04-10-2022
Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe
Planos de ordenamento da orla costeira (POOC)
(1.1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 87-A/2022, de 4 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe. Diário da República. - Série I - n.º 192 - 1.º Suplemento (04-10-2022), p. 2 - 99.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 87-A/2022
Os planos de ordenamento da orla costeira (POOC) Sintra-Sado, Sado-Sines e Sines-Burgau foram aprovados, respetivamente, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de junho, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/99, de 29 de outubro, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/98, de 30 de dezembro. Durante a vigência destes instrumentos foram identificadas insuficiências e desadequações de algumas das suas propostas e normativos - quer ao nível dos aspetos biofísicos do território, quer ao nível do ordenamento e gestão das atividades humanas que nele se desenvolvem - que importa suprir dada a importância estratégica da orla costeira para o desenvolvimento territorial.
Por conseguinte, através do Despacho n.º 7734/2011, da Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, de 20 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 27 de maio de 2011, foi determinado que se desse início ao procedimento tendente à revisão dos referidos planos especiais e a fusão dos três planos num único plano especial de ordenamento do território, designado POOC Espichel-Odeceixe, abrangendo a área compreendida entre o cabo Espichel e o rio Sado, do POOC Sintra-Sado, a totalidade da área do POOC Sado-Sines e a área compreendida entre Sines e Odeceixe, do POOC Sines-Burgau.
A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprova as bases gerais da política de solos, do ordenamento do território e do urbanismo, e o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que, no desenvolvimento daquela Lei de Bases, reviu o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), vieram, entretanto, determinar a recondução dos planos de ordenamento da orla costeira a uma nova categoria de instrumentos territoriais, os programas especiais, o que exigiu a adaptação formal e substantiva dos trabalhos de revisão do referido plano a este novo enquadramento legal.
A elaboração do Programa da Orla Costeira Espichel-Odeceixe (POC-EO) foi acompanhada por uma comissão constituída por um conjunto alargado de entidades representativas dos serviços da administração central relevantes e dos municípios abrangidos, e a proposta de POC-EO foi objeto de discussão pública, conforme descrito no relatório da participação pública oportunamente divulgado.
As soluções contidas no POC-EO atenderam ao contexto estratégico e às opções territoriais definidas para a região do Alentejo no Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, à Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009, de 8 de setembro, e à Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho, nomeadamente no sentido de promover a valorização integrada dos recursos do litoral e de gerir a pressão urbano-turística na faixa litoral e orla costeira de forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos naturais, a qualificação da paisagem e uma adequada prevenção dos riscos.
Em consonância com o disposto no Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, que regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira, reconduzidos no âmbito do RJIGT à figura de programas especiais, o POC-EO concretiza o quadro global de objetivos estratégicos preconizados para a orla costeira. Nos termos do referido decreto-lei, estabelece-se que o POC-EO abrange todas as áreas incluídas na orla costeira, nomeadamente as áreas portuárias, e a respetiva zona terrestre de proteção, procedendo-se ainda à identificação de faixas de risco e ao estabelecimento dos respetivos regimes de salvaguarda, com vista a reduzir a exposição ao risco de pessoas, atividades e infraestruturas.
Enquanto instrumento de ordenamento dos recursos hídricos, o POC-EO obedece, ainda, ao disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para uma gestão sustentável das águas, incluindo medidas adequadas à proteção e valorização dos recursos hídricos na sua área de intervenção.
O âmbito territorial do POC-EO inclui, assim, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da referida lei, as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção marítimas e terrestres inseridas na área de circunscrição territorial da Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, dos municípios de Sesimbra, Setúbal, Grândola, Santiago do Cacém, Sines e Odemira. A área de intervenção do POC-EO, com cerca de 476 km2, abrange 220 km da orla costeira e inclui as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção marítimas e terrestres.
