2022-06-03 / 18:30

 

Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública

(ECO.AP 2030)

 

(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública para o período até 2030. Diário da República. - Série I - n.º 229 (24-11-2020), p. 5 - 14.

(2) Despacho n.º 7167/2022 (Série II), de 26 de maio / Agricultura e Alimentação. Gabinete da Ministra. - Estabelece os objetivos e ou metas do Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública (ECO.AP 2030) da área governativa da Agricultura e da Alimentação para o triénio de 2022-2024. Diário da República. - Série II-C - n.º 108 (03-06-2022), p. 200 - 203.

(3) Despacho n.º 797/2023 (Série II), de 28 de dezembro de 2022 / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Gabinete da Ministra da Presidência. - Estabelece os objetivos e metas da área governativa da presidência, no âmbito do Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública. Diário da República. - Série II-C - n.º 12 (17-01-2023), p. 11 - 12.

 

 

24-11-2020

 

Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública para o período até 2030  (ECO.AP 2030)

ADENE - Agência para a Energia (ADENE): apoio operacional à execução do Programa ECO.AP 2030
Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.)
Balcão único ECO.AP 2030, facilitador do investimento, a desenvolver pela ADENE, até setembro de 2021
Barómetro ECO.AP
Coordenador de Energia e Recursos (CER), que assume o papel de interlocutor para o ECO.AP 2030
Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP)
Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)
Fundo Ambiental
Fundo de Eficiência Energética
Fundos europeus estruturais e de investimento
Gestores de Energia e Recursos (GER), função anteriormente designada por Gestor Local de Energia
Planos de Eficiência ECO.AP 2030
Programa Operacional da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos

Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública para o período até 2030. Diário da República. - Série I - n.º 229 (24-11-2020), p. 5 - 14.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020

1 - Aprovar o Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública para o período até 2030 (ECO.AP 2030), constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, o qual passa a ser estendido às eficiências hídrica, material e de frotas, bem como à redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE).

2 - Incumbir os membros do Governo responsáveis por cada área governativa de designar, no prazo de 30 dias após a publicação da presente resolução, um interlocutor interino para o ECO.AP 2030, preferencialmente pertencente ao organismo responsável pela gestão patrimonial do respetivo ministério.

3 - Determinar que, até ao final do primeiro semestre de 2021, seja criada nas secretarias-gerais, serviços ou organismos equiparados que prestam apoio a cada área governativa, a função de Coordenador de Energia e Recursos (CER), que assume o papel de interlocutor para o ECO.AP 2030 e faz cessar o mandato do interlocutor interino referido no número anterior.

4 - Incumbir os membros do Governo responsáveis por cada área governativa de assegurar a designação dos Gestores de Energia e Recursos (GER), função anteriormente designada por Gestor Local de Energia, pelas entidades que cumpram os requisitos da parte B do anexo à presente resolução, até ao final do primeiro semestre de 2021.

5 - Determinar a apresentação pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), em articulação com a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), de uma proposta de medidas a adotar para a valorização e o enquadramento da função de GER, até ao final do primeiro trimestre de 2021.

6 - Determinar que a coordenação do ECO.AP 2030 é assegurada por uma comissão constituída pela DGEG e pela APA, I. P., em razão das respetivas atribuições, podendo solicitar o apoio de outras entidades do setor público para a prossecução dos objetivos constantes da presente resolução.

7 - Determinar que a ADENE - Agência para a Energia (ADENE) assegura o apoio operacional à execução do Programa ECO.AP 2030.

8 - Incumbir a ADENE, em articulação com a APA, I. P., e a DGEG, de apresentar, num prazo de três meses após a entrada em vigor da presente resolução, um plano calendarizado e orçamentado para concretização do âmbito de aplicação do ECO.AP 2030.

9 - Determinar a elaboração de Planos de Eficiência ECO.AP 2030 pelos organismos que preencham os requisitos estabelecidos no apêndice B do anexo à presente resolução, nos prazos estabelecidos no apêndice A.

10 - Determinar a adaptação do Barómetro ECO.AP ao âmbito do ECO.AP 2030, a efetuar, em articulação, pela DGEG e pela APA, I. P., até ao final do terceiro trimestre de 2021.

11 - Determinar que o financiamento do ECO.AP 2030 e das operações que dele resultem seja feito, preferencialmente, com recurso a fundos europeus estruturais e de investimento e com os recursos disponíveis no âmbito do Programa Operacional da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, e ainda com recurso a fundos nacionais, em particular os provenientes do Fundo de Eficiência Energética e do Fundo Ambiental.

