2023-12-11 / 17:10
Programa Bairros Saudáveis
11-12-2023
2.ª edição do Programa Bairros Saudáveis
Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/2023, de 11 de dezembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede ao lançamento da segunda edição do Programa Bairros Saudáveis. Diário da República. - Série I - n.º 237 (11-12-2023), p. 7 - 9.
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(1.1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2020, de 1 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Cria o Programa Bairros Saudáveis. Diário da República. - Série I - n.º 126 - 1.º Suplemento (01-07-2020), p. 17-(2) a 17-(5). Versão Consolidada
(1.2) Declaração de Retificação n.º 25-B/2020, de 23 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2020, de 1 de julho, que cria o Programa Bairros Saudáveis, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, suplemento, de 1 de julho de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 142 - 1.º Suplemento (23-07-2020), p. 116-(2).
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2021, de 9 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga o prazo de conclusão do Programa Bairros Saudáveis. Diário da República. - Série I - n.º 153 (09-08-2021), p. 40.
(3) Despacho n.º 13507/2022 (Série II), de 11 de novembro de 2022 / Presidência do Conselho de Ministros, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Ambiente e Ação Climática, Infraestruturas e Habitação, Coesão Territorial e Agricultura e Alimentação - Gabinetes das Ministras Adjunta e dos Assuntos Parlamentares e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, dos Ministros da Saúde, do Ambiente e da Ação Climática e das Infraestruturas e da Habitação e das Ministras da Coesão Territorial e da Agricultura e da Alimentação. - Constitui um grupo de trabalho para analisar a execução física e financeira dos relatórios de acompanhamento e do relatório final apresentados pelas entidades promotoras dos projetos apoiados pelo Programa Bairros Saudáveis. Diário da República. - Série II-C - n.º 224 (21-11-2022), p. 25 - 26.
(4) Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2022, de 28 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga o prazo de conclusão do Programa Bairros Saudáveis. Diário da República. - Série I - n.º 249 (28-12-2022), p. 30 - 31.
(5) Resolução do Conselho de Ministros n.º 35-A/2023, de 27 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga o prazo de conclusão do Programa Bairros Saudáveis. Diário da República. - Série I - n.º 82 - 2.º Suplemento (27-04-2023), p. 2.
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11-12-2023
Programa Bairros Saudáveis
Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/2023, de 11 de dezembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede ao lançamento da segunda edição do Programa Bairros Saudáveis. Diário da República. - Série I - n.º 237 (11-12-2023), p. 7 - 9.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/2023
O Programa Bairros Saudáveis foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2020, de 1 de julho, com a finalidade de dinamizar parcerias e intervenções locais de promoção da saúde e da qualidade de vida das comunidades territoriais, através do apoio a projetos apresentados por associações, coletividades, organizações não governamentais, movimentos cívicos e organizações de moradores, em colaboração com as autarquias e as autoridades de saúde.
Os 240 projetos realizados, selecionados por concurso público de entre 774 candidaturas, mostram uma grande diversidade geográfica no espaço continental português. Foram concretizados 98 % dos projetos aprovados para financiamento, tendo havido apenas seis desistências. A taxa média de execução física foi superior a 94 %, comprovando a elevada capacidade de mobilização e realização das parcerias locais constituídas.
Envolveram-se nas parcerias locais 1180 entidades e foram alcançados mais de 145 mil destinatários. Nos territórios de intervenção registaram-se inúmeras melhorias concretas nas áreas da promoção da saúde, qualidade ambiental, apoio e coesão social, dinamização cultural, desenvolvimento económico e reabilitação de equipamentos, espaço público e habitações. O Programa e os projetos que nele foram desenvolvidos deram contributos efetivos para a implementação dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 (ODS), com destaque para os que se referem à saúde de qualidade (ODS 3), educação de qualidade (ODS 4), igualdade de género (ODS 5) redução das desigualdades (ODS 10), cidades e comunidades sustentáveis (ODS 11) e erradicação da pobreza (ODS 1).
