Ligações temáticas
2024-05-24 / 15:05
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Cadastro comercial, base de dados de registos setoriais do comércio, serviços e restauração | RJACSR
Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) / Reposição de dinheiros públicos
(1) Decreto-Lei n.º 21/2023, de 24 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à alteração do regime jurídico de acesso e exercício a atividades de comércio, serviços e restauração. Diário da República. - Série I - n.º 60 (24-03-2023), p. 2 - 6.
(2) Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro / Ministério da Economia. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo Diário da República. - Série I - n.º 11 (16-01-2015), p. 454 - 499. Versão Consolidada. ALTERAÇÃO dos artigos 148.º (Base de dados de registos setoriais do comércio, serviços e restauração), 151.º (Dados recolhidos) e 152.º (Modo de recolha) e ADITAMENTO do artigo 152.º-A (Conservação dos dados) e do Anexo II (a que se refere o artigo 148.º) pelo Decreto-Lei n.º 21/2023, de 24 de março.
(3) Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho / Ministério das Finanças. - Estabelece o regime da administração financeira do Estado. Diário da República. - Série I-A - n.º 172 (28-07-1992), p.3502 - 3509. Versão Consolidada. ADITAMENTO do n.º 5 ao artigo 36.º [Formas de reposição] pelo Decreto-Lei n.º 21/2023, de 24 de março.
(1) Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e o respetivo Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, que criaram e regulamentaram o sistema de informação cadastral simplificada e o Balcão Único do Prédio (BUPi), mas com vigência limitada no tempo e aplicabilidade territorial limitada aos municípios de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela, Sertã, Caminha, Alfândega da Fé e Proença-a-Nova.
(2) Lei n.º 65/2019 , de 23 de agosto / Assembleia da República. - Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada. Diário da República. - Série I - n.º 161 (23-08-2019), p. 2 - 7.
(3) Decreto Regulamentar n.º 4/2019, de 20 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, altera a regulamentação aplicável ao sistema de informação cadastral simplificada. Diário da República. - Série I - n.º 181 (20-09-2019), p. 15 - 40.
Cadeia de abastecimento agrícola e alimentar: práticas comerciais desleais nas relações entre empresas
Diretiva (UE) 2019/633 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar [PE/4/2019/REV/2]. JO L 111 de 25.4.2019, p. 59-72.
Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
(1) Portaria n.º 409/2019, de 27 de dezembro / Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Procede à fixação do valor do fator de correção do Indexante Contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. Diário da República. - Série I - n.º 249 (27-12-2019), p. 14.
(2) Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(2) a 21-(6). Legislação Consolidada (28-03-2020).
Caixa Geral de Aposentações: comunicações eletrónicas com os tribunais
(1) Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à alteração do Código de Processo Civil, alterando o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais. Diário da República. - Série I - n.º 142 (26-07-2019), p. 7 - 25.
(2) Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Legislação Consolidada (13-09-2019).
(7) Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro / JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 132.º, no n.º 9 do artigo 144.º, na alínea a) do n.º 5 do artigo 219.º, no n.º 3 do artigo 749.º, no n.º 8 do artigo 773.º e no n.º 6 do artigo 779.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, regulamenta as comunicações eletrónicas entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, o sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e os sistemas de informação da Segurança Social, do Fundo de Garantia Salarial e da Caixa Geral de Aposentações no âmbito da realização de penhoras de prestações sociais e pensões. Diário da República. - Série I - n.º 193 (08-10-2019), p. 13 - 16. # Resumo
- Aplicação dos artigo 712.º (Tramitação eletrónica do processo), n.º 3, artigo 773.º (Penhora de créditos), n.º 8, e artigo 779.º (Penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou rendimentos periódicos), n.º 6.
Câmaras portáteis de uso individual pelos agentes policiais (CPUI)
(1) Decreto-Lei n.º 2/2023, de 1 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Define a utilização das câmaras portáteis de uso individual pelos agentes policiais. Diário da República. - Série I - n.º 1 (01-01-2023), p. 25 - 31.
(2) Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro / Assembleia da República. - Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro. Diário da República. - Série I - n.º 251 (29-12-2021), p. 3 - 12: aplicação do artigo 10.º (Utilização de câmaras portáteis de uso individual)
Campismo e caravanismo: parques de campismo e áreas de serviço de autocaravanas | Declaração de estado de emergência
Situação dos utentes
Despacho n.º 3547/2020 (Série II), de 21 de março / Economia e Transição Digital. Gabinete da Secretária de Estado do Turismo. - Regulamenta a situação dos utentes dos parques de campismo e de caravanismo e das áreas de serviço de autocaravanas. Diário da República. - Série II-C - n.º 57-B (22-03-2020), p. 3 - 4.
Canábis para fins medicinais
(1) Portaria n.º 44-A/2019, de 31 de janeiro / SAÚDE. - Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 8/2019, de 15 de janeiro, regula o regime de preços das preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais. Diário da República. - Série I - n.º 22 (10-01-2019), p. 778-(2).
A portaria entra em vigor no dia 1 de fevereiro de 2019.
(2) Decreto-Lei n.º 8/2019, de 15 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 33/2018, de 18 de julho, regulamenta a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais. Diário da República. - Série I - n.º 10 (15-01-2019), p. 184 - 191.
(3) Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro / Ministério da Justiça. - Regulamenta o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação de combate à droga). Diário da República. - Série I-B - n.º 236 (12-10-1994), p. 6183 - 6198. [Legislação Consolidada do DRE: Artigo 1.º (Objeto e definições ) a Artigo 90.º (Norma revogatória)]
(4) Lei n.º 33/2018, de 18 de julho / Assembleia da República. - Regula a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, para fins medicinais. Diário da República. - Série I - n.º 137 (18-07-2019), p. 3241 - 3242: Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 13.º (Entrada em vigor).
Capital de risco da UE para as PME: relatório do Tribunal de Contas Europeu
Relatório Especial n.º 17/2019 do TCE, de 24 de outubro de 2019, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, 2.º parágrafo, do TFUE: Intervenções da União Europeia geridas de forma centralizada para capital de risco: é necessária mais direção (2019/C 362/07). JO C 362 de 28.10.2019, p. 15. [PDF - 2 MB - 76 p.]. Comunicado de Imprensa, Luxemburgo, 24 de outubro de 2019. - Capital de risco da UE para as PME: financiamento é significativo e requer mais direção, afirma o Tribunal de Contas Europeu. Segundo um novo relatório do Tribunal de Contas Europeu (TCE), entre 2014 e 2022 a Comissão Europeia deverá atribuir mais de 3,3 mil milhões de euros para apoiar investimentos em empresas em fase de arranque inovadoras através de fundos de capital de risco. No entanto, até à data, a Comissão ainda não realizou uma avaliação exaustiva das necessidades do mercado ou da capacidade de absorção e apenas apresentou escassas provas do impacto alcançado, afirma o Tribunal.
Capital social: amortização de quotas
Parecer da PGR n.º 20/2019 (Série II), de 28 de outubro / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - Enquadramento jurídico/fiscal de operações de capital social com cancelamento de quotas. Diário da República. - Série II-D - n.º 220 (15-11-2019), p. 172 - 187.
Capital Verde Europeia 2020
«Oslo passa testemunho a Lisboa Capital Verde Europeia 2020. Abertura da Capital Verde 2020 começa com cerimónia de passagem de testemunho de Oslo a Lisboa. O hastear da bandeira nacional – feita a partir de plástico recolhido dos oceanos – assinala o início de um ano de atividades.
A cerimónia teve lugar hoje, 11 de dezembro, no Alto do Parque Eduardo VII e prosseguiu no Pavilhão Carlos Lopes, com a presença do Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, do Secretário-geral das Nações Unidas, António Guterres, do primeiro-ministro, António Costa, e do vice-presidente executivo da Comissão Europeia, Frans Timmermans. Fernando Medina, e o vereador do Ambiente, José Sá Fernandes, foram os anfitriões de uma cerimónia que contou ainda com o presidente-governador da câmara de Oslo, Raymond Johansen.
E a ação em Lisboa traduz-se em obras, que começam já a partir de dia 13. O arranque das obras da Nova Praça de Espanha, com uma alteração profunda nos sentidos de circulação, vai transformar este espaço num grande jardim, com uma área superior ao Jardim da Estrela. A redução do consumo de água potável em 10%, é outra das medidas anunciadas, a par da diminuição das emissões de CO2, com a introdução de autocarros elétricos em duas carreiras da Carris. Uma medida, adiantou Medina, que será complementada com o alargamento das zonas de emissão reduzida, e que vão limitar a circulação automóvel na Baixa lisboeta. Na habitação a cargo do município, serão adotadas as regras ambientais mais exigentes, com instalação de painéis fotovoltaicos e aproveitamento de águas. Município da Cidade de Lisboa».
Capitania do Porto de Caminha
Armadores ou representantes legais dos navios e embarcações
Avarias e vistorias
Avisos à Navegação (NAVAREAS e outros)
Comandantes dos navios, mestres ou arrais das embarcações
Comunicações em VHF - Serviço Móvel Marítimo
Desportos náuticos motorizados
Contraordenações
Documentos náuticos: cartas náuticas (CN) e cartas eletrónicas de navegação (CEN)
Domínio Público Marítimo (DPM)
Navio, embarcação e engenho flutuante
Operações no porto: Scooping, Aeronaves pilotadas remotamente (RPAS)/Drones, Subaquáticas, Reboque
Poluição e proteção do meio ambiente
Porto de Caminha
Pranchas e embarcações desprovidas de motor e vela
Regulamento Geral das Capitanias (RGC)
Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM)
Rios Coura e Âncora
Roteiro da Costa de Portugal - Portugal Continental - do rio Minho ao cabo Carvoeiro
Segurança da navegação
Sinais de aviso de temporal (Decreto-Lei n.º 283/87, de 25 de julho)
Troço Internacional do Rio Minho (TIRM)
Zona de Proteção Especial dos Estuários do Rio Minho e Coura
(1) Edital n.º 273/2020 (Série II), de 31 de janeiro / Defesa Nacional. Autoridade Marítima Nacional. Direção-Geral da Autoridade Marítima. - Procede à publicação do edital da Capitania do Porto de Caminha. Diário da República. - Série II-C - n.º 37 (21-02-2020), p. 71 - 104.
ANEXO
Índice
CAPÍTULO I - Disposições gerais
CAPÍTULO II - Entrada e saída de navios do porto
CAPÍTULO III - Permanência no porto e nas suas águas
CAPÍTULO IV - Avarias e vistorias
CAPÍTULO V - Poluição e proteção do meio ambiente
CAPÍTULO VI - Operações no porto
CAPÍTULO VII - Atividades de pesca e caça
CAPÍTULO VIII - Atividades e eventos de caráter desportivo, cultural, recreativo e científico
CAPÍTULO IX - Diversos
APÊNDICE I - Sinais visuais de situação da barra
APÊNDICE II - Sinais visuais de aviso de mau tempo (Decreto-Lei n.º 283/87, de 25 de julho)
APÊNDICE III - Fundeadouros (Datum de referência WGS 84)
APÊNDICE IV - Zonas para varar embarcações e para depósito/trabalho de artes de pesca, no Cais da Rua
(2) Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM-72), aprovado pelo Decreto n.º 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 9 de novembro 1983 e pelos Decretos n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro, n.º 1/2006, de 2 de janeiro, e Decreto n.º 22/2017, de 31 de julho, que aprovou as emendas ao RIEAM-72 adotadas pelas Resoluções A.1004(25) e A.1085(28) da Assembleia da Organização Marítima Internacional (OMI). Diário da República. - Série I - n.º 146 (31-07-2017), p. 4326 - 4330.
(3) Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho / Ministério da Marinha. Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo. - Aprova o Regulamento Geral das Capitanias (RGC). Diário do Governo. - Série I - n.º 146 (31-07-1972), p. 982-(1) a 982-(46). Legislação Consolidada (24-02-2020): Artigo 1.º (Repartições marítimas) a artigo 250.º (Data da entrada em vigor) + Anexo - QUADRO N.º 1 (Limite interior da área de jurisdição marítima em águas interiores, respetivos leitos e margens) e QUADRO N.º 2.
(4) Diretivas n.º 79/409/CEE (Diretiva Aves) e n.º 92/43/CEE (Diretiva Habitats) - Rede Natura 2000 que tem como objetivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território dos Estados-Membros
(5) Convenção das Nações Unidas sobre o Direito da Mar, de 10 de dezembro 1982.
(6) Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Caminha-Espinho, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros 25/99, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros 154/2007, de 2 de outubro.
(7) Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro: área classificada de âmbito internacional que é a Zona de Proteção Especial dos Estuários do Rio Minho e Coura.
(8) Portaria n.º 630/2002, de 12 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 26-D/2002, de 31 de julho, que aprova o plano Nacional de Comunicações em VHF - Serviço Móvel Marítimo.
(9) Decisão da Comissão de 7 de dezembro de 2004 que adota, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos Sítio de Importância Comunitária (SIC) da região biogeográfica atlântica.
(10) Decreto-Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro, que estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. para a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A.
(11) Resolução da Assembleia da República n.º 124/2018, de 23 de março, publicada em Diário da República, 1.ª série, n.º 91, de 11 de maio de 2018, aprova o Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Vila Real, a 20 de maio de 2017, através do qual se estabelece a linha de fecho das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e se delimitam os troços internacionais de ambos os rios.
Carreiras farmacêutica e especial farmacêutica: atribuição do título de especialista
Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.): gestão e coordenação geral da residência farmacêutica
Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.)
Áreas de especialidade: análises clínicas, farmácia hospitalar e genética humana.
Residência farmacêutica
Comissão de serviço
Comissão Nacional da Residência Farmacêutica (CNRF)
Equiparação à residência farmacêutica
Formação teórica e prática
Ordem dos Farmacêuticos
Procedimento concursal para ingresso na residência farmacêutica
Regime de trabalho
Regiões autónomas
Título de especialista
Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de agosto, e do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, define o regime jurídico de residência farmacêutica, condição exigida para ingresso nas carreiras farmacêutica e especial farmacêutica. Diário da República. - Série I - n.º 38 (24-02-2020), p. 2 - 20.
Os Decretos-Leis n.ºs 108/2017 e 109/2017, ambos de 30 de agosto, estabeleceram o regime da carreira farmacêutica e da carreira especial farmacêutica, respetivamente, aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções nos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da respetiva natureza jurídica.
A integração nas carreiras farmacêuticas pressupõe a posse do título definitivo de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, bem como o título de especialista na correspondente área de exercício profissional.
RESIDÊNCIA FARMACÊUTICA
Índice sistemático
Artigo 1.º (Objeto e âmbito de aplicação) a Artigo 44.º (Entrada em vigor)
ANEXO I (a que se refere o artigo 31.º) Tabela remuneratória dos farmacêuticos em residência farmacêutica
ANEXO II (a que se refere o artigo 43.º) Procedimento conducente à obtenção de equiparação, total ou parcial, à residência farmacêutica: Artigo 1.º (Condições e requisitos) a Artigo 10.º (Equiparação parcial)
Carta de condução
Código da Estrada: artigo 128.º (Troca de títulos de condução), n.º 7, c)
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)
Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC)
Títulos de condução nacionais e estrangeiros
(1) Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Regulamento da Matrícula, o Código da Estrada e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir. Diário da República. - Série I - n.º 9 (14-01-2020), p. 4 - 12.
(2) Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio / Ministério da Administração Interna. - Aprova o Código da Estrada. . Diário da República. - Série I-A - n.º 102 (03-05-1994), p. 2162 - 2190. 22.ª versão - a mais recente (Decretos-Leis n.º 107/2018, de 29 de novembro). Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa | Legislação.
(3) Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de maio / Ministério da Economia e do Emprego. - Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.ºs 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução. Diário da República. - Série I - n.º 129 (05-07-2012), p. 3426 - 3475. 6.ª versão - a mais recente (Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14-01). Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa | Legislação: Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 16.º (Entrada em vigor) + ANEXO [a que refere a alínea b) do artigo 1.º] Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC): Artigo 1.º (Títulos de condução) a Artigo 63.º (Regulamentação) + Anexos I a VIII.
Cartas de condução: mecanismos de revalidação automatizada
Adesão a um sistema de autenticação forte da identidade, notificado com o nível de confiança elevado
Agência para a Modernização Administrativa (AMA)
Aplicação móvel disponibilizada pela AMA
Chave Móvel Digital (CMD)
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP)
Procedimento de revalidação da carta de condução
Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir de 2012
Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho: Regulamento
Lei n.º 37/2014, de 26 de junho: artigo 4.º-A, n.º 1 - Aplicação móvel
Portaria n.º 305/2023, de 10 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E INFRAESTRUTURAS. - Ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, define mecanismos de revalidação automatizada das cartas de condução. Diário da República. - Série I - n.º 196 (10-10-2023), p. 172 - 174.
Cartão de cidadão: emissão e utilização
Conservação do PUK / Entrega a cidadãos residentes no estrangeiro / Normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade suportadas pelas interfaces do cartão de cidadão / Pedidos de emissão, renovação, alteração de morada e novos códigos pessoais do cartão de cidadão / Recolha dos elementos biométricos na aplicação disponibilizada para o efeito pela AMA / Renovação do Cartão de Cidadão por via eletrónica / Validade e substituição dos certificados de autenticação e de assinatura do cartão de cidadão
(1) Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro / Assembleia da República. - Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização. Diário da República. - Série I - n.º 25 (07-02-2024), p. 940 - 948. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 6.º, 7.º, 13.º, 14.º, 18.º, 20.º, 24.º, 31.º, 36.º, 38.º e 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 91/2015, de 12 de agosto, 32/2017, de 1 de junho, e 61/2021, de 19 de agosto.
► ADITAMENTO do artigo 13.º-A (Indicação de morada pelos cidadãos nacionais sem endereço postal físico) à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, pelo artigo 5.º da Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro.
