Ligações institucionais
2023-09-01 / 19:12
Polícia Judiciária
Concurso de pessoal regido pelo Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho
Exame psicológico de seleção
Formação de inspetores estagiários da Polícia Judiciária
Pedido de proteção internacional
Procedimento de recrutamento de pessoal
Sede e área geográfica de intervenção das unidades
(1) Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária. Diário da República. - Série I - n.º 176 (13-09-2019), p. 71 - 106.
(2) Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Ao abrigo do disposto no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal. Diário da República. - Série I - n.º 176 (13-09-2019), p. 107 - 147. # Resumo
(3) Portaria n.º 407/2019, de 20 de dezembro / JUSTIÇA. - Visa estabelecer a sede e a área geográfica de intervenção das unidades da Polícia Judiciária, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 245 (20-12-2019), p. 11 - 16.
O Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, aprovou a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária, definindo a missão, atribuições e estrutura de organização interna, assim como as competências das respetivas unidades orgânicas.
Para além disso, uma vez que a Polícia Judiciária desenvolve as suas atribuições em todo o território nacional, no referido decreto-lei foram também estabelecidas as unidades orgânicas territorialmente desconcentradas.
Importa, por isso, estabelecer as respetivas sedes e as áreas de intervenção das diversas unidades da Polícia Judiciária, o que, de acordo com o disposto no artigo 18.º, n.º 11, do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, deverá ser efetuado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
A específica natureza da Polícia Judiciária como corpo superior de polícia criminal, com as concretas atribuições em matéria de prevenção e de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias, as áreas geográficas de intervenção das suas unidades orgânicas têm sido estabelecidas tendo por horizonte a divisão judiciária do território nacional.
À circunstância de aprovação de uma nova orgânica, alia-se uma outra: a de ter sido implementada, com a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e respetivo Regulamento (Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março), uma nova organização judiciária, importando que as modificações verificadas no desenho do território judiciário se reflitam, também, nas áreas geográficas de intervenção das unidades da Polícia Judiciária, especificamente as que integram a área operacional de prevenção e investigação criminal.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece a sede e a área geográfica de intervenção das unidades da Polícia Judiciária, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro.
Artigo 2.º
Direção Nacional, unidades orgânicas que a integram, unidades nacionais de investigação criminal, unidades de apoio operacional à investigação criminal, Instituto da Polícia Judiciária e Ciências Criminais e Laboratório de Polícia Científica
1 - A Direção Nacional, as unidades orgânicas que a integram, as unidades nacionais de investigação criminal, as unidades de apoio operacional à investigação criminal, incluindo as unidades de apoio técnico-científico especializado têm sede em Lisboa.
2 - O Instituto da Polícia Judiciária e Ciências Criminais tem sede em Loures.
3 - O Laboratório de Polícia Científica tem sede em Lisboa.
4 - A área geográfica de intervenção das unidades referidas nos números anteriores é todo o território nacional, sem prejuízo do estabelecimento de delegações ou extensões nas unidades territorialmente desconcentradas, nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro.
Artigo 3.º
Diretorias, departamentos de investigação criminal e unidades locais de investigação criminal
1 - As sedes das diretorias são as seguintes:
a) A Diretoria do Norte no Porto;
b) A Diretoria do Centro em Coimbra;
c) A Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo em Lisboa; e
d) A Diretoria do Sul em Faro.
2 - As sedes dos departamentos de investigação criminal são as seguintes:
a) O Departamento de Investigação Criminal de Braga, em Braga;
b) O Departamento de Investigação Criminal de Vila Real, em Vila Real;
c) O Departamento de Investigação Criminal de Aveiro, em Aveiro;
d) O Departamento de Investigação Criminal da Guarda, na Guarda;
e) O Departamento de Investigação Criminal de Leiria, em Leiria;
f) O Departamento de Investigação Criminal de Setúbal, em Setúbal;
g) O Departamento de Investigação Criminal de Portimão, em Portimão;
h) O Departamento de Investigação Criminal dos Açores, em Ponta Delgada;
i) O Departamento de Investigação Criminal da Madeira, no Funchal.
3 - A sede da unidade local de investigação criminal de Évora, em Évora.
4 - As áreas de intervenção das unidades de investigação territorialmente desconcentradas previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, são as constantes do anexo I da presente portaria, da qual é parte integrante.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 305/2009, de 25 de março.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
ANEXO I
Diretoria do Norte
Diretoria do Centro
Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo
Diretoria do Sul
Departamento de Investigação dos Açores
Departamento de Investigação da Madeira.
(4) Portaria n.º 408/2019, de 26 de dezembro / JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, fixa em 89 o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Polícia Judiciária, revogando a Portaria n.º 306/2009, de 25 de março. Diário da República. - Série I - n.º 248 (26-12-2019), p. 8.
