Programa Arrendar para Subarrendar (PAS)
11-12-2023
Medidas de reforço da oferta de habitação acessível pelo Estado
ESTAMO, S. A.
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P)
Programa Arrendar para Subarrendar (PAS)
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2023, de 11 de dezembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Autoriza a despesa no âmbito das medidas de reforço da oferta de habitação acessível pelo Estado. Diário da República. - Série I - n.º 237 (11-12-2023), p. 12 - 13.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2023
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 80-A/2023, de 18 de julho, autorizou o IHRU, I. P., a realizar a despesa e a assumir os compromissos plurianuais, para a celebração de 320 contratos de arrendamento para fins habitacionais, e para a celebração do contrato interadministrativo com a ESTAMO, S. A., na execução do Programa Arrendar para Subarrendar (PAS), bem como proceder ao escalonamento dos encargos plurianuais.
Neste contexto, e tendo em consideração a adesão à primeira fase do PAS, o Governo, dando continuidade ao caminho já traçado, considera que se justifica aumentar a disponibilidade financeira do IHRU, I. P., para realizar a despesa e assumir os compromissos plurianuais destinados à celebração e execução de mais contratos no âmbito deste programa.
Por outro lado, importa autorizar o IHRU, I. P., a realizar a despesa destinada à celebração e execução de contratos de compra e venda, pelas juntas de freguesia dos concelhos das áreas metropolitanas de Lisboa, Porto e Comunidade Intermunicipal do Algarve que o requeiram, em nome e representação daquele Instituto, com vista à aquisição de imóveis prontos a habitar, reforçando a capacidade de resposta ao desígnio de aumentar a oferta de habitação acessível.
Assim:
Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 10.º-A e seguintes do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 80-A/2023, de 18 de julho, com a seguinte redação:
«1 - Autorizar o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a realizar a despesa destinada à celebração e execução de 620 contratos de arrendamento para fins habitacionais com os proprietários, usufrutuários ou superficiários de imóveis disponíveis no mercado para subarrendamento a preços acessíveis, até ao montante máximo de (euro) 49 894 767 e, que não pode exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2023 - (euro) 4 674 801;
b) 2024 - (euro) 5 188 207;
c) 2025 - (euro) 8 573 927;
d) 2026 - (euro) 9 269 946;
e) 2027 - (euro) 7 890 792;
f) 2028 - (euro) 6 425 611;
g) 2029 - (euro) 3 802 135;
h) 2030 - (euro) 2 478 778;
i) 2031 - (euro) 1 590 570.
2 - Autorizar o IHRU, I. P., a realizar a despesa destinada à celebração do contrato interadministrativo com a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., na execução do Programa Arrendar para Subarrendar, até ao montante máximo de (euro) 1 253 856, a que acresce o imposto sobre valor acrescentado à taxa legal em vigor, que não pode exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2023 - (euro) 507 000;
b) 2024 - (euro) 217 752;
c) 2025 - (euro) 278 052;
d) 2026 - (euro) 251 052.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]»
2 - Autorizar o IHRU, I. P., a realizar a despesa até ao montante máximo de (euro) 50 000 000, destinada à celebração e execução de contratos de compra e venda, pelas juntas de freguesia, em nome e representação daquele Instituto, com vista à aquisição de imóveis prontos a habitar, prevendo a possibilidade de o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), proceder a um adiantamento de até 80 % da sua verba total, a operacionalizar através de contratos interadministrativos celebrados com as juntas de freguesia dos concelhos das áreas metropolitanas de Lisboa, Porto e Comunidade Intermunicipal do Algarve que o requeiram.
3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes do número anterior são suportados por verbas inscritas e a inscrever no orçamento do IHRU, I. P.
4 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de novembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
117124034
(2) Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria um regime de arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado e altera diversos regimes jurídicos da área da habitação no âmbito da implementação do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 103 (29-05-2023), p. 15 - 46.
(3) Resolução do Conselho de Ministros n.º 80-A/2023, de 18 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a realizar a despesa destinada à celebração e execução de 320 contratos de arrendamento no âmbito do Programa Arrendar para Subarrendar. Diário da República. - Série I - n.º 138 - 1.º Suplemento (18-07-2023), p. 2 - 3.
18-07-2023
Programa Arrendar para Subarrendar
320 contratos de arrendamento
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. ( IHRU, I. P.)
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 80-A/2023, de 18 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a realizar a despesa destinada à celebração e execução de 320 contratos de arrendamento no âmbito do Programa Arrendar para Subarrendar. Diário da República. - Série I - n.º 138 - 1.º Suplemento (18-07-2023), p. 2 - 3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 80-A/2023
O XXIII Governo Constitucional inscreveu no seu programa, dando continuidade ao caminho já traçado, a necessidade de operar uma reforma estrutural no campo das políticas públicas de habitação.
