PROGRAMAS
2024-03-04 / 15:14
Programa de Transformação da Paisagem
24-06-2020
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Cria o Programa de Transformação da Paisagem. Diário da República. - Série I - n.º 121 (24-06-2020), p. 6 - 18. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos n.ºs 12, 14 e 18 e do Anexo v da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2024, de 4 de março.
► REVOGAÇÃO do n.º 17 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2024, de 4 de março.
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2024, de 4 de março / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera o Programa de Transformação da Paisagem com vista a clarificar o modelo de financiamento das Operações Integradas de Gestão da Paisagem. Diário da República. - Série I - n.º 45 (04-03-2024), p. 8 - 12.
/////////////////////////////////////////
04-03-2024
Programa de Transformação da Paisagem (PTP)
Modelo de financiamento das Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP)
Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP)
Direção-Geral do Território (DGT)
Fundo Ambiental (FA)
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)
Mercado voluntário de carbono
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
PRR: Componente C8 — Florestas / investimento RE-C08-i01 — Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis
Regime jurídico da reconversão da paisagem (RJRP)
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2024, de 4 de março / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera o Programa de Transformação da Paisagem com vista a clarificar o modelo de financiamento das Operações Integradas de Gestão da Paisagem. Diário da República. - Série I - n.º 45 (04-03-2024), p. 8 - 12.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2024
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, na sua redação atual, criou o Programa de Transformação da Paisagem (PTP), que integra, entre outras, a medida programática de intervenção da paisagem "Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP)". Esta medida é estrutural e inovadora enquanto instrumento operativo de gestão e exploração comum dos territórios agroflorestais em zonas de minifúndio uma vez que sujeita determinada área com fatores críticos de perigosidade de incêndio e vulnerabilidades a um conjunto articulado e integrado de intervenções, designadas por Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP).
O regime jurídico da reconversão da paisagem (RJRP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, estabeleceu o regime dos programas de reordenamento e gestão da paisagem (PRGP) e das AIGP. Nestes termos, foram constituídas 70 AIGP, em duas fases: 47 através do Despacho n.º 7109-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 17 de julho de 2021, e 23 pelo Despacho n.º 12447-D/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 21 de dezembro de 2021.
Após a constituição das AIGP, foram celebrados contratos entre o Fundo Ambiental (FA), a Direção-Geral do Território (DGT), o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e as entidades promotoras, com vista a criar as condições técnicas e financeiras para apoiar as entidades gestoras na elaboração dos projetos de OIGP.
Considerando a importância estrutural para a resiliência aos incêndios rurais e para a dinamização económica dos territórios vulneráveis, as AIGP, bem como as restantes medidas do PTP, foram integradas no investimento RE-C08-i01 - Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis, da Componente C8 - Florestas do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), com uma dotação de 220 milhões de euros, para apoiar a constituição das AIGP e executar os investimentos previstos nas OIGP ao nível da transformação e valorização da paisagem.
Complementarmente, ficou previsto no PTP que o FA disponibiliza apoios a 20 anos através de contratos com as entidades gestoras das OIGP, de forma a promover a gestão de longo prazo que garanta a resiliência e a diminuição da vulnerabilidade do território aos incêndios rurais e, desse modo, assegurar a prestação dos serviços dos ecossistemas, nomeadamente a biodiversidade, a proteção da água e do solo e o sequestro de carbono.
Tendo por base estes pressupostos, as entidades gestoras têm vindo a desenvolver os projetos das OIGP, encontrando-se 12 em condições de ver assinado o despacho de aprovação, na sequência da submissão da proposta a parecer das entidades no âmbito de conferência procedimental com caráter deliberativo, presidida pela DGT, com a presença do ICNF, I. P., da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, das autarquias locais abrangidas, da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., e das demais entidades públicas competentes em função da matéria.
Nestas conferências procedimentais, para além de se aprovar o desenho da paisagem e as opções de transformação e valorização preconizadas, é validado o montante de financiamento máximo elegível para as ações de investimento, a financiar pelo PRR, e estimada a remuneração anual máxima para os apoios a médio e longo prazo.
Estando numa fase crucial de execução, é fundamental concretizar o modelo de financiamento, para que as OIGP, com investimento aprovado no âmbito do PRR, beneficiem, de forma complementar, de apoios a 20 anos do FA à gestão e manutenção e à remuneração dos sistemas culturais, que contribuam ativamente para o aumento da resiliência e a diminuição da vulnerabilidade do território aos incêndios rurais.
Nesse contexto, é alterado o anexo v da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, na sua redação atual, o qual passa a contemplar exclusivamente o modelo de financiamento das OIGP.
