dos órgãos de comunicação social nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado Português foi estabelecida pelo decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2009, de 27 de janeiro, sendo a existência destes registos atribuição da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).
2 - A informatização do registo dos órgãos de comunicação social, prevista no decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, estipula no n.º 3 do artigo 10.º que «os requerimentos de registo e outras comunicações dos interessados podem ser apresentados através de procedimentos eletrónicos, os quais são definidos pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social».
3 - Na regulamentação da apresentação eletrónica dos atos de registo foram objeto de ponderação os benefícios dos interessados com a redução de custos, refletidos na desmaterialização, simplicidade, celeridade e comodidade.
4 - Neste contexto, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º em conjugação com o artigo 62.º, ambos dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, bem como no n.º 3 do artigo 10.º do decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2009, de 27 de janeiro, o Conselho Regulador da ERC, aprovou o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento procede à regulação dos pedidos eletrónicos de atos de registo de órgãos de comunicação social, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2009, de 27 de janeiro.
2 - O presente regulamento não se aplica aos atos de registo dos órgãos de comunicação social respeitantes aos seguintes averbamentos:
a) Alteração da entidade proprietária;
b) Alteração do editor português responsável pela marca da publicação editada em território português.
Artigo 2.º
Designação do sítio
A promoção de pedidos eletrónicos de atos de registo de órgãos de comunicação social fazem-se através do sítio na Internet com o endereço www.erc.pt.
Artigo 3.º
Funções do sítio
O sítio deve permitir, nomeadamente, o seguinte:
a) O acesso dos utilizadores através de login e password;
b) O preenchimento eletrónico dos elementos necessários ao pedido do registo;
c) A entrega dos documentos necessários à apreciação do pedido de registo;
d) A autenticação por via do cartão de cidadão ou chave móvel digital do requerente de ato de registo de inscrição ou de cancelamento;
e) A recolha de informação que permita o contacto entre a Unidade de Registos e os interessados.
CAPÍTULO II
Promoção de pedidos eletrónicos de atos de registo de órgãos de comunicação social
Artigo 4.º
Pedido de atos de registo eletrónico de órgãos de comunicação social
1 - Os interessados na promoção de pedidos eletrónicos de atos de registo de órgãos de comunicação social formulam o seu pedido e enviam, através do sítio na Internet a que se refere o artigo 2.º, os documentos necessários ao registo, designadamente os que legalmente comprovem os factos constantes do pedido de registo.
2 - A partir da entrada em vigor do presente regulamento só são considerados válidos os pedidos eletrónicos de atos de registo efetuados através do sítio identificado no número anterior, sendo rejeitados liminarmente todos aqueles remetidos por correio eletrónico/email.
3 - Após submissão dos pedidos de atos de registo pelos utilizadores na plataforma é remetida mensagem por correio eletrónico comprovativa de que o pedido foi validamente submetido, bem como a referência multibanco para pagamento da respetiva taxa.
4 - O pagamento da taxa devida deve ser efetuado no prazo de 5 (cinco) dias após a geração da referência para pagamento, sob pena de inutilização do pedido de registo.
Artigo 5.º
Prazo de apreciação do pedido
1 - Após pagamento da taxa referente ao ato de registo e respetiva confirmação pela AMA - Agência para a Modernização Administrativa, I. P., o pedido é remetido para a plataforma de gestão documental que gera um número de entrada e data.
2 - A Unidade de Registos aprecia o pedido e lavra o registo nos 20 dias subsequentes à apresentação de todos os documentos necessários à instrução do processo, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho.
3 - Para garantia da prioridade do registo, caso exista nas apresentações pendentes um pedido de registo de um título semelhante, não deve o pedido posterior ser apreciado sem que o pedido anterior esteja findo.
Artigo 6.º
Encargos
Pelo procedimento de promoção de atos de registo de órgãos de comunicação social online regulado no presente regulamento é devido o pagamento de taxas previstas no Regime de Taxas da ERC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de março.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 7.º
Dados Pessoais
O tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito do presente regulamento fica sujeito ao Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Artigo 8.º
Aplicação no tempo e produção de efeitos
O disposto na alínea d) do artigo 3.º referente a atos de registo de cancelamento apenas se aplica aos órgãos de comunicação social inscritos após a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 30 dias a partir da data da sua publicação.
20 de novembro de 2019. - O Conselho Regulador da ERC: Sebastião Póvoas, presidente - Mário Mesquita, vice-presidente - Francisco Azevedo e Silva, vogal - Fátima Resende, vogal - João Pedro Figueiredo, vogal.