12 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de janeiro.

13 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública para o período até 2030

O - Enquadramento

I - Objetivo e âmbito

II - Metas de execução do ECO.AP 2030

III - Modelo de governo

IV - Planos de Eficiência ECO.AP 2030

V - Balcão ECO.AP 2030

VI - Financiamento de medidas de eficiência energética, hídrica e de materiais na Administração Pública

VII - Barómetro ECO.AP

Parte A

Monitorização da Resolução do Conselho de Ministros

(ver documento original)

Parte B

Os requisitos que determinam a necessidade de GER e a elaboração de Planos de Eficiência ECO.AP 2030 pelas entidades abrangidas pelo Programa ECO.AP 2030 são os seguintes:

a) Fatura anual de energia superior a 10 000 euros, ou fatura anual de água superior a 5 000 euros, ou fatura conjunta anual de água e energia superior a (euro) 10 000, quer seja ou não suportada pela entidade; ou

b) Número de funcionários superior a 30.

Entidades abrangidas pelo Programa ECO.AP 2030 podem ficar isentas da obrigatoriedade de designação de GER e da elaboração do Plano de Eficiência ECO.AP 2030, ainda que não preencham ou não seja possível verificar nenhum dos requisitos anteriores, desde que devidamente justificado e aprovado pelo interlocutor de cada área governativa.

 

 

 

17-01-2023

 

Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública

Objetivos e metas da área governativa da presidência

Plano de Eficiência ECO.AP 2030.

(1) Despacho n.º 797/2023 (Série II), de 28 de dezembro de 2022 / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Gabinete da Ministra da Presidência. - Estabelece os objetivos e metas da área governativa da presidência, no âmbito do Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública. Diário da República. - Série II-C - n.º 12 (17-01-2023), p. 11 - 12.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Gabinete da Ministra da Presidência

Despacho n.º 797/2023

O Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública para o período até 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro (ECO.AP 2030), determina que as entidades que preencham os requisitos constantes da parte B do seu Anexo devem elaborar um Plano de Eficiência ECO.AP 2030.

O Plano de Eficiência ECO.AP 2030 deve ter em consideração os objetivos e metas relativos ao consumo de energia e de outros recursos, bem como às emissões de gases com efeito de estufa (GEE), quando aplicável, estabelecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas governativas, e que contribuam para alcançar os objetivos globais do ECO.AP 2030, do Plano Nacional Energia e Clima 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, e do Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho.

De acordo com o modelo de governo estabelecido no capítulo iii do anexo da referida Resolução do Conselho de Ministros, compete aos Coordenadores de Energia e Recursos (CER) prestar o apoio necessário à definição dos objetivos e metas do respetivo ministério no âmbito do ECO.AP 2030, acompanhar e assegurar o cumprimento dos objetivos anuais de eficiência energética, hídrica e material, redução de emissões de GEE e sustentabilidade de recursos, requerer aos gestores de energia e recursos informação relativa aos Planos de Eficiência ECO.AP 2030, e comunicar superiormente o ponto de situação anual do cumprimento dos referidos planos.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do capítulo iv do Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro, determina-se o seguinte:

1 - Estabelecem-se os objetivos e metas relativos ao consumo de energia e outros recursos, bem como emissões de GEE, para as entidades desta área governativa abrangidas pelo ECO.AP 2030, as quais deverão conformar os Planos de Eficiência a elaborar até 2024, tendo em vista o cumprimento das metas de execução do referido Programa de Eficiência, sendo que os seguintes objetivos até 2024 devem ter por referência o ano de 2019:

a) Objetivo 1: Aumentar a eficiência energética

Até 31 de dezembro de 2024, o consumo de energia primária nas entidades (envolvendo edifícios, equipamentos e infraestruturas) e frotas desta área governativa abrangidas pelo ECO.AP 2030 deve ser reduzido em 10 % (observando uma redução de 5 % até 31 de dezembro de 2023);

b) Objetivo 2: Incorporar energias renováveis no consumo final de energia através soluções de autoconsumo:

