2025-05-30 / 16:47
Mecanismo Nacional Anticorrupção
30-05-2025
Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC)
Promover a transparência e a integridade na ação pública
(1) Recomendação n.º 2/2025 MENAC (Série II), de 22 de maio de 2025 / Mecanismo Nacional Anticorrupção. - Recomendação no âmbito da missão do MENAC de promover a transparência e a integridade na ação pública. Diário da República. - Série II-E - n.º 104 (30-05-2025), p. 1.
MECANISMO NACIONAL ANTICORRUPÇÃO
Recomendação n.º 2/2025
Considerando a necessidade premente de promover a confiança dos cidadãos nas instituições do Estado de Direito assegurando a transparência e o controlo da integridade nos órgãos de soberania;
Considerando que o MENAC tem por missão promover a transparência e a integridade na ação pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro;
Considerando que o disposto na Recomendação do MENAC n.º 1/2024, de 2 de fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26/02/2024, necessita de atualização e aperfeiçoamento face à experiência;
Nestes termos, o MENAC, no âmbito da sua missão de promover a transparência e a integridade na ação pública, emite a seguinte recomendação:
1 - O Governo deve adotar os instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, nomeadamente código de conduta e plano de prevenção de riscos, adequados à sua dimensão, à natureza da respetiva missão e ao cumprimento das prioridades enunciadas no seu programa.
2 - Os instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, referidos no número anterior, devem conter mecanismos que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência de conflitos de interesse e promovam a transparência relativamente aos membros do Governo e aos membros dos respetivos gabinetes.
3 - Os instrumentos de prevenção, de riscos de corrupção e infrações conexas, referidos no n.º 1, devem ser aplicados aos membros do Governo, membros dos respetivos gabinetes e também, com as necessárias adaptações, aos dirigentes superiores da administração direta do Estado, dirigentes de institutos públicos e gestores públicos.
4 - A elaboração dos instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, referidos no n.º 1, deve ocorrer no prazo de 60 dias após o início de funções do Governo e ser objeto de avaliação anual.
5 - Os instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas e os relatórios de avaliação anual, previstos no número anterior, devem ser publicados no prazo de 10 dias a contar da sua aprovação e comunicados ao MENAC, preferencialmente através da Plataforma RGPC.
6 - A Secretaria-Geral do Governo deve publicitar, da forma que considerar mais adequada, pareceres, estudos de impacto e outros documentos complementares relevantes, relativos às iniciativas legislativas do Governo.
7 - A Secretaria-Geral do Governo deve dispor de registo centralizado dos pedidos de escusa por parte de membros do Governo e de membros dos gabinetes relativamente a processos decisórios e publicitar, da forma que considerar mais adequada.
8 - Os prazos estabelecidos na presente recomendação são contados nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo.
9 - O disposto na presente Recomendação é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Publique-se no Diário da República e no site do MENAC.
22 de maio de 2025. - O Presidente do Mecanismo Nacional Anticorrupção, António Pires Henriques da Graça, juiz conselheiro jubilado do STJ.
319100175
(2) Recomendação n.º 1/2024 MENAC (Série II), de 1 de fevereiro de 2024 / Mecanismo Nacional Anticorrupção. - Recomendação no âmbito da missão do MENAC de promover a transparência e a integridade na ação pública. Diário da República. - Série II-E - n.º 40 (26-02-2024), p. 1-2.
19-02-2025
Código de Conduta do Mecanismo Nacional Anticorrupção
Despacho n.º 2283/2025 (Série II), de 9 de janeiro de 2025 / Mecanismo Nacional Anticorrupção. - Aprova o Código de Conduta do Mecanismo Nacional Anticorrupção. Diário da República. - Série II-E - n.º 35 (19-02-2025), p. 1-8.
MECANISMO NACIONAL ANTICORRUPÇÃO
Despacho n.º 2283/2025
Na concretização das medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, aprovada nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, o legislador criou, através do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC).
O MENAC assume a natureza de entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, e que tem por missão a promoção da transparência e da integridade na ação pública e a garantia da efetividade de políticas de prevenção da corrupção e de infrações conexas.
Atendendo à missão, atribuições e competências do MENAC, bem como os deveres gerais e específicos que impendem sobre os respetivos trabalhadores, no exercício das suas funções de interesse público, importa sistematizar, num Código de Conduta, os princípios gerais e as normas de conduta em matéria de ética profissional, pelos quais se deve nortear a atuação dos trabalhadores que exercem funções no MENAC, quer nas relações internas, quer no relacionamento com terceiros.
