Programa Formar+
(1) Portaria n.º 382/2017, de 20 de dezembro / Educação. - É criado o Programa Formar+, com o objetivo de promover e apoiar as atividades formativas junto da população jovem, das entidades e dos profissionais com intervenção na área da juventude. Diário da República. - Série I - n.º 243 (20-12-2017), p. 6654 - 6659.
EDUCAÇÃO
Portaria n.º 382/2017
de 20 de dezembro
Considerando a necessidade de desenvolver ações de formação e garantir apoio formativo na área da Juventude, de forma estruturada e convergente, para os jovens, o movimento associativo jovem, técnicos de juventude e demais profissionais que atuam no setor, promovendo uma melhor capacitação para a realização de projetos, no apoio à gestão dos mesmos e globalmente na intervenção junto da população jovem;
Considerando as atribuições do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), conferidas pelo Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro;
Considerando que o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., deve constituir-se como uma referência, em Portugal, no domínio da educação não formal, no sentido de promover a cidadania, a participação, a inclusão, a saúde, o emprego e empreendedorismo e contribuir para o desenvolvimento pessoal, social e cultural;
Considerando a importância de privilegiar metodologias de formação interpares junto do movimento associativo, nomeadamente a dirigentes associativos;
Considerando a importância de promover e apoiar a formação da qualificação de técnico de juventude e acrescentar competências a outros profissionais com intervenções na área da Juventude;
Considerando a pertinência de incentivar os jovens em geral à participação no movimento associativo, através da formação;
Em cumprimento do disposto no artigo 42.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, e ao abrigo do artigo 4.º, n.º 4, alínea a), do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação do Programa Formar+
É criado o Programa Formar+, com o objetivo de promover e apoiar as atividades formativas junto da população jovem, das entidades e dos profissionais com intervenção na área da juventude.
Artigo 2.º
Regulamento do Programa Formar+
É aprovado em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento do Programa Formar+.
Artigo 3.º
Gestão do Programa Formar+
A gestão do Programa é atribuída ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1229/2006, de 15 de novembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 6 de dezembro de 2017.
ANEXO
Regulamento do Programa Formar+
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Constitui objeto do Programa Formar+, adiante designado como «Formar+», o apoio formativo a jovens, a entidades e a profissionais com intervenção na área da juventude, privilegiando a educação não formal e disponibilizando conhecimentos, recursos e ferramentas que promovam competências, para um melhor desempenho quantitativo e qualitativo na respetiva atuação.
Artigo 2.º
Medidas
O Formar+ integra quatro medidas de apoio:
a) Medida 1 - «Técnicos de Juventude e Profissionais na Área da Juventude»;
b) Medida 2 - «Passo a Passo»;
c) Medida 3 - «Apoio Formativo ao Associativismo»;
d) Medida 4 - «Jovens em Formação».
Artigo 3.º
Destinatários
1 - São destinatários do Formar+:
a) Associações de jovens, federações de associações de jovens e grupos informais de jovens;
b) Dirigentes associativos filiados das associações de jovens e federações de associações de jovens;
c) Jovens entre os 14 e os 30 anos;
d) Técnicos de juventude e profissionais com desempenho na área da juventude e/ou junto de jovens.
2 - Os destinatários referidos em b), c) e d) do n.º 1 têm direito a um certificado de formação emitido pelo IPDJ, I. P., ou por entidade competente para o efeito.
3 - Para efeitos do presente diploma, os destinatários referidos no número anterior têm ainda direito a um seguro de acidentes pessoais da responsabilidade da entidade promotora.
Artigo 4.º
Documentos
1 - Todas as entidades intervenientes no Formar+ privilegiam a divulgação e a troca de documentos através de meios eletrónicos.
2 - Ao valor probatório dos documentos eletrónicos aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto.
3 - Os documentos em língua estrangeira só podem ser aceites quando acompanhados da sua tradução em língua portuguesa.
Artigo 5.º
Apoio financeiro
A verba consignada ao Formar+ é definida em cada ano pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, sob proposta do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
Artigo 6.º
Execução
Até 15 de fevereiro de cada ano, o IPDJ, I. P., define os elementos técnicos e operativos que se afigurem necessários à execução das Medidas 1, 2 e 4 do Formar+, designadamente quanto ao conteúdo e duração dos módulos das ações formativas, bem como os critérios de seleção dos formandos, os quais são publicitados no Portal da Juventude (www.juventude.gov.pt).
