Associações públicas profissionais

2023-03-28 / 14:11

 

 

28-03-2023

 

Associações públicas profissionais e sociedades de profissionais 

Acesso à profissão
Atribuições
Colégios de especialidade profissionais
Constituição
Controlo jurisdicional
Cooperação com outras entidades
Criação e extinção
Deveres de informação
Elegibilidade
Estatutos
Exercício da profissão
Incompatibilidades e impedimentos
Incompatibilidades no exercício de funções
Inscrição
Informação sobre o exercício do poder regulatório
Objeto social
Órgão de supervisão
Poder disciplinar
Provedor dos destinatários dos serviços
Referendo interno
Relatório anual apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano
Relatórios apreciados na comissão parlamentar competente em razão de matéria, até 30 de junho de cada ano
Remuneração do estágio
Reserva de atividade
Serviços profissionais de interesse económico geral e exercício de poderes de autoridade pública
Sociedades de profissionais e multidisciplinares

REFERÊNCIAS
Acórdão n.º 60/2023 do Tribunal Constitucional, Plenário de 27-02-2023, Proc. n.º 109/2023
Código Penal: artigo 358.º, alínea b)
Decreto da Assembleia da República n.º 30/XV/1.ª, de 23-01-2023
Lei n.º 2/2013, de 10-01-2013
Lei n.º 53/2015, de 11-06-2015 
Projeto de Lei 108/XV/1.ª. de 02-06-2022

(1) Lei n.º 12/2023, de 28 de março / Assembleia da República. - Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 62 (28-03-2023), p. 2 - 13.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 12/2023
de 28 de março

Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Primeira alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais;

b) Primeira alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro

Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 12.º, 14.º a 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º a 27.º, 29.º, 30.º, 46.º e 48.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[Constituição]

1 - [...]

2 - A constituição de novas associações públicas profissionais é sempre precedida dos seguintes procedimentos:

a) [...]

b) Audição das associações representativas da profissão e emissão de parecer de outras partes interessadas, nomeadamente reguladores de serviços prestados pelas profissões em questão, Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, associações científicas ou profissionais das áreas abrangidas, Autoridade da Concorrência e representantes dos consumidores;

c) [...]

3 - [...]

Artigo 5.º

[Atribuições]

1 - [...] a) [...]

b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

c) A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e, eventualmente, pela realização de estágio e a regulação do exercício da profissão em matéria disciplinar e deontológica;

d) [...] e) [...] f) [...]

g) A elaboração e a atualização do registo profissional que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público;

h) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade;

i) [...] j) [...] k) [...] l) [...]

m) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, devem ser públicos;

n) [...]

2 - [...]

3 - As associações públicas profissionais não podem, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.

Artigo 7.º

Criação e extinção

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]

4 - As associações públicas profissionais são criadas por tempo indeterminado e só podem ser extintas, fundidas ou cindidas nos termos do presente artigo e verificadas as condições do artigo 3.º

Artigo 8.º

[Estatutos]

1 - Os estatutos das associações públicas profissionais são aprovados por lei e devem regular, com os limites definidos na presente lei, as seguintes matérias:

a) [...] b) [...]

c) Estágios profissionais ou outros, previstos em lei especial que sejam justificadamente necessários para o acesso e exercício da profissão, quando o estágio profissional não faça parte integrante do curso conferente da necessária habilitação académica;

d) Número de períodos de formação por ano, nos casos em que esteja prevista a realização da mesma no âmbito do estágio profissional ou exame, devendo haver, pelo menos, um período de formação por semestre;

e) Atos próprios da profissão, quando admitidos ao abrigo dos critérios estabelecidos no artigo 30.º;

f) Categorias de membros, e seus direitos e deveres;

g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...]

p) Provedor dos destinatários dos serviços.

2 - Para os efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, os estatutos estabelecem o regime do estágio de acesso à profissão ou, sendo o caso, do período formativo correspondente, nomeadamente, quanto aos seguintes aspetos:

a) Duração máxima do estágio, que não pode exceder 12 meses, a contar da data de inscrição e até à sua integração como membro efetivo da associação pública profissional, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados pela natureza e complexidade da formação a ministrar, a definir nos respetivos estatutos, caso em que não pode exceder 18 meses, exceto se prazo superior resultar de obrigação do direito da União Europeia;

b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]

3 - A inscrição no estágio profissional, quando ao mesmo haja lugar, pode ocorrer a todo o tempo, iniciando-se nessa data o período a que se refere a alínea a) do número anterior.

4 - A organização das fases eventuais de formação e de avaliação dos estágios profissionais referidos no número anterior é da responsabilidade das associações públicas profissionais respetivas, sem prejuízo de a lei definir o envolvimento de entidades públicas nos procedimentos de implementação ou de execução do estágio profissional ou regimes de financiamento das entidades formadoras públicas e, sendo caso disso, o envolvimento de entidades empregadoras públicas na realização dos estágios.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a definição das matérias a lecionar no período formativo, e, eventualmente, a avaliar em exame final, deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, nos termos definidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º-A, devendo as eventuais fases de formação ser também disponibilizadas na modalidade de ensino à distância, com diminuição das taxas a cobrar.

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - As taxas cobradas durante o estágio profissional ou eventual período de formação obedecem aos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade, devendo os estatutos das associações públicas profissionais prever mecanismos de redução, isenção ou diferimento do seu pagamento, em caso de insuficiência económica comprovada do candidato.

8 - Os estágios profissionais são remunerados nos termos a definir nos estatutos das respetivas associações públicas profissionais, de acordo com os critérios previstos no artigo 8.º-A.

9 - A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da associação pública profissional.

10 - Nos termos do disposto na alínea o) do n.º 1, as associações públicas profissionais não podem recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.

Artigo 12.º

[Cooperação com outras entidades]

1 - [...] 2 - [...]

3 - As associações públicas profissionais devem ainda prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou autoridades administrativas competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado-Membro, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, as associações públicas profissionais exercem as competências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da mesma lei.

Artigo 14.º

[Colégios de especialidade profissionais]

1 - [...] 2 - [...]

3 - Nos casos em que a qualificação obtida noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu diga respeito ao exercício de atividades comparáveis àquelas exercidas pelos profissionais especializados em território nacional, o procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas segue os termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

4 - Sempre que uma especialidade obtida noutro Estado-Membro não tenha correspondência em Portugal e não seja possível reconhecer as qualificações do profissional de forma global com recurso a medidas de compensação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, o acesso às especialidades nacionais é regulado pelas disposições aplicáveis aos profissionais cujas qualificações de base foram obtidas em território nacional, sem qualquer discriminação, seguindo os termos do artigo 47.º da mesma lei, apenas o reconhecimento das qualificações profissionais de base.

Artigo 15.º

[Órgãos]

1 - [...]

2 - Constituem órgãos obrigatórios das associações públicas profissionais, a eleger nos termos dos respetivos estatutos:

a) [...] b) [...]

c) Um órgão de supervisão, nos termos do artigo 15.º-A;

d) [...]

e) Um órgão disciplinar, que deve integrar personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da associação pública profissional;

f) Um provedor dos destinatários dos serviços.

3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]

7 - A assembleia representativa é eleita por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

8 - [...] 9 - [...]

10 - O órgão de supervisão e o órgão disciplinar são independentes no exercício das suas funções.

11 - [...] 12 - [...]

13 - As listas de candidatos aos órgãos eletivos das associações públicas profissionais devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

14 - Os presidentes do órgão executivo colegial estão sujeitos ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 16.º

[Elegibilidade]

1 - [...]

2 - Os estatutos podem condicionar a elegibilidade para o cargo de membro dos órgãos com competências executivas à verificação de um tempo mínimo de exercício da profissão, nunca superior a cinco anos, e para o cargo de presidente, de bastonário ou de membro dos órgãos com competência disciplinar e de supervisão, nunca superior a 10 anos.

3 - [...]

4 - Não são elegíveis para os órgãos das associações públicas profissionais os associados que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor.

Artigo 18.º

[Poder disciplinar]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]

7 - O exercício das funções disciplinares das associações públicas profissionais é definido nos respetivos estatutos, competindo ao órgão disciplinar.

8 - [...]

9 - Têm legitimidade para participar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar ao órgão disciplinar e para recorrer jurisdicionalmente das decisões:

a) [...]

b) O provedor dos destinatários dos serviços;

c) [...] d) [...]

Artigo 19.º

[Incompatibilidades no exercício de funções]

1 - O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos das associações públicas profissionais é incompatível entre si.

2 - O exercício de funções pelos inscritos nas associações públicas profissionais nos seus órgãos é incompatível com:

a) O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;

b) A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor.

3 - O exercício de funções nos órgãos sociais das associações públicas profissionais é incompatível com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.

