2023-07-17 / 19:22
Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)
17-07-2023
Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) - Assistência Técnica
Portaria n.º 214/2023, de 17de julho / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Terceira alteração à Portaria n.º 108/2015, de 14 de abril, que estabelece o regime de aplicação da medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Diário da República. - Série I - n.º 137 (17-07-2023), p. 22 - 24.
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 214/2023
de 17 de julho
A Portaria n.º 108/2015, de 14 de abril, alterada pelas Portarias n.os 37/2020, de 4 de fevereiro, e 48/2020, de 24 de fevereiro, estabelece o regime de aplicação da medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Considerando a necessidade de preparação da execução do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC), importa assegurar o apoio ao funcionamento de entidades de assistência técnica especializada à implementação de determinadas intervenções previstas no referido Plano, designadamente às Estruturas Locais de Apoio e aos Gabinetes Locais de Acompanhamento.
A presente alteração visa, assim, possibilitar a concessão de apoio financeiro ao funcionamento de estruturas que promovam atividades de implementação e execução de certas intervenções previstas no PEPAC, através da medida «Assistência Técnica» do PDR 2020, bem como prever a possibilidade de submissão de candidaturas, na modalidade de custos simplificados, por aplicação de uma taxa fixa de 40 % dos custos diretos associados a despesas com recursos humanos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas nos termos da alínea b) do n.º 2.1 do Despacho n.º 3636/2023, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 108/2015, de 14 de abril, alterada pelas Portarias n.os 37/2020, de 4 de fevereiro, e 48/2020, de 24 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 108/2015, de 14 de abril
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 108/2015, de 14 de abril, alterada pelas Portarias n.ºs 37/2020, de 4 de fevereiro, e 48/2020, de 24 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - São, ainda, suscetíveis de serem financiadas pela medida 'Assistência Técnica' as atividades relativas à preparação da execução do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
Artigo 3.º
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...]
h) As Estruturas Locais de Apoio (ELA) e os Gabinetes Locais de Acompanhamento (GLA) no âmbito das intervenções previstas no Domínio D.2, 'Programas de Ação de Áreas Sensíveis', do PEPAC.
2 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...]
j) Ações constantes dos planos de atividades das ELA e dos GLA;
k) [...]
2 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - Sem prejuízo do estabelecido na regulamentação europeia aplicável, são elegíveis ao financiamento pelo FEADER através da presente medida as seguintes despesas, desde que pagas entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2025:
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...]
2 - [...] 3 - [...]»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 108/2015, de 14 de abril
É aditado o n.º 2 ao artigo 7.º da Portaria n.º 108/2015, de 14 de abril, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - (Anterior proémio.)
2 - As despesas previstas nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n) e o) do n.º 1 do artigo 5.º podem assumir a modalidade de custos simplificados, sendo, neste caso, determinadas por aplicação de uma taxa fixa de 40 % dos custos diretos elegíveis com recursos humanos, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 68.º-B do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues, em 12 de julho de 2023.
116670005
07-06-2023
PDR 2020 | Florestas
Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos
Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais
Silvicultura sustentável
(1) Portaria n.º 156/2023, de 7 de junho / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Décima terceira alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável», da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», e décima alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», ambas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020). Diário da República. - Série I - n.º 110 (07-06-2023), p. 19 - 25.
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 156/2023
de 7 de junho
A ação 8.1, «Silvicultura Sustentável», da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, prevê, além de uma intervenção integrada ao nível da exploração florestal e agroflorestal centrada na sua sustentabilidade, apoios em áreas florestais com escala territorial relevante identificados como de interesse coletivo, visando a proteção e a reabilitação de povoamentos florestais danificados por agentes bióticos e abióticos e de povoamentos florestais envelhecidos ou em más condições vegetativas que potenciam riscos ambientais graves e provocam um impacto negativo na paisagem.
A regulamentação específica da referida ação integra a Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabeleceu o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», e a Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, que estabeleceu o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas».
A presente alteração às citadas portarias resulta da reprogramação efetuada ao PDR 2020, com o objetivo de assegurar os ajustamentos necessários a garantir uma maior eficiência na operacionalização de várias medidas do PDR 2020. Desta reprogramação resulta a necessidade de adequação da cumulação de apoios face ao prolongamento do atual quadro comunitário de apoio, traduzindo-se no aumento do nível máximo de investimento elegível por beneficiário.