Com base na metodologia de cálculo constante do referido anexo, são definidos os montantes de financiamento plurianuais dirigidos à gestão e manutenção e à remuneração dos serviços dos ecossistemas para as primeiras 12 OIGP, o que permite cumprir a meta intercalar e assim concorrer para o estabelecido na Decisão de Execução do Conselho que aprova a avaliação do PRR português.
A presente resolução afigura-se assim como um ato de estrita necessidade e urgência, para garantir o compromisso inscrito no PRR que, complementarmente ao apoio às ações de investimento executadas nas OIGP, seja assegurado o financiamento às ações de gestão e manutenção e remuneração dos serviços dos ecossistemas a médio e longo prazo. Considera-se que a solução que se prescreve é proporcional a fazer valer os interesses em causa à luz da necessidade de atuação do Estado.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, na sua redação atual, a qual passa a ter a seguinte redação:
"1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...]
12 - Estabelecer que, para tornar mais sustentável e integrado o investimento na floresta, serão dirigidas medidas de estímulo ao investimento privado, nomeadamente, o mercado voluntário de carbono, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro.
13 - [...]
14 - Definir que o financiamento das medidas programáticas de intervenção que integram o PTP, no atual período de programação comunitária, é efetuado na modalidade Multifundos, canalizando recursos financeiros provenientes do Plano de Recuperação e Resiliência, do Fundo Ambiental, do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e de outras fontes de financiamento com origem em fundos da União Europeia, podendo evoluir para modelos de financiamento que se venham a revelar mais ajustados aos objetivos, nomeadamente de maior grau de territorialização e integração das políticas públicas.
15 - [...] 16 - [...]
17 - (Revogado.)
18 - Determinar que o modelo de financiamento das OIGP, nomeadamente tipologias de apoios e respetivas regras de elegibilidade, se encontra definido no anexo v à presente resolução e da qual faz parte integrante.
19 - (Anterior n.º 18.)"
2 - Alterar o anexo v à Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, na sua redação atual, o qual passa a ter a redação constante no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
3 - Autorizar o Fundo Ambiental a realizar despesa para o período de 20 anos no montante máximo de 55 698 000,00 EUR, isento de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), para o total das 12 Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP) com financiamento aprovado no âmbito do investimento RE-C08-i01 - Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis, da Componente C8 - Florestas do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), a transferir para as entidades gestoras das OIGP de: "Alqueidão da Serra", "Alva", "Alvito", "Alvo e Alvoco", "Envendos", "Fórneas", "Ortiga", "Penafalcão", "Serra da Lousã", "Terras do Lince - Malcata", "Vila de Rei 1" e "Vouzela", visando garantir a gestão e a manutenção conjunta e integrada das OIGP e os apoios dirigidos aos sistemas culturais que contribuam para o aumento da resiliência e diminuição da vulnerabilidade do território aos incêndios rurais.
4 - Determinar que os encargos previstos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, isentos de IVA:
a) 2024 - 180 000,00 EUR;
b) 2025 - 328 000,00 EUR;
c) De 2026 a 2043 - 3 055 000,00 EUR;
d) 2044 - 200 000,00 EUR.
5 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.
6 - Determinar que os sistemas culturais que tenham operações financiadas no investimento RE-C08-i01 do PRR, só podem aceder aos apoios a 20 anos após a conclusão daquele investimento.
7 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das florestas, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
8 - Revogar o n.º 17 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, na sua redação atual.
9 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de fevereiro de 2024. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
"ANEXO V
(a que se refere o n.º 18)
Modelo de financiamento das Operações Integradas de Gestão da Paisagem
I - Enquadramento
As vulnerabilidades dos territórios vulneráveis aos incêndios rurais, aliados a condicionalismos estruturais - económicos, demográficos e sociais - determinaram a definição de modelos de financiamento multifundos, mais ajustados e com maior grau de territorialização e previsibilidade temporal, questão crítica em investimentos cujo retorno é de muito longo prazo, como é o caso dos investimentos florestais.
No compromisso assinado com a União Europeia no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) ficou expressa a importância da complementaridade dos fundos europeus, com os fundos nacionais, como o Fundo Ambiental, de forma a potenciar os investimentos previstos no PRR.
Neste quadro, é crítico que de forma complementar aos investimentos financiadas pelo PRR ao nível da transformação e valorização da paisagem, as Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP) beneficiem igualmente de apoios à gestão e manutenção e à remuneração dos serviços dos ecossistemas, por um período de longo prazo.
