04-05-2021

 

Biobairros - da terra à terra: candidaturas dos municípios até 17-06-2021

Biorresíduos separados e reciclados na origem ou recolhidos seletivamente até 31-12-2023
Municípios
Reciclagem de elevada qualidade
Recolha de biorresíduos
Regime Geral da Gestão de Resíduos
Utilização de matéria-prima secundária de qualidade

(1) Aviso n.º 8247/2021 (Série II), de 26 abril / Ambiente e Ação Climática. Fundo Ambiental. - Abertura de candidaturas ao programa «Biobairros - da terra à terra», destinado a disponibilizar aos municípios financiamento para a implementação de soluções de separação e reciclagem na origem. Diário da República. - Série II-C - n.º 86 (04-05-2021), p. 103 - 115.

Enquadramento

As políticas de resíduos têm evoluído no sentido da gestão sustentável dos materiais, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente, eficiente e racional dos recursos naturais, promover os princípios da economia circular, reforçar a utilização da energia renovável, aumentar a eficiência energética, reduzir a dependência de recursos importados, proporcionar novas oportunidades económicas e contribuir para a competitividade a longo prazo.

A fim de tornar a economia verdadeiramente circular, é necessário tomar medidas adicionais em matéria de produção e consumo sustentáveis centradas em todo o ciclo de vida dos produtos de modo a preservar os recursos e fechar o ciclo.

Em 2018 foram revistos alguns instrumentos da União Europeia em matéria de gestão de resíduos, principalmente a Diretiva (UE) 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos.

Tendo em conta esta atualização do quadro jurídico da União Europeia no que respeita à matéria dos resíduos, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que procedeu à revisão do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e do Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto.

Estes diplomas vieram estabelecer a obrigatoriedade de se assegurar, até 31 de dezembro de 2023, que os biorresíduos são separados e reciclados na origem ou recolhidos seletivamente, a fim de evitar o tratamento de resíduos que relega os recursos para os níveis mais baixos da hierarquia de gestão dos resíduos, por exemplo aterro, de permitir uma reciclagem de elevada qualidade e de impulsionar a utilização de matéria-prima secundária de qualidade.

Nesse sentido, é necessário criar condições para que os municípios possam promover uma reciclagem mais efetiva e reforçar a redução de deposição dos resíduos e, especificamente de biorresíduos em aterro, incentivando, em simultâneo, a economia circular.

O Fundo Ambiental, enquanto instrumento financeiro de apoio à política ambiental do Governo, abre o presente programa destinado a disponibilizar aos municípios financiamento para a implementação de soluções de separação e reciclagem na origem.

1 - Objetivos gerais e específicos

1.1 - São objetivos gerais, desviar de aterro os biorresíduos dos municípios que apresentam níveis de recolha indiferenciada elevados, através da separação e reciclagem na origem.

1.2 - São objetivos específicos assegurar que os biorresíduos são separados e reciclados na origem, de modo a obter benefícios ambientais da sua valorização, evitando em paralelo os custos e impactos decorrentes da necessidade de eliminação deste tipo de resíduos. As soluções a implementar devem ter por objetivo:

1.2.1 - O aproveitamento dos biorresíduos produzidos pelo próprio produtor (compostagem doméstica);

1.2.2 - A disponibilização local de uma rede na fonte de receção de biorresíduos e distribuição do composto (compostagem comunitária, biocompostores descentralizados).

(...)

2 - Áreas chave

2.1 - São suscetíveis de apoio os projetos que visem a operacionalização de soluções de separação e reciclagem na origem:

a) Equipamentos de compostagem doméstica e/ou comunitária, e respetivos acessórios;

b) Instrumentos de controlo e de medição das soluções de compostagem doméstica e comunitária;

c) Ações de sensibilização e comunicação;

d) Serviços de consultoria para apoio na operacionalização dos projetos.

3 - Âmbito geográfico

São elegíveis projetos localizados em todas as regiões de Portugal Continental.

4 - Beneficiários

4.1 - Constituem beneficiários elegíveis os municípios, as entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos urbanos responsáveis pelas atividades de recolha indiferenciada ou recolha seletiva de biorresíduos, ou entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos intermunicipais nas quais tenha sido delegada essa responsabilidade pelos municípios.