4 - Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever outras incompatibilidades necessárias à salvaguarda do interesse público e da autonomia e independência em relação à respetiva profissão, bem como adaptar o regime previsto no n.º 2 às especificidades do exercício da respetiva atividade profissional regulada.

Artigo 20.º

Provedor dos destinatários dos serviços

1 - Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, as associações públicas profissionais designam uma personalidade independente, não inscrita na associação pública profissional, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros daquelas.

2 - O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário ou presidente da associação pública profissional, sob proposta do órgão de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

3 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da associação.

4 - As funções de provedor são remuneradas nos termos regulados no estatuto ou em regulamento da associação pública profissional.

5 - (Revogado.)

Artigo 21.º

[Referendo interno]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]

5 - O referendo só é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da associação pública profissional, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.

Artigo 24.º

[Acesso e registo]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]

a) Verificação das capacidades profissionais pela sujeição a estágio profissional ou outro, previstos em lei especial, nos termos e com os limites definidos na presente lei;

b) [...]

c) Realização de exame final de estágio com o objetivo de avaliar os conhecimentos e as competências necessárias para a prática de atos de confiança pública, a realizar por um júri independente, nos termos e com os limites definidos na presente lei.

7 - [...] 8 - [...]

Artigo 25.º

[Inscrição]

1 - Têm direito a inscrever-se nas associações públicas profissionais todos os que preencham os requisitos legais para o acesso à profissão e a desejem exercer, individualmente, em sociedade de profissionais ou em sociedade multidisciplinar.

2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]

Artigo 26.º

[Exercício da profissão em geral]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]

4 - Os prestadores de serviços profissionais, incluindo as sociedades de profissionais, as sociedades multidisciplinares ou outras formas de organização associativa de profissionais referidas no n.º 4 do artigo 37.º e os demais empregadores ou subcontratantes de profissionais, ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE.

5 - [...]

Artigo 27.º

Sociedades de profissionais e multidisciplinares

1 - Podem ser constituídas sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício de profissões organizadas numa única associação pública profissional.

2 - Podem ainda ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de profissões organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais, desde que:

a) A sociedade garanta o cumprimento do regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável, bem como de prevenção de conflitos de interesses, devendo, na ausência de medidas que garantam a inexistência de tais conflitos, a prestação de serviços ser recusada ou cessada;

b) Os responsáveis pela orientação e execução de funções de interesse público sejam profissionais qualificados;

c) Seja garantida a independência técnica, a proteção de informação de clientes e a observância dos deveres deontológicos aplicáveis a cada atividade profissional desenvolvida;

d) A sociedade seja dotada de um sistema interno de salvaguarda do sigilo profissional.

3 - As sociedades profissionais referidas nos números anteriores, constituídas em Portugal, podem ser sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.

4 - Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades referidas nos números anteriores pessoas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões organizadas na associação pública profissional respetiva, ficando vinculados aos deveres deontológicos aplicáveis ao exercício das profissões abrangidas, designadamente aos deveres de sigilo, quando existam.

Artigo 29.º

[Incompatibilidades e impedimentos]

Os estatutos podem prever regras relativas a incompatibilidades e impedimentos no exercício da profissão, desde que respeitem o disposto na presente lei, se mostrem necessárias e proporcionais ao objetivo de garantir a independência, imparcialidade e integridade da profissão e, caso se justifique, o segredo profissional, e não possam ser substituídas por alternativas menos restritivas da liberdade profissional.

Artigo 30.º

[Reserva de atividade]

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 358.º do Código Penal, as atividades profissionais associadas a cada profissão só lhe são reservadas quando tal resulte expressamente da lei, fundada em razões imperiosas de interesse público constitucionalmente protegido, segundo critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade, com enumeração taxativa das atividades reservadas.

2 - [...] 3 - [...]

4 - As associações públicas profissionais não podem, por qualquer meio, estabelecer atividades reservadas nem proceder à definição de atos próprios da profissão, para além dos que constem dos respetivos estatutos.

Artigo 46.º

[Controlo jurisdicional]

1 - Os regulamentos e as decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.

2 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais:

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]

e) O provedor dos destinatários dos serviços.

Artigo 48.º

[Relatório anual e deveres de informação]

1 - As associações públicas profissionais elaboram anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, do qual deve constar, especialmente, informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder disciplinar.

2 - Os relatórios referidos no número anterior devem ser apreciados na comissão parlamentar competente em razão de matéria, até 30 de junho de cada ano.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro

São aditados os artigos 8.º-A e 15.º-A à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Remuneração do estágio

1 - Sempre que a realização dos estágios referidos no artigo anterior implicar a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que existe prestação de trabalho no âmbito do estágio quando, cumulativamente:

a) Exista um beneficiário da atividade desenvolvida pelo estagiário;

b) A atividade seja desenvolvida pelo estagiário no âmbito da organização e sob a autoridade do beneficiário.

3 - Na determinação da remuneração a atribuir ao estagiário devem ser observados os critérios constitucionais e legais, nomeadamente o princípio da igualdade de condições de trabalho.

Artigo 15.º-A

Órgão de supervisão

1 - O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da associação e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão.

2 - Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao órgão de supervisão:

a) O exercício das atribuições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, sob proposta do órgão colegial executivo, em especial a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, bem como a fixação de qualquer taxa referente às condições de acesso à inscrição na associação profissional;

b) A verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e, eventualmente, a avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, nos termos da primeira parte do n.º 5 do artigo 8.º, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;

c) Acompanhar regularmente a atividade do órgão disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

d) Acompanhar regularmente a atividade formativa da associação pública profissional, em especial a realização dos estágios de acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;

e) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da associação;

f) A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º;

g) A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o órgão colegial executivo.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por um número ímpar de membros a definir nos respetivos estatutos, incluindo:

a) 40 % representantes da profissão, inscritos na associação pública profissional;

b) 40 % oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão organizada em associação pública profissional, não inscritos na associação profissional;

c) 20 % cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que sejam personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da associação pública profissional, não inscritos na associação profissional.

4 - Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos pelos inscritos na associação pública profissional, nos termos a definir nos respetivos estatutos.

5 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito de voto.

6 - Os membros do órgão de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na associação pública profissional.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho

O artigo 7.º da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[Objeto social]

1 - [...] 2 - [...]

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de profissões organizadas em mais do que uma associação pública profissional nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.»

Artigo 5.º

Norma transitória

1 - A presente lei aplica-se às associações públicas profissionais já criadas e em processo de criação.

2 - As associações públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto na presente lei.

3 - No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo, ouvida cada associação pública profissional, apresenta uma proposta de lei de alteração dos estatutos das associações públicas profissionais já criadas e demais legislação aplicável ao exercício da profissão, que os adeque ao previsto na presente lei, devendo avaliar expressamente se os regimes de reserva de atividade em vigor cumprem o disposto no artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação dada pela presente lei.

4 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, a Autoridade da Concorrência envia ao Governo, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, um relatório sobre o cumprimento dos critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, bem como na Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro, com uma recomendação quanto à manutenção, alteração ou revogação dos regimes de reserva de atividade em vigor.

5 - A revisão dos estatutos das associações públicas profissionais a realizar na sequência da entrada em vigor da presente lei deve integrar as disposições que definem os atos próprios das profissões que, nos termos da recomendação referida no n.º 4, devam continuar a existir.

6 - Até à aprovação da alteração da revisão dos estatutos mantêm-se em vigor as disposições legais que definem os atos próprios referidos no número anterior.

7 - No prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo revê a lista de profissões reguladas no sentido de diminuir a mesma, ouvida a Autoridade da Concorrência.

8 - O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 120 dias, uma proposta de lei sobre o regime jurídico das sociedades multidisciplinares.

Artigo 6.º

Relatório de avaliação

No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a Autoridade da Concorrência apresenta à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação e eficácia da presente lei, podendo ser acompanhado de propostas adequadas.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 5 do artigo 20.º e o n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

b) O n.º 2 do artigo 9.º e o artigo 55.º da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

 

Aprovada em 22 de dezembro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 20 de março de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendada em 22 de março de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116302987

 

(2) Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro / Assembleia da República. - Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 7 (10-01-2013), p. 117 - 128. Versão Consolidada

► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º [Constituição], 5.º [Atribuições], 7.º (Criação e extinção), 8.º [Estatutos], 12.º [Cooperação com outras entidades], 14.º [Colégios de especialidade profissionais], 15.º [Órgãos], 16.º [Elegibilidade], 18.º [Poder disciplinar], 19.º [Incompatibilidades no exercício de funções], 20.º (Provedor dos destinatários dos serviços), 21.º [Referendo interno], 24.º [Acesso e registo] 25.º [Inscrição], 26.º [Exercício da profissão em geral], 27.º (Sociedades de profissionais e multidisciplinares), 29.º [Incompatibilidades e impedimentos], 30.º [Reserva de atividade], 46.º [Controlo jurisdicional] e 48.º [Relatório anual e deveres de informação] da Lei n.º 2/2013, de 10-01, pelo artigo 2.º da Lei n.º 12/2023, de 28-03..