Desta forma, o Fundo Ambiental deverá disponibilizar apoios a 20 anos, através de contratos de longa duração com as entidades gestoras das OIGP, com vista, por um lado, a garantir a gestão e manutenção conjunta e integrada da OIGP e, por outro lado, a promover sistemas culturais que contribuam ativamente para o aumento da resiliência e a diminuição da vulnerabilidade do território aos incêndios rurais e, desse modo, assegurar a prestação dos serviços dos ecossistemas, nomeadamente a biodiversidade, a proteção da água e do solo e o sequestro de carbono.
II - Tipologia dos apoios
Os apoios às operações a desenvolver nas áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP), enquadram-se nas seguintes tipologias:
A. Apoios às ações de investimento ao nível da transformação e valorização da paisagem, previstas no projeto de OIGP e financiados pelo PRR.
Estas ações, definidas tendo por base as estruturas ecológicas e de resiliências e as características biofísicas e edafoclimáticas do território, a aptidão do solo e os fatores que permitem reduzir a perigosidade e a vulnerabilidade ao fogo, compreendem as seguintes prioridades de intervenção:
a) O redesenho da paisagem através do estabelecimento de descontinuidades na estrutura das formações vegetais por via da reestruturação dos territórios florestais, da alteração da composição dos povoamentos ou do uso do solo e da constituição de faixas de gestão de combustível e de áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, que permitam a compartimentação dos territórios rurais;
b) A reintrodução da agricultura e da silvopastorícia, enquanto atividades económicas importantes para as economias locais e com função de mosaico e diversificação da paisagem;
c) A gestão e valorização dos povoamentos existentes;
d) A expansão de espécies autóctones e/ou de crescimento lento e de projetos de reconversão, nomeadamente de povoamentos de eucalipto de baixa produtividade, para formações florestais de interesse do ponto de vista da proteção e conservação;
e) A arborização de áreas de matos e incultos e a recuperação de pastagens;
f) As ações de controlo de invasoras lenhosas.
As regras e procedimentos dos apoios do PRR a atribuir às OIGP, nomeadamente ao nível das elegibilidades e formas de apoio, são divulgados nos avisos e orientações técnicas, publicados nos sítios institucionais do Fundo Ambiental e da Estrutura de Missão ‘Recuperar Portugal’, de acordo com o estabelecido na Decisão de Execução do Conselho que aprova a avaliação do PRR português.
B. Apoios a 20 anos, financiados pelo Fundo Ambiental, com vista a garantir a gestão e a manutenção conjunta e integrada das OIGP e promover sistemas culturais que contribuam ativamente para o aumento da resiliência e a diminuição da vulnerabilidade do território aos incêndios rurais e, desse modo, assegurar a prestação dos serviços dos ecossistemas.
Estes apoios, sob forma de uma remuneração-base, compreendem:
a) Apoio anual dirigido à entidade gestora para garantir a gestão conjunta e integrada da OIGP, tendo por base o seguinte método de calculo: 13 900,00 euros de valor-base por OIGP, acrescendo 7,00 euros por hectare do total da área da OIGP, até um limite de 40 000 euros;
b) Apoios dirigidos aos sistemas culturais que contribuam para o aumento da resiliência e diminuição da vulnerabilidade do território aos incêndios rurais, atribuído um valor-base, que varia entre os 80 e 140 euros/ha/ano, e majorado em função do declive, estrutura da paisagem e reserva ecológica nacional.
Os apoios são assim disponibilizados em função do sistema cultural associado à transformação realizada e à dimensão da área gerida, e majorados em função do seu contributo para a resiliência ao fogo e, por essa via, para aumentar as condições de prestação de serviços dos ecossistemas relacionados com o aumento da biodiversidade, com a proteção da água e do solo e com o contributo para o sequestro de carbono, de forma a assegurar aos produtores florestais e agrícolas rentabilidades previsíveis e estáveis a médio prazo.
Os sistemas culturais elegíveis, montantes e respetiva majoração, são publicados em orientação técnica, no sítio institucional do Fundo Ambiental, definindo os apoios à gestão e manutenção conjunta e integrada das OIGP e os apoios aos sistemas culturais que contribuam para o aumento da resiliência e diminuição da vulnerabilidade dos territórios aos incêndios rurais."
117408864
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Cria o Programa de Transformação da Paisagem. Diário da República. - Série I - n.º 121 (24-06-2020), p. 6 - 18. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos n.ºs 12, 14 e 18 e do Anexo v da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2024, de 4 de março.
► REVOGAÇÃO do n.º 17 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2024, de 4 de março.