A nova estrutura orgânica da Polícia Judiciária passará a contar com três novas unidades, a Unidade de Perícia Tecnológica e Informática, as Direções de Serviços de Planeamento, Qualidade e Avaliação e a de Inovação e Desenvolvimento.
De acordo com o n.º 8 do artigo 18.º do referido decreto-lei, as unidades flexíveis da Polícia Judiciária podem ser organizadas em áreas, setores e núcleos, devendo o número máximo ser estabelecido por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
Importa, por isso, agora fixar o número máximo das referidas unidades flexíveis da Polícia Judiciária, observando-se os princípios de modernização administrativa e de racionalização estrutural que assegurem uma permanente adequação às necessidades de funcionamento da Polícia Judiciária com vista à sua otimização e à melhoria da eficácia e eficiência dos serviços públicos.
Artigo 1.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Polícia Judiciária é fixado em 89.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 306/2009, de 25 de março.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.(5) Acórdão do STA n.º 1/2020 (Série I), de 24 de outubro de 2019, Processo n.º 2006/18.4BALSB / Supremo Tribunal Administrativo. Pleno da Secção Administrativa. - Jorge Artur Madeira dos Santos, juiz conselheiro relator. - Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Relativamente a exames psicológicos de selecção realizados em concursos de pessoal, os candidatos têm o direito de obter certidão que abranja o conteúdo dos respectivos testes, o seu próprio desempenho e as notações aí recebidas, mas não têm acesso à grelha abstracta de avaliação dos testes se esta estiver coberta por um sigilo relativo à propriedade científica do exame.». Diário da República. - Série I - n.º 7 (10-01-2020), p. 10 - 19.
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01-09-2023
Código Deontológico dos Trabalhadores das Carreiras Especiais e Subsistentes da Polícia Judiciária
Carreira especial de investigação criminal
Carreiras especiais de apoio
Carreiras subsistentes
Estatuto profissional dos trabalhadores da Polícia Judiciária
Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2023, de 1 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Código Deontológico dos Trabalhadores das Carreiras Especiais e Subsistentes da Polícia Judiciária. Diário da República. - Série I - n.º 170 (01-09-2023), p. 99 - 103.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2023
O estatuto profissional dos trabalhadores da Polícia Judiciária (PJ) e o regime da carreira especial de investigação criminal e das carreiras especiais de apoio, bem como das carreiras subsistentes, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual, reconhecem a PJ como um corpo superior de polícia criminal, integrada por profissionais ligados à investigação criminal, com conteúdos funcionais específicos e muito exigentes, dotados de uma particular especialização, cujo papel importa valorizar.
No desempenho das suas funções, os trabalhadores da PJ, em especial os das carreiras especiais e subsistentes ligados à investigação criminal, devem reger-se por conjunto de normas de comportamento que promovam os valores da justiça, da integridade, do humanismo, da igualdade, da honra e da dignidade. Acresce que o exercício de funções por parte destes profissionais é submetido a um apertado escrutínio público cada vez mais pautado por níveis de exigência, de ética e de transparência.
É, pois, necessário aprovar as normas deontológicas que delimitem os comportamentos e as obrigações dos profissionais da PJ, estabelecendo padrões ético-profissionais de conduta na sua relação com os cidadãos, com os restantes operadores do sistema de administração da justiça e enquanto parte integrante do Estado de direito democrático.
Foram ouvidos a Direção Nacional da Polícia Judiciária, a Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, a Associação Sindical dos Seguranças da Polícia Judiciária e a Associação Sindical dos Funcionários Técnicos, Administrativos, Auxiliares e Operários da Polícia Judiciária.
Foi promovida a audição da Associação Sindical dos Peritos Forenses da Polícia Judiciária.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Código Deontológico dos Trabalhadores das Carreiras Especiais e Subsistentes da Polícia Judiciária, em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de agosto de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS TRABALHADORES DAS CARREIRAS ESPECIAIS E SUBSISTENTES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Código Deontológico consagra os princípios ético-profissionais que devem presidir à atividade de investigação criminal da Polícia Judiciária (PJ) e visa incrementar e reforçar a confiança da sociedade na qualidade do trabalho desenvolvido pelos seus trabalhadores.
2 - Os princípios a que se refere o número anterior são aplicáveis aos trabalhadores que integram as carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal, previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual, e ainda aos trabalhadores que pertencem às carreiras subsistentes, nos termos do n.º 2 do artigo 97.º do mesmo decreto-lei, adiante designados por profissionais da PJ.
3 - Os princípios a que se refere o n.º 1 aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores da carreira especial de investigação criminal que se encontrem na situação de disponibilidade.