► REVOGAÇÃO do n.º 7 do artigo 13.º, o n.º 6 do artigo 24.º e o n.º 4 do artigo 38.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, pelo artigo 10.º da Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro.
► PRODUÇÃO DE EFEITOS da emissão do cartão de cidadão de acordo com as novas regras nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro.
(2) Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital. Diário da República. - Série I - n.º 27 (07-02-2024)
► ALTERAÇÃO da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, alterada pelas Leis n.os 32/2017, de 1 de junho, 71/2018, de 31 de dezembro, e 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 88/2021, de 3 de novembro;
(3) Portaria n.º 285/2017, de 28 de setembro / Negócios Estrangeiros, Presidência e da Modernização Administrativa e Justiça. - Procede à regulamentação das formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos respetivos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), a cidadãos residentes no estrangeiro, bem como das condições de segurança exigidas para essa entrega e à fixação das taxas associadas. Diário da República. - Série I - n.º 188 (28-09-2017), p. 5539 - 5540. Legislação Consolidada (02-03-2021).
(4) Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro / Presidência e da Modernização Administrativa, Administração Interna e Justiça. - Define os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão, os elementos de segurança física que o compõem, os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido e ainda as medidas concretas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação, a observar na disponibilização do serviço de apoio ao cidadão. Diário da República. - Série I - n.º 188 (28-09-2017), p. 5540 - 5542. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO ao anexos I da Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, constante dos anexos I da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril:
- Frente do cartão de cidadão para cidadãos nacionais
- Frente do cartão de cidadão para beneficiários do estatuto geral de igualdade
- Verso do cartão de cidadão
► ALTERAÇÃO ao anexo II da Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, constante do anexo II da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril:
► REPUBLICAÇÃO da Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, anexo IV da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril.
► PRODUÇÃO DE EFEITOS a 10 de junho de 2024, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril.
(5) Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro / Presidência e da Modernização Administrativa, Administração Interna e Justiça. - A presente Portaria procede à regulamentação dos mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado do cartão de cidadão, do prazo geral de validade do cartão de cidadão, dos casos e os termos em que o Portal do Cidadão funciona como serviço de receção de pedidos de renovação de cartão de cidadão, do sistema de cancelamento do cartão de cidadão pela via telefónica e eletrónica, do montante devido pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN), à Agência de Modernização Administrativa, I. P. (AMA), pelo exercício das suas competências, previstas no artigo 23.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 91/2015, de 12 de agosto e 32/2017, de 1 de junho e das regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal de desbloqueio (PUK) do cartão de cidadão. Diário da República. - Série I - n.º 188 (28-09-2017), p. 5543 - 5546. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º (Objeto), 2.º (Interfaces dos circuitos integrados), 3.º (Informação contida em circuito integrado), 4.º (Funcionalidades disponíveis em circuito integrado), 7.º (Renovação do Cartão de Cidadão por via eletrónica) e 11.º (Conservação do PUK) da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, pela Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril.
► ALTERAÇÃO ao anexo I da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, constante do anexo III da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril.
ANEXO I
Normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade suportadas pelas interfaces do cartão de cidadão
► ADITAMENTO do artigo 7.º-F (Validade e substituição de certificados) à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, pelo artigo 5.º da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril.
► ALTERAÇÃO SISTEMÁTICA à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, pelo artigo 6.º da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril: a secção III [Pedidos de emissão, renovação, alteração de morada e novos códigos pessoais do cartão de cidadão] passa a integrar os artigos 6.º (Entrega do cartão de cidadão solicitado por via eletrónica) a 7.º-F (Validade e substituição de certificados).
► REVOGAÇÃO da alínea g) do artigo 3.º (Informação contida em circuito integrado), a alínea b) do artigo 4.º (Funcionalidades disponíveis em circuito integrado), o proémio do artigo 7.º (Renovação do Cartão de Cidadão por via eletrónica) e o subtítulo do anexo I da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro,, pelo artigo 8.º da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril.
► REPUBLICAÇÃO da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, no anexo V da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril.
► PRODUÇÃO DE EFEITOS a 10 de junho de 2024, mas o disposto na alínea e) «Efetue, quando necessária, a recolha dos elementos biométricos na aplicação disponibilizada para o efeito pela AMA ou equipamentos self-service disponibilizados para o efeito» do n.º 3 do artigo 7.º (Renovação do Cartão de Cidadão por via eletrónica) da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, produz efeitos a partir de 1 de julho de 2025, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril.
(6) Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro / Justiça. - Define as taxas devidas pela prestação dos serviços associados ao cartão de cidadão e pela emissão do cartão de cidadão provisório, bem como as situações de redução, isenção ou gratuitidade. Diário da República. - Série I - n.º 188 (28-09-2017), p. 5547 - 5549. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO do artigo 7.º (Atos gratuitos e isentos) da Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 149/2023, de 1 de junho.
► REVOGAÇÃO do n.º 1 do artigo 6.º (Redução de taxa) da Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro, pelo artigo 3.º da Portaria n.º 149/2023, de 1 de junho, que, nos termos do artigo 4.º da mesma Portaria, produz efeitos a partir de 1 de junho de 2023.
(7) Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/70/2019/REV/1]. JO L 188 de 12.7.2019, p. 67-78.
(8) Portaria n.º 46/2021, de 2 de março / NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, JUSTIÇA E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 31.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 91/2015, de 12 de agosto, e 32/2017, de 1 de junho, procede à alteração da Portaria n.º 285/2017, de 28 de setembro, que regulamenta as formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos respetivos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), a cidadãos residentes no estrangeiro, bem como as condições de segurança exigidas para essa entrega e fixa as taxas associadas. Diário da República. - Série I - n.º 42 (02-03-2021), p. 4 - 5.
(9) Lei n.º 61/2021, de 19 de agosto / Assembleia da República. - Simplifica procedimentos de emissão, entrega e utilização do cartão de cidadão e concretiza o direito ao cartão de cidadão para pessoas em situação de sem-abrigo, alterando a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro e o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 161 (19-08-2021), p. 5 - 32.
► REPUBLICAÇÃO da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
(10) Portaria n.º 312-B/2022, de 30 de dezembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E JUSTIÇA. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, e à segunda alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, alterada pela Portaria n.º 190-B/2019, de 21 de junho. Diário da República. - Série I - n.º 251 - 1.º Suplemento (30-12-2022), p. 38 - 52.
(11) Portaria n.º 149/2023, de 1 de junho / JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, procede à primeira alteração à Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 106 (01-06-2023), p. 5 - 6.
(12) Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Alteração às Leis n.ºs 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, e ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão. Diário da República. - Série I - n.º 27 - 1.º Suplemento (07-02-2024), p. 2 - 11.
► ALTERAÇÃO do n.º 1 do artigo 11.º (Produção de efeitos) da Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2024, de 12 de fevereiro, que produz efeitos a 13 de fevereiro de 2024.
(13) Decreto-Lei n.º 20-A/2024, de 12 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à prorrogação do prazo de emissão do cartão de cidadão. Diário da República. - Série I - n.º 30 - 2.º Suplemento (12-02-2023), p. 2 - 3.
(14) Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º e no n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, procede à segunda alteração à Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, e à terceira alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 64 (01-04-2024), p. 1-24.
Carta de Direitos Humanos na Era Digital
Lei n.º 27/2021, de 17 de maio / Assembleia da República. - Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital. Diário da República. - Série I - n.º 95 (17-05-2021), p. 5 - 10.
Cartão do adepto
Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD)
Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos (ZCEAP)
(1) Portaria n.º 159/2020, de 26 de junho / Educação. - Define as normas aplicáveis à requisição, emissão, funcionamento e utilização do cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos (ZCEAP), abreviadamente designado «cartão do adepto», bem como aprova os respetivos modelo e características. Diário da República. - Série I - n.º 123 (26-06-2020), p. 13 - 21.
Nos termos da alínea r) do artigo 3.º do regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, aprovado pela Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, no uso das competências que lhe foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pelo Ministro da Educação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 561/2020, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define as normas aplicáveis à requisição, emissão, funcionamento e utilização do cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos (ZCEAP), abreviadamente designado «cartão do adepto», bem como aprova os respetivos modelo e características, de acordo com o disposto na alínea r) do artigo 3.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente portaria aplica-se aos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, nos quais é obrigatória a criação de ZCEAP.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Requisição, emissão, funcionamento e utilização do cartão de acesso às zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos
Artigo 1.º (Requisição) a Artigo 16.º (Reclamação e retificação)
ANEXO II
Modelo e características do cartão do adepto
Artigo 1.º (Modelo e características do cartão do adepto) e Artigo 2.º (Direitos exclusivos)
(2) Despacho n.º 7468/2020 (Série II), de 29 de junho / Educação. Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto. - Nos termos previsto no n.º 1 do artigo 7.º do anexo I da Portaria n.º 159/2020, de 26 de junho, determina o preço inicial do cartão do adepto. Diário da República. - Série II-C - n.º 145 (28-07-2020), p. 30.
1) O preço inicial do cartão do adepto é estabelecido em 20,00 €;
2) O presente despacho produz efeitos a 29 de junho de 2020.
Cartografia do território nacional / Instrumentos de Gestão Territorial
Classificação do solo / Planos municipais: elaboração
(1) Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional. Diário da República. - Série I - n.º 131 (30-08-2019), p. 2 - 19. Legislação Consolidada (08-07-2022) + Anexo - Republicação do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de junho. O n.º do artigo 3.º (Regime transitório) do Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto, foi alterado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho.
(2) Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio / Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 93 (14-05-2015), p. 2469 - 2512. Legislação Consolidada (08-07-2022). Os artigos 76.º e 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, foram alterados pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho.
(3) Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, prorrogando o prazo para incluir nos planos municipais e intermunicipais as regras de classificação e qualificação dos solos. Diário da República. - Série I - n.º 131 (08-07-2022), p. 7 - 10.
Cartografia realizada pela Direção-Geral do Território (DGT): taxas
Homologação da cartografia: artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28-07
Mera comunicação prévia: artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28-07
(1) Portaria n.º 114/2021, de 27 de maio / AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Estabelece os valores das taxas devidas pela mera comunicação prévia e pela homologação da cartografia realizada pela Direção-Geral do Território. Diário da República. - Série I - n.º 103 (27-05-2021), p. 14 - 17.
(2) Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho / Ministério do Planeamento e da Administração do Território. Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional. Diário da República. - Série I-A - n.º 173 (28-07-1995), p. 4841 - 4845. Legislação Consolidada (30-08-2019).
(3) Portaria n.º 91/2004, de 21 de janeiro / Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. - Aprova as taxas devidas pelos serviços prestados pelo Instituto Geográfico Português. Diário da República. - Série I-B (21-01-2004), p. 397 - 399. Revogada pelo artigo 6.º da Portaria n.º 114/2021, de 27 de maio, na parte respeitante à homologação de cartografia.
(4) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Diretiva Inspire). JO L 108 de 25.4.2007, p. 1-14. Versão consolidada atual: 26/06/2019
(5) Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional. Diário da República. - Série I - n.º 166 (30-08-2019), p. 2 - 19.
(6) Aviso n.º 11918/2019 (Série II), de 24 de julho / Ambiente e Transição Energética. Direção-Geral do Território. - Publicitação da aprovação das normas e especificações técnicas aplicáveis à cartografia topográfica vetorial e de imagem. Diário da República. - Série II-C - n.º 140 (24-07-2019), p. 77.
Casa Pronta: agendamento online
Agendamento Casa Pronta disponível online. - Está disponível, desde esta segunda-feira, a possibilidade de agendamento online do serviço Casa Pronta. | 17 DEZ 2019, 09:16 | IRN
O serviço Casa Pronta permite aos cidadãos tratarem de vários procedimentos associados à aquisição e registo de um imóvel, num só momento e num só balcão.
O Casa Pronta está disponível num balcão Casa Pronta, sendo também possível fazer o agendamento online, marcando um dia, hora e local para tratar dos diferentes procedimentos associados à aquisição e registo de um imóvel.
Contratos de compra e venda, contratos de crédito de financiamento, hipotecas, doações, permutas e constituição de propriedade horizontal ou liquidações do Imposto sobre Transmissões Onerosas (IMT) são alguns dos procedimentos relacionados com um imóvel que é possível tratar num balcão Casa Pronta.
O agendamento online dos serviços Casa Pronta está disponível na página de agendamentos da plataforma digital da Justiça, permitindo marcar a data, hora e local do atendimento no prazo de cinco dias úteis, se reunir a documentação necessária para realizar o negócio. JUSTIÇA.GOV.PT: https://justica.gov.pt/Noticias/Agendamento-Casa-Pronta-disponivel-a-partir-de-hoje
Casamentos infantis, precoces e forçados: Grupo de Trabalho para a Prevenção e Combate
Despacho n.º 1498-A/2021 (Série II), de 2 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. Gabinete da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade. - Procede à criação do Grupo de Trabalho para a Prevenção e Combate aos Casamentos Infantis, Precoces e Forçados. Diário da República. - Série II-C - n.º 25 - 1.º Suplemento (05-02-2021), p. 450-(2) a 450-(4).
Casas de Renda Económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA)
(1) Decreto-Lei n.º 83/2019, de 27 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime jurídico do arrendamento das casas de renda económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas. Diário da República. - Série I - n.º 121 (27-06-2019), p. 3067 - 3072.
(2) Portaria n.º 329/2019, de 24 de setembro / Defesa Nacional. - Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2019, de 27 de junho, altera o Regulamento para a Atribuição das Casas de Renda Económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA), aprovado pela Portaria n.º 7/98, de 7 de janeiro. Diário da República. - Série I - n.º 183 (24-09-2019), p. 7 - 17.
Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ)
Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional (ANQEP, I. P.)
Conselhos Sectoriais para a Qualificação (CSQ)
Despacho n.º 6345/2020 (Série II), de 28 de maio / Economia e Transição Digital, Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. - Constituição e regulamentação dos Conselhos Sectoriais para a Qualificação. Diário da República. - Série II-C - n.º 115 (16-06-2020), p. 24 - 26.
Catástrofes: combate aéreo a incêndios florestais, evacuação em avião medicalizado e equipas médicas de emergência (EMT)
(1) Decisão de Execução (UE) 2019/1930 da Comissão de 18 de novembro de 2019 que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/570 no que diz respeito às capacidades da rescEU [notificada com o número C(2019) 8130] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 299 de 20.11.2019, p. 55-60.
(2) Decisão de Execução (UE) 2019/570 da Comissão, de 8 de abril de 2019, que estabelece regras para a aplicação da Decisão n.° 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às capacidades da rescEU, e que altera a Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão (JO L 99 de 10.4.2019, p. 41).
Catástrofes e riscos naturais: inundações, terramotos e acidentes industriais
Situação de emergência civil / Avaliação de impacto ambiental (isenções)
Comunicação da Comissão Documento de orientação sobre a aplicação das isenções ao abrigo da Diretiva Avaliação de Impacto Ambiental (Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE) — artigo 1.º, n.º 3, e artigo 2.º, n.ºs 4 e 5 (2019/C 386/05) [C/2019/8014]. JO C 386 de 14.11.2019, p. 12-20.
Catástrofes: Operacionalidade de Infraestruturas e Transportes | auditoria do Tribunal de Contas
«Tribunal de Contas audita operacionalidade de infraestruturas e transportes | 2020.02.07. - O Tribunal de Contas auditou a Operacionalidade de Infraestruturas e Transportes. O exame incidiu sobre a execução do Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas (PETI3+ 2014-2020), por prever reformas estruturais e de investimentos prioritários naquelas áreas, e a gestão do risco de inoperacionalidade de infraestruturas de transportes, como pontes, viadutos e túneis, sob jurisdição direta da empresa Infraestruturas de Portugal (IP). A auditoria realizada insere-se nas prioridades do Tribunal de avaliar o modo como o Estado utiliza os recursos públicos na gestão e prevenção do risco de desastres e catástrofes. A apreciação do Tribunal decorreu da evidência obtida através do exame de informação sobre infraestruturas e transportes constante da CGE de 2018, o PETI3+ 2014/2020 divulgada em 2018 e em 2019 no portal do Governo, assim como sobre o estado das infraestruturas rodoviárias e ferroviárias sob jurisdição direta da IP: Relatório de auditoria nº 1/2020 - Operacionalidade de Infraestruturas e Transportes - Processo 23/2019 – AUDIT, Janeiro de 2020, 81 p. Tribunal de Contas».
Centrais a biomassa: pedidos de licença de produção e de licença de exploração
(1) Portaria n.º 76/2021, de 1 de abril / AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, estabelece os elementos instrutórios dos pedidos de licença de produção e de licença de exploração das centrais a biomassa. Diário da República. - Série I - n.º 56 (22-03-2021), p. 10 - 12.
(2) Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto / Ministério da Economia e da Inovação. - Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade. Diário da República. - Série I - n.º 162 (23-08-2006), p. 6118 - 6156. Legislação Consolidada (03-06-2019). Aplicação do artigo 5.º-A (Atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP) e do artigo 21.º-B (Licença de exploração).
(3) Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão, de 14 de abril de 2016, que estabelece um código de rede relativo a requisitos da ligação de geradores de eletricidade à rede (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2016/2001]. JO L 112 de 27.4.2016, p. 1-68.
(4) Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho / Economia. - Aprova o regime para novas centrais de biomassa florestal. Diário da República. - Série I - n.º 113 (12-06-2017), p. 2966 - 2968. Legislação Consolidada (22-09-2019).
(5) Portaria n.º 73/2020, de 16 de março / Ambiente e Ação Climática. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, fixa os requisitos não exaustivos para ligação dos módulos geradores à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP). Diário da República. - Série I - n.º 53 (16-03-2020), p. 39 - 56.
Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI)
(1) Portaria n.º 70/2021, de 26 de março. - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Regulamenta as condições gerais do edificado, os termos e as condições técnicas de instalação e de organização, funcionamento e instalação a que deve obedecer a resposta social do Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI). Diário da República. - Série I - n.º 60 (26-03-2021), p. 23 - 40. Versão Consolidada + Índice
► PRORROGAÇÃO do prazo previsto no artigo 34.º (Adequação) da Portaria n.º 70/2021, de 26 de março, pela Portaria n.º 92-A/2023, de 28 de março.
(1) Portaria n.º 78/2024/1, de 4 de março / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 92-A/2023, de 28 de março. Diário da República. - Série I - n.º 45 (04-03-2024), p. 23.
(3) Portaria n.º 92-A/2023, de 28 de março / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 34.º da Portaria n.º 70/2021, de 26 de março. Diário da República. - Série I - n.º 62 - 1.º Suplemento (28-03-2023), p. 5.
► PRORROGAÇÃO do prazo previsto no artigo 1.º (Objeto) da Portaria n.º 92-A/2023, de 28 de março, pela Portaria n.º 78/2024/1, de 4 de março.
Centro de Estudos Judiciários (CEJ): formação obrigatória sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança
(1) Lei n.º 21/2020, de 2 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Assegura formação obrigatória aos magistrados sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários. Diário da República. - Série I - n.º 127 (02-07-2020), p. 3 - 4.
(2) Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 9 (14-01-2008), p. 391 - 412. Legislação Consolidada (02-07-2020).
Centro de Investigação e Estudos de Sociologia - CIES-ISCTE
Regulamento n.º 189/2020 (Série II), de 14 de fevereiro / ISCTE. Instituto Universitário de Lisboa. - Regulamento do Centro de Investigação e Estudos de Sociologia - CIES-ISCTE. Diário da República. - Série II-E - n.º 45 (04-03-2020), p. 161 - 170. | InfJur-000017
Centro Interpretativo da Base das Lajes: património cultural da Ilha Terceira
(1) Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 5/2020/A, de 11 de março / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Centro Interpretativo da Base das Lajes. Diário da República. - Série I - n.º 50 (11-03-2020), p. 10.
Considerando a importância da Base das Lajes, no contexto geopolítico e geoestratégico, para a promoção da segurança internacional, da democracia, da liberdade e da paz mundial;
Considerando que a história contemporânea da ilha Terceira, durante o século xx, se confunde com a presença das comunidades inglesas e norte-americana na Base das Lajes, tendo sido estabelecidas relações interculturais com um impacto determinante ao nível social, económico e cultural junto da população local;
Considerando que o Centro Interpretativo da Base das Lajes foi aprovado no âmbito do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2019, ficando definido que o Governo Regional iniciaria, no decorrer do ano 2019, os procedimentos necessários para a implementação deste centro interpretativo, na ilha Terceira;
Considerando que a valorização do património cultural é um elemento potenciador de desenvolvimento local e regional, havendo, por isso, nítidas vantagens em usar os bens patrimoniais como recurso para consolidar a identidade coletiva de um povo;
Considerando que no n.º 3 do artigo 3.º da Lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, está estabelecido que «o conhecimento, estudo, proteção e divulgação do património cultural constituem um dever do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais»;
Considerando que os centros de interpretação são espaços que procuram valorizar, divulgar e interpretar o património de uma determinada comunidade, facilitando a transmissão de valores culturais;
Considerando que a criação de centros de interpretação, alicerçados em fenómenos histórico-culturais relevantes na vida de uma comunidade, representa uma mais-valia para o desenvolvimento do turismo e da atividade económica;
Considerando que o Centro Interpretativo da Base das Lajes será um espaço de aprendizagem e de sociabilidade, tendo como objetivos a promoção de atividades no âmbito da interpretação da história local, o apoio à investigação científica e o fomento do turismo cultural na ilha Terceira.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que, na concretização dos procedimentos necessários para a instalação do Centro Interpretativo da Base das Lajes, constitua uma comissão instaladora e coordenadora do Centro Interpretativo da Base das Lajes que integre um representante do Governo Regional, um representante do Instituto Histórico da Ilha Terceira e um representante da Universidade dos Açores.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de fevereiro de 2020.
(2) Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que aprova a Lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural: artigo 3.º, n.º 3.
Centros de apoio à vida independente (CAVI)
(1) Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Estabelece as condições de criação, instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade que assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente. Diário da República. - Série I - n.º 236 (07-12-2023), p. 91 - 107. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 19.º, 25.º, 31.º e 34.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 79/2024/1, de 4 de março.
(2) Portaria n.º 79/2024/1, de 4 de março / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, que estabelece as condições de criação, instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade que assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente. Diário da República. - Série I - n.º 45 (04-03-2024), p. 24 - 28.
Centros de excelência profissional (CEP): Erasmus+ Ação-chave 3 — Apoio à reforma das políticas | Candidatura até 20-02-2020
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS — EACEA 33/2019 NO ÂMBITO DO PROGRAMA Erasmus+ Ação-chave 3 — Apoio à reforma das políticas Centros de excelência profissional (2019/C 349/09) [PUB/2019/30]. JO C 349 de 15.10.2019, p. 9-11.
Centros eletroprodutores
(1) Portaria n.º 41/2020, de 13 de fevereiro / Ambiente e Ação Climática. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, fixa a tarifa aplicável, no regime de remuneração garantida, aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade. Diário da República. - Série I - n.º 31 (13-02-2020), p. 10 - 11.
(2.1) Portaria n.º 233/2020, de 2 de outubro / AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Revoga a Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto, que estabelece o regime de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada pelos centros eletroprodutores ao Sistema Elétrico Nacional (SEN). Diário da República. - Série I - n.º 193 (02-10-2020), p. 49 - 50.
(2.2) Declaração de Retificação n.º 42/2020, de 30 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS - SECRETARIA-GERAL. - Retifica a Portaria n.º 233/2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 193, de 2 de outubro de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 212 (30-10-2020), p. 3.
Centros Interface: processo de reconhecimento | Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.)
Despacho n.º 8563/2019 (Série II), de 23 de setembro / Adjunto e Economia. Gabinete do Secretário de Estado da Economia. - Nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da Portaria n.º 258/2017, de 21 de agosto, publica a lista de centros reconhecidos e o regulamento que define o processo de reconhecimento dos Centros Interface. Diário da República. - Série II-C - n.º 186 (27-09-2019), p. 56 - 61.
CEPOL - Agência da União Europeia para a Formação Policial: tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento
Decisão do Conselho de Administração da Agência da União Europeia para a Formação Policial, Tampere, de 5 de agosto de 2019, que estabelece normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto do funcionamento da CEPOL. JO L 290 de 11.11.2019, p. 34-41.
Certidão de documentos administrativos: exceções ao direito de acesso à informação procedimental
Apoio judiciário: conhecimento dos fundamentos da escusa pelos requerentes
Certidão de documentos administrativos
Direito à informação procedimental por parte dos requerentes de apoio judiciário
Escusa: conhecimento dos fundamentos pelo requerente de apoio judiciário
Procedimentos de apoio judiciário
Segredo profissional dos advogados
Tribunais administrativos
CPA: art. 83.º (Consulta do processo e passagem de certidões), n.º 1 e n.º 3
EOA: art. 92.º (Segredo profissional), n.º 1, alínea b)
(1) Parecer sobre segredo profissional no âmbito das escusas do acesso ao direito / Sérvulo Correia; António Cadilha e Cláudia Amorim In: Revista da Ordem dos Advogados. - Ano 79 n.º III/IV (julho. - dezembro 2019), p. 413-457. Portal da Ordem | Publicações | Revista | PDF - 455 KB, 45 p. | Distribuição em 07-02-2020.
(2) CPA 2015: «Artigo 83.º (Consulta do processo e passagem de certidões). - 1 - Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica. 2 - O direito referido no número anterior abrange os documentos relativos a terceiros, sem prejuízo da proteção dos dados pessoais nos termos da lei.3 - Os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso». Legislação Consolidada (07-01-2015).
(3) EOA 2015: «Artigo 92.º (Segredo profissional). - 1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; (...)».
Certificação da incapacidade temporária para o trabalho
Modelo do CIT
(1) Decreto-Lei n.º 2/2024, de 5 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede ao alargamento dos serviços competentes para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho e à autodeclaração de doença. Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 41 - 42.
(2) Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro / Ministério da Segurança Social e do Trabalho. - Estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social. Diário da República. - Série I-A - n.º 29 (04-02-2004), p. 596 - 604. Versão Consolidada: Artigo 14.º (Certificação da incapacidade temporária para o trabalho)
(3) Portaria n.º 337/2004, de 31 de março / Estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social. Diário da República. - Série I-B - n.º 77 (31-03-2004), p. 2059 - 2061. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos n.ºs 2.º [Meios de certificação], 3.º [Períodos de certificação da incapacidade temporária] e 4.º [Articulação entre as entidades competentes da área da saúde e da área da segurança social] da Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, na redação dada pela Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro.
(4) Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho / Primeira alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, que estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 127 (04-07-2013), p. 3924 - 3925. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO do artigo 2.º da Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, pelo artigo 3.º da Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro.
(5) Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE. - Procede à segunda alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, alterada pela Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, e à primeira alteração à Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, no que respeita à certificação da incapacidade temporária para o trabalho. Diário da República. - Série I - n.º 13 (18-01-2024), p. 4 - 7.
Certificado Digital COVID da UE
(1) Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE. Diário da República. - Série I - n.º 122 - 1.º Suplemento (25-06-2021), p. 42-(2) a 42-(6).
(2) Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/25/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 1-22.
(3) Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/26/2021/REV/1]. JO L 211 de 15.6.2021, p. 24-28.
(4) Decreto Legislativo Regional n.º 32/2021/A, de 28 de outubro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Assembleia Legislativa. - Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho. Diário da República. - Série I - n.º 210 (28-10-2021), p. 21 - 22.
Certificados do Tesouro Poupança Valor (CTPV)
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 131-B/2021, de 10 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria os Certificados do Tesouro Poupança Valor e determina a suspensão de novas subscrições dos Certificados do Tesouro Poupança Crescimento. Diário da República. - Série I - n.º 177 -32.º Suplemento (10-09-2021), p. 37-(2) a 37-(5).
Certificados energéticos: conteúdo obrigatório / Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE)
(1) Despacho n.º 6476-A/2021 (Série II), de 29 de junho / Ambiente e Ação Climática. Direção-Geral de Energia e Geologia. -Determina o restante conteúdo obrigatório dos certificados energéticos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro. Diário da República. - Série II-C - n.º 126 - 1.º Suplemento (01-07-2021), p. 330-(2) a 330-(8).
(2) Despacho (extrato) n.º 9017/2021 (Série II), de 31 de agosto / Ambiente e Ação Climática. Direção-Geral de Energia e Geologia. - Alteração ao Despacho n.º 6476-A/2021, que determina o restante conteúdo obrigatório dos certificados energéticos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro. Diário da República. - Série II-C - n.º 177 (10-09-2021), p. 131 - 132.
CERTIGES - Plataforma (sistema oficial de registo e gestão das atividades dos operadores profissionais)
Pragas dos vegetais
(1) Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais. Diário da República. - Série I - n.º 180 (15-09-2020), p. 2 - 19.
(2) Regulamento (UE) n.º 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 228/2013, (UE) n.° 652/2014 e (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho. JO L 317 de 23.11.2016, p. 4-104. Versão consolidada atual (14/12/2019): 02016R2031 — PT — 14.12.2019 — 001.001 — 1/120.
(3) Regulamento (UE) n.º 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.° 999/2001, (CE) n.° 396/2005, (CE) n.° 1069/2009, (CE) n.° 1107/2009, (UE) n.° 1151/2012, (UE) n.° 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.° 1/2005 e (CE) n.° 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.° 854/2004 e (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 95 de 7.4.2017, p. 1-142. Versão consolidada atual (14/12/2019): 02017R0625 — PT — 14.12.2019 — 001.002 — 1/16.
Cesae Digital - Centro para o Desenvolvimento de Competências Digitais
Associação Empresarial de Portugal (AEP)
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)
Protocolo de criação do Centro de Formação Profissional Cesae Digital - Centro para o Desenvolvimento de Competências Digitais
Portaria n.º 169/2020, de 10 de julho / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à homologação do protocolo que cria o Cesae Digital - Centro para o Desenvolvimento de Competências Digitais, outorgado entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e a Associação Empresarial de Portugal (AEP). Diário da República. - Série I - n.º 133 (10-07-2020), p. 159 - 173.
Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991
Lei n.º 28/2021, de 18 de maio / Assembleia da República. - Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991. Diário da República. - Série I - n.º 96 (18-05-2021), p. 3 - 14.
Cessão de créditos em massa: registo
Portaria n.º 228/2019, de 22 de julho / Justiça. - Fixa os termos em que se procede ao registo a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, que cria um regime simplificado para cessão de créditos em massa. Diário da República. - Série I - n.º 138 (22-07-2019), p. 16 - 17.
Chapa de matrícula
Código da Estrada: artigo 128.º (Troca de títulos de condução), n.º 7, c)
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)
Regulamento da Matrícula
(1) Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Regulamento da Matrícula, o Código da Estrada e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir. Diário da República. - Série I - n.º 9 (14-01-2020), p. 4 - 12.
(2) Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio / Ministério da Administração Interna. - Aprova o Código da Estrada. . Diário da República. - Série I-A - n.º 102 (03-05-1994), p. 2162 - 2190. 22.ª versão - a mais recente (Decretos-Leis n.º 107/2018, de 29 de novembro). Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa | Legislação.
(3) Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de março / Ministério da Administração Interna. - Aprova o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3. Diário da República. - Série I-A - n.º 44 (03-03-2005), p. 1892 - 1897. Legislação Consolidada (14-01-2020): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 6.º (Produção de efeitos) + ANEXO - Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis: Artigo 1.º (Âmbito de aplicação) a Artigo 22.º (Publicitação da localização de dispositivos de detecção e identificação automáticas + Anexos I a VI].
Cinema e audiovisual: Regulamento Relativo ao Apoio Ad Hoc - 2020 | Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA)
Apoio Ad Hoc 2021 - Despesas Elegíveis - Júris dos concursos - Prestação de Contas - Registo de Entidades Cinematográficas e Audiovisuais
(1) Regulamento n.º 176/2021 (Série II), de 23 de fevereiro / Cultura. Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. - Regulamento relativo ao Apoio Ad Hoc 2021. Diário da República. - Série II-C - n.º 42 (02-03-2021), p. 74 - 78.
(2) Regulamento n.º 177/2021 (Série II), de 23 de fevereiro / Cultura - Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. - Regulamento de funcionamento dos Júris dos concursos do ICA 2021. Diário da República. - Série II-C - n.º 42 (02-03-2021), p. 79 - 82.
(3) Regulamento n.º 178/2021 (Série II), de 23 de fevereiro / Cultura. Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. - Regulamento do Registo de Entidades Cinematográficas e Audiovisuais. Diário da República. - Série II-C - n.º 42 (02-03-2021), p. 83 - 84.
(4) Regulamento n.º 179/2021 (Série II), de 23 de fevereiro / Cultura. Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. - Regulamento Relativo às Despesas Elegíveis e à Prestação de Contas. Diário da República. - Série II-C - n.º 42 (02-03-2021), p. 85 - 90.
(5) Regulamento n.º 207/2020 (Série II), de 18 de fevereiro / Cultura - Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. - Regulamento Relativo ao Apoio Ad Hoc. Diário da República. - Série II-C - n.º 48 (09-03-2020), p. 102 - 106.
(6) Regulamento n.º 208/2020 (Série II), de 18 de fevereiro / Cultura - Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. - Regulamento de Funcionamento dos Júris dos Concursos de Concessão de Apoio Financeiro Promovidos pelo ICA. Diário da República. - Série II-C - n.º 48 (09-03-2020), p. 107 - 110.
Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P. / Código de Ética da FIAF (Federação Internacional dos Arquivos de Filmes)
Regulamento n.º 895/2019 (Série II), de 30 de outubro / Cultura. Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P. Regulamento Interno da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P. Diário da República. - Série II-C - n.º 222 (19-11-2019), p. 74 - 98.
Circulação rodoviária em segurança em regiões afetadas por grandes incêndios
(1) Despacho n.º 2616/2020 (Série II), de 7 de fevereiro / Administração Interna e Ambiente e Ação Climática. Gabinetes da Secretária de Estado da Administração Interna e do Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território. - Procede à identificação das freguesias prioritárias para efeitos de fiscalização da gestão de combustível no âmbito da prevenção de incêndios rurais. Diário da República. - Série II-C - n.º 40 (26-02-2020), p. 35 - 56.
(2) Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho / Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios. Diário da República. - Série I-A - n.º 123 (28-06-2006), p. 4586 - 4599. Legislação Consolidada (21-01-2019): artigo 1.º (Objecto e âmbito de aplicação) a artigo 46.º (Norma revogatória) + Anexo - Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível
(3) Despacho n.º 2616/2020 (Série II), de 7 de fevereiro / Administração Interna e Ambiente e Ação Climática. Gabinetes da Secretária de Estado da Administração Interna e do Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território. - Procede à identificação das freguesias prioritárias para efeitos de fiscalização da gestão de combustível no âmbito da prevenção de incêndios rurais. Diário da República. - Série II-C - n.º 40 (26-02-2020), p. 35 - 56.
Citação de pessoas coletivas
Citação efetuada por depósito do respetivo expediente na morada da sociedade comercial citanda
Ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC)
Acórdão (extrato) n.º 476/2020 (Série II), de 1 de outubro - Processo n.º 755/19 - 3.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Joana Fernandes Costa, conselheira relatora. - Não julga inconstitucional a norma extraída dos n.ºs 2 e 4 do artigo 246.º e do n.º 5 do artigo 229.º, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado no sentido de que é válida a citação efetuada por depósito do respetivo expediente na morada da sociedade comercial citanda, constante do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, apesar de a carta de citação prévia, expedida para a mesma morada, ter sido devolvida com a indicação «Mudou-se». Diário da República. - Série II-D - n.º 223 (16-11-2020), p. 140.
