Ligações temáticas
2024-02-15 / 14:18
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Bairros Saudáveis
(1.1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2020, de 1 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Cria o Programa Bairros Saudáveis. Diário da República. - Série I - n.º 126 - 1.º Suplemento (01-07-2020), p. 17-(2) a 17-(5). Versão Consolidada
(1.2) Declaração de Retificação n.º 25-B/2020, de 23 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2020, de 1 de julho, que cria o Programa Bairros Saudáveis, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, suplemento, de 1 de julho de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 142 - 1.º Suplemento (23-07-2020), p. 116-(2).
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2021, de 9 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga o prazo de conclusão do Programa Bairros Saudáveis. Diário da República. - Série I - n.º 153 (09-08-2021), p. 40.
(3) Despacho n.º 13507/2022 (Série II), de 11 de novembro de 2022 / Presidência do Conselho de Ministros, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Ambiente e Ação Climática, Infraestruturas e Habitação, Coesão Territorial e Agricultura e Alimentação - Gabinetes das Ministras Adjunta e dos Assuntos Parlamentares e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, dos Ministros da Saúde, do Ambiente e da Ação Climática e das Infraestruturas e da Habitação e das Ministras da Coesão Territorial e da Agricultura e da Alimentação. - Constitui um grupo de trabalho para analisar a execução física e financeira dos relatórios de acompanhamento e do relatório final apresentados pelas entidades promotoras dos projetos apoiados pelo Programa Bairros Saudáveis. Diário da República. - Série II-C - n.º 224 (21-11-2022), p. 25 - 26.
(4) Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2022, de 28 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga o prazo de conclusão do Programa Bairros Saudáveis. Diário da República. - Série I - n.º 249 (28-12-2022), p. 30 - 31.
(5) Resolução do Conselho de Ministros n.º 35-A/2023, de 27 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga o prazo de conclusão do Programa Bairros Saudáveis. Diário da República. - Série I - n.º 82 - 2.º Suplemento (27-04-2023), p. 2.
Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS)
Apoio judiciário
Procedimento especial de despejo junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio
(1) Portaria n.º 49/2024, de 15 de fevereiro / JUSTIÇA. - Regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio. Diário da República. - Série I - n.º 33 (15-02-2023), p. 10 - 56.
(2) Portaria n.º 50/2024, de 15 de fevereiro / JUSTIÇA, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E HABITAÇÃO. - Procede à definição do reforço das garantias dos arrendatários em situação de carência de meios no âmbito do procedimento especial de despejo junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio. Diário da República. - Série I - n.º 33 (15-02-2023), p. 57 - 59.
Balcão Único do Prédio (BUPi)
Acesso à informação
Balcão Único do Prédio (BUPi)
Prédio rústico e misto sem dono conhecido
Sistema de informação cadastral simplificada
(1) Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e o respetivo Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, que criaram e regulamentaram o sistema de informação cadastral simplificada e o Balcão Único do Prédio (BUPi), mas com vigência limitada no tempo e aplicabilidade territorial limitada aos municípios de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela, Sertã, Caminha, Alfândega da Fé e Proença-a-Nova.
(2) Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Legislação Consolidada (03-09-2019) : Artigo 1345.º (Coisas imóveis sem dono conhecido). - As coisas imóveis sem dono conhecido consideram-se do património do Estado.
(3) Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho / Ministério da Justiça. - Aprova o Código do Registo Predial. Diário da República. - Série I - n.º 155 - 1.º Suplemento (06-07-1984), p. 2052-(1) a 2052-(40). Legislação Consolidada: aplicação do Artigo 7.º (Presunções derivadas do registo) e do Artigo 9.º (Legitimação de direitos sobre imóveis).
(4) Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro: artigo 12.º, n.º 5
(5) Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, cria o procedimento de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido, adiante designado por prédio sem dono, e respetivo registo. Diário da República. - Série I - n.º 14 (21-01-2019), p. 446 - 450.
(6) Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto / Assembleia da República. - Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada. Diário da República. - Série I - n.º 161 (23-08-2019), p. 2 - 7.
(7) Decreto Regulamentar n.º 4/2019, de 20 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, altera a regulamentação aplicável ao sistema de informação cadastral simplificada. Diário da República. - Série I - n.º 181 (20-09-2019), p. 15 - 40.
