2023-07-17
Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART)
17-07-2023
Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART)
Áreas Metropolitanas (AM)
Comunidades Intermunicipais (CIM)
Reforço extraordinário do financiamento dos serviços públicos de transporte de passageiros abrangidos
Transferências de verbas do Fundo Ambiental
OE/2023: artigo 169.º
(1) Despacho n.º 7461-A/2023 (Série II), de 5 de julho / Finanças e Ambiente e Ação Climática. Gabinetes dos Ministros das Finanças e do Ambiente e da Ação Climática. - Determina o reforço extraordinário do financiamento dos serviços públicos de transporte de passageiros abrangidos pelo Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART). Diário da República. - Série II-C - n.º 137 - 1.º Suplemento (17-07-2023), p. 2 - 3.
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinetes dos Ministros das Finanças e do Ambiente e da Ação Climática
Despacho n.º 7461-A/2023
O Despacho n.º 9829/2022, de 9 de agosto, regulamenta os termos em que podem ser concretizadas as transferências de verbas do Fundo Ambiental para as Áreas Metropolitanas (AM) e para as Comunidades Intermunicipais (CIM), previstas no n.º 2 do artigo 223.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2022, destinadas a assegurar o financiamento dos serviços públicos de transportes de passageiros, abrangidos pelo Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART), tendo em conta um cenário mais adverso dos efeitos da crise pandémica no sistema de mobilidade e uma queda de receita das empresas, determinando, nomeadamente, que a mesma carece de demonstração e avaliação trimestral, a partir da informação reportada pelas autoridades de transportes, fundamentando a necessidade de financiamento extraordinário para assegurar os serviços essenciais de transporte público de passageiros.
Tendo por base o apuramento das necessidades de financiamento realizado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., constata-se que os efeitos e severidade da crise pandémica no sistema de mobilidade persistiram durante o quarto trimestre de 2022, justificando-se a atribuição de um financiamento adicional que permita às autoridades de transporte assegurar o financiamento e funcionamento dos serviços públicos de transportes de passageiros.
Este financiamento será alvo de supervisão e fiscalização por parte da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, assegurando que não haverá sobrecompensações no conjunto das medidas implementadas e determinando a devolução das verbas por parte dos operadores, caso tal tenha ocorrido.
Assim, nos termos do disposto no artigo 169.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e do Despacho n.º 9829/2022, de 9 de agosto, determina-se o seguinte:
1 - Para reforço extraordinário do financiamento dos serviços públicos de transporte de passageiros, é transferida para o Fundo Ambiental uma verba de 39 158 250 (euro).
2 - A verba referida no anterior é distribuída pelas autoridades de transportes de acordo com a tabela seguinte:
3 - As verbas identificadas no número anterior são transferidas pelo Fundo Ambiental para as Autoridades de Transportes, mediante a apresentação por parte destas de uma declaração atestando que os operadores que têm verbas a auferir cumpriram os deveres de informação junto da AMT e referindo os montantes já pagos e devidos a cada um dos operadores da sua área de intervenção, comprometendo-se a transferir as verbas para os operadores proporcionalmente ao valor da dívida e ao cumprimento dos deveres de informação.
4 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
5 de julho de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 14 de julho de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
316679005
(2) Despacho n.º 9829/2022 (Série II), de / Finanças e Ambiente e Ação Climática. Gabinetes dos Secretários de Estado dos Assuntos Fiscais e da Mobilidade Urbana. - Regulamenta os termos em que podem ser concretizadas as transferências de verbas do Fundo Ambiental para as Áreas Metropolitanas e para as Comunidades Intermunicipais. Diário da República. - Série II-C - n.º 153 (09-08-2022), p. 79 - 80.