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR)
Base de ativos regulados (BAR)
Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos
Reporte anual de contas
Requisitos mínimos da informação a prestar à ERSAR
(1) Regulamento n.º 86/2020 (Série II), de 23 de dezembro de 2019 / Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos. - Em reunião de 23 de dezembro de 2019, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º e do artigo 99.º do Regulamento Tarifário, assim como do artigo 12.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da ERSAR foi aprovado o Documento Complementar n.º 2 ao Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos. Diário da República. - Série II-E - n.º 24 (04-02-2020), p. 106 - 134.
(2) Regulamento n.º 52/2018 (Série II), de 12 de janeiro / Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos. - Revisão do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos. Diário da República. - Série II-E - n.º 16 (23-01-2018), p. 2759 - 2890.
(3) Regulamento n.º 222/2018 (Série II), de 26 de março / Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos. - Documento complementar n.º 1 ao regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, que estabelece o conteúdo das contas previsionais para efeitos regulatórios. Diário da República. - Série II-E - n.º 73 (13-04-2018), p. 10426 - 10473.
Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT): delegação de poderes no âmbito da gestão
Deliberação n.º 242/2020 (Série II), de 14 de janeiro / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. - Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 9 do artigo 16.º e no artigo 18.º, ambos dos estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), aprovados pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro; no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril; bem como nos artigos 44.º a 50.º e 55.º do Código do Procedimento Administrativo, aplicável à ASF por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º dos seus estatutos; o Conselho de Administração delibera delegar no Vogal Manuel de Herédia Caldeira Cabral, com a faculdade de subdelegar, com os limites e condições impostos na presente delegação, poderes no âmbito da gestão do Fundo de Acidentes de Trabalho. Diário da República. - Série II-E - n.º 35 (19-02-2020), p. 204 - 207.
Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.)
Estatuto do Bolseiro de Investigação
Prémio 2020 Arquivo.PT (preservação de conteúdos disponíveis na Internet nacional)
Regulamento do Emprego Científico
(1) Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 164 (28-08-2019), p. 55 - 59.
(2.1) Regulamento n.º 607-A/2017 (Série II), de 15 de novembro / Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. - Regulamento do Emprego Científico que vem estabelecer as condições de acesso e as regras do apoio à contratação de doutorados com vista à sua inserção no sistema científico e tecnológico nacional. Diário da República Série II-C - n.º 225 - 1.º Suplemento (22-11-2017), p. 26450-(2) a 26450-(7).
(2.2) Regulamento n.º 806-A/2019 (Série II), de 11 de outubro / Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. - Alteração ao Regulamento do Emprego Científico. Diário da República. - Série II-C - n.º 197 - 1.º Suplemento (14-10-2019), p. 409-(2) a 409-(3).
(3) Regulamento n.º 11/2020 (Série II), de 25 de novembro de 2019 / Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. - Regulamento Prémio 2020 Arquivo.PT. Diário da República. - Série II-C - n.º 6 (09-01-2020), p. 61 - 63.
Fundo Regional da Ciência e Tecnologia (FRCT) | Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2020/A, de 11 de fevereiro / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 37.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta a primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de março, que cria o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia. Diário da República. - Série I - n.º 29 (11-02-2020), p. 5 - 10.
O Fundo Regional da Ciência e Tecnologia foi criado, na dependência da Direção Regional da Ciência e Tecnologia, então sob tutela da Presidência do Governo Regional, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de março, como um organismo com personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa e financeira para coordenação e gestão de recursos financeiros destinados a investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
Volvidos mais de quinze anos desde a sua criação, assistiram-se a diversas mudanças no cenário europeu e internacional de financiamento de ciência e tecnologia, bem como à evolução do envolvimento do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia (abreviadamente designado por FRCT) na captação de fundos europeus para a Região.
Na sequência da crescente atividade do FRCT, nomeadamente no que respeita ao envolvimento em programas europeus destinados ao financiamento de diversos domínios da ciência e tecnologia e consequente internacionalização das atividades de inovação e investigação, promovendo a formação e a empregabilidade, verifica-se a necessidade de atualizar o diploma que cria aquele Fundo, adequando-o, ao mesmo tempo, ao novo regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais.
Artigo 4.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de março, é devidamente republicado em anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de março
Artigo 1.º
Objeto
É criado, na dependência do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por FRCT.