Citius: apresentação, assinatura de peças processuais (Signius - Assinatura Digital) e consulta dos processos pela Internet
(1) Portaria 93/2019, de 28 de março / Justiça. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, (...), procede à primeira alteração da Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 182 (20-09-2018), p. 1760 - 1761.
(2) Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro / JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, (...), procede à alteração dos regimes de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais (Citius/SITAF). Diário da República. - Série I - n.º 182 (20-09-2018), p. 4812 - 4823. Legislação Consolidada: (28-03-2019): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 20.º (Entrada em vigor).
(3) Comunicado sobre a entrada em vigor da Nova Aplicação “SIGNIUS – Assinatura Digital” no próximo dia 11 de Setembro: Manual de Utilização para a instalação da aplicação “Signius”, preparado pelo Departamento Informático da OA. Portal da OA | Comunicados | Conselho Geral | 10-09-2019».
Classificação Portuguesa das Profissões de 2010 / Classificação Internacional Tipo das Profissões, 2008 (CITP-08)
International Standard Classification of Occupations 2008 (ISCO-08). With ISEI-08 scores. Last revised: July 27 2010
Lista de profissões predefinida utilizada no formulário de pedido do ETIAS
Novas competências para novos empregos
Organização Internacional do Trabalho (ILO/OIT): ISCO-08 Structure, index correspondence with ISCO-88
Políticas de emprego dos Estados-Membros
(1) Recomendação da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, relativa à utilização da Classificação Internacional Tipo das Profissões (CITP-08) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 292 de 10.11.2009, p. 31-47.
1. Os Estados-Membros devem desenvolver, produzir e divulgar estatísticas repartidas por profissão, utilizando a Classificação Internacional Tipo das Profissões de 2008 (CITP-08) ou uma classificação nacional derivada da CITP-08.
2. Os Estados-Membros devem utilizar a CITP-08 para o Inquérito sobre a Estrutura dos Ganhos de 2010.
3. Os Estados-Membros devem utilizar a CITP-08 a partir de 2011 como ano de referência em todos os domínios estatísticos repartidos por profissão.
ANEXO - CLASSIFICAÇÃO CITP-08
(2) Resolução do Conselho, de 15 de Novembro de 2007 , sobre novas competências para novos empregos. JO C 290 de 4.12.2007, p. 1-3.
(3) Decisão 2008/618/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros. JO L 198 de 26.7.2008, p. 47-54.
(4) Classificação Portuguesa das Profissões de 2010 (CPP/2010), 18 de Janeiro de 2011. INE. Publicação: PDF CPP2010.pdf (2656 Kb)
Como citar este documento: Instituto Nacional de Estatística - Classificação Portuguesa das Profissões : 2010. Lisboa : INE, 2011. Disponível na www: <url:https://www.ine.pt/xurl/pub/107961853>. ISBN 978-989-25-0010-2
Resumo: A Classificação Portuguesa de Profissões 2010 (CPP2010), integrada no mais recente quadro internacional (CITP/ISCO/2008), destina-se a substituir a Classificação Nacional de Profissões 1994 (CNP/94) do Instituto do Emprego e Formação Profissional harmonizada com a CITP/1988. A estrutura da CPP/2010 integra todos os níveis (Grande Grupo, Sub-Grande Grupo, Sub-Grupo e Grupo Base) da CITP/2008, constituindo um instrumento fundamental para as estatísticas sobre profissões, quer em termos de observação, análise, consolidação de séries e de coordenação técnica estatística, quer para a comparabilidade estatística a nível europeu e internacional em todos estes níveis comuns.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2021/916 da Comissão, de 12 de março de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) no que diz respeito à lista de profissões predefinida utilizada no formulário de pedido [C/2021/1574]. JO L 201 de 8.6.2021, p. 1-18.
ANEXO - Lista predefinida dos tipos de emprego utilizada no formulário de pedido. A lista baseia-se nos grandes grupos, sub grandes grupos, subgrupos e grupos base da Classificação Internacional Tipo das Profissões, 2008 (CITP-08).
Cláusulas contratuais e sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas
Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (DCCA)
(1) Lei n.º 32/2021, de 27 de maio / Assembleia da República. - Estabelece limitações à redação de cláusulas contratuais e prevê a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, alterando o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais. Diário da República. - Série I - n.º 103 (27-05-2021), p. 3 - 4.
(2) Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro / Ministério da Justiça. - Institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais. Diário da República. - Série I - n.º 103 (25-10-1985), p. 3533 - 3538. Legislação Consolidada (27-05-2021).
(3) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores («DCCA») (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29), alterada pela Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
(4) Comunicação da Comissão — Orientações sobre a interpretação e a aplicação da Diretiva 93/13/CEE do Conselho relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (Texto relevante para efeitos do EEE) (2019/C 323/04). JO C 323 de 27.9.2019, p. 4-92.
Clientes bancários abrangidos pelas medidas excecionais e temporárias de proteção de créditos
(1) Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 6 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas de proteção para os clientes bancários abrangidos pelas medidas excecionais e temporárias de proteção de créditos e altera o regime relativo à prevenção e regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito. Diário da República. - Série I - n.º 152 - 1.º Suplemento (06-08-2021), p. 32-(4) a 32-(28).
(2) Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro / Ministério da Economia e do Emprego. - Estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações. Diário da República. - Série I - n.º 207 (25-10-2012), p. 6025 - 6033. Legislação Consolidada (06-08-2021).
CMEC: EDP Produção: compensações excessivas
Parecer (extrato) n.º 17/2020 (Série II), de 8 de outubro / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - Compensações excessivas no regime CMEC. Diário da República. - Série II-D - n.º 206 (22-10-2020), p. 175 - 176.
CMVM - Comissão do Mercado de Valores Mobiliários: Supervisão prudencial
Sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos (SGFTC)
Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC)
Transferência das competências do Banco de Portugal para a CMVM
(1) Regulamento da CMVM n.º 1/2020 (Série II), de 13 de fevereiro / Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. - Envio de informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para efeitos de supervisão prudencial. Diário da República. - Série II-E - n.º 39 (25-02-2020), p. 73 - 85.
(2) Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos. Diário da República. - Série I - n.º 182 (23-09-2019), p. 2 - 264. Legislação Consolidada (22-11-2019): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 19.º (Entrada em vigor) + Anexos
Cobrança Internacional de Alimentos
Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23-11-2007
Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Convenção, esta foi aprovada pela União Europeia em 9 de abril de 2014. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Convenção, esta entra em vigor para a União Europeia em 1 de agosto de 2014.
A República Portuguesa está vinculada pela Convenção como resultado da aprovação por parte da União Europeia, conforme o Aviso n.º 50/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 15 de maio de 2017.
Código da Estrada: artigo 148.º, n.º 11
Período de dois anos sobre a efetivação da cassação da carta durante o qual não pode ser obtido novo título de condução
Acórdão (extrato) n.º 260/2020 (Série II), de 13 de maio - Processo n.º 315/19 / Tribunal Constitucional. 1.ª Secção - Não julga inconstitucional a norma que impõe um período de dois anos sobre a efetivação da cassação da carta durante o qual não pode ser obtido novo título de condução, resultante do n.º 11 do artigo 148.º do Código da Estrada. Diário da República. - Série II-D - n.º 147 (30-07-2020), p. 125.
Código das Expropriações: Lista Oficial de Peritos Avaliadores atualizada
(1) Aviso (extrato) n.º 1327/2020 (Série II), de 7 de janeiro / Justiça. Direção-Geral da Administração da Justiça. - Em cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 12/2007, de 19 de janeiro, torna-se pública a Lista Oficial de Peritos Avaliadores atualizada, podendo os elementos referentes à mesma serem consultados na página eletrónica da Direção-Geral da Administração da Justiça, www.dgaj.justica.gov.pt.. Diário da República. - Série II-C - n.º 18 (27-01-2020), p. 81 - 88.
(2) Decreto-Lei n.º 12/2007, de 19 de janeiro / Ministério da Justiça. - Altera e republica o Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, que regula as condições de exercício das funções de perito e de árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações. Diário da República. - Série I - n.º 14 (19-01-2007), p. 490 - 497.
Código das Sociedades Comerciais: artigo 398.º, n.º 2 (inconstitucionalidade com força obrigatória geral)
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 774/2019 (Série I), de 17 de dezembro de 2019, Processo n.º 276/2019, Plenário / Tribunal Constitucional. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de um ano, de titular que seja designado administrador da sociedade empregadora, por violação do disposto na alínea d) do artigo 55.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição, na redação vigente à data em que a norma foi editada (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro); limita os efeitos da inconstitucionalidade, de modo a que se produzam apenas a partir da publicação do presente Acórdão. Diário da República. - Série I - n.º 18 (27-01-2020), p. 4 - 19.
Código de Conduta dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas
Despacho n.º 8918/2020 (Série II), de 20 de agosto / Tribunal de Contas. - Aprova o Código de Conduta dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas. Diário da República. - Série II-D - n.º 182 (17-09-2020), p. 194 - 205.
Código de Conduta dos Membros do Comité das Regiões Europeu
Código de Conduta dos Membros do Comité das Regiões Europeu adotado pela Assembleia Plenária, em 5 de dezembro de 2019. JO L 20 de 24.1.2020, p. 17-23.
Código de Processo Civil: artigo 633.º (Recurso independente e recurso subordinado), n.º 5, e artigo 671.º (Decisões que comportam revista), n.º 3
Acórdão do STJ n.º 1/2020 (Série I), de 27 de Novembro de 2019, Processo n.º 1086/09.8TJVNF.G1.S1-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) / Supremo Tribunal de Justiça. 7.ª Secção (Cível). - «O recurso subordinado de revista está sujeito ao n.º 3 do art.º 671.º do Código de Processo Civil, a isso não obstando o n.º 5 do art.º 633.º do mesmo Código». Diário da República. - Série I - n.º 21 (30-01-2020), p. 4 - 31.
Código do Procedimento Administrativo (CPA)
(1) Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 223 (16-11-2020), p. 3 - 8.
(2) Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro / Ministério da Justiça. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 4 (07-01-2015), p. 50 - 87. Legislação Consolidada (16-11-2020): alteração dos artigos 23.º (Reuniões ordinárias), 24.º (Reuniões extraordinárias), 25.º (Ordem do dia), 29.º (Quórum), 64.º (Documentação das diligências e integridade do processo administrativo), 92.º (Forma e prazos dos pareceres), 112.º (Forma das notificações), 113.º (Perfeição das notificações), 114.º (Notificação dos atos administrativos), 128.º (Prazos para a decisão dos procedimentos) e 198.º (Prazo para a decisão) e aditamento do artigo 24.º-A (Realização por meios telemáticos).
Código dos Contratos Públicos (CCP): medidas especiais de contração pública
(1) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2018), p. 753 - 852. Legislação Consolidada (21-07-2021): Artigo 1.º (Aprovação) a Artigo 18.º (Entrada em vigor) - Anexo Código dos Contratos Públicos (CCP): Artigo 1.º (Âmbito) a Artigo 476.º (Resolução alternativa de litígios) + Anexo I - Modelo de declaração a Anexo XIV - Recurso a catálogos eletrónicos no sistema de aquisição dinâmico e nos acordos-quadro.
(1.1) Lei n.º 30/2021, de 21 de maio / Assembleia da República. - Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 99 (21-05-2021), p. 2 - 39. Legislação Consolidada (21-07-2021).
(1.2) Declaração de Retificação n.º 25/2021, de 21 de julho / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que «Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro». Diário da República. - Série I - n.º 140 (21-07-2021), p. 2.
Código dos Contratos Públicos (CCP) e parcerias público-privadas (PPP): cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro
- Artigo 37.º (Decisão de contratar nas parcerias públicas-privadas)
- Artigo 109.º (Norma de habilitação) e
- Artigo 340.º (Fiscalização, acompanhamento e modificação de parcerias públicas-privadas)
Parcerias público-privadas (PPP): 2.ª alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23-05
(1) Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020, de 19-03. - Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que procede à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 56 (19-03-2020), p. 3.
(2) Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, procede à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 233 (04-12-2019), p. 2 - 30.
Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC)
Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP): isenções e taxas reduzidas
(1) Portaria n.º 50/2020, de 27 de fevereiro / Finanças, Ambiente e Ação Climática, Agricultura e Mar. - Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 93.º e no artigo 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, procede à regulamentação das formalidades e dos procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP). Diário da República. - Série I - n.º 41 (27-02-2020), p. 2 - 18.
(2) Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro . Diário da República. - Série I n.º 118 (21-06-2010), p. 2170 - 2198. Legislação Consolidada (18-09-2019): aplicação do artigo 89.º (Isenções), n.º 1, alíneas a), c), d), e), h), i) e j); artigo 92.º (Taxas), n.º 7, e artigo 93.º (Taxas reduzidas), n.º 3, alíneas a) a e) do CIEC.
Código Europeu das Comunicações Eletrónicas: regulação
(1) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214.
(2) Comunicação da Comissão relativa ao cálculo do custo de capital para infraestruturas pré-existentes no contexto da análise de notificações nacionais por parte da Comissão no setor das comunicações eletrónicas da UE (Texto relevante para efeitos do EEE) (2019/C 375/01) [C/2019/7858]. JO C 375 de 6.11.2019, p. 1-11.
Código dos Regimes Contributivos e regulamentação
(1) Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Legislação Consolidada (31-03-2020).
(2.1) Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - Procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 220 (03-01-2011), p. 4 - 16. Legislação Consolidada (02-07-2018)
(2.2) Decreto Regulamentar n.º 6/2018, de 2 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera e republica a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Diário da República. - Série I - n.º 125 (02-07-2018), p. 2851 - 2869.
(2.3) Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019. Diário da República. - Série I - n.º 122 (28-06-2019), p. 3078 - 3138. Legislação Consolidada (16-07-2019).
(2.4) Decreto Regulamentar n.º 2/2021, de 19 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime especial de contabilização do tempo de serviço para acesso à reforma dos profissionais da pesca. Diário da República. - Série I - n.º 75 (19-04-2021), p. 4 - 6.
Coeficiente de atualização de rendas para 2022: 1,0043
(1) Aviso n.º 17989/2021 (Série II), de 13 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. Instituto Nacional de Estatística, I. P. - Coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural para vigorar no ano civil de 2022. Diário da República. - Série II-C - n.º 186 (23-09-2021), p. 12.
(2) Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro / Assembleia da República. - Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de atualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Diário da República. - Série I-A - n.º 41 (27-02-2006), p. 1558 - 1587. Legislação Consolidada (31-03-2020): Artigo 24.º (Coeficiente de atualização).
(3) Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro / Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. - No uso da autorização concedida pela Lei n.º 80/2009, de 14 de Agosto, estabelece o novo regime do arrendamento rural. Diário da República. - Série I - n.º 198 (13-10-2009), p. 7540 - 7550: Artigo 11.º (Renda anual), n.º 5.
Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2020
Código do IRC: Artigo 47.º (Correção monetária das mais-valias e das menos-valias)
Código do IRS: Artigo 50.º (Correção monetária)
(1) Portaria n.º 220/2020, de 21 de setembro / FINANÇAS. - Nos termos do artigo 47.º do Código do IRC e do artigo 50.º do Código do IRS, procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 184 (21-09-2020), p. 5 - 6.
(2) Portaria n.º 362/2019, de 9 de outubro / Finanças. - Portaria que procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2019. Diário da República. - Série I - n.º 194 (09-10-2019), p. 22 - 23.
Coeficientes de revalorização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões
(1) Portaria n.º 169/2021, de 5 de agosto / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Determina os coeficientes de revalorização das remunerações anuais. Diário da República. - Série I - n.º 151 (05-08-2021), p. 2 - 5.
(2) Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 90 (10-05-2007), p. 3100 - 3116. Legislação Consolidada (25-02-2021).
Coesão territorial: medidas integradas para o interior
«2020-03-12 às 11:40 - Folheto Medidas Integradas para o Interior - Medidas exclusivas para o Interior: +CO3SO - Emprego - Competitividade. Dotação específica: 357 milhões de euros em Fundos Europeus - 664 milhões de euros de investimento total - 2800 novos postos de trabalho. Tags: coesão territorial, emprego, competitividade, interior - Áreas: Coesão Territorial - XXII Governo Constitucional | Comunicação | Documentos».
Cogeração: certificados de origem | Tarifário
Concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade
Fontes de energia renováveis
Instalações de cogeração
Serviços de fiscalização e auditoria
Portaria n.º 53/2020, de 28 de fevereiro / Ambiente e Ação Climática. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua atual redação, no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, fixa os montantes a cobrar pela entidade emissora de garantias de origem (EEGO) relativos aos serviços prestados no âmbito das suas funções. Diário da República. - Série I - n.º 42 (28-02-2020), p. 14 - 15.
Combustíveis Derivados do Petróleo e de GPL: dever de informação do comercializador ao consumidor
Regulamento n.º 141/2020 (Série II), de 28 de janeiro / Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. - Regulamento Relativo ao Regime de Cumprimento do Dever de Informação do Comercializador de Combustíveis Derivados do Petróleo e de GPL ao Consumidor. Diário da República. - Série II-E - n.º 36 (20-02-2020), p. 239 - 245.
Combustíveis: fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples
(1) Lei n.º 69-A/2021, de 21 de outubro / Assembleia da República. - Cria a possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples, alterando o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 190 - 1.º Suplemento (29-09-2021), p. 25-(2) a 25-(3).
(2) Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro / Ministério da Economia e da Inovação. - Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo. Diário da República. - Série I-A - n.º 33 (15-02-2006), p. 1217 - 1224. Legislação Consolidada (21-10-2021).