Até 31 de dezembro de 2024, 3 % (com um objetivo de 2 % até 31 de dezembro de 2023) do consumo de energia, pela totalidade das entidades desta área governativa abrangidas pelo ECO.AP 2030, deve ser abastecido através de soluções de autoconsumo com origem em fontes de energia renovável;

c) Objetivo 3: Aumentar a eficiência hídrica

Até 31 de dezembro de 2024, o consumo de água nas referidas entidades deve ser reduzido em 5 % (com uma redução de 2 % até 31 de dezembro de 2023);

d) Objetivo 4: Aumentar a eficiência material

Até 31 de dezembro de 2024 deve ser observada uma redução de 10 % do consumo de papel e de plástico de utilização única (com uma redução de 5 % até 31 de dezembro de 2023), excecionando-se os consumos destinados ao cumprimento de imposições legais;

e) Objetivo 5: Aumentar a reabilitação e beneficiação de edifícios

Até 31 de dezembro de 2024 deve ser assegurada a renovação energética e hídrica de pelo menos 5 % dos edifícios afetos a esta área governativa;

f) Objetivo 6: Promover a mobilidade elétrica

Até 31 de dezembro de 2024, sempre que existam condições, 10 % das instalações (com um objetivo de 5 % até 31 de dezembro de 2023) devem dispor de infraestruturas de carregamento de veículos elétricos, assegurando que 10 % do universo da frota utilize veículos elétricos (com um objetivo de 5 % até 31 de dezembro de 2023);

g) Objetivo 7: Capacitar e sensibilizar sobre a eficiência energética, hídrica e de materiais

Até 31 de dezembro de 2024 devem ser promovidas, pelo menos, 6 ações de capacitação, informação e sensibilização sobre eficiência energética e de outros recursos (com um objetivo de 2 até 31 de dezembro de 2023), atingindo pelo menos 70 % dos trabalhadores (40 % até 31 de dezembro de 2023).

As ações em causa devem incluir, anualmente, ações de divulgação dos objetivos, metas, planeamento e resultados ao abrigo do ECO.AP 2030.

2 - O cumprimento das metas deve ser expurgado dos efeitos de eventual aumento de quantidades de produção.

3 - Os objetivos e metas definidos no presente despacho são revistos anualmente.

4 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de dezembro de 2022. - A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva.

316022289

 

(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública para o período até 2030. Diário da República. - Série I - n.º 229 (24-11-2020), p. 5 - 14.

 

 

03-06-2022

 

Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública (ECO.AP 2030)

Área governativa da Agricultura e da Alimentação (2022-2024)
Eficiências hídrica, material e de frotas
Plano de Eficiência ECO.AP 2030
Redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE)

(1) Despacho n.º 7167/2022 (Série II), de 26 de maio / Agricultura e Alimentação. Gabinete da Ministra. - Estabelece os objetivos e ou metas do Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública (ECO.AP 2030) da área governativa da Agricultura e da Alimentação para o triénio de 2022-2024. Diário da República. - Série II-C - n.º 108 (03-06-2022), p. 200 - 203.

 

AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Gabinete da Ministra

Despacho n.º 7167/2022

Sumário: Estabelece os objetivos e ou metas do Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública (ECO.AP 2030) da área governativa da Agricultura e da Alimentação para o triénio de 2022-2024

O Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública para o período até 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro, (ECO.AP 2030) determina que as entidades que preencham os requisitos constantes da parte B do seu Anexo devem elaborar, de três em três anos, um Plano de Eficiência ECO.AP 2030.

O Plano de Eficiência ECO.AP 2030 deve ter em consideração os objetivos e metas relativos ao consumo de energia e de outros recursos, bem como às emissões de gases com efeito de estufa (GEE), quando aplicável, estabelecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas governativas para o triénio seguinte, e que contribuam para alcançar os objetivos globais do ECO.AP 2030, do Plano Nacional Energia e Clima 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, e do Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho.

Determina ainda, na parte A do Anexo da referida Resolução, que sejam também estabelecidos, numa base anual, objetivos e ou metas relativos aos consumos anteriormente referidos no sentido de orientar as entidades públicas tuteladas na elaboração dos respetivos orçamentos anuais e Planos de Eficiência ECO.AP 2030 trienais.

A monitorização do ECO.AP 2030 é efetuada através do portal Barómetro ECO.AP, desenvolvido e operacionalizado pela ADENE - Agência para a Energia, que tem como objetivo caracterizar, comparar e divulgar os consumos e emissões de GEE da Administração Pública, direta e indireta, monitorizar o cumprimento dos objetivos e metas e disponibilizar informação de apoio à gestão de consumos e da capacidade de produção de energia.