Artigo 2.º
Natureza
O FRCT é um organismo de coordenação e de gestão no âmbito dos recursos financeiros disponibilizados para a investigação científica e desenvolvimento tecnológico, com personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2.º-A
Sede e jurisdição territorial
1 - O FRCT tem sede em Ponta Delgada e exerce a sua atividade em todo o território da Região Autónoma dos Açores.
2 - O FRCT pode ter delegações ou outras formas de representação em outros locais, de modo a melhor desenvolver as suas atribuições.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - São atribuições do FRCT:
a) Promover e participar na realização, acompanhamento, fiscalização e ou avaliação e na gestão de estudos, programas, projetos, ações de formação e meios de informação e divulgação de âmbito científico, melhoramento ou inovação tecnológicos, bem como da sociedade da informação e do conhecimento;
b) Fomentar e promover o apoio a unidades de desenvolvimento científico e ou de inovação ou melhoramento tecnológicos regionais e da sociedade da informação e do conhecimento e ou em cooperação com unidades homólogas nacionais e estrangeiras;
c) Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas, singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira para a realização de tarefas ou prestação de serviços que se enquadrem na natureza e objetivos do FRCT;
d) Promover e realizar seminários, conferências, colóquios e outras atividades similares do âmbito da ciência e tecnologia e da sociedade da informação e do conhecimento;
e) Promover e realizar a edição de obras, revistas, monografias, estudos e outros trabalhos de natureza científica e tecnológica;
f) Conceder subsídios especialmente previstos no plano de atividades ou que, para prover necessidades urgentes, se mostrem oportunos, de harmonia com os objetivos próprios do FRCT.
2 - As atribuições do FRCT são prosseguidas em articulação e colaboração com os demais departamentos do Governo Regional nas respetivas áreas de atuação, bem como com outras entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, Organizações Não Governamentais, com interesses comuns ou complementares aos do FRCT.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Guarda Nacional Republicana (GNR): ligação funcional com o Ministério das Finanças
Infrações tributárias, fiscais e aduaneiras
Portaria n.º 388/2019, de 28 de outubro / FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO INTERNA. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 53.º da Lei Orgânica da GNR, aprovada pela Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, regulamenta os termos da ligação funcional entre a Guarda Nacional Republicana e o Ministério das Finanças. Diário da República. - Série I - n.º 207 (28-10-2019), p. 5 - 10.
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
(1) Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as orgânicas da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. Diário da República. - Série I - n.º 112 (11-06-2021), p. 6 - 32.
(2) Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 março, que aprova a orgânica da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.). Diário da República. - Série I - n.º 34 (16-02-2018), p. 990 - 995. Legislação Consolidada (11-06-2021).
(3) Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.). Diário da República. - Série I - n.º 63 (29-03-2019), p. 1770 - 1776. Legislação Consolidada (11-06-2021). Republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de junho.
(4) Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho, e pela Lei n.º 9/2021, de 2 de março, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. Diário da República. - Série I - n.º 64 (01-04-2019), p. 1798 - 1808. Legislação Consolidada (11-06-2021).
Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.)
Linha Nacional de Emergência Social (LNES): número telefónico 144
Proteção das Crianças e Cooperação em Matéria de Adoção Internacional
(1) Portaria n.º 371/2019, de 14 de outubro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, 9.º, 12.º, 19.º, 29.º e 31.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, regula os termos de funcionamento da Linha Nacional de Emergência Social, adiante designada LNES. Diário da República. - Série I - n.º 197 (14-10-2019), p. 164 - 166.
(2) Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, adotada na Haia, a 29 de maio de 1993. A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003. A Convenção foi ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 47, de 25 de fevereiro de 2003. O instrumento de ratificação foi depositado a 19 de março de 2004, estando a Convenção em vigor para a República Portuguesa desde 1 de julho de 2004, conforme o Aviso n.º 110/2004 publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 130, de 3 de junho de 2004. A Autoridade Central designada é o Instituto de Segurança Social.
Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.): listagem de imóveis
Despacho n.º 4664/2021 (Série II), de 23 de abril / Justiça - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça. - Aprova a listagem de imóveis, devidamente cadastrados, para que os mesmos passem a integrar a esfera da titularidade do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.). Diário da República. - Série II-C - n.º 89 (07-05-2021), p. 50.
Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.)
Estrutura de Missão para Promoção das Acessibilidades
Inclusão das pessoas com deficiência
Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.)
Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD)
Parcerias com a Ordem dos Arquitetos e a Ordem dos Engenheiros
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2020, de 5 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, cria a Estrutura de Missão para Promoção das Acessibilidades. Diário da República. - Série I - n.º 25 (05-02-2020), p. 5 - 8.
O regime jurídico das acessibilidades, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, definiu as condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais.
A promoção da acessibilidade constitui um fator essencial na qualidade de vida das pessoas, de forma a garantir o pleno exercício dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, contribuindo para o reforço da sua inclusão.
O Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de outubro, veio alterar o regime jurídico das acessibilidades, face ao fim do prazo de 10 anos para a adaptação do edificado existente, visando assegurar o controlo dessa mesma adaptação. Este decreto-lei teve por objetivo primordial clarificar as competências em matéria de fiscalização e instrução de contraordenações, em virtude do incumprimento da legislação em matéria de acessibilidades, tendo ainda criado dois instrumentos fundamentais para a promoção da acessibilidade nos edifícios: a Comissão para a Promoção das Acessibilidades e as equipas técnicas de promoção da acessibilidade.
A Comissão para a Promoção das Acessibilidades é constituída por representantes de diferentes áreas governativas com envolvimento mais direto nesta matéria, bem como da Associação Nacional de Freguesias e da Associação Nacional de Municípios Portugueses, tendo-lhe sido atribuída a missão de elaboração do diagnóstico da situação atual das acessibilidades nos edifícios, instalações e espaços da administração central, local e institutos públicos.
Por sua vez, as equipas técnicas de promoção da acessibilidade, constituídas por cada área governativa, têm o objetivo de proceder ao levantamento do património edificado da responsabilidade de cada tutela e a verificação da aplicação das normas técnicas de acessibilidade a cada espaço da responsabilidade da área governativa, de forma a identificar as necessidades de intervenção, definir prioridades e elaborar planos plurianuais de intervenção, com consequente orçamentação de verbas.
O Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, veio proceder à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto. As disposições constantes daquele diploma, respeitantes ao cumprimento de normas técnicas de acessibilidade em edifícios habitacionais existentes, foram densificadas pela Portaria n.º 301/2019, de 12 de setembro. Esta portaria define o método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios habitacionais existentes. (...).
1 - Criar, na dependência do membro do Governo responsável pela área da inclusão das pessoas com deficiência, a Estrutura de Missão para a Promoção das Acessibilidades, doravante designada por Estrutura de Missão.
2 - Definir que a Estrutura de Missão tem como objetivos:
a) Colaborar na implementação das normas técnicas de acessibilidade, designadamente através da promoção de ações de disseminação de boas práticas e dinamização de ações que promovam mais e melhor acessibilidade para todos;
b) Ministrar formação aos técnicos que integram as equipas técnicas de promoção da acessibilidade, constituídas por cada área governativa;
c) Formular recomendações aos municípios com vista à adaptação dos espaços, instalações e edifícios de que são proprietários, e prestar apoio e ministrar formação aos respetivos técnicos municipais, se as autarquias se mostrarem disponíveis;
d) Assegurar a execução das ações conducentes à correção das barreiras arquitetónicas;
e) Prestar consultoria a técnicos e entidades na apreciação e elaboração de projetos de acessibilidade, designadamente no acompanhamento técnico a candidaturas a fundos europeus, e demais técnicos que trabalhem na área, incluindo projetos de câmaras municipais e outras entidades;
f) Prestar apoio ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), no âmbito das ações de fiscalização às instalações e espaços circundantes da administração central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos;
g) Prestar apoio à Inspeção-Geral de Finanças no âmbito das ações de fiscalização às instalações e espaços circundantes da administração local;
h) Colaborar nas atividades de avaliação e acompanhamento da responsabilidade do INR, I. P., nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual;
i) Publicar manuais orientadores sobre acessibilidade nas suas diferentes dimensões, em parceria com o INR, I. P., envolvendo as Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD) de referência, bem como instituições do ensino superior e outras entidades reconhecidas de caráter científico e técnico;
j) Diligenciar, em colaboração com as demais entidades competentes, no sentido da criação de novas linhas de financiamento, visando a melhoria das condições de acessibilidade nas suas diferentes dimensões;
k) Acompanhar projetos em curso, nomeadamente através de parcerias entre as diferentes áreas governativas, no âmbito do trabalho desenvolvido pelas equipas técnicas de promoção da acessibilidade, no desenvolvimento de planos plurianuais de intervenção;
l) Dinamizar parcerias entre diferentes entidades, nomeadamente com a Ordem dos Arquitetos e a Ordem dos Engenheiros. (...).