Considerando o disposto no artigo 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
Assim, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, o Presidente do Mecanismo Nacional Anticorrupção aprova o presente Código de Conduta.
9 de janeiro de 2025. - O Presidente do Mecanismo Nacional Anticorrupção, António Pires Henriques da Graça, juiz conselheiro jubilado do STJ.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Código de Conduta, doravante designado por Código, estabelece os princípios e as normas orientadoras que devem pautar a atuação e o relacionamento dos trabalhadores em exercício de funções no MENAC, independentemente da natureza ou estabilidade do respetivo vínculo laboral, sem prejuízo da observância de outros deveres que lhes sejam legalmente impostos.
2 - As normas do presente Código são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos titulares dos órgãos do MENAC.
3 - As normas do presente Código são aplicáveis aos trabalhadores de empresas prestadoras de serviços a que o MENAC recorra para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas atribuições, nos termos e com as especificidades resultantes das respetivas situações e dos contratos celebrados para o efeito.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E DEVERES GERAIS DE CONDUTA
Artigo 2.º
Princípios gerais
Sem prejuízo da observância dos princípios gerais e éticos da atividade administrativa, os trabalhadores em exercício de funções no MENAC devem orientar a sua conduta pelos valores da Independência, Legalidade, Integridade e Rigor.
Artigo 3.º
Independência
1 - Para concretizar o valor da independência os trabalhadores em exercício de funções no MENAC devem:
a) Atuar com imparcialidade e isenção;
b) Prevenir eventuais conflitos de interesses que afetem ou possam afetar a sua imparcialidade e isenção;
c) Minimizar situações que facilitem influências ou pressões internas ou externas que possam condicionar o exercício das suas funções resultantes designadamente de relações de familiares ou de amizade, situações de litígio, filiações partidárias, associativismos ou credos religiosos.
2 - A solicitação ou a receção de indicações de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia ao MENAC, nomeadamente as que resultem de auditorias, terá em conta a preservação da independência.
3 - O respeito pelo valor da independência é incompatível com a solicitação ou aceitação, de quaisquer benefícios, recompensas, remunerações ou dádivas que excedam um valor meramente simbólico, e que, de algum modo, estejam relacionados com as funções que os destinatários deste Código exerçam no MENAC.
4 - Além do disposto nos números anteriores, o Presidente, o Vice-Presidente e os vogais da Comissão de Acompanhamento e da Comissão de Sanções agem com independência e imparcialidade na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que lhe são atribuídos pela lei, não devendo, no exercício das suas funções, solicitar orientações ou determinações do Governo ou de qualquer entidade pública ou privada.
Artigo 4.º
Legalidade
Para concretizar o valor da legalidade os trabalhadores em exercício de funções no MENAC devem:
a) Atuar no estrito respeito pelo quadro constitucional e legal em vigor e em conformidade com o interesse público;
b) Basear o seu desempenho profissional em critérios legais e objetivos e em meios de prova suficientes e apropriados.
Artigo 5.º
Integridade
Para concretizar o valor da integridade os trabalhadores em exercício de funções no MENAC devem:
a) Atuar, em todas as circunstâncias, com honestidade, lealdade e boa-fé;
b) Tratar todas as pessoas com quem se relacionam com respeito e cortesia;
c) Abster-se de condutas ou práticas de discriminação e assédio de qualquer natureza;
d) Adotar um comportamento profissional e uma conduta pessoal compatíveis com as funções exercidas e que não ponham em risco a imagem e a reputação do MENAC.
Artigo 6.º
Rigor
1 - Para concretizar o valor do rigor os trabalhadores em exercício de funções no MENAC devem:
a) Exercer as funções de forma diligente, tempestiva e tecnicamente adequada através da utilização das melhores praticas e de parâmetros de elevada qualidade;
b) Organizar as suas tarefas e atividades com a autonomia técnica adequada à função;
c) Atuar de acordo com a missão da instituição e respetivos objetivos estratégicos e operacionais;
d) Respeitar e salvaguardar a imagem e reputação do MENAC;
e) Representar o MENAC, no âmbito de grupos de trabalho, reuniões ou eventos, nacionais ou internacionais, de forma responsável, leal e competente referindo sempre a posição do MENAC, se esta já tiver sido definida;
f) Utilizar de forma correta, eficiente e apropriada os recursos e equipamentos colocados à sua disposição.