 ADITAMENTO dos artigos 8.º-A (Remuneração do estágio) e 15.º-A (Órgão de supervisão) à Lei n.º 2/2013, de 10-01, pelo artigo 3.º da Lei n.º 12/2023, de 28-03.

► REVOGAÇÃO do n.º 5 do artigo 20.º (Provedor dos destinatários dos serviços) e do n.º 1 do artigo 33.º (Serviços profissionais de interesse económico geral e exercício de poderes de autoridade pública) da Lei n.º 2/2013, de 10-01, pelo artigo 7.º da Lei n.º 12/2023, de 28-03.

Lei n.º 2/2013
de 10 de janeiro

ÍNDICE SISTEMÁTICO

 

(3) Lei n.º 53/2015, de 11 de junho / Assembleia da República. - Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 112 (11-06-2015), p. 3690 - 3699. Versão Consolidada

► ADITAMENTO do n.º 3 ao artigo 7.º [Objeto social] da Lei n.º 53/2015, de 11-06, pelo artigo 4.º da Lei n.º 12/2023, de 28-03.

► REVOGAÇÃO n.º 2 do artigo 9.º (Capital social, controlo, administração, mandato e conflitos de interesses) e do artigo 55.º (Derrogação). da Lei n.º 53/2015, de 11-06, pelo artigo 7.º da Lei n.º 12/2023, de 28-03.

Lei n.º 53/2015
de 11 de junho

ÍNDICE SISTEMÁTICO

 

(4) Lei n.º 26/2019, de 28 de março / Assembleia da República. - Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública. Diário da República. - Série I - n.º 62 (28-03-2019), p. 1751 - 1752.

(5) Projeto de Lei 108/XV/1.ª. de 2 de junho de 2022. - Reforça a salvaguarda do interesse público, a autonomia e a independência da regulação e promoção do acesso a atividades profissionais, alterando a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro e a Lei n.º 53/2015, de 11 de junho [formato DOC] [formato PDF] 2023-03-22 | Envio INCM. PARLAMENTO | INICIATIVAS LEGISLATIVAS | 22-03-2023.

(6) Decreto da Assembleia da República n.º 30/XV/1.ª, de 23 de janeiro de 2023. - Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.  1.ª Versão [formato DOCX] [formato PDF - 42 KB - 23 p.]. PARLAMENTO | DIPLOMAS APROVADOS | 23-01-2023.

(7) Acórdão n.º 60/2023, de 27-02-2023, Proc. n.º 109/2023 - Plenário / Tribunal Constitucional. António José da Ascensão Ramos, conselheiro relator. - O Tribunal não considerou desrespeitados quaisquer princípios ou normas constitucionais, não se pronunciando consequentemente no sentido da inconstitucionalidade de nenhuma das disposições fiscalizadas do Decreto n.º 30/XV da Assembleia da República, que pretende reforçar a salvaguarda do interesse público, a autonomia e a independência da regulação e a promoção do acesso a certas atividades profissionais, introduzindo alterações em diversas normas da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiroTC > JURISPRUDÊNCIA > ACÓRDÃOS > ACÓRDÃO 60/2023 TC >

 

 

 

27-02-2023

 

Associações públicas profissionais

Decreto n.º 30/XV da Assembleia da República.- Alterações à Lei n.º 2013, de 10 de janeiro

(1) Acórdão n.º 60/2023, de 27-02-2023, Proc. n.º 109/2023 - Plenário / Tribunal Constitucional. António José da Ascensão Ramos, conselheiro relator. - O Tribunal não considerou desrespeitados quaisquer princípios ou normas constitucionais, não se pronunciando consequentemente no sentido da inconstitucionalidade de nenhuma das disposições fiscalizadas do Decreto n.º 30/XV da Assembleia da República, que pretende reforçar a salvaguarda do interesse público, a autonomia e a independência da regulação e a promoção do acesso a certas atividades profissionais, introduzindo alterações em diversas normas da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas do Decreto n.º 30/XV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, II Série - A, número 151 - Suplemento, de 23 de janeiro de 2023, e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, que procede à alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, contidas:

a) No artigo 2.º, na parte em que altera:

- O n.º 9 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

- A alínea e) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

- A alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

- O artigo 20.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

b) No artigo 3.º, na parte em que adita o artigo 15.º-A à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Lisboa, 27 de fevereiro de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes - Lino Rodrigues Ribeiro - José Teles Pereira - Pedro Machete (vencido quanto à alínea a) do dispositivo, na parte em que se refere à norma do artigo 19, nº 2, alínea a), da LAPP, com a redacção dada pelo Decreto da AR nº 30/XV, conforme declaração junta) - Maria Benedita Urbano (vencida quanto à alínea b) do dispositivo, conforme declaração junta) - João Pedro Caupers. TC > JURISPRUDÊNCIA > ACÓRDÃOS > ACÓRDÃO 60/2023 TC >

 

(2) Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro / Assembleia da República. - Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 7 (10-01-2013), p. 117 - 128.

 

(3) «Decreto da Assembleia da República n.º 30/XV/1.ª, de 23 de janeiro de 2023. - Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.  1.ª Versão - Ver texto... [formato DOCX] [formato PDF - 42 KB - 23 p.]

Publicação: [DAR II série A n.º 151, 2023.01.23, da 1.ª SL da XV Leg 1º Supl. (pág. 2-12)]

Origem: Projeto de Lei n.º 9/XV/1.ª / Ver texto original desta iniciativa ... [formato DOCX] [formato PDF]

Origem: Projeto de Lei n.º 108/XV/1:ª / Ver texto original desta iniciativa ... [formato DOC] [formato PDF]

PARLAMENTO | DIPLOMAS APROVADOS | 23-01-2023».

 

ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS: regime de criação, organização e funcionamento na lei portuguesa 

 

(1) Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro / Assembleia da República. - Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 7/2013 (10-01-2019), p. 117 - 128.

 

(2) Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro / Assembleia da República. - Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto. Diário da República. - Série I - n.º 184 (25-09-2019), p. 3 - 37.

 

 

 

ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS: representação equilibrada entre homens e mulheres 

Acompanhamento da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG)

(1) Lei n.º 26/2019, de 28 de março / Assembleia da República. - Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública. Diário da República. - Série I - n.º 62 (28-03-2019), p. 1751 - 1752.

 

(2) «Eleições 2020 - 2022 | Parecer da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género | 12-09-2019. - A Comissão Eleitoral solicitou à Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) parecer sobre a aplicabilidade da Lei n.º 26/2019, de 28 de Março, ao processo eleitoral para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados para o Triénio 2020 - 2022. Divulga-se o parecer emitido pela CIG, entidade competente para acompanhamento e aplicação da referida Lei n.º 26/2019, o qual será seguido pela Comissão Eleitoral: Parecer n.º 16/2019, da CIG, de 11 de setembro. PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS».

 

 

30-04-2021

 

Regulamento de Estágio para Solicitadores

Regulamento n.º 370-A/2021 (Série II), de 28 de abril / Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. - Aprova o Regulamento de Estágio para Solicitadores. Diário da República. - Série II-E - n.º 84 - 1.º Suplemento (30-04-2021), p. 416-(3) a 416-(13).

 

Regulamento n.º 370-A/2021

Sumário: Aprova o Regulamento de Estágio para Solicitadores.

 

Regulamento de Estágio para Solicitadores

Preâmbulo

Tendo em conta as atribuições da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, doravante designada de Ordem, nomeadamente:

O Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, nos termos do qual e de acordo com o artigo 1.º, n.º 2 a Ordem é uma pessoa coletiva de direito público de natureza associativa que, no exercício dos seus poderes públicos, aprova os regulamentos previstos na lei e no EOSAE.

O artigo 3.º do EOSAE, cujo n.º 1 estabelece que a Ordem tem como fins o controlo do acesso e exercício da atividade profissional dos solicitadores e dos agentes de execução, elaborando, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, estando prevista a atribuição regulamentar concreta no n.º 2, particularmente nas alíneas b) e e).

Não olvidando que o solicitador, enquanto auxiliar na administração da justiça, tem uma ampla e secular tradição no nosso ordenamento jurídico, cuja primeira referência legal à profissão remonta ao longínquo ano de 1521 - nas Ordenações Manuelinas - e compreende um alargado conjunto de competências, partilhadas com outras profissões jurídicas, designadamente, as previstas na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto.