CAPÍTULO II
Medidas
SECÇÃO I
Medida 1 - «Técnicos de Juventude e Profissionais na Área da Juventude»
Artigo 7.º
Âmbito
1 - A medida «Técnicos de Juventude e Profissionais na Área da Juventude» visa:
a) A promoção da formação no domínio da qualificação do técnico de juventude;
b) A disponibilização de formação, com abordagem multidisciplinar, em matérias da área da juventude, de forma a intervir na conceção, organização, desenvolvimento e avaliação de programas, projetos e atividades com e para jovens, mediante metodologias do domínio da educação não formal.
2 - As ações da medida são desenvolvidas pelo IPDJ, I. P., por si ou em parceria com entidades públicas ou privadas credenciadas no domínio da formação.
Artigo 8.º
Destinatários
São destinatários da medida:
a) Candidatos à obtenção integral ou parcial do perfil profissional de técnico de juventude;
b) Técnicos de juventude;
c) Outros profissionais que desempenhem a sua atividade junto de jovens e/ou na área da juventude.
SECÇÃO II
Medida 2 - «Passo a Passo»
Artigo 9.º
Âmbito
A medida «Passo a Passo» visa o fomento da participação na atividade associativa e o reforço das competências do movimento associativo, constituído nos termos previstos no artigo 10.º, através da realização de ações de sensibilização e formação, de curta duração, promovidas pelo IPDJ, I. P.
Artigo 10.º
Destinatários
São destinatários da medida:
a) Jovens entre os 14 e os 30 anos;
b) Grupos informais de jovens;
c) Associações de jovens constituídas há não mais de três anos.
SECÇÃO III
Medida 3 - «Apoio Formativo ao Associativismo»
Artigo 11.º
Âmbito
A medida «Apoio Formativo ao Associativismo» visa a disponibilização de apoio financeiro aos planos de formação desenvolvidos pelas associações de jovens inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), nos termos da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, privilegiando o estabelecimento de redes de experiência e trocas de informação, com base no trabalho desenvolvido pelas associações de jovens e suas federações.
Artigo 12.º
Candidaturas e destinatários
1 - A apresentação de candidaturas é efetuada pelas associações de jovens e federações de associações de jovens inscritas no RNAJ, localizadas e com atividade no território de Portugal continental.
2 - Para efeito desta medida, são destinatários da formação os dirigentes dos órgãos sociais e os jovens filiados de associações e federações de jovens inscritas no RNAJ.
3 - A informação relativa à apresentação, formalização e seleção das candidaturas é publicitada no Portal da Juventude (www.juventude.gov.pt).
4 - As deliberações definidas anualmente pelo IPDJ, I. P., são publicitadas no Portal da Juventude no momento da abertura das candidaturas.
Artigo 13.º
Planos e ações de formação
1 - Os planos de formação, enquadrados na educação não formal, visam preparar e dotar os formandos de instrumentos capazes para o desempenho qualitativo na gestão e execução das atividades associativas.
2 - As ações de formação devem ter um mínimo de 10 e um máximo de 20 formandos.
Artigo 14.º
Prazos e procedimentos de candidatura
1 - A apresentação de candidaturas é realizada anualmente, apenas podendo ser apresentada uma candidatura por entidade.
2 - A apresentação, seleção e formalização das candidaturas obedece à seguinte tramitação:
a) Até 15 de setembro, o IPDJ, I. P., procede à consulta das necessidades de formação junto das associações e federações de associações de jovens e, na sequência desta consulta, seleciona as áreas prioritárias de formação, divulgando-as no Portal da Juventude, até 1 de outubro;
b) Entre 1 e 15 de outubro, o IPDJ, I. P., procede ao aviso de abertura de candidaturas;
c) As candidaturas das associações e federações de jovens são apresentadas até 15 de novembro;
d) Até 15 de janeiro do ano seguinte, o IPDJ, I. P., divulga quais as associações e federações de jovens selecionadas e os respetivos planos de formação;
e) Até 1 de março do ano seguinte, o IPDJ, I. P., procede à celebração de protocolo com as entidades selecionadas.