(3.1) Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2023. Diário da República. - Série I - n.º 251 - 2.º Suplemento (30-12-2022), p. 90 - 377. Versão Consolidada
Artigo 169.º
Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos
09-08-2022
Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART)
Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP)
Compensações do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e passe Social+
Financiamento dos operadores pela manutenção de serviços de transportes públicos essenciais
Transferências de verbas do Fundo Ambiental para as Áreas Metropolitanas e para as Comunidades Intermunicipais
(1) Despacho n.º 9829/2022 (Série II), de 4 de agosto / Finanças e Ambiente e Ação Climática. Gabinetes dos Secretários de Estado dos Assuntos Fiscais e da Mobilidade Urbana. - Regulamenta os termos em que podem ser concretizadas as transferências de verbas do Fundo Ambiental para as Áreas Metropolitanas e para as Comunidades Intermunicipais. Diário da República. - Série II-C - n.º 153 (09-08-2022), p. 79 - 80.
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinetes dos Secretários de Estado dos Assuntos Fiscais e da Mobilidade Urbana
Despacho n.º 9829/2022
Os efeitos da crise pandémica ainda se fazem sentir na retoma da procura do transporte público coletivo, mantendo-se, como tal, a justificação para as autoridades de transporte manterem a possibilidade de contratualização e o financiamento dos serviços públicos, de modo a assegurarem uma oferta de transportes adequada às necessidades de mobilidade da população.
Neste termos foi prorrogado o prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, que possibilita que as Autoridades de Transporte, durante o ano de 2022, utilizem as verbas orçamentadas do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART), do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP) e das compensações do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e passe Social+ para o financiamento dos operadores pela manutenção de serviços de transportes públicos essenciais.
De igual modo, e à semelhança de 2021, foi previsto no n.º 2 do artigo 223.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (LOE de 2022), a possibilidade de um reforço extraordinário de até mais 100 000 000 (euro), para assegurar os níveis de oferta nos sistemas de transportes públicos abrangidos pelo PART nos anos de 2021 e 2022, tendo em conta um cenário mais adverso dos efeitos da crise pandémica no sistema de mobilidade, e uma queda de receita das empresas, sendo o montante a transferir apurado trimestralmente, nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.
O Despacho n.º 3515-A/2021, de 31 de março, regulamentou os termos para concretização da transferência de verbas extraordinárias destinadas ao financiamento dos serviços de transportes públicos essenciais previstas na Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (LOE 2021), determinando, nomeadamente, que a mesma carece de demonstração e avaliação trimestral, a partir da informação reportada pelas autoridades de transportes, fundamentando a necessidade de financiamento extraordinário para assegurar os serviços essenciais de transporte público de passageiros.
Nestes termos, importa agora regulamentar os termos para a concretização da transferência das verbas previstas n.º 2 do artigo 223.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, assumindo regras análogas às previstas no âmbito do Despacho n.º 3515-A/2021, de 31 de março, devidamente adaptadas à data de vigor da Lei do Orçamento de Estado de 2022.
Estes financiamentos serão objeto de supervisão e fiscalização por parte da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), tal como previsto no Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, por forma a garantir que não ocorrem sobrecompensações no conjunto das medidas implementadas, determinando a devolução das verbas por parte dos operadores, caso tal tenha ocorrido.
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 223.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e o Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, ao abrigo da competência que lhes foi delegada pelos Ministros das Finanças e do Ambiente e da Ação Climática, respetivamente, determinam o seguinte:
1 - O presente despacho regulamenta os termos em que podem ser concretizadas as transferências de verbas do Fundo Ambiental para as Áreas Metropolitanas (AM) e para as Comunidades Intermunicipais (CIM), previstas no artigo 223.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, destinadas a assegurar o financiamento dos serviços públicos de transportes de passageiros, abrangidos pelo Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART), tendo em conta um cenário mais adverso dos efeitos da crise pandémica no sistema de mobilidade e uma queda de receita das empresas.
2 - A utilização das verbas extraordinárias previstas no n.º 2 do artigo 223.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, fica sujeita a uma avaliação e autorização condicional, em função de cenários mais severos da pandemia que conduzam a situações extremas devidamente fundamentadas e na estrita medida da demonstração das repercussões da evolução pandémica na prossecução dos serviços essenciais de transporte público coletivo.
