PROGRAMAS
2024-03-04 / 15:14

 

 

Programa de Transformação da Paisagem

 

24-06-2020

(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Cria o Programa de Transformação da Paisagem. Diário da República. - Série I - n.º 121 (24-06-2020), p. 6 - 18. Versão Consolidada + Índice

ALTERAÇÃO dos n.ºs 12, 14 e 18 e do Anexo v da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2024, de 4 de março.

REVOGAÇÃO do n.º 17 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2024, de 4 de março.

(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2024, de 4 de março / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera o Programa de Transformação da Paisagem com vista a clarificar o modelo de financiamento das Operações Integradas de Gestão da Paisagem. Diário da República. - Série I - n.º 45 (04-03-2024), p. 8 - 12.

 

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04-03-2024

 

Programa de Transformação da Paisagem (PTP)

Modelo de financiamento das Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP)

Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP)
Direção-Geral do Território (DGT)
Fundo Ambiental (FA)
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)
Mercado voluntário de carbono
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
PRR: Componente C8 — Florestas / investimento RE-C08-i01 — Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis
Regime jurídico da reconversão da paisagem (RJRP)

(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2024, de 4 de março / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera o Programa de Transformação da Paisagem com vista a clarificar o modelo de financiamento das Operações Integradas de Gestão da Paisagem. Diário da República. - Série I - n.º 45 (04-03-2024), p. 8 - 12.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2024

24-06-2020

 

Programa de Transformação da Paisagem

Áreas Integradas de Gestão da Paisagem
Condomínio de Aldeia
Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP)
Programa «Emparcelar para Ordenar»
Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP),
Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT)

(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria o Programa de Transformação da Paisagem. Diário da República. - Série I - n.º 121 (24-06-2020), p. 6 - 18.

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar o Programa de Transformação da Paisagem (PTP), enquanto programa estratégico para intervenção integrada em territórios com vulnerabilidades decorrentes da conflitualidade entre a perigosidade e a ocupação e uso do solo, com o objetivo de promover uma transformação da paisagem que garanta a resiliência, a sustentabilidade e a valorização do território.

2 - Determinar que o critério-base para a delimitação dos territórios vulneráveis abrangidos pelo PTP é a carta de perigosidade de incêndio rural, divulgada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), observado o valor existente e potencial de criação de valor, em bens e serviços, avaliado pelo ICNF, I. P., pela Direção-Geral do Território e pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.

3 - Determinar que são abrangidos pelo PTP os territórios delimitados como vulneráveis, identificados à escala da freguesia, e aprovados por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas e do ordenamento do território, e da agricultura e do desenvolvimento rural.

4 - Determinar que podem ser abrangidas pelo PTP as áreas que sejam percorridas por incêndios de grandes dimensões, com área igual ou superior a 500 hectares, incluindo aqueles que se encontrem fora da delimitação geográfica referida no número anterior, por proposta do ICNF, I. P., ao membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza, das florestas e do ordenamento do território, caso integre áreas classificadas. (...)

17 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de maio de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do n.º 6]

Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP)

ANEXO II

[a que se refere a alínea b) do n.º 6]

Áreas integradas de gestão da paisagem

ANEXO III

[a que se refere a alínea c) do n.º 6]

Condomínio de Aldeia - Programa de Apoio às Aldeias Localizadas em Territórios de Floresta

ANEXO IV

[a que se refere a alínea d) do n.º 6]

Programa «Emparcelar para Ordenar»

ANEXO V

Modelo de Financiamento Multifundo

(a que se refere o n.º 14)

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(2) Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem. Diário da República. - Série I - n.º 123 - 1.º Suplemento (26-06-2020), p. 27-(2) a 27-(12).

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da reconversão da paisagem através de Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) e de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP).

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - Os PRGP podem ser constituídos para os territórios delimitados como vulneráveis, atenta a continuidade territorial e os seguintes critérios:

a) As freguesias do continente em que mais de 40 % do território se encontra sob perigosidade alta e muito alta de incêndio rural, de acordo com a carta de perigosidade de incêndio rural mais atual;

b) As freguesias do continente que sejam totalmente circundadas por freguesias que cumpram o critério de perigosidade referido na alínea anterior.

2 - A delimitação de territórios vulneráveis, nos termos do número anterior, não se aplica às freguesias com mais de 40 % do território sob perigosidade alta e muito alta de incêndio rural, isoladas ou contíguas, cuja área global seja inferior a 200 km2.

3 - A delimitação dos territórios vulneráveis, com base nos critérios dos números anteriores, é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural.

4 - As AIGP devem ser constituídas, preferencialmente, no âmbito dos PRPG, atento o disposto nos números anteriores.

5 - As AIGP podem, ainda, ser constituídas para as áreas percorridas por incêndios de grandes dimensões, com área igual ou superior a 500 hectares.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2020. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.