Perante o sucesso alcançado nesta primeira edição, lançada no difícil período da pandemia da doença COVID-19, entende o Governo dar continuidade ao Programa Bairros Saudáveis, em moldes semelhantes, através do lançamento de uma segunda edição do mesmo. Em especial, importa salvaguardar a natureza participativa do Programa e a cooperação multiministerial, através da manutenção das características da entidade responsável e das equipas de coordenação regional, que se revelaram cruciais para a sua profícua implementação, bem como manter o cumprimento rigoroso das regras da transparência e o recurso intensivo a plataformas digitais próprias.
Fazendo jus à aprendizagem com a primeira edição, a programação temporal para a nova edição do Programa deve apontar de forma realista para uma duração de três anos, justificando-se ainda o reforço da dotação total, dada a procura social por programas desta natureza.
Tendo em conta a importância da coordenação nacional do Programa, e do acompanhamento próximo que a sua boa execução exige, é designado um coordenador nacional dedicado exclusivamente à gestão do Programa, apoiado por uma equipa de projeto.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Dar continuidade ao Programa Bairros Saudáveis, procedendo ao lançamento de uma segunda edição, com a finalidade de dinamizar parcerias e intervenções locais de promoção da saúde e da qualidade de vida das comunidades territoriais, através do apoio a projetos apresentados por associações, coletividades, organizações não governamentais, incluindo aquelas que desenvolvem trabalho de mediação e intervenção por pares, movimentos cívicos e organizações de moradores, em colaboração com as autarquias e as autoridades de saúde.
2 - Manter para o Programa os objetivos definidos no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2020, de 1 de julho, acrescidos da promoção da saúde pela própria comunidade, com foco nos objetivos e programas do Plano Nacional de Saúde 2030, nomeadamente a promoção da alimentação saudável e da atividade física, a saúde mental, a educação para a saúde, a saúde sexual e reprodutiva, a prevenção da violência interpessoal e dos comportamentos aditivos e dependências, nomeadamente do álcool.
3 - Determinar que o Programa se dirige às comunidades residentes em bairros ou territórios do espaço continental português que reúnam pelo menos três das seguintes condições:
a) A verificação de condições de habitabilidade deficientes ou precárias, nomeadamente mau estado das habitações por deficiente construção ou por falta de manutenção, exiguidade do espaço habitável, desadequação severa dos espaços comuns ou deficientes condições de acesso ao abastecimento de água, saneamento e energia;
b) A prevalência de moradores com rendimentos baixos ou muito baixos, nomeadamente devido a desemprego, lay-off, precariedade laboral ou poucas qualificações profissionais;
c) A verificação de uma percentagem elevada de crianças, adolescentes e jovens em idade escolar a não frequentar a escola;
d) A existência de uma percentagem elevada de idosos em situação de isolamento ou abandono, com rendimentos insuficientes;
e) A verificação de uma percentagem significativa de migrantes ou outros grupos sociais em situação de precariedade;
f) A verificação de uma percentagem elevada de pessoas com constrangimentos de acesso a cuidados de saúde, nomeadamente por dificuldade de locomoção, isolamento, falta de documentação, falta de informação, barreira linguística ou falta de capacidade económica para aquisição de medicamentos;
g) A existência de uma taxa de cobertura vacinal do Programa Nacional de Vacinação atualizado para a idade inferior a 95 %.
4 - Promover a diversidade e pluridimensionalidade do Programa, podendo os projetos desenvolver-se segundo uma ou várias das seguintes dimensões: ambiente; coesão social; cidadania; cultura; desporto; educação; emprego; empreendedorismo; espaço público; igualdade de género; inovação; reabilitação de equipamentos ou habitação; transição digital; e promoção da saúde.
5 - Designar como coordenador do Programa o arquiteto João Carlos da Silva Afonso, cuja nota curricular consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, a quem compete dinamizar a implementação do Programa, juntamente com uma equipa de projeto constituída por até três elementos para o coadjuvar e que o mesmo dirige nos termos do n.º 10, e em articulação com a entidade responsável.
6 - O estatuto remuneratório do coordenador do Programa é equiparado ao cargo de direção superior de 1.º grau.
