2023-01-13 | 21:44
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES
Legislação e regulamentação
29-06-2015
Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho / Ministério da Justiça. - Aprova o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. Diário da República. - Série I - n.º 124 (29-06-2015), p. 4500 - 4517. Versão Consolidada
ÍNDICE SISTEMÁTICO
ANEXO |
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13-01-2023
CPAS: valor do fator de correção do indexante contributivo 2023 (menos 10 %)
Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores: artigo 79.º-A (Atualização do indexante contributivo)
(1) Portaria n.º 30/2023, de 13 de janeiro / JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à fixação do valor do fator de correção do indexante contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2023. Diário da República. - Série I - n.º 10 (13-01-2023), p. 11.
JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 30/2023
de 13 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, que procedeu à primeira alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, alterou a forma de apuramento da base de incidência contributiva aplicável aos beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), criando como valor de referência o indexante contributivo, atualizado anualmente com base no índice de preços no consumidor.
Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 79.º-A daquele Regulamento, o valor apurado do indexante contributivo para o ano de 2023 é de 620,22 (euro).
Contudo, o mesmo diploma estabeleceu, igualmente, que o valor do indexante contributivo apurado em cada ano pudesse ser ajustado mediante proposta da direção da CPAS, suportada em estudos atuariais que garantam a sustentabilidade da Caixa e após pronúncia favorável do seu conselho geral, a ser fixado por portaria. Esta faculdade tem vindo a ser exercida em todos os anos de aplicação do indexante contributivo.
Para o ano de 2023, acolhendo a deliberação do conselho geral da CPAS de 4 de janeiro de 2023, sem descurar a necessária garantia de sustentabilidade da CPAS e considerando as adversidades da atual conjuntura económica, mostra-se justificada a fixação, a título excecional, de um fator de correção do valor do indexante contributivo de menos 10 %.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria procede à fixação do valor do fator de correção do indexante contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual, para o ano de 2023, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, necessário ao apuramento anual dos escalões contributivos que constituem base de incidência contributiva.
Artigo 2.º
Valor do fator de correção do indexante contributivo
O valor do fator de correção do indexante contributivo para o ano de 2023 é de menos 10 %.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Jorge Albino Alves Costa, em 10 de janeiro de 2023. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos, em 9 de janeiro de 2023.
116055361
(2) Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho / Ministério da Justiça. - Aprova o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. Diário da República. - Série I - n.º 124 (29-06-2015), p. 4500 - 4517. Versão Consolidada
Artigo 79.º-A
(Atualização do indexante contributivo)
1 - Os escalões contributivos têm como referência o Indexante Contributivo (IC), atualizado nos termos dos números seguintes.
2 - O IC é atualizado em 1 de janeiro de cada ano por aplicação do IPC, sem habitação, publicitado pelo INE, I. P., até ao dia 1 de outubro do ano anterior.
3 - A atualização do IC é limitada ao valor mínimo de zero e ao valor máximo de cinco pontos percentuais.
4 - Até ao dia 15 de outubro do ano anterior àquele a que respeita, o valor do IC é divulgado pela Caixa no seu portal institucional.
29-06-2019
Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS)
(1) Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho / Ministério da Justiça. - Aprova o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. Diário da República. - Série I - n.º 124 (29-06-2015), p. 4500 - 4517. Legislação Consolidada (31-12-2020).
