2022-12-07 / 19:50
Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente
07-12-2022
Programa Porta de Entrada e Programa 1.º Direito: celebração de contratos de arrendamento
Delegação de competências
Programa Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente
Programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio
Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho
Despacho n.º 14082/2022 (Série II), de 30 de novembro de 2022 / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Gabinete do Primeiro-Ministro. - Delegação de competência no Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos, com faculdade de subdelegação. Diário da República. - Série II-C - n.º 235 (07-12-2022), p. 16.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Gabinete do Primeiro-Ministro
Despacho n.º 14082/2022
Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 7.º e no artigo 82.º do Regime de Organização e Funcionamento do XXIII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - Delego no Ministro das Infraestruturas e da Habitação, com faculdade de subdelegação, a competência que por lei me é conferida relativa à autorização para a oneração do património imobiliário do Estado e de qualquer entidade da Administração direta e indireta do Estado ou do setor público empresarial, nos casos em que essa oneração se consubstancie na celebração de contratos de arrendamento enquadrados no âmbito da execução do Programa Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, e do Programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
30 de novembro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
31593591
24-10-2022
Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente: republicação
Decreto-Lei n.º 74/2022, de 24 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à alteração à orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ao 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e ao Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente. Diário da República. - Série I - n.º 205 (24-10-2022), p. 10 - 64. Republicação do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio
23-02-2021
Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente: regulamentação
Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2-08
Porta de Entrada — Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/2018, de 04-05
(1) Portaria n.º 44/2021, de 23 de fevereiro / INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Altera a regulamentação do regime que estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente. Diário da República. - Série I - n.º 37 (23-02-2021), p. 11 - 13.
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Portaria n.º 44/2021
de 23 de fevereiro
Sumário: Altera a regulamentação do regime que estabelece o Porta de Entrada — Programa de
Apoio ao Alojamento Urgente.
O Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, que criou o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que introduziu mudanças relevantes naquele programa.
Passou a estar prevista, nomeadamente, a possibilidade de, no caso de a habitação afetada por acontecimento imprevisível ou excecional estar arrendada, a pessoa ou o agregado, que nela tinha a sua residência permanente, poder acordar com o proprietário a sua permanência na habitação, sendo o apoio financeiro do Porta de Entrada concedido à reabilitação dessa habitação.
Na medida em que a regulamentação do referido decreto-lei foi promovida através da Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho, resulta, assim, essencial proceder igualmente à revisão desta portaria em função dessas alterações.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Habitação, no uso das competências delegadas pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, através do Despacho n.º 11146/2020, de 2 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 11 de novembro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - A Região Autónoma ou o município enviam ao IHRU, I. P., os processos de candidatura que mereçam o seu parecer favorável, com indicação da modalidade de alojamento ou de solução habitacional que propõe para cada caso.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - O pedido de celebração de um protocolo de cooperação institucional, bem como as candidaturas referidas no número anterior, que mereçam o parecer favorável do município são por este submetidos na plataforma eletrónica do Porta de Entrada, na qual este inscreve igualmente a identificação e contactos do seu interlocutor ou interlocutores perante o IHRU, I. P., para todos os assuntos relacionados com os processos de candidatura e com a contratação dos financiamentos.
3 - Os procedimentos relativos à instrução dos processos, às consultas e obtenção de informação e de elementos, regem-se designadamente pelo disposto no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, em especial nos artigos 17.º e 19.º a 22.º
Artigo 4.º
Instrução das candidaturas
1 - ... a) ... i) ... ii) ... iii) ... iv) ... v) ... vi) ...
vii) No caso de obras, cópia dos orçamentos solicitados nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual.
b) ... c) ... d) ...
e) Comprovativos dos rendimentos para efeito do disposto na alínea i) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º e nos n.os 4, 5 e 10 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual;
f) ... g) ...
h) Nos casos dos n.os 4 e 5 do artigo 16.º, comprovativos do plano de pagamento dos empréstimos relativos à habitação referidos no n.º 10 do mesmo artigo.