A presente alteração à regulamentação específica da ação 8.1 visa também assegurar os ajustamentos necessários para garantir uma maior eficiência na operacionalização de várias medidas do PDR2020, considerando uma melhor articulação com o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e intervenção de âmbito florestal. Clarificando a relação entre os programas regionais de ordenamento florestal (PROF) e outros instrumentos de gestão territorial, o Decreto-Lei n.º 65/2017, de 12 de junho, veio estabelecer que o plano de gestão florestal (PGF) deve ser elaborado ou revisto no prazo de três anos após a publicação dos PROF respetivos. A publicação dos novos PROF deu-se em fevereiro de 2019, verificando-se a necessidade de atualizar a maioria dos PGF existentes a esta nova realidade. Importa, portanto, ajustar a alteração decorrente da não aplicabilidade da exceção à entrega do PGF revisto em conformidade com os PROF publicados em 2019, uma vez que o prazo para apresentação da revisão dos mesmos terminou em 2022.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas nos termos da alínea b) do n.º 2.1 do Despacho n.º 3636/2023, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede:
a) À décima terceira alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias n.os 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 105-A/2018, de 18 de abril, 237-B/2018, de 28 de agosto, 303/2018, de 26 de novembro, 42-B/2019, de 30 de janeiro, 227/2019, de 19 de julho, 76-A/2020, de 18 de março, 281-A/2020, de 9 de dezembro, e 100/2023, de 5 de abril, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável», da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020;
b) À décima alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 89/2018, de 29 de março, 205/2018, de 11 de julho, 303/2018, de 26 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 40/2018, de 12 de dezembro, 42-A/2019, de 30 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 8/2019, de 12 de março, 225/2019, de 19 de julho, 76-A/2020, de 18 de março, e 281-A/2020, de 9 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio
Os artigos 5.º, 11.º, 12.º e 22.º da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro
Os artigos 5.º, 9.º, 15.º, 22.º, 23.º e 29.º da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 4.º
Norma revogatória
1 - São revogados os n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 12.º e os n.ºs 2 e 3 do artigo 22.º da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, na sua redação atual.
2 - São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 9.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 22.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 23.º e os n.os 2 e 3 do artigo 29.º da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de maio de 2023.
O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues, em 1 de junho de 2023.
116541183
(2) Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio / Ministério da Agricultura e do Mar. - Estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020 . Diário da República. - Série I - n.º 95 (18-05-2015), p. 2558 - 2574. Versão Consolidada
ÍNDICE SISTEMÁTICO
ANEXOS |
(3) Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro / Ministério da Agricultura e do Mar. - Estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Diário da República. - Série I - n.º 175 (08-09-2015), p.7264 - 7282. Versão Consolidada
ÍNDICE SISTEMÁTICO
ANEXOS |
07-06-2023
PDR 2020 | Florestas
Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais
Tabela normalizada de custos unitários,
(1) Portaria n.º 157/2023, de 7 de junho / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Quinta alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, que aprova a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Diário da República. - Série I - n.º 110 (07-06-2023), p. 26 - 36.
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 157/2023
de 7 de junho
A Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 111-A/2018, de 27 de abril, 48/2019, de 7 de fevereiro, 226/2019, de 19 de julho, e 76-A/2020, de 18 de março, aprova a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Os custos unitários definidos na Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, na sua redação atual, têm por base os valores estabelecidos nas tabelas da Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF) de 2014/2015, outras tabelas de referência publicadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e valores de mercado tendo o ano de 2017 como referência. Sendo que os custos presentes nas tabelas da CAOF foram atualizados no final do ano de 2022 e que os restantes valores têm vindo a ter acréscimos ao longo dos últimos anos, foram realizados ajustamentos na tabela normalizada de custos unitários, através da sua revisão e atualização.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas nos termos da alínea b) do n.º 2.1. do Despacho n.º 3636/2023, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 111-A/2018, de 27 de abril, 48/2019, de 7 de fevereiro, 226/2019, de 19 de julho, e 76-A/2020, de 18 de março, que aprova a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro
Os anexos i a iv da Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
Preparação mecânica do terreno e marcação e piquetagem
Notas
1 - Os custos correspondentes à preparação mecânica do terreno, grupos A a D, têm uma majoração de 20 % nos locais com declive igual ou superior a 25 %. A verificação do declive será feita preferencialmente recorrendo ao índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) existente no sistema de identificação parcelar (SIP).
2 - Profundidade de execução da lavoura e do rego de plantação ou sementeira - 30 a 40 cm.
3 - Profundidade de execução da vala e cômoro - 40 cm.
