2022-05-24 / 13:12
Banco de Portugal
Banco de Portugal: Relatório de Gestão e Contas referente ao ano de 2021
Relatório n.º 5/2022 (Série II), de 4 de maio / Banco de Portugal. - Relatório de Gestão e Contas do Banco de Portugal referente ao ano de 2021. Diário da República. - Série II-E - n.º 67 (05-04-2022), p. 196 - 292.
BANCO DE PORTUGAL
Relatório n.º 5/2022
Sumário: Relatório de Gestão e Contas do Banco de Portugal referente ao ano de 2021.
315308752
2020-01-27
BREXIT: medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo
Instituições de crédito
Instituições de pagamento
Instituições de moeda eletrónica
Notificação do Banco de Portugal (formulário previsto no Anexo I)
(1) Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2020 (Série II), de 21 de janeiro. - Regulamenta o conteúdo da notificação prevista no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 147/2019, de 30 de setembro e determina que a mesma deve ser enviada para brexit.notificacoes@bportugal.pt. Diário da República. - Série II-E - n.º 18 (27-01-2020), p. 177 - 182.
Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2020
Admitindo a possibilidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo devidamente ratificado por ambas as partes, o Decreto-Lei n.º 147/2019, de 30 de setembro (doravante "Decreto-Lei"), veio prever a aplicação de um regime transitório e de contingência, no âmbito, nomeadamente, da prestação de serviços financeiros em território nacional por entidades sediadas no Reino Unido.
Nos termos do artigo 12.º do decreto-lei, o diploma produz efeitos a partir da data de saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo que regule as matérias abrangidas pelos respetivos capítulos II e III. Nesse caso, a vigência do decreto-lei cessará no dia 31 de dezembro de 2020.
Em particular, o artigo 8.º do decreto-lei inclui regras aplicáveis a contratos relativos à receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, operações de crédito, serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica sujeitos à supervisão do Banco de Portugal, que tenham sido celebrados por instituições de crédito, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, antes da data de saída do Reino Unido da União Europeia, ao abrigo do regime de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços.
As medidas previstas no artigo 8.º do decreto-lei, em particular, têm como objetivo evitar uma disrupção na prestação dos serviços financeiros em curso no momento da saída do Reino Unido da União Europeia, permitindo assim assegurar a continuidade desses serviços durante um período de tempo limitado. Durante esse período, as referidas entidades deverão cessar os contratos em curso e os investimentos associados, ou, em alternativa, proceder à instrução do respetivo processo de autorização, nos termos das regras gerais aplicáveis. Note-se que, neste último caso, a prestação de serviços em Portugal não estará sujeita às restrições próprias de um regime transitório e de contingência como o previsto no artigo 8.º do decreto-lei.
Considerando que o decreto-lei prevê que as entidades que pretendam beneficiar deste regime notifiquem o Banco de Portugal, ao qual compete regulamentar o conteúdo desta notificação, o Banco de Portugal, ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º do decreto-lei, determina o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
Beneficiam do regime previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 147/2019, de 30 de setembro, as instituições de crédito, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que notifiquem o Banco de Portugal nos termos do formulário previsto no Anexo I e dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 2.º
Prazo e divulgação
1 - As instituições referidas no artigo anterior devem notificar o Banco de Portugal da sua pretensão no prazo de três meses após a produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 147/2019, de 30 de setembro, e do presente Aviso.
2 - A notificação referida no número anterior deverá ser transmitida por correio eletrónico para o endereço «brexit.notificacoes@bportugal.pt.» em ficheiro zip encriptado com password, seguindo a respetiva password de acesso para o mesmo endereço eletrónico, por mensagem de correio eletrónico enviada separadamente e em momento temporalmente distinto.
3 - O Banco de Portugal divulga, no seu sítio da internet, informação a respeito da identidade das instituições que notifiquem o Banco de Portugal nos termos do presente Aviso.
Artigo 3.º
Cumprimento dos regimes legais aplicáveis
Em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 147/2019, de 30 de setembro, as instituições referidas no artigo 1.º estão sujeitas ao cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício das suas operações em Portugal, nomeadamente as estipuladas pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e pelo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 - O presente Aviso produz efeitos a partir da data de saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo que regule as matérias abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 147/2019, de 30 de setembro.
2 - A vigência do presente Aviso cessa no dia 31 de dezembro de 2020.
21 de janeiro de 2020. - O Governador, Carlos da Silva Costa.
Anexo I do Aviso n.º 1/2020
Formulário para comunicação da notificação prevista no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 147/2019, de 30 de setembro
(ver documento original)
Anexo II do Aviso n.º 1/2020
Cumprimento do dever de informação no âmbito do Regulamento Geral de Proteção de Dados em virtude da informação solicitada no ponto I.10. do formulário previsto no Anexo I
O Banco Portugal solicita às instituições de crédito, às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica que o notifiquem nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 147/2019, de 30 de setembro e do presente Aviso, que difundam junto dos titulares dos dados identificados no ponto I.10. da tabela prevista no Anexo I do presente Aviso a informação que se segue:
1 - Responsável, fundamento, finalidade e origem
O Banco de Portugal, pessoa coletiva de direito público com o n.º 500 792 771 e com sede na Rua do Comércio, n.º 148, 1100-150, Lisboa, no respeito pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, pelo Regulamento (UE) 2018/1725, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018 e demais legislação de proteção de dados aplicável, no exercício de funções de interesse público e/ou ao abrigo de poderes de autoridade pública de que está investido, trata os dados pessoais, concretamente:
a) O nome [e os contactos profissionais] das pessoas singulares que, designadas por entidades a quem prestam serviço - que os transmitem -, asseguram funcionalmente o contacto com o Banco de Portugal, no âmbito das atribuições deste; e,
b) Para as seguintes finalidades:
Exercer funções de supervisão prudencial, comportamental e de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
Exercer as funções de autoridade macroprudencial nacional e de autoridade de resolução nacional;
Regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos;
Regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento da atividade de recirculação de numerário;
Orientar e fiscalizar os mercados monetário e cambial;
Exercer funções no âmbito da política regulatória;
Efetivar a responsabilidade contraordenacional; e, ainda,
Recolher e elaborar estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos, tal como da demais informação necessária ao desenvolvimento das suas atribuições.
