2021-11-22 / 16:47

 

 

Programa «IVAucher» 

 

 

28-05-2021

 

Programa «IVAucher» 

Programa de apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração

(1) Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 14 do artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher». Diário da República. - Série I - n.º 104 - 1.º Suplemento (28-05-2021), p. 26-(4) a 26-(9). Legislação Consolidada (08-09-2021

 

Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021
de 28 de maio

ÍNDICE SISTEMÁTICO

 

(2) Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). Legislação Consolidada (24-02-2021): Artigo 405.º (Programa de apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração (IVAucher).

(3) Portaria n.º 119/2021, de 7 de junho / FINANÇAS. - Determina a data de início e a duração de cada fase do programa «IVAucher». Diário da República. - Série I - n.º 109 (07-06-2021), p. 58.

(4) Decreto Regulamentar n.º 6-A/2021, de 8 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher». Diário da República. - Série I - n.º 175 - 1.º Suplemento (08-09-2021), p. 12-(2) a 12-(5).

 

 

 

 

 

22-11-2021

 

Programa «IVAucher»: alargamento aos consumos em postos de abastecimento de combustíveis (benefício «AUTOvoucher»)

Proteção de dados pessoais

(1) Despacho n.º 11492/2021 (Série II), de 16 de novembro / Finanças. Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e do Tesouro. - Procede à alteração do Despacho n.º 10233/2021, de 21 de outubro, em face do alargamento do programa «IVAucher», no sentido de se considerarem passíveis de tratamento através da mesma plataforma os consumos em postos de abastecimento de combustíveis (benefício «AUTOvoucher»), reiterando-se a necessidade de assegurar um tratamento adequado em matéria de proteção de dados pessoais de todos os consumos abrangidos no âmbito da globalidade do programa. Diário da República. - Série II-C - n.º 226 (22-11-2021), p. 20 - 21.

 

FINANÇAS
Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e do Tesouro

Despacho n.º 11492/2021

Sumário: Procede à alteração do Despacho n.º 10233/2021, de 21 de outubro, em face do alargamento do programa «IVAucher», no sentido de se considerarem passíveis de tratamento através da mesma plataforma os consumos em postos de abastecimento de combustíveis (benefício «AUTOvoucher»), reiterando-se a necessidade de assegurar um tratamento adequado em matéria de proteção de dados pessoais de todos os consumos abrangidos no âmbito da globalidade do programa.

Tendo presente que, em face dos impactos socioeconómicos negativos resultantes do atual contexto extraordinário de aumento do preço dos combustíveis, o Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro, estabeleceu um subsídio financeiro aplicável a consumos em postos de abastecimento de combustíveis, com o objetivo de apoiar transitória e excecionalmente os cidadãos e as famílias nos seus consumos no setor dos combustíveis (benefício «AUTOvoucher»);

Considerando igualmente que, face à urgência na concessão desse apoio aos cidadãos foi determinado o alargamento do programa «IVAucher», no sentido de se considerarem passíveis de tratamento através da mesma plataforma os consumos em postos de abastecimento de combustíveis;

Considerando finalmente que se reveste da maior importância reiterar a necessidade de caucionar um tratamento adequado em matéria de proteção de dados pessoais de todos os consumos abrangidos no âmbito do programa «IVAucher», designadamente a legitimidade do tratamento dos dados e informações relativos às operações de consumo em postos de abastecimento de combustíveis, essencial aos cumprimento e execução efetiva do aludido alargamento do programa:

Determina-se a alteração do Despacho n.º 10233/2021, de 21 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205/2021, nos seguintes termos:

1 - A participação dos consumidores no programa «IVAucher» e a obtenção do benefício financeiro previsto, atinente aos setores do alojamento, cultura, restauração e dos combustíveis, depende da manifestação do seu prévio consentimento livre, específico, informado e inequívoco para o tratamento, incluindo a comunicação de dados pessoais necessários à operacionalização do programa «IVAucher», em estrito cumprimento da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, daquele Regulamento.

2 - O tratamento dos dados ora referidos é considerado legítimo, na medida em que se afigure essencial ao cumprimento do programa «IVAucher», devendo ter em vista garantir a operacionalização dos benefícios económicos efetivos na esfera dos participantes, determinados em função dos seus consumos nos setores do alojamento, cultura, restauração e dos combustíveis.

