2022-11-16 / 19:11
Ministério Público
Procuradoria-Geral da República
16-11-2022
Delegação de competência na secretária-geral da PGR: poderes de representação necessários para a utilização da plataforma eContas
Documentos que devem instruir os processos
Dossiês adicionais da concomitante
Fiscalização Prévia
Instruções do Tribunal de Contas
Medidas Especiais de Contratação Pública
Plataforma eContas: condições gerais de utilização
Prestação de Contas
Processos de visto
Submissão de contratos ao abrigo da Lei n.º 30/2021, de 21-05
Despacho n.º 13311/2022 (Série II), de 4 de novembro de 2022 / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - Delegação de competência na secretária-geral da Procuradoria-Geral da República licenciada Ana Cristina de Lima Vicente. Diário da República. - Série II-D -n.º 221 (16-11-2022), p. 119.
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da República
Despacho n.º 13311/2022
Considerando que o Tribunal de Contas estabeleceu um novo regime em matéria de organização e tramitação, com atualização das exigências, designadamente no que respeita aos documentos que devem instruir os processos e ao modo como devem ser apresentados, revogando consequentemente as anteriores instruções;
Considerando que o novo regime aprovou igualmente as condições gerais de utilização da Plataforma eContas e a declaração de subscrição daquelas condições gerais;
Considerando que a Plataforma eContas, disponibiliza serviços relacionados com a Fiscalização Prévia, Concomitante, Prestação de Contas e Medidas Especiais de Contratação Pública;
Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea r) do n.º 2 do artigo 19.º, da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto (EMP), do n.º 4 do artigo 81.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na versão atualizada (LOPTC) e n.º 1 do artigo 46.º do DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), delego na secretária-geral da Procuradoria-Geral da República, Ana Cristina de Lima Vicente, com faculdade de subdelegação, os poderes de representação necessários para a utilização da plataforma eContas, como utilizadora autorizada em regime de delegação de competência, em todas as áreas disponíveis, designadamente, prestação de contas, dossiês adicionais da concomitante, processos de visto e submissão de contratos ao abrigo da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
4 de novembro de 2022. - A Procuradora-Geral da República, Lucília Gago.
315859107
14-11-2022
Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e Gestão Processual do Ministério Público
Regulamento n.º 1107/2022 (Série II), de 4 de novembro / MINISTÉRIO PÚBLICO. Procuradoria-Geral da República. Conselho Superior do Ministério Público. - Ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 2, alínea b) e nos artigos 76.º, n.º 3 e 136.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, por deliberação de 2 de novembro de 2022, foi aprovada a alteração ao Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e Gestão Processual. Diário da República. - Série II-D -n.º 219 (14-11-2022), p. 172 - 177.
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da República
Conselho Superior do Ministério Público
Regulamento n.º 1107/2022
Considerando a necessidade de adequar as regras relativas aos instrumentos de mobilidade e gestão processual ao novo Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto,
Considerando que o novo Estatuto do Ministério Público veio definir expressamente os instrumentos de mobilidade e gestão processual ("reafetação de magistrados", "afetação de processos", "acumulação", "agregação" e "substituição" - artigos 76.º a 81.º do EMP), divergindo sensivelmente do regime previsto nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, com a redação introduzida pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro,
Considerando que o artigo 76.º, n.º 3, do novo Estatuto do Ministério Público atribui expressamente ao Conselho Superior do Ministério Público a competência para definir e publicitar os critérios gerais a que devem obedecer as decisões relativas à utilização dos instrumentos de mobilidade e gestão processual, tendo em consideração o princípio da proporcionalidade, regras de equilíbrio na distribuição do serviço e as implicações de prejuízo sério para a vida pessoal e familiar do magistrado,
Os instrumentos de mobilidade e gestão processual são da iniciativa do magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República da comarca e do magistrado do Ministério Público coordenador das procuradorias da República administrativa e fiscal (ambos, doravante, designados como coordenador).
Ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 2, alínea b) e nos artigos 76.º, n.º 3 e 136.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público, por deliberação de 2 de novembro de 2022, aprovou alterar o Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e Gestão Processual, nos termos seguintes:
Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e Gestão Processual
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 76.º e dos artigos 77.º a 81.º, todos do Estatuto do Ministério Público, são instrumentos de mobilidade e gestão processual a reafetação de magistrados, a afetação de processos, a acumulação, a agregação e a substituição.
2 - As decisões relativas à aplicação dos instrumentos de mobilidade e gestão processual obedecem ao disposto no Estatuto do Ministério Público e no presente Regulamento.
3 - O presente regulamento é aplicável a todas as situações que se integrem materialmente nos conceitos dos instrumentos de mobilidade, independentemente das designações que lhe sejam atribuídas.
CAPÍTULO II
Instrumentos de mobilidade e gestão processual
Artigo 2.º
Reafetação de Magistrados
1 - Sempre que se verifique a necessidade de reafetar magistrado do Ministério Público a diferente tribunal, procuradoria, departamento ou secção de departamento, da mesma comarca, o coordenador, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 da LOSJ e dos artigos 76.º, n.os 1 e 3, e 77.º do EMP, elabora proposta fundamentada na qual indica o magistrado a reafetar, bem como os motivos e objetivos de tal instrumento e a sua duração previsível.
2 - Nessa proposta, o coordenador pondera os fatores de especialização, exigências de equilíbrio da carga processual e da eficiência dos serviços, proporcionalidade, proximidade geográfica ao lugar a reafetar, antiguidade, classificação e eventual prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar do magistrado.
3 - A proposta referida nos números anteriores é comunicada pelo coordenador ao magistrado escolhido, por escrito e pela forma mais expedita, podendo este pronunciar-se, também por escrito, no prazo de 48 horas.
4 - A proposta do coordenador é apresentada, por via hierárquica, ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhada da pronúncia do magistrado.
5 - A reafetação não pode implicar que o magistrado visado passe a exercer funções em comarca diversa ou em local que diste mais de 60 quilómetros daquele onde se encontra colocado.
6 - A reafetação cessa com a produção de efeitos do movimento seguinte e não pode ser renovada, quanto ao mesmo magistrado, sem o acordo deste, antes de decorrido três anos.
7 - A reafetação dos magistrados colocados nos tribunais administrativos e fiscais obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto nos números anteriores.
Artigo 3.º
Afetação de processos
1 - Sempre que se verifique a necessidade de afetar grupos de processos ou de inquéritos a magistrado diferente do titular, ao abrigo do disposto nos artigos 101.º, n.º 1, alínea g) da LOSJ e 76.º, n.os 1 e 2, alínea b) e 78.º do EMP, o coordenador profere despacho fundamentado no qual indica claramente os motivos e objetivos da afetação, observando as exigências de equilíbrio da carga processual e da eficiência dos serviços, da proporcionalidade e do eventual prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar do magistrado.
2 - A afetação de grupo de processos ou inquéritos a magistrado diverso do titular poderá ser aleatória ou por atribuição, devendo ser, em qualquer caso, fundamentada.
3 - O sentido provável da decisão é comunicada pelo coordenador ao magistrado visado, por escrito e pela forma mais expedita, podendo este pronunciar-se, também por escrito, no prazo de 48 horas, após o que aquele proferirá decisão.
4 - A decisão do coordenador é comunicada ao Procurador-Geral Regional.
5 - Quando da afetação de processos resulte para o magistrado visado um significativo acréscimo de serviço, de características equivalentes às previstas no presente Regulamento para a acumulação de serviço, deverá como tal ser considerada, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo 4.º
6 - A afetação de processos dos magistrados colocados nos tribunais administrativos e fiscais obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto nos números anteriores.
Artigo 4.º
Acumulação
1 - Há lugar a acumulação sempre que se verifique a necessidade de algum magistrado exercer funções, assegurando a tramitação de processos ou a representação do Ministério Público - em mais de um tribunal, procuradoria, juízo, unidade orgânica, departamento, secção de departamento ou da titularidade de outro magistrado, na mesma comarca e/ou zona administrativa - que acresça ao seu conteúdo funcional originário estabelecido pelo superior hierárquico.
2 - Na avaliação a efetuar do volume processual existente e do serviço que se mostra necessário acrescer, nos termos do disposto no art. 79.º, n.º 2 do EMP, entende-se que apenas ocorre acumulação quando, do cômputo global de ambos, se verifique um aumento de, pelo menos, 20 % do valor de referência adotado pelo Conselho.
3 - Nas situações referidas no n.º 1, o coordenador elabora proposta fundamentada, na qual indica:
a) A impossibilidade ou a inadequação das figuras da reafetação e da afetação de processos para satisfazer as necessidades de serviço;
b) As necessidades de serviço existentes no tribunal, procuradoria, departamento ou secção de departamento para o qual a acumulação é proposta, nomeadamente qual o serviço atribuído por via da acumulação ao magistrado visado;
c) O volume processual existente, nos últimos 30 dias, no tribunal, procuradoria, departamento ou secção de departamento para o qual a acumulação é proposta, indicando-se os magistrados do Ministério Público em exercício de funções no mesmo;
d) O magistrado visado e o volume processual originariamente atribuído ao mesmo nos últimos 30 dias, bem como a indicação do acréscimo proposto com a respetiva quantificação estatística;
e) Se o magistrado visado mantém integralmente o seu serviço de origem, ou na eventualidade da sua redução, se o volume de serviço resultante da acumulação supera, de forma significativa, o do serviço originário;
f) Os objetivos da acumulação.
