2025-01-14 / 20:18

 

 

CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE) 

 

Apoio judiciário (inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 4 do artigo 248.º do CIRE)

Comunicações dos tribunais judiciais dirigidas ao Banco de Portugal: alínea c) do n.º 6 do artigo 38.º (Publicidade e registo) e n.º 2 do artigo 230.º (Quando se encerra o processo) do CIRE

Incidente de verificação do passivo e graduação de créditos no processo de insolvência

Prática de atos processuais pelos mandatários perante os administradores judiciais e vice-versa, no âmbito dos processos regulados pelo CIRE

Reestruturação de empresas e acordos de pagamento

Tramitação dos processos urgentes

 

(1) Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março / Ministério da Justiça. No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Diário da República. - Série I-A n.º 66 (18-03-2004), p. 1402 - 1465. Legislação Consolidada (25-08-2022): ALTERAÇÃO dos artigos 129.º e 130.º pelo Decreto-Lei n.º 57/2022, de 25 de agosto.

Artigo 1.º (Aprovação do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas) a Artigo 13.º (Entrada em vigor) + Anexo - CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS: Artigo 1.º (Finalidade) a Artigo 304.º (Responsabilidade pelas custas do processo).

(2)  Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência. JO L 141 de 5.6.2015, p. 19-72. Versão consolidada atual (26/07/2018): 02015R0848 — PT — 26.07.2018 — 002.001 — 1/62.

(3) Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/93/2018/REV/1]. JO L 172 de 26.6.2019, p. 18-55. 

(4) Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro / Assembleia da República. - Estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e altera o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Registo Comercial e legislação conexa. Diário da República. - Série I - n.º 7 (11-01-2022), p. 3 - 31.

(5) Decreto-Lei n.º 57/2022, de 25 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Simplifica a tramitação do incidente de verificação do passivo e graduação de créditos no processo de insolvência. Diário da República. - Série I - n.º 164 (25-08-2022), p. 138 - 139.

(6) Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro / Regula a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica. Diário da República. - Série I - n.º 216 (07-11-2024), 17 p.

 

 

###########  REGULAMENTAÇÃO  ###########

 

22-11-2024

 

Citações e notificações eletrónicas a cidadãos e empresas

Citações editais em processo de insolvência

CIRE: artigo 37.º, 7 (Citações editais em processo de insolvência)

Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Regulamenta as citações e notificações eletrónicas a cidadãos e empresas, no âmbito de processos judiciais. Diário da República. - Série I - n.º 227 (22-11-2024), p. 1-9.

 

 

07-11-2024

Citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas

Elimina a possibilidade de envio de comunicações pelos e dirigidas aos tribunais por telecópia ou telegrama

Atos processuais
Atos processuais sujeitos a distribuição na 1.ª instância
Citação de pessoas coletivas
Citação de pessoa singular por via postal
Citações efetuadas por agente de execução
Citação por agente de execução ou funcionário judicial
Citações, notificações e outras diligências em juízo do trabalho alheio
Código de Insolvência e Recuperação de Empresas de 2004
Código de Processo Civil de 2013
Código de Processo do Trabalho de 1999
Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002
Data, valor e lugar da citação por via eletrónica
Dilação
Fixação das taxas relativas a atos avulsos
Formas de requisição e comunicação de atos
Funções da citação e da notificação
Lei-quadro das contraordenações ambientais de 2006
Modalidades da citação
Notificação dos credores
Notificações a intervenientes acidentais
Notificação às partes que constituíram mandatário
Notificações às partes que não constituam mandatário
Notificações e comunicações a efetuar por agente de execução e por administrador judicial
Participação do acidente
Processo eletrónico
Processos pendentes nos tribunais administrativos e fiscais: as normas relativas a citações e notificações só produzem efeitos a partir de 15-09-2025
Processos que não correm termos em tribunais judiciais
Produção de efeitos das disposições do Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, nos processos pendentes nos tribunais judiciais a partir da data da sua entrada em vigor
Recurso à telecópia e ao telegrama não é admissível nas comunicações enviadas pelos tribunais ou dirigidas aos tribunais
Quando se praticam os atos
Reembolso por franquias postais e por comunicações telefónicas e telemáticas
Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais de 2009
Regulamento das Custas Processuais de 2008
Requisitos da petição inicial
Seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes

Referências legislativas
CIRE, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março
CPC, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho
CPTA, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro
CPTrab, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro
Decreto-Lei n.º 28/92, de 27-02: REVOGAÇÃO
Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de maio, que regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes
Decreto-Lei n.º 34/2021, 14-05: artigo 4.º, n.º 9,  alínea c) REVOGAÇÃO
Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais
Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, que aprova o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro

(1) Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro / Regula a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica. Diário da República. - Série I - n.º 216 (07-11-2024), 17 p.

(2) Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março / Ministério da Justiça. No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Diário da República. - Série I-A n.º 66 (18-03-2004), p. 1402 - 1465. Versão Consolidada + Índice + Alterações

► ALTERAÇÃO dos artigos 37.º [Notificação da sentença e citação], 129.º [Relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos], 256.º [Notificação dos credores] e 261.º [Outro processo de insolvência] do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, de 18-03-2004, pelo artigo 4.º do do Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro.

► REVOGAÇÃO do n.º 6 do artigo 37.º [Notificação da sentença e citação] do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, pela alínea d) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro.

► PRODUÇÃO DE EFEITOS do n.º 5 do artigo 37.º, do n.º 4 do artigo 129.º e do n.º 2 do artigo 256.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas na data em que produzam efeitos as disposições do diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A do Código de Processo Civil, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º (Produção de efeitos) do Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro.

 

 

25-08-2022

 

Processo de insolvência: incidente de verificação do passivo e graduação de créditos

Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)

CIRE, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18-03: artigos 129.º e 130.º

Decreto-Lei n.º 57/2022, de 25 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Simplifica a tramitação do incidente de verificação do passivo e graduação de créditos no processo de insolvência. Diário da República. - Série I - n.º 164 (25-08-2022), p. 138 - 139.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 57/2022
de 25 de agosto

Ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, o Estado Português apresentou à Comissão Europeia o seu Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), que foi aprovado, a 13 de julho de 2021, pelo Conselho de Ministros da Economia e Finanças da União Europeia.

A componente 18 do PRR, intitulada «Justiça económica e ambiente de negócios», estabeleceu, entre outros aspetos, a agenda de reformas a implementar nesta área, designadamente o objetivo de aumentar a eficiência dos processos de insolvência e recuperação de empresas.

Neste contexto, o presente decreto-lei concretiza uma das medidas processuais aí elencadas: a simplificação da tramitação do incidente de verificação do passivo e graduação de créditos no processo de insolvência, atribuindo ao administrador da insolvência a responsabilidade de, conjuntamente com a lista de créditos reconhecidos, apresentar uma proposta de graduação destes, permitindo ao juiz, em caso de concordância e na falta de impugnações, limitar-se a homologar ambos os documentos - o que permite uma tramitação mais ágil deste incidente.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais e a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.

Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei simplifica a tramitação do incidente de verificação do passivo e graduação de créditos no processo de insolvência, procedendo à alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Os artigos 129.º e 130.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 129.º

[...]

1 - Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento, bem como uma proposta de graduação dos credores reconhecidos, que tenha por referência a previsível composição da massa insolvente e respeite o disposto no n.º 2 do artigo 140.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 241.º

2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]

Artigo 130.º

[...]

1 - [...] 2 - [...]

3 - Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista, podendo o juiz, caso concorde com a proposta de graduação elaborada pelo administrador da insolvência, homologar a mencionada proposta.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de agosto de 2022. - António Luís Santos da Costa - Jorge Albino Alves Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.

Promulgado em 14 de agosto de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 17 de agosto de 2022.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

115621947

 

 

11-01-2022

 

Reestruturação das empresas e acordos de pagamento: medidas de apoio e agilização dos processos

Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86,, de 02-09
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004,, de 18-03
Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 03-12
Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26-02
Decreto-Lei n.º 47/2019, de11-04, que cria o mecanismo de alerta precoce quanto à situação económica e financeira das empresas
Diretiva (UE) 2017/1132, de  (Diretiva sobre o direito das sociedades)
Diretiva (UE) 2019/1023, de 20-06 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência)
Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02

(1) Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro / Assembleia da República. - Estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e altera o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Registo Comercial e legislação conexa. Diário da República. - Série I - n.º 7 (11-01-2022), p. 3 - 31.

(2) Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/93/2018/REV/1]. JO L 172 de 26.6.2019, p. 18-55. 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 9/2022
de 11 de janeiro

Sumário: Estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e altera o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Registo Comercial e legislação conexa.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova medidas legislativas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento.

2 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência).

3 - A presente lei procede, ainda:

a) À alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;

b) À alteração ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;

c) À alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril, que cria o mecanismo de alerta precoce quanto à situação económica e financeira das empresas;

d) À alteração ao Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de abril;

e) À alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro;

f) À alteração ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Os artigos 9.º, 17.º-C a 17.º-J, 18.º, 24.º, 38.º, 39.º, 48.º, 49.º, 55.º, 62.º, 88.º, 119.º, 128.º, 136.º, 150.º, 158.º, 164.º, 167.º, 169.º, 178.º, 182.º, 186.º, 188.º, 189.º, 195.º, 212.º, 217.º, 222.º-C a 222.º-G, 222.º-I, 222.º-J, 230.º, 235.º, 237.º, 239.º, 241.º, 243.º, 244.º e 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização e processo especial para acordo de pagamento assumem prioridade sobre os demais requerimentos apresentados no âmbito desses processos.

Artigo 17.º-C

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Proposta de classificação dos credores afetados pelo plano de recuperação em categorias distintas, de acordo com a natureza dos respetivos créditos, em credores garantidos, privilegiados, comuns e subordinados e querendo, de entre estes, refletir o universo de credores da empresa em função da existência de suficientes interesses comuns, designadamente nos seguintes termos:

i) Trabalhadores, sem distinção da modalidade do contrato;

ii) Sócios;

iii) Entidades bancárias que tenham financiado a empresa;

iv) Fornecedores de bens e prestadores de serviços;

v) Credores públicos.