7 - Estabelecer que a entidade responsável pelo Programa é constituída por um representante, sem direito a remuneração adicional, das áreas governativas com competência em matéria de migrações e igualdade, trabalho, solidariedade e segurança social, saúde, ambiente e ação climática, habitação, coesão territorial, agricultura e alimentação, educação e juventude, à qual compete tomar todas as deliberações necessárias à implementação do Programa, nos termos a definir por regulamento.
8 - O regulamento previsto no número anterior é aprovado, após consulta pública, pela entidade responsável prevista no número anterior, sendo sujeito a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas aí representadas.
9 - Decidir que a entidade responsável pelo Programa é coadjuvada por cinco equipas de coordenação regional, cujos membros são indicados pela entidade responsável, de entre trabalhadores de serviços ou entidades tuteladas pelas áreas governativas representadas, sem direito a remuneração adicional.
10 - Determinar a criação de uma equipa de projeto exclusivamente dedicada à gestão do Programa, dirigida pelo coordenador do Programa, cuja composição e forma de contratação é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública, das finanças e da saúde, nos termos do n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, sendo dirigida pelo coordenador do Programa.
11 - Estabelecer que podem ser celebrados protocolos de colaboração com instituições do ensino superior ou outras entidades, sempre que tal se revele necessário para os trabalhos de coordenação a desenvolver.
12 - Estabelecer que o Programa tem uma dotação total de 15 milhões de euros, a repartir pelos anos de 2024, 2025 e 2026, que cobre o apoio aos projetos a financiar, os encargos de coordenação, gestão e avaliação do Programa e os encargos com a remuneração do coordenador nacional.
13 - Decidir que o ciclo completo da segunda edição do Programa, incluindo a preparação, aprovação do regulamento, realização do concurso, execução dos projetos, prestação de contas e avaliação, tem uma duração de três anos.
14 - Determinar que o Programa prevê o apoio, através de concurso, a projetos que cumpram os n.os 3 e 4 e se insiram num dos seguintes escalões de intervenção:
a) Serviços à comunidade, com apoio máximo até (euro) 25 000;
b) Pequenos investimentos e ações integradas, com apoio máximo até (euro) 50 000.
15 - Determinar que as condições e os requisitos aplicáveis ao concurso são estabelecidos pelo regulamento referido do n.º 6.
16 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, a quem compete realizar as despesas inerentes ao apoio resultante do concurso referido no n.º 13, bem como celebrar contratos e protocolos de colaboração que se revelem necessários para os trabalhos de coordenação, gestão e avaliação a desenvolver e assegurar o apoio técnico e administrativo à equipa de projeto referida no n.º 10.
17 - Determinar que os encargos do Programa no ano de 2023 podem ser satisfeitos por verba não utilizada da dotação total da primeira edição inscrita no orçamento da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., sob condição de acordo prévio com as respetivas fontes de financiamento.
18 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de setembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 5)
João Carlos da Silva Afonso é arquiteto, com um percurso profissional, associativo, académico e político nas áreas da arquitetura, dos direitos sociais, da gestão municipal e do planeamento estratégico, sintetizado em baixo:
Desde 2018 na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa foi responsável pelo lançamento do Programa RADAR, é diretor da Unidade de Planeamento responsável pela elaboração dos instrumentos de gestão estratégica e pela avaliação do impacto social da SCML;
2013-2017, vereador do Pelouro dos Direitos Sociais da Câmara Municipal de Lisboa, com competências nas áreas de cidadania, direitos humanos, economia e inovação social, saúde, juventude, igualdade de género, orientação sexual, deficiência, interculturalidade e inter-religiosidade, envelhecimento, infância, família, pessoas sem abrigo e acessibilidade pedonal; presidente do Conselho Local de Ação Social;
2012-2013, assessor da vereadora Helena Roseta, na Câmara Municipal de Lisboa;
2011-2013, docente convidado na Escola Superior de Artes e Design do Instituto Politécnico de Leiria e na Escola de Arquitetura da Universidade do Minho;
2008-2012, bolseiro da Fundação Ciência e Tecnologia/MCES, doutorando na Faculdade de Arquitetura da Universidade do Porto;
2003-2007, secretário nacional da Ordem dos Arquitetos;
1994-2003, arquiteto, na administração local e com escritório em colaboração;
1993-1994, presidente da Associação Académica de Lisboa;
1991-1993, presidente da Associação de Estudantes da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa.