Artigo 15.º
Instrução das candidaturas
As candidaturas são obrigatoriamente instruídas com os seguintes elementos:
a) Formulário, a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.;
b) Documentos de contratação e/ou parceria, caso as candidaturas recorram a entidades formadoras devidamente acreditadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho;
c) Documentos comprovativos da qualificação dos formadores:
i) Curriculum Vitae, atualizado;
ii) Um dos seguintes três documentos: certificado de competências pedagógicas de formador; diploma não nacional que permita aferir da aptidão e preparação técnica e profissional do formador para o exercício da atividade formativa prevista; documento comprovativo da qualificação de agente educativo, com experiência no âmbito da formação a ministrar;
d) Comprovativos de parceria para apoio financeiro, material pedagógico e de divulgação, em modelo a disponibilizar pelo IPDJ, I. P., caso as candidaturas sejam apresentadas com recurso a parcerias.
Artigo 16.º
Seleção das candidaturas
1 - A avaliação e a seleção das candidaturas são feitas pelos serviços do IPDJ, I. P., nos termos dos artigos seguintes.
2 - Apenas são elegíveis as candidaturas que, cumulativamente, respeitem os seguintes requisitos:
a) Sejam rececionadas dentro do prazo estabelecido;
b) Estejam completamente instruídas nos termos do artigo 15.º;
c) Tenham como destinatários os previstos no n.º 2 do artigo 12.º;
d) Respeitem o número mínimo e máximo de participantes por ação de formação;
e) Respeitem o limite máximo de montante de apoio a solicitar por ação de formação, nos termos previstos no artigo 18.º;
f) Apresentem uma capacidade de autofinanciamento e cofinanciamento privado de, no mínimo, 30 % de receitas para cada ação de formação;
g) Obtenham um mínimo de 50 % de pontuação no critério de avaliação da qualidade da formação, nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 17.º
Critérios de avaliação das candidaturas
1 - As candidaturas consideradas elegíveis são submetidas a critérios de avaliação.
2 - Os critérios de avaliação destinam-se a atribuir uma valoração às candidaturas que estabelece a ordenação prioritária no conjunto das candidaturas elegíveis e a definição do montante de apoio financeiro a atribuir.
3 - Cada candidatura é avaliada em três parâmetros fundamentais:
a) Caracterização da entidade candidata;
b) Caracterização do plano de formação;
c) Qualidade da formação.
4 - Na caracterização da entidade candidata, são valorizadas as entidades:
a) Candidatas pela primeira vez à medida;
b) Com maior percentagem de jovens no órgão executivo;
c) Com maior igualdade de género na direção da associação;
d) Sediadas em zonas geográficas prioritárias.
5 - Na caracterização do plano de formação são valorizadas, por ação de formação, as entidades:
a) Que revelem maior capacidade de estabelecer parcerias;
b) Que revelem capacidade de estabelecer parcerias com maior relevância por parte da entidade parceira na perspetiva financeira, material, pedagógica, promocional e de participação de formandos;
c) Com maior número de formandos;
d) Com maior número de jovens formandos até 30 anos de idade, inclusive;
e) Com maior igualdade de género dos formandos;
f) Com maior diversidade de proveniência dos formandos, expressa através do número de associações de origem;
g) Com intervenção formativa em área(s) geográfica(s) prioritária(s), a deliberar anualmente pelo IPDJ, I. P.;
h) Com planos de formação enquadrados nas áreas prioritárias de formação a deliberar pelo IPDJ, I. P., tendo em conta os processos de consulta definidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;
i) Com maior capacidade de cofinanciamento, avaliada em função do peso na totalidade das receitas relativamente ao custo total do plano de formação;
j) Com maior duração do plano de formação, expressa em número de horas.
6 - Na avaliação da qualidade da formação são valorizados os projetos que:
a) Revelem maior coerência entre os seus componentes;
b) Apresentem mais impacto no meio associativo e na comunidade, a médio e a longo prazo;
c) Revelem maior experiência, qualificação e adequação dos formadores.
7 - A valoração dos critérios de avaliação das candidaturas é definida anualmente por deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
8 - As zonas geográficas prioritárias constam da deliberação referida no número anterior.
Artigo 18.º
Limites de financiamento e modelo de cálculo do apoio
1 - O apoio financeiro às candidaturas fica sujeito à dotação global anual definida pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
2 - São igualmente definidos anualmente, em despacho do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., os limites de financiamento por ação e plano de formação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o apoio do IPDJ, I. P., aos planos e às ações de formação não pode ultrapassar 70 % do seu custo total.