4 - As micro, pequenas e médias empresas, na aceção do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, estão dispensadas da obrigação de apresentar o documento indicado na alínea d) do número anterior, podendo, porém, fazê-lo, se assim entenderem.

5 - Recebido o requerimento referido no n.º 3, o juiz nomeia, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º e nos artigos 33.º e 34.º, com as devidas adaptações.

6 - A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que aquele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, suportado pela empresa, sendo o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento apenas no caso de a empresa beneficiar de proteção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.

7 - Caso a empresa venha a ser declarada insolvente na sequência da não homologação de um plano de recuperação, a remuneração do administrador judicial provisório e as despesas em que este tenha incorrido, que não sejam pagas, constituem créditos sobre a insolvência.

8 - O despacho de nomeação referido no n.º 5 é irrecorrível, sendo de imediato notificado à empresa, aplicando-se o disposto nos artigos 37.º e 38.º com as devidas adaptações.

9 - (Anterior n.º 6.)

10 - (Anterior n.º 7.)

11 - A apensação referida no número anterior apenas pode ser requerida até ao início do prazo de negociações previsto no n.º 7 do artigo seguinte, no processo ao qual os demais devam ser apensados, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 86.º

Artigo 17.º-D

[...]

1 - Logo que seja notificada do despacho a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, a empresa comunica, de imediato, por carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo artigo, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º, a proposta de plano e, sendo o caso, a proposta de classificação dos créditos se encontram na secretaria do tribunal para consulta.

2 - Os credores dispõem de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 5 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, indicando:

a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;

b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável;

d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;

e) A taxa de juros moratórios aplicável.

3 - O administrador judicial provisório elabora, no prazo de cinco dias, uma lista provisória de créditos, indicando, quando aplicável, a classificação dos créditos de acordo com a proposta da empresa, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior.

4 - A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada, no prazo de cinco dias úteis, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos ou na incorreção do montante, da qualificação ou da classificação dos créditos relacionados, designadamente por inexistência de suficientes interesses comuns, devendo a impugnação, nos casos de incorreção da classificação dos créditos relacionados, ser acompanhada de proposta alternativa de classificação dos créditos.

5 - O juiz dispõe, em seguida, de cinco dias úteis para decidir sobre as impugnações apresentadas e, caso aplicável, decidir sobre a conformidade da formação das categorias de créditos nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, podendo determinar a sua alteração no caso de as mesmas não refletirem o universo de credores da empresa ou a existência de suficientes interesses comuns entre estes.

6 - Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em definitiva, devendo o juiz, no prazo de cinco dias úteis a partir do término do prazo previsto no n.º 4, decidir sobre a conformidade da formação das categorias de créditos nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, se aplicável, podendo determinar a sua alteração no caso de as mesmas não refletirem o universo de credores da empresa ou a existência de suficientes interesses comuns entre estes.

7 - (Anterior n.º 5.)

8 - (Anterior n.º 6.)

9 - (Anterior n.º 7.)

10 - (Anterior n.º 8.)

11 - (Anterior n.º 9.)

12 - (Anterior n.º 10.)

13 - (Anterior n.º 11.)

Artigo 17.º-E

Suspensão das medidas de execução

1 - A decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade.

2 - A requerimento fundamentado da empresa, de um credor ou do administrador judicial provisório, desde que deduzido no prazo de negociações, o juiz pode, de imediato, prorrogar o prazo de vigência da suspensão prevista no número anterior, por um mês, caso se verifique uma das seguintes situações:

a) Tenham ocorrido progressos significativos nas negociações do plano de reestruturação;

b) A prorrogação se revele imprescindível para garantir a recuperação da atividade da empresa; ou

c) A continuação da suspensão das medidas de execução não prejudique injustamente os direitos ou interesses das partes afetadas.

3 - No decurso do período suplementar de suspensão, determinado nos termos do número anterior, o juiz pode determinar o seu levantamento nos seguintes casos:

a) A suspensão deixe de cumprir o objetivo de apoiar as negociações sobre o plano de recuperação; ou

b) A pedido da empresa ou do administrador judicial provisório.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a ações executivas para cobrança de créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação.

5 - Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos do n.º 5 do artigo 17.º-C, a empresa fica impedida de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º, sem que previamente obtenha autorização do administrador judicial provisório para a realização da operação pretendida.

6 - (Anterior n.º 3.)

7 - (Anterior n.º 4.)

8 - (Anterior n.º 5.)

9 - Durante o período de suspensão das medidas de execução, nos termos dos n.os 1 e 2, suspendem-se, igualmente:

a) Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência;

b) Os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência da empresa;

c) Todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa.

10 - A partir da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C e durante o período de suspensão das medidas de execução a que se referem os n.os 1 e 2, os credores não podem recusar cumprir, resolver, antecipar ou alterar unilateralmente contratos executórios essenciais em prejuízo da empresa, relativamente a dívidas constituídas antes da suspensão, quando o único fundamento seja o não pagamento das mesmas.

11 - Entende-se por contratos executórios essenciais os contratos de execução continuada necessários à continuação do exercício corrente da atividade da empresa, incluindo quaisquer contratos de fornecimento de bens ou serviços cuja suspensão levaria à paralisação da atividade da empresa.

12 - O preço dos bens ou serviços essenciais à atividade da empresa prestados durante o período referido no n.º 10 que não sejam objeto de pagamento é considerado dívida da massa insolvente, em insolvência da mesma empresa, que venha a ser decretada nos dois anos posteriores ao termo do período de suspensão previsto nos n.os 1 e 2, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, quanto aos serviços públicos essenciais.

13 - É nula a cláusula contratual que atribua ao pedido de abertura de um processo especial de revitalização, à abertura de um processo especial de revitalização, ao pedido de prorrogação da suspensão das medidas de execução ou à sua concessão o valor de uma condição resolutiva do negócio ou confira, nesse caso, à parte contrária um direito de indemnização, de resolução ou de denúncia do contrato.

Artigo 17.º-F

[...]

1 - Até ao último dia do prazo de negociações, a empresa deposita no tribunal a versão final do plano de recuperação, contendo, pelo menos, as seguintes informações, e sendo de imediato publicada no portal Citius a indicação do depósito:

a) A identificação da empresa, indicando o seu nome ou firma, sede, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva, e do administrador judicial provisório nomeado;

b) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa no momento da apresentação da proposta do plano de recuperação, indicando, nomeadamente, o valor dos ativos, e fazendo uma descrição da situação económica da empresa;

c) No caso previsto no n.º 4 do artigo 17.º-C, as partes afetadas pelo conteúdo do plano, designadas a título individual e repartidas por classes de créditos nos termos do artigo 47.º, e os respetivos créditos ou interesses abrangidos pelo plano de recuperação;

d) As partes afetadas pelo conteúdo do plano, designadas a título individual e, se aplicável, repartidas pelas categorias em que tenham sido agrupadas para efeitos de aprovação do plano de recuperação nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, e os valores respetivos dos créditos e interesses de cada categoria abrangidos pelo plano de recuperação;

e) As partes, designadas a título individual, repartidas, consoante o caso, por classes nos termos gerais ou por categorias nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, que não são afetadas pelo plano de recuperação, juntamente com uma descrição das razões pelas quais o plano proposto não as afeta;

f) As condições do plano de reestruturação, incluindo, em especial, as medidas de reestruturação propostas e sua duração;

g) As formas de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, a posição dos trabalhadores na empresa e, se for caso disso, as consequências gerais relativamente ao emprego, designadamente despedimentos, redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho;

h) Os fluxos financeiros da empresa previstos, incluindo designadamente plano de investimentos, conta de exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, especificando, fundamentadamente, os principais pressupostos subjacentes a essas previsões e o balanço pró-forma, em que os elementos do ativo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano de recuperação, são inscritos pelos respetivos valores;

i) Qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de recuperação e as razões pelas quais esse novo financiamento é necessário para executar o plano;

j) Uma exposição de motivos que contenha a descrição das causas e da extensão das dificuldades da empresa e que explique as razões pelas quais há uma perspetiva razoável de o plano de recuperação evitar a insolvência da empresa e garantir a sua viabilidade, incluindo as condições prévias necessárias para o êxito do plano.

2 - ... 3 - ...

4 - Concluindo-se a votação com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa, em que intervenham todos os seus credores, este é de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz nos termos do n.º 7, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, e do seu parecer fundamentado sobre se o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.

5 - Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados, se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que:

a) No caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, seja votado favoravelmente em cada uma das categorias por mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções, obtendo desta forma:

i) O voto favorável de todas as categorias formadas;

ii) O voto favorável da maioria das categorias formadas, desde que pelo menos uma dessas categorias seja uma categoria de credores garantidos;

iii) Caso não existam categorias de credores garantidos, o voto favorável de uma maioria das categorias formadas, desde que pelo menos uma das categorias seja de credores não subordinados;

iv) Em caso de empate, o voto favorável de pelo menos uma categoria de credores não subordinados;

b) Nos demais casos, sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D, não se considerando as abstenções, recolha cumulativamente:

i) O voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos;

ii) O voto favorável de mais de 50 % dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D; ou

c) Recolha cumulativamente, não se considerando as abstenções:

i) O voto favorável de credores cujos créditos representem mais de 50 % da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D;

ii) O voto favorável de mais de 50 % dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D.

6 - A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º, com as necessárias adaptações, e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com a empresa e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal, acompanhado do seu parecer fundamentado sobre se o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma.

7 - Nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º, e aferindo:

a) Se o plano foi aprovado nos termos do n.º 5;

b) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, os credores inseridos na mesma categoria são tratados de forma igual e proporcional aos seus créditos;

c) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, as categorias votantes discordantes de credores afetados recebem um tratamento pelo menos tão favorável como o de qualquer outra categoria do mesmo grau, e mais favorável do que o de qualquer categoria de grau inferior;

d) Que nenhuma categoria de credores, a que alude a alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, pode, no âmbito do plano de recuperação, receber nem conservar mais do que o montante correspondente à totalidade dos seus créditos;

e) Se a situação dos credores ao abrigo do plano é mais favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa, caso existam pedidos de não homologação de credores com este fundamento;

f) Se aplicável, que qualquer novo financiamento necessário para executar o plano de reestruturação não prejudica injustamente os interesses dos credores;

g) Se o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma.