/////////////////////////////////////////////
24-06-2020
Programa de Transformação da Paisagem
Áreas Integradas de Gestão da Paisagem
Condomínio de Aldeia
Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP)
Programa «Emparcelar para Ordenar»
Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP),
Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT)
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria o Programa de Transformação da Paisagem. Diário da República. - Série I - n.º 121 (24-06-2020), p. 6 - 18.
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar o Programa de Transformação da Paisagem (PTP), enquanto programa estratégico para intervenção integrada em territórios com vulnerabilidades decorrentes da conflitualidade entre a perigosidade e a ocupação e uso do solo, com o objetivo de promover uma transformação da paisagem que garanta a resiliência, a sustentabilidade e a valorização do território.
2 - Determinar que o critério-base para a delimitação dos territórios vulneráveis abrangidos pelo PTP é a carta de perigosidade de incêndio rural, divulgada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), observado o valor existente e potencial de criação de valor, em bens e serviços, avaliado pelo ICNF, I. P., pela Direção-Geral do Território e pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
3 - Determinar que são abrangidos pelo PTP os territórios delimitados como vulneráveis, identificados à escala da freguesia, e aprovados por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas e do ordenamento do território, e da agricultura e do desenvolvimento rural.
4 - Determinar que podem ser abrangidas pelo PTP as áreas que sejam percorridas por incêndios de grandes dimensões, com área igual ou superior a 500 hectares, incluindo aqueles que se encontrem fora da delimitação geográfica referida no número anterior, por proposta do ICNF, I. P., ao membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza, das florestas e do ordenamento do território, caso integre áreas classificadas. (...)
17 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de maio de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 6]
Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP)
ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do n.º 6]
Áreas integradas de gestão da paisagem
ANEXO III
[a que se refere a alínea c) do n.º 6]
Condomínio de Aldeia - Programa de Apoio às Aldeias Localizadas em Territórios de Floresta
ANEXO IV
[a que se refere a alínea d) do n.º 6]
Programa «Emparcelar para Ordenar»
ANEXO V
Modelo de Financiamento Multifundo
(a que se refere o n.º 14)
113334896
(2) Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem. Diário da República. - Série I - n.º 123 - 1.º Suplemento (26-06-2020), p. 27-(2) a 27-(12).
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da reconversão da paisagem através de Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) e de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP).
Artigo 2.º
Âmbito territorial
1 - Os PRGP podem ser constituídos para os territórios delimitados como vulneráveis, atenta a continuidade territorial e os seguintes critérios:
a) As freguesias do continente em que mais de 40 % do território se encontra sob perigosidade alta e muito alta de incêndio rural, de acordo com a carta de perigosidade de incêndio rural mais atual;
b) As freguesias do continente que sejam totalmente circundadas por freguesias que cumpram o critério de perigosidade referido na alínea anterior.
2 - A delimitação de territórios vulneráveis, nos termos do número anterior, não se aplica às freguesias com mais de 40 % do território sob perigosidade alta e muito alta de incêndio rural, isoladas ou contíguas, cuja área global seja inferior a 200 km2.
3 - A delimitação dos territórios vulneráveis, com base nos critérios dos números anteriores, é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural.
4 - As AIGP devem ser constituídas, preferencialmente, no âmbito dos PRPG, atento o disposto nos números anteriores.
5 - As AIGP podem, ainda, ser constituídas para as áreas percorridas por incêndios de grandes dimensões, com área igual ou superior a 500 hectares.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2020. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.
Promulgado em 24 de junho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de junho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 8.º)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
Os contratos-programa têm por base um caderno de encargos, de horizonte temporal plurianual, e serão objeto de acompanhamento, monitorização e avaliação periódica. Nestes termos define-se:
a) As ações elegíveis:
i) Constituição, dinamização e funcionamento da entidade de gestão, incluindo a mobilização dos proprietários e apoio nas questões jurídico-administrativas relativas às propriedades rústicas;
ii) Cadastro predial;
iii) Contratação e capacitação de recursos humanos e técnicos;
iv) Planeamento, ordenamento e gestão florestal;
v) Elaboração de estudos, projetos temáticos e de projetos de investimento;
vi) Ações de divulgação.
b) Os elementos obrigatórios:
i) As áreas que serão alvo de investimento/intervenções florestais, acompanhadas dos Planos de Gestão Florestal aprovados na área de intervenção da Área Integrada de Gestão da Paisagem (AIGP);
ii) As áreas que desempenham função de mosaico/faixas de gestão, como sejam as zonas agrícolas;
iii) As áreas em que se identifique a necessidade de criar mosaicos/faixas de gestão, nomeadamente em zonas críticas à passagem do fogo;
iv) As linhas de água, áreas ripícolas, entre outras;
v) A viabilidade da operação integrada de gestão da paisagem, com a apresentação dos proveitos e despesas previsionais, incluindo os apoios públicos potenciais, nomeadamente o pagamento dos serviços dos ecossistemas;
vi) A programação da operação de cadastro dos prédios da AIGP;
vii) A instrução e submissão das candidaturas aos diversos regimes de apoio disponibilizados;
viii) A certificação da gestão florestal sustentável das explorações florestais da AIGP.