Decreto-Lei n.º 119/2015
de 29 de junho
Índice sistemático
Artigo 2.º Aprovação do novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
Artigo 3.º Âmbito de aplicação e produção de efeitos
Anexo
(a que se refere o artigo 2.º)
- Artigo 28.º Categorias de beneficiários
- Artigo 29.º Inscrições ordinárias
- Artigo 30.º Subsistência da inscrição ordinária
- Artigo 31.º Cumulação de inscrições e de benefícios
- Artigo 32.º Suspensão da inscrição
- Artigo 33.º Levantamento da suspensão da inscrição
- Artigo 34.º Cancelamento da inscrição
- Artigo 35.º Reinscrição
- Artigo 36.º Inscrições extraordinárias
- Artigo 37.º Comunicações das associações públicas profissionais
Capítulo IV Eventualidades e benefícios
- Secção I Disposições gerais
- Secção II Reforma
- Artigo 40.º Direito à reforma
- Artigo 41.º Pensão de reforma
- Artigo 41.º-A Melhoria da pensão de reforma
- Artigo 42.º Pensão bonificada
- Artigo 43.º Registo das contribuições
- Artigo 44.º Montantes adicionais das pensões
- Artigo 45.º Pagamento da pensão
- Artigo 46.º Prova de vida
- Artigo 47.º Subvenções às pensões e atualizações das pensões
- Artigo 48.º Extinção da pensão
- Artigo 49.º Prescrição das pensões
- Secção III Invalidez
- Artigo 50.º Regime de atribuição do subsídio de invalidez
- Artigo 51.º Valor do subsídio
- Artigo 52.º Pagamento do subsídio
- Artigo 53.º Restrições à concessão do subsídio
- Artigo 54.º Regime de verificação da subsistência da invalidez
- Artigo 55.º Processo de verificação
- Artigo 56.º Convolação do subsídio de invalidez em pensão de reforma
- Artigo 57.º Suspensão, extinção e prescrição do subsídio
- Secção IV Subsídio por morte
- Secção V Subsídio de sobrevivência
- Artigo 61.º Regime de atribuição do subsídio de sobrevivência
- Artigo 62.º Valor do subsídio
- Artigo 63.º Titularidade do direito ao subsídio
- Artigo 64.º Vigência do subsídio
- Artigo 65.º Pagamento do subsídio
- Artigo 66.º Documentos para requerer o subsídio
- Artigo 67.º Caducidade
- Artigo 68.º Prescrição do subsídio
- Artigo 69.º Prova da subsistência do direito
- Artigo 70.º Extinção e suspensão do subsídio
- Secção VI Assistência
Capítulo VII Gestão financeira
Capítulo VIII Controle de gestão
Capítulo IX Disposições complementares, transitórias e finais
- Artigo 97.º Tutela
- Artigo 98.º Isenções e regalias
- Artigo 99.º Serviço social
- Artigo 100.º Forma de comunicação
- Artigo 101.º Beneficiários com direito à reforma já constituído
- Artigo 102.º Beneficiários com direito à reforma em formação
- Artigo 103.º Cálculo combinado da pensão de reforma
- Artigo 104.º Cálculo combinado do subsídio de invalidez
- Artigo 105.º Melhoria em curso da pensão de reforma
- Artigo 106.º
- Artigo 107.º Conselho de fiscalização
(2) Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. Diário da República. - Série I - n.º 246 (21-12-2018), p. 5872 - 5876.
(3) Decreto-Lei n.º 163/2019, de 25 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 266.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, revê o regime fiscal em sede de IRC aplicável à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. Diário da República. - Série I - n.º 206 (25-10-2019), p. 63 - 64.
(4) Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas. Diário da República. - Série I - n.º 143 - 1.º Suplemento (24-07-2020), p. 27-(2) a 27-(92). [PDF - 8 MB – 91 p.]: O artigo 71.º (Regime da ação de assistência ) foi alterado pelo artigo 8.º da Lei do Orçamento Suplementar.
(5) Portaria n.º 250-B/2020, de 23 de outubro / FINANÇAS, JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto no artigo 325.º-G da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, regulamenta as condições e os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social. Diário da República. - Série I - n.º 207 - 2.º Suplemento (23-10-2020), p. 16-(2) a 16-(6).
(6) Portaria n.º 303-A/2020, de 28 de dezembro / Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, fixa o valor do fator de correção do Indexante Contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2021. Diário da República. - Série I - n.º 250 - 1.º Suplemento (28-12-2020), p. 14-(2).
(7) Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). [PDF – 24,8 MB]
////////////////// ALTERAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO REGULAMENTO DA CPAS //////////////////
31-12-2020
Orçamento do Estado para 2021
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). [PDF – 24,8 MB]
Artigo 431.º
Alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
O artigo 71.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 71.º
[...]
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...
5 - À ação de assistência referida nos n.ºs 3 e 4 não é aplicável a segunda parte do n.º 1 do artigo 72.º.»
28-12-2020
Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS): valor do fator de correção do Indexante Contributivo (IC)
Regulamento da CPAS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho: artigo 79.º-A (Atualização do indexante contributivo)
(1.1) Portaria n.º 303-A/2020, de 28 de dezembro / Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, fixa o valor do fator de correção do Indexante Contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2021. Diário da República. - Série I - n.º 250 - 1.º Suplemento (28-12-2020), p. 14-(2).
JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 303-A/2020
de 28 de dezembro
Sumário: Fixa o valor do fator de correção do Indexante Contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2021.
O Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, que procedeu à primeira alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, alterou a forma de apuramento da base de incidência contributiva, que deixou de estar indexada à remuneração mínima mensal garantida, sendo criado o conceito de Indexante Contributivo, atualizado anualmente com base no Índice de Preços no Consumidor.
O valor desse Indexante Contributivo foi nesse diploma fixado em 581,9 euros, para o período que mediou entre a data da sua entrada em vigor e 31 de dezembro de 2019.
Porém, o artigo 5.º do mesmo diploma estabeleceu igualmente que, nesse mesmo período, o valor do Indexante Contributivo seria ajustado por um fator de correção de menos 14 % e que, além disso, a direção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), suportada em estudos atuariais e após pronúncia favorável do conselho geral, pode propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social a adoção de um fator de correção do Indexante Contributivo que venha a ser apurado nos anos 2020 e seguintes, a ser fixado por portaria destes membros do Governo.
Ao abrigo desta norma, para o ano de 2020, foi fixado um fator de correção de menos 10 %, pela Portaria n.º 409/2019, de 27 de dezembro, precedendo proposta da direção da CPAS.
Para o ano de 2021, a direção da CPAS propõe também a fixação de um fator de correção, apresentando os estudos atuariais elaborados para o efeito e obtida que foi a pronúncia favorável do conselho geral.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria procede à fixação do valor do fator de correção do Indexante Contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2021, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, necessário ao apuramento anual dos escalões contributivos que constituem base de incidência contributiva.
Artigo 2.º
Valor do fator de correção do Indexante Contributivo
O valor do fator de correção do Indexante Contributivo para o ano de 2021 é de menos 10 %.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.
O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado, em 24 de dezembro de 2020. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos, em 23 de dezembro de 2020.
113843576
(1.2) Declaração de Retificação n.º 50-A/2020, de 31 de dezembro / JUSTIÇA. - Retifica a Portaria n.º 303-A/2020, de 28 de dezembro, que fixa o valor do fator de correção do Indexante Contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 3.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(8).
JUSTIÇA
Declaração de Retificação n.º 50-A/2020
Sumário: Retifica a Portaria n.º 303-A/2020, de 28 de dezembro, que fixa o valor do fator de correção do Indexante Contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2021.
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 16 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 21 de dezembro de 2016, e por ter sido publicada com inexatidão no Diário da República, 1.ª série, n.º 250, suplemento, de 28 de dezembro de 2020, a Portaria n.º 303-A/2020, de 28 de dezembro, que fixa o valor do fator de correção do Indexante Contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2021, declara-se que, no artigo 3.º, onde se lê:
«A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.»
deve ler-se:
«A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.»
O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado, em 30 de dezembro de 2020.
100000291
(2) Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho / Ministério da Justiça. - Aprova o novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. Diário da República. - Série I - n.º 124 (29-06-2015), p. 4500 - 4517. Legislação Consolidada (31-12-2020).
Artigo 79.º-A
Atualização do indexante contributivo
1 - Os escalões contributivos têm como referência o Indexante Contributivo (IC), atualizado nos termos dos números seguintes.
2 - O IC é atualizado em 1 de janeiro de cada ano por aplicação do IPC, sem habitação, publicitado pelo INE, I. P., até ao dia 1 de outubro do ano anterior.
3 - A atualização do IC é limitada ao valor mínimo de zero e ao valor máximo de cinco pontos percentuais.
4 - Até ao dia 15 de outubro do ano anterior àquele a que respeita, o valor do IC é divulgado pela Caixa no seu portal institucional.
Aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, em vigor a partir de 2019-01-01
23-10-2020
Trabalhadores em situação de desproteção económica e social: apoio extraordinário
Aplicação aos beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
Portaria n.º 250-B/2020, de 23 de outubro / FINANÇAS, JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto no artigo 325.º-G da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, regulamenta as condições e os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social. Diário da República. - Série I - n.º 207 - 2.º Suplemento (23-10-2020), p. 16-(2) a 16-(6). Legislação Consolidada (05-11-2020): https://data.dre.pt/eli/port/250-b/2020/p/cons/20201105/pt/html
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta as condições e os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social, adiante designado por apoio, previsto no artigo 325.º-G da Lei n.º 2 /2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Condições de acesso
1 - Podem aceder ao apoio as pessoas que se encontrem em situação de desproteção económica e social e em situação de cessação de atividade como trabalhadores por conta de outrem, incluindo no serviço doméstico, resultante da epidemia SARS-CoV-2.