8 - O juiz pode determinar a avaliação da empresa, por um perito, se for pedida a não homologação do plano de recuperação por um credor discordante, com algum dos seguintes fundamentos:

a) A situação dos credores ao abrigo do plano é menos favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa; ou

b) Desrespeito das regras de aprovação previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) do n.º 5.

9 - Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo 17.º-G.

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - A decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 5 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.

12 - (Anterior n.º 11.)

13 - (Anterior n.º 12.)

14 - É aplicável o disposto no n.º 8 do artigo seguinte, contando-se o prazo de dois anos da decisão prevista no n.º 7, exceto se a empresa demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente o plano ou que o requerimento de novo processo especial de revitalização é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à empresa.

Artigo 17.º-G

[...]

1 - Caso a empresa ou alguma das maiorias dos credores previstas nas alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 7 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível por meios eletrónicos, e publicá-lo no portal Citius.

2 - A empresa pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada.

3 - Compete ao administrador judicial provisório, na comunicação a que se refere o n.º 1 ou após ter conhecimento da comunicação da empresa a que se refere o n.º 2, mediante a informação de que disponha e após ouvir a empresa e os credores, emitir o seu parecer sobre se aquela se encontra em situação de insolvência.

4 - Quando o administrador judicial provisório concluir que a empresa ainda não se encontra em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos.

5 - Quando o administrador judicial provisório concluir pela insolvência da empresa, a secretaria do tribunal notifica a empresa para, em cinco dias, se opor, por mero requerimento.

6 - Caso a empresa se oponha, o juiz determina o encerramento e arquivamento do processo, que acarreta a extinção de todos os seus efeitos.

7 - Caso a empresa não se oponha, a insolvência deve ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência.

8 - (Anterior n.º 6.)

9 - Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo declarada a insolvência da empresa por aplicação do disposto no n.º 7, os credores constantes daquela lista não necessitam de reclamar os créditos ali relacionados nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º

Artigo 17.º-H

[...]

1 - ...

2 - Os credores que, no decurso do processo ou em execução do plano de recuperação, financiem a atividade da empresa, disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização, gozam de um crédito sobre a massa insolvente, até um valor correspondente a 25 % do passivo não subordinado da empresa à data da declaração de insolvência, caso venha a ser declarada a insolvência da empresa no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação.

3 - Os créditos disponibilizados a empresas nas condições do número anterior, acima do valor nele referido, gozam de um privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.

4 - Gozam do privilégio referido no número anterior os créditos decorrentes de financiamento disponibilizado à empresa por credores, sócios, acionistas e quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com a empresa em execução do plano de recuperação.

5 - Os atos de financiamento referidos nos números anteriores não podem ser objeto de impugnação pauliana.

6 - O novo financiamento e o financiamento intercalar não podem ser declarados nulos, anuláveis ou insuscetíveis de execução.

7 - Os concedentes do novo financiamento e do financiamento intercalar não podem incorrer, em virtude desse financiamento, em responsabilidade civil, administrativa ou penal, com o fundamento de que tais financiamentos são prejudiciais para o conjunto dos credores, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

Artigo 17.º-I

[...]

1 - O processo previsto no presente capítulo pode igualmente iniciar-se pela apresentação pela empresa de acordo extrajudicial de recuperação, assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos as maiorias de votos previstas nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 17.º-F, acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 17.º-A e no n.º 1 do artigo 24.º

2 - ...

3 - O disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo 17.º-D aplica-se, com as necessárias adaptações, ao previsto no número anterior.

4 - Convertendo-se a lista de créditos em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do acordo extrajudicial, devendo homologá-lo se respeitar as maiorias previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 5 do artigo 17.º-F, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no n.º 7 e nos n.os 9 a 14 do artigo 17.º-F e no título ix, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º

5 - O disposto nos artigos 17.º-E e 17.º-H aplica-se com as necessárias adaptações, sendo que, caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo 17.º-G.

6 - Com a apresentação referida no n.º 1, a empresa pode requerer a apensação de processo especial de revitalização, nos termos do n.º 11 do artigo 17.º-C, quando este, encontrando-se igualmente na fase liminar, tenha sido instaurado ao abrigo do presente artigo.

Artigo 17.º-J

[...]

1 - ... a) ...

b) Após o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 17.º-G nos casos em que não tenha sido aprovado ou homologado plano de recuperação.

2 - ...

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - Excetuam-se do dever de apresentação à insolvência:

a) As empresas que se tenham apresentado a processo especial de revitalização durante o período de suspensão das medidas de execução previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º-E;

b) As pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência.

3 - ...

Artigo 24.º

[...]

1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ...

i) Documento em que se identificam as sociedades comerciais com as quais o devedor se encontre em relação de domínio ou de grupo nos termos do Código das Sociedades Comerciais ou que sejam consideradas empresas associadas nos termos do disposto no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, e, se for o caso, identificando os processos em que seja requerida ou tenha sido declarada a sua insolvência;

j) [Anterior alínea i).]

2 - ... 3 - ...

Artigo 38.º

[...]

1 - ... 2 - ...

3 - A declaração de insolvência é ainda inscrita no registo predial, comercial e automóvel relativamente aos bens ou direitos que integrem a massa insolvente, com base em certidão judicial da declaração de insolvência transitada em julgado, se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por meios eletrónicos, e em declaração do administrador da insolvência que identifique os bens ou direitos.

4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ...

Artigo 39.º

[...]

1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...

7 - ... a) ... b) ...

c) O administrador da insolvência limita a sua atividade à elaboração do parecer a que se refere o n.º 6 do artigo 188.º;

d) ...

8 - ... 9 - ... 10 - ...

Artigo 48.º

[...]

Consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência, os créditos que preencham os seguintes requisitos:

a) Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respetiva constituição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;

b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ...

Artigo 49.º

[...]

1 - São exclusivamente considerados especialmente relacionados com o devedor pessoa singular:

a) ... b) ... c) ... d) ...

2 - São exclusivamente considerados especialmente relacionados com o devedor pessoa coletiva:

a) ... b) ... c) ... d) ...

3 - ...

4 - Para os efeitos do presente artigo, não se considera administrador de facto o credor privilegiado ou garantido que indique para a administração do devedor uma pessoa singular, desde que esta não disponha de poderes especiais para dispor, por si só, de elementos do património do devedor.

Artigo 55.º

[...]

1 - ...

2 - Sem prejuízo dos casos de necessidade de prévia concordância da comissão de credores, o administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, podendo substabelecer, por escrito, a prática de atos concretos em administrador da insolvência com inscrição em vigor nas listas oficiais.

3 - O administrador da insolvência, no exercício das respetivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por advogados, técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão.

4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ...

Artigo 62.º

[...]

1 - O administrador da insolvência apresenta contas nos 10 dias subsequentes à notificação da conta de custas pelo tribunal ou à cessação das suas funções, qualquer que seja a razão que a tenha determinado, podendo o prazo ser prorrogado por despacho judicial.

2 - ...

3 - As contas são elaboradas em forma de conta-corrente, com um resumo de toda a receita e despesa, incluindo os pagamentos realizados em rateios parciais efetuados nos termos do artigo 178.º, destinado a retratar sucintamente a situação da massa insolvente, e devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que lhes correspondem.

Artigo 88.º

[...]

1 - ...

2 - Tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados, e nas quais hajam sido penhorados bens compreendidos na massa insolvente, é apenas extraído e remetido para apensação traslado do processado relativo ao insolvente.

3 - ... 4 - ...

Artigo 119.º

[...]

1 - ...

2 - É, em particular, nula a cláusula que atribua à declaração de insolvência de uma das partes o valor de uma condição resolutiva do negócio ou confira, nesse caso, à parte contrária um direito de indemnização, de resolução ou de denúncia em termos diversos dos previstos no presente capítulo.

3 - É lícito às partes atribuírem a quaisquer situações anteriores à declaração de insolvência os efeitos previstos no número anterior.

Artigo 128.º

[...]

1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ...

f) O número de identificação bancária ou outro equivalente.

2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...

Artigo 136.º

[...]

1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...

7 - Os créditos cuja verificação ou graduação necessite de produção de prova são provisoriamente verificados e graduados nos termos do número anterior, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 180.º

8 - ...

Artigo 150.º

[...]

1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...

6 - As somas recebidas em dinheiro pelo administrador da insolvência devem ser imediatamente depositadas em conta bancária titulada pela massa insolvente, em instituição de crédito escolhida pelo administrador da insolvência.

Artigo 158.º

[...]

1 - Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia, apresentando nos autos, para o efeito, no prazo de 10 dias a contar da data de realização da assembleia de apreciação do relatório, um plano de liquidação de venda dos bens, contendo metas temporalmente definidas e a enunciação das diligências concretas a encetar.

2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...

Artigo 164.º

[...]

1 - ... 2 - ... 3 - ...

4 - A proposta prevista no número anterior só é eficaz se for acompanhada, como caução, de um cheque visado à ordem da massa insolvente, no valor de 10 % do montante da proposta, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 824.º e 825.º do Código de Processo Civil.

5 - ... 6 - ...

Artigo 167.º

[...]

1 - À medida que a liquidação se for efetuando, é o seu produto depositado na conta bancária titulada pela massa insolvente, em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 150.º

2 - ...

3 - Sempre que sejam previstos períodos relativamente longos de imobilização dos fundos depositados, devem ser feitas aplicações deles em modalidades sem grande risco e que recolham o parecer prévio favorável da comissão de credores, se existir, ou do maior credor.

Artigo 169.º

[...]

A requerimento de qualquer interessado, o juiz decreta a destituição, com justa causa, do administrador da insolvência:

a) Caso o processo de insolvência não seja encerrado no prazo de um ano contado da data da assembleia de apreciação do relatório, ou no final de cada período de seis meses subsequente, salvo havendo razões que justifiquem o prolongamento;

b) Caso o administrador da insolvência não apresente o plano de liquidação previsto na parte final do n.º 1 do artigo 158.º ou o incumpra com culpa grave.