4 - A concretização do serviço a que se reportam as alíneas c) e d) do número anterior é feita por referência ao previsto no Anexo I a este Regulamento.
5 - Nessa proposta, o coordenador pondera os fatores de especialização, exigências de equilíbrio da carga processual e da eficiência dos serviços, proporcionalidade, proximidade geográfica, classificação, antiguidade e eventual prejuízo sério para a vida pessoal ou familiar do magistrado.
6 - A proposta referida no número anterior é comunicada ao magistrado abrangido pela acumulação, por escrito e pela forma mais expedita, podendo o mesmo pronunciar-se, também por escrito, no prazo de 48 horas.
7 - A proposta do coordenador é apresentada, por via hierárquica, ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhada das eventuais pronúncias.
8 - Salvo concordância expressa do magistrado, não poderá ser determinada a acumulação, se tal implicar a deslocação por mais de 60 km do local onde se encontre colocado.
9 - A acumulação é reavaliada semestralmente pelo procurador-geral regional, após parecer do coordenador, cabendo-lhe remeter ao Conselho Superior do Ministério Público informação na qual se pronuncie sobre os diversos requisitos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1.
10 - A acumulação cessa com a produção de efeitos do movimento de magistrados seguinte e só pode ser renovada, nos 3 anos seguintes à sua cessação, com a concordância do magistrado visado.
11 - A acumulação por magistrados colocados nos tribunais administrativos e fiscais obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto nos números anteriores.
Artigo 5.º
Remuneração pelo exercício de funções em acumulação
1 - Ao magistrado do Ministério Público que exerça funções em regime de acumulação, é devida remuneração nos termos do artigo 136.º do Estatuto do Ministério Público.
2 - Para efeitos de remuneração devida por acumulação de serviço, deverá atender-se aos critérios estabelecidos no n.º 2 do art. 4.º
3 - Na avaliação a efetuar é tomada em consideração a expressão quantitativa ou qualitativa de processos, o número de juízes com quem o magistrado trabalha e/ou as circunstâncias específicas em que exerce funções.
4 - A remuneração prevista nos números anteriores é fixada tendo como limites um quinto e a totalidade da remuneração correspondente ao exercício de funções no tribunal, procuradoria, juízo, unidade orgânica, departamento, secção ou unidade de departamento em causa, em função do grau de concretização dos objetivos estabelecidos para cada acumulação.
5 - O exercício cumulativo de funções por magistrados dos quadros complementares não confere direito a remuneração nos termos do disposto no artigo 136.º do Estatuto do Ministério Público.
Artigo 6.º
Agregação
1 - Sem prejuízo do que legalmente se mostrar estabelecido, a decisão sobre a agregação de lugares ou de funções é tomada pelo plenário do Conselho Superior do Ministério Público, pressupondo a ponderação sobre as necessidades do serviço, os valores de referência processual e a proximidade e acessibilidade dos lugares a agregar, sendo publicitada no anúncio do movimento, e obedecendo, cumulativamente, aos seguintes princípios:
a) Não se agregam com outros juízos, departamentos ou tribunais aqueles juízos, departamentos ou tribunais que estão elencados no artigo 8.º, n.º 1, do RMPP;
b) A agregação tem de ocorrer dentro da mesma área jurídica, sendo que têm autonomia da jurisdição cível os juízos do comércio e os tribunais de competência territorial alargada.
2 - Excecionalmente, e apenas em casos devidamente fundamentados no Aviso do Movimento, podem ser afastados alguns destes princípios.
Artigo 7.º
Substituições
1 - Os magistrados do Ministério Público são substituídos nas suas faltas e impedimentos por magistrados da mesma comarca ou área de jurisdição administrativa e fiscal, preferencialmente por quem exerça funções em idêntica área de especialização, segundo a ordem estabelecida no regulamento da procuradoria da República da comarca ou por determinação do magistrado coordenador.
2 - Salvo concordância expressa do magistrado, não poderá ser determinada a substituição, se tal implicar a deslocação por mais de 60 km do local onde se encontre colocado.
3 - Se a falta ou impedimento for superior a 15 dias, o magistrado coordenador comunica ao Conselho Superior do Ministério Público qual dos instrumentos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 76.º do Estatuto do Ministério Público melhor se ajusta à situação em causa.
4 - No caso de se tratar de acumulação de funções, será tal comunicação instruída com os elementos constantes do artigo 4.º n.os 1 a 5 do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Disposição final
Por delegação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, competirá à Secção Permanente deste Conselho decidir sobre as situações relativas à aplicação dos instrumentos de mobilidade e gestão processual e emitir o parecer a que alude o artigo 5.º, n.º 4 deste Regulamento.
ANEXO I
A) Em sede de investigação criminal: inquéritos entrados, pendentes e findos no período; número de processos que ao fim de 30 dias permanecem registados contra desconhecidos; diligências; complexidade dos crimes; números de arguidos detidos para primeiro interrogatório judicial e sujeitos a medidas de coação restritivas da liberdade; número de inquéritos qualificados como especialmente complexos; recursos interpostos e respondidos; conclusões; processos urgentes;
B) Em sede de Instrução criminal e julgamento: audiências de julgamento ocorridas no período e outras diligências; número de juízes junto de quem exerce funções; complexidade dos crimes; número de arguidos sujeitos a medidas preventivas restritivas da liberdade e em cumprimento de pena de prisão; número de processos qualificados como especialmente complexos, recursos interpostos e respondidos; processos urgentes;
C) Na jurisdição de Família e Menores: número de juízos em que assegura funções; processos administrativos, inquéritos tutelares educativos, processos de promoção e proteção, averiguações oficiosas de paternidade e ações de investigação/impugnação e perfilhação entrados, pendentes e findos; ações nos termos do Decreto-Lei n.º 272/2001; ações de regulação das responsabilidades parentais instauradas e de incumprimento e pareceres emitidos nos processos judiciais; número de Comissões de Proteção de Crianças e Jovens cuja interlocução tem de assegurar; recursos interpostos e respondidos; diligências; alegações nos termos do artigo 114.º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo; número de pessoas registadas no atendimento ao público; pareceres emitidos nos processos enviados pelas Conservatórias de Registo Civil; número de "vistas" (em processos judiciais) e de conclusões (em processos de que é titular) abertas; processos urgentes;
D) Na jurisdição laboral: acidentes de trabalho e tentativas de conciliação; entregas de capital de remissão; número de juízos junto dos quais exerce funções; número de ações de acidente de trabalho; número de exames médicos a que preside; diligências judiciais e exclusivas do Ministério Público; recursos ou respostas; contestações; ações emergentes de Contrato Individual de Trabalho e diligências para acordos extrajudiciais; atendimento ao público; número de "vistas" (em processos judiciais) e de conclusões (em processos de que é titular) abertas; julgamentos; execuções de caução e outras instauradas; controlo de legalidade e ações atentos os estatutos de associações, designadamente patronais; requerimentos para junta médica e revisão de incapacidade; pedidos reconvencionais; número de pensões sujeitas a atualização;
E) Na jurisdição cível e execuções: número de juízos junto dos quais exerce funções; número de "vistas" (em processos judiciais) e de conclusões (em processos de que é titular) abertas; ações nos termos do Decreto-Lei n.º 272/2001; ações instauradas e contestadas e sua complexidade; processos administrativos e sua complexidade; atendimento ao público; notificações; recursos e respostas; requerimentos em processos judiciais; expediente avulso tramitado; reclamações de créditos instauradas, recusadas e tramitadas; execuções instauradas e oposições às mesmas; embargos; processos urgentes;
F) Na jurisdição administrativa: processos administrativos entrados, tramitados e findos e sua complexidade; ações e contestações e sua complexidade (excluindo o contencioso de nacionalidade); contencioso da nacionalidade; número de "vistas" (em processos judiciais) e de conclusões (em processos de que é titular) abertas; número de juízos junto dos quais exerce funções; julgamentos e outras diligências e sua complexidade; recursos e respostas; pareceres; processos urgentes;
G) Na jurisdição tributária: pareceres pré-sentenciais; impugnações e oposições; complexidade dos processos; volume processual judicial e do Ministério Público; intervenções em processos urgentes; promoções e requerimentos; número de juízos junto dos quais se exerce funções;
H) Nos tribunais de comércio: atendimento ao público; processos administrativos entrados, tramitados e findos; petições iniciais, reclamações de créditos e outras intervenções em patrocínio dos trabalhadores; requerimentos para abertura do incidente de qualificação de insolvência; pareceres em incidente de qualificação de insolvência; assembleias de credores; julgamentos e outras diligências; reclamações de créditos; ações para verificação ulterior de créditos; "vistas" em rateios; "vistas" nos incidentes de qualificação de insolvência; "vistas" nos apensos para prestação de contas; "vistas" em geral; conclusões abertas; impugnações à lista definitiva de créditos; recursos e respostas; junto de quantos juízes exerce funções; requerimentos diversos;
I) Nos tribunais de execução de penas: diligências; junto de quantos juízos exerce funções e de quantos estabelecimentos prisionais; despachos de contumácia, internamento, inimputáveis, cancelamentos do registo provisório de registo criminal e de indulto; despachos de verificação da legalidade; diligências nos Conselhos Técnicos dos Estabelecimentos Prisionais; número de detidos ou em regime de permanência na habitação; número de processos pendentes e sua natureza; cômputos de penas e promoção de cúmulos jurídicos; "vistas" abertas e "conclusões" em processos de que seja titular; pedidos de transferência; queixas de reclusos; processos de verificação de legalidade; pareceres; recursos e respostas; tramitação dos pedidos de licenças de saída jurisdicional e de modificação de execução de pena;
J) No tribunal marítimo: processos administrativos entrados, tramitados e findos; conclusões e promoções;
K) No tribunal de propriedade intelectual: ações instauradas pelo Ministério Público no âmbito do contencioso do Estado, número de juízos junto dos quais exerce funções; processos administrativos entrados, tramitados e findos; expediente vário e requerimentos; promoções e conclusões; ações instauradas e restantes intervenções processuais de anulação de registo de marca; execuções de coimas; impugnações (e restantes intervenções judiciais) de decisões de autoridade administrativa;
L) No tribunal da concorrência, regulação e supervisão: processos administrativos entrados, tramitados e findos; pareceres; requerimentos de apresentação dos recursos de contraordenação; "vistas"; número de conclusões, julgamentos e outras diligências; recursos e respostas; complexidade dos processos judiciais; requerimentos e respostas a requerimentos vários.