4 - O modelo de cálculo do apoio tem em conta o seguinte:
a) A aplicação dos critérios de avaliação e a atribuição do apoio financeiro são feitas por ação de formação;
b) A cada critério de avaliação é atribuída uma valoração de acordo com o definido no n.º 7 do artigo 17.º;
c) Da soma das valorações de todos os critérios, previstos no artigo 17.º, resulta a pontuação final a atribuir a cada ação de formação;
d) As ações de formação são ordenadas de acordo com a pontuação obtida, para efeitos de atribuição do apoio;
e) A pontuação final resultante da aplicação dos critérios de avaliação corresponde à percentagem de apoio a aplicar ao montante de apoio solicitado para a ação de formação.
5 - De acordo com o disposto no n.º 1 do presente artigo, a dotação financeira é distribuída, até ao seu limite, pelas ações de formação por ordem decrescente da pontuação final obtida.
6 - Em caso de igualdade na pontuação, no limite da distribuição da dotação financeira, são aplicados os seguintes critérios de avaliação, por ordem sequencial:
a) Critério alínea a) do n.º 4 do artigo 17.º - primeira candidatura à medida;
b) Critério alínea i) do n.º 5 do artigo 17.º - maior capacidade de cofinanciamento;
c) Critério alínea d) do n.º 5 do artigo 17.º - maior número de jovens a abranger pela formação;
d) Ordem de entrada da candidatura no IPDJ, I. P.
Artigo 19.º
Atribuição dos apoios financeiros
A atribuição dos apoios financeiros é efetuada da seguinte forma:
a) Uma primeira transferência, no montante de 70 % do valor total do apoio aprovado, após a celebração do protocolo de apoio;
b) Uma segunda transferência, no montante de 30 % do valor total do apoio aprovado, após a entrega do relatório a que se refere o artigo 22.º deste Regulamento.
Artigo 20.º
Publicidade
As associações beneficiárias devem publicitar o apoio do IPDJ, I. P., de forma visível, em todos os suportes de divulgação e materiais de formação.
Artigo 21.º
Alterações aos planos de formação
1 - As associações e federações de associações de jovens podem apresentar alterações aos planos de formação objeto das candidaturas, no que respeita a:
a) Calendarização - datas de início e fim das ações de formação;
b) Local de realização;
c) Formadores, desde que devidamente qualificados, devendo, quanto a estes, ser remetidos ao IPDJ, I. P., os respetivos comprovativos de qualificação, nos termos do artigo 15.º
2 - Os pedidos de alteração devem ser submetidos a aprovação do IPDJ, I. P., até 15 dias antes do início das ações, sob pena de indeferimento.
Artigo 22.º
Avaliação
1 - No prazo máximo de 60 dias após a data de conclusão da última ação de formação, não ultrapassando o dia 30 de outubro, as associações e federações de associações de jovens objeto de apoio devem apresentar um relatório de execução do plano de formação.
2 - O relatório de execução do plano de formação integra obrigatoriamente o relatório de atividades e de contas, em formulário a disponibilizar pelo IPDJ, I. P., bem como qualquer outra documentação solicitada pelo IPDJ, I. P.
3 - Os documentos comprovativos de despesa são os fiscal e legalmente aceites, conforme o disposto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e no Código das Sociedades Comerciais.
4 - A avaliação do relatório de execução do plano de formação visa analisar o grau de execução dos pressupostos valorizados aquando da candidatura.
Artigo 23.º
Justificativos de despesas
1 - No relatório de execução do plano de formação deve constar a relação detalhada dos justificativos da despesa efetuada, por ação de formação.
2 - O IPDJ, I. P., considera como limite mínimo a justificar, em sede de relatório de execução, o valor total do orçamento aprovado, por ação de formação.
3 - O Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., define anualmente a tipologia de despesas não-elegíveis, a ser divulgada com o aviso de abertura das candidaturas.
Artigo 24.º
Sanções
1 - A irregularidade na execução da formação de acordo com o plano aprovado, bem como a falta de entrega atempada do relatório de execução do plano de formação determinam, cumulativamente:
a) A devolução da verba atribuída;
b) A impossibilidade de a associação ou federação faltosa apresentar qualquer candidatura ao apoio correspondente para o ano seguinte.