4 - Profundidade de execução da ripagem ou subsolagem - igual ou superior a 50 cm.
5 - O valor da marcação e piquetagem foi determinado com base numa densidade de referência de 750 plantas por hectare, sendo reduzido proporcionalmente se o valor da densidade de plantação for inferior.
ANEXO II
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
Preparação do terreno - Outras operações
Nota. - Os valores da abertura das covas foram determinados com base numa densidade de referência de 1300 plantas/ha, sendo reduzidos proporcionalmente se o valor de densidade de plantação for inferior.
ANEXO III
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
Plantação, sementeira e aproveitamento de regeneração natural
Notas
1 - Os valores da plantação e sementeira incluem a plantação/sementeira, adubação, retancha e respetivos materiais e foram determinados com base numa densidade de referência, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade considerada for inferior.
2 - O aproveitamento da regeneração natural compreende a sua sinalização, a marcação de faixas, controlo da vegetação espontânea de forma mecânica e/ou manual e redução de densidades, com vista à renovação dos povoamentos, podendo ser complementada com adensamento em 10 % da área de intervenção nas situações em que tal se justifique.
As densidades de referência para plantação/sementeira são:
Acer, bétula, castanheiro - 950 plantas/ha;
Eucaliptos - 1250 plantas/ha;
Sobreiro/azinheira - 450 plantas/ha;
Outras folhosas - 950 plantas/ha;
Cedros e ciprestes - 1200 plantas/ha;
Pinheiro-bravo - 1300 plantas/ha;
Pinheiro-manso - 850 plantas/ha;
Outras resinosas - 1300 plantas/ha.
ANEXO IV
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
I - Proteção de solo e das plantas
Notas
1 - Os valores relativos à sacha e amontoa e proteções individuais de plantas (plantação/sementeira) foram determinados com base numa referência de 950 plantas/ha, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade de plantação for inferior.
2 - O valor da instalação de culturas melhoradoras inclui gradagem (no caso do grupo K2), aquisição, distribuição e enterramento da semente, adubação e respetivos materiais.
II - Infraestruturas
Nota. - Os custos correspondentes à construção e manutenção de rede viária e à construção e manutenção de rede divisional têm uma majoração de 20 %, nos locais com declive igual ou superior a 25 %. A verificação do declive será feita preferencialmente recorrendo ao índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) existente no sistema de identificação parcelar (SIP).
III - Outras intervenções nos povoamentos
Notas
1 - Os valores de desramação e poda de formação foram determinados com base numa referência de 450 árvores por hectare, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade for inferior.
2 - O valor de seleção de varas foi determinado com base numa referência de 1400 árvores por hectare, sendo reduzido proporcionalmente se a densidade for inferior.
IV - Rega
Nota. - Os valores unitários relativos à rega são elegíveis para as operações localizadas, após plantação, efetuadas com recurso a trator e cisterna, durante um período máximo de três anos civis, nas zonas em que o índice de aridez é elevado ou muito elevado, respetivamente (menor que) 0,5 IR (igual ou menor que) 0,65 e IR (igual ou menor que) 0,5.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de maio de 2023.
O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues, em 1 de junho de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro
Artigo 1.º
Tabela normalizada de custos unitários
1 - É aprovada a tabela normalizada de custos unitários, conforme previsto na regulamentação específica da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
2 - Para determinação do valor de referência do apoio das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas», aos custos unitários constantes dos anexos i a v da presente portaria são aplicados, respetivamente, os níveis de apoio constantes dos anexos iii, viii, xi e xiii da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da referida portaria.
3 - Para determinação do valor do apoio das operações 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», e 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos», aos custos unitários constantes dos anexos i a v da presente portaria são aplicadas, respetivamente, os níveis de apoio constantes dos anexos ii e iv da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da referida portaria.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
Preparação mecânica do terreno e marcação e piquetagem
Notas
1 - Os custos correspondentes à preparação mecânica do terreno, grupos A a D, têm uma majoração de 20 % nos locais com declive igual ou superior a 25 %. A verificação do declive será feita preferencialmente recorrendo ao índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) existente no sistema de identificação parcelar (SIP).
2 - Profundidade de execução da lavoura e do rego de plantação ou sementeira - 30 a 40 cm.
3 - Profundidade de execução da vala e cômoro - 40 cm.
4 - Profundidade de execução da ripagem ou subsolagem - igual ou superior a 50 cm.