17 - Determinar que o apoio administrativo e logístico é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
18 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da criação e funcionamento da Estrutura de Missão são suportados pelo orçamento do INR, I. P.
19 - Determinar que, sem prejuízo do relatório da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados, elaborado pelo coordenador, findo o prazo da missão, a publicar no site do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do INR, I. P., são apresentados ao membro do Governo responsável pela área da inclusão das pessoas com deficiência, relatórios de atividades no final de cada 12 meses de funcionamento.
20 - Determinar que o mandato da Estrutura de Missão tem a duração de três anos, a contar da data de entrada em vigor da presente resolução.
21 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) «Divulgação do Relatório da Comissão para a Promoção das Acessibilidades | 07/02/2020. - O Relatório da Comissão para a Promoção das Acessibilidades, previsto no Decreto-Lei n.º 125/2017, de 04 de outubro, cuja entidade criada pelo Despacho n.º 8614/2018, de 27 de agosto, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, já se encontra disponível no sítio web do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., o qual foi entregue no passado dia 30 de janeiro, pelos membros da Comissão, a Sua Excelência a Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, Ana Sofia Antunes.
Este relatório apresenta o resultado do trabalho desenvolvido a partir do levantamento das condições associadas a um percurso acessível nas instalações, edifícios ou frações cujo uso integre o atendimento ao público ou que receba público, nos edifícios, instalações e espaços da administração central, local e institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e fundos públicos.
Comissão para a Promoção das Acessibilidades: [Relatório previsto no Decreto-Lei n.º 125/2017, de 04 de outubro], 30 de janeiro de 2020, PDF - 1,79 MB, 51 páginas. Instituto Nacional para a Reabilitação (INR)»
Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P)
Tabela de taxas e outras receitas referentes à prestação de serviços e utilização das instalações
Despacho n.º 4672/2021 (Série II), de 20 de abril / Educação. Gabinete do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto. - Aprova a tabela de taxas e outras receitas referentes à prestação de serviços e utilização das instalações afetas ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P). Diário da República. - Série II-C - n.º 89 (07-05-2021), p. 62 - 74.
Ministério da Justiça: Relatório de 2015-2019 | 06-09-2019
Relatório Justiça 2015/2019. - Lisboa: Ministério da Justiça, agosto 2019 [PDF - 1,86 MB], 115 p. XXI Governo Constitucional | Comunicação | Documentos | Justiça portuguesa (2015-2019) | 2019-09-06 / 12:36.
Polícia Judiciária
Concurso de pessoal regido pelo Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho
Exame psicológico de seleção
Formação de inspetores estagiários da Polícia Judiciária
Procedimento de recrutamento de pessoal
Sede e área geográfica de intervenção das unidades
(1) Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária. Diário da República. - Série I - n.º 176 (13-09-2019), p. 71 - 106.
(2) Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Ao abrigo do disposto no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal. Diário da República. - Série I - n.º 176 (13-09-2019), p. 107 - 147. # Resumo
(3) Portaria n.º 407/2019, de 20 de dezembro / JUSTIÇA. - Visa estabelecer a sede e a área geográfica de intervenção das unidades da Polícia Judiciária, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 245 (20-12-2019), p. 11 - 16.
O Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, aprovou a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária, definindo a missão, atribuições e estrutura de organização interna, assim como as competências das respetivas unidades orgânicas.
Para além disso, uma vez que a Polícia Judiciária desenvolve as suas atribuições em todo o território nacional, no referido decreto-lei foram também estabelecidas as unidades orgânicas territorialmente desconcentradas.
Importa, por isso, estabelecer as respetivas sedes e as áreas de intervenção das diversas unidades da Polícia Judiciária, o que, de acordo com o disposto no artigo 18.º, n.º 11, do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, deverá ser efetuado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
A específica natureza da Polícia Judiciária como corpo superior de polícia criminal, com as concretas atribuições em matéria de prevenção e de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias, as áreas geográficas de intervenção das suas unidades orgânicas têm sido estabelecidas tendo por horizonte a divisão judiciária do território nacional.
À circunstância de aprovação de uma nova orgânica, alia-se uma outra: a de ter sido implementada, com a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e respetivo Regulamento (Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março), uma nova organização judiciária, importando que as modificações verificadas no desenho do território judiciário se reflitam, também, nas áreas geográficas de intervenção das unidades da Polícia Judiciária, especificamente as que integram a área operacional de prevenção e investigação criminal.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece a sede e a área geográfica de intervenção das unidades da Polícia Judiciária, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro.