2 - A não execução de ações de formação, nos termos do artigo anterior, determina a devolução dos montantes dos respetivos apoios financeiros.
3 - A desistência da realização do plano de formação aprovado após a receção de apoio financeiro, bem como o incumprimento do dever de publicitação do apoio financeiro do IPDJ, I. P., nos termos do artigo 20.º do presente Regulamento, determinam a devolução dos montantes dos apoios já recebidos.
4 - A verificação, no relatório de execução do plano de formação, de quantificação inferior ao valor inicialmente atribuído aos critérios de avaliação na candidatura implica a reapreciação do cálculo original do apoio, com nova valoração dos critérios de avaliação, e a devolução da diferença encontrada ao IPDJ, I. P.
5 - Sempre que o relatório de execução apresentar justificativos de despesa, por ação de formação, inferiores ao orçamento aprovado, será efetuada a correção do apoio do IPDJ, I. P., na proporção da verba não justificada.
6 - Aplica-se subsidiariamente ao presente Regulamento o disposto no artigo 47.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.
7 - Compete ao Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., aplicar as sanções previstas neste diploma, após proposta fundamentada dos serviços.
Artigo 25.º
Conservação de documentos
Todos os documentos originais justificativos da despesa devem ser conservados pelas associações pelo período de quatro anos, devendo, ainda, estar disponíveis para entrega no prazo de 48h (quarenta e oito horas), por solicitação do IPDJ, I. P., ou de qualquer entidade auditora.
Artigo 26.º
Visitas de acompanhamento e auditorias
1 - As entidades beneficiárias devem estar disponíveis para receber, por parte do IPDJ, I. P., visitas de acompanhamento técnico aos planos de formação.
2 - As entidades beneficiárias ficam ainda sujeitas à fiscalização do IPDJ, I. P., e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos apoios atribuídos e do cumprimento das obrigações daí decorrentes.
Artigo 27.º
Não cumulação de apoios
1 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo desta medida não são cumuláveis com quaisquer outros atribuídos pelo IPDJ, I. P., que revistam a mesma natureza e finalidade.
2 - A atribuição de apoios financeiros, por outras entidades públicas, que revista a mesma natureza e finalidade deve, obrigatoriamente, ser comunicada ao IPDJ, I. P.
3 - Sem prejuízo da aplicação de outras sanções nos termos do artigo 24.º, a falta de comunicação prevista no número anterior determina a devolução da totalidade dos montantes de apoios concedidos pelo IPDJ, I. P.
SECÇÃO IV
Medida 4 - «Jovens em Formação»
Artigo 28.º
Âmbito
1 - A medida «Jovens em Formação» visa a promoção de formação no âmbito da educação não formal, dotando os jovens de conhecimentos e competências, designadamente nas áreas do voluntariado jovem, da cidadania e participação, do empreendedorismo, da ocupação de tempos livres, da saúde e estilos de vida saudáveis e dos campos de férias.
2 - As ações da medida são desenvolvidas pelo IPDJ, I. P., ao qual cabe definir outras áreas de intervenção formativa para além das referidas no número anterior, tendo em conta a constante mutação das necessidades, desejos e expectativas dos jovens.
Artigo 29.º
Destinatários
São destinatários desta medida os cidadãos jovens com idade compreendida entre os 14 e os 30 anos, inclusive.
110993234
Associações de jovens: apoios financeiros no ano de 2021
Ações de formação
Apoio pontual
Candidaturas ao apoio financeiro pontual, no âmbito do PAJ e PAE, apresentadas até 31 de outubro
Fórmula de cálculo do apoio anual
Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.): Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21-09
Medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia causada pela doença COVID-19
Limites ao apoio financeiro
Programa de Apoio Estudantil (PAE)
Programa de Apoio Juvenil (PAJ)
Programas de apoio financeiro ao associativismo jovem
Programa Formar+, criado pela Portaria n.º 382/2017, de 20 de dezembro
Substituição extraordinária de projetos
Trabalho prestado em regime de voluntariado
Transferência dos apoios financeiros
(2) Portaria n.º 47/2021, de 2 de março / EDUCAÇÃO. - Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia causada pela doença COVID-19 no âmbito dos apoios financeiros atribuídos às associações de jovens no ano de 2021. Diário da República. - Série I - n.º 42 (02-03-2021), p. 6 - 9.