5 - O valor da marcação e piquetagem foi determinado com base numa densidade de referência de 750 plantas por hectare, sendo reduzido proporcionalmente se o valor da densidade de plantação for inferior.
ANEXO II
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
Preparação do terreno - Outras operações
Nota. - Os valores da abertura das covas foram determinados com base numa densidade de referência de 1300 plantas/ha, sendo reduzidos proporcionalmente se o valor de densidade de plantação for inferior.
ANEXO III
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
Plantação, sementeira e aproveitamento de regeneração natural
Notas
1 - Os valores da plantação e sementeira incluem a plantação/sementeira, adubação, retancha e respetivos materiais e foram determinados com base numa densidade de referência, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade considerada for inferior.
2 - O aproveitamento da regeneração natural compreende a sua sinalização, a marcação de faixas, controlo da vegetação espontânea de forma mecânica e/ou manual e redução de densidades, com vista à renovação dos povoamentos, podendo ser complementada com adensamento em 10 % da área de intervenção nas situações em que tal se justifique.
As densidades de referência para plantação/sementeira são:
Acer, bétula, castanheiro - 950 plantas/ha;
Eucaliptos - 1250 plantas/ha;
Sobreiro/azinheira - 450 plantas/ha;
Outras folhosas - 950 plantas/ha;
Cedros e ciprestes - 1200 plantas/ha;
Pinheiro-bravo - 1300 plantas/ha;
Pinheiro-manso - 850 plantas/ha;
Outras resinosas - 1300 plantas/ha.
ANEXO IV
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
I - Proteção de solo e das plantas
Notas
1 - Os valores relativos à sacha e amontoa e proteções individuais de plantas (plantação/sementeira) foram determinados com base numa referência de 950 plantas/ha, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade de plantação for inferior.
2 - O valor da instalação de culturas melhoradoras inclui gradagem (no caso do grupo K2), aquisição, distribuição e enterramento da semente, adubação e respetivos materiais.
II - Infraestruturas
Nota. - Os custos correspondentes à construção e manutenção de rede viária e à construção e manutenção de rede divisional têm uma majoração de 20 %, nos locais com declive igual ou superior a 25 %. A verificação do declive será feita preferencialmente recorrendo ao índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) existente no sistema de identificação parcelar (SIP).
III - Outras intervenções nos povoamentos
Notas
1 - Os valores de desramação e poda de formação foram determinados com base numa referência de 450 árvores por hectare, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade for inferior.
2 - O valor de seleção de varas foi determinado com base numa referência de 1400 árvores por hectare, sendo reduzido proporcionalmente se a densidade for inferior.
IV - Rega
Nota. - Os valores unitários relativos à rega são elegíveis para as operações localizadas, após plantação, efetuadas com recurso a trator e cisterna, durante um período máximo de três anos civis, nas zonas em que o índice de aridez é elevado ou muito elevado, respetivamente (menor que) 0,5 IR (igual ou menor que) 0,65 e IR (igual ou menor que) 0,5.
ANEXO V
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
Elaboração do projeto e do plano de gestão florestal (PGF)
Por cada classe são considerados os valores unitários (euros por hectare) indicados nos quadros abaixo:
I - Elaboração e acompanhamento do projeto
Nota. - Apenas haverá lugar ao pagamento dos montantes elegíveis aprovados caso no final da execução dos investimentos for apresentado um relatório, datado e assinado pelo técnico responsável, com a indicação do grau de execução das intervenções aprovadas, anexo à submissão do último pedido de pagamento.
II - Elaboração do PGF
Nota. - Apenas haverá lugar ao pagamento dos montantes elegíveis aprovados caso o PGF seja aprovado pelo Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF, I. P.).
116541118
(2) à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro / Ministério da Agricultura e do Mar. - Aprova a tabela normalizada de custos unitários. Diário da República. - Série I - n.º 215 (03-11-2015), p. 9387 - 9389. Versão Consolidada
ÍNDICE SISTEMÁTICO
07-06-2023
PDR 2020 | Desenvolvimento local
(1) Portaria n.º 158/2023, de 7 de junho / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Décima primeira alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Diário da República. - Série I - n.º 110 (07-06-2023), p. 37 - 71.
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 158/2023
de 7 de junho
O Regulamento (UE) 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, estabeleceu determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022, alterando os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013, (UE) n.º 1307/2013 e (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, todos de 17 de dezembro, no que respeita aos recursos financeiros e à sua aplicação no decurso do período transitório de 2021 e 2022.