Artigo 2.º
Princípios gerais
Os profissionais da PJ atuam em conformidade com o direito, cultivam e promovem os valores do humanismo, igualdade, justiça, integridade, honra, dignidade, imparcialidade, isenção, probidade e solidariedade, atuando em conformidade com a Constituição da República Portuguesa, com as normas emanadas pela União Europeia, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e com a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, bem como com os instrumentos jurídicos internacionais que vinculam o Estado Português.
CAPÍTULO II
Deveres dos profissionais da Polícia Judiciária
Artigo 3.º
Atuação em conformidade com o direito
Os profissionais da PJ atuam no âmbito do quadro legal que rege a sua atividade, segundo os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação, e devem:
a) Defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos;
b) Respeitar os direitos fundamentais de cada indivíduo, qualquer que seja a sua nacionalidade, origem ou condição social, designadamente a liberdade de pensamento, de consciência, de religião, de expressão e de propriedade;
c) Aplicar as medidas de polícia previstas na lei, não as utilizando para além do estritamente necessário;
d) Atuar em termos adequados e proporcionais aos objetivos a prosseguir, nomeadamente quando o exercício da sua atividade colida com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
e) Evitar o uso da força, salvo nos casos em que tal se revele legítimo, necessário, adequado e proporcional aos objetivos, só recorrendo ao uso de armas de fogo como medida extrema, nos casos e situações previstos na lei;
f) Recorrer ao uso de meios coercivos somente depois de esgotados todos os meios de persuasão e de diálogo possíveis, e apenas na medida da sua necessidade e adequação.
Artigo 4.º
Respeito pelos direitos fundamentais
No cumprimento do seu dever, os profissionais da PJ:
a) Respeitam e protegem os direitos fundamentais de cada indivíduo e em nenhuma circunstância podem infligir, instigar ou tolerar atos cruéis, desumanos ou degradantes;
b) Promovem e asseguram o respeito pela vida, integridade física e psíquica, honra e dignidade das pessoas, em especial das pessoas detidas ou que se achem sob a sua custódia ou proteção, zelando pela sua saúde e assegurando-lhes, quando necessário e de forma imediata, os cuidados médicos adequados;
c) Informam toda a pessoa privada da liberdade, de forma imediata e compreensível, das razões da sua detenção, dos seus direitos e de que pode exercê-los a partir do momento da privação material da liberdade.
Artigo 5.º
Respeito pelo princípio da igualdade
Os profissionais da PJ devem tratar por igual todos os cidadãos e não devem privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum cidadão, em razão, nomeadamente, de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Artigo 6.º
Correção na atuação e cooperação na administração da justiça
Os profissionais da PJ devem:
a) Relacionar-se com os cidadãos segundo as regras da boa-fé, ponderando os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas e, em especial, a confiança suscitada na contraparte e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida;
b) Prestar aos cidadãos as informações e os esclarecimentos de que careçam, manifestando abertura às suas iniciativas e recebendo as suas sugestões e informações;
c) Responsabilizar-se pelas informações prestadas por escrito aos cidadãos, ainda que não obrigatórias;
d) Respeitar o papel dos advogados e contribuir para assegurar o direito efetivo à assistência jurídica, sobretudo no caso de indivíduos privados de liberdade;
e) Respeitar estritamente a independência e a imparcialidade dos tribunais, coadjuvando as autoridades judiciárias e cooperando com todas as entidades e organismos públicos, nos termos previstos na lei;
f) Apresentar-se ao serviço com vestuário e calçado adequado, ainda que informal, desde que não coloque em causa a correta imagem institucional a transmitir pela PJ.
Artigo 7.º
Isenção e imparcialidade
Os profissionais da PJ tratam de forma equidistante e imparcial todos os cidadãos e atuam segundo rigorosos princípios de neutralidade, abstendo-se da prática de qualquer ato que possa pôr em causa a liberdade da sua ação e a independência do seu juízo.
Artigo 8.º
Prossecução do interesse público
1 - Os profissionais da PJ devem estar ao serviço dos cidadãos e da comunidade, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares.
2 - Os profissionais da PJ não podem solicitar ou aceitar, para si ou para terceiros, ofertas, favores, hospitalidade ou outros benefícios, nem usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, ou de qualquer outra gratificação, no âmbito ou por causa das suas funções.
3 - Excecionam-se do previsto no número anterior as ofertas institucionais feitas dentro dos limites normais de cortesia, devido ao seu valor simbólico e à sua natureza comercialmente despicienda, devendo em qualquer caso ser objeto de comunicação e registo conforme previsto no Código de Conduta da PJ.
Artigo 9.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Os profissionais da PJ devem evitar situações de conflito de interesses, ainda que potenciais ou aparentes, suscetíveis de comprometer a sua lealdade, respeitabilidade e honorabilidade ou a dignidade e o prestígio da instituição.