3 - Em face da unicidade estrutural do programa «IVAucher», a participação dos consumidores é indestrinçável por setor abrangido em linha com a automaticidade da adesão de todos os consumidores à completude do programa «IVAucher», independentemente da data de manifestação dessa intenção no decurso do mesmo.

4 - [Anterior n.º 2.]

5 - [Anterior n.º 3.]

6 - Os consumidores e os comerciantes podem, a qualquer momento, revogar a adesão ao programa «IVAucher», a qual produz efeitos transversais aos consumos nos setores do alojamento, cultura, restauração e dos combustíveis, competindo à entidade operadora do sistema, no âmbito da respetiva gestão dinâmica de que está incumbida para operacionalização do programa «IVAucher», a atualização diária do registo de aderentes, cabendo-lhe assegurar, para os devidos efeitos, as comunicações dessa revogação às entidades terceiras na área de pagamentos (entidades bancárias e financeiras) autorizadas.

7 - [Anterior n.º 5.]

8 - A adesão ao programa «IVAucher» determina, no tocante às operações em postos de abastecimento de combustíveis (benefício «AUTOvoucher»), que sejam consideradas transações elegíveis, para todos os efeitos, incluindo para efeitos de transmissão e comunicação dos dados necessários à sua operacionalização à entidade operadora do sistema por parte das entidades terceiras na área de pagamentos (entidades bancárias e financeiras), os consumos entre 10 de novembro de 2021 e 31 de março de 2022, inclusive.

9 - [Anterior n.º 6.] 10 - [Anterior n.º 7.] 11 - [Anterior n.º 8.] 12 - [Anterior n.º 9.] 13 - [Anterior n.º 10.]

16 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes. - O Secretário de Estado do Tesouro, Miguel Jorge de Campos Cruz.

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(2) Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 14 do artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher». Diário da República. - Série I - n.º 104 - 1.º Suplemento (28-05-2021), p. 26-(4) a 26-(9). Legislação Consolidada (08-09-2021).

(3) Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2021. Diário da República. - Série I - n.º 253 - 1.º Suplemento (31-12-2020), p. 171-(2) a 171-(288). Legislação Consolidada (24-02-2021): Artigo 405.º (Programa de apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração (IVAucher).

(4) Portaria n.º 119/2021, de 7 de junho / FINANÇAS. - Determina a data de início e a duração de cada fase do programa «IVAucher». Diário da República. - Série I - n.º 109 (07-06-2021), p. 58.

(5) Decreto Regulamentar n.º 6-A/2021, de 8 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 14 do artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, altera as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher». Diário da República. - Série I - n.º 175 - 1.º Suplemento (08-09-2021), p. 12-(2) a 12-(5).

(6) Despacho n.º 10233/2021 (Série II), de 24 de setembro / Finanças. Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e do Tesouro. - Concretização de diretrizes tendentes a garantir, no âmbito do programa «IVAucher», o cumprimento comum das normas vigentes e boas práticas em matéria de proteção de dados pessoais. Diário da República. - Série II-C - n.º 205 (21-10-2021), p. 29 - 30. Alterado pelo Despacho n.º 11492/2021 (Série II), de 16 de novembro, publicado no Diário da República. - Série II-C - n.º 226 (22-11-2021), p. 20 - 21.

 

 

 

21-10-2021

 

Programa «IVAucher»: proteção de dados pessoais

Apoio dos setores do alojamento, da cultura e da restauração
Impacto socioeconómico negativo resultante da pandemia da doença COVID -19

Despacho n.º 10233/2021 (Série II), de 24 de setembro / Finanças. Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e do Tesouro. - Concretização de diretrizes tendentes a garantir, no âmbito do programa «IVAucher», o cumprimento comum das normas vigentes e boas práticas em matéria de proteção de dados pessoais. Diário da República. - Série II-C - n.º 205 (21-10-2021), p. 29 - 30.

 

FINANÇAS
Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e do Tesouro

Despacho n.º 10233/2021

Sumário: Concretização de diretrizes tendentes a garantir, no âmbito do programa «IVAucher», o cumprimento comum das normas vigentes e boas práticas em matéria de proteção de dados pessoais.