Promulgado em 24 de junho de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 25 de junho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 8.º)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)

Os contratos-programa têm por base um caderno de encargos, de horizonte temporal plurianual, e serão objeto de acompanhamento, monitorização e avaliação periódica. Nestes termos define-se:

a) As ações elegíveis:

i) Constituição, dinamização e funcionamento da entidade de gestão, incluindo a mobilização dos proprietários e apoio nas questões jurídico-administrativas relativas às propriedades rústicas;

ii) Cadastro predial;

iii) Contratação e capacitação de recursos humanos e técnicos;

iv) Planeamento, ordenamento e gestão florestal;

v) Elaboração de estudos, projetos temáticos e de projetos de investimento;

vi) Ações de divulgação.

b) Os elementos obrigatórios:

i) As áreas que serão alvo de investimento/intervenções florestais, acompanhadas dos Planos de Gestão Florestal aprovados na área de intervenção da Área Integrada de Gestão da Paisagem (AIGP);

ii) As áreas que desempenham função de mosaico/faixas de gestão, como sejam as zonas agrícolas;

iii) As áreas em que se identifique a necessidade de criar mosaicos/faixas de gestão, nomeadamente em zonas críticas à passagem do fogo;

iv) As linhas de água, áreas ripícolas, entre outras;

v) A viabilidade da operação integrada de gestão da paisagem, com a apresentação dos proveitos e despesas previsionais, incluindo os apoios públicos potenciais, nomeadamente o pagamento dos serviços dos ecossistemas;

vi) A programação da operação de cadastro dos prédios da AIGP;

vii) A instrução e submissão das candidaturas aos diversos regimes de apoio disponibilizados;

viii) A certificação da gestão florestal sustentável das explorações florestais da AIGP.

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(3) Despacho n.º 7109-A/2021 (Série II), de 15 de julho / Administração Interna, Modernização do Estado e da Administração Pública, Ambiente e Ação Climática e Agricultura. Gabinetes das Ministras da Modernização do Estado e da Administração Pública e da Agricultura, da Secretária de Estado da Administração Interna e do Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, que aprova o Regime Jurídico da Reconversão da Paisagem, procedem à constituição de 47 Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP). Diário da República. - Série II-C - n.º 137 - 1.º Suplemento (16-07-2021), p. 562-(2) a 562-(10).

 

 

08-09-2021

 

Programa «Emparcelar para Ordenar»: dotação para o ano de 2021

Fundo Florestal Permanente (FFP)
Linha de crédito de apoio ao emparcelamento
Subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos
Plano de Recuperação e Resiliência
Programa de Transformação da Paisagem (PTP)

Despacho n.º 8891/2021 (Série II), de 4 de agosto / Ambiente e Ação Climática. Gabinete do Ministro. - Determina a dotação, para o ano de 2021, da linha de crédito de apoio ao emparcelamento e do subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos a financiar pelo Fundo Florestal Permanente e pelo Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito do programa «Emparcelar para Ordenar». Diário da República. - Série II-C - n.º 175 (08-09-2021), p. 68.

 

AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete do Ministro

Despacho n.º 8891/2021

Sumário: Determina a dotação, para o ano de 2021, da linha de crédito de apoio ao emparcelamento e do subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos a financiar pelo Fundo Florestal Permanente e pelo Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito do programa «Emparcelar para Ordenar».

O Programa de Transformação da Paisagem (PTP), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 junho, que cria o Programa de Transformação da Paisagem (PTP), enquanto programa estratégico para intervenção integrada em territórios com vulnerabilidades decorrentes da conflitualidade entre a perigosidade e a ocupação e uso do solo, estabeleceu como uma das medidas programáticas de intervenção o programa «Emparcelar para Ordenar» que veio a ser instituído pelo Decreto-Lei n.º 29/2020, de 29 de junho. Este programa visa fomentar o aumento da dimensão física dos prédios rústicos em contexto de minifúndio e, assim, aumentar a viabilidade e sustentabilidade económica, social e ambiental das explorações agrícolas e florestais.

O programa «Emparcelar para Ordenar» prevê a criação de mecanismos financeiros destinados a promover ações de emparcelamento rural simples em territórios vulneráveis e inclui a criação de uma linha de crédito e de um subsídio não reembolsável.

Considerando que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29/2020, de 29 de junho, estabelece que o programa «Emparcelar para Ordenar» é financiado por verbas do Fundo Florestal Permanente (FFP) e que a dotação anual para cada apoio é fixada por despacho do membro do Governo responsável pelo FFP.

Considerando que o Plano de Recuperação e Resiliência prevê o apoio financeiro às ações relativas ao programa «Emparcelar para Ordenar», através do Investimento RE-C08-i01: Transformação da paisagem dos territórios de floresta vulneráveis, na vertente de subsídio não reembolsável.

Considerando, ainda, que o n.º 7 do artigo 9.º do citado diploma legal determina que os montantes máximos de crédito por ação e por beneficiário são fixados por despacho do membro do Governo responsável pelo FFP.

O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29/2020, de 29 de junho, determina o seguinte:

1 - A dotação, para o ano de 2021, da linha de crédito de apoio ao emparcelamento e do subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos é fixada em 2 500 000 (euro) (dois milhões e quinhentos mil euros), dos quais:

a) 1 500 000 (euro) (um milhão e quinhentos mil euros) para a criação de uma linha de crédito de apoio ao emparcelamento, a financiar pelo Fundo Florestal Permanente;

b) 1 000 000 (euro) (um milhão de euros) para a criação de um subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos, a financiar pelo Plano de Recuperação e Resiliência.

2 - O montante máximo de crédito por beneficiário é de 150 000 (euro) (cento e cinquenta mil euros).

3 - O montante máximo de crédito por ação de emparcelamento é de 150 000 (euro) (cento e cinquenta mil euros).

4 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

4 de agosto de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

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