3 - Para o recurso às verbas adicionais a que se refere o número anterior, as AM e as CIM devem submeter na plataforma do Fundo Ambiental relatórios trimestrais que contenham designadamente a seguinte informação:
a) Avaliação da execução das verbas atribuídas relativas aos trimestres já decorridos, onde conste informação da oferta de transporte assegurada (veículos-km), sobre a procura de transporte (passageiros transportados), análise desagregada das fontes de financiamento do sistema de transportes (receitas de bilheteira, compensações 4_18, Sub23 e Social +, dotações do PART e PROTRANSP e de outras compensações atribuídas, designadamente ao abrigo de contratos em vigor) com a clara demonstração da quebra de receita provocada por cenários severos da pandemia, e custos diretos e indiretos suportados pelos operadores de transporte, imputáveis à realização dos serviços públicos de transporte coletivo;
b) Declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade do operador, na qual conste o apuramento da informação sobre receitas (desagregadas por natureza) e custos indiretos e diretos imputáveis à realização dos serviços públicos de transporte coletivo no período objeto de reporte;
c) Estimativa devidamente fundamentada das necessidades de financiamento para o trimestre subsequente, nos mesmos termos da alínea a).
4 - A informação relativa aos dois primeiros trimestres do ano deve ser submetida na plataforma do Fundo Ambiental até 10 de setembro de 2022, sendo a informação relativa aos restantes trimestres do ano submetidas até ao final do mês seguinte de cada trimestre.
5 - O apuramento das eventuais necessidades de financiamento, com base na informação reportada pelas autoridades de transporte e na verificação da evolução dos cenários de maior adversidade que conduzam a situações extremas que coloquem em causa a prossecução dos serviços essenciais de transporte público coletivo, compete ao IMT, que apresenta uma proposta de financiamento devidamente fundamentada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente até dia 30 de setembro relativamente aos dois primeiros trimestres do ano e no prazo de 30 dias após a submissão dos relatórios previstos no n.º 4.
6 - As transferências a que se refere o presente diploma são realizadas pelo Fundo Ambiental para as AM e CIM, nos termos da proposta apresentada pelo IMT e autorizada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
7 - A definição e implementação das ações a realizar é da competência das respetivas autoridades de transportes, nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, competindo às AM e CIM proceder à repartição das dotações pelas autoridades de transporte existentes no seu espaço territorial.
8 - A atribuição das verbas previstas no presente despacho está sujeita à supervisão e fiscalização por parte da AMT, no âmbito das suas competências e do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, devendo as AM e CIM disponibilizar toda a informação solicitada pela AMT, que permita assegurar que, no conjunto das medidas implementadas, as verbas auferidas não representam uma sobrecompensação ou duplicação de apoios para o mesmo fim e são adequados à oferta de serviços de transportes disponibilizados.
9 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de agosto de 2022. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes. - 3 de agosto de 2022. - O Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, Jorge Moreno Delgado.
315588405
03-01-2020
Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos coletivos de passageiros
Combater as externalidades negativas associadas à mobilidade, nomeadamente a exclusão social, a emissão de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o congestionamento, o ruído e o consumo de energia
Fatores de distribuição das verbas do pelas áreas metropolitanas (AM) e pelas comunidades intermunicipais (CIM)
Orçamento do Estado para 2019: artigo 234.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro
(1) Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Dá continuidade em 2020 ao Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos. Diário da República. - Série I - n.º 2 - 1.º Suplemento (03-01-2020), p. 6-(2) a 6-(6).
Decreto-Lei n.º 1-A/2020
de 3 de janeiro
Sumário: Dá continuidade em 2020 ao Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos.