(8) Decreto-Lei n.º 149/2019, de 9 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Reforça os mecanismos de publicitação dos procedimentos de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido, alterando e republicando o Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro. Diário da República. - Série I - n.º 194 (09-10-2019), p. 2 - 10.
Banco de Portugal: comunicações dos tribunais judiciais nos termos do CIRE
Portaria n.º 356/2019, de 8 de outubro / Finanças e Justiça. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 132.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, regulamenta as comunicações eletrónicas dos tribunais judiciais ao Banco de Portugal no âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Diário da República. - Série I - n.º 193 (08-10-2019), p. 8 - 9. # Resumo
Banco de horas
Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro / Assembleia da República. - Altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 169 (04-09-2019), p. 35 - 51.
# FAQ | Alterações à legislação laboral e ao código contributivo / MTSSS, 04-09-2019, 11 p. Nota à Comunicação Social (01-10-2019).
Banco Português de Fomento, S. A. (BPF): Estatutos
Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Regula a atividade e funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A., e aprova os respetivos Estatutos. Diário da República. - Série I - n.º 174 (07-09-2020), p. 2 - 22.
Bandeira da Ética e Prémio de Imprensa «Desporto com Ética»
(1) Regulamento n.º 952/2021 (Série II), de 21 de outubro / Educação. Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. - Criação da Bandeira da Ética. Diário da República. - Série II-C - n.º 213 (03-11-2021), p. 71 - 76.
(2) Regulamento n.º 953/2021 (Série II), de 21 de outubro / Educação. Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. - Concurso Prémio de Imprensa «Desporto com Ética». Diário da República. - Série II-C - n.º 213 (03-11-2021), p. 77 - 79.
Barreiras arquitetónicas: Programa de Acessibilidades aos Serviços Públicos e na Via Pública (PASPVP)
Eliminação das barreiras arquitetónicas já sinalizadas
Estrutura de Missão para a Promoção das Acessibilidades (EMPA)
Impacto orçamental nas entidades com candidatura aprovada
Inclusão de pessoas com deficiência
Programa de Estabilização Económica e Social (PEES)
(1) Portaria n.º 122/2021, de 11 de junho / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, procede à primeira alteração da Portaria n.º 200/2020, de 19 de agosto, que cria e regulamenta o Programa de Acessibilidades aos Serviços Públicos e na Via Pública. Diário da República. - Série I - n.º 112 (11-06-2021), p. 61 - 63.
(2) Portaria n.º 200/2020, de 19 de agosto / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Cria e regulamenta o Programa de Acessibilidades aos Serviços Públicos e na Via Pública. Diário da República. - Série I - n.º 161 (19-08-2020), p. 4 - 10. Legislação Consolidada (11-06-2021).
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Programa de Estabilização Económica e Social. Diário da República. - Série I - n.º 110-A (06-06-2020), p. 2 - 37.
Base das Lajes: património cultural da Ilha Terceira
(1) Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 5/2020/A, de 11 de março / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Centro Interpretativo da Base das Lajes. Diário da República. - Série I - n.º 50 (11-03-2020), p. 10.