2 - Para respeitar e proteger o património do MENAC não é permitida a utilização abusiva por terceiros das instalações e dos seus recursos materiais.
3 - Todo o equipamento e as instalações, independentemente da sua natureza, apenas podem ser utilizados para uso oficial.
4 - A utilização da Internet e do correio eletrónico para fins privados não relacionados com atividades de serviço deve ser excecional, breve e não interferir com o rendimento do respetivo servidor, a produtividade do trabalhador e a atividade do MENAC.
Artigo 7.º
Membros da Comissão de Acompanhamento e da Comissão de Sanções
1 - Os membros da Comissão de Acompanhamento e da Comissão de Sanções pautam-se por uma conduta responsável, a nível institucional e pessoal, acautelando e preservando os valores e a missão do MENAC.
2 - Os membros da Comissão de Acompanhamento e da Comissão de Sanções exercem os seus direitos de expressão, opinião e participação cívica de modo responsável, abstendo-se de intervenções suscetíveis de pôr em causa a confiança pública nas suas qualidades para o exercício das funções ou a confiança institucional no MENAC.
3 - Os membros da Comissão de Acompanhamento e da Comissão de Sanções observam e garantem a sua imparcialidade, prevenindo os possíveis conflitos de interesses e acionando os mecanismos legais de impedimento ou escusa, nos termos da lei, nomeadamente quando, por circunstâncias ponderosas, se possa suspeitar daquela.
Artigo 8.º
Confidencialidade
1 - Os trabalhadores em exercício de funções no MENAC devem pautar a sua atividade pela observância do sigilo sobre todos os factos, informações ou documentos cujo conhecimento advenha do exercício das respetivas funções ou em virtude desse exercício.
2 - Os trabalhadores em exercício de funções no MENAC devem respeitar os parâmetros de adequação e necessidade no tratamento da informação a que acedam ou de que, por qualquer forma, tomem conhecimento e cumprir as normas de segurança da informação.
3 - O dever de confidencialidade permanece durante a suspensão ou após a cessação do exercício de funções no MENAC, sendo exigível que os trabalhadores, no momento em que cessem funções, renovem declarações específicas de compromisso com este princípio.
Artigo 9.º
Dados pessoais
1 - Os trabalhadores em exercício de funções no MENAC que lidem ou tenham acesso a dados devem respeitar as disposições legais aplicáveis, relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
2 - Os trabalhadores em exercício de funções do MENAC não podem, nomeadamente, utilizar dados pessoais para fins ilegítimos ou comunicá-los a pessoas não autorizadas a utilizá-los.
Artigo 10.º
Conflito de interesses
1 - Os trabalhadores em exercício de funções do MENAC devem abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que:
a) Possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
b) Origine situações ou comportamentos em que se possa, com razoabilidade, duvidar da independência no exercício das respetivas funções e da imparcialidade da sua conduta ou que possam colocar em causa a imagem ou reputação do MENAC.
2 - Para efeitos do número anterior, os trabalhadores não deverão, designadamente:
a) Utilizar a sua posição enquanto trabalhador da instituição para, junto de outras entidades públicas ou privadas, obter qualquer tipo de vantagem para o próprio, para familiar ou amigo;
b) Aceitar ofertas ou benefícios fora dos casos previstos no artigo 13.º
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os trabalhadores do MENAC devem identificar e renunciar a quaisquer situações de risco potencial de conflito de interesses, nas quais exista, ou venha a existir, um interesse privado ou pessoal que possa influenciar ou comprometer, direta ou indiretamente, ou aparentar influenciar, a sua imparcialidade, objetividade e competência profissional.
4 - Entende-se existir risco potencial de conflito de interesses sempre que no exercício da sua atividade os trabalhadores em exercício de funções no MENAC sejam chamados a intervir em processos ou na tomada de decisões que envolvam, direta ou indiretamente, organizações com que colaborem ou tenham colaborado, ou pessoas a que estejam ou tenham estado ligados por laços de parentesco, afinidade ou amizade.
5 - Qualquer trabalhador em exercício de funções no MENAC que se encontre perante um conflito de interesses, efetivo ou potencial, ainda que superveniente, deve comunicá-lo de imediato ao Secretário-Geral e, em simultâneo, declarar-se impedido para o desempenho das funções ou desenvolvimento do trabalho para que foi designado, devendo a organização tomar as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa.