Sabendo que é, também, oportuno este ensejo para confirmar os progressos alcançados com os regulamentos de estágio anteriores e corroborar um modelo de estágio de excelência e exigência que garante que a transformação da Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução é a melhor das coincidências, especialmente para adequar o regulamento de estágio aos desafios e mudanças necessárias. Alterações, por exemplo, quanto aos requisitos de inscrição no estágio, à duração máxima do mesmo, da avaliação, da previsão e exigência de seguros de responsabilidade civil profissional e de riscos profissionais, da obrigatoriedade de publicitação de uma lista de associados estagiários, do cartão de estagiário e da necessidade de harmonizar a diversificação de procedimentos observada nos diferentes centros de estágio em favor do princípio da igualdade entre estagiários. De resto, a grande maioria das adaptações resulta da adequação do EOSAE e dos respetivos regulamentos ao regime jurídico das associações públicas profissionais estabelecido pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Assim, nos termos do EOSAE e, especialmente pelo disposto no artigo 132.º, é aprovado o regulamento de estágio para solicitadores, o qual se rege pelas seguintes disposições:

CAPÍTULO I

Princípios e disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivos e duração do estágio

1 - Incumbe à Ordem, no exercício das suas atribuições, estabelecer um modelo de estágio que prima pela excelência e exigência científicas, pedagógicas e profissionais, tendo em vista a preparação adequada dos associados estagiários e o desempenho competente e responsável dos atos próprios enquanto futuros solicitadores.

2 - O estágio terá a duração máxima de doze meses a contar da data do pedido de inscrição, incluindo as fases de formação e avaliação, nos termos do artigo 156.º, n.º 1 do EOSAE.

Artigo 2.º

Primeiro período de estágio

1 - O primeiro período de estágio tem a duração máxima de seis meses e corresponde à fase de formação, que visa o aprofundamento e o desenvolvimento teórico-prático dos conhecimentos já adquiridos no percurso académico dos estagiários e que se relacionam especialmente com o exercício da atividade profissional.

2 - No primeiro período de estágio, o estagiário deve frequentar sessões formativas, seminários, conferências e colóquios e realizar os trabalhos e relatórios que sejam determinados pela comissão de coordenação de estágio, utilizando, para o efeito, a plataforma informática de apoio ao estágio.

3 - O primeiro período de estágio pode coincidir total ou parcialmente com o segundo período.

Artigo 3.º

Segundo período de estágio

1 - O segundo período de estágio tem a duração máxima de oito meses, sendo que, neste período, o patrono formador é o principal responsável pela formação do estagiário, que privilegia a integração deste no exercício concreto da atividade profissional.

2 - No segundo período de estágio podem também ocorrer ações formativas se a comissão de coordenação de estágio entender serem justificadas, nomeadamente, no caso de alterações legislativas relevantes, ou no seguimento daquelas que são promovidas nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 4.º

Patronos formadores

1 - Todos os associados que cumpram os requisitos estatutariamente previstos, têm o dever de ser patronos formadores.

2 - O patrono formador deve acompanhar o estagiário em todas as fases do estágio.

3 - Em cada estágio, pode o conselho geral deliberar atribuir um eventual montante remuneratório fixo e/ou variável aos patronos formadores, suportado pela Ordem.

4 - Salvo deliberação fundamentada da comissão de coordenação de estágio, o patrono formador só pode ser responsável por um máximo de cinco estagiários.

5 - O patrono formador deve apresentar um relatório final de estágio, de acordo com o modelo aprovado pela comissão de coordenação de estágio, até trinta dias antes da data da primeira época da prova escrita do exame final de estágio, pronunciando-se sobre a aptidão ou ineptidão do associado estagiário para a prática autónoma, competente e responsável dos atos próprios da profissão.

Artigo 5.º

Bolsa de patronos formadores

1 - São primeiramente selecionados como patronos formadores, os associados que manifestem especial predisposição para o efeito, através da inscrição na bolsa de patronos formadores, cuja criação e manutenção é assegurada pelo conselho geral.

2 - Compete à comissão de coordenação de estágio a nomeação dos patronos formadores, sem prejuízo da faculdade de indicação destes por parte dos candidatos, no momento da inscrição ou posteriormente, e desde que instruída por declaração de aceitação do patrono formador que cumpra os requisitos estatutários exigidos.

3 - No caso de o estagiário indicar um patrono formador de entre os associados integrados na bolsa de patronos formadores, não há necessidade de juntar declaração de aceitação, sem prejuízo de o patrono formador poder recusar a indicação, fundamentadamente, no prazo de dez dias após notificação da mesma.

4 - Não havendo inscrições suficientes na bolsa de patronos formadores ou indicações por parte dos estagiários, são nomeados os patronos que integrem a lista de associados elegíveis como patronos que é complementar e deriva da informação constante da lista obrigatória prevista no artigo 100.º, n.º 2, alínea a) do EOSAE.

5 - As nomeações devem ter em conta, designadamente, e na medida do possível, o fator de proximidade entre os escritórios dos patronos e a residência dos estagiários.

6 - A comissão de coordenação de estágio pode requerer o auxílio dos conselhos regionais para a nomeação de patronos formadores, que tem lugar no primeiro mês de estágio.

Artigo 6.º

Alteração de patrono formador e transferência

1 - Mediante requerimento fundamentado dirigido à comissão de coordenação de estágio, pode o estagiário solicitar substituição de patrono formador, designadamente no caso de impedimento deste ou inobservância de quaisquer deveres estatutários e ou regulamentares.

2 - É sempre considerado como responsável pela informação necessária à aprovação no estágio o último patrono formador nomeado.

3 - Ocorrendo comprovada omissão culposa de deveres do patrono formador ou violação de quaisquer garantias dos estagiários, a comissão de coordenação de estágio determina a nomeação de novo patrono formador através de deliberação fundamentada.

4 - Em qualquer um dos casos referidos nos números anteriores, ou em outras circunstâncias devidamente justificadas, pode a comissão de coordenação de estágio substituir ou substituir-se ao patrono formador e deliberar fundamentadamente sobre a necessária informação favorável para aprovação no estágio, de acordo com o artigo 105.º, n.º 2 alínea a) do EOSAE, em articulação com os centros de estágio, se existirem.

5 - O associado estagiário pode deduzir pedido fundamentado solicitando a transferência de centro de estágio, caso exista e, bem assim, solicitar a realização de provas de avaliação em local diferente daquele em que realizaria em função do domicílio profissional ou afetação a determinado centro de estágio.

6 - Caso ocorra facto imputável ao patrono formador que consubstancie infração disciplinar, compete ao conselho geral, apresentar participação junto do Conselho Superior.

Artigo 7.º

Formador auxiliar

1 - Por solicitação do patrono formador, pode a comissão de coordenação de estágio designar um ou mais formadores auxiliares.

2 - O formador auxiliar pode ser sugerido pelo patrono formador.

3 - Só pode ser formador auxiliar o associado que reúna as condições para que possa ser patrono formador, excetuando a obrigação de ser solicitador inscrito há mais de cinco anos, e demonstre ter especial aptidão para prestar apoio em aspetos concretos do estágio, em função do domínio de determinada matéria relevante para o exercício da profissão.

4 - A Ordem mantém uma lista atualizada dos formadores auxiliares.

5 - Por deliberação da comissão de coordenação de estágio, ouvido o patrono formador, o disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, ao disposto no artigo 132.º, n.º 3, alínea b) do EOSAE, para os casos em que a solicitação de formador auxiliar seja realizada pelo solicitador estagiário.

Artigo 8.º

Seguros

1 - O candidato que pretenda inscrever-se no estágio deve comprovar a subscrição das apólices de seguro exigidas estatutariamente.

2 - Caso seja celebrado contrato ou protocolo de seguro de grupo, a Ordem divulga antecipadamente as respetivas apólices, para o caso de o estagiário optar por não contratar, por si, as apólices exigíveis.

3 - A notícia com a informação relativa às apólices é publicada no sítio da internet da Ordem até trinta dias antes da abertura das inscrições no estágio.

Artigo 9.º

Lista pública e número dos associados estagiários

1 - A Ordem promove a publicação de uma lista pública dos associados estagiários de acordo com o artigo 100.º do EOSAE.

2 - A numeração dos associados estagiários é atribuída sequencialmente, em função da ordem do recebimento dos requerimentos de inscrição em todo o território nacional.

3 - O número de estagiário é complementado com informação relativa ao ano de estágio, à qualidade de associado estagiário, aos diferentes estágios organizados pela Ordem e, eventualmente, ao centro de estágio respetivo.

Artigo 10.º

Inscrição no estágio

1 - Na inscrição, o candidato deve aceitar expressamente que todas as notificações possam ser feitas por via eletrónica, para o endereço de correio eletrónico profissional e para a plataforma informática de apoio ao estágio, sem prejuízo da necessária notificação edital das classificações das provas de avaliação.