Tendo presente que, em face do impacto socioeconómico negativo resultante da pandemia da doença COVID-19, a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2021), determinou a criação do programa «IVAucher», com o objetivo de dinamizar e apoiar os setores do alojamento, da cultura e da restauração;

Considerando igualmente que, ao abrigo do artigo 405.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021 e em benefício da simplicidade e universalidade do programa, o Governo decretou a possibilidade de participação de entidades terceiras na área de pagamentos (entidades bancárias e financeiras) autorizadas pela entidade operadora na operacionalização do programa «IVAucher», assegurando-se a divulgação pública e atualizada dessa participação, pelo Decreto Regulamentar n.º 6-A/2021, de 8 de setembro, que procedeu à alteração do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, que define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher»;

Considerando finalmente que se reveste da maior importância zelar pelo escrupuloso e prudente cumprimento das boas práticas e diretrizes, nacionais e europeias, em matéria de proteção de dados pessoais:

Determina-se o seguinte:

1 - A participação dos consumidores no programa «IVAucher» e a obtenção do benefício financeiro previsto depende da manifestação do seu prévio consentimento livre, específico, informado e inequívoco para o tratamento, incluindo a comunicação de dados pessoais necessários à operacionalização do programa «IVAucher», em estrito cumprimento da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, daquele Regulamento.

2 - Além do consentimento dos consumidores para o tratamento de dados pessoais necessário à operacionalização do programa «IVAucher», a participação dos consumidores e a obtenção do benefício financeiro previsto exige ainda que o consumidor autorize o acesso a elementos cobertos pelo dever de sigilo bancário para o estritamente necessário à operacionalização do programa «IVAucher» pela entidade operadora do sistema, a fornecer pelo conjunto das entidades terceiras na área de pagamentos (entidades bancárias e financeiras) autorizadas pela entidade operadora do sistema para associação dos cartões de pagamento elegíveis, bem como a informação relativa às operações bancárias elegíveis.

3 - A participação dos comerciantes no programa «IVAucher» depende da aceitação dos respetivos termos de adesão e ainda de autorização, mediante declaração expressa, para permitir o acesso a elementos cobertos pelo dever de sigilo bancário para o estritamente necessário à operacionalização do programa «IVAucher», designadamente a comunicação à entidade operadora do sistema, por parte das entidades terceiras na área de pagamentos (entidades bancárias e financeiras) autorizadas por esta, de informação relativa às operações bancárias elegíveis, designadamente a relativa ao terminal de pagamento automático.

4 - Os consumidores e os comerciantes podem, a qualquer momento, revogar a adesão ao programa «IVAucher», competindo à entidade operadora do sistema, no âmbito da respetiva gestão dinâmica de que está incumbida para operacionalização do programa «IVAucher», a atualização diária do registo de aderentes, cabendo-lhe assegurar, para os devidos efeitos, as comunicações dessa revogação às entidades terceiras na área de pagamentos (entidades bancárias e financeiras) autorizadas.

5 - A revogação da adesão ao programa «IVAucher» produz efeitos na data e hora em que é exercida, sem prejuízo de em momento posterior poder ser efetivado o reembolso do benefício relativo aos consumos elegíveis realizados em momento prévio à revogação.

6 - O agrupamento de entidades públicas constituído pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) e Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), a entidade operadora do sistema mandatada por aquele agrupamento e as entidades terceiras na área de pagamentos (entidades bancárias e financeiras) autorizadas pela entidade operadora, nas qualidades, do ponto de vista da proteção de dados, de responsáveis pelo tratamento e subcontratantes, no âmbito das funções que desempenham, estão obrigadas a cumprir com a legislação vigente, nacional e europeia, aplicável em matéria de proteção de dados.

7 - A entidade operadora do sistema e as entidades terceiras na área de pagamentos (entidades bancárias e financeiras) autorizadas pela primeira, estas no cumprimento das instruções de tratamento recebidas, não podem tratar quaisquer dados a que tenham acesso ao abrigo do programa «IVAucher» para outras finalidades, sendo-lhes vedado qualquer outra utilização ou aproveitamento dos dados pessoais, em benefício próprio ou de terceiros, que não estritamente relacionado, direta e exclusivamente, com a operacionalização do programa «IVAucher», estando-lhe igualmente vedado utilizar, em qualquer outra circunstância ou contexto, a informação e/ou os elementos cobertos pelos deveres de sigilo bancário e fiscal a que tenham acesso para e no estrito âmbito do programa «IVAucher».