Artigo 178.º

[...]

1 - É obrigatória a realização de rateios parciais das quantias depositadas à ordem da massa insolvente sempre que, cumulativamente:

a) Tenha transitado em julgado a sentença declaratória da insolvência e o processo tenha prosseguido para liquidação do ativo nos termos previstos no capítulo iii do título vi;

b) Esteja esgotado o prazo de impugnação da relação de credores previsto no artigo 130.º sem que nenhuma impugnação tenha sido deduzida, ou, tendo-o sido, se a impugnação em causa já estiver decidida, seja nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 131.º seja por decisão judicial, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 180.º caso a decisão não seja definitiva;

c) As quantias depositadas à ordem da massa insolvente sejam iguais ou superiores a 10 000 (euro) e a respetiva titularidade não seja controvertida;

d) O processo não se encontre em condições de elaboração do rateio final.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o administrador da insolvência elabora o mapa de rateio e procede à sua publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, dispondo a comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem sobre o mesmo.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, o processo é concluso ao juiz que decide, no prazo de 10 dias, sobre os pagamentos que considere justificados.

Artigo 182.º

[...]

1 - Encerrada a liquidação da massa insolvente, é elaborada a conta pela secretaria do tribunal, no prazo de 10 dias, não sendo o encerramento da liquidação prejudicado pela circunstância de a atividade do devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa.

2 - ...

3 - Após julgadas as contas e paga a conta de custas, no prazo de 10 dias, o administrador da insolvência apresenta no processo proposta de distribuição e de rateio final, acompanhada da respetiva documentação de suporte caso seja diferente daquela que já existe no processo, e procede à publicação da proposta na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, dispondo a comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem sobre a mesma.

4 - Decorrido o prazo de 15 dias previsto no número anterior, a secretaria aprecia a proposta de rateio final, elaborando para o efeito um termo nos autos, e conclui o processo ao juiz para, no prazo de 10 dias, decidir sobre as impugnações e validar a proposta.

Artigo 186.º

[...]

1 - ...

2 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ...

i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º

3 - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:

a) ... b) ...

4 - ... 5 - ...

Artigo 188.º

[...]

1 - O administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, no prazo perentório de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.

2 - O prazo de 15 dias previsto no número anterior pode ser prorrogado, quando sejam necessárias informações que não possam ser obtidas nesse período, mediante requerimento fundamentado do administrador da insolvência ou de qualquer interessado, e que não suspende o prazo em curso.

3 - A prorrogação prevista no número anterior não pode, em caso algum, exceder os seis meses após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º

4 - O juiz decide sobre o requerimento de prorrogação, sem possibilidade de recurso, no prazo de 24 horas, e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos da segunda parte do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 172.º do Código de Processo Civil, e publicita a decisão através de publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais.

5 - (Anterior n.º 2.) 6 - (Anterior n.º 3.) 7 - (Anterior n.º 4.) 8 - (Anterior n.º 5.) 9 - (Anterior n.º 6.) 10 - (Anterior n.º 7.) 11 - (Anterior n.º 8.)

12 - A instância suspende-se no caso de falecer um dos propostos afetados nos termos do n.º 9.

Artigo 189.º

[...]

1 - ...

2 - ... a) ... b) ... c) ... d) ...

e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados.

3 - ... 4 - ...

Artigo 195.º

[...]

1 - ... 

2 - ... a) A identificação da empresa, indicando o seu nome ou firma, sede, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva, e do administrador da insolvência nomeado;

b) [Anterior alínea a).] c) [Anterior alínea b).]

d) No caso de se prever a manutenção em atividade da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiro, e pagamentos aos credores à custa dos respetivos rendimentos, o plano de investimentos, a conta de exploração previsional, a demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, especificando fundamentadamente os principais pressupostos subjacentes a essas previsões, e o balanço pró-forma, em que os elementos do ativo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano de insolvência, são inscritos pelos respetivos valores;

e) As formas de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, a posição dos trabalhadores na empresa e, se for caso disso, as consequências gerais relativamente ao emprego, designadamente despedimentos, redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho;

f) [Anterior alínea d).]

g) A indicação dos credores que não são afetados pelo plano de insolvência, juntamente com uma descrição das razões pelas quais o plano não os afeta;

h) Qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de insolvência e as razões pelas quais esse novo financiamento é necessário para executar o plano;

i) [Anterior alínea e).]

Artigo 212.º

[...]

1 - A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de 50 % da totalidade dos votos emitidos e, nestes, estejam compreendidos mais de metade dos votos correspondentes a créditos não subordinados com direito de voto, não se considerando como tal as abstenções.

2 - ... 3 - ... 4 - ...

Artigo 217.º

[...]

1 - ... 2 - ... 3 - ...

4 - As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência, designadamente os que votem favoravelmente o plano, contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.

5 - ...

Artigo 222.º-C

[...]

1 - ... 2 - ... 3 - ...

4 - Recebido o requerimento referido no número anterior, o juiz nomeia de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º e nos artigos 33.º e 34.º com as devidas adaptações.

5 - O despacho de nomeação a que se refere o número anterior é irrecorrível, sendo de imediato notificado ao devedor, aplicando-se o disposto nos artigos 37.º e 38.º com as devidas adaptações.

6 - A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que aquele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo devedor, sendo o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento apenas no caso de o devedor beneficiar de proteção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.

7 - Caso o devedor venha a ser declarado insolvente na sequência da não homologação de um acordo de pagamento, a remuneração do administrador judicial provisório e as despesas em que este tenha incorrido, que não sejam pagas, constituem créditos sobre a insolvência.

Artigo 222.º-D

[...]

1 - ...

2 - Os credores dispõem de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que no prazo de cinco dias elabora uma lista provisória de créditos, indicando:

a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;

b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objeto da garantia e respetivos dados de identificação registral, se aplicável;

d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;

e) A taxa de juros moratórios aplicável.

3 - A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos relacionados e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.

4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ...

Artigo 222.º-E

Suspensão das medidas de execução

1 - A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações executivas em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se as mesmas logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento, salvo quando este preveja a sua continuação.

2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...

7 - Os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência do devedor e que entrem depois da publicação do despacho a que se refere o número anterior suspendem-se, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento.

8 - A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações e até à prolação dos despachos de homologação ou de não homologação, caso não seja aprovado plano de pagamento até ao apuramento do resultado da votação, ou até ao encerramento das negociações nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 222.º-G.

9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.)

Artigo 222.º-F

[...]

1 - ... 2 - ... 3 - ...

a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 222.º-D, não se considerando as abstenções, recolha cumulativamente:

i) O voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos;

ii) O voto favorável de mais de 50 % dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 222.º-D; ou

b) Recolha cumulativamente, não se considerando as abstenções:

i) O voto favorável de credores cujos créditos representem mais de 50 % da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 222.º-D;

ii) O voto favorável de mais de 50 % dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 222.º-D.

4 - ... 5 - ...

6 - Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo seguinte.

7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ...

11 - É aplicável o disposto no n.º 8 do artigo seguinte, contando-se o prazo de dois anos a partir da decisão prevista no n.º 5, exceto se o devedor demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente o acordo de pagamento ou que o requerimento de novo processo especial para acordo de pagamento é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia ao devedor.

Artigo 222.º-G

[...]

1 - Caso o devedor ou as maiorias dos credores previstas no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 222.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível por meios eletrónicos, e publicá-lo no portal Citius.

2 - O devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada.

3 - Compete ao administrador judicial provisório, na comunicação a que se refere o n.º 1 ou após ter conhecimento da comunicação do devedor a que se refere o n.º 2, mediante a informação de que disponha e após ouvir o devedor e os credores, emitir parecer sobre se aquele se encontra em situação de insolvência.

4 - Quando o administrador judicial provisório concluir que o devedor ainda não se encontra em situação de insolvência, o encerramento do processo especial para acordo de pagamento acarreta a extinção de todos os seus efeitos.

5 - Quando o administrador judicial provisório concluir pela insolvência do devedor, a secretaria do tribunal notifica o devedor para, no prazo de cinco dias, deduzir oposição, por mero requerimento, ou para, querendo e caso se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos, apresentar plano de pagamentos nos termos do disposto nos artigos 249.º e seguintes, ou requerer a exoneração do passivo restante nos termos do disposto nos artigos 235.º e seguintes.

6 - Caso o devedor deduza oposição, o juiz determina o encerramento e arquivamento do processo, que acarreta a extinção de todos os seus efeitos.

7 - Caso o devedor não deduza oposição, a insolvência deve ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, sendo o processo especial para acordo de pagamento apenso ao processo de insolvência.

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo declarada a insolvência do devedor por aplicação do disposto no n.º 7, os credores constantes daquela lista não necessitam de reclamar os créditos ali relacionados nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º

Artigo 222.º-I

[...]

1 - O processo previsto no presente título pode igualmente iniciar-se pela apresentação pelo devedor de acordo extrajudicial de pagamento, assinado pelo devedor e por credores que representem pelo menos as maiorias de votos previstas no n.º 3 do artigo 222.º-F, acompanhado do documento previsto no n.º 2 do artigo 222.º-A.

2 - ...

3 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 222.º-D aplica-se, com as necessárias adaptações, ao previsto no número anterior.

4 - Convertendo-se a lista de créditos em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do acordo extrajudicial, devendo homologá-lo se respeitar as maiorias previstas no n.º 3 do artigo 222.º-F, exceto se subsistir alguma das circunstâncias previstas nos artigos 215.º e 216.º, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º

5 - Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo 222.º-G.

6 - ...

Artigo 222.º-J

[...]

1 - ... a) ...

b) Após o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 222.º-G, nos casos em que não tenha sido aprovado ou homologado plano de pagamento.

2 - ...

Artigo 230.º

[...]

1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ...

f) Após o encerramento da liquidação, quando não haja lugar à realização do rateio final, por a massa insolvente ter sido consumida pelas respetivas dívidas.

2 - ...

Artigo 235.º

[...]

Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos do presente capítulo.

Artigo 237.º

[...]

... a) ...

b) O juiz declare que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no artigo 239.º durante os três anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado por despacho inicial;

c) ... d) ...

