2024-01-23 / 13:25

 

 

CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (Código do IMI) 

 

Declarações modelo 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do Código do IMI

Fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos

Valor médio de construção por metro quadrado a vigorar no ano de 2024

 

(1) Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro / Ministério das Finanças. - Aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI). Diário da República. - Série I-A - n.º 262 (12-11-2003), p. 7568 - 7647.  Versão anterior conferida pelo Decreto-Lei n.º 67/2019, de 21 de maio, que procede ao agravamento do imposto municipal sobre imóveis relativamente a prédios devolutos em zonas de pressão urbanística. Legislação Consolidada (14-06-2021): artigo 1.º  (Objeto) a artigo 32.º (Entrada em vigor)

 

Anexo I - Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Artigo 1.º (Incidência) a artigo 140.º (Regime de salvaguarda de prédios urbanos)

 

Anexo II - Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Artigo 1.º (Incidência geral) a artigo 55.º (Direito de preferência de organismos públicos) 

 

Anexo III - Código do Imposto do Selo

Artigo 1.º (Incidência objetiva) a artigo 70.º (Direito de preferência)

Tabela Geral do Imposto do Selo.

 

 

///////////////  LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO  /////////////// 

 

10-09-2024

 

Alojamento local

Fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local (REVOGAÇÃO)
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)

Referências
Código do IRS: alteração dos artigos 10.º e 41.º 
Código do IMI: revogação do n.º 3 do artigo 44.º
Lei n.º 56/2023, de 06-10: revogação da alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º, do artigo 22.º e do anexo

(1) Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local e da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local, bem como à introdução de medidas em sede de IRS para facilitar a mobilidade geográfica. Diário da República. - Série I - n.º 175 (10-09-2024), p. 1-3.

(2) Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro / Ministério das Finanças. - Aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI). Diário da República. - Série I-A - n.º 262 (12-11-2003), p. 7568 - 7647. Versão Consolidada

► REVOGAÇÃO do n.º 3 do artigo 44.º do Código do IMI, pela alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10-09.

 

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI)

Capítulo VI
Do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos

Secção I - Da iniciativa da avaliação

Artigo 44.º

Coeficiente de vetustez

1 - O coeficiente de vetustez (Cv) é função do número inteiro de anos decorridos desde a data de emissão da licença de utilização, quando exista, ou da data da conclusão das obras de edificação, de acordo com a presente tabela: (ver documento original)

2 - Nos prédios ampliados as regras estabelecidas no número anterior aplicam-se, respectivamente, de acordo com a idade de cada parte.

3 - Para efeitos da liquidação, o coeficiente de vetustez dos prédios que constituam, total ou parcialmente, estabelecimentos de alojamento local na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, é sempre 1. [Revogação pela alínea b) do  artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10-09]

 

//////////////////////////////////

 

23-01-2024

 

 

Valor médio de construção por metro quadrado: € 532

Fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos
Imposto Municipal sobre Imóveis

Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro: artigos 38.º e 39.º 

 

(1) Portaria n.º 16/2024, de 23 de janeiro / FINANÇAS. - Valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2024. Diário da República. - Série I - n.º 16 (23-01-2024), p. 13.

FINANÇAS

Portaria n.º 16/2024
de 23 de janeiro

O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, estabelece nos artigos 38.º e 39.º que um dos elementos objetivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado. A presente portaria mantém em vigor os valores aplicados durante o ano de 2023.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos previstos no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A Portaria n.º 7-A/2023, de 3 de janeiro, mantém-se em vigor durante o ano de 2024.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 17 de janeiro de 2024.

117267162

 

(2) Portaria n.º 7-A/2023, de 3 de janeiro / FINANÇAS. - Fixa o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2023. Diário da República. - Série I - n.º 2 - 1.º Suplemento (03-01-2024), p. 90.

 

FINANÇAS

Portaria n.º 7-A/2023
de 3 de janeiro

O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, estabelece nos artigos 38.º e 39.º que um dos elementos objetivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, ouvidas as entidades previstas na lei, em conformidade com o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do mesmo código.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em conformidade com o n.º 3 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e na sequência de proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, o seguinte:

Artigo 1.º

Fixação do valor médio de construção

É fixado em € 532 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2023.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

A presente portaria aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sejam entregues a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 3 de janeiro de 2023.

116030648

 

 

 

30-12-2022

 

Orçamento do Estado para 2023

(1.1) Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2023. Diário da República. - Série I - n.º 251 - 2.º Suplemento (30-12-2022), p. 90 - 377.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 1-A/2023, de 3 de janeiro / Assembleia da República. - Retifica a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023. Diário da República. - Série I - n.º 2 - 1.º Suplemento (03-10-2022), p. 2 - 89.

(2) Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro / Ministério das Finanças. - Aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT). Diário da República. - Série I-A - n.º 262 (12-11-2003), p. 7568 - 7647. Versão Consolidada.