4 de novembro de 2022. - A Secretária-Geral da Procuradoria-Geral da República, Cristina Vicente.
315852757
07-06-2022
Departamento Central de Investigação e Ação Penal: nomeação do diretor
Deliberação (extrato) n.º 675/2022 (Série II), de 26 de maio / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. Conselho Superior do Ministério Público. - Nomeação, em comissão de serviço, do diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2022. Diário da República. - Série II-D - n.º 110 (07-06-2022), p. 191.
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da República
Conselho Superior do Ministério Público
Deliberação (extrato) n.º 675/2022
Por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 11 de maio de 2022, é nomeado, em comissão de serviço, o procurador-geral-adjunto Licenciado Francisco Álvaro André de Mendonça Narciso como Diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2022.
26 de maio de 2022. - A Secretária-Geral da Procuradoria-Geral da República, Cristina Vicente.
315366879
10-05-2022
Conselho Superior do Ministério Público
Resolução da Assembleia da República n.º 13/2022, de 10 de maio. - Eleição para o Conselho Superior do Ministério Público. Diário da República. - Série I - n.º 90 (10-05-2022), p. 7.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 13/2022
Sumário: Eleição para o Conselho Superior do Ministério Público
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea g) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea e) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, eleger os seguintes membros para o Conselho Superior do Ministério Público:
Efetivos:
Vânia Gonçalves Álvares.
Rui Manuel Portugal da Silva Leal.
Luís David Trindade Moreira Testa.
Pedro Gonçalo Roque Ângelo.
António Manuel Tavares de Almeida Costa.
Suplentes:
Mariana Polido Almeida.
José Alberto Jacob Simões.
Joana Maria Mendes Alves.
Aprovada em 29 de abril de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
115294707
04-05-2022
Secretária da Procuradoria-Geral da República
Despacho n.º 5307/2022 (Série II), de 22 de abril / Presidência do Conselho de Ministros e Justiça. Gabinetes do Primeiro-Ministro e da Ministra da Justiça. - Nomeia a Procuradora da República Ana Cristina de Lima Vicente como Secretária da Procuradoria-Geral da República. Diário da República. - Série II-C - n.º 67 (05-04-2022), p. 47 - 48.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E JUSTIÇA
Gabinetes do Primeiro-Ministro e da Ministra da Justiça
Despacho n.º 5307/2022
Sumário: Nomeia a Procuradora da República Ana Cristina de Lima Vicente como Secretária da Procuradoria-Geral da República.
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 333/99, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, e sob proposta da Procuradora-Geral da República, é nomeada a Procuradora da República Ana Cristina de Lima Vicente como Secretária da Procuradoria-Geral da República, cargo a exercer em comissão de serviço, cuja nota curricular se anexa ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.
2 - O presente despacho produz efeitos a 30 de março de 2022.
22 de abril de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. - 20 de abril de 2022. - A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro.
Nota curricular
14-04-2022
Código de Conduta dos Magistrados do Ministério Público
Deliberação n.º 473/2022 (Série II), de 28 de março / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. Conselho Superior do Ministério Público. - Aprova o Código de Conduta dos Magistrados do Ministério Público. Diário da República. - Série II-D -n.º 74 (14-04-2022), p. 134 - 137.
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da República
Conselho Superior do Ministério Público
Deliberação n.º 473/2022
Sumário: Aprova o Código de Conduta dos Magistrados do Ministério Público.
Código de Conduta dos Magistrados do Ministério Público
Nota justificativa
Em face do disposto no artigo 19.º, n.º 3, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, estabelece-se um Código de Conduta dos magistrados do Ministério Público, qual repositório de regras e orientações que enformam um padrão ético de atuação dos magistrados.
Na verdade, a iniciativa inscreve-se num contexto em que diversas instituições e instrumentos, sobretudo internacionais, têm enfatizado a necessidade de dispor de um tal mecanismo de regulação, como garantia de regularidade de intervenção, de cidadania e de salvaguarda de direitos das pessoas.
De entre tais instrumentos, destacam-se:
a) Recomendação n.º R (2000) 10 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre os "Códigos de conduta para os funcionários públicos", de 11 de maio de 2000;
b) Recomendação Rec (2000) 19 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre "O papel do Ministério Público no sistema de justiça penal", de 6 de outubro de 2000;
c) Recomendação Rec (2012) 11 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre "O papel do Ministério Público fora do sistema de justiça penal", de 19 de setembro de 2012;
d) Conferência de Procuradores-Gerais da Europa, sexta sessão, "Diretrizes europeias sobre ética e a conduta do Ministério Público" (Linhas Diretrizes de Budapeste) (2005), de 31 de maio de 2005;
e) Parecer n.º 4 (2009) do Conselho Consultivo de Procuradores europeus, à atenção do Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre "A relação entre juízes e procuradores numa sociedade democrática", de 8 de dezembro de 2009;
f) Parecer n.º 7 (2012) do Conselho Consultivo de Procuradores europeus, à atenção do Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre A gestão dos meios do Ministério Público, adotado na 7 reunião plenária, Estrasburgo, França, em 26-27 novembro de 2012;
g) Parecer n.º 8 (2013) do Conselho Consultivo de Procuradores europeus, à atenção do Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre "A relação entre o Ministério Público e a comunicação social", adotado na 8.ª reunião plenária, Ierevan, Arménia, em 8 e 9 de outubro de 2013;
h) Parecer n.º 9 (2014) do Conselho Consultivo de Procuradores Europeus, à atenção do Comité de Ministros do Conselho da Europa, designado "European norms and principles concerning prosecutors" ("Rome Charter") adoptado na 9.ª reunião plenária, Roma, Itália, em 16-17 de dezembro de 2014;
i) Comissão de Veneza, Relatório sobre as normas europeias sobre a independência do poder judicial: Parte II - Ministério Público, CDL-AD (2010) 040, de 3 de janeiro de 2011;
j) Declaração de princípios sobre o Ministério Público, da MEDEL, Nápoles, 2 de março de 1996;
Também alguma jurisprudência relevante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) tem feito sentir a necessidade de um guia ou quadro de orientações, na atuação dos magistrados.
Torna-se, assim, imperioso dar corpo a um quadro orientador de conduta.
Ao abrigo do disposto no artigo 19.º, n.º 3, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, estabelece-se o presente Código de Conduta aplicável aos magistrados do Ministério Público, aprovado por Deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 8 de março de 2022.
Artigo 1.º
Objeto
O Código de Conduta é um instrumento orientador que visa estabelecer um compromisso de conduta, ética e deontológica, dos magistrados do Ministério Público.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo
1 - O Código de Conduta dirige-se a todos os magistrados do Ministério Público, tanto no exercício das suas funções como nos atos da sua vida privada com repercussão no desempenho funcional e na dignidade do cargo.
2 - O Código de Conduta dirige-se, em termos idênticos, aos magistrados do Ministério Público jubilados e aos magistrados a desempenhar funções no âmbito de comissões de serviço externas, com exceção das orientações e regras que, pela sua natureza, se mostrem manifestamente inaplicáveis em razão da situação concreta em que aqueles se encontrem.
Artigo 3.º
Prossecução do interesse público
1 - No exercício das suas funções, os magistrados do Ministério Público devem reger-se pela prossecução do interesse público e dos demais interesses que segundo constituição e a lei lhes incumbe defender.
2 - Os magistrados do Ministério Público respeitam e promovem, em todas as circunstâncias, a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais.
Artigo 4.º
Integridade
1 - Os magistrados do Ministério Público atuam e decidem segundo critérios de integridade, honestidade, retidão, equidade e transparência, procurando promover a confiança no sistema de justiça.
2 - Os magistrados do Ministério Público no seu comportamento pessoal e social, devem orientar-se por um padrão de conduta digno, probo, correto e ponderado, abstendo-se de comportamentos que se reflitam negativamente no prestígio e confiança no sistema de justiça em geral e na magistratura do Ministério Público, em particular.
Artigo 5.º
Imparcialidade e isenção
1 - Os magistrados do Ministério Público devem atuar sempre com independência em relação a interesses de qualquer espécie e em relação às suas convicções políticas, religiosas, filosóficas ou outras.