Considerando a importância da Base das Lajes, no contexto geopolítico e geoestratégico, para a promoção da segurança internacional, da democracia, da liberdade e da paz mundial;
Considerando que a história contemporânea da ilha Terceira, durante o século xx, se confunde com a presença das comunidades inglesas e norte-americana na Base das Lajes, tendo sido estabelecidas relações interculturais com um impacto determinante ao nível social, económico e cultural junto da população local;
Considerando que o Centro Interpretativo da Base das Lajes foi aprovado no âmbito do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2019, ficando definido que o Governo Regional iniciaria, no decorrer do ano 2019, os procedimentos necessários para a implementação deste centro interpretativo, na ilha Terceira;
Considerando que a valorização do património cultural é um elemento potenciador de desenvolvimento local e regional, havendo, por isso, nítidas vantagens em usar os bens patrimoniais como recurso para consolidar a identidade coletiva de um povo;
Considerando que no n.º 3 do artigo 3.º da Lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, está estabelecido que «o conhecimento, estudo, proteção e divulgação do património cultural constituem um dever do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais»;
Considerando que os centros de interpretação são espaços que procuram valorizar, divulgar e interpretar o património de uma determinada comunidade, facilitando a transmissão de valores culturais;
Considerando que a criação de centros de interpretação, alicerçados em fenómenos histórico-culturais relevantes na vida de uma comunidade, representa uma mais-valia para o desenvolvimento do turismo e da atividade económica;
Considerando que o Centro Interpretativo da Base das Lajes será um espaço de aprendizagem e de sociabilidade, tendo como objetivos a promoção de atividades no âmbito da interpretação da história local, o apoio à investigação científica e o fomento do turismo cultural na ilha Terceira.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que, na concretização dos procedimentos necessários para a instalação do Centro Interpretativo da Base das Lajes, constitua uma comissão instaladora e coordenadora do Centro Interpretativo da Base das Lajes que integre um representante do Governo Regional, um representante do Instituto Histórico da Ilha Terceira e um representante da Universidade dos Açores.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de fevereiro de 2020.
(2) Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que aprova a Lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural: artigo 3.º, n.º 3.
Base de ativos regulados (BAR): Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos
(1) Regulamento n.º 86/2020 (Série II), de 23 de dezembro de 2019 / Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos. - Em reunião de 23 de dezembro de 2019, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º e do artigo 99.º do Regulamento Tarifário, assim como do artigo 12.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da ERSAR foi aprovado o Documento Complementar n.º 2 ao Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos. Diário da República. - Série II-E - n.º 24 (04-02-2020), p. 106 - 134.
(2) Regulamento n.º 52/2018 (Série II), de 12 de janeiro / Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos. - Revisão do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos. Diário da República. - Série II-E - n.º 16 (23-01-2018), p. 2759 - 2890.
(3) Regulamento n.º 222/2018 (Série II), de 26 de março / Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos. - Documento complementar n.º 1 ao regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, que estabelece o conteúdo das contas previsionais para efeitos regulatórios. Diário da República. - Série II-E - n.º 73 (13-04-2018), p. 10426 - 10473.
Bases de dados: utilizações permitidas a pessoas cegas
(1) Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados. Legislação Consolidada (10-01-2019): alteração do artigo 10.º [Exceções (atos livres)] , n.º 1 «d) As utilizações permitidas em benefício de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, previstas no artigo 82.º-B do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos; e) [Anterior alínea d).] e do artigo 15.º [Outros atos livres], «d) Sempre que se trate de uma utilização permitida em benefício de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, tal como prevista no artigo 82.º-B (Utilizações permitidas) do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos.» pela Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro.
(2) Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro / Assembleia da República. - Estabelece as utilizações permitidas de obras em benefício de pessoas cegas, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1564, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro, e descriminaliza a execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente (Décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho). Diário da República. - Série I - n.º 169 (04-09-2019), p. 26 - 34.
Benefícios fiscais: EBF e declarações fiscais
IRS - Declaração Modelo 25 e instruções - Mecenato
IRS - Declaração Modelo 37 e instruções
IRS - Declaração Modelo 39 e instruções
(1) Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 149 (01-07-1989), p. 2578 - 2591. Legislação Consolidada (16-10-2019) e Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89 de 1 de julho. Última atualização: Declaração de Retificação n.º 6/2019, de 1 de março. Códigos Tributários do Portal das Finanças, 111 p.
(2) Estudo dos benefícios fiscais em Portugal. -Apresentação do relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo dos Benefícios Fiscais. - Os benefícios fiscais em Portugal. Conceitos, metodologia e prática. Francisca Guedes de Oliveira, coordenadora. Lisboa, maio de 2019, 225 p.
(3) Portaria n.º 368/2019, de 11 de outubro / Finanças. - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF, aprova as instruções de preenchimento da Declaração Modelo 25 - donativos recebidos, aprovada pela Portaria n.º 318/2015, de 1 de outubro, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante . Diário da República. - Série I - n.º 196 (11-10-2019), p. 18 - 28.
- Aplicação dos artigos 62.º, 62.º-A, 62.º-B, 63.º, 65.º, e 66.º, n.º 1, alínea c) do EBF.