8 - O agrupamento de entidades públicas constituído pela AT, DGTF e IGCP, E. P. E., mandatou a entidade operadora do sistema para, em seu nome e representação, assegurar as obrigações relativas ao cumprimento dos deveres de informação sobre o funcionamento do programa «IVAucher», dos deveres de informação aos titulares dos dados e à resposta ao exercício dos direitos dos titulares dos dados, designadamente no concernente aos seus direitos de acesso, retificação, apagamento, limitação de finalidade, oposição, portabilidade, não sujeição a decisões automatizadas incluindo a definição de perfis, bem como ao direito de apresentar reclamações junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

9 - O tratamento, designadamente a partilha de dados pessoais entre a entidade operadora do sistema e as entidades terceiras na área de pagamentos (entidades bancárias e financeiras) autorizadas pela entidade operadora do sistema obedece ao princípio da minimização, devendo esta última disponibilizar diretamente à DGTF, enquanto entidade responsável por gerir o processamento dos valores pecuniários do benefício devido ao abrigo do programa «IVAucher», as informações de que disponha pertinentes ao controlo dos movimentos financeiros e à autorização dos correspondentes débitos associados à conta no IGCP, E. P. E., afeta ao programa «IVAucher», para efeitos de inspeção nos termos infra.

10 - No âmbito das suas missão e atribuições legais, deve a Inspeção-Geral de Finanças inspecionar, concomitantemente ou a posteriori, o programa «IVAucher», podendo para esse efeito solicitar informações, esclarecimentos ou elementos documentais ao agrupamento de entidades públicas constituído pela AT, DGTF e IGCP, E. P. E., à entidade operadora do sistema e às entidades terceiras na área de pagamentos (entidades bancárias e financeiras) autorizadas por esta última, no âmbito da respetiva participação no programa «IVAucher».

24 de setembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes. - O Secretário de Estado do Tesouro, Miguel Jorge de Campos Cruz.

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08-09-2021

 

Programa «IVAucher»: alteração das condições 

(1) Decreto Regulamentar n.º 6-A/2021, de 8 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher». Diário da República. - Série I - n.º 175 - 1.º Suplemento (08-09-2021), p. 12-(2) a 12-(5).

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto Regulamentar n.º 6-A/2021
de 8 de setembro

Sumário: Altera as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher».

O presente decreto regulamentar procede à alteração do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, que define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher», previsto no artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, no sentido de, face ao objetivo de dinamizar e apoiar os setores do alojamento, cultura e restauração, alargar o seu âmbito a todas as entidades que operem naqueles três setores fortemente afetados pela pandemia. Tendo em vista potenciar a simplicidade e universalidade do programa IVAucher, a adesão e utilização passam a poder ter lugar em entidades terceiras na área de pagamentos autorizadas pela entidade operadora, limitando-se o período para ressarcimento do montante para a conta bancária do consumidor ao prazo máximo de dois dias úteis após o pagamento.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 14 do artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, que define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher».

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 9.º e 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[Entidades gestoras do programa «IVAucher»]

1 - [...].

2 - No programa «IVAucher» participam ainda a entidade operadora do sistema, contratada pelo agrupamento de entidades previstas no número anterior, bem como entidades terceiras na área de pagamentos autorizadas pela entidade operadora, designadamente entidades participantes no sistema de compensação interbancária do Banco de Portugal.

Artigo 5.º

[Consumidores beneficiários do programa «IVAucher»]

1 - São elegíveis para beneficiar do programa os consumidores pessoas singulares que adiram ao programa, mediante aceitação dos respetivos termos de adesão junto da entidade operadora do sistema, ou entidades terceiras autorizadas por esta, e permitam a comunicação do seu número de identificação fiscal português (NIF) às entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º para associação dos cartões de pagamento elegíveis.

2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...].

Artigo 6.º

[Comerciantes abrangidos pelo programa «IVAucher»]

1 - [...].