2 - Os profissionais da PJ não podem exercer outra atividade profissional, pública ou privada, remunerada ou não, salvo o exercício de atividade docente ou de investigação, mediante autorização prévia, ou os direitos de propriedade intelectual, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Sigilo
1 - Os profissionais da PJ devem facultar informações objetivas aos cidadãos, salvaguardando a confidencialidade e o sigilo a que essas informações possam estar sujeitas, bem como as necessidades da administração da justiça.
2 - A prestação de informações aos meios de comunicação social efetua-se em conformidade com as diretrizes estabelecidas para tanto.
3 - Os profissionais da PJ guardam segredo sobre factos pessoais de terceiros de que venham a tomar conhecimento em razão das funções que exercem ou exerceram ou por causa delas, bem como sobre as informações de natureza confidencial, ou relacionadas com métodos de trabalho e estratégias operacionais, ainda que não classificadas como secretas, confidenciais ou reservadas.
Artigo 11.º
Formação
1 - Os profissionais da PJ têm o direito e o dever de estar permanentemente habilitados técnica, física e psiquicamente para o exercício das suas funções.
2 - A formação inicial, contínua e especializada dos profissionais da PJ deve visar uma efetiva interiorização das normas do presente Código Deontológico.
Artigo 12.º
Outros deveres
Na sua atuação, os profissionais da PJ devem ainda:
a) Manter permanente disponibilidade para o serviço, nos termos e limites legalmente previstos;
b) Identificar-se e atestar a sua qualidade profissional;
c) Ser respeitosos, leais e cooperantes;
d) Conhecer as competências definidas para a concretização da sua missão e, em geral, de todas as normas que lhes são aplicáveis, pautando-se pela obediência à lei no cumprimento das suas funções;
e) Reger-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter, não comprometendo, com a sua atuação, o prestígio e a dignidade da PJ;
f) Ser responsáveis e competentes, dedicados e críticos, empenhando-se na valorização profissional, prestando um serviço de elevada qualidade técnica e colaborando nos processos de melhoria organizacional superiormente determinados;
g) Ser solidários para com os outros trabalhadores da PJ e superiores hierárquicos em todas as situações, sem prejuízo dos princípios da honra e da dignidade, das regras de disciplina e do dever de atuar na defesa da legalidade;
h) Assumir os seus erros e promover a reparação possível dos efeitos negativos que, eventualmente, resultem da sua ação.
CAPÍTULO III
Responsabilidade
Artigo 13.º
Responsabilidade disciplinar
O incumprimento dos princípios e normas previstas no presente Código Deontológico é suscetível de constituir infração disciplinar nos termos do estatuto disciplinar dos trabalhadores das carreiras especiais e subsistentes da PJ.
116810987
27-07-2023
Polícia Judiciária
Autoridades de polícia criminal
Modelos e meios de identificação
Trabalhadores da carreira especial de investigação criminal
Portaria n.º 230/2023, de 27 de julho / JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º, nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 87.º e nos n.ºs 1 e 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, e ainda da alínea q) do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, aprova os modelos e meios de identificação das autoridades de polícia criminal e dos trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da Polícia Judiciária, bem como dos restantes trabalhadores da Polícia Judiciária e revoga as Portarias n.ºs 96/2002, de 31 de janeiro, 290/2002, de 18 de março, e 167/2009, de 16 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 145 (27-07-2023), p. 3 - 15.
JUSTIÇA
Portaria n.º 230/2023
de 27 de julho
Conforme o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária (PJ), a identificação das autoridades de polícia criminal e dos trabalhadores da carreira de investigação criminal faz-se por intermédio de crachá e cartão de livre-trânsito e a dos demais trabalhadores é realizada por cartão de modelo próprio, que especifica o cargo e, se for o caso, as prerrogativas inerentes ao exercício funcional.
Nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 87.º do mesmo diploma, os trabalhadores da PJ em situação de aposentação ou reforma por motivo diverso da aplicação de pena disciplinar são titulares de cartão de identificação para reconhecimento da sua qualidade e dos direitos de que goza.
E, ainda, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 17.º do referido diploma, os trabalhadores das carreiras especiais da PJ a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficientes das Forças Armadas (DFA) têm direito ao uso de cartão de identificação de características em condições de utilização idênticas às do DFA.