O XXII Governo Constitucional reconheceu as alterações climáticas como um dos desafios estratégicos da sua ação governativa, assumindo o compromisso de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) em 55 % até 2030, em relação com as emissões de 2005, em alinhamento com a trajetória de neutralidade adotada no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho. O setor dos transportes, que em Portugal é responsável por 24 % do valor total de emissões de GEE, deverá contribuir com uma redução de 40 % das suas emissões até 2030, o que, designadamente, implica uma alteração dos padrões de mobilidade da população a favor do transporte público.
Com efeito, o atual padrão de mobilidade nos grandes espaços urbanos portugueses, incluindo as áreas metropolitanas e as maiores cidades, assenta, sobretudo, na utilização de veículos particulares em detrimento do transporte público. Esta realidade tem como consequência a geração de externalidades negativas que afetam a competitividade dos territórios, para além de gerar graves consequências em termos ambientais.
Por outro lado, constata-se que os preços praticados pelo sistema de transportes coletivos de passageiros são, com frequência, muito elevados e, por isso, potenciadores de exclusão social, nomeadamente nas áreas metropolitanas onde se observam as maiores desigualdades.
Neste contexto, nos termos do artigo 234.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019, previu-se o financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos (PART), que tem por objetivo combater as externalidades negativas associadas à mobilidade, nomeadamente a exclusão social, a emissão de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o congestionamento, o ruído e o consumo de energia.
Deste modo, o PART visa atrair passageiros para o transporte coletivo, apoiando as autoridades de transporte com uma verba anual, que lhes permita operar um criterioso ajustamento tarifário e da oferta, no quadro das competências que lhes são atribuídas pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.
O PART prevê uma ação de avaliação anual do impacto das medidas de redução tarifária e aumento de oferta no sistema nacional de transportes coletivos passageiros e de mobilidade, que constituirá um documento de reflexão com potencial para contribuir para o aperfeiçoamento das futuras formulações deste programa. Esta verba anual tem origem no adicionamento sobre as emissões de carbono dos combustíveis fósseis, a qual é, através do PART, aplicada em fins que permitem consagrar na prática os princípios de uma transição justa, apoiando um transporte público mais acessível para todos.
Neste sentido, importa agora consagrar o regime jurídico subjacente ao PART, através do presente decreto-lei, que permita a sua melhor articulação e execução pelas autoridades de transporte e que assegure a continuidade do programa, iniciado em 2019.
Foi ouvida a Autoridade da Mobilidade dos Transportes, a Área Metropolitana de Lisboa, a Área Metropolitana do Porto, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central, a Comunidade Intermunicipal do Algarve, a Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo, a Comunidade Intermunicipal do Alto Minho, a Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra, a Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela, a Comunidade Intermunicipal do Viseu Dão-Lafões, a Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo, a Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, a Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro.
Foi promovida a audição da Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral, da Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo, da Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega, da Comunidade Intermunicipal do Ave, da Comunidade Intermunicipal do Cávado, da Comunidade Intermunicipal do Douro, da Comunidade Intermunicipal do Oeste, da Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria, da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, da Comunidade Intermunicipal das Terras de Trás-os-Montes e da Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos coletivos de passageiros.
Artigo 2.º
Programa de Apoio à Redução Tarifária
O PART é um programa de financiamento das autoridades de transporte para a implementação e desenvolvimento de medidas de apoio à redução tarifária nos sistemas de transporte público coletivo de passageiros, bem como para o aumento da oferta de serviço e a expansão da rede.
Artigo 3.º
Medidas de apoio à redução tarifária
1 - Consideram-se como apoio à redução tarifária as medidas que envolvam uma ou mais das seguintes tipologias:
a) Apoio à redução tarifária a todos os utilizadores;
b) Apoio à redução tarifária ou à gratuitidade para grupos alvo específicos, incluindo pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, certificada por Atestado Médico de Incapacidade Multiusos;
c) Apoio à criação de «passes família»;
d) Apoio às alterações tarifárias decorrentes do redesenho das redes de transporte e da alteração de sistemas tarifários.