2 - Os magistrados do Ministério Público devem igualmente desempenhar as suas funções com equidistância face aos interesses em presença e respeito pela igualdade dos cidadãos, sem discriminação positiva ou negativa, quer por ação quer por omissão.
3 - Os magistrados devem abster-se de intervir em situações em que se verifique, ou em que seja previsível equacionar-se, uma séria suspeita sobre a isenção da intervenção.
Artigo 6.º
Cooperação e lealdade
Os magistrados adotam uma atitude cooperante no desenvolvimento das tarefas correspondentes às suas atribuições, no quadro das atividades do Ministério Público, com sentido de responsabilidade e compromisso, com reporte à estrutura hierárquica.
Artigo 7.º
Correção
1 - Os magistrados do Ministério Público devem manter uma atitude de cortesia no trato e rigor na informação que prestam aos cidadãos em geral, utilizando uma linguagem, verbal ou escrita, escorreita e compreensível.
2 - Os magistrados do Ministério Público nas intervenções públicas, designadamente na comunicação social ou redes sociais, devem, igualmente, manter uma atitude de rigor, bom senso e ponderação.
Artigo 8.º
Formação
Os magistrados devem empenhar-se na sua atualização, formação e valorização profissional, tendo em vista um melhor desempenho funcional.
Artigo 9.º
Transparência
Os magistrados do Ministério Público, no cumprimento das obrigações declarativas, prestam com rigor, transparência e em tempo útil os elementos legalmente exigidos, sinalizando os interesses relevantes que possam condicionar o desempenho das suas funções.
Artigo 10.º
Ofertas, convites e hospitalidades
1 - Os magistrados do Ministério Público não podem receber quaisquer vantagens, patrimoniais ou não, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, nem ainda qualquer gratificação indevida, em razão do cargo ou funções que desempenham, que não sejam socialmente adequadas.
2 - Devem ainda abster-se de usar a condição de magistrado para levar a cabo ação ou omissão que, objetivamente, possa ser interpretada como solicitação de benefício indevido para si ou para terceiro, interveniente processual ou não.
3 - Os magistrados do Ministério Público devem abster-se de aceitar, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas, vantagens ou ofertas de bens ou serviços, de qualquer valor, ou convites para espetáculos ou outros eventos sociais, culturais ou desportivos, que possam condicionar a objetividade, a imparcialidade ou a integridade do exercício das suas funções.
4 - Excetuam-se do estabelecido no número anterior, os convites ou benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, conferências, congressos, seminários ou outros eventos análogos, quando subsista interesse público relevante na participação, nomeadamente, em razão de representação oficial que importe assegurar.
5 - Excluem-se do âmbito de aplicação desta norma, as ofertas, convites e hospitalidades quando ocorram no contexto das relações pessoais e familiares.
Artigo 11.º
Conflitos de interesses
1 - Qualquer magistrado do Ministério Público que se encontre perante um conflito de interesses, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo deve comunicar a situação ao superior hierárquico, logo que se evidencie ou haja fundada razão para crer que há risco de o conflito vir a ocorrer.
2 - O magistrado do Ministério Público que se encontre perante um conflito de interesses deve adotar, de imediato, as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa.
Artigo 12.º
Monitorização
A inobservância dos princípios, valores, deveres e orientações estabelecidos no presente Código assume relevância ético-deontológica, cuja aferição cabe ao Núcleo de Ética e Deontologia do Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 13.º
Núcleo de Ética e Deontologia
1 - O acompanhamento e avaliação do cumprimento do presente Código de Conduta é realizada pelo Núcleo de Ética e Deontologia do Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Relativamente ao presente Código de Ética, o Núcleo de Ética e Deontologia do Conselho Superior do Ministério Público tem por funções:
a) Emitir pareceres sobre a compatibilidade de determinados comportamentos com o presente Código de Conduta oficiosamente ou a pedido do Procurador-Geral da República, dos membros do Conselho Superior do Ministério Público ou dos magistrados;
b) Formular opiniões ou recomendações sobre questões relacionadas com a aplicação deste Código de Conduta ou com a sua atualização;
c) Apreciar condutas à luz dos princípios, valores, deveres e orientações estabelecidos no presente Código oficiosamente ou a pedido do Procurador-Geral da República, dos membros do Conselho Superior do Ministério Público ou dos magistrados.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à data da publicação no Diário da República, sendo também publicitado no portal do Ministério Público e no SIMP.
28 de março de 2022. - O Secretário-Geral-Adjunto da Procuradoria-Geral da República, Rui Fernandes.
315171546
25-10-2021
Acordos de regulação das responsabilidades parentais
Apreciação e emissão de parecer pelo Ministério Público
Competência dos conservadores do registo civil
Homologação dos acordos de regulação das responsabilidades parentais
Processos de separação de pessoas e bens e de divórcio por mútuo consentimento
(1) Diretiva n.º 5/2021 (Série II), de 11 de outubro / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - Apreciação e emissão de parecer pelo Ministério Público nos acordos de regulação das responsabilidades parentais constantes de processos de separação de pessoas e bens e de divórcio por mútuo consentimento instaurados nas Conservatórias do Registo Civil. Diário da República. - Série II-D - n.º 207 (25-10-2021), p. 156 - 157.
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da República
Diretiva n.º 5/2021
Sumário: Apreciação e emissão de parecer pelo Ministério Público nos acordos de regulação das responsabilidades parentais constantes de processos de separação de pessoas e bens e de divórcio por mútuo consentimento instaurados nas Conservatórias do Registo Civil.
O Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, conferiu aos conservadores do registo civil competência decisória para homologação dos acordos de regulação das responsabilidades parentais apresentados pelos progenitores em sede de processos de separação de pessoas e bens e de divórcio por mútuo consentimento, tendo deferido ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória a competência para a apreciação da legalidade e adequação dos aludidos acordos, e subsequente emissão de parecer, disciplina expressamente consagrada no n.º 4, do artigo 14.º, do mencionado diploma legal.
A Lei n.º 61/2008, de 13 de outubro, aditou ao Código Civil o artigo 1776.º-A, o qual dispõe sobre os acordos relativos ao exercício das responsabilidades parentais apresentados no âmbito de processos de divórcio por mútuo consentimento instaurados nas Conservatórias do Registo Civil, firmando, no que tange ao Ministério Público competente para a apreciação e emissão de parecer daqueles acordos, disciplina inteiramente alinhada e coincidente com a plasmada no aludido n.º 4, do artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 272/2001.
Ulteriormente, a Lei n.º 5/2017, de 2 de março, introduziu alterações ao n.º 2, do artigo 1909.º, do Código Civil, no sentido da admissão, fora dos quadros de divórcio por mútuo consentimento, da regulação (ou alteração) das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil, passando a abranger as situações de separação de facto dos progenitores, bem como, por via dos n.os 2, dos artigos 1911.º e 1912.º, de dissolução de união de facto e de pais não casados nem unidos de facto, determinando que o procedimento observará o disposto nos artigos 274.º-A a 274.º -C, do Código do Registo Civil, dispositivos aditados pelo mesmo diploma.
Esta alteração legislativa comportou a introdução de disciplina expressa no que tange ao Ministério Público competente para a apreciação e emissão de parecer sobre o acordo de regulação (ou alteração) das responsabilidades parentais, a qual diverge da consagrada no sobredito n.º 4, do artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 272/2001, porquanto estatui que, para o mencionado efeito, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição da residência da criança.
A ausência de revogação expressa dos n.º 4 do artigo 14.º, do DL 272/2001 e n.º 1 do artigo 1776.º-A, do Código Civil, motivou dualidade de entendimentos por parte dos Magistrados do Ministério Público, com repercussão nos procedimentos adotados, que oscilam entre a observância rigorosa, nos processos de divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, do estatuído naqueles dispositivos e a aplicação do regime introduzido pela Lei n.º 5/2007.
A sinalizada divergência procedimental é responsável pela ocorrência de conflitos negativos de competência, situação que nos foi representada, o que compromete, genericamente, a eficácia do sistema e, em especial, a celeridade da tramitação que deve presidir aos procedimentos que promovam a defesa dos interesses das crianças.
O dissenso interpretativo identificado, em definitivo apenas dirimível através de atividade legislativa que consagre norma legal inequívoca que harmonize a disciplina relativa à apreciação e emissão de parecer pelo Ministério Público nos acordos de regulação das responsabilidades parentais insertos em processos instaurados nas Conservatórias do Registo Civil, evidencia, no imediato, a necessidade de orientações que conduzam a uma uniformização de procedimentos e de atuação do Ministério Público, dessa forma evitando os prejuízos, intrínseca e inevitavelmente, associados a incidentes processuais gerados com fundamento em incompetência.
Acresce que, nos processos de separação de pessoas e bens e de divórcio por mútuo consentimento instaurados nas Conservatórias do Registo Civil, a inexistência de norma com o alcance do n.º 4, do artigo 274.º-B, do Código do Registo Civil, tem, em alguns casos, ocasionado a emissão de pareceres sem prévia audição da criança, nas situações em que a mesma deve ocorrer, procedimento não consentâneo com o princípio da obrigatoriedade da participação das crianças nos processos que lhe respeitam, em especial com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º, da Convenção sobre os Direitos da Criança e no n.º 1, do artigo 24.º, da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais.