- Alteração dos artigos 112.º [Taxas] e 112.º-B [Prédios devolutos localizados em zonas de pressão urbanística] do CIMI pelo artigo 248.º do OE/2023.

 

 

27-06-2022

 

Orçamento do Estado para 2022

Lei n.º 12/2022, de 27 de junho / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2022. Diário da República. - Série I - n.º 122 (27-06-2022), p. 2 - 291.

 

Imposto Municipal sobre Imóveis: alterações da Lei n.º 22/2022, de 27 de junho - OE 2022

CAPÍTULO III

Impostos locais

 

SECÇÃO I

Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 301.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 27.º e 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[...]

1 - Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários situados em prédios rústicos não são avaliados.

2 - ...

3 - ...

Artigo 76.º

[...]

1 - Quando o sujeito passivo, a câmara municipal ou a Autoridade Tributária e Aduaneira não concordarem com o resultado da avaliação direta de prédios urbanos, podem, respetivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado.

2 - ...

3 - Não obstante o disposto no número anterior, desde que o valor patrimonial tributário, determinado nos termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a comissão efetua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário, devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação do método comparativo dos valores de mercado no caso dos terrenos para construção e dos terrenos previstos no n.º 4 do mesmo artigo.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - É aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 74.º e nos n.os 4 a 7 do artigo 75.º

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

a) ...

b) ...

c) Na falta de comparência do vogal nomeado pela câmara municipal, o diretor de finanças nomeia um perito regional, que o substitui.

12 - ...

13 - ...

14 - ...»

Artigo 302.º

Regime transitório do imposto municipal sobre imóveis

O artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º-N

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos de arrendamento celebrados nos termos dos números anteriores devem apresentar, anualmente, no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro do ano seguinte, a participação de rendas, conforme modelo e procedimentos aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

a) Falta de apresentação da participação, no prazo previsto no n.º 3, ou dos elementos comprovativos que sejam solicitados;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

11 - A falsificação, viciação e alteração dos elementos comprovativos ou as omissões ou inexatidões da participação prevista no n.º 3, quando não devam ser punidas pelo crime de fraude fiscal, constituem contraordenação punível nos termos do artigo 118.º ou 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.»

 

 

 

20-12-2021

 

Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI): valor médio de construção por metro quadrado em 2022 (512 euros)

(1) Portaria n.º 310/2021, de 20 de dezembro / FINANÇAS. - Fixa o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2022. Diário da República. - Série I - n.º 244 (20-12-2021), p. 59.

 

FINANÇAS

Portaria n.º 310/2021
de 20 de dezembro

Sumário: Fixa o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2022.

O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, estabelece nos artigos 38.º e 39.º que um dos elementos objetivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, ouvidas as entidades previstas na lei, em conformidade com o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do mesmo código.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, em conformidade com o n.º 3 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e na sequência de proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, o seguinte:

Artigo 1.º

Fixação do valor médio de construção

É fixado em € 512 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2022.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

A presente portaria aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sejam entregues a partir de 1 de janeiro de 2022.

O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 14 de dezembro de 2021.

114817844

 

(2) Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro / Ministério das Finanças. - Aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI). Diário da República. - Série I-A - n.º 262 (12-11-2003), p. 7568 - 7647.  Versão anterior conferida pelo Decreto-Lei n.º 67/2019, de 21 de maio, que procede ao agravamento do imposto municipal sobre imóveis relativamente a prédios devolutos em zonas de pressão urbanística. Legislação Consolidada (14-06-2021).

Anexo I

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Artigo 1.º (Incidência) a artigo 140.º (Regime de salvaguarda de prédios urbanos)

Artigo 13.º

Inscrição nas matrizes

1 - A inscrição de prédios na matriz e a atualização desta são efetuadas com base em declaração apresentada pelo sujeito passivo, no prazo de 60 dias contados a partir da ocorrência de qualquer dos seguintes factos:

a) Uma dada realidade física passar a ser considerada como prédio;

b) Verificar-se um evento suscetível de determinar uma alteração da classificação de um prédio;

c) Modificarem-se os limites de um prédio;

d) Concluírem-se obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio;

e) Verificarem-se alterações nas culturas praticadas num prédio rústico;

f) Ter-se conhecimento da não inscrição de um prédio na matriz;

g) Verificarem-se eventos determinantes da cessação de uma isenção;

h) Ser ordenada uma atualização geral das matrizes;

i) (Revogada.)

j) Verificar-se a ocorrência prevista no n.º 2 do artigo 9.º;

l) Iniciar-se a construção ou concluir-se a plantação, no caso de direito de superfície.

2 - Presume-se que o adquirente de um prédio omisso tomou conhecimento da omissão no momento da transmissão ou do início da posse, salvo prova em contrário.