2 - A definição e a concretização das medidas de redução tarifária são da competência das respetivas autoridades de transporte de cada área metropolitana (AM) e comunidade intermunicipal (CIM), nos termos do Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária
1 - O PART é financiado pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
2 - As verbas referidas no número anterior provêm das receitas que resultem do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2), previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.
3 - O montante das receitas a consignar anualmente ao Fundo Ambiental para o PART é estabelecido na lei que aprova o Orçamento do Estado.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o acesso ao financiamento do PART está sujeito a uma comparticipação mínima dos municípios que integram as AM e CIM, nos seguintes termos:
a) Em 2020, a comparticipação mínima é de 10 % da verba transferida pelo Estado;
b) Em 2021 e anos seguintes, a comparticipação mínima é de 20 % da verba transferida pelo Estado.
5 - Caso a autoridade de transporte não esgote as verbas que lhe são atribuídas no âmbito do PART, a comparticipação mínima é calculada com base nas verbas efetivamente despendidas.
Artigo 5.º
Distribuição das verbas do Programa de Apoio à Redução Tarifária
1 - O valor previsto no n.º 3 do artigo 4.º é distribuído pelas AM e pelas CIM de acordo com o fator de distribuição, a estabelecer através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da modernização do Estado e administração pública, do ambiente e das infraestruturas, tendo em consideração o número de utilizadores de transportes públicos, ponderado pelo tempo médio de deslocação em transportes públicos, de acordo com os dados apurados nos Censos 2011, e por um fator de complexidade dos sistemas de transporte nas áreas metropolitanas.
2 - A parcela das verbas que cabe a cada AM ou CIM corresponde ao resultado do valor individual do fator de distribuição, dividido pelo somatório de todos os fatores de distribuição.
3 - As AM e CIM procedem à repartição das dotações pelas autoridades de transporte existentes no seu espaço territorial, tendo em consideração, designadamente, a oferta em lugares quilómetro associados aos serviços de transporte por estas geridos.
4 - Nos casos em que o sistema tarifário seja integrado entre operadores de diferentes autoridades de transporte, a repartição das verbas referidas no número anterior deve ser ajustada em conformidade com o modelo de integração tarifária.
5 - Das verbas alocadas a cada autoridade de transporte, uma parcela não inferior a 60 %, destina-se a financiar as medidas de apoio à redução tarifária previstas no artigo 3.º, devendo o valor remanescente ser aplicado no aumento da oferta de serviço e na extensão da rede.
6 - As verbas do PART destinadas a apoiar a redução tarifária não podem ser utilizadas para compensar os descontos existentes anteriores a 2019, atribuídos pelas autoridades de transporte ou operadores.
Artigo 6.º
Tarifários
1 - A fixação dos tarifários, incorporando o financiamento no âmbito do PART, é da competência das autoridades de transporte de cada AM e CIM, nos termos do RJSPTP, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.
2 - Os descontos promovidos pelo Estado, através designadamente dos passes 4_18@escola, sub_23 e Social+, são aplicados sobre os preços de venda ao público da tarifa de referência do título de transporte normal, estabelecida nos termos do número anterior, sem prejuízo das autoridades de transporte poderem atribuir descontos adicionais, no âmbito do PART, aos segmentos de população já apoiados pelo Estado.
3 - As autoridades de transportes contíguas podem articular-se no sentido de estender os apoios a serviços de transporte coletivo de passageiros que abranjam os respetivos territórios.
4 - A adoção do PART por parte das autoridades de transporte não pode agravar o défice operacional das empresas públicas.
Artigo 7.º
Procedimentos no âmbito do Programa de Apoio à Redução Tarifária
1 - Até ao dia 15 de dezembro de cada ano, cada AM e CIM deve submeter ao Fundo Ambiental o plano de aplicação das dotações do PART para o ano seguinte, o qual deve conter a descrição das medidas a realizar, incluindo as adotadas em anos anteriores e que se mantêm, bem como as respetivas estimativas de encargos.