Artigo 11.º
Acumulação de funções
1 - Os trabalhadores em exercício de funções no MENAC estão exclusivamente ao serviço do interesse público.
2 - Os trabalhadores em exercício de funções no MENAC exercem as suas funções em regime de exclusividade, salvo nas situações em que a lei expressamente admita a compatibilidade com o exercício de outras funções públicas ou privadas e desde que a acumulação seja prévia e devidamente autorizada pelo Presidente do MENAC.
3 - O regime de exclusividade e imparcialidade implica ainda para os titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, a observância do regime constante da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 12.º
Declarações
1 - A inexistência de situações de incompatibilidade, impedimento ou conflito de interesses são declaradas pelos trabalhadores em exercício de funções no MENAC através de declarações disponibilizadas pelo Secretário-Geral mediante modelo próprio.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores em exercício de funções no MENAC devem igualmente declarar ao Secretário-Geral a ocorrência superveniente de situações de incompatibilidade, impedimento ou conflito de interesses.
Artigo 13.º
Ofertas e outros benefícios
1 - Os trabalhadores do MENAC não podem oferecer, solicitar, receber ou aceitar, para si ou para terceiros, quaisquer benefícios, dádivas, gratificações, recompensas, presentes ou ofertas, designadamente bens materiais, serviços, viagens, alojamento, refeições, decorrentes ou relacionados com as funções exercidas.
2 - Os trabalhadores em exercício de funções no MENAC abstêm-se igualmente de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, hospitalidade ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores:
a) A aceitação de convites, hospitalidade ou outros benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, conferências, congressos, seminários, reuniões ou outros eventos análogos quando exista um interesse público relevante na presença do trabalhador do MENAC e esta tenha sido autorizada, nos termos legais;
b) As situações em que a recusa de ofertas possa consubstanciar ou ser interpretada como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito de relações internacionais, caso em que o respetivo recebimento deve ser comunicado ao Secretário-Geral, que deve determinar o destino a conferir às mesmas.
4 - Os trabalhadores do MENAC que se encontrem em alguma das situações a que se referem as alíneas do n.º 3 do presente artigo devem declarar o respetivo recebimento ao Secretário-Geral, no prazo de 5 dias úteis.
Artigo 14.º
Relacionamento com outras entidades
1 - Os trabalhadores em exercício de funções no MENAC desempenham as suas funções em total subordinação à missão e aos objetivos da instituição, respeitando, em todas as situações, os valores e posições técnicas do MENAC, devendo assegurar o bom relacionamento na sua interação com terceiros, atuando sempre de modo diligente, cordial e cooperante, com salvaguarda da integridade, credibilidade e confiança no trabalho desenvolvido.
2 - Os trabalhadores em exercício de funções no MENAC evitam manifestar opiniões que possam pôr em causa a imagem e credibilidade do MENAC e abstêm-se de adotar comportamentos que possam ser entendidos como inapropriados.
3 - É vedada aos trabalhadores em exercício de funções no MENAC a realização de quaisquer diligências em nome do MENAC, sem que estejam formalmente mandatados para o efeito.
Artigo 15.º
Relacionamento com entidades contratantes
1 - Durante os procedimentos para a formação de contratos no âmbito da contratação pública, os trabalhadores em exercício de funções no MENAC devem assumir procedimentos de rigorosa isenção e defesa dos interesses do MENAC, de acordo com o disposto na lei.
2 - Os trabalhadores em exercício de funções no MENAC devem exigir das restantes partes contratantes o cumprimento rigoroso do contratado, quer quanto ao conteúdo, quer quanto aos prazos.
Artigo 16.º
Publicações, Participações em Eventos, Redes Sociais ou Contextos Similares
1 - Os trabalhadores em exercício de funções no MENAC devem abster-se de qualquer pronúncia pública ou de prestar qualquer esclarecimento ou informação, por sua iniciativa ou a pedido de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo órgãos de comunicação social, ou nas redes sociais, sobre matérias em que tenham tido intervenção ou de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções, ou que estejam ou tenham estado abrangidos pela intervenção do MENAC.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as informações ou esclarecimentos que sejam dados em cumprimento de ordem expressa do Presidente.