Artigo 2.º
Direção Nacional, unidades orgânicas que a integram, unidades nacionais de investigação criminal, unidades de apoio operacional à investigação criminal, Instituto da Polícia Judiciária e Ciências Criminais e Laboratório de Polícia Científica
1 - A Direção Nacional, as unidades orgânicas que a integram, as unidades nacionais de investigação criminal, as unidades de apoio operacional à investigação criminal, incluindo as unidades de apoio técnico-científico especializado têm sede em Lisboa.
2 - O Instituto da Polícia Judiciária e Ciências Criminais tem sede em Loures.
3 - O Laboratório de Polícia Científica tem sede em Lisboa.
4 - A área geográfica de intervenção das unidades referidas nos números anteriores é todo o território nacional, sem prejuízo do estabelecimento de delegações ou extensões nas unidades territorialmente desconcentradas, nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro.
Artigo 3.º
Diretorias, departamentos de investigação criminal e unidades locais de investigação criminal
1 - As sedes das diretorias são as seguintes:
a) A Diretoria do Norte no Porto;
b) A Diretoria do Centro em Coimbra;
c) A Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo em Lisboa; e
d) A Diretoria do Sul em Faro.
2 - As sedes dos departamentos de investigação criminal são as seguintes:
a) O Departamento de Investigação Criminal de Braga, em Braga;
b) O Departamento de Investigação Criminal de Vila Real, em Vila Real;
c) O Departamento de Investigação Criminal de Aveiro, em Aveiro;
d) O Departamento de Investigação Criminal da Guarda, na Guarda;
e) O Departamento de Investigação Criminal de Leiria, em Leiria;
f) O Departamento de Investigação Criminal de Setúbal, em Setúbal;
g) O Departamento de Investigação Criminal de Portimão, em Portimão;
h) O Departamento de Investigação Criminal dos Açores, em Ponta Delgada;
i) O Departamento de Investigação Criminal da Madeira, no Funchal.
3 - A sede da unidade local de investigação criminal de Évora, em Évora.
4 - As áreas de intervenção das unidades de investigação territorialmente desconcentradas previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, são as constantes do anexo I da presente portaria, da qual é parte integrante.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 305/2009, de 25 de março.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
ANEXO I
Diretoria do Norte
Diretoria do Centro
Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo
Diretoria do Sul
Departamento de Investigação dos Açores
Departamento de Investigação da Madeira.
(4) Portaria n.º 408/2019, de 26 de dezembro / JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, fixa em 89 o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Polícia Judiciária, revogando a Portaria n.º 306/2009, de 25 de março. Diário da República. - Série I - n.º 248 (26-12-2019), p. 8.
A nova estrutura orgânica da Polícia Judiciária passará a contar com três novas unidades, a Unidade de Perícia Tecnológica e Informática, as Direções de Serviços de Planeamento, Qualidade e Avaliação e a de Inovação e Desenvolvimento.
De acordo com o n.º 8 do artigo 18.º do referido decreto-lei, as unidades flexíveis da Polícia Judiciária podem ser organizadas em áreas, setores e núcleos, devendo o número máximo ser estabelecido por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
Importa, por isso, agora fixar o número máximo das referidas unidades flexíveis da Polícia Judiciária, observando-se os princípios de modernização administrativa e de racionalização estrutural que assegurem uma permanente adequação às necessidades de funcionamento da Polícia Judiciária com vista à sua otimização e à melhoria da eficácia e eficiência dos serviços públicos.
Artigo 1.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Polícia Judiciária é fixado em 89.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 306/2009, de 25 de março.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
(5) Acórdão do STA n.º 1/2020 (Série I), de 24 de outubro de 2019, Processo n.º 2006/18.4BALSB / Supremo Tribunal Administrativo. Pleno da Secção Administrativa. - Jorge Artur Madeira dos Santos, juiz conselheiro relator. - Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Relativamente a exames psicológicos de selecção realizados em concursos de pessoal, os candidatos têm o direito de obter certidão que abranja o conteúdo dos respectivos testes, o seu próprio desempenho e as notações aí recebidas, mas não têm acesso à grelha abstracta de avaliação dos testes se esta estiver coberta por um sigilo relativo à propriedade científica do exame.». Diário da República. - Série I - n.º 7 (10-01-2020), p. 10 - 19.