Assim:
Considerando que os cartões ainda em vigor foram aprovados em 2002 e em 2009, tendo por base outro enquadramento legal, impondo-se a necessidade de aprovar novos modelos e meios de identificação pessoal, por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça; e
Considerando que para assegurar os procedimentos em matéria de prevenção e de segurança na PJ e garantir a segurança de dirigentes, do pessoal e do público, bem como das instalações e dos equipamentos, é necessária a emissão de cartões de circulação;
Tendo sido ouvidas as associações sindicais, em observância dos procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
Ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º, nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 87.º e nos n.ºs 1 e 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, e ainda da alínea q) do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, nas suas redações atuais, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado o crachá como meio de identificação pessoal das autoridades de polícia criminal e dos trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da PJ, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - É aprovado o modelo de cartão de livre-trânsito das autoridades de polícia criminal e dos trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da PJ, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, do artigo 3.º e do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - São aprovados os modelos de cartão de identificação dos trabalhadores das carreiras especiais de apoio à investigação criminal da PJ, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, dos artigos 4.º e 5.º e dos anexos iii e iv da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
4 - É aprovado o modelo de cartão de identificação dos trabalhadores das carreiras subsistentes e gerais da PJ, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, do artigo 6.º e do anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante.
5 - É aprovado o modelo do cartão de identificação dos trabalhadores da PJ aposentados ou reformados, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, do artigo 7.º e do anexo vi da presente portaria, da qual faz parte integrante.
6 - É aprovado o modelo de cartão de identificação de equiparado a deficiente das Forças Armadas (DFA) dos trabalhadores das carreiras especiais da PJ, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, do artigo 8.º e do anexo vii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
7 - Os modelos de cartão de identificação para acesso e circulação nas instalações da PJ dos trabalhadores, público e prestadores de serviços são aprovados por despacho do diretor nacional, nos termos do Regulamento do Serviço de Segurança da Polícia Judiciária.
Artigo 2.º
Características dos instrumentos de identificação
1 - O crachá é de metal tombak dourado, em fundo azul, com a inscrição «Polícia Judiciária» em esmalte azul, com as dimensões 41 mm x 51 mm, e é numerado no verso.
2 - Os cartões referidos no artigo anterior são em PVC, de cor cinzenta e no formato ID1 da norma ISO/IEC 7810:2003.
3 - Os cartões referidos nos n.os 2 a 6 do artigo anterior, que contêm elementos de segurança acrescidos, são produzidos por entidade certificada.
4 - Os cartões referidos no n.º 7 do artigo anterior são emitidos pela PJ sem prejuízo de, por decisão do diretor nacional, poderem ser produzidos por entidade qualificada para o efeito.
Artigo 3.º
Modelo de cartão de livre-trânsito
O cartão de livre-trânsito das autoridades de polícia criminal e dos trabalhadores da carreira de investigação criminal da PJ é configurado na vertical, em ambas as faces, e incorpora os seguintes elementos:
a) Frente:
i) Topo: logótipo da República Portuguesa e menções em letras maiúsculas: «Ministério da Justiça», «Polícia Judiciária» e «Livre-Trânsito»;
ii) Lado esquerdo: duas faixas, de cor verde e vermelha e fotografia do titular a cores;
iii) Lado direito: crachá e símbolo da PJ;
iv) Base: identificação do titular pelo nome, cargo ou categoria, número e data de validade;
b) Verso:
i) Topo: direitos que a lei confere ao titular:
«Nos termos dos Decretos-Leis n.os 137/2019 e 138/2019, ambos de 13/9, o titular deste cartão, goza nomeadamente das seguintes prerrogativas:
a) Detenção, uso e porte de arma;
b) Proceder à identificação de qualquer pessoa suspeita e à detenção de suspeitos, nas condições em que a lei o prevê;
c) Acesso e livre-trânsito aos locais em que a PJ deva proceder à deteção e dissuasão de situações conducentes à prática de crimes;
d) Acesso e livre-trânsito a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais, gares, cais de embarque e aeroportos e outras instalações públicas ou privadas;
e) Entrada e livre-trânsito em navios acostados nos portos, nas casas e recintos de espetáculos ou outras diversões, nas associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa, realização de certa despesa ou apresentação de bilhete;
f) Livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais, marítimos e aéreos;
g) A utilização, em todo o território nacional, dos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos.
Ao titular deste cartão deverá ser prestado todo o apoio que necessite para o desempenho das suas funções.»
ii) Base: data de emissão no formato DD/MM/AAAA e assinaturas, de autenticação e do titular.