2 - As dotações fixadas na Lei do Orçamento do Estado de cada ano são transferidas pelo Fundo Ambiental para as AM e CIM.
3 - A transferência referida no número anterior é feita numa base trimestral, devendo a primeira transferência ocorrer em janeiro de cada ano, tendo por base o plano de aplicação das dotações previsto no n.º 1.
4 - Nos anos em que a lei que aprova o Orçamento do Estado não entre em vigor no dia 1 de janeiro do ano civil correspondente, à transferência de verbas prevista nos números anteriores aplica-se o regime de duodécimos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - No caso de o programa não ter vigorado durante um ano civil, a verba a transferir mensalmente é determinada através da divisão do valor total considerado no ano civil anterior pelo número de meses em que o programa vigorou.
6 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a outros recursos financeiros estabelecidos na Lei do Orçamento do Estado, afetos a AM ou CIM para a implementação do PART.
Artigo 8.º
Relatório anual
Até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte, cada AM e CIM deve submeter ao Fundo Ambiental o relatório anual de execução do PART do ano anterior, o qual deve conter a:
a) Descrição dos sistemas tarifários existentes e das alterações adotadas;
b) Descrição das medidas de apoio à redução tarifária implementadas;
c) Descrição de outras medidas de aumento da oferta de serviço e de extensão da rede executadas;
d) Verba despendida por cada medida concretizada;
e) Percentagem da verba total aplicada em medidas de apoio à redução tarifária;
f) Vendas e receita total, por tipo de título de transporte disponibilizado; e
g) Avaliação do impacto das medidas realizadas nos serviços de transporte, nomeadamente em termos de volume de passageiros transportados.
Artigo 9.º
Avaliação do Programa de Apoio à Redução Tarifária
O Fundo Ambiental deve submeter os documentos referidos nos artigos 7.º e 8.º ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), o qual apresenta e torna público, até 30 de abril de cada ano, um relatório global de avaliação do impacto do PART no sistema nacional de transportes coletivos passageiros e de mobilidade.
Artigo 10.º
Reembolsos
Após a entrega do relatório a que se refere o artigo 8.º, cada AM e CIM deve proceder ao reembolso das verbas previstas, mas não utilizadas, no prazo máximo de 30 dias, a contar da comunicação do Fundo Ambiental para o efeito.
Artigo 11.º
Norma transitória
Em 2020, e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, cada AM e cada CIM devem submeter o plano de aplicação das dotações do PART para o ano seguinte até 15 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado, com efeitos a 1 de janeiro de 2020, o Despacho n.º 1234-A/2019, de 31 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 4 de fevereiro.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de dezembro de 2019. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 2 de janeiro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 3 de janeiro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
112897042
(2.1) Despacho n.º 1824-A/2021 (Série II), de / Finanças, Modernização do Estado e da Administração Pública, Ambiente e Ação Climática e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes da Secretária de Estado do Orçamento e dos Secretários de Estado da Descentralização e da Administração Local, da Mobilidade e das Infraestruturas. - Determina os fatores de distribuição das verbas do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) pelas áreas metropolitanas (AM) e pelas comunidades intermunicipais (CIM). Diário da República. - Série II-C - n.º 84 - 1.º Suplemento (17-02-2021), p. 262-(2) a 262-(3).
Despacho n.º 1824-A/2021
Sumário: Determina os fatores de distribuição das verbas do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) pelas áreas metropolitanas (AM) e pelas comunidades intermunicipais (CIM).
O Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, estabeleceu o regime jurídico do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos coletivos de passageiros, remetendo para despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Modernização do Estado e da Administração Pública, do Ambiente e Ação Climática e das Infraestruturas e Habitação a determinação dos fatores de distribuição das verbas do PART pelas áreas metropolitanas e pelas comunidades intermunicipais.