117144252
27-04-2023
Programa Bairros Saudáveis (concluído a 30 de junho de 2023)
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 35-A/2023, de 27 de abril / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Prorroga o prazo de conclusão do Programa Bairros Saudáveis. Diário da República. - Série I - n.º 82 - 2.º Suplemento (27-04-2023), p. 2.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 35-A/2023
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2020, de 1 de julho, na sua redação atual, criou o Programa Bairros Saudáveis (Programa), com a finalidade de dinamizar parcerias e intervenções locais de promoção da saúde e da qualidade de vida das comunidades territoriais, através do apoio a projetos apresentados por associações, coletividades, organizações não governamentais, movimentos cívicos e organizações de moradores, em colaboração com as autarquias e as autoridades de saúde.
No dia 10 de outubro de 2022, terminou a execução física dos 242 projetos financiados, estando em curso a prestação de contas e a avaliação final dos referidos projetos.
Neste sentido, foram submetidos e estão a ser avaliados os relatórios finais de atividades de todos os projetos, que dizem respeito à execução física e permitem a produção de indicadores rigorosos de execução das atividades realizadas, de cumprimento dos objetivos específicos dos projetos e de apuramento dos resultados concretos alcançados, salientando-se que da avaliação dos referidos relatórios depende o pagamento da última tranche de financiamento aos projetos que a ela tenham direito.
Por outro lado, falta concluir o processo de submissão dos relatórios de fecho de contas, que dizem respeito à execução financeira final de todos os projetos e que contemplam milhares de documentos contabilísticos e contratuais que têm de ser rigorosamente escrutinados à semelhança do procedimento adotado para os relatórios de progresso apresentados no decurso da execução dos projetos.
Deste modo, para submissão do relatório de fecho de contas, que conclui as obrigações contratuais dos projetos, é necessário que o prazo de conclusão do Programa fixado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2020, de 1 de julho, na sua redação atual, seja prorrogado por mais 60 dias, sem prejuízo das operações a que possa haver lugar, posteriormente, em sede de acerto de contas.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar o n.º 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2020, de 1 de julho, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«12 - Estabelecer que o Programa é concluído a 30 de junho de 2023, sem prejuízo das operações a que possa haver lugar posteriormente, em sede de acertos de contas.»
2 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de abril de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
116416021
01-07-2020
Programa Bairros Saudáveis
Programa até 31-12-2022
Entidades promotoras dos projetos apoiados
Grupo de trabalho para analisar a execução física e financeira dos relatórios de acompanhamento e do relatório final
(1.1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2020, de 1 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Cria o Programa Bairros Saudáveis. Diário da República. - Série I - n.º 126 - 1.º Suplemento (01-07-2020), p. 17-(2) a 17-(5). Versão Consolidada
///// VERSÃO INICIAL /////
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2020
As condições em que as pessoas nascem e vivem são determinantes para o seu desenvolvimento integral. No âmbito da saúde, é consensual que os chamados determinantes em saúde - biológicos, mas também sociais e económicos, ambientais, comerciais e de estilos de vida -, influenciam, num ou noutro sentido, o estado de saúde individual, familiar ou comunitário.
A experiência portuguesa de programas participativos bem desenhados, dirigidos a comunidades específicas para melhoria das suas condições de vida, como o programa Escolhas, mostra que os recursos públicos neles investidos são amplamente benéficos pela energia social dos grupos ou organizações envolvidos.
Também o trabalho em rede desenvolvido há vários anos pela Rede Portuguesa de Municípios Saudáveis tem demonstrado a relevância de mobilizar as comunidades locais para a promoção da saúde, nas suas múltiplas dimensões.
No contexto da atual pandemia da doença COVID-19 importa realçar a necessidade de promover a resiliência sanitária e a melhoria da coesão social, do habitat, das condições ambientais e da qualidade de vida das comunidades locais.