3 - Os trabalhadores em exercício de funções no MENAC devem solicitar autorização para qualquer intervenção externa que verse sobre matéria relacionada com o MENAC ou que seja identificado como trabalhador da instituição.
4 - No caso de publicações, nomeadamente artigos em revistas científicas e documentos de trabalho de instituições universitárias ou organizações internacionais, os trabalhadores em exercício de funções no MENAC podem exprimir posições ou opiniões pessoais, e não necessariamente as da instituição, desde que os textos assinados contenham, em lugar de destaque, a menção de que a referida publicação não deve ser interpretada como representando as opiniões do MENAC.
Artigo 17.º
Aperfeiçoamento profissional
O Secretário-Geral deve fomentar a procura contínua de aperfeiçoamento e atualização dos conhecimentos profissionais dos trabalhadores em exercício de funções no MENAC, nomeadamente através de apoio à autoformação ou na promoção de ações específicas de formação, tendo em vista a manutenção e a melhoria das suas capacidades profissionais e a prestação de melhores serviços.
Artigo 18.º
Proteção do ambiente
Os trabalhadores do MENAC devem adotar as melhores práticas de proteção do ambiente, minimizando o impacto ambiental da sua atividade e adotando as medidas de sustentabilidade e de gestão ambiental superiormente definidas.
Artigo 19.º
Combate ao assédio e à discriminação
1 - O MENAC promove uma política de tolerância zero face a práticas de assédio no trabalho, devendo as relações entre os trabalhadores basear-se na lealdade, integridade e respeito mútuo, não sendo tolerados comportamentos discriminatórios, intimidativos, hostis ou ofensivos nem quaisquer práticas de assédio em contexto laboral, que ocorram no exercício de funções ou atividades ao serviço do MENAC, dentro ou fora das instalações do MENAC.
2 - Qualquer trabalhador vítima de assédio ou que tenha assistido diretamente a comportamentos passíveis de consubstanciar a prática de assédio, deve apresentar participação, preferencialmente através do formulário eletrónico disponibilizado no site do MENAC.
3 - Toda a informação transmitida no âmbito das denúncias por assédio é considerada confidencial.
4 - O MENAC assegura o tratamento das denúncias e a adoção de procedimentos de averiguação e resolução que garantam igualdade de tratamento e transparência perante os envolvidos.
5 - O MENAC garante a proteção do denunciante e das testemunhas em procedimentos relacionados com situações de assédio, garantindo o seu anonimato e a confidencialidade, imparcialidade, eficiência e celeridade do respetivo processo.
6 - Quando se conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada com o intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória ou injuriosa pode dar lugar ao apuramento de responsabilidade disciplinar e responsabilidade criminal.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADES PELA IMPLEMENTAÇÃO DO CÓDIGO
Artigo 20.º
Liderança
1 - Todos os níveis de liderança assumem a responsabilidade de dar o exemplo na aplicação dos valores e princípios éticos constantes deste Código
2 - Os órgãos do MENAC intervêm na implementação e atualização deste Código de acordo com a sua competência, designadamente:
a) Promovendo iniciativas de sensibilização e aprofundamento ético;
b) Valorizando e reconhecendo os comportamentos éticos;
c) Intervindo de forma geral ou individual, quando seja necessário, para prevenir ou minimizar desvios éticos e deontológicos que cheguem ao seu conhecimento.
Artigo 21.º
Trabalhadores
Os trabalhadores comprometem-se com os valores, princípios e comportamentos previstos neste Código e incorporam-nos no seu trabalho diário e no relacionamento com colegas, superiores e subordinados.
Artigo 22.º
Penalidades
A violação das regras constantes deste Código pode dar lugar ao apuramento:
a) De responsabilidade disciplinar e à aplicação das sanções de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão e ainda, para os titulares de cargos dirigentes e equiparados, à sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos previstos nos artigos 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
b) De responsabilidade criminal, designadamente em matéria de corrupção e infrações conexas, incluindo os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência e branqueamento, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual e na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, punidos com pena de prisão e/ou multa.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º
Aprovação, publicação e entrada em vigor
1 - O presente Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - Após a aprovação referida no número anterior, o presente Código é igualmente publicado no sítio da internet do MENAC.
Artigo 24.º
Revisão e atualização
1 - O presente Código é revisto a cada três anos, de acordo com o calendário dos planos estratégicos do MENAC.