Combustíveis: subsídio financeiro a atribuir aos cidadãos nos seus consumos
Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um subsídio financeiro, de natureza transitória e excecional, a atribuir aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis. Diário da República. - Série I - n.º 216 - 1.º Suplemento (08-11-2021), p. 2 - 4.
Comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE): licenças de emissão a título gratuito e Registo da União
Medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime
(1) Decreto-Lei n.º 12/2020, de 06 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410. Diário da República. - Série I - n.º 68 (06-04-2020), p. 3 - 30.
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/01/2021
(3) Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 76 de 19.3.2018, p. 3-27.
(4) Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro / AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA. - Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 189 (28-09-2021), p. 2 - 13.
Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)
Membro efetivo e suplente designados pela Ordem dos Advogados
Declaração n.º 7/2021, de 5 de abril / Assembleia da República. - Membros designados ou eleitos para a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos. Diário da República. - Série I - n.º 65 (04-05-2021), p. 5.
Comissão Nacional de Eleições
(1) Resolução da Assembleia da República n.º 2/2020, de 3 de janeiro. - Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 4/2000, de 12 de abril, resolve designar os cidadãos que fazem parte da Comissão Nacional de Eleições. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2020), p. 3.
(2) Declaração n.º 1/2020, de 16 de janeiro / Assembleia da República. - Para os devidos efeitos se declara que na sessão plenária ordinária do Conselho Superior da Magistratura de 3 de dezembro de 2019, foi deliberado renovar a designação do Juiz Conselheiro Jubilado, Dr. José Vítor Soreto de Barros, como Presidente da Comissão Nacional de Eleições, nos termos da alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, alterada pela Lei n.º 4/2000, de 12 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 11 (16-01-2020), p. 3.
Comissões de Avaliação Bipartida (CAB)
Programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no setor empresarial do Estado
Portaria n.º 23/2020, de 29 de janeiro / Finanças, Modernização do Estado e da Administração Pública e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Alteração à Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2020), p. 2 - 3.
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional convertidas em institutos públicos
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P. (CCDR Algarve, I. P.)
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P. (CCDR Alentejo, I. P.)
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P. (CCDR Centro, I. P.)
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.)
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. (CCDR Norte, I. P.)
(1.1) Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos. Diário da República. - Série I - n.º 102 (26-05-2023), p. 6 - 27.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 15-A/2023, de 25 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, que procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos. Diário da República. - Série I - n.º 143 - 1.º Suplemento (25-07-2023), p. 2.
(2) Regulamento para a classificação e avaliação da Informação Arquivística das CCDR: Portaria n.º 547/2020 (Série II), de 5 de agosto / Cultura e Coesão Territorial. Gabinetes da Ministra da Cultura e do Secretário de Estado Adjunto e do Desenvolvimento Regional. - Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 447/88,de 10 de dezembro, e para os efeitos respetivos dos n.ºs 3 dos artigos 23.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 169 -B/2019, de 3 de dezembro, aprova o regulamento para a classificação e avaliação da informação produzida pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR). Diário da República. - Série II-C - n.º 174 (07-09-2020), p. 42 - 144.
Comodato
(1) Diretiva n.º 92/100/CEE, do Conselho, de 19 de novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual.
(2) Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, alterado pelas Leis n.ºs 24/2006, de 30 de junho, e 16/2008, de 1 de abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 92/100/CEE, do Conselho, de 19 de novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual. Legislação Consolidada (01-10-2019): alteração do artigo 6.º [Direito de comodato], n.º «4 - É aplicável ao comodato, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 82.º-B (Utilizações permitidas) do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos.» pela Lei n.º 92/2019, de 4 de setembro.
Compensação de créditos
Acordo de compensação voluntária entre a entidade participante e a entidade gestora
Cessão de créditos
Extinção, total ou parcial, por compensação voluntária, de obrigações por via das plataformas eletrónicas
Irrevogabilidade das ordens de compensação emitidas pela entidade gestora após o seu registo na plataforma eletrónica
Ordens de compensação eficazes e oponíveis a terceiros
Plataformas eletrónicas de compensação de créditos integrada no ECOMPENSA
Decreto-Lei n.º 150/2019, de 10 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Regula o Sistema Eletrónico de Compensação, para efeitos de compensação voluntária de créditos. Diário da República. - Série I - n.º 195 (10-10-2019), p. 2 - 10.
Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto de crianças
Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação). JO L 178 de 2.7.2019, p. 1-115. # Resumo
Os artigos 92.º, 93.º e 103.º são aplicáveis a partir de 22 de julho de 2019. As outras regras entram em vigor em 1 de agosto de 2022.
Competitividade e Internacionalização
(1) Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia. - Adota o regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização. Diário da República. - Série I - n.º 41 - 1.º Suplemento (27-02-2015), p. 1246-(2) a 1246-(57). Legislação Consolidada (05-11-2020)
(2) Portaria n.º 140/2020, de 15 de junho / PLANEAMENTO. - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 34/2018, de 15 de maio e 127/2019, de 29 de agosto, procede à alteração dos Regulamentos Específicos do Domínio da Competitividade e Internacionalização, do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, do Domínio da Inclusão Social e Emprego e do Domínio do Capital Humano. Diário da República. - Série I - n.º 114 (15-06-2020), p. 4 - 11. Legislação Consolidada (07-12-2020).
(3) Portaria n.º 280/2020, de 7 de dezembro / PLANEAMENTO. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 140/2020, de 15 de junho. Diário da República. - Série I - n.º 237 (07-12-2020), p. 4 - 5.
Compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais / Direitos do consumidor
(1) Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770. Diário da República. - Série I - n.º 202 (18-10-2021), p. 4 - 29.
(2) Lei n.º 24/96, de 31 de julho / Assembleia da República. - Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Revoga a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto. Diário da República. - Série I - n.º 176 (31-07-1996), p. 2184 - 2189. Legislação Consolidada (18-10-2021). Revogação dos artigos 9.º-B e 9.º-C pelo Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro (alínea a) do artigo 54.º).
(3) Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. JO L 171 de 7.7.1999, p. 12-16. Versão consolidada atual: 12/12/2011. Revogada pela Diretiva (UE) 2019/771, de 20 de maio, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
(4) O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio, sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, e altera a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho. Diário da República. - Série I-A - n.º 83 (08-04-2003), p. 2280 - 2283. Legislação Consolidada (18-10-2021). Revogação pelo Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro (alínea b) do artigo 54.º).
(5) Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 110 de 1.5.2009, p. 30-36. Versão consolidada atual: 03/12/2018. Foi aditado o ponto 17 ao ANEXO I pela Diretiva (UE) 2019/770, de 20 de maio (Artigo 23.º). O ponto 7 do Anexo I foi alterado pela pela Diretiva (UE) 2019/771, de 20 de maio (Artigo 22.º)
(6) Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 345 de 27.12.2017, p. 1-26. Versão consolidada atual: 03/12/2018. Foi aditado o ponto 28 ao ANEXO pela Diretiva (UE) 2019/770, de 20 de maio (Artigo 23.º). O ponto 3 do Anexo foi alterado pela pela Diretiva (UE) 2019/771, de 20 de maio (Artigo 22.º)
(7) Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/26/2019/REV/1]. JO L 136 de 22.5.2019, p. 1-27. Versão consolidada atual: 22/05/2019
(8) Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/27/2019/REV/1]. JO L 136 de 22.5.2019, p. 28-50. Versão consolidada atual: 22/05/2019
Compromisso Emprego Sustentável: medida de apoio à contratação
(1) Portaria n.º 109/2023, de 19 de abril / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, procede à segunda alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, que regula a medida Compromisso Emprego Sustentável. Diário da República. - Série I - n.º 77 (19-04-2023), p. 6 - 20.
(2) Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas. Diário da República. - Série I - n.º 17 (26-01-2015), p. 569 - 575.
(3) Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável. Diário da República. - Série I - n.º 11 (17-01-2022), p. 9 - 18. REPUBLICAÇÃO pela Portaria n.º 109/2023, de 19 de abril.
(4) Portaria n.º 106/2022, de 3 de março / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, procede à primeira alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, que regula a medida Compromisso Emprego Sustentável. Diário da República. - Série I - n.º 44 (03-03-2022), p. 3 - 4.
Comunicação social: Projeto do regulamento da ERC em consulta pública (30 dias úteis)
Aviso n.º 1271/2020 (Série II), de 20 de novembro de 2019 / ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social. - Projeto do regulamento que estabelece o regime do procedimento eletrónico de atos de registo dos órgãos de comunicação social. Diário da República. - Série II-E - n.º 17 (24-01-2020), p. 730 - 733.
Comunicações eletrónicas entre tribunais e outras entidades públicas
(1) Portaria n.º 347/2019, de 4 de outubro / Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. Diário da República. - Série I - n.º 191 (04-10-2019), p. 6 - 7.
(2) Portaria n.º 348/2019, de 4 de outubro / Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e a Segurança Social no âmbito dos processos tutelares cíveis e de promoção e proteção. Diário da República. - Série I - n.º 191 (04-10-2019), p. 8 - 9.
(3) Portaria n.º 356/2019, de 8 de outubro / Finanças e Justiça. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 132.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, regulamenta as comunicações eletrónicas dos tribunais judiciais ao Banco de Portugal no âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Diário da República. - Série I - n.º 193 (08-10-2019), p. 8 - 9. # Resumo
(4) Portaria n.º 357/2019, de 8 de outubro / Justiça e Educação. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 132.º, no n.º 9 do artigo 144.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e as escolas da rede pública tutelada pelo Ministério da Educação. Diário da República. - Série I - n.º 193 (08-10-2019), p. 10 - 12. # Resumo
(5) Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro / JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 132.º, no n.º 9 do artigo 144.º, na alínea a) do n.º 5 do artigo 219.º, no n.º 3 do artigo 749.º, no n.º 8 do artigo 773.º e no n.º 6 do artigo 779.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, regulamenta as comunicações eletrónicas entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, o sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e os sistemas de informação da Segurança Social, do Fundo de Garantia Salarial e da Caixa Geral de Aposentações no âmbito da realização de penhoras de prestações sociais e pensões. Diário da República. - Série I - n.º 193 (08-10-2019), p. 13 - 16. # Resumo
Comunicações eletrónicas: regulação e novo Código
(1) Comunicação da Comissão relativa ao cálculo do custo de capital para infraestruturas pré-existentes no contexto da análise de notificações nacionais por parte da Comissão no setor das comunicações eletrónicas da UE (Texto relevante para efeitos do EEE) (2019/C 375/01) [C/2019/7858]. JO C 375 de 6.11.2019, p. 1-11.
(2) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214.
Conciliação da vida profissional, pessoal e familiar: Balanço da execução do Programa 3 em Linha
«2020-01-27 às 15h07 - Balanço da execução do 3 em Linha - Programa para a conciliação da vida profissional, pessoal e familiar 2018-2019. - Decorrido pouco mais de um ano desde que foi lançado, a 5 de dezembro de 2018, o Governo apresenta um balanço da execução das medidas do 3 em Linha - Programa para a Conciliação da Vida Profissional, Pessoal e Familiar 2018-2019, que tem como objetivo promover um maior equilíbrio entre a vida profissional, pessoal e familiar, como condição para uma efetiva igualdade entre homens e mulheres e para uma cidadania plena, que permita a realização de escolhas livres em todas as esferas da vida. A maioria das medidas que compõem o Programa já foi plenamente executada ou lançada, entre as que têm maior impacto na vida das pessoas. O presente balanço dá conta dos principais desenvolvimentos e instrumentos de execução entre 2018 e 2019. Governo | Comunicação | Documentos».
Conciliação e Igualdade de Género: Programa da CIG (2018 - 2024)
Acordo do Espaço Económico Europeu (EEE) de 1994 e Protocolo 38c de 2016
Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG)
Contribuição financeira dos países associados da EFTA - Islândia, Liechtenstein e Noruega
Financiamento de EEA Grants
Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2014-2021 (MFEEE 2014-2021)
Memorando de Entendimento assinado entre os Países Doadores (os países associados da EFTA) e Portugal, em 22-05-2017, estabeleceu o quadro de implementação do MFEEE 2014-2021 em Portugal
Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género a realizar a despesa no âmbito do projeto «Programa Conciliação e Igualdade de Género». Diário da República. - Série I - n.º 42 (28-02-2020), p. 2 - 3.
Conciliação no Sobre-Endividamento (SISPACSE)
Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ): organização de listas públicas de conciliadores
(1) Portaria n.º 86/2021, de 16 de abril / FINANÇAS, JUSTIÇA E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - Regulamenta a atividade do Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento (SISPACSE), criado pelo Decreto-Lei n.º 105/2020, de 23 de dezembro, e estabelece as regras sobre a inscrição, remuneração e formação de conciliadores a prestarem atividade no referido Sistema, bem como a organização das listas públicas do SISPACSE. Diário da República. - Série I - n.º 74 (16-05-2021), p. 18 - 21.
(2) Decreto-Lei n.º 105/2020, de 23 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Institui o Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento, como instrumento complementar, mas não substitutivo, do Plano de Ação para o Risco de Incumprimento e do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, previstos no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 248 (23-12-2020), p. 3 - 9.
Concorrência: práticas individuais restritivas do comércio (PIRC)
Decreto-Lei n.º 128/2019, de 29 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio. Diário da República. - Série I - n.º 165 (29-08-2019), p. 18 - 30.
Concorrência: profissões liberais: recomendações da OCDE | Plano de Ação da AdC
Plano de Ação da AdC para a Reforma Legislativa e Regulatória para as profissões liberais. As reformas-chave a implementar nas 13 profissões liberais autorreguladas. Avaliação de impacto concorrencial / Autoridade da Concorrência, 6 de julho de 2018 [AdC Impact 2020 - Plano de Ação da AdC - Profissões Liberais - PDF - 736 KB], 13 p. Autoridade da Concorrência (AdC) | Notícias e Eventos | Comunicados | Comunicado 09/2018 de 06-07-2018.
Conciliação entre a vida profissional e a vida familiar
Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho [PE/20/2019/REV/1]. JO L 188 de 12.7.2019, p. 79-93.
Concurso de fornecimento de bens ou serviços: Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos
Parecer n.º 25/2019 (Série II), de 20 de setembro / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos. Diário da República. - Série II-C - n.º 181 - 2.º Suplemento (20-09-2019), p. 287-(7) a 287-(44).
Condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia
Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia [PE/43/2019/REV/1]. JO L 186 de 11.7.2019, p. 105-121.
Condução: habilitação às diversas categorias de carta de condução e escolas de condução
(1) Portaria n.º 116/2020, de 16 de maio / INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, que regulamenta a Lei n.º 14/2014, de 18 de março. Diário da República. - Série I - n.º 95-A (16-05-2020), p. 32 - 34.
(2) Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho / Ministério da Economia. - Regulamenta a Lei n.º 14/2014, de 18 de março, que aprova o regime jurídico do ensino da condução, nos aspetos relativos ao ensino da condução para habilitação às diversas categorias de carta de condução e ao acesso e exercício da atividade de exploração de escolas de condução. Diário da República. - Série I - n.º 120 (23-06-2015), p. 4375 - 4385. Legislação Consolidada (16-05-2020). Diploma(texto completo).
- O artigo 3.º (Módulo comum de segurança rodoviária), n.º 2, o artigo 4.º (Módulo específico de segurança rodoviária), n.º 2, da Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, foram alterados pela Portaria n.º 116/2020, de 16 de maio
- A revogação pela Portaria n.º 116/2020, de 16 de maio, da subalínea ii) da alínea a) do n.º 5 do artigo 7.º (Prática de condução) da Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, produz efeitos até 31 de dezembro de 2020, data em que fica repristinada a norma por aquela revogada: «ii) Entre uma e seis horas de condução em que o instrutor é transportado pelo candidato a condutor no motociclo;».
Conflitos de interesses no setor público: nova recomendação do CPC
O Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) aprovou ontem, 8 de janeiro de 2020 uma nova Recomendação sobre gestão de conflitos de interesses no setor público. Nesta Recomendação, o CPC considera que um sistema de governação robusto, baseado nos valores da integridade, probidade, transparência e responsabilidade é preventivamente fundado nas declarações de interesses e na verificação de incompatibilidades e, casuisticamente, de impedimentos, para suprimir potenciais conflitos de interesses e, consequentemente, reduzir a vulnerabilidade das instituições à sua ocorrência. Conselho de Prevenção da Corrupção | 2020-01-09.
Congresso dos Poderes Locais e Regionais da Europa: delegação nacional
Resolução do Conselho de Ministros n.º 203/2019, de 30 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a delegação nacional no Congresso dos Poderes Locais e Regionais da Europa. Diário da República. - Série I - n.º 250 (30-12-2019), p. 14 - 15.
Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV)
Direitos e garantias dos membros
(1) Lei n.º 76/2021, de 22 de novembro / Assembleia da República. - Terceira alteração à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, que aprova o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida. Diário da República. - Série I - n.º 226 (22-11-2021), p. 5.
(2) Lei n.º 24/2009, de 29 de maio / Assembleia da República. - Regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida. Diário da República. - Série I - n.º 104 (29-05-2009), p. 3343 - 3344. Legislação Consolidada (22-11-2021).
Conselho Superior da Magistratura: Novo Regulamento de Inspeções
Regulamento (extrato) n.º 852/2021 (Série II), de 7 de setembro / Conselho Superior da Magistratura. - Novo Regulamento de Inspeções do Conselho Superior da Magistratura. Diário da República. - Série II-D - n.º 178 (13-09-2021), p. 96 - 111.
Conselho Superior do Ministério Público
Resolução da Assembleia da República n.º 1/2020, de 3 de janeiro. - Nos termos da alínea g) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e da alínea f) do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto do Ministério Público, resolve eleger os membros do Conselho Superior do Ministério Público. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2020), p. 2.