Deste modo, a presente resolução cria o Programa Bairros Saudáveis, de âmbito nacional, como instrumento participativo que promove iniciativas de saúde, sociais, económicas, ambientais e urbanísticas junto das comunidades locais mais atingidas pela pandemia, ou por outros fatores que afetam as suas condições de saúde e bem-estar.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar o Programa Bairros Saudáveis, doravante designado por Programa, com a finalidade de dinamizar parcerias e intervenções locais de promoção da saúde e da qualidade de vida das comunidades territoriais, através do apoio a projetos apresentados por associações, coletividades, organizações não governamentais, movimentos cívicos e organizações de moradores, em colaboração com as autarquias e as autoridades de saúde.
2 - Estabelecer que o Programa tem como objetivos:
a) A criação de um clima favorável à capacidade de iniciativa e à capacitação das comunidades locais, dando base material e apoio institucional à auto-organização da população e à sua participação na melhoria das respetivas condições de vida e dos determinantes em saúde;
b) A transformação do capital social, da cidadania ativa e do trabalho em rede em forças vivas e influentes do desenvolvimento local, viabilizando intervenções céleres e eficazes que criem comunidades mais resilientes, inclusivas e saudáveis;
c) A criação de condições para a construção de espaços públicos seguros, inclusivos e saudáveis, promovendo um desenho e gestão participados dos mesmos e de promoção da proteção ambiental;
d) A contribuição para uma imagem positiva das comunidades mais carenciadas ou excluídas, potenciando a sua integração e eliminando barreiras e discriminações no acesso aos bens e serviços.
3 - Determinar que o Programa se dirige às comunidades residentes em bairros ou territórios que reúnam pelo menos três das seguintes condições:
a) A verificação de condições de habitabilidade deficientes ou precárias, nomeadamente mau estado das habitações por deficiente construção ou por falta de manutenção, exiguidade do espaço habitável, desadequação severa dos espaços comuns ou deficientes condições de acesso ao abastecimento de água, saneamento e energia;
b) A prevalência de moradores com rendimentos baixos ou muito baixos, nomeadamente devido a desemprego, lay-off, precariedade laboral ou poucas qualificações profissionais;
c) A verificação de uma percentagem elevada de jovens em idade escolar a não frequentar a escola ou de crianças, adolescentes e jovens sem condições para aceder ao ensino a distância;
d) A verificação de uma percentagem elevada de idosos em situação de isolamento ou abandono, com rendimentos insuficientes;
e) A verificação de uma percentagem significativa de pessoas de risco em caso de COVID-19, nomeadamente, idosos e portadores de doenças crónicas;
f) A verificação de uma percentagem elevada de pessoas com constrangimentos de acesso a cuidados de saúde, nomeadamente por dificuldade de locomoção, isolamento, falta de documentação, falta de informação, barreira linguística ou falta de capacidade económica para aquisição de medicamentos;
g) A existência de uma taxa de cobertura vacinal do Programa Nacional de Vacinação atualizado para a idade inferior a 95 %.