2 - Nas sessões de abertura do estágio, quando estas tenham lugar, ou no início de cada estágio, é distribuída aos associados estagiários, preferencialmente por via eletrónica, toda a informação necessária ao integral exercício dos seus direitos e cumprimento dos seus deveres.

Artigo 11.º

Suspensão e cessação do estágio

1 - O estagiário pode requerer ao bastonário, fundamentadamente, a suspensão do estágio.

2 - Deferido o pedido de suspensão, o estágio é impreterivelmente reiniciado no estágio imediatamente seguinte, retomando-se na mesma fase em que foi suspenso.

3 - Se ao estágio referido no número anterior vierem a ser aplicáveis outras normas para admissão e frequência, o estagiário pode apenas reiniciá-lo se assegurar o seu cumprimento nos termos que vierem a ser determinados pelo conselho geral.

4 - O período de estágio já realizado perde qualquer validade se o pedido de reinício não for efetuado para o estágio seguinte, tendo o estagiário de efetuar nova inscrição e repetir todo o estágio.

Artigo 12.º

Aprovação no estágio e no exame final

1 - Sem prejuízo dos outros requisitos estatutários para a inscrição de associados solicitadores na Ordem, os estagiários devem obter aprovação no estágio, assim como no respetivo exame final.

2 - A aprovação no estágio depende, cumulativamente:

a) Da realização e aprovação num trabalho que verse sobre deontologia profissional, ou outra matéria definida pela comissão de coordenação de estágio;

b) Da frequência de um mínimo de dez audiências judiciais/diligências, cuja distribuição temática é definida pela comissão de coordenação de estágio no início de cada estágio;

c) Da informação favorável do patrono formador, ou dos centros de estágio nos termos do artigo 6.º, que deve ter em conta, nomeadamente, a assiduidade do estagiário no segundo período de estágio;

d) Da entrega dos relatórios e trabalhos que lhes sejam exigidos no início de cada estágio pela comissão de coordenação de estágio.

3 - O exame final de estágio compreende uma componente escrita e uma componente oral.

4 - As provas de avaliação são sempre de âmbito nacional e a prova escrita é anónima para o formador corretor.

5 - Os trabalhos e relatórios, bem como as linhas programáticas e temáticas das sessões devem, tanto quanto possível, ser tidas em conta na elaboração das provas escritas.

6 - A desistência, a falta de comparência e a anulação das provas de avaliação equivalem à reprovação.

7 - A fraude verificada em qualquer uma das provas, bem como a cumplicidade ou a tentativa, implicam a anulação da prova e a cominação prevista no artigo seguinte, sem prejuízo de procedimento disciplinar nos termos do artigo 30.º

8 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à fraude nos trabalhos e relatórios entregues ou à falsificação dos comprovativos de assistência às audiências judiciais/diligências previstas na alínea b) do n.º 2.

Artigo 13.º

Nova inscrição e repetição do estágio

1 - A reprovação no estágio ou no exame final de estágio implicam nova inscrição e a repetição integral do estágio, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os solicitadores estagiários que reprovem no exame final, podem, através de formulário próprio, requerer nova inscrição e a realização antecipada das respetivas épocas ordinárias de avaliação, evitando a repetição integral do estágio.

3 - Nos termos do número anterior, os estagiários que não obtiverem aprovação através da realização antecipada das épocas ordinárias de avaliação, podem submeter-se a avaliação nas datas previstas para o estágio em curso.

4 - A faculdade prevista nos dois números anteriores só pode ser exercida nos cinco anos subsequentes à reprovação prevista nos termos do n.º 1.

Artigo 14.º

Falta justificada a prova de avaliação

1 - O associado estagiário que falte justificadamente a uma das provas em qualquer uma das épocas pode, por uma única vez, requerer nova prova à comissão de coordenação de estágio, no prazo de dez dias a contar da publicação da classificação da prova.

2 - A comissão de coordenação de estágio propõe ao conselho geral a data de uma época especial para a realização das provas de avaliação dos estagiários que faltem justificadamente, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea b).

3 - Consideram-se justificadas as faltas com algum dos seguintes fundamentos:

a) Falecimento de cônjuge ou unido de facto, ou de parente ou afim até ao segundo grau da linha reta ou colateral, devidamente comprovada;

b) Doença infetocontagiosa, internamento hospitalar ou outras situações incapacitantes devidamente comprovadas;

c) Cumprimento de obrigações legais devidamente comprovadas;

d) Outras razões devidamente justificadas e reconhecidas pela comissão de coordenação de estágio como objetivamente impeditivas.

Artigo 15.º

Publicação das classificações

A classificação das diferentes provas é notificada aos interessados editalmente por via da publicação no sítio da internet da Ordem, da plataforma informática de apoio ao estágio e, ainda, notificada através do endereço de correio eletrónico profissional dos associados estagiários.

Artigo 16.º

Consulta das provas

1 - Na consulta das provas escritas para confronto com os critérios de correção publicitados pode apenas ser cobrada uma taxa que cubra os custos suportados pelos serviços com a reprodução ou digitalização documental.

2 - Os critérios de correção das provas escritas são disponibilizados até à data da publicação das classificações na plataforma informática de apoio ao estágio.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica do estágio e competências dos órgãos

Artigo 17.º

Competências gerais dos órgãos do estágio

1 - Compete ao conselho geral a organização e direção do estágio e a nomeação da comissão de coordenação de estágio.

2 - A promoção da inscrição dos associados estagiários, bem como a deliberação sobre quaisquer questões relativas à sua inscrição cabe ao conselho geral, em articulação com o conselho profissional.

3 - Os conselhos regionais e as delegações distritais colaboram na organização e funcionamento do estágio, nos termos do presente regulamento e das competências delegadas pelo conselho geral.

4 - O conselho geral deve criar e regulamentar o funcionamento de uma comissão de auditoria e fiscalização do estágio, podendo criar uma outra para pronúncia sobre aspetos científico-pedagógicos do estágio.

5 - A provedoria dos associados estagiários é assegurada pelo provedor da Ordem e na sua falta pelo presidente da comissão de auditoria e de fiscalização do estágio.

Artigo 18.º

Conselho geral

1 - No âmbito da organização e direção do estágio, compete ao conselho geral, designadamente:

a) Nomear os membros da comissão de coordenação de estágio, sem prejuízo da integração necessária de um elemento indicado pelo conselho profissional e por cada um dos conselhos regionais;

b) Determinar a data de abertura, de realização das provas de avaliação e de encerramento do estágio;

c) Definir os conteúdos programáticos do estágio, nomeadamente das sessões e outras iniciativas formativas, bem como definir a logística, a estrutura dos trabalhos e dos relatórios a apresentar pelos estagiários;

d) Elaborar um guião procedimental de estágio e a respetiva calendarização, elencando as tarefas executórias necessárias à concretização do mesmo, por forma a garantir o cumprimento do limite legal imposto à duração do estágio.

2 - As competências do conselho geral previstas nas alíneas b) a d) do número anterior podem ser delegadas na comissão de coordenação de estágio que, por sua vez, as pode subdelegar no departamento de formação do conselho geral.

Artigo 19.º

Comissão de coordenação de estágio

1 - Compete à comissão de coordenação de estágio, nomeadamente:

a) Selecionar os formadores, corretores e revisores, com observância das regras do regulamento respetivo;

b) Apresentar ao conselho geral um relatório final sobre o estágio;

c) Promover a organização de colóquios, conferências, seminários e debates durante o estágio;

d) Com a prévia autorização do conselho geral, criar nos conselhos regionais ou nas delegações distritais, centros de estágio e serviços de estágio, nos quais pode delegar a instrução e a tramitação dos processos de inscrição dos associados estagiários ou o apoio logístico necessário ao bom funcionamento do estágio, da organização das sessões formativas, das provas de avaliação, dos pedidos de justificação de faltas ou da reclamação das classificações das provas escritas de avaliação;

e) Assegurar a elaboração das provas escritas e os respetivos critérios de correção relativos ao exame final de estágio;

f) Determinar e verificar as regras de confidencialidade do exame final de estágio;

g) Deliberar sobre as reclamações das classificações das provas escritas de avaliação.

2 - A comissão de coordenação de estágio reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou da maioria dos seus membros.

3 - Sem prejuízo das suas competências próprias, a comissão de coordenação de estágio, através do presidente e dos membros que a compõem, pode reunir-se a todo o tempo com o departamento de formação do conselho geral com o objetivo de acompanhar permanentemente os assuntos relativos ao estágio.

CAPÍTULO III

Do estágio

Artigo 20.º

Abertura

1 - O estágio para solicitadores inicia-se uma vez por ano em data a determinar pelo conselho geral.