Artigo 239.º

[...]

1 - ...

2 - O despacho inicial determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado por período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada por fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.

3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...

Artigo 241.º

[...]

1 - ... a) ... b) ... c) ...

d) À distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, cujos créditos se mostrem verificados e graduados por sentença, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência.

2 - ...

3 - A tarefa de fiscalizar o cumprimento pelo devedor das obrigações que sobre este impendem, com o dever de informar os credores em caso de conhecimento de qualquer violação, pode ser conferida ao fiduciário, caso os credores o requeiram na assembleia de credores de apreciação do relatório ou, sendo dispensada a realização da mesma, no prazo de 10 dias subsequente ao decurso do prazo de 60 dias previsto na parte final do n.º 1 do artigo 236.º

Artigo 243.º

[...]

1 - ...

2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respetiva prova.

3 - ... 4 - ...

Artigo 244.º

[...]

1 - Não tendo havido lugar a cessação antecipada, ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, o juiz decide, nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, sobre a respetiva prorrogação, nos termos previstos no artigo 242.º-A, ou sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor.

2 - ...

3 - Findo o prazo da prorrogação do período de cessão, se aplicável, o juiz decide sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante nos termos dos números anteriores.

Artigo 248.º

Custas

1 - ... 2 - ... 3 - ...

4 - (Revogado.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 35.º, 87.º, 91.º, 94.º, 95.º, 96.º e 141.º do Código das Sociedades Comerciais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

[...]

1 - ... 2 - ... 3 - ...

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável durante a pendência de qualquer processo de reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Artigo 87.º

[...]

1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...

6 - O disposto nos números anteriores não é aplicável durante a pendência de qualquer processo de reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Artigo 91.º

[...]

1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...

5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável durante a pendência de qualquer processo de reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Artigo 94.º

[...]

1 - ... 2 - ...

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável durante a pendência de qualquer processo de reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Artigo 95.º

[...]

1 - ... 2 - ...

3 - É igualmente permitido deliberar a redução do capital a um montante inferior ao estabelecido neste Código para o respetivo tipo de sociedade, caso esta seja necessária para o estabelecimento dos regimes de reestruturação preventiva previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 96.º

[...]

1 - ... 2 - ... 3 - ...

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável durante a pendência de qualquer processo de reestruturação de empresas previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Artigo 141.º

[...]

1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ...

e) Pela declaração de insolvência da sociedade quando decidida a sua liquidação.

2 - ...»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - Os destinatários da informação económica e financeira gerada pelo MAP são os membros dos órgãos de administração de sociedades não financeiras com sede em Portugal, sujeitas à apresentação do anexo A no âmbito da informação empresarial simplificada (IES), sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - ... a) (Revogada.) b) ... c) ... d) ... e) (Revogada.)»

Artigo 5.º

Alteração ao Estatuto do Administrador Judicial

Os artigos 7.º, 23.º, 24.º, 26.º-A, 28.º-A, 29.º e 30.º do Estatuto do Administrador Judicial passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ... 2 - ...

3 - Compete à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais determinar o momento de realização do estágio.

4 - ... 5 - ...

Artigo 23.º

[...]

1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro).

2 - Caso o processo seja tramitado ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração referida no número anterior é reduzida para um quarto.

3 - Sem prejuízo do direito à remuneração variável, calculada nos termos dos números seguintes, no caso de o administrador judicial exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador judicial, aquele apenas aufere a primeira das prestações mencionadas no n.º 2 do artigo 29.º

4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:

a) 10 % da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5;

b) 5 % do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.

5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.

6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.

7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 % do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.

8 - (Anterior n.º 6.) 9 - (Anterior n.º 7.)

10 - A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 (euro).

11 - No caso de o administrador judicial cessar funções antes do encerramento do processo, a remuneração variável é calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação naquela data.

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

2 - O administrador da insolvência nomeado pelo juiz que for substituído pelos credores, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tem direito a receber, para além da remuneração determinada em função dos atos por si praticados, remuneração variável, em função do resultado da recuperação do devedor, ou do produto percebido pela massa insolvente fruto das diligências por si efetuadas, proporcionalmente ao montante total apurado para satisfação de créditos recuperados, sendo o valor assim calculado reduzido a um quinto.

Artigo 26.º-A

[...]

1 - O administrador judicial com funções restritas à apreciação de créditos reclamados entre devedores do mesmo grupo, nomeado nos termos do n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aufere uma remuneração fixa correspondente a um quarto da prevista no n.º 1 do artigo 23.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ponderados o volume e o número de créditos apreciados, o juiz pode ainda fixar uma remuneração variável, não superior a 5000 (euro).

Artigo 28.º-A

[...]

1 - O administrador judicial provisório nomeado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2018, de 2 de março, aufere uma remuneração fixa correspondente a um quarto da prevista no n.º 1 do artigo 23.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ponderados o volume e o número de créditos apreciados para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2018, de 2 de março, o juiz pode ainda fixar uma remuneração variável, não superior a 5000 (euro).

Artigo 29.º

[...]

1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...

8 - A provisão para despesas, paga pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça, no valor de 2 UC, é paga imediatamente após a nomeação e corresponde às despesas efetuadas pelo administrador da insolvência.

9 - Apenas não há lugar a reembolso da provisão para despesas mediante a apresentação de prova documental justificativa da sua realização, a qual deve ser remetida ao processo, acompanhada de fundamentação que a justifique.

10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Anterior n.º 10.) 12 - (Anterior n.º 11.) 13 - (Anterior n.º 12.) 14 - (Anterior n.º 13.) 15 - (Anterior n.º 14.) 16 - (Anterior n.º 15.) 17 - (Anterior n.º 16.)

Artigo 30.º

[...]

1 - ... 2 - ... 3 - ...

4 - Nos casos previstos no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência é reduzida a um quarto do valor referido no n.º 1 do artigo 23.º

5 - ...»

Artigo 6.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

O artigo 29.º do Regulamento das Custas Processuais passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[...]

1 - A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, após a comunicação pelo agente de execução da verificação de facto que determine a liquidação da responsabilidade do executado, após o encerramento da liquidação no processo de insolvência, ou quando o juiz o determine, dispensando-se a sua realização sempre que:

a) ... b) ... c) ... d) ...

2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...»

Artigo 7.º

Alteração ao Código do Registo Comercial

O artigo 3.º do Código do Registo Comercial passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ...

f) A constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, o arresto, o arrolamento, a penhora e a apreensão em processo penal de quotas ou direitos sobre elas e ainda quaisquer outros atos ou providências que afetem a sua livre disposição, designadamente a declaração de insolvência relativamente a quotas ou direitos que integrem a massa insolvente;

g) ... h) ... i) ... j) ... l) ... m) ... n) ... o) ... p) ... q) ... r) ... s) ... t) ... u) ... v) ... x) ... z) ... 

2 - ... 3 - ...»

Artigo 8.º

Aditamento ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

São aditados ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas os artigos 47.º-A, 241.º-A, 242.º-A e 248.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 47.º-A

Créditos compensatórios

Os créditos compensatórios resultantes da cessação de contrato de trabalho pelo administrador da insolvência após a declaração de insolvência do devedor constituem créditos sobre a insolvência.

Artigo 241.º-A

Liquidação superveniente

1 - Finda a liquidação do ativo do devedor e encerrado o processo de insolvência nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º, caso ingressem bens ou direitos suscetíveis de alienação no património daquele, o fiduciário deverá, com prontidão, proceder à sua apreensão e venda, sendo para o efeito aplicável o disposto no título vi, com as devidas adaptações.

2 - O fiduciário apresenta contas dentro dos 10 dias subsequentes à venda dos bens ou direitos referidos no número anterior, podendo o prazo ser prorrogado por despacho judicial.

3 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 62.º e no artigo 64.º, sendo que, após pagamento da remuneração variável ao fiduciário pela venda dos bens ou direitos referidos no n.º 1 e outras eventuais dívidas, o produto da venda é afetado pelo fiduciário nos termos do artigo anterior.

Artigo 242.º-A

Prorrogação do período de cessão

1 - Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 243.º, o juiz pode prorrogar o período de cessão, até ao máximo de três anos, antes de terminado aquele período e por uma única vez, mediante requerimento fundamentado:

a) Do devedor;

b) De algum credor da insolvência;

c) Do administrador da insolvência, se este ainda estiver em funções; ou

d) Do fiduciário que tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, caso este tenha violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.

2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, sendo oferecida logo a respetiva prova.

3 - O juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão, e decretar a prorrogação apenas se concluir pela existência de probabilidade séria de cumprimento, pelo devedor, das obrigações a que se refere o n.º 1, no período adicional.

Artigo 248.º-A

Valor da causa

Para efeitos processuais, no caso de recurso de decisões proferidas no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, o valor da causa é determinado pelo passivo a exonerar do devedor.»

Artigo 9.º

Redução excecional dos juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias

1 - Aos juros de mora das dívidas tributárias é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 190.º e 191.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

2 - O disposto no número anterior é aplicável até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 10.º

Regime transitório

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei é imediatamente aplicável aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.

2 - O disposto nos artigos 17.º-C a 17.º-F, 17.º-I e 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com a redação introduzida pela presente lei, apenas se aplica aos processos especiais de revitalização instaurados após a sua entrada em vigor.

3 - Nos processos de insolvência de pessoas singulares pendentes à data de entrada em vigor da presente lei, nos quais haja sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante e cujo período de cessão de rendimento disponível em curso já tenha completado três anos à data de entrada em vigor da presente lei, considera-se findo o referido período com a entrada em vigor da presente lei.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a tramitação e o julgamento, na primeira instância ou em fase de recurso, de quaisquer questões pendentes relativas ao incidente de exoneração do passivo restante, tais como as referentes ao valor do rendimento indisponível, termos de afetação dos rendimentos do devedor ou pedidos de cessação antecipada do procedimento de exoneração.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 4 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

b) As alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/2019, de 11 de abril.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovada em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 25 de dezembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendada em 4 de janeiro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114871077

 

(2) Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/93/2018/REV/1]. JO L 172 de 26.6.2019, p. 18-55. 