Procuradoria-Geral da República: Apostilas
Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, n.º 148, 1.ª série, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo, n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
Procuradoria-Geral da República: Estatuto do Ministério Público
Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Conselho Superior do Ministério Público
Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público
Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público
Representação do Ministério Público
(1) Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto / Assembleia da República. - Aprova o Estatuto do Ministério Público. Diário da República. - Série I - n.º 163 (27-08-2019), p. 131 - 222: os artigos 8.º (Representação do Ministério Público), n.º 1, a), 20.º (Coadjuvação e substituição), n.º 2, e 43.º (Composição), n.º 2, foram regulamentos pela Portaria n.º 330/2019, de 23 de setembro.
(2) Portaria n.º 330/2019, de 24 de setembro / Justiça. - Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 20.º, n.º 2, e 43.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, fixa o quadro dos Procuradores-Gerais Adjuntos de coadjuvação e substituição do Procurador-Geral da República nos Tribunais Superiores e o quadro dos vogais do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e revoga a Portaria n.º 265/99, de 12 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 183 (24-09-2019), p. 18 - 19.
(3) Resolução da Assembleia da República n.º 1/2020, de 3 de janeiro. - Nos termos da alínea g) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e da alínea f) do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto do Ministério Público, resolve eleger os membros do Conselho Superior do Ministério Público. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2020), p. 2.
(4) Resolução da Assembleia da República n.º 1/2020, de 3 de janeiro. - Nos termos da alínea g) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e da alínea f) do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto do Ministério Público, resolve eleger os membros do Conselho Superior do Ministério Público. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2020), p. 2.
(5) Regulamento n.º 13/2020 (Série II), de 18 de dezembro de 2019 / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. Conselho Superior do Ministério Público. - Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público. Diário da República. - Série II-D - n.º 6 (09-01-2020), p. 164 - 174.
Visando dar execução ao disposto nos artigos 21.º, n.º 2 alínea b) e 145.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto e tendo em conta o disposto no art. 136.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo, o Conselho Superior do Ministério Público, por deliberação de 17 de dezembro de 2019, aprova o seguinte Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público.
Artigo 1.º
Competência e finalidades
Os procedimentos de inspeção do Ministério Público são da competência da Inspeção do Ministério Público e determinados pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo Procurador-Geral da República nos termos da lei e destinam-se a colher informação sobre:
a) O modo de funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério Público e respetivas secretarias e propor ao Conselho Superior do Ministério Público a adoção de medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento e à melhoria da sua eficácia.
b) O desempenho e o mérito dos magistrados do Ministério Público em ordem a habilitar o Conselho Superior do Ministério Público a proceder à sua avaliação e à atribuição de classificação funcional.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
Artigo 35.º
Disposições transitórias
Às inspeções determinadas antes de 1 de janeiro de 2020 aplica-se o Regulamento de Inspeções do Ministério Público então vigente, sem prejuízo da aplicação das disposições que se mostrem mais favoráveis.
18 de dezembro de 2019. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.
Procuradoria-Geral da República: Pareceres do Conselho Consultivo | 15-11-2019
Sumários: 07-02-2019
Últimas Publicações
Parecer da PGR n.º 20/2019 (Série II), de 28 de outubro / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - Enquadramento jurídico/fiscal de operações de capital social com cancelamento de quotas. Diário da República. - Série II-D - n.º 220 (15-11-2019), p. 172 - 187. # Conclusões
Parecer n.º 25/2019 (Série II), de 20 de setembro / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos. Diário da República. - Série II-C - n.º 181 - 2.º Suplemento (20-09-2019), p. 287-(7) a 287-(44). # Conclusões
Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa: Relatório Anual de 2018 | 05-06-2019
Última publicação: Divulga-se o relatório anual da PGDL, relativo ao ano de 2018, que abrange a actividade do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa e as Comarcas de Lisboa, Lisboa Oeste, Lisboa Norte, Açores e Madeira. Lisboa, 29 de março de 2019 , 96 p.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM)
Portaria n.º 395/2019, de 13 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Modernização do Estado e da Administração Pública. - Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, fixa a estrutura nuclear da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros. Diário da República. - Série I - n.º 218 (13-11-2019), p. 2 - 7.