2 - Quando o apoio financeiro tiver por objeto a reabilitação de habitação arrendada nos termos do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, a instrução da candidatura é efetuada com os seguintes elementos:
a) Acordo assinado pelo proprietário e pelo arrendatário da habitação danificada sobre a permanência deste na habitação nos termos do referido artigo 15.º-A;
b) Os elementos indicados nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 4.º da presente portaria que são necessários à verificação da elegibilidade do arrendatário da habitação para acesso ao Porta de Entrada e ao cálculo do apoio financeiro nos termos dos n.os 4 e 10 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, bem como, se for o caso, à fundamentação da necessidade de apoio para o seu alojamento temporário;
c) Os elementos indicados nas alíneas f) e g) do n.º 1 do presente artigo em relação ao proprietário da habitação, designadamente no que respeita à titularidade do imóvel e ao acesso à informação necessária à contratação do apoio financeiro junto de serviços públicos.
3 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, de pessoa ou de agregado que tenha acesso a uma solução habitacional ao abrigo do 1.º Direito, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, por ter sido sinalizado como em situação especialmente vulnerável pelo município nos termos ali estabelecidos, esta situação é comunicada por junção ao respetivo processo, na plataforma eletrónica do Porta de Entrada, de declaração do município sobre a mesma.
4 - Para efeito do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, a situação de vítima de violência doméstica ou de tráfico de seres humanos é atestada mediante declaração emitida por entidade competente, nomeadamente por uma entidade gestora de respostas de apoio e acolhimento a essas vítimas.
5 - (Anterior n.º 2.)
6 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho
O artigo 2.º-A é aditado à Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Plataforma eletrónica
1 - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, os atos e comunicações previstos nesse decreto-lei, bem como os previstos na presente portaria, são realizados de forma desmaterializada na plataforma eletrónica do programa Porta de Entrada, no Portal da Habitação, salvo quando a utilização da via eletrónica se revelar inviável, designadamente, por razões técnicas ou relacionadas com a natureza do ato, sem prejuízo de a situação ser regularizada na plataforma quando, de acordo com indicação do IHRU, I. P., existam condições para o efeito.
2 - Os atos e comunicações referidos no número anterior são realizados com recurso aos sistemas de autenticação e assinatura eletrónica, como o cartão de cidadão, a chave móvel digital e o sistema de certificação de atributos profissionais, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.»
Artigo 4.º
Aplicação
A Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho, com a redação dada pela presente portaria, aplica-se a todas as candidaturas a apoio aprovadas ou a aprovar pelo IHRU, I. P., à data da sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Habitação, Marina Sola Gonçalves, em 17 de fevereiro de 2021.
113997777
(2) Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente. Diário da República. - Série I - n.º 86 (04-05-2018), p. 1797 - 1804. Legislação Consolidada (30-11-2020).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 29/2018
de 4 de maio
Índice sistemático
Capítulo II Programação e modalidades de apoio
- Secção I Programação
- Secção II Modalidades e condições dos apoios
- Artigo 10.º Habitações de afetação prioritária
- Artigo 11.º Modalidades de apoio
- Artigo 12.º Apoios em espécie
- Artigo 13.º Apoio financeiro
- Artigo 14.º Apoio financeiro para alojamento temporário
- Artigo 15.º Apoio financeiro a habitação permanente
- Artigo 15.º-A Apoio ao proprietário de habitação arrendada
- Artigo 16.º Montantes e condições dos apoios
- Artigo 17.º Valores de referência
Capítulo III Processo de atribuição e avaliação dos apoios
Capítulo IV Disposições finais e transitórias
(3) Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho / Ambiente. - Regulamenta o Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, que estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente. Diário da República. - Série I - n.º 37 (12-06-2018), p. 2506 - 2508. Legislação Consolidada (23-02-2021).
AMBIENTE
Portaria n.º 167/2018
de 12 de junho
Índice sistemático
Artigo 2.º Apresentação das candidaturas
Artigo 2.º-A Plataforma eletrónica
Artigo 3.º Instrução das candidaturas
(4) Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelos artigos 67.º e 68.º da lei de bases da habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social. Diário da República. - Série I - n.º 193 (02-10-2020), p. 7 - 29.