2 - Participam ainda no programa os sujeitos passivos de IVA autorizados pela entidade operadora do sistema que disponham de TPA/POS ou software de pagamento no qual intermedeiam vendas de bens ou prestações de serviços maioritariamente realizadas por comerciantes estabelecidos em território nacional com uma das CAE principal referidas no número anterior.

3 - A participação no programa «IVAucher» pelos sujeitos passivos referidos nos números anteriores opera:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]

b) Mediante aceitação dos respetivos termos de adesão perante a entidade operadora do sistema ou entidades terceiras na área de pagamentos autorizadas por esta, por forma a permitir a utilização do benefício através de TPA/POS por si identificado ou software de pagamento validado pela entidade operadora do sistema.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior os comerciantes e os intermediários podem autorizar, mediante consentimento expresso, a entidade operadora do sistema a validar a designação, o Número de Identificação de Pessoa Coletiva, a morada da sede, a CAE e o International Bank Account Number (IBAN) junto da AT.

5 - Os comerciantes podem afixar nos seus estabelecimentos, em local visível pelos consumidores, um selo confirmativo da adesão ao programa disponibilizado gratuitamente pela entidade operadora do sistema.

6 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 9.º

[Utilização do benefício]

1 - Quando o consumidor aderente proceda a um pagamento, através de um meio de pagamento elegível pela entidade operadora do sistema, em aquisições de bens e serviços realizadas aos sujeitos passivos referidos no artigo 6.º, parte do montante do pagamento é suportado, nos termos dos números seguintes, através da utilização do benefício que esteja disponível nos termos do artigo 7.º, sendo o remanescente suportado pelo consumidor.

2 - [...].

3 - (Revogado.)

4 - A utilização do benefício devido pode operar por ressarcimento do montante referido no n.º 2 para a conta bancária do consumidor no prazo máximo de dois dias úteis após o pagamento.

5 - A AT e a entidade operadora do sistema disponibilizam aos consumidores o montante do benefício disponível.

Artigo 10.º

[Obrigações da entidade operadora do sistema]

1 - A entidade operadora do sistema é responsável por verificar a elegibilidade do comerciante para a utilização do benefício, por verificar o montante de benefícios ainda disponível e por abater o montante ressarcido na transação ao montante do benefício, dentro do limite referido no artigo anterior.

2 - [...].»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio

O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no artigo 3.º produz efeitos a 1 de junho de 2021.

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de setembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

Promulgado em 7 de setembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de setembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO

[ (a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º)

[Classificação Portuguesa de Atividades Económicas abrangidas pelo programa «IVAucher»]

a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) [...]; m) [...]; n) [...]; o) [...]; p) [...]; q) [...]; r) [...]; s) [...]; t) [...]; u) [...]; v) [...]; w) [...]; x) [...]; y) [...]; z) [...]; aa) [...]; bb) [...]; cc) [...]; dd) [...]; ee) [...]; ff) [...]; gg) [...]; hh) [...]; ii) [...]; jj) [...]; kk) [...]; ll) [...]; mm) [...]; nn) [...]; oo) [...]; pp) [...]; qq) [...]; rr) [...]; ss) [...]; tt) [...];

uu) 47630 Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados;

vv) 58110 Edição de livros;

ww) 94991 Associações culturais e recreativas.»

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(2) Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 14 do artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher». Diário da República. - Série I - n.º 104 - 1.º Suplemento (28-05-2021), p. 26-(4) a 26-(9). Legislação Consolidada (08-09-2021

 

//// VERSÃO INICIAL ////

 

Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 14 do artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher». Diário da República. - Série I - n.º 104 - 1.º Suplemento (28-05-2021), p. 26-(4) a 26-(9).

Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021

de 28 de maio

Sumário: Define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher».

A economia portuguesa teve, ao longo do último ano, um impacto negativo inesperado resultante da pandemia da doença COVID-19, com repercussões a nível mundial. Neste contexto, a evolução da pandemia da doença COVID-19 alterou, de forma radical, o curso de crescimento económico de Portugal que, nos cinco anos anteriores, subia acima da média da área do euro e registava um desemprego historicamente baixo.