4 - Determinar que o Programa prevê o apoio a projetos que podem desenvolver-se segundo um ou vários dos seguintes eixos:
a) Saúde:
i) Intervenções de promoção da saúde e prevenção da transmissão de doenças infecciosas e prevenção de doenças crónicas não transmissíveis, designadamente, divulgação e apoio ao cumprimento efetivo e continuado das normas e recomendações da Direção-Geral da Saúde no âmbito da COVID-19 e outras doenças de notificação obrigatória;
ii) Apoio na adaptação e aplicação das normas no contexto específico;
iii) Promoção de estilos de vida saudáveis; articulação com o Plano Local de Saúde;
b) Social:
i) Intervenções de coesão social e promoção da cidadania, que podem dirigir-se a faixas etárias específicas;
ii) Iniciativas com vista à segurança alimentar;
iii) Iniciativas culturais ou desportivas com envolvimento da comunidade;
iv) Criação de redes solidárias de vizinhança e de comissões de lote em bairros públicos ou comissões de moradores;
v) Apoio aos cidadãos na identificação e na resolução de situações em matéria de nacionalidade, de regularização de documentação e de acesso a cuidados de saúde, promovendo a intervenção dos serviços públicos competentes, que devem assegurar as condições de atendimento para o efeito, tendo em vista o acompanhamento ativo e integrado destas situações;
c) Económico:
i) Capacitação e criação de emprego local, designadamente apoio aos idosos isolados e na resolução das suas necessidades, empreendedorismo local com uma perspetiva de sustentabilidade para a comunidade;
ii) Criação de sistemas experimentais de aquisição e troca de bens essenciais, designadamente caixas solidárias, moedas locais, bolsas de produtores locais, cooperativas de consumo;
d) Ambiental:
i) Intervenções de qualificação do espaço público;
e) Urbanístico:
i) Intervenções no tecido edificado, remoção de materiais contaminantes, designadamente amianto, escoamento de gases tóxicos produto de combustão;
ii) Apoio a iniciativas urbanísticas;
iii) Instalação ou melhoria de equipamentos desportivos; melhoria de acessibilidades externas às habitações.
5 - Designar como coordenadora do Programa a arquiteta Maria Helena do Rego da Costa Salema Roseta, cuja nota curricular consta do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, a quem compete, juntamente com a equipa de coordenação que venha a constituir para a coadjuvar e em articulação com a entidade responsável, a dinamização da implementação do Programa, não sendo as atividades da coordenadora remuneradas.
6 - Estabelecer que podem ser celebrados protocolos de colaboração com instituições do ensino superior ou outras entidades, sempre que tal se revele necessário para os trabalhos de coordenação a desenvolver.
7 - Determinar que a entidade responsável pelo Programa é constituída por um representante das áreas governativas da Presidência do Conselho de Ministros, do trabalho, solidariedade e segurança social, da saúde, do ambiente e da ação climática, das infraestruturas e da habitação, da coesão territorial e da agricultura.
8 - Determinar que, sem prejuízo de outras competências atribuídas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, compete à entidade responsável:
a) Garantir a ampla divulgação do Programa e das suas regras, recorrendo à comunicação social, às redes de organizações da sociedade civil que intervêm nestes territórios, às autoridades locais de saúde pública e às autarquias locais;
b) Assegurar os meios de apoio logístico e administrativo necessários à implementação do Programa, e bem assim suportar as despesas do seu funcionamento.
9 - Estabelecer que o Programa tem uma dotação orçamental de 10 milhões de euros.
10 - Determinar que o Programa prevê o apoio, através de concurso a lançar para o efeito, a projetos que se insiram numa das seguintes três tipologias e escalões de intervenção:
a) Ações ou intervenções pontuais, com apoio máximo até (euro) 5000;
b) Serviços à comunidade, com apoio máximo até (euro) 25 000;
c) Pequenos investimentos e ações integradas, com apoio máximo até (euro) 50 000.
11 - Determinar que as condições e requisitos aplicáveis ao concurso são estabelecidos por regulamento aprovado pela entidade responsável prevista no n.º 7, sujeito a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas aí indicadas.
12 - Estabelecer que o Programa é concluído até 31 de dezembro de 2022.
13 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de junho de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 25-B/2020, de 23 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2020, de 1 de julho, que cria o Programa Bairros Saudáveis, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, suplemento, de 1 de julho de 2020. Diário da República. - Série I - n.º 142 - 1.º Suplemento (23-07-2020), p. 116-(2).
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2021, de 9 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga o prazo de conclusão do Programa Bairros Saudáveis. Diário da República. - Série I - n.º 153 (09-08-2021), p. 40.
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar o n.º 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2020, de 1 de julho, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«12 - Estabelecer que o Programa é concluído até 31 de dezembro de 2022.»
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação [29-07-2021].