EDUCAÇÃO
Portaria n.º 47/2021
de 2 de março
Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia causada pela
doença COVID-19 no âmbito dos apoios financeiros atribuídos às associações de
jovens no ano de 2021.
A Organização Mundial de Saúde qualificou a emergência de saúde pública em virtude do vírus SARS-CoV-2, responsável pela doença COVID-19, como uma pandemia internacional, com impactos nas mais diversas dimensões da vida em sociedade.
Ao longo do ano de 2020, o movimento associativo juvenil e estudantil beneficiou de medidas extraordinárias, tendo em conta a situação pandémica e o seu impacto na sociedade. Em 2021, o país enfrenta mais uma vaga da pandemia COVID-19, que agravou o clima de incerteza quanto às atividades na área da juventude, com impactos relevantes na sustentabilidade e viabilidade da sua ação das associações de jovens.
Para dar resposta aos desafios sentidos pelo movimento associativo jovem no ano de 2020, foi publicada a Portaria n.º 193/2020, de 10 de agosto, o que permitiu mitigar o impacto da pandemia no setor.
Reconhecendo a importância do movimento associativo jovem para o desenvolvimento e capacitação das pessoas jovens, bem como para o reforço da coesão social, e sublinhando a intervenção de primeira linha ao nível local que muitas associações de jovens têm desempenhado, importa adotar um regime excecional e temporário que permita minimizar alguns dos efeitos negativos para estas entidades resultantes da imprevisibilidade da situação pandémica, bem como potenciar as valências do movimento associativo jovem no combate aos efeitos sociais da pandemia.
Pelo que, em cumprimento do disposto no artigo 40.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual, e ao abrigo do artigo 4.º, n.º 4, alínea a), do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, no uso das competências que lhe foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pelo Ministro da Educação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 561/2020, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia causada pela doença COVID-19 no âmbito dos apoios financeiros atribuídos às associações de jovens no ano de 2021 quanto:
a) Aos programas de apoio financeiro ao associativismo jovem, criados pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, alterada pela Portaria n.º 286/2020, de 14 de dezembro;
b) Ao Programa Formar+, criado pela Portaria n.º 382/2017, de 20 de dezembro.
CAPÍTULO II
Programas de apoio financeiro ao associativismo jovem, criados pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, alterada pela Portaria n.º 286/2020, de 14 de dezembro
Artigo 2.º
Apoio pontual
Sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, alterada pela Portaria n.º 286/2020, de 14 de dezembro, no ano de 2021, na avaliação das candidaturas ao Programa de Apoio Juvenil (PAJ) e ao Programa de Apoio Estudantil (PAE), na modalidade de apoio pontual, dar-se-á também prioridade a atividades com objetivos de mobilização e resposta aos efeitos da pandemia COVID-19.
Artigo 3.º
Limites ao apoio financeiro
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 12.º e 33.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, alterada pela Portaria n.º 286/2020, de 14 de dezembro, aplicam-se, no ano de 2021, as seguintes disposições:
a) As associações que beneficiem de apoio anual do PAJ podem candidatar-se, para além do apoio pontual previsto no n.º 5 do artigo 12.º, a dois apoios pontuais extraordinários adicionais, até ao limite de € 3000 por cada apoio, devendo um deles, obrigatoriamente, ser relacionado com atividades e objetivos de mitigação do impacto da pandemia COVID-19;
b) As associações ou federações que apenas se candidatam a apoio pontual do PAJ podem beneficiar, para além do apoio pontual previsto no n.º 6 do artigo 12.º, de dois apoios pontuais extraordinários adicionais, até ao limite de € 3000 por cada apoio, devendo um deles, obrigatoriamente, ser relacionado com atividades e objetivos de mitigação do impacto da pandemia COVID-19;
c) As associações de estudantes do ensino superior que beneficiem de apoio anual do PAE podem candidatar-se, para além do apoio pontual previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 33.º, a dois apoios pontuais extraordinários adicionais, até ao limite de € 3000 por cada apoio, devendo um deles, obrigatoriamente, ser relacionado com atividades e objetivos de mitigação do impacto da pandemia COVID-19;
d) As associações e federações que não apresentem candidatura ao apoio pontual do PAE podem beneficiar, para além do apoio pontual previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º, a dois apoios pontuais extraordinários adicionais, até ao limite de € 3000 por cada apoio, devendo um deles, obrigatoriamente, ser relacionado com atividades e objetivos de mitigação do impacto da pandemia COVID-19;
e) As associações beneficiárias de apoio do PAJ ou do PAE devem garantir um limite mínimo de autofinanciamento em 15 % do valor do projeto.