3 - O chefe de finanças competente procede, oficiosamente:

a) À inscrição de um prédio na matriz, bem como às necessárias atualizações, quando não se mostre cumprido o disposto no n.º 1;

b) À atualização do valor patrimonial tributário dos prédios, em resultado de novas avaliações ou quando tal for legalmente determinado;

c) À atualização da identidade dos proprietários, usufrutuários, superficiários e possuidores, sempre que tenha conhecimento de que houve mudança do respetivo titular;

d) À eliminação na matriz dos prédios demolidos, após informação dos serviços relativa ao termo da demolição;

e) À inscrição do valor patrimonial tributário definitivo determinado nos termos do presente Código.

4 - As inscrições ou atualizações matriciais devem referir o ano em que tenham sido efetuadas, bem como os elementos que as justifiquem.

5 - Na situação prevista na alínea g) do n.º 1 o prazo para apresentação da declaração é de 30 dias.

6 - Sempre que haja lugar à junção dos elementos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º, têm-se por não entregues as declarações que não sejam por eles acompanhadas.

7 - A Direcção-Geral dos Impostos procede ao pré-preenchimento da declaração a que se refere o n.º 1, quanto disponha dos elementos previstos no artigo 128.º, sem prejuízo da validação a efetuar pelo sujeito passivo.

Artigo 37.º

Iniciativa da avaliação

1 - A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base na declaração apresentada pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha.

2 - À declaração referida no número anterior deve o sujeito passivo juntar plantas de arquitetura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela competente câmara municipal ou fotocópias das mesmas autenticadas e, no caso de construções não licenciadas, plantas da sua responsabilidade.

3 - Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado, comunicação prévia, informação prévia favorável ou documento comprovativo de viabilidade construtiva.

4 - A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição ou atualização do prédio na matriz.

5 - Na avaliação de prédios urbanos é aplicável o disposto no artigo 35.º

6 - Quando as telas finais e os projetos de loteamento referidos nos n.os 2 e 3 sejam entregues na câmara municipal e aí devidamente aprovadas, e caso esta entidade os envie ao serviço de finanças, fica o sujeito passivo dispensado de proceder à sua entrega.

Artigo 39.º 

Valor base dos prédios

1 - O valor base dos prédios (Vc) corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25 % daquele valor.

2 - O valor médio de construção é determinado tendo em conta, nomeadamente, os encargos diretos e indiretos suportados na construção do edifício, tais como os relativos a materiais, mão-de-obra, equipamentos, administração, energia, comunicações e outros consumíveis.

 

 

31-12-2020

 

Orçamento do Estado para 2021

Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). [PDF – 24,8 MB] 

CAPÍTULO III - Impostos locais

SECÇÃO I - Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 392.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Artigo 393.º Disposição revogatória no âmbito do Código do IMI

SECÇÃO II - Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

Artigo 394.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

SECÇÃO III - Imposto único de circulação

Artigo 395.º Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

 

 

17-12-2020

 

Valor médio de construção por metro quadrado a vigorar no ano de 2021

Fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos

Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro: artigo 39.º (Valor base dos prédios edificados)

(1) Portaria n.º 289/2020, de 17 de dezembro / FINANÇAS. - Fixa o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2021. Diário da República. - Série I - n.º 244 (17-12-2020), p. 12.

Artigo 1.º

Fixação do valor médio de construção

É fixado em € 492 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2021.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

A presente portaria aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sejam entregues a partir de 1 de janeiro de 2021.

 

(2) Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (...). Diário da República. - Série I-A - n.º 262 (12-11-2003), p. 7568 - 7647. Legislação Consolidada (31-03-2020): Anexo I - Código do IMI: artigo 39.º (Valor base dos prédios edificados).

 

 

13-01-2020

 

Valor médio de construção por metro quadrado EM 2020

Portaria n.º 3/2020, de 13 de janeiro / Finanças. - Fixa o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 8 (13-01-2020), p. 2.

O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designado por CIMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, estabelece nos seus artigos 38.º e 39.º que um dos elementos objetivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ouvidas as entidades previstas na lei, em conformidade com o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do mesmo Código.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em conformidade com o n.º 3 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e na sequência de proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, o seguinte:

Artigo 1.º

Fixação do valor médio de construção

É fixado em € 492,00 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2020.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

A presente portaria aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sejam entregues a partir de 1 de janeiro de 2020.

 

 

18-09-2019

 

Alteração de diversos códigos fiscais

Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro / Assembleia da República. - Alteração de diversos códigos fiscais. Diário da República. - Série I - n.º 179 (18-09-2019), p. 3 - 27.

- O artigo 15.º-N [Prédios urbanos arrendados] do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprovou o Código do IMI foi alterado pelo artigo 9.º (Regime transitório do IMI) da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro. Os n.ºs 7 e 9 e as alíneas d) e h) do n.º 10 do artigo 15.º-N foram revogados pela alínea e) do artigo 25.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro.

- Os artigos 81.º [Inscrição de prédio de herança indivisa], n.º 2, 93.º [Cadernetas prediais], n.º 7, e 112.º [Taxas], n.º 3,  do Código do IMI foram alterados pelo artigo 10.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro. # Resumo

 

 

 

 

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