2 - A notícia com a informação relativa à data de abertura, documentação instrutória do requerimento de inscrição e outras indicações úteis, é publicada no sítio da internet da Ordem até 15 dias antes da abertura das inscrições no estágio.

3 - A comissão de coordenação de estágio pode determinar a abertura de um período de pré-inscrições destinado a apurar, designadamente, quais os meios humanos e materiais adequados ao regular e eficiente funcionamento do estágio.

Artigo 21.º

Avaliação

1 - As componentes do exame final de estágio, das provas escrita e da oral, são integradas pelas matérias referentes aos conteúdos programáticos definidos em cada estágio, designadamente, os que correspondem aos temas das sessões formativas, dos estudos de caso e dos trabalhos e relatórios solicitados aos estagiários.

2 - As matérias são determinadas pela comissão de coordenação de estágio no início de cada estágio.

3 - A composição, a distribuição e a atribuição dos júris das provas orais são da competência da comissão de coordenação de estágio.

4 - A duração, data e horário das provas são publicados no sítio da internet da Ordem, na plataforma informática de apoio ao estágio e notificados através do endereço de correio eletrónico profissional até trinta dias antes da realização de cada uma das provas.

Artigo 22.º

Prova escrita

1 - São aprovados na prova escrita e no exame final de estágio os solicitadores estagiários que obtiverem uma nota igual ou superior a 9,5 valores em cada uma das matérias.

2 - A classificação da prova escrita é igual à soma dos resultados obtidos em cada uma das matérias, classificadas numa escala de 0 a 20 valores, dividida pelo total de matérias, sem arredondamentos.

3 - O estagiário que reprove na primeira época a alguma das matérias referidas no número anterior pode requerer a realização do exame a esta ou estas na segunda época.

4 - O estagiário que tenha obtido aprovação na primeira época da prova escrita pode realizar a segunda época da prova escrita, a quaisquer das matérias referidas no n.º 2 do artigo anterior, pagando as respetivas taxas, no sentido de melhorar a classificação média obtida na primeira época, conservando a classificação média mais elevada conseguida numa das provas escritas em que tenha obtido aprovação.

5 - A faculdade prevista no número anterior pode ser exercida independentemente da realização da primeira época da prova oral e mesmo que, na sequência desta, o estagiário reprove no exame final de estágio.

6 - Os solicitadores estagiários que requeiram inscrição ao abrigo do artigo 13.º n.º 2, continuam a usufruir de forma consecutiva das faculdades previstas nos números 4 e 5.

Artigo 23.º

Prova oral

1 - O solicitador estagiário aprovado na prova escrita realiza prova oral, sem prejuízo do n.º 4.

2 - A classificação da prova oral é obtida pela soma das diferentes classificações dadas por cada um dos três elementos do júri, numa escala de 0 a 20 valores, dividida por três, sem arredondamentos.

3 - A classificação global do exame final resulta da soma da classificação média obtida na prova escrita com a classificação média da prova oral, dividida por dois, sendo considerado aprovado o solicitador estagiário que obtenha um resultado final igual ou superior a 9,5 valores.

4 - O associado estagiário que obtenha uma classificação média igual ou superior a 12 valores na prova escrita está isento da prestação de prova oral, considerando-se aprovado no exame final de estágio com a classificação da prova escrita.

5 - O estagiário que reprove na sequência da primeira época da prova oral realiza a segunda época da prova oral.

6 - A duração máxima da prova oral é de 30 minutos.

Artigo 24.º

Cartão de estagiário

1 - O conselho geral promove a produção dos cartões de associado estagiário solicitador que são entregues até ao início do segundo período de estágio.

2 - O modelo e as menções obrigatórias do cartão são definidos por deliberação do conselho geral.

CAPÍTULO IV

Da reclamação

Artigo 25.º

Reclamação de classificação

1 - Os estagiários podem reclamar por escrito e no prazo de dez dias após a publicação das classificações obtidas nas provas escritas de avaliação, para a comissão de coordenação de estágio.

2 - A comissão de coordenação de estágio pode disponibilizar formulário eletrónico próprio para a reclamação, publicitando a existência do mesmo no sítio da internet da Ordem, na plataforma informática de apoio ao estágio e notificando através do endereço de correio eletrónico profissional no momento da publicação das pautas de avaliação.

3 - A reclamação é sempre fundamentada sob pena de indeferimento liminar e a apreciação tem por objeto apenas o conteúdo da reclamação.

4 - A fundamentação aborda necessariamente as divergências da cotação atribuída em função dos critérios de correção publicitados, pelo que são liminarmente indeferidos os pedidos que não tenham sido precedidos de consulta de prova.

5 - A reclamação origina um procedimento de revisão que é distribuído a revisor distinto daquele que classificou originalmente a prova.

6 - O revisor elabora parecer, fundamentado técnica e cientificamente, cabendo à comissão de coordenação de estágio a deliberação sobre a classificação final, sem possibilidade de nova reclamação.

7 - Se a reclamação incidir sobre várias matérias, o requerimento deve identificá-las isoladamente.

8 - A falta da entrega do comprovativo relativo à taxa devida pela reclamação implica o indeferimento liminar do pedido.

9 - Se o pedido incidir exclusivamente sobre erro na soma de cotações, não há lugar ao pagamento de qualquer taxa.

10 - A classificação dada em sede de revisão pode ser distinta da inicialmente atribuída, mas em caso algum implica a reprovação do estagiário ou a perda de algum direito adquirido em função da classificação original, sendo que, neste último caso, a classificação final corresponde à mínima necessária para garantir a aprovação ou outro direito adquirido pelo estagiário.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Repositório informativo

Todas as deliberações, resoluções, decisões ou outros atos que possam afetar os direitos e garantias dos estagiários ou outros interessados, são publicitados no repositório informativo próprio criado na plataforma informática de apoio ao estágio e no sítio da Ordem na internet.

Artigo 27.º

Bolsa de mérito

1 - O conselho geral, sob proposta da comissão de coordenação de estágio, pode determinar a atribuição de uma bolsa de mérito, que é distribuída aos cinco melhores estagiários de cada estágio.

2 - Serve de critério de atribuição da bolsa a classificação obtida no exame final de estágio.

3 - Em caso de empate na seriação, serve de critério de desempate a classificação média final obtida na licenciatura habilitante indicada no requerimento de inscrição no estágio.

Artigo 28.º

Dispensa da frequência do estágio ou do exame final de profissionais jurídicos de reconhecido mérito que já tenham prestado provas públicas no exercício de outras funções

A avaliação dos profissionais jurídicos de reconhecido mérito prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 132.º do EOSAE, implica os seguintes procedimentos, a definir por deliberação do conselho geral, obtido parecer do conselho profissional e ouvida a comissão de coordenação de estágio:

a) Avaliação, por parte do conselho geral, se o currículo académico, profissional, cívico e deontológico se enquadra naquela disposição estatutária;

b) Definição sobre se o mesmo fica dispensado de frequência do estágio e do seu exame, ou só do estágio, sem prejuízo da realização de exame especial de avaliação;

c) Composição do júri, e para além do exame referido na alínea anterior, definição de outros temas a sujeitar a exame, que se considerem relevantes para a verificação dos conhecimentos do candidato sobre as áreas de intervenção tradicional dos solicitadores.

Artigo 29.º

Candidatos e estagiários com deficiência

As exigências formais previstas no presente regulamento, designadamente quanto à realização de provas de avaliação, não prejudicam os direitos dos portadores de deficiência notória ou comprovada, cabendo à comissão de coordenação de estágio assegurar as condições de adaptabilidade exigíveis.

Artigo 30.º

Arquivo de documentação

Toda a informação relativa ao estágio é arquivada nos termos da legislação em vigor, especialmente a relativa aos exames, pautas e relatórios.

Artigo 31.º

Deveres e disciplina

Os associados estagiários estão sujeitos ao poder disciplinar da Ordem pela violação, por ação ou omissão, dos deveres deontológicos, estatutários e regulamentares, nos termos do artigo 134.º, n.os 2 e 3 do EOSAE.

Artigo 32.º

Omissões ou lacunas

Sem prejuízo da competência regulamentar da assembleia geral, as dúvidas e omissões do presente regulamento são resolvidas nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea p) do EOSAE.

Artigo 33.º

Alteração ao Regulamento n.º 341/2017, de 23 de junho

O artigo 5.º do Regulamento n.º 341/2017, de 23 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - O pagamento da taxa de inscrição no estágio pode ser feito em cinco prestações iguais, sendo:

a) [...]; b) [...];

c) A terceira prestação paga até ao final do sexto mês de estágio;

d) [...]; e) [...].

2 - [...]»