Para o desempenho cabal das suas atribuições e competências, os Serviços do Banco de Portugal mantêm um contacto regular, quer presencial, quer por via postal ou através de meios eletrónicos com diversas entidades, que fornecem ao Banco de Portugal dados pessoais dos seus trabalhadores ou de outras pessoas singulares que lhes prestam serviços.
2 - Conservação
Os dados pessoais recolhidos pelo Banco de Portugal são conservados durante o período de tempo estritamente necessário à prossecução das referidas finalidades.
3 - Destinatários
Os dados pessoais recolhidos podem ser partilhados com a Autoridade Bancária Europeia (EBA), o Banco Central Europeu (BCE), o Conselho Único de Resolução, o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), bem como ser comunicados à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) e a autoridades congéneres, no âmbito dos poderes/deveres de cooperação com estas autoridades.
4 - Direitos
4.1 - Informamos ainda que, nos termos previstos no RGPD, no Regulamento (UE) 2018/1725 e demais legislação de proteção de dados aplicável, o titular dos dados pessoais tem direito:
A solicitar ao Banco de Portugal o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, à sua retificação e ao seu apagamento;
À limitação e oposição ao tratamento.
4.2 - Em relação aos direitos de limitação, oposição e apagamento o seu exercício poderá sofrer limitações justificadas e proporcionais na ponderação com a prossecução do interesse público prosseguido pelo Banco de Portugal no caso concreto.
5 - Contactos
Os referidos direitos são exercidos através de solicitação à Encarregada da Proteção de Dados do Banco de Portugal, mediante preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito, nas instalações do Banco ou, ao invés, para os seguintes endereços:
Correio eletrónico: encarregado.protecao.dados@bportugal.pt; ou,
Correio postal: Gabinete de Proteção de Dados do Banco de Portugal, Rua do Comércio, 148, 1100-150 Lisboa
6 - Reclamação
Não obstante, o titular dos dados pessoais tem ainda o direito de apresentar uma reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), enquanto autoridade de controlo.
(2) Decreto-Lei n.º 147/2019, de 30 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo. Diário da República. - Série I - n.º 187 (30-09-2019), p. 37 - 49.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo que regule as seguintes matérias:
a) Serviços financeiros;
b) Segurança social.
SECÇÃO II
Atividade bancária
Artigo 8.º
Contratos celebrados por instituições de crédito, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica
1 - Os contratos relativos a receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, operações de crédito, serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica sujeitos à supervisão do Banco de Portugal que tenham sido celebrados por instituições de crédito, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, antes da data da saída do Reino Unido da União Europeia, ao abrigo do regime de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços, continuam em vigor, mantendo-se os direitos e obrigações de cada uma das partes.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável às operações que envolvam o exercício e a prestação de serviços de natureza acessória ou instrumental face a um contrato principal preexistente, celebrado por um cliente residente em Portugal, e que não constituam operações novas ou novos contratos, cabendo às entidades referidas no número anterior assegurar que quaisquer operações novas ou novos contratos celebrados com os seus clientes cumprem estes limites e condições.
3 - As entidades que pretendam beneficiar do regime previsto nos números anteriores devem notificar o Banco de Portugal da sua pretensão no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - O Banco de Portugal regulamenta o conteúdo da notificação prevista no número anterior.
5 - Durante a vigência do presente decreto-lei, as entidades que executam em território português os contratos, relativos às operações referidas no n.º 1, estão sujeitas ao cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício dessas operações em Portugal.
6 - Finda a vigência do presente decreto-lei, é aplicável às entidades com sede no Reino Unido e que pretendam exercer atividade em território português, sujeita à autorização do Banco de Portugal, o regime previsto para as entidades de países terceiros.
7 - O Banco de Portugal pode solicitar às entidades referidas no n.º 1 as informações de que necessite sobre as operações efetuadas em Portugal para o exercício das suas funções.
8 - O Banco de Portugal pode determinar a cessação do regime previsto no presente artigo na situação de incumprimento do dever de informação referido no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do RGICSF.
Artigo 12.º
Produção de efeitos
1 - Os capítulos II e III do presente decreto-lei produzem efeitos a partir da data de saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo que regule as matérias abrangidas pelos respetivos capítulos.
2 - A vigência do presente decreto-lei cessa no dia 31 de dezembro de 2020.
ANEXO I
Formulário relativo à notificação para a prestação de serviços e atividades de investimento e serviços auxiliares
ANEXO II
Formulário relativo à notificação para a prestação de serviços relativos a OIC
ANEXO III
Formulário relativo à notificação para a comercialização de OIC
2020-02-25
Transferência das competências do Banco de Portugal para a CMVM
Sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos (SGFTC)
Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC)
Supervisão prudencial pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)
(1) Regulamento da CMVM n.º 1/2020 (Série II), de 13 de fevereiro / Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. - Envio de informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para efeitos de supervisão prudencial. Diário da República. - Série II-E - n.º 39 (25-02-2020), p. 73 - 85.
(2) Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos. Diário da República. - Série I - n.º 182 (23-09-2019), p. 2 - 264. Legislação Consolidada (22-11-2019): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 19.º (Entrada em vigor) + Anexos.