Conselho Único de Resolução: tratamento de dados pessoais
(1) Decisão do Conselho Único de Resolução de 18 de setembro de 2019 relativa às regras internas em matéria de limitações de determinados direitos dos titulares dos dados no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito de inquéritos administrativos/processos disciplinares/investigações/outros realizados pelo Conselho Único de Resolução (SRB/ES/2019/32). JO L 301 de 22.11.2019, p. 5-9.
(2) Decisão do Conselho Único de Resolução de 18 de setembro de 2019 relativa às regras internas em matéria de limitações de determinados direitos dos titulares dos dados no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito do procedimento informal da política do CUR destinada a proteger a dignidade da pessoa e prevenir o assédio psicológico e sexual (SRB/ES/2019/33). JO L 301 de 22.11.2019, p. 10-13.
(3) Decisão do Conselho Único de Resolução de 18 de setembro de 2019 relativa às regras internas em matéria de limitações de determinados direitos dos titulares de dados no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito de investigações internas de incidentes de segurança realizadas pelo Conselho Único de Resolução (SRB/ES/2019/34). JO L 301 de 22.11.2019, p. 14-17.
(4) Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010. JO L 225 de 30.7.2014, p. 1.
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
Conselho Superior da Magistratura: Estatuto dos Magistrados Judiciais | 27-08-2019
(1) Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto / Assembleia da República. - Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 163 (27-08-2019), p. 3 - 130.
(2) Declaração n.º 9/2019, de 1 de outubro / Assembleia da República. - Nos termos conjugados do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 4/2003, de 12 de fevereiro, e no artigo 1.º e n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 18/94, de 23 de maio, declara-se que o Professor Doutor Paulo Jorge de Sousa Pinheiro passou a vogal efetivo do Conselho Superior da Magistratura, em substituição da Professora Doutora Maria Eduarda de Almeida Azevedo, por renúncia desta.. Diário da República. - Série I - n.º 188 (01-10-2019), p. 5.
Conservador de registos e oficial de registos: regime remuneratório das carreiras especiais
Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Ao abrigo do disposto no artigo 41.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, nos artigos 87.º e 149.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo àquela lei, no n.º 1 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nos artigos 6.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, estabelece o regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos. Diário da República. - Série I - n.º 182 (24-09-2019), p. 265 - 272.
Constituição online de sociedades
(1) Portaria n.º 155/2024/1, de 24 de maio /JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, no n.º 1 do artigo 14.º-A, no n.º 2 do artigo 28.º, no n.º 1 do artigo 45.º e no n.º 1 do artigo 77.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, no artigo 2.º, no n.º 5 do artigo 5.º e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 9 de dezembro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, regulamenta o procedimento de constituição online de sociedades e a página da entidade e altera a Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, e o Regulamento do Registo Comercial. Diário da República. - Série I - n.º 101 (24-05-2024), p. 1-13.
(2) Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de junho / Ministério da Justiça. - Aprova o Regulamento do Registo Comercial. Diário da República. - Série I - n.º 124 - 1.º Suplemento (29-06-2006), p. 2 - 6. Versão Consolidada + Índice
(3) Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro / Ministério da Justiça. - Regula o regime da promoção eletrónica de actos de registo comercial e cria a certidão permanente. Diário da República. - Série I - n.º 242 - 2.º Suplemento (19-12-2006), p. 38 - 42. Versão Consolidada + Índice
Contabilistas Certificados: Estatuto da OCC e justo impedimento de curto duração
Obrigações declarativas fiscais: regime do justo impedimento de curta duração
Obrigações de pagamento que não possam ser cumpridas sem a entrega das obrigações declarativas
Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados: Decreto-Lei n.º 452/99, de 05-12: artigo 12.º-A
(1) Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro / Ministério das Finanças. - Aprova o Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados. Diário da República. - Série I-A - n.º 258 (05-11-19999, p. 7669 - 7682. A Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Diário da República. - Série I n.º 174 (07-09-2015), p. 7093 - 7135.
(2) Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro / Assembleia da República. - Alteração de diversos códigos fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 179 (18-09-2019), p. 3 - 27. Legislação Consolidada (24-08-2020).
(3) Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro / FINANÇAS. - Estabelece as obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro. Diário da República. - Série I - n.º 192 (01-10-2020), p. 15 - 17. Legislação Consolidada (04-12-2020).
(4) Portaria n.º 276/2020, de 4 de dezembro / FINANÇAS. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, que estabelece as obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro. Diário da República. - Série I - n.º 236 (04-12-2020), p. 8 - 9.
Contabilistas Certificados: Regulamento de Inscrição, Estágio e Exame Profissionais
Regulamento n.º 160/2020 (Série II) de 4 de fevereiro / Ordem dos Contabilistas Certificados. - Regulamento de Inscrição, Estágio e Exame Profissionais. Diário da República. - Série II-E - n.º 40 (26-02-2020), p. 148 - 163.
Contas económicas europeias do ambiente (CEEA)
Relatório Especial n.º 16/2019 do Tribunal de Contas Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre as 'contas económicas europeias do ambiente: a sua utilidade para os decisores políticos pode ser reforçada', apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE (2019/C 342/07). JO C 342 de 10.10.2019, p. 7.
Contraordenações: despacho genérico ou tabelar de admissão de impugnação não adquire força de caso julgado formal
Acórdão do STJ n.º 5/2019 (Série I), de 4 de julho - Processo n.º 6941/16.6T8GMR.G1-A.S1 / Supremo Tribunal de Justiça. Pleno das secções criminais. António Manuel Clemente Lima, relator. - «O despacho genérico ou tabelar de admissão de impugnação de decisão da autoridade administrativa, proferido ao abrigo do disposto no artigo 63.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, não adquire força de caso julgado formal». Diário da República. - Série I - n.º 185 (26-09-2019), p. 63 - 81.
Contraordenações laborais
(1) Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro / Assembleia da República. - Altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 169 (04-09-2019), p. 35 - 51.
# FAQ | Alterações à legislação laboral e ao código contributivo / MTSSS, 04-09-2019, 11 p. Nota à Comunicação Social (01-10-2019).
(2) Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social. Diário da República. - Série I - n.º 178 (14-09-2009), p. 6255 - 6263. Legislação Consolidada (17-07-2017): artigo 1.º (Objecto e âmbito) a artigo 65.º (Entrada em vigor).
(3) Lei n.º 107/2019, de 9 de setembro / Assembleia da República. - Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 172 (09-09-2019), p. 3 - 85.
- A impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa que aplique coimas e sanções acessórias em processo laboral segue os termos previstos Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro: artigo 201.º (Remissão) do CPT.
- Artigo 2.º (Competência para o procedimento de contra-ordenações), n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro [remissão do n.º 2 artigo 186.º-K (Início do processo [de reconhecimento da existência de contrato de trabalho]) do CPT].
- Artigo 15.º-A (Procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho), n.º 3 [participação dos factos para os serviços do Ministério Público], da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro [remissão do n.º 1 artigo 186.º-K (Início do processo) do CPT].
- Artigo 15.º-A (Procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho), n.º 1, n.º 2 e n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro [remissão do artigo 186.º-S (Procedimento cautelar de suspensão de despedimento subsequente a auto de inspeção previsto no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro) do CPT].
Contraordenações no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta
Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta. Diário da República. - Série I - n.º 123 - 2.º Suplemento (26-06-2020), p. 27-(2) a 27-(5). Legislação Consolidada (15-07-2020).
Contraordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança eletrónica de portagens
(1) Lei n.º 25/2006, de 30 de junho / Assembleia da República. - Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem. Diário da República. - Série I-A - n.º 125 (30-06-2006), p. 4635 - 4638. Legislação Consolidada (27-04-2021): Artigo 10.º (Responsabilidade pelo pagamento), n.º «6 - O direito de ilidir a presunção de responsabilidade prevista no n.º 3, considera-se definitivamente precludido caso não seja exercido no prazo referido no n.º 1».
(2) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 172/2021 (Série I), de 24 de março, Processo n.º 541/2020, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, quando interpretada no sentido de estabelecer uma presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação, independentemente da prova que sobre a autoria for feita em processo judicial. Diário da República. - Série I - n.º 81 (27-04-2021), p. 7 - 21.
Contraordenações: regime no âmbito da situação de calamidade
(1) Decreto-Lei n.º 56-C/2021, de 9 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta. Diário da República. - Série I - n.º 132 - 1.º Suplemento (09-07-2021), p. 61-(2) a 61-(4).
(2) Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta. Diário da República. - Série I - n.º 123 - 2.º Suplemento (26-06-2020), p. 27-(2) a 27-(5). Legislação Consolidada (09-07-2021).
Contraordenações rodoviárias: Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCOT); Sistema de Informação e Gestão de Autos (SIGA), Portal PCO
Portaria n.º 458/2020 (Série II), de 3 de junho / Finanças e Administração Interna. Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e Adjunto e da Administração Interna. - Autorização à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para assumir os encargos orçamentais relativos aos contratos de aquisição de serviços de manutenção do Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCOT), do Sistema de Informação e Gestão de Autos (SIGA) e dos Portais de Contraordenações. Diário da República. - Série II-C - n.º 115 (16-06-2020), p. 28 - 29.
Contratação a termo
Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro / Assembleia da República. - Altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 169 (04-09-2019), p. 35 - 51.
# FAQ | Alterações à legislação laboral e ao código contributivo / MTSSS, 04-09-2019, 11 p. Nota à Comunicação Social (01-10-2019).
Contratação pública: medidas especiais
(1.1) Lei n.º 30/2021, de 21 de maio / Assembleia da República. - Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 99 (21-05-2021), p. 2 - 39. Legislação Consolidada (21-07-2021).
(1.2) Declaração de Retificação n.º 25/2021, de 21 de julho / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que «Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro». Diário da República. - Série I - n.º 140 (21-07-2021), p. 2.
(2) Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro. Legislação Consolidada (21-05-2021).
(3) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2018), p. 753 - 852. Legislação Consolidada (21-07-2021): Artigo 1.º (Aprovação) a Artigo 18.º (Entrada em vigor) - Anexo Código dos Contratos Públicos (CCP): Artigo 1.º (Âmbito) a Artigo 476.º (Resolução alternativa de litígios) + Anexo I - Modelo de declaração a Anexo XIV - Recurso a catálogos eletrónicos no sistema de aquisição dinâmico e nos acordos-quadro.
(4) Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Aprova o regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras. Diário da República. - Série I - n.º 196 (09-10-2008), p. 7183 - 7185. Legislação Consolidada (21-05-2021).
Contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços: regime de realização de despesas públicas
(1) Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho / Ministério das Finanças. - Transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços. Diário da República. - Série I - n.º 78 (21-04-2020), p. 3171 - 3210. Legislação consolidada (15-05-2018): Diploma(texto completo).
(2.1) Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril / Nos termos dos n.ºs 5 do artigo 166.º e 1 e 4 do artigo 169.º da Constituição, do n.º 2 do artigo 193.º e dos artigos 194.º e 195.º do Regimento, resolve fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, que «[e]stabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas», e repristinar as normas por este revogadas. Diário da República. - Série I n.º 71 (11-04-2011), p. 2178.
(2.2) Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março / Ministério das Finanças e da Administração Pública. - Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas. Diário da República. - Série I - n.º 57 (22-03-2011), p. 1592 - 1595. REVOGADO
- Artigo 14.º (Norma revogatória). - São revogados: a) Os artigos 16.º a 22.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho; b) O n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro. [Repristinação].
Contratação pública: orientações sobre a participação de concorrentes de países terceiros
Comissão publica orientações sobre a participação de concorrentes de países terceiros no mercado da contratação pública da UE: Guidance on the participation of third country bidders and goods in the EU procurement market [Doc. C(2019) 5494 final]. Comunicado de imprensa. Bruxelas, 24 de julho de 2019 - IP/19/4491.
Contratação pública: prevenção da corrupção / Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) do Tribunal de Contas
«2019-10-11 - O Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) aprovou uma nova recomendação sobre prevenção de riscos na contratação pública substituindo a sua anterior Recomendação de 7 de janeiro de 2015, sobre contratação Pública, e deliberou agora, uma nova recomendação sobre a matéria. (...). O CPC alerta, em especial, para aspetos essenciais como a fundamentação da decisão de contratar, a escolha do procedimento, a estimativa do valor do contrato e a escolha do adjudicatário. A existência de recursos humanos com formação adequada, a transparência dos procedimentos, a opção por mecanismos concorrenciais e de controlo de eventuais conflitos de interesses, são ainda objeto da atenção desta Recomendação que igualmente se dirige aos órgãos de fiscalização, controlo e inspeção do Setor Público para que, nas suas ações, incluam a verificação da matéria objeto desta Recomendação: # Prevenção de riscos de corrupção na contratação pública - Recomendação do CPC de 02-10-2019. CPC - Notícias».
Contrato emprego-inserção / Contrato emprego-inserção+
Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde ao abrigo da Portaria n.º 82-C/2020, de 3-03.
Beneficiários de proteção temporária ou refugiados
(1) Portaria n.º 136/2022, de 4 de abril / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à quinta alteração à Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, que regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+». Diário da República. - Série I - n.º 66 (04-04-2022), p. 6 - 7.
(2) Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - Regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+». Diário da República. - Série I - n.º 66 (30-01-2009), p. 645 - 649. Legislação Consolidada (30-01-2014): artigos 5.º-A (Âmbito pessoal) e 7.º (Restrições e impedimentos) alterados pela Portaria n.º 136/2022, de 4 de abril.
Contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais
(1) Lei n.º 4-A/2021, de 1 de fevereiro / Assembleia da República. - Clarifica o regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, através de uma norma interpretativa da Lei n.º 2/2020, de 31 de março. Diário da República. - Série I - n.º 21 - 1.º Suplemento (01-02-2021), p. 20-(2).
(2) Lei n.º 2/2020, de 31 de março / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2020. Diário da República. - Série I - n.º 64 (31-03-2020), p. 2 - 336. Legislação Consolidada (31-12-2020): artigo 168.º-A, n.º 5.
Contribuições obrigatórias para a Ordem dos Advogados e para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
Código do IRS: artigo 20.º, n.ºs 1 e 2 (redação do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 03-07)
Acórdão n.º 48/2020, de 16 de janeiro de 2020, Processo n.º 548/2019, 3.ª Secção / Tribunal Constitucional. Gonçalo de Almeida Ribeiro, conselheiro relator. - Não julga inconstitucional o artigo 20.º, n.os 1 e 2, do Código do IRS (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho), na medida em que exclui a possibilidade de deduzir os custos suportados com as contribuições obrigatórias para a Ordem dos Advogados e para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. [TC | Jurisprudência | Acórdãos | Acórdão 48/2020]
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da sentença daquele tribunal, de 30 de março de 2019, em que se decidiu julgar inconstitucional o artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (adiante referido pela sigla «CIRS»), na medida em que não prevê a dedução de contribuições obrigatórias para a Ordem dos Advogados e para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e, consequentemente, dar provimento à impugnação do ato de liquidação adicional de IRS relativo ao ano de 2005.
(...)
É certo que o legislador introduziu, no artigo 20.º do CIRS (na sua redação atual), uma disposição em que expressamente permite a «dedução das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social comprovadamente suportadas pelo sujeito passivo, nos casos em que este exerce a sua atividade profissional através de sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal previsto no artigo 6.º do Código do IRC, desde que as mesmas não tenham sido objeto de dedução a outro título»(n.º 6 do artigo 20.º). Só que esta alteração não exprime ao contrário do que pretende o recorrido o reconhecimento de que o regime anterior era inconstitucional. Antes constitui uma manifestação da liberdade de conformação que ao legislador é reconhecida neste domínio, segundo o entendimento constante que aqui se reitera − da jurisprudência constitucional.
10. Tratando-se de recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não há lugar ao pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 20.º, n.os 1 e 2, do Código do IRS (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho), na medida em que exclui a possibilidade de deduzir os custos suportados com as contribuições obrigatórias para a Ordem dos Advogados e para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores;
b) Conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 16 de janeiro de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers
Contribuições sociais: regime excecional e temporário de cumprimento no âmbito da pandemia da doença COVID-19
(1) Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(2) a 21-(6). Legislação Consolidada (28-03-2020).
(2) Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral. - Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, retifica o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, das Finanças, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 61, 1.º suplemento, de 26 de março de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 62-A (28-03-2020), p. 2 - 5: retificação do artigo 2.º, do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março.
Contrato de agência ou representação comercial
(1) Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho / Ministério da Justiça. - Regulamenta o contrato de agência ou representação comercial. Diário da República. - Série I - n.º 150 (03-07-1986), p. 1575 - 1580.
(2) Diretiva 86/653/CEE do conselho, de 31 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais. JO L 382 de 31.12.1986, p. 17-21.
(3) Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de abril / Ministério da Justiça. - Altera o regime jurídico do contrato de agência, transpondo para ordem jurídica interna a Diretiva 86/653/CEE do conselho, de 31 de dezembro de 1986. Diário da República. - Série I-A - n.º 86 (13-04-1993), p. 1818 - 1820.
(4) Acórdão do STJ n.º 6/2019 (Série I), de 19 de setembro - Proc. n.º 391/06.0TBBNV.E1.S1-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) / Supremo Tribunal de Justiça. - «Na aplicação, por analogia, ao contrato de concessão comercial do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de abril, inclui-se a respectiva alínea c), adaptada a esse contrato.». Diário da República. - Série I - n.º 211 (04-11-2019), p. 4 - 37.
- Artigo 33.º (Indemnização de clientela) do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho , n.º 1, c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a). [Redação do Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de abril]
Contrato emprego-inserção (CEI): medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde (MAREESS)
(1) Portaria n.º 302/2020, de 24 de dezembro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, procede à terceira alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, que criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+), bem como um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar nos equipamentos sociais de saúde. Diário da República. - Série I - n.º 249 (24-12-2020), p. 49 - 58.