Artigo 34.º

Norma transitória

1 - Enquanto não for aprovada no regulamento respetivo, os solicitadores estagiários que, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, requeiram a inscrição e a realização das respetivas épocas de avaliação pagam uma taxa de 3 unidades de conta (UC).

2 - Os solicitadores estagiários que tenham reprovado em estágio realizado ao abrigo do Regulamento n.º 1108/2016, de 19 de dezembro podem, nos cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, requerer a inscrição nos termos do n.º 2 do artigo 13.º

Artigo 35.º

Revogação

É revogado o Regulamento n.º 1108/2016, de 19 de dezembro.

Artigo 36.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As normas do presente regulamento só produzem efeitos no primeiro curso de estágio iniciado após a sua entrada em vigor, mantendo-se em vigor as normas do Regulamento n.º 1108/2016 em relação aos cursos de estágio já iniciados.

Aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução de 8 de abril de 2021.

Homologado por despacho de 28 de abril de 2021 do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, ao abrigo da delegação de competências da Ministra da Justiça (Despacho n.º 269/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2020).

28 de abril de 2021. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Armando Oliveira.

314192791

 

09-09-2015

ORDEM DOS ADVOGADOS 

Estatuto da Ordem dos Advogados de 2015

Publicação oficial dos resultados eleitorais

Publicações na 2.ª série do Diário da República

Regulamento Eleitoral de 2019

Sistema de Informação da Ordem dos Advogados

 

(1) Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 176 (09-09-2015), p. 7285 - 7325. Artigos 1.º (Objeto) a 5.º (Entrada em vigor) + ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) - ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS: artigo (Denominação, natureza e sede) a artigo 227.º (Tutela de legalidade) + Anexo (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Estatuto da Ordem dos Advogados) Correspondência territorial das regiões.

(2) Aviso n.º 6781/2019 (Série II), de 2 de abril / Ordem dos Advogados. - Torna público, para efeitos de consulta pública, o Projeto de Regulamento de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, aprovado pelo Conselho Geral. Diário da República. - Série II-E - n.º 74 (15-04-2019), p. 11747 - 11750.

ANEXO

Projeto de Regulamento de Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

[Artigo 1.º (Âmbito) a Artigo 16.º (Entrada em vigor e publicação)]

 

(3) Regulamento n.º 624/2019 OA (Série II), de 31 de julho / Ordem dos Advogados. - Regulamento Eleitoral aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, de 29 de julho de 2019. Diário da República. - Série II-E - n.º 151 (08-08-2019), p. 149 - 161: aplicação dos artigos 11.º (Eleição dos titulares), 12.º (Apresentação de candidaturas), 13.º (Data das eleições), 14.º (Voto), 33.º (Constituição e competência), n.º 2, d), 34.º (Reuniões da assembleia geral), n.º 1, 40.º (Competência [do bastonário]), n.º 2, e 62.º (Delegados da Ordem dos Advogados) do EOA/2015.

# Publicações do Conselho Geral da Ordem dos Advogados (CGOA), nos termos do «Artigo 202.º (Publicação obrigatória) do EOA/2015. - Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados bem como as decisões administrativas suscetíveis de recurso contencioso atinentes ao exercício da profissão de advogado devem ser obrigatoriamente publicadas na 2.ª série do Diário da República»: sumários das publicações do CGOA: 06-05-2019

(4) Aviso n.º 17983/2019 OA (Série II), de 24 de outubro / Ordem dos Advogados. - Torna público, para efeitos de consulta pública, o Projeto de Regulamento do Sistema de Informação da Ordem dos Advogados. Diário da República. - Série II-E - n.º 218 (13-11-2019), p. 155 - 158.

(5) Edital n.º 9/2020 (Série II), de 20 de dezembro de 2019 / Ordem dos Advogados. - Publicação oficial dos resultados eleitorais e indicação dos candidatos eleitos. Diário da República. - Série II-E - n.º 2 (03-01-2020), p. 117 - 125.

 

 

 

ORDEM DOS FARMACÊUTICOS: regime jurídico da residência farmacêutica

Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Define o regime jurídico para a atribuição do título de especialista nas carreiras farmacêutica e especial farmacêutica. Diário da República. - Série I - n.º 38 (24-02-2020), p. 2 - 20.

Os Decretos-Leis n.ºs 108/2017 e 109/2017, ambos de 30 de agosto, estabeleceram o regime da carreira farmacêutica e da carreira especial farmacêutica, respetivamente, aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções nos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da respetiva natureza jurídica.

A integração nas carreiras farmacêuticas pressupõe a posse do título definitivo de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, bem como o título de especialista na correspondente área de exercício profissional.

Com a autonomização e reformulação das carreiras farmacêuticas foi diferida para momento posterior a regulamentação de várias matérias, nas quais se inclui a formação especializada tendo em vista a obtenção do título de especialista.

O progresso das ciências e das tecnologias de saúde exige cada vez mais uma atividade multidisciplinar que envolve profissionais com diferentes formações específicas e diferenciadas.

Considerando que as carreiras farmacêuticas se organizam por áreas de exercício profissional a que correspondem formas de exercício adequadas à natureza da atividade desenvolvida, importa criar um sistema coerente de formação, tendo em vista a especialização dos profissionais farmacêuticos, com efeitos que se repercutam na qualidade dos cuidados de saúde prestados.

Nesta conformidade, importa definir, juridicamente, o processo de obtenção de grau de especialista que, doravante, se designa de residência farmacêutica, condição exigida para ingresso na carreira nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, e do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei define o regime jurídico da residência farmacêutica, tendo em vista a obtenção do título de especialista na correspondente área de exercício profissional.

2 - Para efeitos de aplicação do regime jurídico previsto no presente decreto-lei, consideram-se as seguintes áreas de exercício profissional, a que correspondem formas de exercício adequadas à natureza da atividade desenvolvida:

a) Análises clínicas;

b) Farmácia hospitalar;

c) Genética humana.

Artigo 2.º

Objetivo da residência farmacêutica

A residência farmacêutica tem como objetivo a formação teórica e prática no sentido de capacitar os profissionais de saúde, detentores do título de farmacêutico concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, para o exercício autónomo e tecnicamente diferenciado, na correspondente área de exercício profissional.

Artigo 3.º

Entidade competente

Compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a gestão e a coordenação geral da residência farmacêutica, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos ou serviços, no âmbito de competências específicas.

Artigo 4.º

Comissão Nacional da Residência Farmacêutica

1 - É órgão da residência farmacêutica a Comissão Nacional da Residência Farmacêutica (CNRF).

2 - A CNRF tem atribuições de estudo e de consulta nos domínios da conceção, organização e planeamento do programa de residência farmacêutica, bem como de orientação, coordenação e avaliação do seu desenvolvimento e funcionamento.

Artigo 28.º

Regime de trabalho

1 - Os farmacêuticos residentes estão sujeitos a um período normal de trabalho de 35 horas semanais.

2 - Os farmacêuticos residentes ficam sujeitos ao regime de férias, faltas e licenças aplicáveis aos trabalhadores com vínculo de emprego público, bem como à organização de trabalho da entidade titular do serviço ou do estabelecimento responsável pela administração da formação, devendo os respetivos horários de trabalho ser estabelecidos e programados de acordo com o regime de trabalho da carreira especial farmacêutica e as atividades e objetivos dos respetivos programas de formação.

3 - As faltas justificadas nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, devem ser compensadas, nos termos definidos nos programas de residência farmacêutica.

Artigo 29.º

Vinculação

1 - Os farmacêuticos residentes ficam vinculados à ARS, I. P., ou à região autónoma da área do estabelecimento ou serviço de saúde onde foi criada a vaga, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto ou em regime de comissão de serviço, no caso de o farmacêutico residente ser titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído.

2 - Quando, nos termos do presente decreto-lei, um farmacêutico residente deva vincular-se a outra ARS, I. P., ou a outra região autónoma, a nova entidade pública assume os direitos e obrigações da anterior, operando-se a transmissão da titularidade da posição contratual.

3 - O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto e a comissão de serviço a que se refere o n.º 1 vigoram pelo período de duração estabelecido para o respetivo programa de residência farmacêutica, incluindo repetições e suspensões, e sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte.

4 - Para efeitos de colocação do farmacêutico no serviço ou estabelecimento de formação, é celebrado um acordo de colocação entre a ARS, I. P., ou a região autónoma respetivas e a entidade titular do serviço ou estabelecimento de formação, independentemente da sua natureza jurídica.

5 - O modelo de acordo referido no número anterior é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 42.º

Atribuição do título de especialista

1 - Na data da homologação da lista de classificação final dos farmacêuticos residentes que concluíram com aproveitamento o programa de residência farmacêutica, é atribuído o grau de especialista na respetiva área de exercício profissional.

