27-01-2022

 

 

Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI)

Assistência pessoal
Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI)
Condições e obrigações estabelecidas na regulamentação específica do programa operacional
Encargos com o funcionamento do CAVI até ao limite de 175 000,00 € por candidatura
Financiamento e despesas elegíveis
Limite máximo do apoio a cada projeto: 2 300 000 € (dois milhões e trezentos mil euros)
Programas Operacionais do Portugal 2020
Regime de concessão de apoios técnicos e financeiros dos projetos-piloto de assistência pessoal
Regime jurídico de aplicação dos FEEI
Requisitos de elegibilidade das operações
Requisitos de elegibilidade dos beneficiários

(1) Portaria n.º 56/2022, de 27 de janeiro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Procede à segunda alteração da Portaria n.º 342/2017, de 9 de novembro, que estabelece os critérios, limites e rácios necessários à execução do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 19 (27-01-2022), p. 10 - 11.

 

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 56/2022
de 27 de janeiro

Sumário: Procede à segunda alteração da Portaria n.º 342/2017, de 9 de novembro, que estabelece os critérios, limites e rácios necessários à execução do Decreto-Lei n.º 129/2017,
de 9 de outubro.

A Portaria n.º 342/2017, de 9 de novembro, estabeleceu os critérios, limites e rácios necessários à execução do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, que instituiu o Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI), definindo as regras e condições aplicáveis ao desenvolvimento da atividade de assistência pessoal, de criação, organização, funcionamento e reconhecimento de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI), bem como os requisitos de elegibilidade e o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros dos projetos-piloto de assistência pessoal.

A Portaria n.º 287/2020, de 16 de dezembro, que alterou a Portaria n.º 342/2017, de 9 de novembro, foi adotada num contexto em que, em resultado da experiência alcançada através da operacionalização dos projetos-piloto em curso e do acompanhamento que tem vindo a ser efetuado junto dos beneficiários, se procurou reforçar a medida de política pública MAVI. No atual contexto, atendendo a que os projetos-piloto que desenvolvem a atividade de assistência pessoal prevista na medida de política pública são alvo de financiamento através dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, por via do Fundo Social Europeu, e que se aproxima o termo do atual período de programação 2014-2020 e o lançamento do próximo período de programação, Portugal 2030, pretende-se proceder a um ajuste do horizonte temporal de duração dos projetos-piloto do MAVI, de forma a acautelar a transição entre períodos de programação.

Assim, de forma a assegurar a continuidade dos referidos projetos-piloto, prevê-se que o seu prazo de duração passe de 42 meses para 55 meses.

Por via do aumento do período de duração dos projetos-piloto do MAVI, tornou-se necessário ajustar, aumentando, os limites de elegibilidade dos encargos com o funcionamento dos CAVI e com a formação inicial que os candidatos a assistente pessoal devem frequentar e, consequentemente, aos limites máximos do apoio a afetar a cada CAVI estabelecido no artigo 4.º da Portaria n.º 342/2017, de 9 de novembro, alterada pela Portaria n.º 287/2020, de 16 de dezembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 24.º, na alínea d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, e do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 342/2017, de 9 de novembro, que estabelece os critérios, limites e rácios necessários à execução do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, na sua redação atual, que instituiu o Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI), alterada pela Portaria n.º 287/2020, de 16 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria n.º 342/2017, de 9 de novembro

O artigo 4.º da Portaria n.º 342/2017, de 9 de novembro, na redação conferida pela Portaria n.º 287/2020, de 16 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Financiamento e despesas elegíveis

1 - Para efeitos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, cada projeto poderá ser apoiado até ao limite máximo de 2 300 000 € (dois milhões e trezentos mil euros).