113347994
(3) Despacho n.º 7109-A/2021 (Série II), de 15 de julho / Administração Interna, Modernização do Estado e da Administração Pública, Ambiente e Ação Climática e Agricultura. Gabinetes das Ministras da Modernização do Estado e da Administração Pública e da Agricultura, da Secretária de Estado da Administração Interna e do Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, que aprova o Regime Jurídico da Reconversão da Paisagem, procedem à constituição de 47 Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP). Diário da República. - Série II-C - n.º 137 - 1.º Suplemento (16-07-2021), p. 562-(2) a 562-(10).
08-09-2021
Programa «Emparcelar para Ordenar»: dotação para o ano de 2021
Fundo Florestal Permanente (FFP)
Linha de crédito de apoio ao emparcelamento
Subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos
Plano de Recuperação e Resiliência
Programa de Transformação da Paisagem (PTP)
Despacho n.º 8891/2021 (Série II), de 4 de agosto / Ambiente e Ação Climática. Gabinete do Ministro. - Determina a dotação, para o ano de 2021, da linha de crédito de apoio ao emparcelamento e do subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos a financiar pelo Fundo Florestal Permanente e pelo Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito do programa «Emparcelar para Ordenar». Diário da República. - Série II-C - n.º 175 (08-09-2021), p. 68.
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 8891/2021
Sumário: Determina a dotação, para o ano de 2021, da linha de crédito de apoio ao emparcelamento e do subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos a financiar pelo Fundo Florestal Permanente e pelo Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito do programa «Emparcelar para Ordenar».
O Programa de Transformação da Paisagem (PTP), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 junho, que cria o Programa de Transformação da Paisagem (PTP), enquanto programa estratégico para intervenção integrada em territórios com vulnerabilidades decorrentes da conflitualidade entre a perigosidade e a ocupação e uso do solo, estabeleceu como uma das medidas programáticas de intervenção o programa «Emparcelar para Ordenar» que veio a ser instituído pelo Decreto-Lei n.º 29/2020, de 29 de junho. Este programa visa fomentar o aumento da dimensão física dos prédios rústicos em contexto de minifúndio e, assim, aumentar a viabilidade e sustentabilidade económica, social e ambiental das explorações agrícolas e florestais.
O programa «Emparcelar para Ordenar» prevê a criação de mecanismos financeiros destinados a promover ações de emparcelamento rural simples em territórios vulneráveis e inclui a criação de uma linha de crédito e de um subsídio não reembolsável.
Considerando que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29/2020, de 29 de junho, estabelece que o programa «Emparcelar para Ordenar» é financiado por verbas do Fundo Florestal Permanente (FFP) e que a dotação anual para cada apoio é fixada por despacho do membro do Governo responsável pelo FFP.
Considerando que o Plano de Recuperação e Resiliência prevê o apoio financeiro às ações relativas ao programa «Emparcelar para Ordenar», através do Investimento RE-C08-i01: Transformação da paisagem dos territórios de floresta vulneráveis, na vertente de subsídio não reembolsável.
Considerando, ainda, que o n.º 7 do artigo 9.º do citado diploma legal determina que os montantes máximos de crédito por ação e por beneficiário são fixados por despacho do membro do Governo responsável pelo FFP.
O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29/2020, de 29 de junho, determina o seguinte:
1 - A dotação, para o ano de 2021, da linha de crédito de apoio ao emparcelamento e do subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos é fixada em 2 500 000 (euro) (dois milhões e quinhentos mil euros), dos quais:
a) 1 500 000 (euro) (um milhão e quinhentos mil euros) para a criação de uma linha de crédito de apoio ao emparcelamento, a financiar pelo Fundo Florestal Permanente;
b) 1 000 000 (euro) (um milhão de euros) para a criação de um subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos, a financiar pelo Plano de Recuperação e Resiliência.
2 - O montante máximo de crédito por beneficiário é de 150 000 (euro) (cento e cinquenta mil euros).
3 - O montante máximo de crédito por ação de emparcelamento é de 150 000 (euro) (cento e cinquenta mil euros).
4 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
4 de agosto de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
314536563