No exercício orçamental de 2021, as grandes prioridades do Governo voltaram a focar-se no combate e controlo da pandemia e recuperação da economia portuguesa, protegendo o rendimento das famílias, o emprego e a atividade empresarial.

No plano económico, o Orçamento do Estado para 2021 determinou a criação do programa «IVAucher», com o objetivo de dinamizar e apoiar três setores fortemente afetados pela pandemia - alojamento, cultura e restauração - e, simultaneamente, impulsionar o consumo privado.

Estando concluído o procedimento de contratação pública respeitante à seleção da entidade que será responsável pelo processamento dos pagamentos eletrónicos realizados ao abrigo do programa, e verificando-se ainda a estabilização do contexto de saúde pública, o Governo vem, pelo presente decreto regulamentar, proceder à definição do âmbito e das condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher».

O programa «IVAucher» consiste num mecanismo que permite aos consumidores finais acumular o valor correspondente à totalidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor durante um outro trimestre, em consumos nesses mesmos setores. O apuramento do valor correspondente ao IVA suportado pelos consumidores finais é efetuado a partir dos montantes constantes das faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira com o número de identificação fiscal do adquirente.

A adesão dos consumidores ao programa é livre e independente da regularidade da sua situação tributária, sendo todos os comerciantes sujeitos passivos de IVA com uma das Classificações Portuguesas de Atividades Económicas principal identificadas no anexo ao presente decreto regulamentar abrangidos pelo programa, bastando que disponham de Terminais de Pagamento Automático /Point of Sale compatíveis, ou através de solução de pagamentos por chave digital (token).

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 14 do artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa de apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração designado por programa «IVAucher», conforme previsto no artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Fases do programa «IVAucher»

O programa «IVAucher» tem caráter temporário, sendo definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças o início e a duração de cada uma das fases de:

a) Apuramento do montante do benefício, a qual tem por referência o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) incorrido pelos consumidores nessa fase, em aquisições de bens e serviços a comerciantes abrangidos pelo programa, tituladas por faturas emitidas e comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

b) Utilização pelos consumidores do montante apurado na primeira fase, em aquisições de bens e serviços a comerciantes abrangidos pelo programa, nos termos referidos no artigo 7.º

Artigo 3.º

Entidades gestoras do programa «IVAucher»

1 - Participam no programa «IVAucher» as seguintes entidades:

a) A AT enquanto entidade responsável pelo apuramento do montante de benefício acumulado ao abrigo do programa e disponibilização da informação sobre o montante de benefício acumulado;

b) A Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) enquanto entidade responsável por gerir o processamento dos valores pecuniários do benefício devido ao abrigo do programa;

c) A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), enquanto responsável pelas operações bancárias necessárias ao processamento dos valores pecuniários do benefício no âmbito do programa.

2 - No programa «IVAucher» participa ainda a entidade operadora do sistema, contratada pelo agrupamento de entidades previstas no número anterior, enquanto responsável pelo processamento de pagamentos eletrónicos através de transações com cartões bancários.

Artigo 4.º

Competências das entidades gestoras do programa «IVAucher»

1 - São entidades gestoras do programa «IVAucher» a AT, a DGTF e o IGCP, E. P. E., competindo-lhes garantir a correta utilização dos recursos públicos afetos ao programa «IVAucher».

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete em especial:

a) À AT a definição, conceção e implementação de um modelo de controlo do benefício que assegure um adequado sistema de controlo interno, bem como a disponibilização de informação que permita o controlo e a auditoria do programa e a celebração dos protocolos necessários para o programa «IVAucher», sem prejuízo das limitações do disposto no n.º 5 do artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual;

b) À DGTF controlar os movimentos financeiros, designadamente o respetivo valor global, e autorizar os correspondentes débitos associados à conta no IGCP, E. P. E., afeta ao programa «IVAucher», enquanto entidade gestora do capítulo 60 do Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Consumidores beneficiários do programa «IVAucher»

1 - São elegíveis para beneficiar do programa os consumidores pessoas singulares que adiram ao programa, mediante aceitação dos respetivos termos de adesão junto da entidade operadora do sistema, ou entidades terceiras autorizadas por esta, e associem o seu número de identificação fiscal português (NIF) a um cartão de pagamento elegível pela entidade operadora do sistema.

