Programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no setor empresarial do Estado

Comissões de Avaliação Bipartida

(1) Portaria n.º 23/2020, de 29 de janeiro / Finanças, Modernização do Estado e da Administração Pública e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Alteração à Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2020), p. 2 - 3.

Artigo 1.º

Alteração à Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio

Os artigos 4.º, 9.º e 15.º da Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, alterada pela Portaria n.º 331/2017 de 3 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[Constituição das Comissões de Avaliação Bipartida]

1 - [...]: a) [...];

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública;

c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...].

Artigo 9.º

[Comissão Coordenadora]

1 - É constituída uma Comissão Coordenadora, que integra os membros presidentes das CAB, um representante do membro do Governo responsável pela área das Finanças, um representante do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, um representante do membro do Governo responsável pela área do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e um representante de cada uma das estruturas sindicais referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º, que aprecia na generalidade as questões que sejam comuns a duas ou mais Comissões, podendo adotar diretivas sobre as mesmas.

2 - [...]. 3 - [...].

Artigo 15.º

[Homologação]

Os pareceres da CAB são submetidos a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da respetiva área governativa.»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A partir da entrada em vigor da presente portaria:

a) O disposto nos artigos 4.º e 9.º produz efeitos em relação às Comissões de Avaliação Bipartida que não tenham concluído os seus trabalhos, bem como à Comissão Coordenadora;

b) O disposto no artigo 15.º produz efeitos em relação a pareceres das Comissões de Avaliação Bipartida que não tenham sido homologados pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

 

(2) Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio / Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Ao abrigo do artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, estabelece os procedimentos da avaliação de situações a submeter ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no setor empresarial do Estado. Diário da República. - Série I - n.º 85 (03-05-2017), p. 2182 - 2186. Legislação Consolidada (29-01-2020): artigo 1.º (Objeto e âmbito) a  artigo 19.º (Entrada em vigor) + Anexo.

Procedimentos da avaliação de situações a submeter ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários

na Administração Pública e no setor empresarial do Estado

Capítulo I  Parte geral

Artigo 1.º  Objeto e âmbito

 

Capítulo II  Missão, competências, organização e funcionamento das Comissões de Avaliação Bipartida

Artigo 2.º  Missão

Artigo 3.º  Competências das Comissões de Avaliação Bipartida

Artigo 4.º  Constituição das Comissões de Avaliação Bipartida

Artigo 5.º  Reuniões

Artigo 6.º  Quórum e deliberações

Artigo 7.º  Secretariado de apoio técnico

Artigo 8.º  Dever de sigilo

Artigo 9.º  Comissão Coordenadora

 

Capítulo III  Procedimento de avaliação

Artigo 10.º  Requerimento

Artigo 11.º  Comunicação de outras situações

Artigo 12.º  Contratos emprego-inserção

Artigo 13.º  Participação de estruturas de representação coletiva dos trabalhadores

Artigo 13.º-A  Comunicações complementares

Artigo 14.º  Processo de avaliação

Artigo 15.º  Homologação

 

Capítulo IV  Disposições gerais e transitórias

Artigo 16.º  Nomeação de representantes

Artigo 16.º-A  Admissão de requerimentos

Artigo 17.º  Administração Local

Artigo 18.º  Regime subsidiário

Artigo 19.º  Entrada em vigor

Anexo  Requerimento

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