A orla costeira Espichel-Odeceixe enquadra alguns dos troços mais bem conservados da costa continental portuguesa, estando, no que respeita à conservação da natureza, integrada em diversas áreas com estatuto de proteção nacional e internacional que concorrem para preservação dos valores naturais existentes, nomeadamente o Parque Natural da Arrábida, que inclui o Parque Marinho Professor Luiz Saldanha, o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, a Reserva Natural do Estuário do Sado, a Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha, e diversas zonas de proteção especial (ZPE) e zonas especiais de conservação (ZEC) da Rede Natura 2000. Esta zona costeira apresenta ainda uma diversidade de condições fisiográficas, alternando entre troços rochosos e arenosos, onde ocorrem estuários, lagoas costeiras, restingas arenosas, cordões dunares extensos, arribas talhadas em maciços rochosos e em maciços terrosos.
A riqueza ecológica da orla costeira entre o cabo Espichel e Odeceixe, transversal aos meios terrestre e marinho, a par dos valores geológicos, geomorfológicos e paisagísticos existentes imprimem à área de intervenção características únicas. Todavia, este território caracteriza-se igualmente pela diversidade de fatores de pressão e pela sua intensidade, predominantemente de caráter antrópico - urbanísticos, turísticos e de recreio. Assim, torna-se imperativa a compatibilização entre a conservação da natureza e da biodiversidade, a geodiversidade, a paisagem e o desenvolvimento socioeconómico na gestão integrada da orla costeira, de forma a garantir a sua plena preservação para as gerações vindouras, sendo esta a premissa que define o princípio da sustentabilidade e solidariedade intergeracional.
A consideração dos riscos costeiros é também essencial numa costa que se encontra em evolução, sendo particularmente relevantes os troços costeiros que se encontram em recuo ou erosão. Por outro lado, os riscos costeiros foram considerados na estratégia estabelecida para as praias, quer ao nível da definição das tipologias das praias, quer dos planos de intervenção nas praias de uso balnear, na determinação das características dos apoios de praia e equipamentos, das acessibilidades e da utilização do areal.
As soluções gizadas foram enformadas pelas conclusões do Grupo de Trabalho para o Litoral, criado através do Despacho n.º 6574/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 20 de maio de 2014, e pelos trabalhos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho dos Sedimentos, criado pelo Despacho n.º 3839/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2015, destacando-se a definição de um conjunto de medidas que permitem minimizar a exposição ao risco, incluindo o desenvolvimento sustentável em cenários de alterações climáticas.
Neste contexto, o POC-EO pretende assegurar uma orla costeira preparada para as alterações climáticas e para a sua fruição em segurança, com um património natural, paisagístico e cultural preservado, com um bom estado das massas de água, promotora de oportunidades de desenvolvimento suportadas na diferenciação e valorização dos recursos territoriais e na capacidade de aproveitamento competitivo e sustentável dos potenciais terrestres, marinhos e marítimos.
A identificação de situações de elevada complexidade, decorrentes do uso e ocupação do território na área de aplicação do POC-EO, em que os níveis de pressão demográfica e económica são mais elevados, determinou a consagração de normas de caráter excecional, relativas aos usos admissíveis e respetivas condições compatíveis com os objetivos do Programa.
A entrada em vigor do POC-EO implica que os planos territoriais preexistentes tenham de incorporar de forma coerente e integrada as orientações e diretrizes do Programa, sendo fixado um prazo para que seja dado início ao correspondente procedimento de alteração ou de revisão daqueles planos.
Acresce que, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º do RJIGT, foram identificadas como objetivamente incompatíveis com o modelo territorial do POC-EO disposições dos planos territoriais preexistentes que o contrariam em matéria de edificabilidade, de alteração do relevo natural e de destruição da vegetação autóctone. Estas disposições devem ser objeto dos procedimentos de alteração previstos nos artigos 119.º e 121.º do RJIGT.