2 - (Anterior proémio do artigo 4.º)

a) Encargos com o funcionamento do CAVI, até ao limite de 175 000,00 € por candidatura, durante o período total a que respeita o financiamento, os quais não englobam as despesas com a atividade formativa referida na alínea c);

b) [...]

c) As despesas com a formação estabelecida no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, devem respeitar os requisitos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 37.º do mesmo diploma legal, não podendo exceder na sua globalidade o montante de 16 000,00 (euro) por candidatura durante o período total a que respeita o financiamento.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente alteração produz efeitos relativamente aos projetos-piloto que se encontram ainda em execução.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 25 de janeiro de 2022.

114945581

 

(2) Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro. - Institui o programa Modelo de Apoio à Vida Independente. Diário da República. - Série I - n.º 19 (09-10-2017), p. 5608 - 5618. Legislação Consolidada (14-02-2019).

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei institui o programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI), definindo as regras e condições aplicáveis ao desenvolvimento da atividade de assistência pessoal, de criação, organização, funcionamento e reconhecimento de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI), bem como os requisitos de elegibilidade e o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros dos projetos-piloto de assistência pessoal.

Artigo 45.º

Financiamento

1 - Os CAVI submetem os projetos-piloto de apoio à vida independente a candidatura no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020 que preveem o desenvolvimento desta tipologia de operação.

2 - Sem prejuízo das condições estabelecidas no presente decreto-lei, a apresentação de candidaturas nos termos do número anterior exige o cumprimento dos critérios de elegibilidade das operações, dos beneficiários, bem como as demais condições e obrigações estabelecidas na regulamentação específica do programa operacional, no regime jurídico de aplicação dos FEEI e nos avisos para apresentação de candidaturas.

3 - Ao financiamento das candidaturas aprovadas são aplicáveis as normas europeias e nacionais previstas no âmbito dos FEEI relativos ao regime de financiamento, bem como ao regulamento específico do domínio a que concorre.

4 - No âmbito dos projetos-piloto apoiados nos termos do n.º 1 são financiadas as atividades decorrentes do exercício das atribuições do CAVI, de acordo o estabelecido no presente decreto-lei.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

(3) Portaria n.º 342/2017, de 9 de novembro / Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Estabelece os critérios, limites e rácios necessários à execução do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, que instituiu o Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» MAVI. Diário da República. - Série I - n.º 19 (09-10-2017), p. 5974 - 5975. Legislação Consolidada (16-12-2020).

 (Financiamento e despesas elegíveis) alterado pela Portaria n.º 56/2022, de 27 de janeiro.

 

ÍNDICE SISTEMÁTICO

 

 

Artigo 4.º

Financiamento e despesas elegíveis

1 - Para efeitos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, cada projeto poderá ser apoiado até ao limite máximo de 2 300 000 € (dois milhões e trezentos mil euros). [Redação do artigo 2.º da Portaria n.º 56/2022, de 27-01].

2 - Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro bem como para a determinação do montante global das despesas elegíveis com a atividade formativa, previstas na alínea d), do n.º 2, do mesmo artigo são fixados os seguintes limites: [Anterior proémio do artigo 4.º]

a) Encargos com o funcionamento do CAVI, até ao limite de 175 000,00 € por candidatura, durante o período total a que respeita o financiamento, os quais não englobam as despesas com a atividade formativa referida na alínea c); [Redação do artigo 2.º da Portaria n.º 56/2022, de 27-01].

b) Encargos com pessoal afeto à operação, incluindo as despesas com remuneração base da direção técnica que assume a coordenação do CAVI, até ao limite de 1.200,00 € por mês e por pessoa, despesas de remuneração de pessoal técnico até ao limite de 1.100,00 € por mês e por pessoa, bem como as despesas de remuneração dos ou das assistentes pessoais, até ao limite de 900,00 € por mês, para um horário de 40h semanais, acrescido dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração; 

c) As despesas com a formação estabelecida no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, devem respeitar os requisitos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 37.º do mesmo diploma legal, não podendo exceder na sua globalidade o montante de 16 000,00 (euro) por candidatura durante o período total a que respeita o financiamento. [Redação do artigo 2.º da Portaria n.º 56/2022, de 27-01].

16/04/2026 18:47:00