Pelo exposto, ao abrigo do preceituado na alínea b), do n.º 2, do artigo 19.º, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, os/as Senhores/as Magistrados/as do Ministério Público, com competência na área da família e crianças, devem:
Face ao recebimento de processos de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento para efeitos de apreciação da legalidade e adequação dos acordos de regulação das responsabilidades parentais apresentados pelos progenitores, provenientes de Conservatória do Registo Civil situada no âmbito da circunscrição da Procuradoria da República do Tribunal competente em razão da matéria que não coincida com a da residência da criança
a) Abster-se de ordenar a remessa de tais processos à Procuradoria da República do tribunal competente em razão da matéria situada na área da residência da criança;
b) Emitir o respetivo parecer, em obediência ao disposto no n.º 4 do artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, e no n.º 1 do artigo 1776.º-A, do Código Civil;
c) Fazer preceder a emissão do parecer da realização das diligências adequadas a aferir e acautelar o superior interesse da criança, em especial, da respetiva audição, nas situações em que a mesma deve ocorrer.
Publique-se no Diário da República.
11 de outubro de 2021. - A Procuradora-Geral da República, Lucília Gago.
314644496
(2) Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Legislação Consolidada.
Artigo 1776.º-A
Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais
1 - Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.
2 - Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.
3 - Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, aplica-se o disposto no artigo 1778.º
(3) Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro / Ministério da Justiça. - Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2001, de 3 de Agosto, opera a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil. Diário da República. - Série I - n.º 238 (13-10-2001), p. 6473 - 6477. Legislação Consolidada (03-09-2019).
Artigo 14.º
Separação e divórcio por mútuo consentimento
1 - O processo de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento é instaurado mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores na conservatória do registo civil.
2 - O pedido é instruído com os documentos referidos no n.º 1 do artigo 272.º do Código do Registo Civil, a que é acrescentado acordo sobre o exercício do poder paternal quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial.
3 - Recebido o requerimento, o conservador informa os cônjuges da existência dos serviços de mediação familiar; mantendo os cônjuges o propósito de se divorciar, e observado o disposto no n.º 5 do artigo 12.º, é o divórcio decretado, procedendo-se ao correspondente registo.
4 - Quando for apresentado acordo sobre o exercício do poder paternal relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória antes da fixação do dia da conferência prevista no número anterior, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.
5 - Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.
6 - Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto no n.º 3 do presente artigo.
7 - Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, o processo é remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória.
8 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 272.º do Código do Registo Civil e nos artigos 995.º a 997.º e 999.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
24-09-2020
Declaração de rendimentos dos magistrados do Ministério Público: modelo obrigatório e Regulamento
(1) Aviso n.º 14587/2020 (Série II), de 11 de setembro / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. Conselho Superior do Ministério Público. - Apresentação de modelo obrigatório de declaração de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos para todos os magistrados do Ministério Público. Diário da República. - Série II-D - n.º 187 (24-09-2020), p. 90.
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da República
Conselho Superior do Ministério Público
Aviso n.º 14587/2020
Sumário: Apresentação de modelo obrigatório de declaração de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos para todos os magistrados do Ministério
Público.
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento sobre a Declaração de Rendimentos, Património, Interesses, Incompatibilidades e Impedimentos dos Magistrados do Ministério Público, avisam-se todos os magistrados do Ministério Público, quer no ativo quer jubilados, que se encontra disponível no SIMP e Portal do MP, em formato eletrónico, a partir de 1 de outubro de 2020, o modelo de declaração de preenchimento obrigatório nos termos legais e regulamentares.
11 de setembro de 2020. - O Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito Teixeira.
313567666
(2) Regulamento n.º 805/2020 (Série II), de 11 de setembro / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. Conselho Superior do Ministério Público. - Regulamento sobre a declaração de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos dos magistrados do Ministério Público. Diário da República. - Série II-D - n.º 187 (24-09-2020), p. 91 - 93.
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da República
Conselho Superior do Ministério Público
Regulamento n.º 805/2020
Sumário: Regulamento sobre a declaração de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos dos magistrados do Ministério Público.
Ao abrigo do disposto nos artigos 21.º, n.º 3, alíneas a) e b), e 96.º, n.º 3, do Estatuto do Ministério Público e artigo 5.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, o Conselho Superior do Ministério Público, reunido em Plenário no dia 10 de março de 2020, aprova o presente Regulamento sobre as obrigações declarativas dos magistrados em matéria de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, e, bem assim, sobre o procedimento a observar e a fiscalização a realizar.
O Presente Regulamento foi sujeito a consulta pública nos termos do artigo 100.º, n.º 3, alínea c) e 101.º do CPA.
Artigo 1.º
Âmbito subjetivo
Todos os magistrados do Ministério Público, incluindo os jubilados, estão obrigados a entregar a declaração de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos (doravante, declaração única), a que se reporta a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 2.º
Âmbito objetivo
1 - Da declaração mencionada no artigo anterior devem constar os elementos a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
2 - O modelo da declaração única a apresentar pelos magistrados é o constante do anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, sendo o mesmo disponibilizado em formato eletrónico pela Procuradoria-Geral da República para efeitos de preenchimento.
3 - Mostram-se correspondentemente aplicáveis os restantes números do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 3.º
Entrega da declaração
1 - A declaração única é apresentada pelos magistrados no Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do presente Regulamento.
2 - Os magistrados que prestam funções em comissões de serviço ou outros cargos e lhes seja aplicável regime específico diverso que obrigue à apresentação de declaração única perante outra entidade estão, igualmente, obrigados a entregar tal declaração no Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 4.º
Prazo de entrega
1 - Os magistrados do Ministério Público entregam a primeira declaração, no prazo de 60 dias úteis a contar da data do início do exercício de funções.
2 - As declarações subsequentes são entregues com a periodicidade de cinco anos, contados da data da última apresentação.
3 - Sempre que ocorra alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, deve ser apresentada nova declaração no prazo de 30 dias úteis.
4 - Os magistrados que entrem em licença sem remuneração devem, no prazo de 60 dias úteis após o termo da licença, apresentar declaração única, sem prejuízo da obrigação de apresentar as declarações de atualização quando não tenha ocorrido suspensão do vínculo.
5 - No prazo de 60 dias úteis após cessar o exercício efetivo de funções como magistrado do Ministério Público, incluindo nos casos de aposentação ou reforma, deve ser apresentada declaração única atualizada.
Artigo 5.º
Competência do Conselho Superior do Ministério Público
Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:
a) Disponibilizar o modelo eletrónico de declaração única, assegurando as condições necessárias para o acesso ao mesmo por parte dos magistrados;
b) Receber as declarações preenchidas pelos magistrados, procedendo ao seu tratamento e conservação;
c) Proceder à análise do teor das declarações e levar a cabo a fiscalização da informação delas constante, solicitando e coligindo os elementos que esclareçam as dúvidas que se tenham suscitado;
d) Proceder à aplicação do regime sancionatório disciplinar, nos termos do Estatuto do Ministério Público, que as situações justifiquem;
e) Participar às autoridades competentes as situações que importem responsabilidade de outra índole, designadamente criminal;
f) Solicitar a entidades públicas e privadas, nos termos do artigo 5.º do Estatuto do Ministério Público, quaisquer documentos, informações e esclarecimentos, para efeitos do cumprimento da função de fiscalização das declarações únicas a que se reporta o presente Regulamento.
Artigo 6.º
Análise das declarações únicas dos magistrados
1 - A análise e fiscalização das declarações únicas dos magistrados é efetuada pelo Conselho Superior do Ministério Público, através dos membros designados para esse efeito.
2 - O suporte administrativo, de assessoria e logístico que se mostrar necessário é assegurado pela Secção de Apoio do Conselho Superior do Ministério Público.
3 - Os elementos designados para análise e fiscalização das declarações apresentam ao Conselho Superior do Ministério Público as situações que considerem suscetíveis de constituir infração de natureza disciplinar ou outra.
4 - Nas matérias relativas ao presente Regulamento, os membros do Conselho Superior e o pessoal que assegure o apoio ao mesmo Conselho, estão especialmente obrigados a guardar sigilo em relação aos factos e documentos de que tenham conhecimento exclusivamente pelo exercício das suas funções.
Artigo 7.º
Incumprimento das obrigações declarativas
1 - Em caso de não apresentação, apresentação incompleta ou incorreta da declaração e suas atualizações, é notificado o visado para, no prazo de 30 dias consecutivos, apresentar, completar ou corrigir a declaração.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser excecionalmente prorrogado por motivos atendíveis e em casos devidamente justificados.
3 - A não apresentação intencional da declaração ou omissão de elementos que da mesma devam constar constitui infração disciplinar, nos termos do Estatuto do Ministério Público.
Artigo 8.º
Acesso e publicidade da informação constante das declarações
1 - A informação constante das declarações únicas apresentadas é de acesso público nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
2 - Quem pretenda aceder ao teor das declarações deve apresentar requerimento fundamentado dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público.
3 - O acesso, sem possibilidade de obtenção de cópia, pode ser feito presencial ou remotamente através de credencial de acesso digital temporalmente limitada.
4 - Não sendo caso de indeferimento liminar, é ouvido o titular da declaração para se pronunciar, em 10 dias úteis, sobre se se opõe ou não à disponibilização dos dados que considere não suscetíveis de divulgação.