De acordo com o modelo de governo estabelecido no capítulo iii do Anexo da referida Resolução, compete aos coordenadores de Energia e Recursos, designados como interlocutores dos ministérios para o ECO.AP 2030, prestar o apoio necessário à definição dos objetivos e metas do respetivo ministério no âmbito do ECO.AP 2030. Compete igualmente acompanhar e assegurar o cumprimento, pelas entidades públicas da respetiva área governativa abrangidas pelo ECO.AP 2030, dos objetivos anuais de eficiência energética, hídrica e material, redução de emissões de GEE e sustentabilidade de recursos, requerer aos gestores de Energia e Recursos de cada uma destas entidades públicas, informação relativa aos Planos de Eficiência ECO.AP 2030, bem como comunicar superiormente o ponto de situação anual do cumprimento dos referidos planos.

Importa, assim, estabelecer os objetivos e ou metas da área governativa da Agricultura e da Alimentação para o triénio 2022-2024.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do capítulo iv do Anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro, determino:

1 - Nos termos do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro, foi designado o arquiteto Hélder Coelho como coordenador de Energia e Recursos, o qual desempenha o papel de interlocutor para o Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública (ECO.AP 2030) desta área governativa.

2 - As entidades desta área governativa abrangidas pelo ECO.AP 2030 procedem, através do respetivo gestor de Energia e Recursos, ao registo dos dados referentes às instalações e frotas, bem como consumos de energia, água, materiais e de produção de energia (nos casos em que existam), no portal Barómetro ECO.AP, e na medida da disponibilidade das respetivas funcionalidades pelo portal, devendo a sua monitorização ser efetuada por esta via.

3 - Quando aplicável, devem as entidades desta área governativa abrangidas pelo ECO.AP 2030 garantir a atualização da informação constante no:

a) Sistema de Informação dos Organismos do Estado;

b) Sistema de Informação dos Imóveis do Estado;

c) Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado.

4 - As entidades desta área governativa abrangidas pelo ECO.AP 2030 devem garantir a caracterização da situação de referência bem como a recolha dos dados que permita calcular os indicadores previstos no anexo ao presente despacho e avaliar o cumprimento das metas definidas.

5 - Para garantir a concretização do ECO.AP 2030, estabelecem-se os seguintes objetivos e ou metas para o triénio 2022-2024, tendo por referência o ano de 2019, definindo-se um conjunto de iniciativas a implementar para o cumprimento de cada um dos objetivos e ou metas:

a) Objetivo 1: Aumentar a eficiência energética dos edifícios

Para o cumprimento deste objetivo deverão ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

i) Assegurar a certificação energética dos edifícios abrangidos pelo Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), nos termos dos Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro;

ii) Avaliar o desempenho energético das instalações e determinar medidas que visem melhorar o seu desempenho energético;

iii) Implementar medidas e soluções que visem aumentar a eficiência energética nas instalações, incluindo sistemas de controlo e de monitorização, contribuindo igualmente para a melhoria do conforto dos trabalhadores e utilizadores;

iv) Incorporar requisitos de eficiência energética nos procedimentos de aquisição de novas soluções;

Com a implementação destas iniciativas e outras, esta área governativa tem como metas:

v) Reduzir o consumo de energia primária nas instalações (edifícios, equipamentos e infraestruturas) em 15 % até 31 de dezembro de 2024 (-5 % em 2022, -5 % em 2023 e -5 % em 2024).

b) Objetivo 2: Aumentar a incorporação de energias renováveis no consumo final de energia através soluções de autoconsumo

Para o cumprimento deste objetivo devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

i) Avaliar e instalar, sempre que viável, sistemas de produção de energia (elétrica e ou térmica) através de soluções de energia renováveis em regime de autoconsumo para fazer face às necessidades energéticas;

ii) Avaliar e instalar, sempre que viável, tecnologias de armazenamento de energia;

Com a implementação destas iniciativas e outras, esta área governativa tem como metas:

iii) Assegurar que até 31 de dezembro de 2024, 9 % da energia final consumida provém de sistemas de energia renovável para autoconsumo.

c) Objetivo 3: Aumentar a eficiência hídrica

Para o cumprimento deste objetivo devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

i) Avaliar o desempenho hídrico das instalações, e determinar medidas que visem melhorar o seu desempenho energético;

ii) Implementar medidas e soluções que visem aumentar a eficiência hídrica nas instalações, incluindo soluções de controlo e de monitorização;

iii) Implementar soluções de reaproveitamento e ou reutilização de água, sempre que tecnicamente viável;