Artigo 4.º
Modelo de cartão de identificação da carreira de especialista de polícia científica
O cartão de identificação dos trabalhadores da carreira de especialista de polícia científica da PJ é configurado na horizontal, em ambas as faces, e incorpora os seguintes elementos:
a) Frente:
i) Topo lado esquerdo: crachá da PJ;
ii) Topo centro: logótipo da República Portuguesa e menções em letras maiúsculas «Ministério da Justiça» e «Polícia Judiciária»;
iii) Lado esquerdo: duas faixas, de cor verde e vermelha;
iv) Lado direito: fotografia do titular a cores;
v) Base lado esquerdo: identificação do titular pelo nome, cargo ou carreira, número e data de validade;
vi) Base lado direito: símbolo da PJ;
b) Verso:
i) Topo: direitos que a lei confere ao titular:
«Nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13/9, o titular deste cartão, no exercício das suas funções, goza nomeadamente das seguintes prerrogativas:
a) Detenção, uso e porte de arma;
b) Acesso e livre-trânsito a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais, gares, cais de embarque e aeroportos e outras instalações públicas ou privadas;
c) Livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais, marítimos e aéreos;
d) Utilização, em todo o território nacional, dos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos.
Ao titular deste cartão deverá ser prestado todo o apoio que necessite para o desempenho das suas funções.»
ii) Base: data de emissão no formato DD/MM/AAAA e assinaturas, de autenticação e do titular.
Artigo 5.º
Modelo de cartão de identificação da carreira de segurança
O cartão de identificação dos trabalhadores da carreira de segurança da PJ é configurado na horizontal, em ambas as faces, e incorpora os seguintes elementos:
a) Frente:
i) Topo lado esquerdo: crachá da PJ;
ii) Topo centro: logótipo da República Portuguesa e menções em letras maiúsculas «Ministério da Justiça» e «Polícia Judiciária»;
iii) Lado esquerdo: duas faixas, de cor verde e vermelha;
iv) Lado direito: fotografia do titular a cores;
v) Base lado esquerdo: identificação do titular pelo nome, cargo ou carreira, número e data de validade;
vi) Base lado direito: símbolo da PJ;
b) Verso:
i) Topo: direitos que a lei confere ao titular:
«Nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13/9, o titular deste cartão, no exercício das suas funções, goza nomeadamente das seguintes prerrogativas:
a) Detenção, uso e porte de arma;
b) Acesso e livre-trânsito a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais, gares, cais de embarque e aeroportos e outras instalações públicas ou privadas;
c) Livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais, marítimos e aéreos;
d) Utilização, em todo o território nacional, dos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos;
e) Gozo das mesmas prerrogativas de acesso a instalações públicas ou privadas conferidas à pessoa a quem deva ser assegurada proteção pessoal.
Ao titular deste cartão deverá ser prestado todo o apoio que necessite para o desempenho das suas funções.»
ii) Base: data de emissão no formato DD/MM/AAAA e assinaturas, de autenticação e do titular.
Artigo 6.º
Modelo de cartão de identificação das carreiras subsistentes e gerais
O cartão de identificação dos trabalhadores das carreiras subsistentes e gerais da PJ é configurado na horizontal, em ambas as faces, e incorpora os seguintes elementos:
a) Frente:
i) Topo lado esquerdo: crachá da PJ;
ii) Topo centro: logótipo da República Portuguesa e menções em letras maiúsculas «Ministério da Justiça» e «Polícia Judiciária»;
iii) Lado direito: duas faixas, de cor verde e vermelha;
iv) Lado direito: fotografia do titular a cores;
v) Base lado esquerdo: identificação do titular pelo nome, cargo ou carreira, número e data de validade;
vi) Base lado direito: símbolo da PJ;
b) Verso:
i) Topo: direitos que a lei confere ao titular:
Carreiras subsistentes:
«Nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13/9, o titular deste cartão, no exercício das suas funções, goza nomeadamente das seguintes prerrogativas:
a) Acesso e livre-trânsito a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais, gares, cais de embarque e aeroportos e outras instalações públicas ou privadas;
b) Utilização, dentro da área de circunscrição em que exercem as suas funções, dos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos.
Ao titular deste cartão deverá ser prestado todo o apoio que necessite para o desempenho das suas funções.»
Carreiras gerais:
«Nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13/9, o titular deste cartão, no exercício das suas funções, goza nomeadamente das seguintes prerrogativas:
a) Quando designado pela respetiva chefia para o exercício de funções coadjuvantes dos trabalhadores da carreira de investigação criminal, direito de acesso e livre-trânsito a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais, gares, cais de embarque e aeroportos e outras instalações públicas ou privadas;
b) Quando em serviço, utilização dos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos, dentro da área de circunscrição em que exerce funções.
Ao titular deste cartão deverá ser prestado todo o apoio que necessite para o desempenho das suas funções.»
c) Base: data de emissão no formato DD/MM/AAAA e assinaturas, de autenticação e do titular.