5 - De igual modo, o titular da declaração pode manifestar, designadamente no ato da entrega desta, oposição à disponibilização de dados que lhe digam respeito, com fundamento em interesse atendível, nomeadamente interesse de terceiros ou salvaguarda da reserva da vida privada.
6 - Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público apreciar a relevância dos interesses invocados pelo titular dos dados em juízo de ponderação com a pretensão apresentada para aceder a tais dados.
7 - A inobservância das regras legais estabelecidas na Lei n.º 52/2019 em matéria de violação da reserva da vida privada, decorrente da divulgação de elementos da declaração única, é passível de responsabilização penal, designadamente nos termos dos artigos 192.º e 193.º do Código Penal.
Artigo 9.º
Disposição transitória
1 - Para efeitos da declaração inicial dos magistrados, no âmbito do regime jurídico ora estabelecido, o prazo de apresentação daquela é de 60 dias úteis, contados a partir da data da publicação no Diário da República do aviso da disponibilização no SIMP e no Portal do Ministério Público do modelo de declaração em formato eletrónico.
2 - Para cumprimento de tal obrigação, os magistrados que, em razão do exercício de cargo ou funções, com regime específico, tenham apresentado declaração única perante outra entidade, nos últimos cinco anos, podem optar pela entrega de cópia dessa declaração no Conselho Superior do Ministério Público.
11 de setembro de 2020. - O Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito Teixeira.
313567609
03-01-2020
Conselho Superior do Ministério Público
Composição do CSMP
Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público
(1) Resolução da Assembleia da República n.º 1/2020, de 3 de janeiro. - Nos termos da alínea g) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e da alínea f) do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto do Ministério Público, resolve eleger os membros do Conselho Superior do Ministério Público. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2020), p. 2.
Efetivos:
Manuel de Magalhães e Silva
Rui Manuel Portugal da Silva Leal
José Manuel Mesquita
António Manuel Tavares de Almeida Costa
Brigite Raquel Bazenga Vieira Tomás Gonçalves
Suplentes:
Vânia Gonçalves Álvares
Daniel Bento Alves
Pedro Gonçalo Roque Ângelo
Aprovada em 20 de dezembro de 2019.
(2) Regulamento n.º 12/2020 (Série II), de 26 de novembro de 2019 / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. Conselho Superior do Ministério Público. - Ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 2, alínea b), e no artigo 30.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, o Conselho Superior do Ministério Público, reunido em plenário no dia 19 de novembro de 2019, aprovou o Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público. Diário da República. - Série II-D - n.º 6 (09-01-2020), p. 149 - 163.
O presente Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público surge na decorrência da publicação da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, que aprovou o Estatuto do Ministério Público. (...).
Artigo 1.º
Objeto
A eleição dos vogais do Conselho Superior do Ministério Público a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público rege-se pelas respetivas disposições do Estatuto do Ministério Público e pelas regras e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 51.º
Entrada em vigor
Nos termos do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
Artigo 52.º
Norma revogatória
Fica revogado o Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 236, de 12 de dezembro de 2016.
ANEXO I
Boletim de voto a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º
ANEXO II
Boletim de voto a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º
26 de novembro de 2019. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito Teixeira.
Conselho Superior do Ministério Público: nomeação de membro permanente
(3) Deliberação (extrato) n.º 135/2020 (Série II), de 15 de janeiro / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público. - Nomeação de membro permanente para o Conselho Superior do Ministério Público. Diário da República. - Série II-D - n.º 5 (08-01-2020), p. 176.
O Conselho Superior do Ministério Público, reunido em sessão plenária do dia 14 de janeiro de 2020, nomeou o procurador da República, Lic. Luís Filipe da Palma Martins para exercer o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público em regime de tempo integral, ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.ºs 4 e 5, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, com efeitos a partir de 20 de janeiro de 2020.
15 de janeiro de 2020. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.
Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP): quadro de magistrados
Portaria n.º 9/2020, de 17 de janeiro / Justiça. - Considerando o disposto no artigo 60.º do novo Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, fixa o quadro de magistrados do Ministério Público do Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), revogando a Portaria n.º 328/2006, de 6 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 12 (17-01-2020), p. 2 - 3.
Com a entrada em vigor, no dia 1 de janeiro de 2020, do novo Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, torna-se necessário fixar o quadro de Magistrados do Ministério Público, procuradores-gerais adjuntos e procuradores da República, a exercer funções no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP). O atual quadro constante da Portaria n.º 328/2006, de 6 de abril - de um procurador-geral adjunto e 12 procuradores da República -, há muito que se mostra, manifestamente, desajustado, face às necessidades de serviço decorrentes das competências do DCIAP e, bem assim, em razão da crescente sofisticação da criminalidade e inerente complexidade da respetiva investigação.
Com efeito, o DCIAP tem por vocação matricial a luta contra a criminalidade violenta, económico-financeira altamente organizada ou de especial complexidade, mediante intervenção em três vertentes: prevenção criminal, direção da investigação da criminalidade de natureza transdistrital (dispersão territorial) e coordenação da direção da investigação a nível nacional (desconcentração dos poderes hierárquicos de coordenação).
Uma vez que, nos termos do disposto no artigo 60.º do novo Estatuto do Ministério Público, o número de outros profissionais que hão de exercer funções naquele departamento, designadamente consultores técnicos e elementos de órgãos de polícia criminal, será estabelecido em razão das disponibilidades no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República, importa estabelecer o número de magistrados que no DCIAP devem prestar serviço, preservando, todavia, o grau de especialização que o caracteriza.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa o quadro de Magistrados do Ministério Público do Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP).
Artigo 2.º
Quadro de Magistrados
O quadro previsto no n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, é constituído por 30 a 36 Magistrados do Ministério Público.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 328/2006, de 6 de abril.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Procuradoria-Geral da República: Apostilas
Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, n.º 148, 1.ª série, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo, n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
Procuradoria-Geral da República: Estatuto do Ministério Público
Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Conselho Superior do Ministério Público
Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público
Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público
Representação do Ministério Público
(1) Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto / Assembleia da República. - Aprova o Estatuto do Ministério Público. Diário da República. - Série I - n.º 163 (27-08-2019), p. 131 - 222: os artigos 8.º (Representação do Ministério Público), n.º 1, a), 20.º (Coadjuvação e substituição), n.º 2, e 43.º (Composição), n.º 2, foram regulamentos pela Portaria n.º 330/2019, de 23 de setembro.
(2) Portaria n.º 330/2019, de 24 de setembro / Justiça. - Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 20.º, n.º 2, e 43.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, fixa o quadro dos Procuradores-Gerais Adjuntos de coadjuvação e substituição do Procurador-Geral da República nos Tribunais Superiores e o quadro dos vogais do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e revoga a Portaria n.º 265/99, de 12 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 183 (24-09-2019), p. 18 - 19.
(3) Resolução da Assembleia da República n.º 1/2020, de 3 de janeiro. - Nos termos da alínea g) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e da alínea f) do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto do Ministério Público, resolve eleger os membros do Conselho Superior do Ministério Público. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2020), p. 2.
(4) Resolução da Assembleia da República n.º 1/2020, de 3 de janeiro. - Nos termos da alínea g) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e da alínea f) do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto do Ministério Público, resolve eleger os membros do Conselho Superior do Ministério Público. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2020), p. 2.
(5) Regulamento n.º 13/2020 (Série II), de 18 de dezembro de 2019 / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. Conselho Superior do Ministério Público. - Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público. Diário da República. - Série II-D - n.º 6 (09-01-2020), p. 164 - 174.
Visando dar execução ao disposto nos artigos 21.º, n.º 2 alínea b) e 145.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto e tendo em conta o disposto no art. 136.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo, o Conselho Superior do Ministério Público, por deliberação de 17 de dezembro de 2019, aprova o seguinte Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público.
Artigo 1.º
Competência e finalidades
Os procedimentos de inspeção do Ministério Público são da competência da Inspeção do Ministério Público e determinados pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo Procurador-Geral da República nos termos da lei e destinam-se a colher informação sobre:
a) O modo de funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério Público e respetivas secretarias e propor ao Conselho Superior do Ministério Público a adoção de medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento e à melhoria da sua eficácia.
b) O desempenho e o mérito dos magistrados do Ministério Público em ordem a habilitar o Conselho Superior do Ministério Público a proceder à sua avaliação e à atribuição de classificação funcional.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
Artigo 35.º
Disposições transitórias
Às inspeções determinadas antes de 1 de janeiro de 2020 aplica-se o Regulamento de Inspeções do Ministério Público então vigente, sem prejuízo da aplicação das disposições que se mostrem mais favoráveis.
18 de dezembro de 2019. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.
Procuradoria-Geral da República: Pareceres do Conselho Consultivo | 15-11-2019
Sumários: 07-02-2019
Últimas Publicações
Parecer da PGR n.º 20/2019 (Série II), de 28 de outubro / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - Enquadramento jurídico/fiscal de operações de capital social com cancelamento de quotas. Diário da República. - Série II-D - n.º 220 (15-11-2019), p. 172 - 187. # Conclusões
Parecer n.º 25/2019 (Série II), de 20 de setembro / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos. Diário da República. - Série II-C - n.º 181 - 2.º Suplemento (20-09-2019), p. 287-(7) a 287-(44). # Conclusões
Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa: Relatório Anual de 2018 | 05-06-2019
Última publicação: Divulga-se o relatório anual da PGDL, relativo ao ano de 2018, que abrange a actividade do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa e as Comarcas de Lisboa, Lisboa Oeste, Lisboa Norte, Açores e Madeira. Lisboa, 29 de março de 2019 , 96 p.