2 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, o autofinanciamento das entidades apoiadas poderá ser garantido em dinheiro ou, até ao limite de 50 %, através da valorização do trabalho não remunerado, prestado em regime de voluntariado pelos membros da respetiva direção, de acordo com o artigo 4.º
Artigo 4.º
Trabalho prestado em regime de voluntariado
1 - Para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo anterior, o valor atribuído a cada hora de trabalho prestado em regime de voluntariado pelos membros da direção é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
VHTV = 2 x IAS/22/7
em que:
VHTV = Valor Hora do Trabalho Voluntário;
IAS = Indexante dos Apoios Sociais.
2 - O trabalho não remunerado prestado em regime de voluntariado deve ser comprovado através dos seguintes elementos:
a) Ata da eleição da direção;
b) Folha de horas mensal, com indicação do número de horas e das atividades prestadas, assinada sob compromisso de honra pelo próprio e por outro elemento da direção.
Artigo 5.º
Transferência dos apoios financeiros
Para efeitos do disposto nos artigos 13.º, 22.º e 34.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, alterada pela Portaria n.º 286/2020, de 14 de dezembro, aplicam-se, no ano de 2021, as seguintes disposições:
a) A transferência dos apoios financeiros a conceder no âmbito do PAJ, na modalidade de apoio anual, é feita da seguinte forma:
i) 70 % do valor total numa primeira tranche até 30 de abril;
ii) 30 % do valor total numa segunda tranche até 31 de dezembro, após entrega do relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.;
b) A transferência dos apoios financeiros a conceder no âmbito do Programa de Apoio Infraestrutural é feita da seguinte forma:
i) 90 % do valor total do apoio numa primeira tranche entre 15 de junho e 15 de julho;
ii) Os restantes 10 %, em segunda tranche, a transferir até 31 de dezembro, após entrega do relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.;
c) A disponibilização da verba concedida através dos apoios financeiros no âmbito do PAE, na modalidade de apoio anual, é feita da seguinte forma:
i) 80 % do valor total, de uma única vez, entre 15 de abril e 30 de maio;
ii) Os restantes 20 %, 15 dias após entrega de relatório intercalar em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.
Artigo 6.º
Substituição extraordinária de projetos
Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 15.º e na alínea a) do artigo 37.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, alterada pela Portaria n.º 286/2020, de 14 de dezembro, as associações de jovens que se candidataram aos apoios do PAJ ou do PAE para o ano de 2021 podem, extraordinariamente e no decurso deste ano, substituir os projetos aprovados e não realizados por outros, em respeito pelas orientações da Direção-Geral da Saúde em vigor, mantendo os critérios e limites de financiamento protocolados.
Artigo 7.º
Prazos
Para efeitos do n.º 5 do artigo 41.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, alterada pela Portaria n.º 286/2020, de 14 de dezembro, no ano de 2021 as candidaturas ao apoio financeiro pontual, no âmbito do PAJ e PAE, podem ser apresentadas a qualquer altura, até 31 de outubro, desde que com a antecedência mínima de 20 dias úteis em relação à atividade a prosseguir e preenchidos, com as necessárias adaptações, os requisitos mencionados nos n.os 2 e 4 do mesmo artigo.
Artigo 8.º
Fórmula de cálculo do apoio anual
Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, alterada pela Portaria n.º 286/2020, de 14 de dezembro, na determinação do valor dos apoios a conceder no ano de 2022 no âmbito do PAJ é considerado, para apuramento do valor base aí previsto, o valor recebido nos anos de 2019, 2020 ou 2021, de acordo com opção da entidade beneficiária.
CAPÍTULO III
Programa Formar+, criado pela Portaria n.º 382/2017, de 20 de dezembro
Artigo 9.º
Ações de formação
Para efeitos do disposto no artigo 21.º do Regulamento do Programa Formar+, aprovado pela Portaria n.º 382/2017, de 20 de dezembro, as ações de formação presenciais aprovadas e não realizadas devido ao estabelecimento de normas de confinamento, bem como em cumprimento de orientações da Direção-Geral da Saúde, podem, no ano de 2021, ser substituídas por ações de formação não presenciais, sendo consideradas elegíveis as despesas resultantes da realização destas ações, desde que devidamente comprovadas.