(3) Despacho n.º 13507/2022 (Série II), de 11 de novembro de 2022 / Presidência do Conselho de Ministros, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Ambiente e Ação Climática, Infraestruturas e Habitação, Coesão Territorial e Agricultura e Alimentação - Gabinetes das Ministras Adjunta e dos Assuntos Parlamentares e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, dos Ministros da Saúde, do Ambiente e da Ação Climática e das Infraestruturas e da Habitação e das Ministras da Coesão Territorial e da Agricultura e da Alimentação. - Constitui um grupo de trabalho para analisar a execução física e financeira dos relatórios de acompanhamento e do relatório final apresentados pelas entidades promotoras dos projetos apoiados pelo Programa Bairros Saudáveis. Diário da República. - Série II-C - n.º 224 (21-11-2022), p. 25 - 26.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE
E SEGURANÇA SOCIAL, SAÚDE, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA, INFRAESTRUTURAS
E HABITAÇÃO, COESÃO TERRITORIAL E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Gabinetes das Ministras Adjunta e dos Assuntos Parlamentares e do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social, dos Ministros da Saúde, do Ambiente e da Ação
Climática e das Infraestruturas e da Habitação e das Ministras da Coesão Territorial
e da Agricultura e da Alimentação.
Despacho n.º 13507/2022
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2020, de 1 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 25-B/2020, de 23 de julho, que cria o Programa Bairros Saudáveis, permite a atribuição de apoios financeiros a projetos selecionados no seguimento de um procedimento concursal.
A monitorização do cumprimento das atividades e metas dos projetos, bem como das despesas realizadas, é feita mediante apresentação de relatórios de progresso pelas entidades promotoras, que depois é analisada pela coordenadora nacional e pela sua equipa.
A entidade responsável pelo Programa, constituída por um representante das áreas governativas da Presidência do Conselho de Ministros, do trabalho, solidariedade e segurança social, da saúde, do ambiente e da ação climática, das infraestruturas e da habitação, da coesão territorial e da agricultura, deve assegurar os meios de apoio logístico e administrativo necessários à implementação do Programa. Em face do número de atividades em causa, e do número de documentos de despesa apresentados, verifica-se que o número de elementos afetos a esta monitorização não é suficiente, pelo que importa que cada uma das áreas governativas envolvidas designe elementos, que disponham de tempos específico para o despenho das tarefas necessárias.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.ºs 7 e 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2020, de 1 de julho, na sua redação atual, determina-se:
1 - É constituído um grupo de trabalho para analisar a execução física e financeira dos relatórios de acompanhamento e do relatório final apresentados pelas entidades promotoras dos projetos apoiados pelo Programa Bairros Saudáveis, coordenado pela coordenadora nacional do Programa.
2 - O grupo de trabalho é constituído por:
a) Ricardo Alves Lopes, em representação da área governativa da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Anabela Costa e Alice Brandão, do Instituto do Emprego e Formação Profissional de Lisboa, Zélia Vilela, do Instituto do Emprego e Formação Profissional de Coimbra, Cristina Varela, do Instituto do Emprego e Formação Profissional do Alentejo, e Patrícia Martins, do Instituto da Segurança Social do Algarve, em representação da área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social;
c) Sónia Pina, em representação da área governativa da Saúde;
d) Maria Manuel Reis e Valter Borges, em representação da área governativa do ambiente e da ação climática;
e) Patrícia Gomes da Silva, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, e Ana Célia Domingos, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, em representação da área governativa da coesão territorial;
f) Luís Brandão, da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte e Luís Filipe Sousa, da Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, em representação da área governativa da agricultura e da alimentação.
3 - Os elementos do grupo de trabalho não recebem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções, mas têm direito à afetação de tempo específico para o mesmo e à perceção de ajudas de custos e despesas de deslocação, a suportar, nos termos da legislação aplicável, pelos respetivos serviços de origem.
4 - O serviço de origem de cada um dos elementos do grupo de trabalho deve assegurar as condições necessárias para o exercício das funções previstas no presente despacho.
5 - O mandato do grupo de trabalho tem a duração do Programa Bairros Saudáveis.
6 - O presente despacho produz efeitos a 19 de setembro de 2022.