Tendo em conta as disposições transitórias estabelecidas, relativas à abordagem LEADER, procede-se à introdução de ajustamentos no regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, no sentido de alargar o âmbito das exceções à aplicabilidade do critério de elegibilidade da operação 10.2.1.1, «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas», referente ao volume de negócios ou de pagamentos diretos, permitindo a realização de investimentos para melhoria das condições de segurança e prevenção de acidentes no trabalho agrícola, a todos os beneficiários, independentemente da dimensão económica e dos eventuais pagamentos diretos recebidos, no ano anterior à apresentação das candidaturas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas nos termos da alínea b) do n.º 2.1 do Despacho n.º 3636/2023, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à décima primeira alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 238/2017, de 28 de julho, 46/2018, de 12 de fevereiro, 214/2018, de 18 de julho, 303/2018, de 26 de novembro, 133/2019, de 9 de maio, 250/2019, de 8 de agosto, 338/2019, de 30 de setembro, 187/2021, de 7 de setembro, e 177/2022, de 7 de julho, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio
Os artigos 4.º e 8.º da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de maio de 2023.
O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues, em 1 de junho de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Tipologia de apoios
A ação «Implementação das estratégias», prevista na presente portaria compreende os seguintes apoios:
a) Pequenos investimentos nas explorações agrícolas;
b) Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas;
c) Diversificação de atividades na exploração agrícola;
d) Cadeias curtas e mercados locais;
e) Promoção de produtos de qualidade locais;
f) Renovação de aldeias.
(...)
CAPÍTULO X
Disposição final
Artigo 62.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXOS
116541159
(2) Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio / Ministério da Agricultura e do Mar. - Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Diário da República. - Série I - n.º 101 (25-05-2015), p. 1684 - 1702. Versão Consolidada
ÍNDICE SISTEMÁTICO
ANEXOS |
07-06-2023
PDR 2020 | Pequenos investimentos na exploração agrícola
Valorização da produção agrícola
(1) Portaria n.º 159/2023, de 7 de junho / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Sétima alteração à Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril, que estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e da operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Diário da República. - Série I - n.º 110 (07-06-2023), p. 72 - 73.
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 159/2023
de 7 de junho
O Regulamento (UE) 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, estabeleceu determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022, alterando os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013 e (UE) n.º 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em 2021 e 2022.
Tendo em consideração as referidas disposições transitórias estabelecidas, procede-se à introdução de ajustamentos no regime de aplicação da operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e da operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, no sentido de alargar o âmbito da exceção à aplicação da condição legal definida para a elegibilidade dos beneficiários quanto a dimensão económica e dos eventuais pagamentos diretos recebidos, no ano anterior à apresentação das candidaturas, permitindo a realização de investimentos para melhoria das condições de segurança e prevenção de acidentes no trabalho agrícola, a todos os beneficiários, independentemente dos limites aí fixados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas nos termos da alínea b) do n.º 2.1 do Despacho n.º 3636/2023, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à sétima alteração à Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 213-A/2017, de 19 de julho, 34/2018, de 24 de janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 303/2018, de 26 de novembro, e 73/2021, de 30 de março, que estabelece o regime de aplicação da operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», e da operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril
O n.º 9 do artigo 6.º da Portaria n.º 107/2015, de 13 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]
9 - A condição referida na alínea b) do n.º 2 não é aplicável às candidaturas com investimentos em explorações agrícolas abrangidas por medidas extraordinárias adotadas no âmbito de catástrofes naturais, ou quando se trate de investimentos para melhoria das condições de segurança e prevenção de acidentes no trabalho agrícola, nem aos apoios 'Next Generation'.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de maio de 2023.
O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues, em 1 de junho de 2023.
116541101
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Artigo 9.º Custos simplificados REVOGADO
|
ANEXOS |
///////////////////////////////////////////////////////////////
03-01-2023
Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020): recursos genéticos
Programas de conservação ou melhoramento genético vegetal (duração máxima de 60 meses)
(1) Portaria n.º 6/2023, de 3 de janeiro / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Altera a Portaria n.º 166/2017, de 19 de maio, que estabelece o regime de aplicação do apoio 7.8.4, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos vegetais», integrado na ação n.º 7.8, «Recursos genéticos» do PDR 2020. Diário da República. - Série I - n.º 2 (03-01-2023), p. 22 - 23.