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1. A presente diretiva estabelece regras relativas:

a) Aos regimes de reestruturação preventiva à disposição dos devedores com dificuldades financeiras, caso exista uma probabilidade de insolvência, destinados a evitar a insolvência e a garantir a viabilidade do devedor;

b) Aos processos conducentes a um perdão das dívidas contraídas por empresários insolventes; e

c) Às medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas.

2. A presente diretiva não se aplica aos processos a que se refere o n.º 1 do presente artigo respeitantes a devedores que sejam:

a) Empresas de seguros ou de resseguros, tal como definidas no artigo 13.º, pontos 1 e 4, da Diretiva 2009/138/CE;

b) Instituições de crédito, tal como definidas no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

c) Empresas de investimento ou organismos de investimento coletivo, tal como definidos no artigo 4.º, n.º 1, pontos 2 e 7, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;

d) Contrapartes centrais, tal como definidas no artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012;

e) Centrais de valores mobiliários, tal como definidas no artigo 2.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 909/2014;

f) Outras instituições financeiras e entidades enumeradas no artigo 1.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE;

g) Organismos públicos nos termos do direito nacional; e

h) Pessoas singulares que não sejam empresários.

3. Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva os processos referidos no n.º 1 respeitantes a devedores que sejam entidades financeiras distintas das referidas no n.º 2, que prestem serviços financeiros aos quais seja aplicável um regime especial que confira às autoridades nacionais de supervisão ou resolução amplos poderes de intervenção comparáveis aos previstos no direito da União e nacional em relação às entidades financeiras referidas no n.º 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o teor de tais regimes especiais.

4. Os Estados-Membros podem alargar a aplicação dos processos a que se refere o n.º 1, alínea b), às pessoas singulares insolventes que não sejam empresários.

Os Estados-Membros podem restringir a aplicação do n.º 1, alínea a), às pessoas coletivas.

5. Os Estados-Membros podem estabelecer que os seguintes créditos sejam excluídos ou não sejam afetados pelos regimes de restruturação preventiva a que se refere o n.º 1, alínea a):

a) Créditos atuais e futuros de atuais ou antigos trabalhadores;

b) Créditos alimentares decorrentes de uma relação familiar, parentesco, casamento ou afinidade; ou

c) Créditos que decorram de responsabilidade delitual do devedor.

6. Os Estados-Membros asseguram que os regimes de reestruturação preventiva não tenham impacto nos direitos de pensão profissional adquiridos.

 

Artigo 31.º

Relação com outros atos e instrumentos internacionais

1. Os atos a seguir indicados são aplicáveis não obstante a presente diretiva:

a) Diretiva 98/26/CE;

b) Diretiva 2002/47/CE; e

c) Regulamento (UE) n.º 648/2012.

2. A presente diretiva em nada prejudica os requisitos de salvaguarda de fundos aplicáveis às instituições de pagamento, nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), e às instituições de moeda eletrónica, nos termos da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25).

3. A presente diretiva em nada prejudica a aplicação da Convenção relativa a Garantias Internacionais sobre Materiais de Equipamento Móvel nem do seu Protocolo sobre Questões Específicas relativas ao Equipamento Aeronáutico, assinados na Cidade do Cabo em 16 de novembro de 2001, nos quais alguns Estados-Membros são partes à data da adoção da presente diretiva.

Artigo 32.º

Alteração da Diretiva (UE) 2017/1132

Ao artigo 84.º da Diretiva (UE) 2017/1132, é aditado o seguinte número:

«4. Os Estados-Membros derrogam o artigo 58.º, n.º 1, os artigos 68.º, 72.º, 73.º e 74.º, o artigo 79.º, n.º 1, alínea b), o artigo 80.º, n.º 1, e o artigo 81.º, na medida e durante o período em que essas derrogações forem necessárias para o estabelecimento dos regimes jurídicos de reestruturação preventiva previstos na Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

O primeiro parágrafo aplica-se sem prejuízo do princípio da igualdade de tratamento dos acionistas.

[Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46)]

Artigo 34.º

Transposição

1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 17 de julho de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, com exceção das disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 28.º, alíneas a), b) e c), que devem ser adotadas e publicadas até 17 de julho de 2024, e das disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 28.º, alínea d), que devem ser adotadas e publicadas até 17 de julho de 2026. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva a partir de 17 de julho de 2021, com exceção das disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 28.º, alíneas a), b) e c), que são aplicadas a partir de 17 de julho de 2024, e das disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 28.º, alínea d), que são aplicadas a partir de 17 de julho de 2026.

2. Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros que tenham particular dificuldade na aplicação da presente diretiva podem beneficiar de uma prorrogação máxima de um ano do prazo de transposição previsto no n.º 1. Os Estados-Membros notificam a Comissão da necessidade de recorrer a esta faculdade de prorrogar o prazo de transposição até 17 de janeiro de 2021.

3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

 

27-11-2020

 

Processo extraordinário de viabilização de empresas

Acordo de pagamento: prorrogação do prazo para conclusão das negociações no âmbito da pandemia
Administrador judicial provisório
Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt
Assembleia de credores para apreciação e votação de plano de insolvência
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Créditos da segurança social
Créditos tributários
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)
Código das Sociedades Comerciais (CSC)
Código de Processo Civil (CPC)
Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)
Empresas em situação de insolvência atual em virtude da pandemia
Financiamento
Grupos de sociedades
Instituto da Segurança Social, I. P.
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
Isenção de custas: processo extraordinário de viabilização de empresas
Liberação de cauções e garantias
Micro ou pequenas empresas
Plano de insolvência: concessão de prazo para adaptação da proposta
Plano de recuperação: prorrogação do prazo para conclusão das negociações no âmbito da pandemia
Processo Especial de Revitalização (PER)
Processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento
Processo extraordinário de viabilização de empresas afetadas pela crise económica decorrente da pandemia
Processos de insolvência pendentes em que haja produto de liquidação depositado num valor acima de 10 000 €: obrigatoriedade da realização de rateios parciais
Rateios parciais
Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE)
Requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas: prioridade na tramitação
Reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30 % do total do passivo não subordinado da empresa: efeitos fiscais
Sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas da empresa

 

CIRE/2004: Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18-03: artigos 2.º, n.º 2, 17.º-D, n.º 5, 17.º-F, n.º 5, 17.º-G, 17.º-H, n.º 2, 24.º, n.º 1, alíneas b) a i), 32.º a 34.º, 37.º e 38.º, 49.º, 52.º, n.º 12, 130.º, 131.º, n.º 3, 156.º e seguintes, 161.º, 180.º e 181.º, 209.º, n.º 1, 215.º e 216.º, 218.º, n.º 1, alínea a), 222.º-D, n.º 5, 222.º-G, 268.º a 270.º

CSC/1986: Decreto-Lei n.º 262/86, de 02-09 

CPC/2013: Lei n.º 41/2013, de 26 de junho

CPPT/1999: Decreto-Lei n.º 433/99, de 26-10: artigos 196.º e 199.º

Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09-02: artigos 13.º e 14.º

Decreto-Lei n.º 372/2007, de 06-11: Anexo

Lei n.º 4-A/2020, de 06-04

RERE/2018: Lei n.º 8/2018, de 02-03

 

Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Processo extraordinário de viabilização de empresas. Diário da República. - Série I - n.º 232 (27-11-2020), p. 2 - 9.

 

20-09-2018

 

Tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais (Citius/SITAF)

(1) Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro / JUSTIÇA. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, (...), procede à alteração dos regimes de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais (Citius/SITAF). Diário da República. - Série I - n.º 182 (20-09-2018), p. 4812 - 4823. Legislação Consolidada: (28-03-2019): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 20.º (Entrada em vigor).

(2) Portaria n.º 356/2019, de 8 de outubro / Finanças e Justiça. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 132.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, regulamenta as comunicações eletrónicas dos tribunais judiciais ao Banco de Portugal no âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Diário da República. - Série I - n.º 193 (08-10-2019), p. 8 - 9. # Resumo

 

 

###########  JURISPRUDÊNCIA  ###########

 

16-08-2021

 

Recusa de cumprimento de contrato-promessa de compra e venda pelo administrador da insolvência

Direito a ser ressarcido pelo valor correspondente à prestação efetuada
Efeitos da insolvência sobre os negócios em curso
Efeitos da recusa de cumprimento pelo administrador
Princípio geral quanto a negócios ainda não cumpridos
Promessa de contrato
Venda com reserva de propriedade e operações semelhantes

CIRE: artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3

(1.1) Acórdão do STJ n.º 3/2021 (Série I), de 27 de abril, Proc. n.º 872/10.0TYVNG-B.P1.S1-A, Pleno das Secções Cíveis / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Quando o administrador da insolvência do promitente vendedor optar pela recusa do cumprimento de contrato-promessa de compra e venda, o promitente comprador tem direito a ser ressarcido pelo valor correspondente à prestação efetuada, nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março. Diário da República. - Série I - n.º 158 (16-08-2021), p. 30 - 55.

 

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2021

Processo n.º 872/10.0TYVNG -B.P1.S1 -A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)

 

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça no pleno das Secções Cíveis — art. 688 do CPC

*

Decisão:

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam no Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça em:

1 - Uniformizar a Jurisprudência nos seguintes termos:

"Quando o administrador da insolvência do promitente vendedor optar pela recusa do cumprimento de contrato-promessa de compra e venda, o promitente comprador tem direito a ser ressarcido pelo valor correspondente à prestação efetuada, nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março".

2 - Confirma-se o Acórdão recorrido.

3 - Custas pelo recorrente.

Lisboa, 27 de abril de 2021. - Fernando Jorge Dias (relator).

 

(1.2) Declaração de Retificação n.º 35/2021, de 25 de outubro / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Declaração de Retificação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2021, Proc. n.º 872/10.0TYVNG-B.P1.S1-A - Diário da República, 1.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2021. Diário da República. - Série I - n.º 207 (25-10-2021), p. 10 - 11.

 

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Declaração de Retificação n.º 35/2021
Sumário: Declaração de Retificação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2021,
Proc. n.º 872/10.0TYVNG -B.P1.S1 -A — Diário da República, 1.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2021.