2 - Em relação aos consumidores que sejam sujeitos passivos de IVA ou sujeitos passivos da categoria B de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), a acumulação do benefício depende da classificação pelo consumidor das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes como fora do âmbito da sua atividade profissional, através de aplicação informática da AT ou do Portal das Finanças.

3 - A classificação prevista no número anterior apenas produz efeitos no âmbito do programa «IVAucher» se efetuada até ao dia 24 do mês seguinte ao último mês abrangido pela fase de acumulação do benefício.

4 - A entidade operadora do sistema e a AT colaboram entre si com vista à implementação e operacionalização do presente mecanismo, designadamente para efeitos de autenticação, em federação com o sistema da chave móvel digital e do cartão do cidadão, adesão, consulta e utilização do benefício.

Artigo 6.º

Comerciantes abrangidos pelo programa «IVAucher»

1 - Participam no programa os comerciantes sujeitos passivos de IVA com uma das Classificações Portuguesas de Atividades Económicas (CAE) principal identificadas no anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.

2 - A participação no programa «IVAucher» pelos sujeitos passivos referidos no número anterior opera:

a) De forma automática e sem necessidade de adesão, através da utilização dos Terminais de Pagamento Automático /Point of Sale (TPA/POS), quer sejam da entidade operadora do sistema, ou estejam informaticamente integrados através de Application Programming Interface;

b) Mediante aceitação dos respetivos termos de adesão, por via eletrónica, perante a entidade operadora do sistema por forma a permitir que a utilização do benefício seja efetuada através de pagamento por chave (token) associada a cartão bancário, sem TPA/POS.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior os comerciantes podem autorizar, mediante consentimento expresso, a entidade operadora do sistema a validar a designação, o NIF, a morada da sede, o CAE e o International Bank Account Number (IBAN) constantes do termo de adesão, junto da AT.

4 - A AT pode controlar, em cumprimento das suas atribuições legalmente estabelecidas, a conformidade da realidade económica dos comerciantes com a sua CAE principal, nos termos do artigo 142.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Apuramento do montante do benefício

1 - A AT apura o montante de IVA suportado pelos consumidores aderentes nas suas aquisições realizadas aos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo anterior, através da soma dos montantes de IVA constantes nas faturas emitidas na fase de acumulação de benefício, que lhe são comunicadas pelos sujeitos passivos emitentes, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, deduzido do montante de IVA respeitante a faturas anuladas e notas de crédito emitidas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são consideradas as faturas, anulações de faturas e notas de crédito comunicadas à AT, cujo emitente tenha como CAE principal à data da comunicação um dos CAE identificados no anexo ao presente decreto regulamentar, até ao final do prazo previsto para a comunicação de faturas, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, referente ao último mês abrangido pela fase de acumulação de benefício.

3 - É ainda considerado provisoriamente no apuramento do montante de benefício o IVA constante de faturas com NIF, comunicadas através da leitura do código bidimensional (QR Code) facultativamente aposto pelo comerciante na fatura, sem prejuízo da necessidade de ser assegurada pela AT a associação entre essa fatura e os elementos comunicados pelos sujeitos passivos nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, para a sua consideração no apuramento do montante do benefício.

4 - O montante de benefício provisório apurado nos termos dos números anteriores é permanentemente atualizado até ao final da fase de acumulação do benefício e divulgado aos consumidores em aplicação informática da AT ou no Portal das Finanças, relativamente às faturas comunicadas à AT.

5 - O montante definitivo de benefício é apurado pela AT e divulgado aos consumidores em aplicação informática da AT ou no Portal das Finanças, até ao último dia do mês seguinte ao fim da fase de acumulação.

Artigo 8.º

Comunicação do apuramento do benefício

A AT comunica à DGTF e à entidade operadora do sistema o apuramento do benefício de todos os consumidores que tenham uma adesão válida.

Artigo 9.º

Utilização do benefício

1 - Quando o consumidor aderente proceda a um pagamento, através de um meio de pagamento elegível pela entidade operadora do sistema, em aquisições de bens e serviços realizadas aos sujeitos passivos referidos no artigo 6.º, parte do montante do pagamento é suportado, nos termos do número seguinte, através da utilização do benefício que esteja disponível nos termos do artigo 7.º, sendo o remanescente suportado pelo meio de pagamento do consumidor.