CAPÍTULO IV
Disposição final
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 25 de fevereiro de 2021.
114018276
(3) Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Janeiro, cria os programas de apoio financeiro ao associativismo jovem (PAJ, PAI e PAE) e aprova o respetivo Regulamento. Diário da República. - Série I - n.º 42 (15-11-2006), p. 7861 - 7873. Legislação Consolidada (14-12-2020).
Portaria n.º 1230/2006
de 15 de novembro
Índice sistemático
Diploma
Artigo 1.º Programas de apoio financeiro ao associativismo jovem
Anexo REGULAMENTO DOS PROGRAMAS DE APOIO FINANCEIRO AO ASSOCIATIVISMO JOVEM
- Secção I Programa de Apoio Juvenil
- Artigo 3.º Âmbito
- Artigo 4.º Candidatos
- Artigo 5.º Apoio bienal
- Artigo 6.º Apoio anual
- Artigo 7.º Apoio pontual
- Artigo 8.º Dotações do Programa
- Artigo 9.º Fórmula do apoio bienal
- Artigo 10.º Fórmula do apoio anual
- Artigo 11.º Atribuição do valor de apoio e reorçamentação
- Artigo 12.º Limites ao apoio financeiro
- Artigo 13.º Transferência dos apoios financeiros
- Artigo 14.º Avaliação
- Artigo 15.º Reembolso
- Artigo 16.º Auditorias
- Secção II Programa de Apoio Infra-Estrutural
- Artigo 17.º Âmbito
- Artigo 18.º Candidatos
- Artigo 19.º Modalidades
- Artigo 20.º Documentos obrigatórios
- Artigo 21.º Limite à atribuição do apoio financeiro
- Artigo 22.º Transferência dos apoios financeiros
- Artigo 23.º Dotações do Programa
- Artigo 24.º Avaliação
- Artigo 25.º Auditorias
- Artigo 26.º Reembolso
- Secção III Programa de Apoio Estudantil (PAE)
- Artigo 27.º Âmbito
- Artigo 28.º Candidatos
- Artigo 29.º Apoio anual
- Artigo 30.º Método de atribuição do apoio anual
- Artigo 31.º Apoio pontual
- Artigo 32.º Atribuição do valor de apoio e reorçamentação
- Artigo 33.º Limites ao apoio financeiro
- Artigo 34.º Transferências financeiras
- Artigo 35.º Dotações do Programa
- Artigo 36.º Avaliação
- Artigo 37.º Reembolso
- Artigo 38.º Auditorias
- Secção IV Programa de Apoio às Associações de Caráter Juvenil (PAACJ)
- Artigo 38.º-A Âmbito
- Artigo 38.º-B Candidatos
- Artigo 38.º-C Apoio Anual
- Artigo 38.º-D Método de atribuição do apoio anual
- Artigo 38.º-E Método de atribuição do apoio pontual
- Artigo 38.º-F Limites ao apoio financeiro
- Artigo 38.º-G Atribuição do valor de apoio e reorçamentação
- Artigo 38.º-H Transferência dos apoios financeiros
- Artigo 38.º-I Avaliação
- Artigo 38.º-J Reembolso
- Artigo 38.º-K Dotações do Programa
Capítulo III Disposições finais
- Artigo 39.º Prémio de execução
- Artigo 40.º Dotação global
- Artigo 41.º Prazos
- Artigo 42.º Decisão
- Artigo 43.º Auditores
- Artigo 44.º Sanções
- Artigo 45.º Impugnação das decisões
- Artigo 46.º Base de dados
- Artigo 47.º Circulação electrónica de documentos
- Artigo 48.º Valor documental
- Artigo 49.º Conservação de documentos
- Artigo 50.º Responsabilização dos jovens não associados
- Artigo 51.º Aplicação subsidiária
- Artigo 52.º Norma transitória
(4) Portaria n.º 193/2020, de 10 de agosto / Educação. - Dando cumprimento do disposto nos artigos 40.º, n.º 1, e 42.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, e ao abrigo do artigo 4.º, n.º 4, alínea a), do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia causada pela doença COVID-19 no âmbito dos apoios financeiros atribuídos às associações de jovens no ano de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 42 (10-08-2020), p. 19 - 21.