Artigo 7.º
Modelo de cartão de identificação dos trabalhadores em situação de aposentação ou reforma
O cartão de identificação dos trabalhadores das carreiras da PJ em situação de aposentação ou reforma é configurado na horizontal, em ambas as faces, e incorpora os seguintes elementos:
a) Frente:
i) Topo: duas faixas, de cor verde e vermelha;
ii) Lado esquerdo: crachá da PJ;
iii) Centro: logótipo da República Portuguesa e menções em letras maiúsculas «Ministério da Justiça», «Polícia Judiciária» e «Aposentado»;
iv) Lado direito: fotografia do titular a cores;
v) Base lado esquerdo: identificação do titular pelo nome, carreira ou categoria e número do cartão;
vi) Fundo: símbolo da PJ;
b) Verso:
i) Topo: direitos que a lei confere ao titular, de acordo com a respetiva carreira:
Carreira especial de investigação criminal:
«Nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13/9, o titular deste cartão, em situação de aposentação ou reforma, goza nomeadamente das seguintes prerrogativas:
a) Uso e porte de arma;
b) Ajudas de custo e transportes quando chamado a participar em atos processuais perante a autoridade judiciária e os tribunais, em virtude de funções exercidas anteriormente à aposentação ou reforma;
c) Posse do crachá em uso na PJ, sendo que a sua utilização abusiva implica a sua imediata devolução, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou de outra natureza a que haja lugar.»
Carreiras especiais de apoio:
«Nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13/9, o titular deste cartão, em situação de aposentação ou reforma, goza nomeadamente das seguintes prerrogativas:
a) Uso e porte de arma;
b) Ajudas de custo e transportes quando chamado a participar em atos processuais perante a autoridade judiciária e os tribunais, em virtude de funções exercidas anteriormente à aposentação ou reforma.»
Carreiras subsistentes e gerais:
«Nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13/9, o titular deste cartão, em situação de aposentação ou reforma, goza nomeadamente do direito a ajudas de custo e transportes quando chamado a participar em atos processuais perante a autoridade judiciária e os tribunais, em virtude de funções exercidas anteriormente à aposentação ou reforma.»
ii) Base: data de emissão no formato DD/MM/AAAA e assinaturas, de autenticação e do titular.
Artigo 8.º
Modelo de cartão de equiparado a deficiente das Forças Armadas
O cartão de identificação dos trabalhadores da PJ a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a DFA é configurado na horizontal, em ambas as faces, e incorpora os seguintes elementos:
a) Frente:
i) Canto superior esquerdo: duas faixas, de cor verde e vermelha;
ii) Lado esquerdo: crachá da PJ;
iii) Centro: logótipo da República Portuguesa e menções em letras maiúsculas «Ministério da Justiça», «Polícia Judiciária» e «Equiparado a DFA»;
iv) Topo lado direito: fotografia do titular a cores;
v) Base lado esquerdo: identificação do titular pelo nome, cargo ou categoria, número do cartão, grau de deficiência, grupo sanguíneo e fator RH;
vi) Fundo: símbolo da PJ;
b) Verso:
i) Topo: direitos que a lei confere ao titular das carreiras especiais:
«Nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13/9, o titular deste cartão a quem foi reconhecido o estatuto de equiparado a DFA, goza nomeadamente das seguintes prerrogativas:
a) As consagradas no regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas e das forças de segurança, com as devidas adaptações, designadamente os previstos no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro;
b) Admissão à frequência de cursos de formação ministrados pelo Instituto da Polícia Judiciária e Ciências Criminais em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, de acordo com a sua condição, da dispensa de algumas ou de todas as provas a que haja lugar, nos termos fixados pelo diretor nacional, se for considerado clinicamente curado e possa efetuar todas as funções que não dependam da sua capacidade física.»
ii) Base: data de emissão no formato DD/MM/AAAA e assinaturas, de autenticação e do titular.
Artigo 9.º
Vicissitudes dos meios de identificação
1 - Os meios de identificação são obrigatoriamente devolvidos ou recolhidos quando se verifique a cessação do direito ao seu uso ou a suspensão de funções do respetivo titular.
2 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração, é atribuído um novo crachá ou passada uma segunda via do cartão, conforme os casos.
3 - Os cartões devem ser substituídos sempre que se verifique qualquer alteração substancial dos elementos neles inscritos.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cartões têm um prazo de validade de 10 anos.
5 - A Direção de Serviços de Gestão e Administração de Pessoal (DS-GAP) deve proceder ao registo da emissão, distribuição, substituição e devolução de crachás e dos cartões referidos nos n.os 1 a 6 do artigo 1.º da presente portaria.
6 - A Unidade de Armamento e Segurança deve proceder ao registo da emissão, distribuição, substituição e devolução dos cartões referidos no n.º 7 do artigo 1.º da presente portaria.
Artigo 10.º
Nome profissional
1 - Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, os trabalhadores que intervenham em atos processuais, por força do exercício das suas funções, identificam-se pelo nome, número de identificação e domicílio profissionais.
