Programa de Apoio à Economia Local (PAEL)
28-08-2012
Regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias
Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto / Assembleia da República. - Cria o Programa de Apoio à Economia Local, com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias. Diário da República. - Série I - n.º 166 (28-08-2012), p. 4766 - 4768. Legislação Consolidada (18-11-2021).
Lei n.º 43/2012
de 28 de agosto
Programa de Apoio à Economia Local
Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pela Lei n.º 74/2021, de 18 de novembro.
ÍNDICE SISTEMÁTICO
18-11-2021
Programa de Apoio à Economia Local (PAEL)
Plano de Ajustamento Financeiro
Sanções
Regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias
(1) Lei n.º 74/2021, de 18 de novembro / Assembleia da República. - Alteração às regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local. Diário da República. - Série I - n.º 224 (18-11-2021), p. 2 - 3.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 74/2021
de 18 de novembro
Sumário: Alteração às regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, que cria o Programa de Apoio à Economia Local, com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto
Os artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[Plano de Ajustamento Financeiro]
1 - ... 2 - ... 3 - ...
4 - Em caso de incumprimento dos objetivos de reequilíbrio financeiro, deve o município, sob pena de resolução do contrato de empréstimo, aprovar a aplicação da taxa máxima do IMI em vigor à data do incumprimento, salvo se aprovar medidas alternativas com idêntico impacto que se concretizem em receita efetiva.
5 - ... 6 - ... 7 - ...
8 - O Plano, e todas as obrigações dele constantes, cessam, com todos os seus efeitos, no momento da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado.
9 - A cessação do Plano, nos termos do número anterior, obsta à aplicação de sanções ao abrigo do artigo 11.º, extinguindo quaisquer procedimentos sancionatórios pendentes àquela data.
Artigo 11.º
[Sanções]
1 - A aprovação pelo município de quaisquer atos que violem o cumprimento do disposto no artigo 6.º é considerada como ilegalidade grave nos termos e para os efeitos da alínea i) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 6.º
2 - ... 3 - ... 4 - ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 12 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 15 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114737468
(2) Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto / Assembleia da República. - Cria o Programa de Apoio à Economia Local, com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias. Diário da República. - Série I - n.º 166 (28-08-2012), p. 4766 - 4768. Legislação Consolidada (18-11-2021).
«Artigo 6.º
[Plano de Ajustamento Financeiro]
1 - O Plano tem uma duração equivalente à do empréstimo a conceder pelo Estado, devendo conter um conjunto de medidas específicas e quantificadas, que evidenciem o restabelecimento da situação financeira do município, tendo em conta os seguintes objetivos:
a) Redução e racionalização da despesa corrente e de capital;
b) Existência de regulamentos de controlo interno;
c) Otimização da receita própria;
d) Intensificação do ajustamento municipal nos primeiros cinco anos de vigência do PAEL.
2 - Os Planos dos municípios que integrem o Programa I devem respeitar ainda as seguintes medidas mínimas:
a) Determinação da participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) à taxa máxima prevista nos termos do artigo 20.º da Lei das Finanças Locais; b) Fixação dos preços cobrados pelo município nos setores do saneamento, água e resíduos, nos termos definidos nas recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR);
c) Aperfeiçoamento dos processos e do controlo sobre os factos suscetíveis de gerarem a cobrança de taxas e preços municipais, bem como ao nível da aplicação de coimas e da promoção dos processos de execução fiscal a cargo do município; d) Restantes medidas previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho, e revogado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com exceção daquela a que se refere a alínea f) do respetivo n.º 1.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, a taxa máxima do imposto municipal sobre imóveis (IMI) é a fixada para efeitos de liquidação e cobrança no ano da celebração do contrato.
4 - Em caso de incumprimento dos objetivos de reequilíbrio financeiro, deve o município, sob pena de resolução do contrato de empréstimo, aprovar a aplicação da taxa máxima do IMI em vigor à data do incumprimento, salvo se aprovar medidas alternativas com idêntico impacto que se concretizem em receita efetiva. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 74/2021, de 18 de novembro, em vigor a partir de 2021-11-19]
5 - Os objetivos e as medidas apresentadas no Plano são objeto de reanálise, pelo município e pelo Estado, com uma periodicidade anual. 6 - A câmara municipal pode propor à assembleia municipal a suspensão da aplicação do Plano se, após a aprovação dos documentos de prestação de contas, verificar que o município cumpre, a 31 de dezembro do ano anterior, o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 7 - Em caso de aprovação pela assembleia municipal da proposta referida no número anterior, a suspensão do Plano produz efeitos a partir da data da receção pela DGAL da comunicação da deliberação a que se refere o número anterior, acompanhada de uma demonstração do cumprimento do limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, voltando o Plano a vigorar em caso de incumprimento do referido limite.
8 - O Plano, e todas as obrigações dele constantes, cessam, com todos os seus efeitos, no momento da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 74/2021, de 18 de novembro, em vigor a partir de 2021-11-19]
9 - A cessação do Plano, nos termos do número anterior, obsta à aplicação de sanções ao abrigo do artigo 11.º, extinguindo quaisquer procedimentos sancionatórios pendentes àquela data. [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 74/2021, de 18 de novembro, em vigor a partir de 2021-11-19]
Artigo 11.º
[Sanções]
1 - A aprovação pelo município de quaisquer atos que violem o cumprimento do disposto no artigo 6.º é considerada como ilegalidade grave nos termos e para os efeitos da alínea i) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 6.º [Redação do artigo 2.º da Lei n.º 74/2021, de 18 de novembro, em vigor a partir de 2021-11-19]
2 - Em caso de incumprimento de qualquer prestação do serviço da dívida do contrato de empréstimo, e pelo valor das prestações em atraso, independentemente dos limites previstos na Lei das Finanças Locais, a DGAL procede à retenção da receita não consignada proveniente das transferências do Orçamento do Estado e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) à retenção de outras receitas de natureza fiscal, mediante comunicação da DGTF.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do pagamento de uma prestação do serviço da dívida do contrato de empréstimo constitui o município na obrigação de fixação da taxa máxima do IMI, em vigor à data do incumprimento, sob pena de resolução do contrato.
4 - A violação das cláusulas previstas no contrato celebrado no âmbito do PAEL ou o incumprimento dos objetivos definidos constitui facto suscetível de responsabilidade financeira, nos termos previstos nas alíneas b), d) e f) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 16 de agosto, alterada pelas Leis n.os 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, que a republicou, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 61/2011, de 7 de dezembro, e 2/2012, de 6 de janeiro.
Lei n.º 43/2012
de 28 de agosto
Programa de Apoio à Economia Local
Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pela Lei n.º 74/2021, de 18 de novembro.
ÍNDICE SISTEMÁTICO
2021-11-20 / 18:03