(4) Portaria n.º 351/2019, de 7 de outubro / Finanças. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova as novas instruções de preenchimento da Declaração Modelo 39 - Rendimentos e Retenções a Taxas Liberatórias, aprovada pela Portaria n.º 319/2018, de 12 de dezembro, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante. Diário da República. - Série I - n.º 192 (07-10-2019), p. 11 - 17.
- Artigo 21.º (Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma), n.º 3 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos: b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, incluindo os que sejam efetuados com natureza prestacional, durante um período não superior a dez anos, devendo, todavia, observar-se o seguinte: (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro): 1) A matéria colectável é constituída por dois quintos do rendimento; 2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20 %;
- Artigo 24.º (Organismos de investimento coletivo em recursos florestais) (Epígrafe da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), n.ºs 1 a 15.
- Artigo 59.º-G (Entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal) (Artigo aditado pela Lei n.º 110/2017, de 15 de dezembro), n.º 15 - O disposto no presente artigo é também aplicável às unidades de gestão florestal (UGF) reconhecidas, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, desde que as mesmas estejam submetidas a planos de gestão florestal, aprovados e executados de acordo com a regulamentação em vigor. (Anterior n.º 14 – Renumerado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
(5) Portaria n.º 352/2019, de 7 de outubro / Finanças. - nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova as instruções de preenchimento da Declaração Modelo 37 - Juros de Habitação Permanente, Prémios de Seguros, Comparticipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança Reforma (PPR) e Fundos de Pensões e Regimes Complementares, aprovada pela Portaria n.º 320/2018, de 13 de dezembro, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante. Diário da República. - Série I - n.º 192 (07-10-2019), p. 18 - 24.
- Artigos 16.º (Fundos de pensões e equiparáveis), 17.º (Regime público de capitalização). n.º «3 - Os benefícios previstos no presente artigo são aplicáveis às entregas efetuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores. [Redação do artigo 291.º (Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais) da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2019] e 21.º (Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma).
(6) Portaria n.º 275/2021, de 30 de novembro / FINANÇAS. - Aprova as instruções de preenchimento da Declaração Modelo 25, Donativos Recebidos. Diário da República. - Série I - n.º 232 (30-11-2021), p. 140 - 153.
Benefícios fiscais: alteração do EBF, do Código do Imposto do Selo e do Código Fiscal do Investimento (CFI)
(1) Lei n.º 21/2021, de 20 de abril / Assembleia da República. - Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre os Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC. Diário da República. - Série I - n.º 76 (20-05-2021), p. 2 - 6.
(2) Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;, de 1 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 149 (01-07-1989), p. 2578 - 2591. Legislação Consolidada (20-04-2021): alteração dos artigos 3.º, 28.º, 36.º-A e 52.º e prorrogação da vigência de outros artigos.
(3) Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, que aprova o Código do Imposto do Selo, e Tabela Geral do Imposto do Selo em anexo. Diário da República. - Série I-A n.º 213 (11-09-1999), p. 6264 - 6275. Legislação Consolidada (20-04-2021): alteração do artigo 7.º (Outras isenções), alínea m).
(4) Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2014, de 11 de julho, aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação. Diário da República. - Série I - n.º 211 (31-10-2014), p. 5602 - 5615. Legislação Consolidada (20-04-2021): alteração dos artigos 2.º e 43.º e suspensão da contagem dos prazos de dedução à coleta previstos no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 4 do artigo 38.º do CFI.
BEPS e dupla tributação internacional (Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros)
Base Erosion and Profit Shifting (BEPS): Action 2 Neutralising the effects of hybrid mismatch arrangements
Convenções fiscais abrangidas: convenções para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento
Convenção Multilateral adotada em Paris, em 24 de novembro de 2016
(1) Resolução da Assembleia da República n.º 225/2019, de 14 de novembro. - Aprova a Convenção Multilateral para a Aplicação das Medidas Relativas às Convenções Fiscais Destinadas a Prevenir a Erosão da Base Tributária e a Transferência de Lucros, adotada em Paris, em 24 de novembro de 2016. Diário da República. - Série I - n.º 219 (14-11-2019), p. 13 - 97.