Por ter sido publicado com inexatidão o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2021 (processo n.º 872/10.0TYVNG-B.P1.S1-A), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2021, declara-se que, na parte das assinaturas, onde se lê:

Lisboa, 27 de abril de 2021. - Fernando Jorge Dias (relator).

Nos termos do art. 15-A, do DL n.º 10-A/2020 de 13-03, aditado pelo art. 3 do DL n.º 20/2020 atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros: José Maria Ferreira Lopes; João Eduardo Cura Mariano Esteves; Manuel José Pires Capelo; Tibério Nunes da Silva; António Fernando Barateiro Dias Martins; Fernando Batista de Oliveira; José Manuel Cabrita Vieira e Cunha; Luis Filipe Castelo Branco Espírito Santo; António dos Santos Abrantes Geraldes; José Inácio Manso Rainho; Maria da Graça Machado Trigo Franco Frazão; Olindo dos Santos Geraldes; António Alexandre dos Reis; Maria Rosa Oliveira Tching; Graça Maria Lima de Figueiredo Amaral; Fernando Augusto Samões e, António José Moura de Magalhães.

Nos termos das mesmas disposições legais atesto que os srs. Juízes Conselheiros: Nuno Manuel Pinto Oliveira, formulou declaração de voto e, Fernando Manuel Pinto de Almeida votou vencido.

Paulo Jorge Rijo Ferreira

José Maria Ferreira Lopes

João Eduardo Cura Mariano Esteves

Manuel José Pires Capelo

Tibério Nunes da Silva

António Fernando Barateiro Dias Martins

Fernando Baptista de Oliveira

José Manuel Cabrita Vieira e Cunha

Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo

Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza

António dos Santos Abrantes Geraldes

Manuel Tomé Soares Gomes

José Inácio Manso Rainho

Maria da Graça Machado Trigo Franco Frazão

Olindo dos Santos Geraldes

António Alexandre dos Reis

António Pedro de Lima Gonçalves

Maria Rosa Oliveira Tching

Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado

Maria de Fátima Morais Gomes

Graça Maria Lima de Figueiredo Amaral

Henrique Luís de Brito de Araújo

Maria Olinda da Silva Nunes Garcia

António José dos Santos Oliveira Abreu

Fernando Augusto Samões

Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé - de acordo com a declaração de voto que anexo.

Ilídio Sacarrão Martins

Nuno Manuel Pinto de Oliveira

António José Moura de Magalhães

Ricardo Alberto Santos Costa

Ana Paula Lopes Martins Boularot (vencida nos termos da declaração de voto que junto)

Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor - voto vencida de acordo com declaração que junto.

Fernando Manuel Pinto de Almeida

António Joaquim Piçarra.

deve ler-se:

Lisboa, 27 de abril de 2021. - Fernando Jorge Dias (relator).

Nos termos do art. 15-A, do DL n.º 10-A/2020 de 13-03, aditado pelo art. 3 do DL n.º 20/2020 atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros: José Maria Ferreira Lopes; João Eduardo Cura Mariano Esteves; Manuel José Pires Capelo; Tibério Nunes da Silva; António Fernando Barateiro Dias Martins; Fernando Batista de Oliveira; José Manuel Cabrita Vieira e Cunha; Luís Filipe Castelo Branco Espírito Santo; António dos Santos Abrantes Geraldes; José Inácio Manso Rainho; Maria da Graça Machado Trigo Franco Frazão; Olindo dos Santos Geraldes; António Alexandre dos Reis; Maria Rosa Oliveira Tching; Graça Maria Lima de Figueiredo Amaral; Fernando Augusto Samões e, António José Moura de Magalhães.

Nos termos das mesmas disposições legais atesto que os srs. Juízes Conselheiros: Nuno Manuel Pinto Oliveira, formulou declaração de voto e Fernando Manuel Pinto de Almeida votou vencido.

Rijo Ferreira (com declaração de voto)

Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza

Manuel Tomé Soares Gomes

Pedro de Lima Gonçalves

Maria do Rosário Morgado

Fátima Gomes

Henrique Araújo

Maria Olinda Garcia

Oliveira Abreu

Maria João Romão Vaz Tomé - de acordo com a declaração de voto que anexo.

Ricardo Alberto Santos Costa

Ana Paula Lopes Martins Boularot (vencida nos termos da declaração de voto que junto)

Maria Clara Sottomayor - voto vencida de acordo com declaração que junto.

Retifique-se.

Supremo Tribunal de Justiça, 12 de outubro de 2021. - O Presidente, Henrique Araújo.

114666893

 

(2) Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março / Ministério da Justiça. No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Diário da República. - Série I-A n.º 66 (18-03-2004), p. 1402 - 1465. Legislação Consolidada (28-06-2019): Artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3.

 

Capítulo IV

Efeitos sobre os negócios em curso

Artigo 102.º

Princípio geral quanto a negócios ainda não cumpridos

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento.

2 - A outra parte pode, contudo, fixar um prazo razoável ao administrador da insolvência para este exercer a sua opção, findo o qual se considera que recusa o cumprimento.
3 - Recusado o cumprimento pelo administrador da insolvência, e sem prejuízo do direito à separação da coisa, se for o caso:
a) Nenhuma das partes tem direito à restituição do que prestou;
b) A massa insolvente tem o direito de exigir o valor da contraprestação correspondente à prestação já efetuada pelo devedor,
na medida em que não tenha sido ainda realizada pela outra parte;
c) A outra parte tem direito a exigir, como crédito sobre a insolvência, o valor da prestação do devedor, na parte incumprida, deduzido do valor da contraprestação correspondente que ainda não tenha sido realizada;
d) O direito à indemnização dos prejuízos causados à outra parte pelo incumprimento:
i) Apenas existe até ao valor da obrigação eventualmente imposta nos termos da alínea b);
ii) É abatido do quantitativo a que a outra parte tenha direito, por aplicação da alínea c);
iii) Constitui crédito sobre a insolvência;
e) Qualquer das partes pode declarar a compensação das obrigações referidas nas alíneas c) e d) com a aludida na alínea b), até à concorrência dos respetivos montantes.
4 - A opção pela execução é abusiva se o cumprimento pontual das obrigações contratuais por parte da massa insolvente for manifestamente improvável.
Artigo 104.º
1 - No contrato de compra e venda com reserva de propriedade em que o vendedor seja o insolvente, a outra parte poderá exigir o cumprimento do contrato se a coisa já lhe tiver sido entregue na data da declaração da insolvência.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, em caso de insolvência do locador, ao contrato de locação financeira e ao contrato de locação com a cláusula de que a coisa locada se tornará propriedade do locatário depois de satisfeitas todas as rendas pactuadas.
3 - Sendo o comprador ou o locatário o insolvente, e encontrando-se ele na posse da coisa, o prazo fixado ao administrador da insolvência, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º, não pode esgotar-se antes de decorridos cinco dias sobre a data da assembleia de apreciação do relatório, salvo se o bem for passível de desvalorização considerável durante esse período e a outra parte advertir expressamente o administrador da insolvência dessa circunstância.
4 - A cláusula de reserva de propriedade, nos contratos de alienação de coisa determinada em que o comprador seja o insolvente, só é oponível à massa no caso de ter sido estipulada por escrito, até ao momento da entrega da coisa.
5 - Os efeitos da recusa de cumprimento pelo administrador, quando admissível, são os previstos no n.º 3 do artigo 102.º, entendendo-se que o direito consignado na respetiva alínea c) tem por objeto o pagamento, como crédito sobre a insolvência, da diferença, se positiva, entre o montante das prestações ou rendas previstas até final do contrato, atualizadas para a data da declaração de insolvência por aplicação do estabelecido no n.º 2 do artigo 91.º, e o valor da coisa na data da recusa, se a outra parte for o vendedor ou locador, ou da diferença, se positiva, entre este último valor e aquele montante, caso ela seja o comprador ou o locatário.
Artigo 106.º

1 - No caso de insolvência do promitente-vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador.

2 - À recusa de cumprimento de contrato-promessa de compra e venda pelo administrador da insolvência é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 104.º, com as necessárias adaptações, quer a insolvência respeite ao promitente-comprador quer ao promitente-vendedor.

3 - (Revogado).

 

 

05-08-2021

 

Venda de imóvel hipotecado | Processo de insolvência

Arrendamento celebrado subsequentemente à hipoteca
Direitos do locatário

CIRE: artigo 109.º (Locação em que o insolvente é o locador), n.º 3
Código Civil: artigo 1057.º [n.º 2 do artigo 824.º inaplicável]

(1.1) Acórdão do STJ n.º 2/2021 (Série I), de 5 de julho, PROC 1268/16.6T8FAR.E1.S2-A, Pleno das Secções Cíveis / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - A venda, em sede de processo de insolvência, de imóvel hipotecado, com arrendamento celebrado subsequentemente à hipoteca, não faz caducar os direitos do locatário de harmonia com o preceituado no artigo 109.º, n.º 3, do CIRE, conjugado com o artigo 1057,º do Código Civil, sendo inaplicável o disposto no n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil. Diário da República. - Série I - n.º 151 (05-08-2021), p. 6 - 29.

(1.2) Declaração de Retificação n.º 34/2021, de 25 de outubro / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Declaração de Retificação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2021, Proc. n.º 1268/16.6T8FAR.E1.S2-A - Diário da República, 1.ª série, n.º 151, de 5 de agosto de 2021. Diário da República. - Série I - n.º 207 (25-10-2021), p. 8 - 9.

(2) Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março / Ministério da Justiça. No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Diário da República. - Série I-A n.º 66 (18-03-2004), p. 1402 - 1465. Legislação Consolidada (28-06-2019):

Artigo 109.º

Locação em que o insolvente é o locador

1 - A declaração de insolvência não suspende a execução de contrato de locação em que o insolvente seja locador, e a sua denúncia por qualquer das partes apenas é possível para o fim do prazo em curso, sem prejuízo dos casos de renovação obrigatória.

2 - Se, porém, a coisa ainda não tiver sido entregue ao locatário à data da declaração de insolvência, é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior, com as devidas adaptações.

3 - A alienação da coisa locada no processo de insolvência não priva o locatário dos direitos que lhe são reconhecidos pela lei civil em tal circunstância.