2 - Podem igualmente aceder ao apoio os trabalhadores independentes abrangidos pelo respetivo regime de segurança social que se encontrem em situação de desproteção económica e social e tenham tido uma quebra dos serviços habitualmente prestados igual ou superior a 40 %, resultante de paragem, redução ou suspensão da atividade laboral por efeito da epidemia SARS-CoV-2.
3 - Podem ainda requerer o apoio os trabalhadores independentes que se encontrem em situação de desproteção económica e social e que sejam beneficiários de um dos apoios previstos nos artigos 26.º, 28.º-A ou 28.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, quando o montante daqueles apoios seja de valor inferior ao do indexante dos apoios sociais (IAS) e desde que reúnam as condições previstas no presente diploma.
4 - Só podem aceder os residentes em território nacional.
Artigo 15.º
Aplicação aos beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
1 - Os trabalhadores abrangidos pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores beneficiam do apoio previsto na presente portaria.
2 - O apoio é atribuído e pago pela CPAS com as devidas adaptações.
Artigo 16.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a data de produção de efeitos da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
2 - Para efeitos de atribuição do apoio extraordinário de proteção social, os requerimentos entregues até 30 de setembro de 2020 podem produzir efeitos a 1 de julho.
24-07-2020
Alteração do Regulamento da CPAS
Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho / Assembleia da República. - Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas. Diário da República. - Série I - n.º 143 - 1.º Suplemento (24-07-2020), p. 27-(2) a 27-(92). [PDF - 8 MB – 91 p.]
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à: (…)
d) Terceira alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 116/2018, de 21 de dezembro, e 163/2019, de 25 de outubro;
2 - A presente lei aprova medidas de caráter fiscal previstas no Programa de Estabilização Económica e Social com vista ao apoio ao emprego, ao investimento e às empresas.
Artigo 8.º
Alteração do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
O artigo 71.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 71.º
[Regime da ação de assistência]
1 - [...]. 2 - [...].
3 - A ação de assistência é ainda exercida quando, por motivo não imputável aos beneficiários, estes tenham uma quebra abrupta da sua atividade, caso em que há lugar, por um período máximo de 180 dias, ao pagamento de um subsídio extraordinário no valor do indexante de apoios sociais.
4 - O subsídio referido no n.º 3 refere-se a situações de estado de emergência, de calamidade, de contingência, de alerta ou outros casos que tornem impossível ou muito limitado o exercício da profissão, assim consideradas em lei.»
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
10-04-2020
Créditos das famílias, empresas, IPSS e demais entidades da economia social
Beneficiários da CPAS que tenham a respetiva situação contributiva regularizada ou em processo de regularização
Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS)
Crédito bonificado para habitação própria permanente
Dever de informação prévia sempre que o cliente seja uma entidade beneficiária
Economia social
Empresas
Formalização de contrato de crédito
Garantias pessoais do Estado
Instituições particulares de solidariedade social
Particulares
Plano prestacional acordado com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
Prestação de informação regulamentada pelo Banco de Portugal
(1) Lei n.º 8/2020, de 10 de abril / Assembleia da República. - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 71-A (10-04-2020), p. 12 - 13.
- Aditamento do artigo 6.º-A (Dever de prestação de informação) e do artigo 13.º-A (Norma interpretativa) ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.
Lei n.º 8/2020
de 10 de abril
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, os artigos 6.º-A e 13.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Dever de prestação de informação
1 - As instituições têm o dever de divulgar e publicitar as medidas previstas no presente decreto-lei nas suas páginas de Internet e através dos contactos habituais com os seus clientes.
2 - As instituições ficam ainda obrigadas a dar conhecimento integral de todas as medidas previstas no presente decreto-lei previamente à formalização de qualquer contrato de crédito sempre que o cliente seja uma entidade beneficiária.
3 - O Banco de Portugal regulamenta os moldes em que a prestação de informação prevista nos números anteriores deve ser efetivada.
4 - Ao incumprimento do estabelecido nos números anteriores aplicam-se as disposições previstas no n.º 2 do artigo 8.º do presente decreto-lei.
