2023-03-28 / 19:22
Sociedades de profissionais
11-06-2015
Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais
(1) Lei n.º 53/2015, de 11 de junho / Assembleia da República. - Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 112 (11-06-2015), p. 3690 - 3699. Versão Consolidada
► ADITAMENTO do n.º 3 ao artigo 7.º [Objeto social] da Lei n.º 53/2015, de 11-06, pelo artigo 4.º da Lei n.º 12/2023, de 28-03.
► REVOGAÇÃO n.º 2 do artigo 9.º (Capital social, controlo, administração, mandato e conflitos de interesses) e do artigo 55.º (Derrogação). da Lei n.º 53/2015, de 11-06, pelo artigo 7.º da Lei n.º 12/2023, de 28-03.
Lei n.º 53/2015
de 11 de junho
ÍNDICE SISTEMÁTICO
(2) Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro / Assembleia da República. - Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 7 (10-01-2013), p. 117 - 128. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º [Constituição], 5.º [Atribuições], 7.º (Criação e extinção), 8.º [Estatutos], 12.º [Cooperação com outras entidades], 14.º [Colégios de especialidade profissionais], 15.º [Órgãos], 16.º [Elegibilidade], 18.º [Poder disciplinar], 19.º [Incompatibilidades no exercício de funções], 20.º (Provedor dos destinatários dos serviços), 21.º [Referendo interno], 24.º [Acesso e registo] 25.º [Inscrição], 26.º [Exercício da profissão em geral], 27.º (Sociedades de profissionais e multidisciplinares), 29.º [Incompatibilidades e impedimentos], 30.º [Reserva de atividade], 46.º [Controlo jurisdicional] e 48.º [Relatório anual e deveres de informação] da Lei n.º 2/2013, de 10-01, pelo artigo 2.º da Lei n.º 12/2023, de 28-03..
► ADITAMENTO dos artigos 8.º-A (Remuneração do estágio) e 15.º-A (Órgão de supervisão) à Lei n.º 2/2013, de 10-01, pelo artigo 3.º da Lei n.º 12/2023, de 28-03.
► REVOGAÇÃO do n.º 5 do artigo 20.º (Provedor dos destinatários dos serviços) e do n.º 1 do artigo 33.º (Serviços profissionais de interesse económico geral e exercício de poderes de autoridade pública) da Lei n.º 2/2013, de 10-01, pelo artigo 7.º da Lei n.º 12/2023, de 28-03.
Artigo 27.º
Sociedades de profissionais e multidisciplinares
1 - Podem ser constituídas sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício de profissões organizadas numa única associação pública profissional.
2 - Podem ainda ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de profissões organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais, desde que:
a) A sociedade garanta o cumprimento do regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável, bem como de prevenção de conflitos de interesses, devendo, na ausência de medidas que garantam a inexistência de tais conflitos, a prestação de serviços ser recusada ou cessada;
b) Os responsáveis pela orientação e execução de funções de interesse público sejam profissionais qualificados;
c) Seja garantida a independência técnica, a proteção de informação de clientes e a observância dos deveres deontológicos aplicáveis a cada atividade profissional desenvolvida;
d) A sociedade seja dotada de um sistema interno de salvaguarda do sigilo profissional.
3 - As sociedades profissionais referidas nos números anteriores, constituídas em Portugal, podem ser sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.
4 - Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades referidas nos números anteriores pessoas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões organizadas na associação pública profissional respetiva, ficando vinculados aos deveres deontológicos aplicáveis ao exercício das profissões abrangidas, designadamente aos deveres de sigilo, quando existam.
(3) Lei n.º 12/2023, de 28 de março / Assembleia da República. - Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 62 (28-03-2023), p. 2 - 13.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 12/2023
de 28 de março
Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Primeira alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais;
b) Primeira alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho
O artigo 7.º da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[Objeto social]
1 - [...] 2 - [...]
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de profissões organizadas em mais do que uma associação pública profissional nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.»
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 5 do artigo 20.º e o n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
b) O n.º 2 do artigo 9.º e o artigo 55.º da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 22 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 20 de março de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 22 de março de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116302987
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