(2) Comunicado do Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2020: (...). 2. Foram aprovadas duas propostas de lei, a submeter à apreciação da Assembleia da República, relativas ao combate à elisão fiscal, designadamente através do estabelecimento: - da obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar. Desta proposta de lei resulta um regime jurídico integralmente novo, revitalizado e reforçado, que integra de forma coerente as vertentes interna e externa da União Europeia, de comunicação obrigatória à AT de mecanismos que contenham determinadas características-chave bem tipificadas. Tais características traduzem a indiciação de um potencial risco de evasão fiscal, incluindo o contornar de obrigações legais de informação sobre contas financeiras ou de identificação dos beneficiários efetivos. A Diretiva assume expressamente como objetivo um melhor funcionamento do mercado interno, desencorajando a utilização de mecanismos de planeamento fiscal agressivos, no pressuposto de que tal objetivo é mais bem alcançado ao nível da União, em termos que são conformes com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. - de regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno no que respeita a assimetrias híbridas com países terceiros, mediante a transposição parcial da Diretiva (UE) 2016/1164, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. A proposta de lei introduz diversas alterações ao Código do IRC que visam essencialmente neutralizar os efeitos fiscais das práticas de elisão fiscal transfronteiriças realizadas com vista ao aproveitamento de disparidades entre os sistemas fiscais de diferentes jurisdições em matéria de fixação de base tributável, impedindo que as entidades envolvidas possam beneficiar de duplas deduções fiscais, taxas de tributação mais reduzidas ou, no limite, de uma redução da tributação efetiva dos seus lucros. A neutralização dos efeitos de assimetrias híbridas é um instrumento de combate à elisão fiscal totalmente inédito no ordenamento jurídico nacional e que reforça o compromisso do Governo nesta matéria, em consonância com as recomendações do relatório final da ação 2 do Plano BEPS (Base Erosion and Profit Shifting Plan) apresentado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), com o apoio político do G20. XXII Governo | Comunicados do Conselho de Ministros».
Bilhetes de identidade e dos títulos de residência: reforço da segurança
Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/70/2019/REV/1]. JO L 188 de 12.7.2019, p. 67-78.
Biocombustíveis: atualização das metas de incorporação nos combustíveis para consumo em território nacional para 2021
(1.1) Decreto-Lei n.º 8/2021, de 20 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à atualização das metas de incorporação de biocombustíveis nos combustíveis para consumo em território nacional para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 13 (20-01-2021), p. 3 - 40.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 9-A/2021, de 19 de março / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 8/2021, de 20 de janeiro, que procede à atualização das metas de incorporação de biocombustíveis nos combustíveis para consumo em território nacional para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 55 - 1.º Suplemento (19-03-2021), p. 51-(2) a 51-(4).
Bloqueio geográfico
Decreto-Lei n.º 80/2019, de 17 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2018/302, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno. Diário da República. - Série I - n.º 114 (17-06-2019), p. 2986 - 2988.
Boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) | Regras em matéria de condicionalidade
Despacho Normativo n.º 2/2020 (Série II), de 22 de janeiro / Agricultura. Gabinete da Ministra. - Sétima alteração ao Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, que estabelece os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro. Diário da República. - Série II-C - n.º 19 (28-01-2020), p. 152 - 154.
Bolsa de imóveis e inventário: Habitação e PEES - Património imobiliário público
Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 68.º da lei de bases da habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, regula a realização do inventário do património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional e a criação de uma bolsa de imóveis do Estado para habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social. Diário da República. - Série I - n.º 193 (02-10-2020), p. 30 - 47.
Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
(1.1) Despacho n.º 9276-A/2021 (Série II), de 17 de setembro / Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Gabinete do Ministro. - Aprova a revisão do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, republicado pelo Despacho n.º 9138/2020, de 25 de setembro. Diário da República. - Série II-C - n.º 183 - 2.º Suplemento (20-09-2021), p. 375-(2) a 375-(29).
(1.2) Declaração de Retificação n.º 696/2021 (Série II), de 28 de setembro / Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Gabinete do Ministro. - Retifica o Despacho n.º 9276-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, 2.º suplemento, de 20 de setembro de 2021, que aprova a revisão do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, republicado pelo Despacho n.º 9138/2020, de 25 de setembro. Diário da República. - Série II-C - n.º 199 (13-10-2021), p. 55 - 57.
Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário
Plano Nacional de Alojamento e e Inventário de Alojamento Urgente e Temporário
Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à criação da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário. Diário da República. - Série I - n.º 63 (31-03-2021), p. 8 - 15.
Bolseiro de Investigação
Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 164 (28-08-2019), p. 55 - 59.
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
(1.1) Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis. Diário da República. - Série I - n.º 169 (31-08-2020), p. 3 - 206.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 41/2020, de 30 de outubro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Retifica a Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, «Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis». Diário da República. - Série I - n.º 212 (30-10-2020), p. 2.
(2) Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho / Assembleia da República. - Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias. Diário da República. - Série I-A - n.º 130 (05-06-2001), p. 3336 - 3427.
(3) Lei n.º 20/2008, de 21 de abril / Assembleia da República. - Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho. Diário da República. - Série I - n.º 78 (21-04-2008), p. 2289 - 2291. Legislação Consolidada (31-08-2020)
(4) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 141 de 5.6.2015, p. 73-117. Versão consolidada atual (09-07-2018): 02015L0849 — PT — 09.07.2018 — 001.001 — 1/70.
(5) Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 176 (09-09-2015), p. 7342 - 7500. Legislação Consolidada (31-08-2020).
(6) Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto / Assembleia da República. - Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 159/2017 (18-08-2017), p. 4784 - 4848. Legislação Consolidada (29-01-2021).
(7) Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto / Assembleia da República. - Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais. Diário da República. - Série I - n.º 160 (21-08- 2017), p. 4871 - 4882. Legislação Consolidada (31-08-2020).
(8) Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/72/2017/REV/1]. JO L 156 de 19.6.2018, p. 43-74.
(9) Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto / Finanças e Justiça. - Regulamenta o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (Regime Jurídico do RCBE), aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 160 (21-08-2018), p. 4293 - 4297. VER Artigo 5.º (Preenchimento eletrónico assistido).
(10) Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal [PE/30/2018/REV/1]. JO L 284 de 12.11.2018, p. 22-30.
(11) Portaria n.º 200/2019, de 28 de junho / Finanças e Justiça. - Nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, bem como do n.º 1 do artigo 11.º e do n.º 3 do artigo 19.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, estabelece os prazos para a declaração inicial do RCBE e revoga os artigos 13.º e 17.º da Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 122 (28-06-2019), p. 3139.
(12) Regulamento n.º 686/2019 (Série II), de 30 de julho / Adjunto e Economia. Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. - Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 92.º, e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 94.º, todos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, bem como do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, aprova o Regulamento dos Deveres Específicos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo das Entidades Gestoras de Plataformas de Financiamento Colaborativo por Donativo ou com Recompensa. Diário da República. - Série II-C - n.º 167 (02-09-2019), p. 38 - 41.
(13) Proposta de Lei 16/XIV. - Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal [formato PDF], 444 p. Parlamento | Iniciativa Legislativa | Governo | 2020-03-06 | Entrada».
(14) Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2021 (Série II), de 13 de abril / Banco de Portugal. - Regulamenta os termos de apresentação junto do Banco de Portugal dos pedidos de registo e de alteração dos elementos sujeitos a registo pelas entidades que pretendam exercer ou exerçam, respetivamente, atividades com ativos virtuais. Diário da República. - Série II-E - n.º 79 (23-04-2021), p. 122 - 141.
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo:
Deveres preventivos das entidades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal
Aviso do BP n.º 1/2022 (Série II), de 24 de maio / Banco de Portugal. - Estabelece os aspetos necessários a assegurar o cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, no âmbito da atividade das entidades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, procedendo à revogação do Aviso n.º 2/2018 e da Instrução n.º 2/2021. Diário da República. - Série II-E - n.º 109 (06-06-2022), p. 91 - 152.