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 6/2023
de 3 de janeiro
A Portaria n.º 166/2017, de 19 de maio, estabelece o regime de aplicação do apoio 7.8.4, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos vegetais», integrado na ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
No âmbito da referida operação verificou-se que o período de quatro anos concedido para a execução dos programas de conservação e ou melhoramento genético vegetal sofreu o impacto, imprevisível à data da sua aprovação, das restrições decorrentes da COVID-19, justificando-se a necessidade de maior disponibilidade temporal para as entidades executarem os programas de conservação e ou melhoramento genético vegetal aprovados, permitindo que possam ser executados durante um período de cinco anos.
Deste modo, visando um tratamento uniforme dos projetos aprovados, permitindo a todos os beneficiários a possibilidade de alteração temporal dos seus projetos, a alteração aplica-se a todos os projetos cuja execução ainda não esteja concluída.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas nos termos da alínea b) do n.º 2.1 do Despacho n.º 6620/2022, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 166/2017, de 19 de maio, que estabelece o regime de aplicação do apoio 7.8.4, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos vegetais», integrado na ação n.º 7.8, «Recursos genéticos» do PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 166/2017, de 19 de maio
O artigo 6.º da Portaria n.º 166/2017, de 19 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - Os programas de conservação ou melhoramento genético vegetal têm a duração máxima de 60 meses, devendo conter, com base na estrutura geral indicativa prevista no anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante:
a) [...] b) [...]
3 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se a todos os projetos cuja execução ainda não esteja concluída.
O Secretário de Estado da Agricultura, Rui Manuel Costa Martinho, em 27 de dezembro de 2022.
116012041
(2) Portaria n.º 166/2017, de 19 de maio / Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. - Estabelece o regime de aplicação do apoio 7.8.4, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos vegetais», integrado na ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Diário da República. - Série I - n.º 97 (19-05-2017), p. 2460 - 2468. ALTERAÇÃO do n.º 2 do artigo 6.º pela Portaria n.º 6/2023, de 3 de janeiro
22-07-2022
Povoamentos florestais | Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)
Beneficiários dos apoios
Florestação de terras agrícolas e não agrícolas
Instalação de sistemas agroflorestais
Perda de rendimento
Prémios à manutenção
Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais
Silvicultura sustentável
(1) Portaria n.º 188/2022, de 22 de julho / AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO. - Primeira alteração à Portaria n.º 25/2017, de 13 de janeiro, que estabelece o regime de aplicação dos prémios à manutenção, e por perda de rendimento, a que podem ter direito os beneficiários dos apoios correspondentes às operações n.os 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», e 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», inseridas na ação n.º 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida n.º 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente. Diário da República. - Série I - n.º 141 (22-07-2022), p. 11 - 16.
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 188/2022
de 22 de julho
A Portaria n.º 25/2017, de 13 de janeiro, estabelece o regime de aplicação dos prémios à manutenção, e por perda de rendimento, a que podem ter direito os beneficiários dos apoios correspondentes às operações n.os 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», e 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», inseridas na ação n.º 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida n.º 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado PDR 2020.
A experiência na execução do programa mostrou ser adequado fazer ajustamentos à determinação das densidades mínimas que os beneficiários devem assegurar, durante o período de atribuição dos prémios e após a conclusão do investimento, de modo a contribuir para uma mais eficaz manutenção das densidades desejáveis na florestação e reabilitação dos povoamentos florestais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas nos termos da alínea b) do n.º 2.1 do Despacho n.º 6620/2022, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, parte C, n.º 101, de 25 de maio de 2022, e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 25/2017, de 13 de janeiro, que estabelece o regime de aplicação dos prémios à manutenção, e por perda de rendimento, a que podem ter direito os beneficiários dos apoios correspondentes às operações n.os 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», e 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», inseridas na ação n.º 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida n.º 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 25/2017, de 13 de janeiro
O artigo 7.º e os anexos I e III da Portaria n.º 25/2017, de 13 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
Para além do disposto nos artigos 4.º e 5.º, os beneficiários dos prémios previstos no presente capítulo, devem assegurar, durante o período de atribuição dos prémios e após conclusão de execução do investimento, alternativamente:
a) As densidades descritas no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) As densidades aprovadas no projeto de investimento, quando sejam inferiores às referidas na alínea anterior.
ANEXO I
Densidades mínimas aplicáveis
[a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 7.º]
8.1.1 - 'Florestação de terras agrícolas e não agrícolas' *
* A densidade mínima dos povoamentos mistos deve ser igual à densidade mínima definida para a espécie principal, devendo esta representar pelo menos 50 % do povoamento.