(2) Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Cria uma medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduz um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições. Diário da República. - Série I - n.º 64 - 1.º Suplemento (31-03-2020), p. 463-(2) a 463-(5). Legislação Consolidada (12-11-2020).
Contrato emprego-inserção+» (CEI+): medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde (MAREESS)
(1) Portaria n.º 302/2020, de 24 de dezembro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, procede à terceira alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, que criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+), bem como um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar nos equipamentos sociais de saúde. Diário da República. - Série I - n.º 249 (24-12-2020), p. 49 - 58.
(2) Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Cria uma medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduz um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições. Diário da República. - Série I - n.º 64 - 1.º Suplemento (31-03-2020), p. 463-(2) a 463-(5). Legislação Consolidada (12-11-2020).
Contrato de concessão comercial
(1) Acórdão do STJ n.º 6/2019 (Série I), de 19 de setembro - Proc. n.º 391/06.0TBBNV.E1.S1-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) / Supremo Tribunal de Justiça. - «Na aplicação, por analogia, ao contrato de concessão comercial do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de abril, inclui-se a respectiva alínea c), adaptada a esse contrato.». Diário da República. - Série I - n.º 211 (04-11-2019), p. 4 - 37.
(2) Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho / Ministério da Justiça. - Regulamenta o contrato de agência ou representação comercial. Diário da República. - Série I - n.º 150 (03-07-1986), p. 1575 - 1580: Artigo 33.º (Indemnização de clientela), n.º 1, c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a). [Redação do Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de abril]
Contrato de concessão de exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros: FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes, S. A.
Decreto-Lei n.º 174-A/2019, de 18 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as bases da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa. Diário da República. - Série I - n.º 243 - 1.º Suplemento (18-12-2019), p. 4-(2) a 4-(16).
Contrato temporário com limite de seis renovações
Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro / Assembleia da República. - Altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 169 (04-09-2019), p. 35 - 51.
# FAQ | Alterações à legislação laboral e ao código contributivo / MTSSS, 04-09-2019, 11 p. Nota à Comunicação Social (01-10-2019).
Contratos de compra e venda de bens
(1.1) Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens, que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/27/2019/REV/1]. JO L 136 de 22.5.2019, p. 28-50.
(1.2) Retificação da Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019) [ST/10668/2019/INIT]. JO L 305 de 26.11.2019, p. 65—66 (PT)
Contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais
(1.1) Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/26/2019/REV/1]. JO L 136 de 22.5.2019, p. 1-27.
(1.2) Retificação da Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (JO L 136 de 22.5.2019) [ST/10664/2019/REV/2]. JO L 305 de 26.11.2019, p. 63-64 (PT).
Contratos de muito curta duração
Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro / Assembleia da República. - Altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 169 (04-09-2019), p. 35 - 51.
# FAQ | Alterações à legislação laboral e ao código contributivo / MTSSS, 04-09-2019, 11 p. Nota à Comunicação Social (01-10-2019).
Contratos de trabalho a termo
Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro / Assembleia da República. - Altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 169 (04-09-2019), p. 35 - 51.
# FAQ | Alterações à legislação laboral e ao código contributivo / MTSSS, 04-09-2019, 11 p. Nota à Comunicação Social (01-10-2019).
Contratos diferenciais (CFD)
(1) Decisão (UE) 2019/679 da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de 17 de abril de 2019, que renova a restrição temporária sobre a comercialização, distribuição ou venda de contratos diferenciais a investidores de retalho. JO L 114 de 30.4.2019, p. 22-28.
(2) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
Contratos públicos: critérios ecológicos aplicáveis aos procedimentos de formação
Entidades da administração direta e indireta do Estado / Setor empresarial do Estado
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2023, de 25 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Nos termos do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, define os critérios ecológicos aplicáveis à celebração de contratos por parte das entidades da administração direta e indireta do Estado. Diário da República. - Série I - n.º 207 (25-10-2023), p. 26 - 41.
2) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2008), p. 753 - 852. Versão Consolidada
► Artigo 1.º-A (Princípios), n.ºs 2 e 3, artigo 37.º (Decisão de contratar nas parcerias públicas-privadas), n.º 4, artigo 42.º (Caderno de encargos), n.º 6, alíneas f) e g), artigo 75.º (Factores e subfactores), n.º 2, alíneas a), d) e e), e artigo 78.º (Anúncio da adjudicação) do CCP.
(3) Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto / Assembleia da República. - Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública e transpõe o artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 22.º e o anexo IV da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 40.º e o anexo V da Diretiva 2014/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, revogando o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 159 (17-08-2015), p. 5983 - 6007.
(4) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 65-242. Versão consolidada atual (01/01/2022): 02014L0024 — PT — 01.01.2022 — 004.001/206.
(5) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 94 de 28.3.2014, p. 243-374. Versão consolidada atual (01/01/2022): 02014L0025 — PT — 01.01.2022 — 004.001/149.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão, de 23 de setembro de 2019, que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 (eForms) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/6868]. JO L 272 de 25.10.2019, p. 7-73. Versão consolidada atual (15/12/2022): 02019R1780 — PT — 15.12.2022 — 001.001/103.
(7) Regulamento Delegado (UE) 2021/1952 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos públicos de fornecimento, os contratos públicos de serviços e contratos de empreitada de obras públicas, bem como para os concursos de conceção (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7947]. JO L 398 de 11.11.2021, p. 23-24.
(8) Regulamento Delegado (UE) 2021/1953 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada, bem como para os concursos de conceção (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/7935]. JO L 398 de 11.11.2021, p. 25-26.
(9) Regulamento de Execução (UE) 2022/2303 da Comissão, de 24 de novembro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação dos contratos públicos (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/8325]. JO L 305 de 25.11.2022, p. 12-50.
(10) Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2023, de 10 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030 - ECO360. Diário da República. - Série I - n.º 30 (10-02-2023), p. 193 - 224.
Contratos públicos e parcerias público-privadas (PPP)
(1) Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, procede à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 233 (04-12-2019), p. 2 - 30.
(2) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2018), p. 753 - 852. # Legislação Consolidada (04-12-2019): [Diploma]: Artigo 1.º (Aprovação) a Artigo 18.º (Entrada em vigor)
(3) Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio / Ministério das Finanças. - Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos. Diário da República. - Série I - n.º 233 (23-05-2012), p. 2702 - 2713. Legislação Consolidada (04-12-2019): republicado no anexo ao Decreto-Lei n.º 170/2019, de 04-12.
Contratos públicos: formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação
(1) Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 da Comissão, de 11 de novembro de 2015, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 842/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 296 de 12.11.2015, p. 1-146. Última versão consolidada (12-11-2015): 02015R1986 — PT — 12.11.2015 — 000.001 — 1/146. - REVOGADO, com efeitos a partir de 25-10-2023, pelo Regulamento de Execução (EU) 2019/1780, de 23-09.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão de 23 de setembro de 2019 que estabelece os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 (eForms) (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/6868]. JO L 272 de 25.10.2019, p. 7-73.
Contratos públicos: funcionamento do Portal BASE
Portaria n.º 284/2019, de 2 de setembro / FINANÇAS E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto e, do artigo 38.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, aprova a alteração da Portaria n.º 57/2018, de 26 de fevereiro, que regulamenta o funcionamento e gestão do portal dos contratos públicos, denominado «Portal BASE». Diário da República. - Série I - n.º 167 (02-09-2019), p. 52 - 63.
Contratos públicos: limiares para 2020
(1) Regulamento Delegado (UE) 2019/1827 da Comissão, de 30 de outubro de 2019, que altera a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares das concessões (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7691]. JO L 279 de 31.10.2019, p. 23-24.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/1828 da Comissão, de 30 de outubro de 2019, que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos públicos de fornecimento, os contratos públicos de serviços e contratos de empreitada de obras públicas, bem como para os concursos de conceção (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7693]. JO L 279 de 31.10.2019, p. 25-26.
(3) Regulamento Delegado (UE) 2019/1829 da Comissão, de 30 de outubro de 2019, que altera a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada, bem como para os concursos de conceção (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7692]. JO L 279 de 31.10.2019, p. 27-28.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2019/1830 da Comissão de 30 de outubro de 2019 que altera a Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7696]. JO L 279 de 31.10.2019, p. 29-30.
Contratos públicos: proponentes e mercadorias de países terceiros
Comunicação da Comissão — Orientações sobre a participação de proponentes e de mercadorias de países terceiros no mercado de contratos públicos da UE [C/2019/5494] (2019/C 271/02). JO C 271 de 13.8.2019, p. 43-66.
(1) Portaria n.º 74-A/2023, de 7 de março / ADMINISTRAÇÃO INTERNA, FINANÇAS, ECONOMIA E MAR, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA, INFRAESTRUTURAS E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, determina as categorias de contratos públicos de aquisição de serviços a que é aplicável o regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos. Diário da República. - Série I - n.º 47 - 1 º Suplemento (07-03-2023), p. 2 - 3.
► ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) As categorias de contratos públicos de aquisição de serviços a que é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio.
(2) Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação. - Estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços. Diário da República. - Série I-A - n.º 4 (06-01-2004), p. 62 - 67. Legislação Consolidada (18-08-2021): Artigo 5.º (Métodos de revisão de preços)
(3) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Diário da República. - Série I - n.º 20 829-01-20089, p. 753 - 852. Legislação Consolidada (21-07-2021).: artigo 70.º (Análise das propostas)
(4) Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos. Diário da República. - Série I - n.º 98 (20-05-2022), p. 11 - 13. Versão Consolidada
(5) Decreto-Lei n.º 67/2022, de 4 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de apoio às empresas e à economia social, para mitigação dos efeitos da inflação. Diário da República. - Série I - n.º 192 (04-10-2022), p. 3 - 4. Vigora até 30 de junho de 2023.
► ALTERAÇÃO dos artigos 6.º [Financiamento] e 8.º [Entrada em vigor e vigência] do Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio.
(6) Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2022, de 4 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas de apoio às empresas em face do aumento dos preços da energia. Diário da República. - Série I - n.º 192 (04-10-2022), p. 5 - 8.
Contravalores dos limiares dos contratos públicos
Comunicação da Comissão Contravalores dos limiares previstos nas Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE, 2014/25/UE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (2019/C 370/01) [C/2019/7697]. JO C 370 de 31.10.2019, p. 1-3.
Contribuição Adicional por Rotatividade Excessiva
Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro / Assembleia da República. - Altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 169 (04-09-2019), p. 35 - 51.
# FAQ | Alterações à legislação laboral e ao código contributivo / MTSSS, 04-09-2019, 11 p. Nota à Comunicação Social (01-10-2019).
Contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE): declaração de modelo oficial n.º 27 e instruções de preenchimento
Portaria n.º 286/2019, de 3 de setembro / FINANÇAS. - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e alterado pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 33/2015, de 27 de abril, 42/2016, de 28 de dezembro, e 71/2018, de 31 de dezembro, aprova a nova declaração de modelo oficial n.º 27 e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 168 (03-09-2019), p. 60 - 67.
Controlo Metrológico Legal
Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto / ECONOMIA E MAR. - Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico Legal dos Métodos e dos Instrumentos de Medição. Diário da República. - Série I - n.º 162 (23-08-2022), p. 8 - 16.
Convenções coletivas de trabalho
Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro / Assembleia da República. - Altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 169 (04-09-2019), p. 35 - 51.
# FAQ | Alterações à legislação laboral e ao código contributivo / MTSSS, 04-09-2019, 11 p. Nota à Comunicação Social (01-10-2019).
Contribuições obrigatórias para a Ordem dos Advogados e para a CPAS
Código do IRS: artigo 20.º, n.ºs 1 e 2 (redação do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 03-07)
Acórdão n.º 48/2020, de 16 de janeiro de 2020, Processo n.º 548/2019, 3.ª Secção / Tribunal Constitucional. Gonçalo de Almeida Ribeiro, conselheiro relator. - Não julga inconstitucional o artigo 20.º, n.os 1 e 2, do Código do IRS (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho), na medida em que exclui a possibilidade de deduzir os custos suportados com as contribuições obrigatórias para a Ordem dos Advogados e para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores [TC | Jurisprudência | Acórdãos | Acórdão 48/2020].
Conversão sexual: proibição das práticas contra pessoas LGBT+
Atos contrários à orientação sexual, identidade ou expressão de género
Autodeterminação da identidade de género, expressão de género e orientação sexual
(1) Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Proíbe as denominadas práticas de «conversão sexual» contra pessoas LGBT+, criminalizando os atos dirigidos à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género, alterando a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e o Código Penal. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2024), p. 3 - 6.
(2) Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. - Aprova o Código Penal. Diário da República. - Série I - n.º 221 - 1.º Suplemento (23-09-1982), p. 2 - 64. A versão consolidada tem por base a republicação em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. Legislação da PGDL.
► ALTERAÇÃO dos artigos 69.º-B [Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual], 69.º-C [Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais], n.ºs 1 a 3, e 177.º [Agravação], n.ºs 4 a 10 - (Anterior n.º 8.), do Código Penal pelo artigo 3.º da Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro.
► ADITAMENTO do artigo 176-C (Atos contrários à orientação sexual, identidade ou expressão de género) ao Código Penal, pelo artigo 4.º da Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro.
(3) Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto / Assembleia da República. - Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa. Diário da República. - Série I - n.º 151 (07-08-2018), p. 3922 - 3924.
► ADIATAMENTO do n.º 3 do artigo 3.º [Autodeterminação da identidade de género e expressão de género] da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, pelo artigo 2.º da Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro.
Cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
(1) Lei n.º 36/2023, de 26 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.- Transpõe a Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, alterando o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira e o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 144 (26-07-2023), p. 2 - 94.
(2) Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro / Ministério das Finanças. - Aprova o Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA). Diário da República. - Série I-A - n.º 301 (31-12-1998), p. 7306 - 7315. Versão Consolidada
(3) Lei n.º 15/2001, de 5 de junho / Assembleia da República. - Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias. Diário da República. - Série I-A - n.º 130 (05-06-2001), p. 3336 - 3427. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO do n.º «10 - A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração de registo e da comunicação à administração tributária das informações a que as instituições financeiras reportantes e os operadores de plataformas reportantes se encontram obrigados a prestar, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou no regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, no prazo que legalmente seja fixado, é punível com coima de 500 (euro) a 22 500 (euro)» do artigo 117.º (Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações) do RGIT pelo artigo 3.º da Lei n.º 36/2023, de 26 de julho.
► ALTERAÇÃO do artigo 119.º-B (Incumprimento das regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras reportantes, pelos operadores de plataformas reportantes e pelos utilizadores de plataformas). - 1 - As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes ou pelos operadores de plataformas reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, são puníveis com coima de 250 (euro) a 11 250 (euro). 2 - O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes ou pelos operadores de plataformas reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, são puníveis com coima de 250 (euro) a 11 250 (euro).» do RGIT pelo artigo 3.º da Lei n.º 36/2023, de 26 de julho.
(4) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE. JO L 64 de 11.3.2011, p. 1-12. Versão consolidada atual: 01/01/2023: 02011L0016 — PT — 01.01.2023 — 006.001/95.
(5) Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, transpõe a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977. Diário da República. - Série I - n.º 90 (10-05-2013), p. 2806 - 2812. Versão Consolidada
(6) Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho de 22 de março de 2021 que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade [ST/12908/2020/INIT]. JO L 104 de 25.3.2021, p. 1-26.
Cooperação Policial Internacional: Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI)
Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 11 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, estabelece a orgânica do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional. Diário da República. - Série I - n.º 50 (11-03-2020), p. 2 - 6.
Coronavírus (COVID-19): obrigações fiscais e contribuições sociais: regime excecional e temporário
(1) Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(2) a 21-(6). Legislação Consolidada (28-03-2020).
(2) Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral. - Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, retifica o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, das Finanças, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 61, 1.º suplemento, de 26 de março de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 62-A (28-03-2020), p. 2 - 5: retificação do artigo 2.º, do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março.
Coronavírus (COVID-19): proteção social dos beneficiários
Impedimento temporário do exercício da atividade profissional por ordem da autoridade de saúde
Despacho n.º 2875-A/2020 (Série II), de 3 de março / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde. Gabinetes das Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde. - Adota medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19. Diário da República. - Série II-C - n.º 44 - 1.º Suplemento (04-03-2020), p. 420-(2) a 420-(3). ANEXO - Certificação nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril. Identificação de trabalhadores/alunos em situação de isolamento. | InfJur-000019
Coronavírus SARS-CoV-2 e doença COVID-19: medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica
(1) Lei n.º 1-A/2020, de 19-03 / Assembleia da República. - Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 56 (19-03-2020), p. 9-(2) a 9-(5).
(2.1) Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º Suplemento (13-03-2020), p. 22-(2) a 22-(13).
(2.2) Declaração de Retificação n.º 11-B/2020, de 16-03 / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, da Presidência do Conselho de Ministros, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19, publicado no Diário da República, 1.ª série, 1.º suplemento, n.º 52, de 13 de março de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 53 - 2.º Suplemento (16-03-2020), p. 57-(2). retificação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º (Atendibilidade de documentos expirados).
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março / Presidência do Conselho de Ministros . - Aprova um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19. Diário da República. - Série I - n.º 52 - 1.º Suplemento (13-03-2020), p. 22-(14) a 22-(18).
(4) Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 95-A (16-05-2020), p. 4 - 31.
Corrupção: Estratégia Nacional de Combate à Corrupção - ENCC (2020 – 2024)
Estratégia Nacional de Combate à Corrupção 2020 – 2024. Governo de Portugal. O prazo de duração da presente consulta é de 30 dias úteis contados da publicação do presente anúncio. XXII GOVERNO CONSTITUCIONAL | CONSULTAS PÚBLICAS | JUSTIÇA.