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo: financiamento colaborativo
Regulamento n.º 686/2019 (Série II), de 30 de julho / Adjunto e Economia. Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. - Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 92.º, e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 94.º, todos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, bem como do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, aprova o Regulamento dos Deveres Específicos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo das Entidades Gestoras de Plataformas de Financiamento Colaborativo por Donativo ou com Recompensa. Diário da República. - Série II-C - n.º 167 (02-09-2019), p. 38 - 41
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo: SAR / The Law Society
«Suspicious activity reports (SAR). Last updated: 17 December 2019. Overview. - A suspicious activity report (SAR) is a disclosure made to the National Crime Agency (NCA) about known or suspected:
• money laundering – under part 7 of the Proceeds of Crime Act 2002 (POCA)
• terrorist financing – under part 3 of the Terrorism Act 2000(TACT)
This guide explains how to report suspicious activity to the NCA. It assumes that the person making the SAR is a money laundering reporting officer (MLRO) or their deputy. (...). The Law Society».
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo: procedimentos de infração contra Portugal
«Pacote de procedimentos de infração de fevereiro: principais decisões | Portugal. -«No seu pacote regular de decisões relativas a processos de infração, a Comissão Europeia instaurou ações judiciais contra vários Estados-Membros por não terem cumprido as obrigações que lhes são impostas pelo direito da UE. Estas decisões, que abrangem vários setores e domínios políticos da UE, visam assegurar a correta aplicação do direito da UE em benefício dos cidadãos e das empresas: Luta contra o branqueamento de capitais: Comissão insta oito Estados-Membros a transpor Quinta Diretiva Branqueamento de Capitais. - A Comissão enviou cartas de notificação para cumprir a Chipre, à Hungria, aos Países Baixos, a Portugal, à Roménia, à Eslováquia, à Eslovénia e a Espanha por não terem notificado quaisquer medidas de execução relativamente à Quinta Diretiva Branqueamento de Capitais. As regras contra o branqueamento de capitais são fundamentais na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Os recentes escândalos de branqueamento de capitais revelaram a necessidade de regras mais rigorosas a nível da UE. As lacunas legislativas de um Estado-Membro têm impacto no conjunto da UE. Por isso, as regras da UE devem ser aplicadas e supervisionadas de forma eficiente, a fim de combater a criminalidade e proteger o nosso sistema financeiro. Todos os Estados-Membros deveriam aplicar as regras da Quinta Diretiva Branqueamento de Capitais até 10 de janeiro de 2020. A Comissão lamenta que os Estados-Membros em causa não tenham transposto a diretiva em tempo útil e incentiva-os a fazê-lo com urgência, tendo em conta a importância destas regras para o interesse coletivo da UE. Sem uma resposta satisfatória dos Estados-Membros no prazo de dois meses, a Comissão pode decidir enviar-lhes pareceres fundamentados. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32018L0843#_blank Comissão Europeia | Decisões em matéria de infração | 12 de fevereiro de 2020 |INF/20/202».
Branqueamento de capitais: Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) | 11-10-2019
(1) Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto / Assembleia da República. - Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 159 (18-08-2017), p. 4784 - 4848. Legislação Consolidada (23-09-2019): Artigo 1.º (Objeto e definições) a Artigo 191.º (Entrada em vigor). + Anexo I [a que se refere a subalínea i) da alínea v) do n.º 1 do artigo 2.º]; Anexo II [a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º] e Anexo III [a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º]. Aplicação do Artigo 30.º (Critérios) de definição dos beneficiários efetivos das entidades societárias.
(2) Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto / Assembleia da República. - Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais. Diário da República. - Série I - n.º 160 (21-08-2017), p. 4871 - 4882. Legislação Consolidada (21-08-2017): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 25.º (Entrada em vigor) + ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo: Artigo 1.º (Registo Central de Beneficiário Efetivo) a Artigo 39.º (Encargos).
(3) Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto / Finanças e Justiça. - Regulamenta o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (Regime Jurídico do RCBE), aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 160 (21-08-2018), p. 4293 - 4297. VER Artigo 5.º (Preenchimento eletrónico assistido).
(4) Portaria n.º 200/2019, de 28 de junho / Finanças e Justiça. - Nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, bem como do n.º 1 do artigo 11.º e do n.º 3 do artigo 19.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, estabelece os prazos para a declaração inicial do RCBE e revoga os artigos 13.º e 17.º da Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 122 (28-06-2019), p. 3139.