ANEXO III
[...]
(a que se refere o artigo 17.º)
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 179/2022, de 12 de julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 179/2022, de 12 de julho.
O Secretário de Estado da Agricultura, Rui Manuel Costa Martinho, em 15 de julho de 2022.
115536313
(2) Portaria n.º 25/2017, de 13 de janeiro / Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. - Estabelece o regime de aplicação dos prémios à manutenção e por perda de rendimento a que podem ter direito os beneficiários dos apoios correspondente às operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», e 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Diário da República. - Série I - n.º 10 (13-01-2017), p. 413 - 419.
(3) Portaria n.º 179/2022 , de 12 de julho / Agricultura e Alimentação. - Primeira alteração da Portaria n.º 25/2017, de 13 de janeiro, que estabelece o regime de aplicação dos prémios à manutenção e por perda de rendimento a que podem ter direito os beneficiários dos apoios correspondentes às operações n.os 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», e 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», inseridas na ação n.º 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida n.º 8, «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente. Diário da República. - Série I - n.º 133 (12-07-2022), p. 14 - 17.
07-09-2021
Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020): regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias»
Desenvolvimento local
Medida n.º 10, «LEADER»
(1) Portaria n.º 187/2021, de 7 de setembro / AGRICULTURA. - Nona alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Diário da República. - Série I - n.º 174 (07-09-2021), p. 4 - 43.
AGRICULTURA
Portaria n.º 187/2021
de 7 de setembro
Sumário: Nona alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
O Regulamento (UE) 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, estabeleceu determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022, alterando os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013, (UE) n.º 1307/2013 e n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, todos de 17 de dezembro, no que respeita aos recursos financeiros e à sua aplicação no decurso do período transitório de 2021 e 2022.
Tendo em conta as disposições transitórias estabelecidas, relativas à abordagem LEADER, procede-se à introdução de ajustamentos no regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, no sentido de dinamizar a implementação das diferentes operações que constituem a referida ação, adaptando as operações em curso às necessidades dos territórios rurais e dos seus agentes socioeconómicos.
Alarga-se o âmbito de aplicação da operação 10.2.1.6, «Renovação de aldeias», permitindo o apoio a tipologias de investimento que contribuam para a melhoria do bem-estar das populações rurais, bem como atividades de empreendedorismo social de base comunitária.
Aproveita-se para integrar no regime de aplicação as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-19, no âmbito da operação 10.2.1.4, «Cadeias curtas e mercados locais», introduzidas pela Portaria n.º 86/2020, de 4 de abril, alterada pela Portaria n.º 107/2020, de 4 de maio, de modo a clarificar a aplicação subsidiária da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, na sua redação atual, no âmbito da aplicação destas medidas.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à nona alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 238/2017, de 28 de julho, 46/2018, de 12 de fevereiro, 214/2018, de 18 de julho, 303/2018, de 26 de novembro, 133/2019, de 9 de maio, 250/2019, de 8 de agosto, e 338/2019, de 30 de setembro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio
Os artigos 4.º, 9.º, 16.º, 19.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º, 34.º, 43.º, 46.º, 54.º e 61.º e os anexos v, viii, ix e xi da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea j) do n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 3 do artigo 12.º, o n.º 3 do artigo 19.º e o anexo iii da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, na sua redação atual;
b) A Portaria n.º 86/2020, de 4 de abril;
c) A Portaria n.º 107/2020, de 4 de maio;
d) A Portaria n.º 265-A/2020, de 16 de novembro.
Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 26 de agosto de 2021.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Tipologia de apoios
A ação «Implementação das estratégias», prevista na presente portaria, compreende os seguintes apoios:
a) Pequenos investimentos nas explorações agrícolas;
b) Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas;
c) Diversificação de atividades na exploração agrícola;
d) Cadeias curtas e mercados locais;
e) Promoção de produtos de qualidade locais;
f) Renovação de aldeias.
Artigo 3.º
Área geográfica de aplicação
Os apoios previstos na presente portaria são aplicáveis na área geográfica correspondente aos territórios de intervenção dos grupos de ação local (GAL) reconhecidos no âmbito do procedimento de seleção de estratégias de desenvolvimento local, na vertente «Desenvolvimento Local de Base Comunitária Rural».
CAPÍTULO X
Disposição final
Artigo 62.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas»
(a que se refere o artigo 10.º)
a
ANEXO XII
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º)
114531005
(2) Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio / Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. - Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Diário da República. - Série I - n.º 101 (25-05-2016), p. 1684 - 1702. Legislação Consolidada (07-09-2021).