Neste contexto, o Governo, no âmbito do Programa Mais Habitação, no Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, reafirmou a universalidade do direito à habitação, cujo desígnio é garantir a todos o acesso a uma habitação adequada a custos acessíveis, concretizando um direito que é de todos, através de instrumentos e medidas adequadas a cada um.
O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), como entidade pública promotora da política nacional de habitação, cuja missão é garantir a concretização, coordenação e monitorização da política nacional de habitação e dos programas definidos pelo Governo para as áreas da habitação, do arrendamento habitacional e da reabilitação urbana, em articulação com as políticas regionais e locais de habitação, no quadro da Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro (LBH), na prossecução das suas atribuições de arrendamento de imóveis e de gestão de programas específicos que lhe sejam cometidos, nomeadamente nos domínios do apoio à habitação, ao arrendamento urbano, como sejam o Programa Arrendar para Subarrendar (PAS) e Programa de Apoio ao Arrendamento, pretende arrendar imóveis disponíveis no mercado, tendo em vista o posterior subarrendamento dos mesmos, a preços acessíveis, a famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado.
Nestes termos, importa autorizar o IHRU, I. P., a realizar a despesa e a assumir os compromissos plurianuais, para a celebração de 320 contratos de arrendamento para fins habitacionais, e para a celebração do contrato interadministrativo com a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., na execução do PAS, bem como proceder ao escalonamento dos encargos plurianuais.
Assim:
Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a realizar a despesa destinada à celebração e execução de 320 contratos de arrendamento para fins habitacionais com os proprietários, usufrutuários ou superficiários de imóveis disponíveis no mercado para subarrendamento a preços acessíveis, até ao montante máximo de € 28 775 367 e, que não pode exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2023 - € 2 979 201;
b) 2024 - € 4 600 237;
c) 2025 - € 5 237 717;
d) 2026 - € 5 407 416;
e) 2027 - € 5 247 582;
f) 2028 - € 3 782 401;
g) 2029 - € 1 158 925;
h) 2030 - € 361 888.
2 - Autorizar o IHRU, I. P., a realizar a despesa destinada à celebração do contrato interadministrativo com a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., na execução do Programa Arrendar para Subarrendar, até ao montante máximo de € 537 600, a que acresce o imposto sobre valor acrescentado à taxa legal em vigor, que não pode exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2023 - € 432 000;
b) 2024 - € 54 000;
c) 2025 - € 39 300;
d) 2026 - € 12 300.
3 - Estabelecer que o montante máximo das despesas fixado nos números anteriores para cada ano económico pode ser acrescido do saldo remanescente do ano que lhe antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas inscritas e a inscrever no orçamento do IHRU, I. P.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de julho de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116684408
(2) Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria um regime de arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado e altera diversos regimes jurídicos da área da habitação no âmbito da implementação do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 103 (29-05-2023), p. 15 - 46.
Artigo 8.º
Contratos de arrendamento
1 - Os contratos de arrendamento para fins habitacionais são celebrados entre o IHRU, I. P., e os proprietários ou usufrutuários dos imóveis ou titulares de direito de superfície sobre os mesmos.
2 - Na falta de estipulação entre as partes, os contratos de arrendamento para fins habitacionais têm uma duração de cinco anos, renovando-se automática e sucessivamente por iguais períodos, salvo oposição expressa de qualquer uma delas.
3 - A duração dos contratos de arrendamento para fins habitacionais não pode, em qualquer caso, ser inferior a três anos.
4 - O preço de renda a pagar pelo IHRU, I. P., deve observar os limites gerais de preço de renda por tipologia em função do concelho onde se localiza o imóvel, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
5 - As partes podem convencionar um preço de renda superior aos limites previstos no número anterior, não podendo, no entanto, exceder 30 % do preço limite para cada tipologia e concelho onde se localiza o imóvel.
6 - O limite máximo de preço de renda previsto nos números anteriores não se aplica nos casos em que os proprietários são entidades públicas.
7 - Nos casos em que os proprietários fundamentadamente comprovem a necessidade de realizar um investimento nos imóveis para a sua disponibilização no âmbito do presente decreto-lei, designadamente por motivos de reabilitação ou adaptação, pode o IHRU, I. P., proceder ao pagamento antecipado do valor correspondente a duas rendas, não podendo o preço de renda ser atualizado durante esse período.
8 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos previstos no n.º 5.
9 - O IHRU, I. P., garante o pagamento pontual das rendas aos proprietários, usufrutuários ou titulares de direito de superfície e a entrega, no termo do contrato de arrendamento, dos imóveis nas mesmas condições em que os recebeu.
10 - Aos contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do presente decreto-lei aplica-se, em tudo o que não o contrarie, o regime jurídico do arrendamento urbano constante do Código Civil.
11 - Aos contratos de arrendamentos celebrados ao abrigo do presente artigo é, ainda, aplicável o regime fiscal previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, nos termos e condições nele previstos.
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2023-07-18 / 18:24