Procuradoria-Geral da República: Regulamento Interno
Regulamento n.º 530/2020 (Série II), de / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. Conselho Superior do Ministério Público. - Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República. Diário da República. - Série II-D - n.º 115 (16-06-2020), p. 230 - 237.
MINISTÉRIO PÚBLICO
P
Procuradoria-Geral da República
Conselho Superior do Ministério Público
Regulamento n.º 530/2020
Sumário: Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República.
Nota Justificativa
O presente Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República surge na decorrência da publicação da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, que aprovou o Estatuto do Ministério Público.
O Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, aprovado em sessão plenária do Conselho Superior do Ministério Público, de 9 de janeiro de 2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de fevereiro de 2002, com as alterações introduzidas por ulteriores deliberações, disciplina a organização e funcionamento da Procuradoria-Geral da República, enquanto órgão superior do Ministério Público, e dos serviços e departamentos daquela dependentes.
O Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, relativamente à projeção dos seus efeitos, tem uma dupla natureza: i) interna, na medida em que determina autovinculação interna; e ii) externa, ao estabelecer regras que visam produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros.
Quanto à sua natureza interna, o presente Regulamento mantém, no essencial, o preceituado no atual regulamento, ajustado à nova lei e aos procedimentos aprovados pelo Conselho Superior do Ministério Público, designadamente quanto ao funcionamento deste órgão.
No presente Regulamento optou-se por não estabelecer preceitos relativos a matérias cuja regulamentação deva concretizar-se em diploma próprio, designadamente sobre a gestão de quadros de magistrados do Ministério Público, os serviços de inspeção, o funcionamento do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e, bem assim, sobre alguns dos serviços referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Estatuto do Ministério Público.
As matérias que, ao abrigo do novo Estatuto do Ministério Público, carecem de regulamentação são a composição e funcionamento da(s) secção(ões) para apreciação do mérito profissional do Conselho Superior do Ministério Público e a distribuição de processos pelos membros deste órgão.
O Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, prevê no seu artigo 34.º que:
«1 - O Conselho Superior do Ministério Público dispõe de uma secção permanente, de uma ou mais secções de avaliação do mérito profissional e de uma secção disciplinar.
[...]
4 - O Conselho Superior do Ministério Público funciona numa ou mais secções de avaliação do mérito profissional, nos termos a definir no regulamento interno da Procuradoria -Geral da República.»
Por sua vez, dispõe o n.º 1 do artigo 35.º do mesmo diploma que:
«1 - Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho, nos termos do regulamento interno.»
No presente projeto de regulamento procede-se a um ajustamento das regras aplicáveis ao funcionamento da secção para apreciação do mérito profissional e, bem assim, à distribuição de processos pelos membros do Conselho Superior do Ministério Público, levando-se em consideração as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público relativas a estas matérias.
Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, n.º 4, 21.º, n.º 2, alínea b), 34.º, n.º 4, e 35.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, e no artigo 136.º, n.os 1 e 2, do Código de Procedimento Administrativo, e após consulta pública a que se referem os artigos 100.º, n.º 3, alínea b) do mesmo código, estabelece-se o presente Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República.
CAPÍTULO I
Do Procurador-Geral da República
Artigo 1.º
Presidência e coadjuvação pelo Vice-Procurador-Geral da República
1 - O Procurador-Geral da República preside à Procuradoria-Geral da República.
2 - O Procurador-Geral da República é coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República, podendo ocorrer, por despacho interno daquele, uma atribuição permanente de certas funções.
Artigo 2.º
Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais
1 - Para efeitos do disposto nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 19.º do Estatuto do Ministério Público, os procuradores-gerais-adjuntos no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas dão conhecimento ao Procurador-Geral da República, em relatório fundamentado, das questões que possam merecer proposta de providência legislativa tendente a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais, ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou órgãos da Administração Pública.
2 - Os magistrados referidos no número anterior apresentam ao Procurador-Geral da República o projeto de parecer sobre a questão de mérito que elaborem no recurso em que se visa fixação de jurisprudência, acompanhado das considerações que julguem pertinentes.
3 - Até 31 de janeiro de cada ano, os magistrados coordenadores da atividade do Ministério Público nos tribunais referidos no n.º 1 apresentam ao Procurador-Geral da República um relatório sobre o movimento processual do ano anterior, indicando os aspetos mais salientes da atividade do Ministério Público, possibilidades de aperfeiçoamento das leis ou dos serviços e ainda outros temas de interesse.
Artigo 3.º
Gabinete do Procurador-Geral da República
O Procurador-Geral da República é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete.
Artigo 4.º
Chefe do Gabinete
1 - Ao chefe do gabinete compete a coordenação do gabinete e a ligação aos departamentos e serviços da Procuradoria-Geral da República bem como aos outros órgãos e departamentos do Estado.
2 - O Procurador-Geral da República pode delegar no chefe do gabinete a prática de atos relativos à atividade do gabinete.
3 - Nas suas ausências ou impedimentos, o chefe do gabinete será substituído por um dos assessores designado pelo Procurador-Geral da República.
Artigo 5.º
Assessores
Aos assessores do gabinete compete prestar o apoio técnico que lhes for determinado.
Artigo 6.º
Secretários pessoais
Aos secretários pessoais compete prestar o apoio administrativo que lhes for determinado.
Artigo 7.º
Gabinete de imprensa
O gabinete de imprensa funciona sob a superintendência do procurador-geral da República e coordenação do chefe de gabinete.
Artigo 8.º
Apoio técnico-administrativo
No âmbito das suas incumbências todos os serviços da Procuradoria-Geral da República apoiam o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República, bem como o gabinete do Procurador-Geral da República.
Artigo 9.º
Instrumentos hierárquicos
1 - O procurador-geral da República pode, no exercício da sua competência diretiva da atividade do Ministério Público, determinar a emissão de diretivas, ordens e instruções.
2 - Os instrumentos hierárquicos referidos no número anterior são divulgados através do Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP).
CAPÍTULO II
Do Conselho Superior do Ministério Público
Secção I
Funcionamento e organização
Artigo 10.º
Funcionamento
1 - As matérias relativas ao exercício da ação disciplinar são da competência da secção disciplinar.
2 - Quando se trate de apreciar o mérito profissional dos magistrados o Conselho dispõe de uma secção, sem prejuízo de poder funcionar, por deliberação do plenário, em duas secções.
3 - A secção permanente dispõe das competências que lhe sejam delegadas pelo plenário e não constituam competências da secção disciplinar ou da secção de avaliação do mérito profissional.
4 - Das deliberações das secções cabe reclamação necessária para o plenário do Conselho Superior do Ministério Público.
5 - As reuniões do Conselho Superior do Ministério Público, funcionando em plenário ou em secções, são secretariadas pelo secretário-geral da Procuradoria-Geral da República ou, no caso de impedimento ou ausência, por quem for designado pelo Procurador-Geral da República.
Artigo 11.º
Composição das secções
1 - A secção permanente e a secção disciplinar do Conselho têm a composição definida, respetivamente, nos n.os 3 e 6 do artigo 34.º do Estatuto do Ministério Público.
2 - A secção de avaliação do mérito profissional é composta pelo Procuradora-Geral da República e os seguintes membros do Conselho Superior do Ministério Público:
a) Dois procuradores-gerais regionais;
b) O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público;
c) Três dos procuradores da República referidos na alínea d) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público;
d) Duas das personalidades referidas nas alíneas e) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público;
e) Uma das personalidades a que se refere a alínea f) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público.
3 - Havendo duas secções de avaliação do mérito profissional, cada uma tem a composição referida nas alíneas a), c) e e) do número anterior e, ainda, três dos membros referidos nas alíneas c) e e) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público.
4 - Os membros referidos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 2 são eleitos pelo plenário do Conselho ou, não sendo possível a eleição ou havendo empate, designados pelo presidente do órgão, para períodos de 18 meses.
5 - Funcionando o Conselho em duas secções de avaliação do mérito profissional, as reuniões da 1.ª e da 2.ª secção podem realizar-se em simultâneo ou em datas ou horas diversas.
6 - Em tal circunstância, estando em causa a apreciação do mérito de um procurador-geral-adjunto será agregado à respetiva secção o membro referido na alínea c) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público, se dela não fizer parte.
Artigo 12.º
Reuniões
1 - O Conselho Superior do Ministério Público reúne ordinária e extraordinariamente.
2 - As reuniões ordinárias têm lugar uma vez por mês, exceto no mês de agosto.
3 - A convocação dos vogais faz-se, com antecedência mínima de oito dias, salvo caso de urgência, e indicação do dia e hora designados para a sessão.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a convocação faz-se, sempre que possível, na sessão em que foram designados o dia e a hora da seguinte.
5 - Em cada ano haverá, pelo menos, uma reunião em plenário dedicada, exclusivamente, a temas de ordem geral, designadamente os relacionados com matéria de organização interna e gestão de quadros e com a eficiência do Ministério Público bem como o aperfeiçoamento das instituições judiciárias.
6 - Às reuniões extraordinárias aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4.
7 - As reuniões do plenário do Conselho têm sempre um período de antes da ordem do dia, destinado ao debate de temas urgentes ou passíveis de perder utilidade se não forem debatidos.