2 - O grau de especialista na respetiva área de exercício profissional, referido no número anterior, é, para todos os efeitos legais, atribuído pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e reconhecido pela Ordem dos Farmacêuticos como equivalente ao título de especialista nos termos dos respetivos Estatutos.

3 - A aprovação final no programa de residência farmacêutica, na respetiva área de exercício profissional, é comprovada por diploma, conforme modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I
(a que se refere o artigo 31.º)

Tabela remuneratória dos farmacêuticos em residência farmacêutica

ANEXO II
(a que se refere o artigo 43.º)

Procedimento conducente à obtenção de equiparação, total ou parcial, à residência farmacêutica
Artigo 1.º (Condições e requisitos) a Artigo 10.º (Equiparação parcial)

 

 

ORDEM DOS MÉDICOS: Código Deontológico

(1) Regulamento n.º 707/2016 (Série II), de 20 de maio de 2016 / Ordem dos Médicos. - Regulamento de Deontologia Médica. Diário da República. - Série II-E - n.º 139 (21-07-2016), p. 22575 - 22588.

A Ordem dos Médicos foi criada pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de novembro de 1938, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de junho de 1956 que, por seu lado, foi substituído pelo Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 05 de julho.

Com a publicação da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, tornou-se necessário proceder à revisão do aludido Estatuto da Ordem dos Médicos, adequando-o ao regime jurídico aprovado e às alterações que marcaram o ordenamento jurídico nestas últimas décadas. Tal revisão foi operada através da Lei 117/2015, de 31 de agosto, que, para além de importantes alterações ao nível da estrutura da Ordem dos Médicos prevê no seu articulado a existência de diversos regulamentos que têm de se conformar com o conteúdo do Estatuto.

Daí que, após a entrada em vigor da nova redação do Estatuto da Ordem dos Médicos, o Conselho Nacional da Ordem dos Médicos tenha deliberado constituir um grupo de trabalho, presidido pelo Bastonário e composto por membros dos três conselhos regionais, que ficou encarregue de apresentar as respetivas propostas. Os projetos de regulamentos, uma vez elaborados, foram mandados publicar pelo Conselho Nacional no Diário da República para consulta pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e foram publicados no portal da Ordem.

Finalmente, a Assembleia de Representantes, reunida no Porto no dia 20 de maio de 2016, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 49.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2015, deliberou aprovar, sob proposta do Conselho Nacional, o Regulamento com o anexo que constitui o Código Deontológico para que se adeque às alterações estatutárias decorrentes da publicação da Lei 117/2015, de 31 de agosto.

Artigo 1.º

Ao abrigo do disposto no artigo 144.º e em desenvolvimento do estabelecido nos artigos 135.º a 143.º, todos do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, com as alterações resultantes da Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, é aprovado o Código Deontológico da Ordem dos Médicos, em anexo.

Artigo 2.º

O Código Deontológico entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Código Deontológico

Artigo 1.º

Deontologia médica

A Deontologia Médica é o conjunto de regras de natureza ética que, com caráter de permanência e a necessária adequação histórica, o médico deve observar no exercício da sua atividade profissional.

Artigo 2.º

Âmbito

As disposições reguladoras da Deontologia Médica são aplicáveis a todos os médicos no exercício da sua profissão, independentemente do regime em que esta seja exercida.

Artigo 3.º

Competência exclusiva da Ordem dos Médicos

1 - É da competência exclusiva da Ordem dos Médicos o conhecimento da responsabilidade disciplinar dos médicos emergente de infrações à Deontologia Médica

2 - Quando as violações à Deontologia Médica se verifiquem em relação a médicos que exerçam a sua profissão vinculados a entidades públicas, cooperativas, sociais ou privadas devem estas entidades limitar-se a comunicar à Ordem as presumíveis infrações.

3 - Se a factualidade das infrações deontológicas e técnicas preencher também os pressupostos de uma infração disciplinar incluída na competência legal daquelas entidades, as respetivas competências devem ser exercidas separadamente.


Artigo 130.º

Exceções

1 - Os médicos podem aceitar ofertas, por parte da indústria farmacêutica ou de outros fornecedores de dispositivos médicos ou material clínico, que tenham valor intrínseco insignificante.

2 - Os médicos podem, também, receber livros científicos e técnicos de referência ou qualquer outra informação ou material com fins especificamente formativos, desde que estejam relacionadas diretamente com a prestação de cuidados médicos ou envolvam benefício direto para os doentes.

3 - Os médicos podem ainda aceitar, por parte da indústria farmacêutica ou de outros fornecedores de dispositivos médicos ou de material clínico, as seguintes ofertas:

a) Bolsas de estudo ou prémios científicos atribuídos publicamente por um júri independente de reconhecida idoneidade;

b) Fundos que possibilitem a participação dos médicos em estágios, congressos ou outras reuniões científicas, que contribuam para o aperfeiçoamento profissional dos médicos, desde que acreditados pela Ordem, e mediante a apresentação de comprovativo documental idóneo da participação no evento;

c) Fundos que possibilitem a organização por parte dos médicos de congressos, simpósios e outras ações de formação científica que contribuam reconhecidamente para o aperfeiçoamento profissional dos médicos, desde que acreditados pela Ordem.

4 - Para os efeitos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a Ordem dos Médicos é a única entidade que procede à avaliação da idoneidade científica dos eventos.

5 - A apreciação da idoneidade científica dos eventos é definida em Regulamento próprio.

20 de maio de 2016. - O Bastonário, José Manuel Monteiro de Carvalho e Silva.

 

(2) Aviso n.º 84/2020 (Série II), de 23 de dezembro de 2019 / Ordem dos Médicos. - Proposta de alteração ao Código Deontológico da Ordem dos Médicos, publicado em anexo ao Regulamento n.º 707/2016, de 21 de julho de 2016. Diário da República. - Série II-E - n.º 2 (03-01-2020), p. 126 - 128.

O tráfico de órgãos humanos constitui uma grave violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais, uma afronta à própria noção de dignidade humana e de liberdade pessoal, e uma ameaça grave para a saúde e vida dos doentes, saúde pública, e para os "dadores" de órgãos.

Geralmente os transplantes são feitos em clínicas clandestinas. Estas são, por vezes, improvisadas, sem quaisquer condições de segurança e higiene, mas também há casos em que os transplantes ocorrem em clínicas ou unidades hospitalares já estabelecidas e com elevado grau de sofisticação. Em ambas as situações, recorre-se a órgãos provenientes de dadores que não são estudados adequadamente do ponto de vista clínico, podendo, deste modo, ser portadores de doenças transmissíveis.

Artigo 1.º

Objeto

Alteração ao Código Deontológico da Ordem dos Médicos que constitui o Anexo ao Regulamento n.º 707/2016, passando os artigos 32.º [Escusa do segredo médico] e 68.º [Colheita de órgãos ou tecidos humanos em pessoa viva] do Código Deontológico a ter a seguinte redação: (...)

Artigo 2.º

É aditado ao Anexo do Regulamento n.º 707/2016 da Ordem dos Médicos, o seguinte artigo: Artigo 69.º [Crimes relacionados com a transplantação de órgãos humanos].

Artigo 3.º

Entrada em vigor

As presentes alterações ao Código Deontológico entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de dezembro de 2019. - O Bastonário, José Miguel Ribeiro Castro Guimarães.

 

(3) A Convenção relativa à luta contra o Tráfico de Seres Humanos do Conselho da Europa, aberta a assinatura em Varsóvia, no 16 de maio de 2005, e assinada por Portugal na respetiva data de abertura, aprovada pela Assembleia da República em 4 outubro de 2007, através da Resolução n.º 1/2008, e ratificada pelo Presidente da República, pelo Decreto n.º 9/2008, de 14 de janeiro, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 9, de 14 de janeiro, criminaliza o tráfico de seres humanos para fins de extração de órgãos humanos.

(4) A Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, aberta à assinatura em Santiago de Compostela, em 25 de março de 2015, e assinada por Portugal na respetiva data de abertura, aprovada pela Assembleia da República, através da Resolução n.º 236/2018, de 23 de março, e ratificada pelo Presidente da República, através do Decreto n.º 48/2018, de 7 de agosto, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 152, de 7 de agosto, criminaliza distintas atividades que constituem tráfico de órgãos humanos.

(5) A Resolução CM/Res (2017)2, de 14 de junho de 2017, do Conselho da Europa, sobre o estabelecimento de procedimentos para a gestão de doentes que receberam um transplante no exterior e regressaram ao seu país de residência para receberem seguimento médico, recomenda aos Estados Membros a definição de um quadro legal, tendo em vista a comunicação por parte dos médicos de casos suspeitos ou confirmados de tráfico de órgãos humanos às autoridades nacionais competentes.

 

 

 

 

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