Com a implementação destas iniciativas e outras, esta área governativa tem como metas:

iv) Reduzir o consumo de água nas instalações em 12 % até 31 de dezembro de 2024 (-4 % em 2022, -4 % em 2023 e -4 % em 2024).

d) Objetivo 4: Aumentar a eficiência material

Para o cumprimento deste objetivo devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

i) Avaliar o desempenho das entidades no que respeita à eficiência material;

ii) Implementar soluções de desmaterialização de processos;

iii) Incorporar critérios de sustentabilidade nos procedimentos de contratação pública, e sempre que aplicável, recorrer aos procedimentos da ENCPE - Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas;

iv) Implementar Sistemas de Gestão de Resíduos que permitam contabilizar a produção e determinar a eficiência do consumo de materiais;

Com a implementação destas iniciativas e outras, esta área governativa tem como metas:

v) Reduzir o consumo de papel em 9 % até 31 de dezembro de 2024 (-3 % em 2022, -3 % em 2023 e -3 % em 2024);

vi) Reduzir o consumo de materiais de plástico de uso único em 9 % até 31 de dezembro de 2024 (-3 % em 2022, -3 % em 2023 e -3 % em 2024).

e) Objetivo 5: Aumentar a reabilitação e beneficiação de edifícios, a nível energético e hídrico

Para o cumprimento deste objetivo devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

i) Avaliar o desempenho energético e hídrico dos edifícios, e estabelecer planos de reabilitação e beneficiação dos mesmos;

ii) Implementar medidas de melhoria do desempenho energético e hídrico nos edifícios que demonstrem pior desempenho;

iii) Estabelecer projetos e planos de reabilitação a longo prazo de todo o parque edificado;

Com a implementação destas iniciativas e outras, esta área governativa tem como metas:

iv) Assegurar a reabilitação energética e hídrica de pelo menos 6 % da área total dos edifícios abrangidos pelo ECO.AP, até 31 de dezembro de 2024.

f) Objetivo 6: Promover a mobilidade elétrica

Para o cumprimento deste objetivo devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

i) Avaliar o desempenho energético das frotas;

ii) Promover a substituição gradual de frotas por veículos elétricos, quando aplicável e viável;

iii) Promover a substituição de frotas por veículos híbridos, sempre que não for viável a substituição por veículos elétricos, dando resposta às necessidades de deslocações longas;

iv) Promover a instalação de infraestruturas de carregamento de veículos elétricos;

Com a implementação destas iniciativas e outras, esta área governativa tem como metas:

v) Prover que pelo menos 10 % das instalações (sempre que existem as condições) disponham de infraestruturas de carregamento de veículos elétricos até 31 de dezembro de 2024;

vi) Assegurar que até 31 de dezembro de 2024, 10 % do universo da frota utilize veículos elétricos.

g) Objetivo 7: Capacitar e sensibilizar os trabalhadores sobre a eficiência energética, hídrica e de materiais

Para o cumprimento deste objetivo devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

i) Promover para os trabalhadores ações de capacitação, informação e de sensibilização sobre eficiência energética e de recursos, e sobre ecocondução;

ii) Promover a capacitação dos gestores de Energia e Recursos;

iii) Promover ações de sensibilização junto dos utilizadores das instalações;

iv) Promover campanhas informativas dirigidas aos visitantes dos edifícios, contribuindo para a consciencialização do público;

Com a implementação destas iniciativas e outras, esta área governativa tem como metas:

v) Promover ações de capacitação, informação e sensibilização para os trabalhadores sobre eficiência energética e de recursos, atingindo pelo menos 100 % dos trabalhadores até 31 de dezembro de 2024;

vi) Promover ações de sensibilização para os utilizadores sobre eficiência energética e de recursos, realizando pelo menos 3 ações até 31 de dezembro de 2024 (uma ação por ano).

h) Objetivo 8: Comunicar a estratégia da área governativa no âmbito ECO.AP 2030

Para o cumprimento deste objetivo devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

i) Promover ações de divulgação dos objetivos, metas, planeamento e resultados ao abrigo do ECO.AP 2030;

Com a implementação destas iniciativas e outras, esta área governativa tem como metas:

ii) Promover ações de divulgação dos objetivos, metas, planeamento e resultados ao abrigo do ECO.AP 2030, junto dos trabalhadores, pelo menos uma vez por ano.

6 - Os objetivos e metas são revistos anualmente.

7 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

26 de maio de 2022. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.

315368652

 

 

16/04/2026 17:45:44