Sobre as formas e os prazos de atualização, e em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, foram ouvidos os municípios de Sesimbra, Setúbal, Grândola, Santiago do Cacém, Sines e Odemira, bem como a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe (POC-EO), cujas diretivas e modelo territorial constituem, respetivamente, os anexos i e ii à presente resolução e da qual fazem parte integrante, sendo disponibilizados no Sistema Nacional de Informação Territorial e no sítio na Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).
2 - Estabelecer que:
a) A atualização dos planos territoriais preexistentes é efetuada com recurso às figuras da alteração ou da revisão, nos termos dos artigos 118.º, 119.º e 124.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na sua redação atual, cujo procedimento deve ser iniciado no prazo máximo de um ano contado a partir da entrada em vigor da presente resolução;
b) As disposições dos planos territoriais incompatíveis com o POC-EO, como tal identificadas no anexo iii à presente resolução, da qual faz parte integrante, devem ser atualizadas de acordo com as formas e os prazos estabelecidos nesse anexo.
3 - Estipular que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) de Lisboa e Vale do Tejo e a CCDR do Alentejo, em articulação com a APA, I. P., asseguram toda a colaboração técnica necessária nos procedimentos referidos no número anterior.
4 - Determinar que, caso não tenha sido concluída a atualização dos planos municipais nos termos da alínea b) do n.º 2, a CDDR de Lisboa e Vale do Tejo e a CCDR do Alentejo declaram a suspensão, na área de intervenção do POC-EO, das disposições que deveriam ter sido alteradas, de acordo com o disposto no artigo 29.º do RJIGT.
5 - Estabelecer que, até à conclusão da atualização prevista na alínea b) do n.º 2 ou até à suspensão prevista no n.º 4, se mantêm em vigor as disposições do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado, do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines e do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines-Burgau, bem como as medidas preventivas para áreas de cordões dunares frontais estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136-A/2021, de 4 de outubro.
6 - Determinar que, até à publicação do POC Odeceixe-Vilamoura, na área abrangida pelo POC-EO é inaplicável o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines-Burgau, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/98, de 30 de dezembro, sem prejuízo do disposto no número anterior.
7 - Revogar, sem prejuízo do disposto no n.º 5:
a) O Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de junho;
b) O Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/99, de 29 de outubro.
8 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de setembro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1)
ANEXO III
[a que se refere a alínea b) do n.º 2]
Identificação das disposições dos planos territoriais preexistentes incompatíveis com o POC-EO
PDM de Sesimbra (Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/98, de 2 de fevereiro, na sua redação atual)
Plano de Pormenor da Zona Sul da Mata de Sesimbra (Deliberação n.º 1012/2008, de 7 de abril, na sua redação atual)
PDM de Setúbal (Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/94, de 10 de agosto, de 2 de fevereiro, na sua redação atual)
Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha de Setúbal (Aviso n.º 9641/2014, de 25 de agosto)
PDM de Grândola (Aviso n.º 15049/2017, de 14 de dezembro, na sua redação atual)
Plano de Urbanização de Troia (Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2000, de 9 de maio, na sua redação atual)
Plano de Pormenor da UNOP 1 de Troia (Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2005, de 29 de março, na sua redação atual)
Plano de Pormenor da UNOP 2 de Troia (Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2006, de 13 de fevereiro)
Plano de Pormenor da UNOP 3 de Troia (Deliberação n.º 133/2008, de 10 de janeiro)
Plano de Pormenor da UNOP 4 de Troia (Aviso n.º 9618/2012, de 13 de julho, na sua redação atual)
Plano de Pormenor da UNOP 5 de Troia - Carvalhal (Deliberação n.º 3003/2009, de 3 de novembro)
Plano de Pormenor da UNOP 7 de Troia (Aviso n.º 9897/2012, de 20 de julho)
Plano de Pormenor da UNOP 8 de Troia (Aviso n.º 10049/2012, de 25 de julho)
Plano de Pormenor de Intervenção no Espaço Rústico da Aberta Nova (Aviso n.º 568/2019, de 8 de janeiro, na sua redação atual)