Artigo 13.º-A
Norma interpretativa
1 - O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º deve ser interpretado no sentido de abranger os beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores que tenham a respetiva situação contributiva regularizada ou em processo de regularização através de um plano prestacional acordado com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
2 - O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º deve ser interpretado no sentido de abranger também os regimes de crédito bonificado para habitação própria permanente.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(22) a 21-(28). Legislação Consolidada (31-12-2020). https://data.dre.pt/eli/dec-lei/10-j/2020/p/cons/20201231/pt/html
28-03-2020
Obrigações fiscais e contribuições sociais: regime excecional e temporário de cumprimento
Contribuições devidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS)
Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(2) a 21-(6). Legislação Consolidada (15-12-2020): https://data.dre.pt/eli/dec-lei/10-f/2020/p/cons/20201215/pt/html
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova:
a) Um regime de flexibilização dos pagamentos relativos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e retenções na fonte de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) a cumprir no segundo trimestre de 2020;
b) Um regime de pagamento diferido das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes;
c) A aplicação aos planos prestacionais em curso na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e na Segurança Social (SS) do regime previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março;
d) A suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela AT e dos processos de execução por dívidas à segurança social até 30 de junho de 2020, caso o regime aprovado no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março cesse em data anterior;
e) A prorrogação extraordinária das prestações por desemprego e de todas as prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes de 30 de junho de 2020, bem como a suspensão das reavaliações das condições de manutenção das prestações do sistema de segurança social;
f) A possibilidade de diferimento e flexibilização do pagamento das contribuições devidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).
Artigo 8.º
Contribuições à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
A CPAS pode, por decisão da Direção e com parecer favorável do Conselho Geral, diferir o prazo de pagamento de contribuições, suspender temporariamente o seu pagamento ou reduzir temporariamente os escalões contributivos aos beneficiários que, comprovadamente, tenham sofrido uma quebra de rendimentos que os impeça de satisfazer as suas obrigações contributivas, nomeadamente em virtude de doença ou redução anormal de atividade relacionadas com a situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos à data de 12 de março de 2020.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
25-10-2019
Regime fiscal em sede de IRC aplicável à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores: alteração do Regulamento da CPAS
Decreto-Lei n.º 163/2019, de 25 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 266.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, revê o regime fiscal em sede de IRC aplicável à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. Diário da República. - Série I - n.º 206 (25-10-2019), p. 63 - 64.
Decreto-Lei n.º 163/2019
de 25 de outubro
A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), criada pelo Decreto-Lei n.º 36 550, de 22 de outubro de 1947, é uma instituição de previdência autónoma, que tem como finalidade principal a atribuição de pensões de velhice e subsídios de invalidez aos advogados e aos associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, mantendo, paralelamente, um carácter assistencialista, através da concessão de outras prestações, de harmonia com as disponibilidades do seu fundo de assistência.
O Governo, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, que procedeu à primeira alteração ao Regulamento da CPAS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, ordenado pelo duplo propósito de assegurar a sustentabilidade financeira da CPAS e a equidade do esforço contributivo dos beneficiários, procedeu a ajustamentos àquele Regulamento. Prosseguindo o objetivo de robustecer a sustentabilidade da instituição, o artigo 266.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019, concedeu ao Governo autorização para rever o regime fiscal em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas aplicável à CPAS, no sentido de o equiparar ao das instituições de segurança social, o que se faz através do presente decreto-lei.
Foram ouvidas a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, o Sindicato dos Advogados Portugueses, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 266.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei altera:
a) O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual, que aprova o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
O artigo 9.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...]: a) [...]; b) [...];
c) As instituições de segurança social e previdência a que se referem os artigos 94.º e 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro;
d) Os fundos de capitalização e os rendimentos de capitais administrados pelas instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 94.º e 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...].»
Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
O artigo 98.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 98.º
[...]
A Caixa goza das isenções e regalias previstas na lei para as instituições de segurança social e de previdência e das estabelecidas no artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2020.
18-09-2019
Interconexão de dados entre a CPAS e a Autoridade Tributária e Aduaneira
Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro / Assembleia da República. - Nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, procede à alteração de diversos códigos fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 179 (18-09-2019), p. 3 - 27. Legislação Consolidada (24-08-2020): https://data.dre.pt/eli/lei/119/2019/p/cons/20200824/pt/html
Artigo 18.º
Interconexão de dados entre a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e a Autoridade Tributária e Aduaneira
1 - Para efeitos de transparência contributiva com vista a melhorar a eficácia dos processos de declaração dos rendimentos para efeitos do IRS, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, a informação relativa às contribuições efetuadas àquela Caixa no âmbito do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual.