2 - O Código pode ser atualizado sempre que surjam novas questões ou diferentes formas de abordar temáticas já a existentes.
318673314
26-02-2024
Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC)
Promover a transparência e a integridade na ação pública
(1) Recomendação n.º 1/2024 MENAC (Série II), de 1 de fevereiro de 2024 / Mecanismo Nacional Anticorrupção. - Recomendação no âmbito da missão do MENAC de promover a transparência e a integridade na ação pública. Diário da República. - Série II-E - n.º 40 (26-02-2024), p. 1-2.
MECANISMO NACIONAL ANTICORRUPÇÃO
Recomendação n.º 1/2024
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, o MENAC tem por missão promover a transparência e a integridade na ação pública;
Considerando que, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, constitui atribuição do MENAC promover e controlar a implementação do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, adiante designado abreviadamente por RGCP, aprovado em anexo a esse diploma;
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do RGPC, mesmo os serviços e as pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial que empreguem menos de 50 trabalhadores têm de adotar instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas adequados à sua dimensão e natureza, incluindo os que promovam a transparência administrativa e a prevenção de conflitos de interesses;
Considerando que é essencial promover a confiança dos cidadãos nas instituições do Estado de Direito assegurando a transparência e o controlo da integridade nos órgãos de soberania;
Considerando o Relatório do Grupo de Estados Contra a Corrupção (GRECO) do Conselho da Europa na Quinta Ronda de Avaliação a Portugal, divulgado no passado dia 10 de janeiro, especialmente o disposto no § 48 e na recomendação iv. do § 217;
Considerando que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, os gabinetes dos membros do Governo são estruturas de apoio direto à atividade política dos membros do Governo, que têm por função coadjuvá-los no exercício das suas funções;
Considerando que a natureza e as condições de funcionamento específicas para a prossecução da sua missão determinam que os gabinetes dos membros do Governo possuam um regime especial estabelecido na lei, designadamente no que respeita ao pessoal que neles exercem funções;
Considerando que devido à importância da sua missão os gabinetes dos membros do Governo, apesar de não serem considerados entidades abrangidas pelo RGPC, devem dispor de mecanismos que fomentem a transparência e previnam os riscos de corrupção e infrações conexas;
Considerando o exposto na Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 4 de maio de 2017, relativa à permeabilidade da Lei a riscos de fraude, corrupção e infrações conexas, cujo teor está disponível no seguinte endereço eletrónico: https://www.cpc.tcontas.pt/documentos/recomendacoes/recomendacao_cpc_20170504.pdf
Nestes termos, o MENAC, no âmbito da sua missão de promover a transparência e a integridade na ação pública, emite a seguinte recomendação:
1 - O Governo deve adotar os instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, nomeadamente código de conduta e plano de prevenção de riscos, adequados à sua dimensão, à natureza da respetiva missão e ao cumprimento das prioridades enunciadas no seu programa.
2 - Os instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, referidos no número anterior, devem conter mecanismos que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência de conflitos de interesse e promovam a transparência relativamente aos membros do Governo e aos membros dos respetivos gabinetes.
3 - Os instrumentos de prevenção, de riscos de corrupção e infrações conexas, referidos no n.º 1, devem ser aplicados aos membros do Governo, membros dos respetivos gabinetes e também, com as necessárias adaptações, aos dirigentes superiores da administração direta do Estado, dirigentes de institutos públicos e gestores públicos.
4 - A elaboração dos instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, referidos no n.º 1, deve ocorrer no prazo de 60 dias após o início de funções do Governo e ser objeto de avaliação anual.
5 - Os instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas e os relatórios de avaliação anual, previstos no número anterior, devem ser publicados no prazo de 10 dias a contar da sua aprovação.
6 - Os prazos estabelecidos na presente recomendação são contados nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo.
7 - O disposto na presente Recomendação é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Publique-se na 2.ª Série do Diário da República.
1 de fevereiro de 2024. - O Presidente do Mecanismo Nacional Anticorrupção, António Pires Henriques da Graça, juiz conselheiro jubilado do STJ.
317345157
(2) Recomendação n.º 2/2025 MENAC (Série II), de 22 de maio de 2025 / Mecanismo Nacional Anticorrupção. - Recomendação no âmbito da missão do MENAC de promover a transparência e a integridade na ação pública. Diário da República. - Série II-E - n.º 104 (30-05-2025), p. 1.
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