28 de outubro de 2022. - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes. - 2 de novembro de 2022. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - 26 de setembro de 2022. - O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro. - 2 de novembro de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - 10 de novembro de 2022. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos. - 11 de novembro de 2022. - A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão. - 11 de novembro de 2022. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
315876733
(4) Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2022, de 28 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Prorroga o prazo de conclusão do Programa Bairros Saudáveis. Diário da República. - Série I - n.º 249 (28-12-2022), p. 30 - 31.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2022
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2020, de 1 de julho, na sua redação atual, criou o Programa Bairros Saudáveis (Programa), com a finalidade de dinamizar parcerias e intervenções locais de promoção da saúde e da qualidade de vida das comunidades territoriais, através do apoio a projetos apresentados por associações, coletividades, organizações não governamentais, movimentos cívicos e organizações de moradores, em colaboração com as autarquias e as autoridades de saúde.
Com uma dotação de 10 milhões de euros, o Programa apoia 242 projetos, que envolvem um total de mais de 1900 atividades, tendo 68,5 % da dotação já sido transferida para financiamento daqueles.
Quanto aos objetivos alcançados, importa, por um lado, destacar que, tal como evidenciaram os cinco fóruns regionais realizados em junho e julho de 2022, o Programa já alcançou vantagens para as parcerias locais, para as comunidades, para os territórios e para a saúde, bem como para o ambiente, economia e cultura locais.
Por outro lado, merece particular referência o estímulo aos projetos criativos da «base para o topo», capazes de combater estigmas e valorizar a identidade local, de animar a criação de emprego e a apropriação de novos espaços públicos, a promoção da literacia digital, a sensibilização ambiental, a difusão de novos hábitos alimentares, de novos modelos de produção e consumo, a melhoria do acesso a cuidados de saúde e o combate à solidão.
Em termos complementares, a experiência do Programa também provou serem possíveis mudanças relevantes numa política pública, nomeadamente a transversalidade multissectorial entre ministérios, a nível nacional e regional, a capacidade de mobilização de recursos da administração pública sem encargos adicionais, a utilização sistemática de tecnologias digitais e a transparência efetiva de todos os procedimentos.
Para a conclusão do Programa, torna-se ainda necessário apurar a execução física e financeira de todos os projetos através dos relatórios finais de prestação de contas antes de serem processados os pagamentos finais, bem como avaliar os resultados finais do próprio Programa e a respetiva prestação de contas às entidades que o financiaram, designadamente o Ministério da Saúde, a Estrutura de Missão Recuperar Portugal e o Fundo Ambiental.
Neste contexto, encontra-se em curso um processo externo de avaliação dos contributos dos projetos e do Programa para os ODS - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas, com apoio do consórcio ODSlocal - plataforma municipal dos objetivos de desenvolvimento sustentável, bem como a construção da grelha de avaliação dos impactos associados aos diferentes ODS. Esta e outras avaliações externas devem constituir uma base para ser ponderada e decidida uma eventual continuidade do Programa, com uma nova edição, dado que as emergências sociais não terminaram e uma política pública de proximidade será mais uma ferramenta para lhes dar resposta.
Assim, para que possam ser realizadas todas as tarefas necessárias à conclusão do Programa com êxito, é necessário que o prazo de conclusão de 31 de dezembro de 2022, fixado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2020, de 1 de julho, na sua redação atual, seja prorrogado por mais 120 dias.
Adicionalmente, embora a prorrogação do prazo de conclusão do Programa não tenha impacto na dotação total do mesmo, importa, ainda, garantir que o saldo apurado no final de 2022 transite para 2023, de modo a permitir o fecho de contas do Programa, cuja execução financeira foi cometida à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/2021, de 30 de dezembro.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar o n.º 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2020, de 1 de julho, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«12 - Estabelecer que o Programa é concluído até 30 de abril de 2023.»
2 - Alterar o n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2020, de 27 de outubro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«2 - [...]
a) 2020 - (euro) 0,00;
b) 2021 - (euro) 4.887.584,50;
c) 2022 - (euro) 2.207.962,60;
d) 2023 - (euro) 2.904.452,90.»
3 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de dezembro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116006794
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2023-12-14 / 10:49