2 - Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados, prevista no número anterior, são estabelecidos por protocolo a celebrar entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
Artigo 26.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor em 1 de outubro de 2019.
2 - Produzem efeitos a 1 de janeiro de 2020:
a) As alterações ao Código do Imposto do Selo;
b) As alterações aos artigos 2.º e 10.º do Código do IUC;
c) O aditamento ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados;
d) O artigo 24.º e as alíneas c) e d) do artigo 25.º da presente lei.
3 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados e respetiva legislação complementar.
Código do IRC: artigo 9.º - Regulamento da CPAS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29-06: artigo 98.º (Isenções e regalias)
21-12-2018
Alteração do Regulamento da CPAS
(1) Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. Diário da República. - Série I - n.º 246 (21-12-2018), p. 5872 - 5876.
Decreto-Lei n.º 116/2018
de 21 de dezembro
A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), criada pelo Decreto-Lei n.º 36 550, de 22 de outubro de 1947, é uma instituição de previdência autónoma que tem como fim principal a atribuição de pensões de velhice e subsídios de invalidez aos advogados e aos associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, mantendo, paralelamente, um caráter assistencialista, através da concessão de outras prestações, de acordo com as disponibilidades anuais do seu fundo de assistência.
O regime da CPAS manteve-se inalterado no período compreendido entre 1994 e 2015. Contudo, a evolução dos indicadores demográficos, como o aumento da esperança média de vida, e na redução do número dos contribuintes ativos, conduziram à diminuição do valor das contribuições entradas. Assim, razões associadas à sustentabilidade financeira da CPAS determinaram, em julho de 2015, a revisão do Regulamento da CPAS.
No entanto, após a análise dos impactos destas alterações levadas a efeito em 2015, quer no tocante à sustentabilidade da CPAS, quer no que diz respeito ao impacto nos respetivos beneficiários, constata-se a necessidade de proceder a ajustamentos com o objetivo de reforçar a solidez e a sustentabilidade financeira da CPAS, bem como de promover a equidade do esforço contributivo dos beneficiários, que viram os valores das contribuições aumentarem substancialmente, quer por via do aumento da taxa de 17 % para 24 %, quer por via do aumento da remuneração mínima mensal garantida (RMMG), que servia de indexante base aos escalões contributivos.
Assim, as alterações que agora se efetuam visam alcançar, simultaneamente, um duplo propósito: um objetivo social e o da sustentabilidade financeira, sendo que ambos se destinam a estabilizar, robustecer e equilibrar a instituição em causa.
Nessa conformidade, é eliminada a obrigatoriedade contributiva dos beneficiários estagiários, sem prejuízo de estes poderem, facultativamente, iniciar o pagamento de contribuições.
Por outro lado, nas situações de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença grave ou de situação particular de parentalidade, é previsto o não pagamento temporário de contribuições ou, em alternativa, a adoção temporária do 4.º escalão contributivo, quando os beneficiários não disponham de rendimentos para proceder ao pagamento das contribuições.
É ainda alterada a forma de apuramento da base de incidência contributiva, que deixa de estar indexada à RMMG, sendo criado um conceito de Indexante Contributivo, atualizado com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), assim se alcançando uma maior previsibilidade e adequação do esforço contributivo dos beneficiários à realidade económica do país.
Com efeito, atenta a subida do valor dos escalões contributivos, em virtude da conjunção do aumento da taxa contributiva com o aumento da RMMG, verificou-se a existência de dificuldades na manutenção do cumprimento das obrigações contributivas por parte de muitos beneficiários.
Também de modo a permitir uma maior flexibilização dos valores das contribuições e, concomitantemente, uma maior liberdade de escolha dos escalões contributivos e, por referência, das futuras pensões de reforma, é aumentado o número de escalões para 26, fazendo diminuir, ao nível dos escalões mínimos e dos escalões máximos, o intervalo de valores.
No que respeita ao acesso à pensão, é reduzido o prazo de garantia, de 15 para 10 anos, sendo ainda prevista a possibilidade de melhoria da pensão de reforma para os beneficiários em situação de reforma e que continuem a exercer a profissão, tendo sido reintroduzida a obrigação contributiva para os beneficiários pensionistas que mantenham o exercício da profissão.