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF): núcleos das unidades orgânicas
Gabinete de Relações Internacionais, Cooperação e Relações Públicas (GRICRP): 2 núcleos
Gabinete de Sistemas de Informação: 2 núcleos
Portaria n.º 46/2020, de 19 de fevereiro / Administração Interna. - Ao abrigo do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro, procede à primeira alteração da Portaria n.º 228/2013, de 15 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 35 (19-02-2020), p. 4 - 5.
O Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro, procedeu à reorganização orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) criando as condições para uma utilização mais eficiente dos recursos humanos e financeiros, de acordo com as linhas traçadas no Plano de Redução e Melhoria da Administração Central.
Ao abrigo dos n.ºs 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro, veio a Portaria n.º 228/2013, de 15 de julho, proceder à criação e distribuição dos núcleos das unidades orgânicas do SEF.
Para um prosseguimento mais eficaz das atividades desenvolvidas pelas referidas unidades orgânicas, verifica-se a necessidade de proceder a alguns reajustamentos na distribuição dos respetivos núcleos, criando-se um segundo núcleo no Gabinete de Relações Internacionais, Cooperação e Relações Públicas em substituição de um núcleo do Gabinete de Sistemas de Informação.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 228/2013, de 15 de julho.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 228/2013, de 15 de julho
É alterado o n.º 1 do artigo 2.º, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ... a) ...
b) Gabinete de Relações Internacionais, Cooperação e Relações Públicas (GRICRP): 2 núcleos; c) ... d) ...
e) Gabinete de Sistemas de Informação: 2 núcleos; f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... k) ... l) ... 2 - ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Serviço de Informações Estratégicas e de Defesa (SIED): acesso a dados das comunicações
(1) Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto / Assembleia da República. - Aprova e regula o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e procede à segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário). Diário da República. - Série I - n.º 164 (25-08-2017), p. 5047 - 5050. Legislação Consolidada (25-08-2017): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 17.º (Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário).
(2) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 464/2019 (Série I) de 18 de setembro - Processo n.º 26 2018, Plenário. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, na parte em que admite o acesso dos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas e de Defesa (SIED), relativamente a dados de base e de localização de equipamento, quando não dão suporte a uma concreta comunicação, para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional e da segurança interna, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; não declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, na parte em que admite o acesso dos oficiais de informações destes serviços no âmbito das respetivas atribuições, relativamente a dados de base e de localização de equipamento, quando não dão suporte a uma concreta comunicação, para efeitos de produção de informações necessárias à prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de destruição maciça e criminalidade altamente organizada; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, por violação do disposto no artigo 34.º, n.º 4, da Constituição, no que diz respeito ao acesso aos dados de tráfego que envolvem comunicação intersubjetiva, e por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição, no que se refere ao acesso a dados de tráfego que não envolvem comunicação intersubjetiva. Diário da República. - Série I - n.º 202 (21-10-2019), p. 5 - 124.
Serviço de Informações de Segurança (SIS): acesso a dados das comunicações
(1) Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto / Assembleia da República. - Aprova e regula o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e procede à segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário). Diário da República. - Série I - n.º 164 (25-08-2017), p. 5047 - 5050. Legislação Consolidada (25-08-2017): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 17.º (Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário).
(2) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 464/2019 (Série I) de 18 de setembro - Processo n.º 26 2018, Plenário. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, na parte em que admite o acesso dos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas e de Defesa (SIED), relativamente a dados de base e de localização de equipamento, quando não dão suporte a uma concreta comunicação, para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional e da segurança interna, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; não declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, na parte em que admite o acesso dos oficiais de informações destes serviços no âmbito das respetivas atribuições, relativamente a dados de base e de localização de equipamento, quando não dão suporte a uma concreta comunicação, para efeitos de produção de informações necessárias à prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de destruição maciça e criminalidade altamente organizada; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, por violação do disposto no artigo 34.º, n.º 4, da Constituição, no que diz respeito ao acesso aos dados de tráfego que envolvem comunicação intersubjetiva, e por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição, no que se refere ao acesso a dados de tráfego que não envolvem comunicação intersubjetiva. Diário da República. - Série I - n.º 202 (21-10-2019), p. 5 - 124.
Turismo de Portugal, I. P.
Código de Conduta e Compromisso Ético
Aviso n.º 16301/2021 (Série II), de 2 de agosto / Economia e Transição Digital - Instituto do Turismo de Portugal, I. P. -Aprova o Código de Conduta e Compromisso Ético do Turismo de Portugal, I. P.. Diário da República. - Série II-C - n.º 168 (30-08-2021), p. 32 - 41.
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2023-07-25 / 20:12