PDM de Santiago do Cacém (Aviso n.º 2087/2016, de 19 de fevereiro, na sua redação atual)
Plano de Pormenor da Costa de Santo André (Aviso n.º 5234/2008, de 26 de fevereiro)
PDM de Sines (Portaria n.º 623/90, de 4 de agosto, na sua redação atual)
Plano de Urbanização de Sines (Deliberação n.º 200/2008, de 21 de janeiro, na sua redação atual)
Plano de Urbanização de Porto Côvo (Edital n.º 553/2008, de 30 de maio, na sua redação atual)
PDM de Odemira (Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2000, de 25 de agosto, na sua redação atual)
Plano de Urbanização da Zambujeira do Mar (Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2005, de 7 de março)
Plano de Urbanização de Vila Nova de Milfontes (Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2005, de 17 de novembro)
Plano de Intervenção em Espaço Rural da Entrada da Barca (Aviso n.º 4793/2022, de 7 de março, na sua redação atual)
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
66050 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Peças_gráficas_66050_MT_POC-EO-A.jpg
66050 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Peças_gráficas_66050_MT_POC-EO-AA.jpg
66050 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Peças_gráficas_66050_MT_POC-EO-B.jpg
66050 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Peças_gráficas_66050_MT_POC-EO-C.jpg
66050 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Peças_gráficas_66050_MT_POC-EO-D.jpg
66050 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Peças_gráficas_66050_MT_POC-EO-E.jpg
66050 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Peças_gráficas_66050_MT_POC-EO-F.jpg
66050 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Peças_gráficas_66050_MT_POC-EO-G.jpg
66050 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Peças_gráficas_66050_MT_POC-EO-H.jpg
66050 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Peças_gráficas_66050_MT_POC-EO-I.jpg
66050 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Peças_gráficas_66050_MT_POC-EO-J.jpg
66050 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Peças_gráficas_66050_MT_POC-EO-K.jpg
66050 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Peças_gráficas_66050_MT_POC-EO-L.jpg
66050 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Peças_gráficas_66050_MT_POC-EO-M.jpg
66050 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Peças_gráficas_66050_MT_POC-EO-N.jpg
66050 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Peças_gráficas_66050_MT_POC-EO-O.jpg
66050 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Peças_gráficas_66050_MT_POC-EO-P.jpg
66050 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Peças_gráficas_66050_MT_POC-EO-Q.jpg
66050 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Peças_gráficas_66050_MT_POC-EO-R.jpg
66050 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Peças_gráficas_66050_MT_POC-EO-S.jpg
66050 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Peças_gráficas_66050_MT_POC-EO-T.jpg
66050 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Peças_gráficas_66050_MT_POC-EO-U.jpg
66050 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Peças_gráficas_66050_MT_POC-EO-V.jpg
66050 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Peças_gráficas_66050_MT_POC-EO-W.jpg
66050 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Peças_gráficas_66050_MT_POC-EO-X.jpg
66050 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Peças_gráficas_66050_MT_POC-EO-Y.jpg
66050 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Peças_gráficas_66050_MT_POC-EO-Z.jpg
115753053
(1.2) Declaração de Retificação n.º 26/2022, de 17 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 87-A/2022, de 4 de outubro, que aprova o Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe. Diário da República. - Série I - n.º 200 (17-10-2022), p. 13 - 15.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 26/2022
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, e do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 87-A/2022, de 4 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, suplemento, de 4 de outubro de 2022, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
No anexo II, onde se lê:
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1)
deve ler-se:
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1)
Secretaria-Geral, 12 de outubro de 2022. - O Secretário-Geral, David Xavier.
115775491
Biblioteca da Ordem dos Advogados boa@cg.oa.pt
InfJur - Informação Jurídica
2022-10-17 / 18:52