Foram ouvidas a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores e o Sindicato dos Advogados Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
Os artigos 8.º, 12.º, 14.º, 15.º, 19.º, 37.º, 40.º, 79.º e 80.º do Regulamento da CPAS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação: (…)
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
São aditados ao Regulamento da CPAS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, os artigos 41.º-A, 79.º-A, 81.º-A e 81.º-B, com a seguinte redação: (…)
Artigo 4.º
Fixação do Indexante Contributivo
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, para o período que medeia entre a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e 31 de dezembro de 2019, o valor do Indexante Contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da CPAS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é fixado em 581,9 euros.
Artigo 5.º
Fator de correção do Indexante Contributivo
1 - Para o período que medeia entre a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e 31 de dezembro de 2019, o Indexante Contributivo é ajustado por um fator de correção de menos 14 %.
2 - A direção, suportada em estudos atuariais que garantam a sustentabilidade da CPAS e após pronúncia favorável do conselho geral, pode propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social a adoção de um fator de correção do Indexante Contributivo que venha a ser apurado nos anos 2020 e seguintes.
3 - Recebida a proposta referida no número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social fixam, por portaria, o fator de correção do Indexante Contributivo.
Artigo 6.º
Obrigação contributiva
1 - Não estão sujeitos à obrigação contributiva no artigo 79.º do Regulamento da CPAS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, os pensionistas que se reformaram no período compreendido entre 1 de julho de 2015 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ainda que inscritos na respetiva associação pública profissional.
2 - Os beneficiários referidos no número anterior podem proceder voluntariamente ao pagamento de contribuições.
Artigo 7.º
Norma transitória
1 - De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019, os escalões são fixados de acordo com o número de remunerações convencionais pelas quais os beneficiários tenham optado até ao dia 30 de novembro de 2018 ou que, na falta de opção, haja sido oficiosamente fixado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até ao dia 15 do segundo mês subsequente ao da publicação do presente decreto-lei, os beneficiários podem comunicar à CPAS o escalão de remuneração convencional, de entre os escalões da nova tabela constante do artigo 80.º, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, para base de incidência das suas contribuições.
3 - A comunicação referida no número anterior produz efeitos a partir do dia 1 do mês subsequente ao da data da sua receção na CPAS.
4 - No caso de inobservância dos escalões mínimos estabelecidos no n.º 2 do artigo 80.º, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é fixado oficiosamente o escalão mínimo aplicável de acordo com as regras constantes do referido preceito.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 938/98, de 29 de outubro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
08-08-2018
Regulamento Eleitoral
Regulamento n.º 624/2019 OA (Série II), de 31 de julho / Ordem dos Advogados. - Regulamento Eleitoral aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, de 29 de julho de 2019. Diário da República. - Série II-E - n.º 151 (08-08-2019), p. 149 - 161: aplicação dos 20.º (Constituição e funcionamento [das assembleias eleitorais], artigo 21.º (Mesas) e artigo 22.º (Competência), n.º 2, do Regulamento da CPAS.
2019-12-27
Valor do fator de correção do Indexante Contributivo
Portaria n.º 409/2019, de 27 de dezembro / Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Procede à fixação do valor do fator de correção do Indexante Contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. Diário da República. - Série I - n.º 249 (27-12-2019), p. 14.
O Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, que procedeu à primeira alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, veio alterar a forma de apuramento da base de incidência contributiva, que deixou de estar indexada à remuneração mínima mensal garantida, sendo criado o conceito de Indexante Contributivo, atualizado com base no Índice de Preços no Consumidor.
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, fixou em 581,9 euros o valor do Indexante Contributivo, ajustado no ano de 2019, nos termos previstos no mesmo diploma, por um fator de correção de menos 14 %.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do mesmo diploma, a direção da CPAS, suportada em estudo atuarial, e após pronúncia favorável do conselho geral, propôs aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social a adoção de um fator de correção do Indexante Contributivo para o ano de 2020.
Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, manda o Governo, pelas Ministras da Justiça e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria procede à fixação do valor do fator de correção do Indexante Contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2020, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de agosto, necessário ao apuramento anual dos escalões contributivos que constituem base de incidência contributiva.
Artigo 2.º
Valor do fator de correção do indexante contributivo
O valor do fator de correção do Indexante Contributivo para o ano de 2020 é de menos 10 %.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.
2021-03-11 / 16:39