4.2 - Quando não se trate de município, a entidade beneficiária deverá apresentar documento(s) que comprove(m) que houve delegação do serviço pelo município ou que o município incumbe a entidade de realizar este projeto.

4.3 - Será elegível, no máximo, um projeto por área geográfica municipal, sendo o beneficiário, o município ou a entidade a quem este tenha delegado a competência para a recolha indiferenciada na área geográfica municipal.

4.4 - O beneficiário deverá demonstrar que o município abrangido foi envolvido em candidatura apresentada no âmbito do «Programa de apoio à elaboração de estudos municipais de sistemas de recolha de biorresíduos» (1.ª ou 2.ª fase), financiado pelo Fundo Ambiental, e que o estudo a apresentar contempla as soluções de compostagem doméstica e/ou compostagem comunitária propostas na presente candidatura.

4.5 - Caso o município não tenha sido abrangido por uma candidatura ao «Programa de apoio à elaboração de estudos municipais de sistemas de recolha de biorresíduos», poderá ainda assim beneficiar deste apoio desde que apresente um estudo ao nível municipal para a implementação de um sistema de recolha de biorresíduos que siga os princípios e pressupostos definidos nesse programa.

5 - Prazos de execução

5.1 - As candidaturas sujeitas a financiamento ao abrigo do presente Aviso têm de concluir todas as operações até à submissão do Relatório Final de Execução, conforme indicado no ponto 6.2.

5.2 - Em conformidade com o estabelecido no ponto anterior, as candidaturas deverão prever nos seus cronogramas todos os eventuais procedimentos necessários e legalmente exigíveis para a implementação dos respetivos projetos, tais como, licenciamentos e todo o tipo de autorizações necessárias para a execução dos mesmos.

6 - Entregáveis

6.1 - As candidaturas elegíveis para financiamento têm de apresentar um Relatório Final de Execução do Projeto, demonstrando a execução de todas as operações previstas, bem como os seus impactos sociais, ambientais e económicos.

6.2 - O prazo de entrega do relatório referido no número anterior é 31 de dezembro de 2021.

6.3 - O relatório deverá seguir a estrutura constante do Anexo II ao presente Aviso, e do qual faz parte integrante.

7 - Dotação Financeira e Taxa Máxima de Cofinanciamento

7.1 - A dotação máxima do Fundo Ambiental afeta ao presente Aviso é de 500.000(euro) (quinhentos mil euros).

7.2 - A taxa de cofinanciamento é de 85 % (oitenta e cinco por cento), até um valor máximo de 31.250 (euro) (trinta e um mil duzentos e cinquenta euros) por candidatura.

7.3 - Não são financiados projetos que tenham sido anteriormente objeto de financiamento público, nacional ou comunitário.

(...)

10 - Prazo e modo de apresentação de candidaturas

10.1 - O período para a receção de candidaturas decorrerá desde a data de publicação do Aviso, até às 23:59 horas do dia 17 de junho de 2021, sendo excluídas as candidaturas submetidas após termo do prazo.

10.2 - As candidaturas devem ser submetidas através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt, onde irá figurar o Aviso «Biobairros - da terra à terra» na origem e ligação para o formulário da candidatura.

10.3 - As candidaturas devem ser submetidas usando o modelo de candidatura disponível em www.fundoambiental.pt, acompanhado de todos os documentos indicados no ponto 11 do presente aviso, não sendo aceites documentos que sejam remetidos por outros meios.

(...)

20.6 - As candidaturas submetidas e que tenham sido consideradas elegíveis devem fazer referência pública ao envolvimento no presente programa.

26-04-2021. - A Diretora do Fundo Ambiental, Alexandra Ferreira de Carvalho.

(ver documento original)

314185233

 

(2) Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/11/2018/REV/2]. JO L 150 de 14.6.2018, p. 109-140.

(3.1) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852. Diário da República. - Série I - n.º 239 - 1.º Suplemento (10-12-2020), p. 25-(2) a 25-(269)Legislação Consolidada (21-01-2021).

(1.2) Declaração de Retificação n.º 3/2021, de 21 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, do Ambiente e Ação Climática, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852. Diário da República. - Série I - n.º 14 (21-01-2021), p. 11 - 22.

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