(5) Novo Guia explica tudo o que há para saber sobre o RCBE | IRN | 11 OUT 2019, 16:32. -Gratuita, a inscrição no Registo Central do Beneficiário Efetivo é feita online. O prazo de apresentação da declaração inicial para entidades sujeitas a registo comercial termina já no final de outubro. A iniciativa é explicada ao pormenor no Guia do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), publicado recentemente pelo IRN, a partir da Plataforma Digital da Justiça. Através deste Guia é possível saber o que é o RCBE, quem está obrigado a apresentar a declaração inicial, quem pode preencher e, nomeadamente, como se preenche. Notícia da JUSTICA.GOV.PT.
BREXIT - Saída do Reino Unido da União Europeia e da Euratom, em conformidade com o artigo 50.º do TUE
(1) Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [XT/21028/2019/INIT] (2019/C 144 I/01). JO C 144I de 25.4.2019, p. 1-184.
(2.1) Decisão (UE) 2019/274 do Conselho, de 11 de janeiro de 2019, relativa à assinatura, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 47 I de 19.2.2019, p. 1).
(2.2.) O texto do Acordo de Saída, que acompanha a Decisão (UE) 2019/274, foi publicado no JO C 66 I de 19.2.2019, p. 1.
(3) Decisão (UE) 2019/476 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 22 de março de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.º, n.º 3, do TUE (JO L 80 I de 22.3.2019, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2019/500 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, que estabelece medidas de contingência no domínio da coordenação da segurança social na sequência da saída do Reino Unido da União (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/62/2019/REV/1]. JO L 85I de 27.3.2019, p. 35-38.
(5) Decisão (UE) 2019/584 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 11 de abril de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.º, n.º 3, do TUE (JO L 101 de 11.4.2019, p. 1).
(6) Decisão (UE) 2019/642 do Conselho, de 13 de abril de 2019, que altera a Decisão (UE) 2019/274 relativa à assinatura, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 110 I de 25.4.2019, p. 1). O texto do Acordo de Saída, que acompanha a Decisão (UE) 2019/642, foi publicado no JO C 144 I de 25.4.2019, p. 1.
(7) Decreto-Lei n.º 147/2019, de 30 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo. Diário da República. - Série I - n.º 187 (30-09-2019), p. 37 - 49.
(8) Decisão (UE) 2019/1750 do Conselho, de 21 de outubro de 2019, que altera a Decisão (UE) 2019/274 relativa à assinatura, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Texto relevante para efeitos do EEE) [XT/21053/2019/INIT]. JO L 274I de 28.10.2019, p. 1-2.
(9) Decisão (UE) 2019/1810 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 29 de outubro de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.º, n.º 3, do TUE [XT/20024/2019/REV/2]. JO L 278I de 30.10.2019, p. 1-3: prorrogação até 31-01-2020.
(10) Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída»), assinado em 24 de janeiro de 2020 (2019/C 384 I/01) [XT/21054/2019/INIT]. JO C 384I de 12.11.2019, p. 1-177.
(11) Declaração Política que estabelece o quadro das futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido (2019/C 384 I/02) [XT/21050/2019/INIT]. JO C 384I de 12.11.2019, p. 178-193.
(12) Decisão (UE) 2020/48 do Conselho de 21 de janeiro de 2020 que altera a Decisão (UE) 2019/274 relativa à assinatura, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Texto relevante para efeitos do EEE) [XT/21008/2020/INIT]. JO L 16I de 21.1.2020, p. 1-2.
(13) Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2020 (Série II), de 21 de janeiro. - Regulamenta o conteúdo da notificação prevista no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 147/2019, de 30 de setembro e determina que a mesma deve ser enviada para brexit.notificacoes@bportugal.pt. Diário da República. - Série II-E - n.º 18 (27-01-2020), p. 177 - 182.
(14) Decisão (UE) 2020/121 do Conselho, de 28 de janeiro de 2020, relativa à criação do Grupo sobre o Reino Unido presidido pelo Secretariado-Geral do Conselho, e que revoga a Decisão (UE) 2017/900 [XT/21004/2020/INIT]. JO L 23I de 29.1.2020, p. 1-3.
(15) Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Texto relevante para efeitos do EEE) [XT/21105/2018/REV/3]. JO L 29 de 31.1.2020, p. 1-6.
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2024-02-15 / 18:00