2 - A parte do montante a suportar corresponde a 50 % do valor do bem ou serviço, salvo se o montante do benefício disponível, nos termos do artigo 7.º, não for suficiente, caso em que a mesma não ultrapassa este montante.

3 - A entidade operadora do sistema disponibiliza ao consumidor, no momento do pagamento, informação relativa ao montante suportado pelo Estado e ao montante da conta de benefícios, através da impressão desta informação no talão impresso pelo TPA/POS ou equivalente.

4 - A AT disponibiliza em tempo real, em aplicação da AT ou no Portal das Finanças, o montante do benefício e respetivos movimentos.

Artigo 10.º

Obrigações da entidade operadora do sistema

1 - A entidade operadora do sistema é responsável por verificar a elegibilidade do comerciante para a utilização do benefício, por verificar o montante de benefícios ainda disponível e por abater o montante suportado na transação ao montante do benefício, dentro do limite referido no artigo anterior.

2 - A entidade operadora do sistema processa diariamente a compensação dos movimentos financeiros, remetendo ao IGCP, E. P. E., a indicação do montante global da comparticipação a pagar pelo Estado, procedendo esta entidade ao respetivo pagamento, em nome e por conta da DGTF.

Artigo 11.º

Dedução à coleta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

1 - Não concorre para o montante das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-B e 78.º-F do Código do IRS o montante de benefício que, nos termos do artigo 9.º, for utilizado ao abrigo do presente programa.

2 - O montante de benefício acumulado não utilizado pelo consumidor, independentemente do setor de consumo, é considerado para efeitos da dedução à coleta prevista no artigo 78.º-F do Código do IRS.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de maio de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

Promulgado em 28 de maio de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 28 de maio de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º)

Classificação Portuguesa de Atividades Económicas abrangidas pelo programa «IVAucher»

a) 47610 Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.

b) 55111 Hotéis com restaurante.

c) 55112 Pensões com restaurante.

d) 55113 Estalagens com restaurante.

e) 55114 Pousadas com restaurante.

f) 55115 Motéis com restaurante.

g) 55116 Hotéis-apartamentos com restaurante.

h) 55117 Aldeamentos turísticos com restaurante.

i) 55118 Apartamentos turísticos com restaurante.

j) 55119 Outros estabelecimentos hoteleiros com restaurante.

k) 55121 Hotéis sem restaurante.

l) 55122 Pensões sem restaurante.

m) 55123 Apartamentos turísticos sem restaurante.

n) 55124 Outros estabelecimentos hoteleiros sem restaurante.

o) 55201 Alojamento mobilado para turistas.

p) 55202 Turismo no espaço rural.

q) 55203 Colónias e campos de férias.

r) 55204 Outros locais de alojamento de curta duração.

s) 55300 Parques de campismo e de caravanismo.

t) 55900 Outros locais de alojamento.

u) 56101 Restaurantes tipo tradicional.

v) 56102 Restaurantes com lugares ao balcão.

w) 56103 Restaurantes sem serviço de mesa.

x) 56104 Restaurantes típicos.

y) 56105 Restaurantes com espaço de dança.

z) 56106 Confeção de refeições prontas a levar para casa.

aa) 56107 Restaurantes, n.e. (inclui atividades de restauração em meios móveis).

bb) 56210 Fornecimento de refeições para eventos.

cc) 56290 Outras atividades de serviço de refeições.

dd) 56301 Cafés.

ee) 56302 Bares.

ff) 56303 Pastelarias e casas de chá.

gg) 56304 Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo.

hh) 56305 Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.

ii) 56306 Estabelecimentos de bebidas itinerantes.

jj) 59140 Projeção de filmes e de vídeos.

kk) 90010 Atividades das artes do espetáculo.

ll) 90020 Atividades de apoio às artes do espetáculo.

mm) 90030 Criação artística e literária.

nn) 90040 Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas.

oo) 91011 Atividades das bibliotecas.

pp) 91012 Atividades dos arquivos.

qq) 91020 Atividades dos museus.

rr) 91030 Atividades dos sítios e monumentos históricos.

ss) 91041 Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários.

tt) 91042 Atividade dos parques e reservas naturais.

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