2 - Para efeitos de identificação pelo nome profissional os trabalhadores podem indicar o nome abreviado pretendido, o qual não é admitido se igual ou confundível com outro anteriormente registado a nível nacional.
3 - Na ausência da indicação referida no número anterior é considerado o nome completo.
4 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente aos trabalhadores em situação de aposentação ou reforma e aos cartões de identificação para acesso e circulação nas instalações da PJ.
Artigo 11.º
Disposições finais e transitórias
1 - São revogadas as Portarias n.ºs 96/2002, de 31 de janeiro, 290/2002, de 18 de março, e 167/2009, de 16 de fevereiro.
2 - Após a distribuição dos cartões de identificação aprovados ao abrigo da presente portaria cessa a validade dos anteriores, os quais são obrigatoriamente devolvidos à DS-GAP no momento da entrega dos novos.
3 - Os crachás e os cartões de identificação dos trabalhadores em situação de aposentação ou reforma anteriormente emitidos conservam a sua validade.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 25 de julho de 2023.
ANEXO I
Crachá de identificação pessoal das autoridades de polícia criminal e dos trabalhadores da carreira de investigação criminal da PJ
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
ANEXO II
Cartão de livre-trânsito das autoridades de polícia criminal e dos trabalhadores da carreira de investigação criminal da PJ
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Frente:
Verso:
ANEXO III
Cartão de cartão de identificação dos trabalhadores da carreira especial de apoio à investigação criminal da PJ - Especialista de polícia científica
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
Frente:
Verso:
ANEXO IV
Cartão de identificação dos trabalhadores da carreira especial de apoio à investigação criminal da PJ - Segurança
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
Frente:
Verso:
ANEXO V
Cartão de identificação dos trabalhadores das carreiras subsistentes da PJ - Especialista superior, especialista, especialista-adjunto e especialista auxiliar e das carreiras gerais da PJ - Técnico superior, assistente técnico e assistente operacional
(a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º)
Frente:
Verso:
Carreiras subsistentes:
Carreiras gerais:
ANEXO VI
Cartão de identificação dos trabalhadores da PJ em situação de aposentação ou reforma
(a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º)
Frente:
Verso:
Carreira especial de investigação criminal:
Carreiras especiais de apoio:
Carreiras subsistentes e gerais:
ANEXO VII
Cartão de equiparado a deficiente das Forças Armadas
(a que se refere o n.º 6 do artigo 1.º)
Frente:
Verso:
116716298
08-02-2021
Proteção internacional: pedido apresentado por um nacional de um país terceiro ou um apátrida
Comparação de impressões digitais: sistema «Eurodac»: lista das autoridades competentes
(1) Lista das autoridades competentes notificada pela Comissão em conformidade com o artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 603/2013 relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça. JO C 45 de 8.2.2021, p. 1-118.
PORTUGAL
Ponto de acesso nacional
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Avenida do Casal de Cabanas
Urbanização Cabanas Golf, n.º 1
2734-506 Barcarena OEIRAS, Portugal
Tel. +351 214 236 200 / Fax +351 214 236 640
E-mail sef@sef.pt
Autoridades designadas
Guarda Nacional Republicana. Direção de Investigação Criminal
Estrada das Tojas S/N, 2649-507 Alcabideche, Portugal
Tel. +351 217655580 / Fax +351 217655628
E-mail: eurodac@gnr.pt
Polícia de Segurança Pública
Largo da Penha de França, n.º 1
1199-010 Lisboa, Portugal
Tel. +351 218111000 / Fax +351 218111002
E-Mail: gdn@psp.pt
Polícia Judiciária
Novo Edifício-Sede
Rua Gomes Freire
1169-007 Lisboa, Portugal
Tel: +351211967000 / Fax: +351 213150808
E-mail: direcao.lpc@pj.pt
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Avenida do Casal de Cabanas
Urbanização Cabanas Golf, n.º 1
2734-506 Barcarena OEIRAS, Portugal
Tel. +351214236 200 / Fax +351 214 236 640
E-mail sef@sef.pt
Autoridade de controlo
Secretário Geral do Sistema de Segurança Interna
Av. Defensores de Chaves, n.º 6, 1.º
1049-063 LISBOA, Portugal
Tel. +351 217 822 000 / Fax +351 217 822 099
E-mail gcs@sg.mai.gov.pt
(2) Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011 , que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça. JO L 286 de 1.11.2011, p. 1-17 . Data do termo de validade: 10/12/2018; revogado e substituído por 32018R1726. Última versão consolidada: 09/10/2018
(3) Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça.JO L 180 de 29.6.2013, p. 1-30.
(4) Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida. JO L 180 de 29.6.2013, p. 31-59.
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2023-08-05 / 20:17