Corrupção em Portugal: Relatório do GRECO
The Council of Europe’s anti-corruption group (GRECO) publishes a report on Portugal:Interim Compliance Report of Fourth Evaluation Round (Corruption prevention in respect of members of parliament, judges and prosecutors). Adopted by GRECO at its 83rd Plenary Meeting (Strasbourg, 17-21 June 2019). GrecoRC4(2019)13, 28 June 2019, 17 p.
Corrupção na contratação pública: recomendação do CPC do Tribunal de Contas
«2019-10-11 - O Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) aprovou uma nova recomendação sobre prevenção de riscos na contratação pública substituindo a sua anterior Recomendação de 7 de janeiro de 2015, sobre contratação Pública, e deliberou agora, uma nova recomendação sobre a matéria. (...). O CPC alerta, em especial, para aspetos essenciais como a fundamentação da decisão de contratar, a escolha do procedimento, a estimativa do valor do contrato e a escolha do adjudicatário. A existência de recursos humanos com formação adequada, a transparência dos procedimentos, a opção por mecanismos concorrenciais e de controlo de eventuais conflitos de interesses, são ainda objeto da atenção desta Recomendação que igualmente se dirige aos órgãos de fiscalização, controlo e inspeção do Setor Público para que, nas suas ações, incluam a verificação da matéria objeto desta Recomendação: # Prevenção de riscos de corrupção na contratação pública - Recomendação do CPC de 02-10-2019. CPC - Notícias».
Corrupção no desporto
Conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a luta contra a corrupção no desporto (2019/C 416/03)[ST/13867/2019/INIT]. JO C 416 de 11.12.2019, p. 3-8.
Creches, creches familiares e amas | Pandemia de Covid-19
Orientação n.º 025/2020 DGS, de 13 de maio / Direção-Geral da Saúde. - Medidas de prevenção e controlo em creches, creches familiares e amas, atualizada a 27 de outubro de 2021, 5 p.
Creches: comparticipações familiares e gratuitidade da frequência
(1) Portaria n.º 271/2020, de 24 de novembro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, define as condições específicas do princípio da gratuitidade da frequência de creche, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março. Diário da República. - Série I - n.º 229 (24-11-2020), p. 15 - 17.
(2) Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas. Diário da República. - Série I - n.º 126 - 1.º Suplemento (01-07-2015), p. 4564-(2) a 4564-(12). ANEXO (a que se refere o Artigo 19.º [Comparticipação familiar]) Regulamento das comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos sociais.
(3) Lei n.º 2/2020, de 31 de março / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2020. Diário da República. - Série I - n.º 64 (31-03-2020), p. 2 - 336. Legislação Consolidada (24-07-2020): Artigo 146.º (Complemento-creche e gratuitidade de creche).
Creches: conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional | Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 2.ª Geração (PARES 2.0)
(1) Portaria n.º 290/2019, de 5 de setembro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto nos artigos 31.º e 32.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases da segurança social, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, cria o Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 2.ª Geração. Diário da República. - Série I - n.º 170 (05-09-2019), p. 280 - 300.
(2) Despacho n.º 8297-D/2019(Série II), de 17 de setembro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinete do Ministro. - Aprovação do aviso de abertura de candidaturas ao Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 2.ª Geração (PARES 2.0). Diário da República. - Série II-C - n.º 179 - 2.º Suplemento (18-09-2019), p. 412-(2) a 412-(6).
Creches e creches familiares: condições específicas de concretização da medida da gratuitidade
Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Regulamenta as condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança Social, I. P.. Diário da República. - Série I - n.º 144 (27-07-2022), p. 10 - 14.
Créditos das famílias, empresas, IPSS e demais entidades da economia social: medidas no âmbito da COVID-19
Beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS)
Crédito bonificado para habitação própria permanente
Garantias pessoais do Estado
Instituições particulares de solidariedade social (IPSS)
Isenção de imposto do selo / Factos tributários ocorridos após 14 de setembro de 2021
Prestação de informação regulamentada pelo Banco de Portugal
(1) Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(22) a 21-(28). Legislação Consolidada (30-07-2021).
(2) Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, que aprova o Código do Imposto do Selo, e Tabela Geral do Imposto do Selo em anexo. Diário da República. - Série I-A n.º 213 (11-09-1999), p. 6264 - 6275. Legislação Consolidada (14-06-2021): verbas 10 - Garantias das obrigações e 17 - Operações financeiras: 17.1
(3) Lei n.º 8/2020, de 10 de abril / Assembleia da República. - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República. - Série I - n.º 71-A (10-04-2020), p. 12 - 13: aditamento do artigo 6.º-A (Dever de prestação de informação) e do artigo 13.º-A (Norma interpretativa) ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.
(4) Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado. Diário da República. - Série I - n.º 115 (16-06-2020), p. 8 - 13.
(5) Decreto-Lei n.º 63/2021, de 28 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à criação do Fundo de Capitalização de Empresas. Diário da República. - Série I - n.º 145 (28-07-2021), p. 8 - 16.
(6) Lei n.º 50/2021, de 30 de julho / Assembleia da República. - Prorroga as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março. Diário da República. - Série I - n.º 147 (30-07-2021), p. 3 - 4.
(7) Lei n.º 70/2021, de 4 de novembro / Assembleia da República. - Isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória. Diário da República. - Série I - n.º 214 (04-11-2021), p. 2.
Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II)
Orçamento do Estado para 2020: 2.ª alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março
(1) Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas. Diário da República. - Série I - n.º 143 - 1.º Suplemento (24-07-2020), p. 27-(2) a 27-(92).
Artigo 16.º (Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II). - É aprovado, no anexo V à presente lei e da qual faz parte integrante, o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 16.º)
Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II: Artigo 1.º (Objeto) a artigo 8.º (Incumprimento)
(2) Lei n.º 2/2020, de 31 de março / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2020. Diário da República. - Série I - n.º 64 (31-03-2020), p. 2 - 336. Legislação Consolidada (07-05-2020).
Crianças e jovens em perigo: acolhimento familiar
(1) Decreto-Lei n.º 139/2019, de 6 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo. Diário da República. - Série I - n.º 177 (16-09-2019), p. 11 - 29.# Resumo
(2) Lei n.º 147/99, de 1 de setembro / Assembleia da República. - Lei de protecção de crianças e jovens em perigo. Diário da República. -Série I-A - n.º 204 (01-09-1999), p. 6115 - 6132. Legislação Consolidada (05-07-2018): Artigo 1.º a Artigo 6.º + Anexo - Lei de protecção de crianças e jovens em perigo: Artigo 1.º (Objecto) a Artigo 126.º (Direito subsidiário). - Ver: Artigo 4.º (Princípios orientadores da intervenção), artigo 35.º (Medidas), n.º 1, e), artigo 46.º (Definição e pressupostos), Artigo 47.º (Tipos de famílias de acolhimento), Artigo 48.º (Modalidades de acolhimento familiar), Artigo 58.º (Direitos da criança e do jovem em acolhimento), Artigo 59.º (Acompanhamento da execução das medidas), n.º 3, artigo 82.º-A (Gestor de processo).
Crianças migrantes não acompanhadas | Recomendação do Comité de Ministros do COE
Committee of Ministers adopts recommendation on guardianship for unaccompanied children in migration situations - Strasbourg, 11 December 2019.
Migration puts children, especially unaccompanied or separated from their parents, in a very vulnerable position. Children are forced to flee or migrate from their homes for various reasons: to escape from conflict, violence, for the purpose of family reunification, as a result of changes in the environment that affect their lives, or the search for better economic, social or cultural conditions. Such a journey increases the risk of violating their fundamental rights and freedoms.
This Recommendation seeks to ensure that unaccompanied and separated children’s rights and their best interests are respected in line with international and European standards. It also seeks to ensure that guardianship is effectively provided and is appropriate to the rights and specific needs of the children concerned.
The implementation of this recommendation will be promoted through the Council of Europe Committee for the Rights of the Child (CDENF) which also will act as a regular forum for exchanges of good practices in reinforcing the national guardianship systems.
Recommendation CM/Rec(2019)11 of the Committee of Ministers to member States on effective guardianship for unaccompanied and separated children in the context of migration (Adopted by the Committee of Ministers on 11 December 2019 at the 1363rd meeting of the Ministers' Deputies). Full press release - DC 200(2019).
Crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa internada: alteração do Código Penal e do Código de Processo Penal
Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro / Assembleia da República. - Altera o Código Penal, adequando os crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa internada ao disposto na Convenção de Istambul, e o Código de Processo Penal, em matéria de proibição e imposição de condutas. Diário da República. - Série I - n.º 171 (06-09-2019), p. 17 - 19.
Crimes no âmbito das leis de proteção de dados: punibilidade da tentativa e responsabilidade das pessoas coletivas
(1) Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto / Assembleia da República. - Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Diário da República. - Série I - n.º 151 (08-08-2019), p. 3 - 40. PDF- 3.42 MB [38 PÁGINAS].
(2) Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto / Assembleia da República. - Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016. Diário da República. - Série I - n.º 151 (08-08-2019), p. 41 - 68. PDF- 2.52 MB [28 PÁGINAS].
- Acesso indevido (pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias): artigo 47.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto. / Acesso indevido aos dados (pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias): artigo 53.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
- Desobediência (pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias): artigo 52.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto. / Desobediência qualificada: artigo 59.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
- Desvio de dados (pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias): artigo 48.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto. / Desvio de dados (pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias): artigo 54.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
- Inserção de dados falsos (pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias): artigo 50.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto. / Inserção de dados falsos (pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias): artigo 60.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
- Interconexão ilegal de dados (pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias): artigo 56.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
- Punibilidade da tentativa: artigo 52.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto: «Nos crimes previstos na presente secção, a tentativa é sempre punível». / Punibilidade da tentativa: artigo 61.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto: «Nos crimes previstos na presente secção, a tentativa é sempre punível».
- Responsabilidade das pessoas coletivas (nos termos do artigo 11.º do Código Penal): artigo 54.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto: «As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos na presente secção, nos termos do artigo 11.º do Código Penal». / Responsabilidade das pessoas coletivas (nos termos do artigo 11.º do Código Penal): artigo 62.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto: « As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos na presente secção, nos termos do artigo 11.º do Código Penal».
- Utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha (pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias): artigo 46.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto. / Utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha (pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias): artigo 55.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
- Viciação ou destruição de dados (pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias): artigo 49.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto. / Viciação ou destruição de dados (pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias): artigo 57.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
Violação do dever de sigilo (pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias): artigo 51.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto. / Violação do dever de sigilo (pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias): artigo 58.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
CTAB (código atribuído pela AT a um produto ou marca de tabaco) | Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC)
Portaria n.º 350/2019, de 7 de outubro / FINANÇAS. - Regulamenta o sistema de controlo declarativo-contabilístico previsto no artigo 114.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, a que estão sujeitos os entrepostos fiscais de produção de produtos do tabaco, estabelecendo as obrigações e os procedimentos a observar pelos operadores económicos. Diário da República. - Série I - n.º 192 (07-10-2019), p. 8-10.
Cuidador Informal: reconhecimento e manutenção do estatuto (ECI)
Constrangimentos nos serviços da área da saúde no contexto de recuperação da pandemia por COVID-19
(1) Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 171 (06-09-2019), p. 3 - 16.
(2) Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, regulamenta os termos do reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal. Diário da República. - Série I - n.º 7 (10-01-2020), p. 5 - 9. Legislação Consolidada (15-02-2021).
(3) Portaria n.º 256/2020, de 28 de outubro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Simplifica o processo de reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 188 (28-10-2020), p. 3 - 4. Legislação Consolidada (27-09-2021).
(4) Portaria n.º 37/2021, de 15 de fevereiro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, altera reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal. Diário da República. - Série I - n.º 31 (15-02-2021), p. 19 - 20.
(5) Portaria n.º 202/2021, de 27 de setembro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, prorroga os prazos para entrega documental necessária à instrução do processo para reconhecimento e manutenção do estatuto do cuidador informal. Diário da República. - Série I - n.º 188 (27-09-2021), p. 3.
(6) Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece os termos e as condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas. Diário da República. - Série I - n.º 6 (10-01-2022), p. 21 - 36.
(7) Portaria n.º 139/2022, de 22 de abril / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à prorrogação do prazo previsto do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, até ao dia 30 de abril de 2022. Diário da República. - Série I - n.º 79 (22-04-2022), p. 2.
(8) Portaria n.º 142/2022, de 9 de maio / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 139/2022, de 22 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 89 (09-05-2022), p. 2.
(9) Portaria n.º 170/2022, de 5 de julho / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 142/2022, de 9 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 128 (05-07-2022), p. 8.
Cultura: medidas de resposta à pandemia da doença COVID-19
Espetáculos não realizados / Espetáculos promovidos por entidades públicas / Intermediários
(1) Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados. Diário da República. - Série I - n.º 61 - 1.º Suplemento (26-03-2020), p. 21-(17) a 21-(21). Legislação Consolidada (29-05-2020).
(2) Lei n.º 7/2020, de 10 de abril / Assembleia da República. - Estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 71-A (10-04-2020), p. 7 - 11.
(3) Lei n.º 19/2020, de 29 de maio / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março. Diário da República. - Série I - n.º 105 (29-05-2020), p. 23 - 27.
Cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância
Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro / Assembleia da República. - Altera o Código de Processo Civil, em matéria de processo executivo, recurso de revisão e processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e aprovando o regime do inventário notarial, e altera o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 176 (13-09-2019), p. 36 - 65. # Resumo
Cursos artísticos especializados: concursos especiais de ingresso no ensino superior para os seus titulares
(1) Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados. Diário da República. - Série I - n.º 66 (02-04-2020), p. 4 - 21.
(2) Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro / Ministério da Educação. - No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro), fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior. Diário da República. - Série I-A - n.º 222 - 1.º Suplemento (25-09-1998), p. 4966-(2) a 4966-(7): alteração dos artigos 10.º e 20.º-A e revogação dos artigos 31.º a 36.º
(3) Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro / Ministério da Educação. - Regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior. Diário da República. - Série I-A - n.º 231 - 1.º Suplemento (02-10-1999), p. 6736-(2) a 6736-(6). Legislação Consolidada (02-04-2020): alteração dos artigos 5.º e 19.º
(4) Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho / Ministério da Educação e Ciência. - Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, e ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março. Diário da República. - Série I - n.º 135 (16-07-2014), p. 3874 - 3878: alteração dos artigos 3.º (Modalidades de concursos especiais), 14.º (Vagas), 15.º (Seriação), 19.º (Ciclos de estudos objeto de concurso local), 22.º (Avaliação) e 25.º (Articulação das vagas das diferentes modalidades de acesso), adita os artigos 13.º-A (Âmbito), 13.º-B (Ciclos de estudos a que se podem candidatar), 13.º-C (Condições específicas), 13.º-D (Realização de candidatura e provas) e 16.º-A (Normas regulamentares) e a «Secção V - Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados» ao Capítulo II - Disposições especiais, revogação do n.º 2 do artigo 22.º (Avaliação), e republicação, nos termos do artigo 10.º
Cursos de dupla certificação do ensino secundário: concursos especiais de ingresso no ensino superior para os seus titulares
(1) Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados. Diário da República. - Série I - n.º 66 (02-04-2020), p. 4 - 21.
(2) Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro / Ministério da Educação. - No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro), fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior. Diário da República. - Série I-A - n.º 222 - 1.º Suplemento (25-09-1998), p. 4966-(2) a 4966-(7): alteração dos artigos 10.º e 20.º-A e revogação dos artigos 31.º a 36.º
(3) Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro / Ministério da Educação. - Regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior. Diário da República. - Série I-A - n.º 231 - 1.º Suplemento (02-10-1999), p. 6736-(2) a 6736-(6). Legislação Consolidada (02-04-2020): alteração dos artigos 5.º e 19.º
(4) Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho / Ministério da Educação e Ciência. - Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, e ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março. Diário da República. - Série I - n.º 135 (16-07-2014), p. 3874 - 3878: alteração dos artigos 3.º (Modalidades de concursos especiais), 14.º (Vagas), 15.º (Seriação), 19.º (Ciclos de estudos objeto de concurso local), 22.º (Avaliação) e 25.º (Articulação das vagas das diferentes modalidades de acesso), adita os artigos 13.º-A (Âmbito), 13.º-B (Ciclos de estudos a que se podem candidatar), 13.º-C (Condições específicas), 13.º-D (Realização de candidatura e provas) e 16.º-A (Normas regulamentares) e a «Secção V - Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados» ao Capítulo II - Disposições especiais, revogação do n.º 2 do artigo 22.º (Avaliação), e republicação, nos termos do artigo 10.º
Custas: execução no estrangeiro
Diretiva n.º 4/2019 (Série II), de 31 de outubro / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - Execução de custas no estrangeiro. Diário da República. - Série II-D - n.º 223 (20-11-2019), p. 75 - 76.
Custas e patrocínio judiciário dos membros do Governo e dos altos dirigentes da Administração Pública
Demandados em virtude do exercício das suas funções
(1) Decreto-Lei n.º 52/2023, de 4 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime de pagamento de custas e de patrocínio judiciário dos membros do Governo e dos altos dirigentes da Administração Pública. Diário da República. - Série I - n.º 128 (04-07-2023), p. 18 - 19.
(2) Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de julho / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça. - Fixa o regime de pagamento de custas e de patrocínio judiciário dos membros do Governo e dos altos dirigentes da Administração Pública quando demandados em virtude do exercício das suas funções. Diário da República. - Série I - n.º 165 (19-07-2000), p. 3337 - 3338. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO do artigo 2.º (Patrocínio judiciário) do Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de julho, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 52/2023, de 4 de julho.
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2024-05-24 / 20:06