Atendendo aos resultados do relatório de execução do PART de 2019, elaborado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e aos dados que em 2020 foram disponibilizados pelas autoridades de transporte, designadamente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, e do Despacho n.º 8459/2020, de 2 de setembro, do Secretário de Estado da Mobilidade, mostra-se necessário proceder a um ajustamento aos fatores de distribuição das verbas do PART que permita uma distribuição das verbas mais adequada às reais necessidades das autoridades de transporte, especialmente nos casos em que se registam maiores volumes de deslocações pendulares inter-regionais.
Os fatores de distribuição fixados pelo presente despacho incidem sobre a verba prevista no artigo 305.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, a destinar ao PART, através da consignação de receitas ao Fundo Ambiental no montante de 138 600 000 (euro), nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, não abrangendo, como tal, as verbas previstas para o reforço extraordinário dos níveis de oferta, cuja distribuição será efetuada nos termos e limites a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Ambiente.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, ao abrigo da competência delegada pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, pelo Secretário de Estado da Mobilidade, ao abrigo da competência delegada pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, o seguinte:
1 - Os fatores de distribuição das verbas do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) são os constantes da seguinte tabela:
2 - Os fatores constantes da tabela anterior podem ser alterados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas das Finanças, da Modernização do Estado e da Administração Pública, do Ambiente e Ação Climática e das Infraestruturas e Habitação.
3 - É revogado o Despacho n.º 1048-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro de 2021.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de fevereiro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - 15 de fevereiro de 2021. - O Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, Jorge Manuel do Nascimento Botelho. - 10 de fevereiro de 2021. - O Secretário de Estado da Mobilidade, Eduardo Nuno Rodrigues e Pinheiro. - 16 de fevereiro de 2021. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.
313989409
(2.2) Declaração de Retificação n.º 332/2021 (Série II), de 16 de abril / Finanças, Modernização do Estado e da Administração Pública, Ambiente e Ação Climática e Infraestruturas e Habitação. Gabinetes da Secretária de Estado do Orçamento e dos Secretários de Estado da Descentralização e da Administração Local, da Mobilidade e das Infraestruturas. - Retifica o Despacho n.º 1824-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, suplemento, de 17 de fevereiro de 2021, que determina os fatores de distribuição das verbas do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) pelas áreas metropolitanas (AM) e pelas comunidades intermunicipais (CIM). Diário da República. - Série II-C - n.º 84 (30-04-2021), p. 35.
Declaração de Retificação n.º 332/2021
Sumário: Retifica o Despacho n.º 1824-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, suplemento, de 17 de fevereiro de 2021, que determina os fatores de distribuição das verbas do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) pelas áreas metropolitanas (AM) e pelas comunidades intermunicipais (CIM).
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, declara-se que o Despacho n.º 1824-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, suplemento, de 17 de fevereiro de 2021, saiu com a seguinte inexatidão, que se retifica.
Assim, no n.º 1, onde se lê:
«Fator Complexidade:
[...]
(beta) = 1,0 se C' (menor que) 5 %; (beta) = 1,1 se 5 % (igual ou menor que) C' (menor que) 10 %; (beta) = 1,2 se 10 % (igual ou menor que) C' (menor que) 15 %; (beta) = 1,3 se 15 % (igual ou menor que) C' (menor que) 20 %; (beta) = 1,5 se C' (igual ou maior que) 20 %»
deve ler-se:
«Fator Complexidade:
[...]
(beta) = 1,0 se C' (menor que) 5 %; (beta) = 1,1 se 5 % (igual ou menor que) C' (menor que) 10 %; (beta) = 1,2 se 10 % (igual ou menor que) C' (menor que) 15 %; (beta) = 1,3 se 15 % (igual ou menor que) C' (menor que) 20 %; (beta) = 1,4 se C' (igual ou maior que) 20 %»
16 de abril de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - 19 de abril de 2021. - O Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, Jorge Manuel do Nascimento Botelho. - 16 de março de 2021. - O Secretário de Estado da Mobilidade, Eduardo Nuno Rodrigues e Pinheiro. - 22 de abril de 2021. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.
314177903
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2023-07-19 / 10:03