Artigo 13.º
Ordem do dia
1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente do Conselho e remetida aos vogais com, pelo menos, cinco dias de antecedência sobre a data agendada para a sua realização.
2 - Caso qualquer assunto seja indicado por algum vogal com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião, o presidente do Conselho, em função da urgência de discussão e deliberação sobre o mesmo, da sua complexidade e da perda de utilidade decorrente da sua não abordagem na sessão em causa, decide sobre a sua inclusão na ordem do dia.
3 - Os projetos de acórdão devem ser remetidos, com a ordem do dia, disponibilizando-se, nessa altura, toda a documentação pertinente.
4 - Os processos distribuídos nos 10 dias que antecedem a sessão a que os mesmos dizem respeito serão inscritos em tabela de sessão ulterior, observando-se o estabelecido nos pontos que antecedem.
5 - Em caso de urgência de deliberação sobre assunto não incluído na ordem do dia, pode ser feito aditamento àquela, com uma antecedência de, pelo menos, 24 horas sobre a data da reunião.
6 - A Secção Permanente terá um agendamento e uma metodologia de trabalho correspondentes à necessidade e prioridade dos assuntos e à disponibilidade dos membros da secção.
Artigo 14.º
Deliberações
1 - As deliberações do Conselho são tomadas por maioria simples dos votos expressos, podendo o presidente do órgão, fundamentadamente, predefinir uma ordem específica de votação.
2 - Ressalvado o disposto no Código de Procedimento Administrativo, pode o Conselho determinar que as deliberações sejam tomadas por escrutínio secreto.
Artigo 15.º
Distribuição e exame dos processos
1 - A distribuição de processos visa repartir equitativamente o serviço do Conselho pelos respetivos vogais e designar um relator do projeto de deliberação que incumba tomar.
2 - A distribuição dos processos relativos a avaliação do mérito profissional dos magistrados ou a matéria disciplinar é efetuada com regularidade e por sorteio, através de meios eletrónicos, respeitando-se a ordem de entrada na Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República.
3 - Não podem ser distribuídos aos vogais magistrados processos referidos no número anterior relativos a magistrados de antiguidade e categoria superiores às suas.
4 - Em caso de reclamação para o plenário, nos termos do n.º 8 do artigo 34.º do Estatuto do Ministério Público, o processo será distribuído a vogal que não faça parte da secção em que a deliberação reclamada foi tomada.
5 - A distribuição de qualquer processo implica a sua imediata comunicação ao relator e a simultânea remessa da documentação de suporte e, bem assim, a inscrição provisória em tabela.
6 - O correspondente projeto de acórdão deverá ser elaborado com a brevidade possível, preferencialmente, até 10 dias antes da data da sessão agendada.
7 - Logo que apresentado o projeto de acórdão pelo relator devem os serviços de apoio proceder à imediata disponibilização do mesmo e respetiva documentação de suporte pelos demais conselheiros, mormente na área digital partilhada, e proceder à sua inscrição definitiva em tabela de próxima sessão da Secção ou do Plenário.
Artigo 16.º
Ata da sessão
1 - De cada sessão é lavrada ata contendo um resumo do que nela tiver ocorrido, designadamente a data da reunião, a ordem do dia, os presentes e ausentes, os assuntos apreciados, resultado das votações e sentido das deliberações.
2 - É permitida a remissão para documentos a anexar, com dispensa da respetiva reprodução.
3 - A elaboração da ata é incumbência do secretário-geral da Procuradoria-Geral da República, que a submete, na sessão seguinte, à aprovação e assinatura do Procurador-Geral da República e dos demais membros que estiveram presentes na sessão a que a mesma diz respeito.
4 - Nos casos em que o Conselho assim o delibere, a ata ou parte da ata pode ser aprovada em minuta logo na sessão a que disser respeito.
5 - O conhecimento das atas pode ser obtido por certidões autorizadas pelo presidente do Conselho, a requerimento de quem demonstre interesse legítimo.
6 - A gravação das sessões tem por exclusiva finalidade habilitar a elaboração da respetiva ata, assumindo natureza reservada e procedendo-se à sua destruição logo que ocorra a aprovação daquela, em ato presidido pelo secretário-geral da Procuradoria-Geral da República.
Artigo 17.º
Boletim informativo
1 - As deliberações do Conselho Superior do Ministério Público têm natureza pública, respeitados os limites previstos na Lei, designadamente na legislação relativa ao acesso aos documentos administrativos e na legislação relativa à proteção de dados pessoais.
2 - A súmula do teor das deliberações, com a indicação do sentido de voto, é veiculada através de Boletim Informativo, destinada a divulgar a atividade do Conselho Superior do Ministério Público, no âmbito das sessões realizadas em plenário ou secção permanente.
3 - A publicitação do Boletim Informativo é efetuada através dos meios institucionais existentes, designadamente no portal do Ministério Público e no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP), até ao terceiro dia útil após a respetiva reunião, salvo havendo razões ponderosas em contrário.
Artigo 18.º
Relatório anual das atividades do Conselho Superior do Ministério Público
As atividades do Conselho, incluindo as relacionadas com a sua representação em órgãos ou instituições externos, são objeto de um relatório anual aprovado pelo plenário em sessão de março e divulgado através dos meios institucionais existentes, designadamente no portal do Ministério Público e no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP).
Secção II
Emissão de Pareceres
Artigo 19.º
Distribuição e aprovação
1 - Os pedidos de parecer relativos a projetos de diplomas, provenientes da Assembleia da República ou do Governo, são submetidos a distribuição, a levar a cabo pelo Procurador-Geral da República, que designa como relator um ou mais membros do referido órgão, tendo em conta a formação especializada e a atividade de cada vogal.
2 - Aquando da distribuição, o Procurador-Geral da República determina, sempre que entenda justificar-se, a análise do projeto legislativo por elementos do seu Gabinete ou por outras estruturas do Ministério Público, a fim de que seja elaborada e lhe seja presente a correspondente informação sobre o mesmo.
3 - Os projetos de diploma são divulgados por todos os membros do Conselho, com indicação dos relatores designados, bem como de eventual determinação nos termos do n.º 2 do artigo anterior, cabendo aos demais vogais remeter àqueles os contributos considerados pertinentes.
4 - Caso os relatores designados entendam que a matéria do projeto legislativo não se contém no âmbito previsto na alínea i) do artigo 21.º do Estatuto do Ministério Público, abstêm-se de elaborar projeto de parecer, fazendo expressa menção a tal facto.
5 - Por regra, da informação referida no n.º 2 do artigo anterior é dado conhecimento aos relatores nomeados.
6 - Os projetos de parecer elaborados pelos relatores são divulgados pelos demais membros do Conselho, para conhecimento e eventuais sugestões.
7 - Por iniciativa do Procurador-Geral da República ou sob proposta de algum membro do Conselho, o projeto de parecer é submetido a discussão em sessão plenária.
Secção III
Outras disposições
Artigo 20.º
Lista de antiguidades
A lista de antiguidades dos magistrados, reportada a 31 de dezembro de cada ano, é aprovada na sessão de março do ano seguinte e enviada para publicação no prazo de 30 dias após a aprovação.
Artigo 21.º
Projeto de Orçamento
O projeto do orçamento da Procuradoria-Geral da República deverá ser apreciada em sessão plenária e remetido ao Governo através do Procurador-Geral da República.
Artigo 22.º
Serviços de Apoio
1 - O Conselho Superior do Ministério Público é apoiado por uma secção de apoio e por um quadro de assessores, nos termos previstos na lei, que apoiam e coadjuvam o Conselho e os seus membros.
2 - A secção de apoio integra oficiais de justiça e funcionários da carreira administrativa geral, assistentes administrativos e assistentes técnicos.
3 - O quadro de assessores integra juristas e magistrados, em número de 2 a 5, recrutados por livre escolha do presidente do Conselho Superior do Ministério Público, para prestar o apoio técnico que lhes for determinado, no âmbito das competências deste órgão.
Artigo 23.º
Relatório anual da atividade do Ministério Público
A atividade do Ministério Público é objeto de relatório anual e divulgado através dos meios institucionais existentes, designadamente no portal do Ministério Público e no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP).
CAPÍTULO III
Dos Auditores Jurídicos
Artigo 24.º
Auditores Jurídicos
1 - Para efeitos do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 19.º do Estatuto do Ministério Público, os auditores jurídicos dão conhecimento ao Procurador-Geral da República, em relatório fundamentado, das questões que possam merecer proposta de providência legislativa tendente ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias, a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou órgãos da Administração Pública.
2 - Até 31 de janeiro de cada ano, aqueles mesmos magistrados apresentam um relatório sobre o movimento processual do ano anterior, indicando os aspetos mais salientes da atividade do Ministério Público, possibilidades de aperfeiçoamento das leis ou dos serviços e ainda outros temas de interesse.
3 - Os auditores jurídicos têm o dever de manter informado o Procurador-Geral da República sobre a atividade que desenvolvam e, bem assim, prestar as informações que lhes forem solicitadas pelo Conselho Superior do Ministério Público.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 25.º
Norma revogatória
Fica revogado o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República aprovado na sessão do Conselho Superior do Ministério Público de 9 de janeiro de 2002 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de fevereiro de 2002.
25 de maio de 2020. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito Teixeira.
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