 

 

23-07-2021

 

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas: artigo 248.º, n.º 4 (inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma)

Acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos
Apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo
Base da tributação
Denegação da justiça a quem não disponha de meios económicos para suportar as custas da litigância
Devedores exonerados do passivo restante
Exoneração do passivo restante
Massa insolvente e rendimento disponível insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração
Princípios da igualdade
Princípio da salvaguarda dos meios de sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar (artigo 239.º, n.º 3, alínea b), inciso i), do CIRE)
Princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa-fé incorridas em situação de insolvência
Regime do acesso ao direito e aos tribunais, regulado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
Regra de precipuidade das custas na destinação do produto dos bens penhorados, consagrada no âmbito do processo executivo (artigo 541.º do CPC)
Remuneração do fiduciário e reembolso das suas despesas
Responsabilidade pelas custas do processo
Situação económica do devedor
Violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 13.º, n.º 2 da Constituição

CIRE aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18-03: artigo 248.º (Apoio judiciário)
CRP: artigo 13.º (Princípios da igualdade) e artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva)

(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 418/2021 (Série I), de 15 de junho de 2021, Processo n.º 1101/20, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Conselheiro Fernando Ventura, relator. - Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica. Diário da República. - Série I - n.º 142 (23-07-2021), p. 12 - 19.

TC > Jurisprudência > Acórdãos > Acórdão 418/2021: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210418.html

III - Decisão

Pelo exposto, decide o Tribunal Constitucional declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 13.º, n.º 2, da Constituição, da norma constante do n.º 4 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica.

O relator atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Lino Ribeiro e José Teles Pereira. Fernando Vaz Ventura.

Lisboa, 15 de junho de 2021. - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Mariana Canotilho - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - Assunção Raimundo - João Pedro Caupers.

114418465

 

(2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa. Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-04-2021).

Artigo 13.º

(Princípio da igualdade)

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Artigo 20.º

(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva)

1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

 

(3) Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março / Ministério da Justiça. No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Diário da República. - Série I-A n.º 66 (18-03-2004), p. 1402 - 1465. Legislação Consolidada (28-06-2019): Artigo 1.º (Aprovação do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas) a Artigo 13.º (Entrada em vigor) + Anexo - CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS: Artigo 1.º (Finalidade) a Artigo 304.º (Responsabilidade pelas custas do processo).

Artigo 248.º

Apoio judiciário

1 - O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado.

2 - Sendo concedida a exoneração do passivo restante, o disposto no artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso referida no número anterior.

3 - Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento em prestações, e aos montantes em dívida acrescem juros de mora calculados como se o benefício previsto no n.º 1 não tivesse sido concedido, à taxa prevista no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais.

4 - O benefício previsto no n.º 1 afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono.

Alterações

Alterado pelo Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30-06, em vigor a partir de 2017-07-01

- Alterado pelo Artigo 2.º da Lei n.º 16/2012, de 20-04, em vigor a partir de 2012-05-20

 

 

11-06-2021

 

Tramitação dos processos urgentes: atos cujos prazos terminem em férias judiciais são praticados no dia do termo do prazo

(1) Acórdão do STJ n.º 1/2021 (Série I), de 15 de abril, Processo n.º 1855/13.4TBVRL-B.Gl-B.Sl-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pleno das Secções Cíveis. Manuel José Pires Capelojuiz conselheiro relator.Os actos inseridos na tramitação dos processos qualificados como urgentes, cujos prazos terminem em férias judiciais, são praticados no dia do termo do prazo, não se transferindo a sua prática para o primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais. Diário da República. - Série I - n.º 112 (11-06-2021), p. 64 - 83.

(2) Código de Processo Civil (CPC 1995): Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro. 46.ª versão - a mais recente (Lei n.º 29/2013, de 19 de abril). Última redação dos artigos 143.º e 144.º. Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.

(3) Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE 2004): Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março. 14.ª versão - a mais recente (Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho). Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa: artigos 9.º (Carácter urgente do processo de insolvência e publicações obrigatórias), 14.º (Recursos) e 17.º (Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil).

(4) Código de Processo Civil (CPC 2013), aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de junho: os arts. 137 n.º 1 e 2 e 138 n.º 1 e 2 mantiveram inalterada a redação anterior. 11.ª versão - a mais recente (Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro.). Base de Legislação da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. Artigo 137.º (art.º 143.º CPC 1961) Quando se praticam os atos, Artigo 138.º (art.º 144.º CPC 1961) Regra da continuidade dos prazos, Artigo 638.º (art.º 685.º CPC 1961) Prazos, Artigo 677.º (art.º 724.º CPC 1961) Regime aplicável à interposição e expedição da revista e Artigo 688.º (art.º 763.º CPC 1961) Fundamento do recurso [para uniformização de jurisprudência].

 

 

19-04-2021

 

Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE): artigo 15.º

Código de Processo Civil de 1961: artigo 678.º, n.º 1

Código de Processo Civil de 2013: artigo 629.º, n.º 1

 

Recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência

(1) Acórdão do TC n.º 70/2021 (Série I), de 27 de janeiro, Processo n.º 499/2020 / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Plenário. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 15.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, na numeração anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - ou, em alternativa, do n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, na numeração resultante da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - interpretados no sentido de que, no recurso de decisões proferidas no incidente de exoneração do passivo restante em processo de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada do tribunal de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor. Diário da República. - Série I - n.º 75 (19-05-2021), p. 8 - 12.

(2) Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961 / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário do Governo. - Série I - n.º 299 - 1.º Suplemento (28-12-1961), p. 1783 - 1962. Versão mais recente (Lei n.º 29/2013, de 19-04). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VELHO). Legislação da PGDL: Artigo 678.º (Decisões que admitem recurso), 1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.

(3) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa. Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Legislação Consolidada (19-04-2021): - Artigo 13.º (Princípio da igualdade)1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

(4) Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março / Ministério da Justiça. No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Diário da República. - Série I-A n.º 66 (18-03-2004), p. 1402 - 1465. Legislação Consolidada (28-06-2019): Artigo 15.º (Valor da ação). - Para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do ativo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real.

(5) Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Legislação Consolidada (13-09-2019): Artigo 629.º (Decisões que admitem recurso), 1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.

 

 

31-07-2020

 

Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE): artigo 100.º

Acórdão (extrato) n.º 175/2020 (Série II), de 11 de março - Processo n.º 790/19 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário no âmbito do processo tributário. Diário da República. - Série II-D - n.º 148 (31-07-2020), p. 87

 

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Acórdão (extrato) n.º 175/2020

Sumário: Não julga inconstitucional a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário no âmbito do processo tributário.

Processo n.º 790/19

III — Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário no âmbito do processo tributário;

b) Conceder provimento ao recurso e determinar a reformulação da decisão recorrida de acordo com o juízo de constitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 11 de março de 2020. - João Pedro Caupers - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional: 

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200175.html?impressao=1

313369353

 

 

 

07-07-2020

 

 

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE): artigo 222.º-G, n.º 4

Devedor que discorda da sua situação de insolvência
Parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler à apresentação à insolvência por parte do devedor

(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 258/2020 (Série I), de 5 de maio, Processo n.º 1139/2019 - Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do mesmo Diploma - ainda que com as necessárias adaptações -, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência. Diário da República. - Série I - n.º 130 (07-07-2020), p. 13 - 16.


TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 258/2020

Sumário: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do mesmo Diploma — ainda que com as necessárias adaptações —, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência.

Processo n.º 1139/2019

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I — A Causa

1 - O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 11/2015 de 28 de agosto, doravante LTC), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade da norma contida no n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do mesmo Diploma - ainda que com as necessárias adaptações -, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência.

Indica o Ministério Público que tais normas foram julgadas inconstitucionais pelo Acórdão n.º 388/2019 e pelas Decisões Sumárias n.ºs 547/2019 e 640/2019, tendo as referidas decisões (todas elas da 1.ª secção) transitado em julgado.

III - Decisão

3 - Em face do exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º do mesmo Diploma - ainda que com as necessárias adaptações -, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

Sem custas.

[Atesto o voto de conformidade ao presente Acórdão dos restantes integrantes do Plenário, Conselheiros Fernando Vaz Ventura, Maria de Fátima Mata-Mouros, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Lino Rodrigues Ribeiro, Joana Fernandes Costa, Mariana Canotilho, Maria José Rangel de Mesquita, Pedro Machete, João Pedro Caupers e Manuel da Costa Andrade, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio.]

Lisboa, 5 de maio de 2020. - José Teles Pereira.

113361811

 

(2) Decreto de aprovação da Constituição / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa. Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775Legislação Consolidada 

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 18.º

(Força jurídica)

1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

Artigo 20.º

(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)

1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.

4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

 

(3) Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março / Ministério da Justiça. No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Diário da República. - Série I-A n.º 66 (18-03-2004), p. 1402 - 1465. Legislação Consolidada (23-01-2019): Artigo 1.º (Aprovação do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas) a Artigo 13.º (Entrada em vigor)

Anexo

CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Artigo 1.º (Finalidade) a Artigo 304.º (Responsabilidade pelas custas do processo).

Artigo 28.º

Declaração imediata da situação de insolvência

A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3.º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento.

Artigo 222.º-G

Conclusão do processo negocial sem a aprovação de acordo de pagamento

1 - Caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 222.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius.

2 - Nos casos em que o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo acarreta a extinção de todos os seus efeitos.

3 - Estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente título acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir do termo do prazo previsto no n.º 5, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 255.º

4 - Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial para acordo de pagamento apenso ao processo de insolvência.

5 - Recebida a comunicação e sendo o parecer no sentido da insolvência do devedor, o tribunal notifica aquele para, querendo e caso se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos, em cinco dias, apresentar plano de pagamentos nos termos do disposto nos artigo 249.º e seguintes ou requerer a exoneração do passivo restante nos termos do disposto nos artigos 235.º e seguintes.

6 - O devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

7 - O termo do processo especial para acordo de pagamento efetuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos.

8 - Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo especial para acordo de pagamento convertido em processo de insolvência por aplicação do disposto no n.º 4, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do artigo 222.º-D.

 

 

 

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