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Capítulo II «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas»
Capítulo III «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas»
- Artigo 13.º Objetivos
- Artigo 14.º Beneficiários
- Artigo 15.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários
- Artigo 16.º Critérios de elegibilidade das operações
- Artigo 17.º Despesas elegíveis e não elegíveis
- Artigo 18.º Critérios de seleção das candidaturas
- Artigo 19.º Forma, níveis e limite dos apoios
Capítulo IV «Diversificação de atividades na exploração agrícola»
Capítulo V «Cadeias curtas e mercados locais»
- Artigo 27.º Objetivos
- Artigo 28.º Beneficiários
- Artigo 29.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários
- Artigo 30.º Critérios de elegibilidade das operações
- Artigo 31.º Tipologia de ações
- Artigo 32.º Despesas elegíveis e não elegíveis
- Artigo 33.º Critérios de seleção de candidaturas
- Artigo 34.º Forma, níveis e limite dos apoios
Capítulo VI «Promoção de produtos de qualidade locais»
- Artigo 35.º Objetivos
- Artigo 36.º Beneficiários
- Artigo 37.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários
- Artigo 38.º Critérios de elegibilidade das operações
- Artigo 39.º Tipologia de ações
- Artigo 40.º Despesas elegíveis e não elegíveis
- Artigo 41.º Critérios de seleção de candidaturas
- Artigo 42.º Forma, nível e limite do apoio
Capítulo VII «Renovação de aldeias»
Capítulo VIII Obrigações dos beneficiários
- Artigo 51.º Apresentação das candidaturas
- Artigo 52.º Anúncios
- Artigo 53.º Análise e decisão das candidaturas
- Artigo 54.º Pedidos de alteração
- Artigo 55.º Termo de aceitação
- Artigo 56.º Execução das operações
- Artigo 57.º Apresentação dos pedidos de pagamento
- Artigo 58.º Análise e decisão dos pedidos de pagamento
- Artigo 59.º Pagamentos
- Artigo 60.º Controlo
- Artigo 61.º Reduções e exclusões
Anexo II Níveis de apoio do apoio «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas»
Anexo III Setores industriais enquadrados no PDR 2020
Anexo VIII Níveis de apoio do apoio «Diversificação de atividades na exploração agrícola»
Anexo IX Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Cadeias curtas e mercados locais»
Anexo X Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Promoção de produtos de qualidade locais»
Anexo XI Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio
Anexo XII Reduções e exclusões
06-09-2021
Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020): Ações de formação
Critérios de elegibilidade das operações
(1) Portaria n.º 186/2021, de 6 de setembro / AGRICULTURA. - Quinta alteração da Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 2.1.1, «Ações de formação», inserido na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR2020. Diário da República. - Série I - n.º 173 (06-09-2021), p. 10 - 11.
AGRICULTURA
Portaria n.º 186/2021
de 6 de setembro
Sumário: Quinta alteração da Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 2.1.1, «Ações de formação», inserido na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR2020.
A Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio, estabelece o regime de aplicação da operação n.º 2.1.1, «Ações de formação», inserido na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado PDR 2020.
No âmbito da referida operação n.º 2.1.1., procurando corresponder à necessidade de maior disponibilidade temporal para as entidades formadoras divulgarem e organizarem as ações de formação, bem como otimizar os vários recursos de formação disponibilizados no território nacional nas várias áreas do conhecimento que integram a formação já aprovada e as respetivas condições de realização, a Portaria n.º 303/2018, de 26 de novembro, adequando o período de execução dos planos de formação nesse sentido, veio permitir que pudessem ser executados durante quatro anos.
Verificou-se, no entanto, que o referido período de quatro anos sofreu o impacto, imprevisível à data da alteração, das restrições excecionais e de caráter urgente decorrentes das medidas de segurança adotadas no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, afetando entidades formadoras, formandos e potenciais formandos, tudo se passando como se, na prática, o mesmo tivesse sido perturbado por um efeito de suspensão, à semelhança do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais estabelecido pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, justificando-se a reposição de tal período nos termos de salvaguarda da plena execução pretendida com a alteração introduzida em 2018.
Assim, no sentido de garantir a resposta pretendida com a alteração introduzida pela Portaria n.º 303/2018, de 26 de novembro, assegura-se que, no período de execução dos planos de formação, é compensado o tempo de perturbação do efeito de suspensão da plena execução, correspondente ao impacto das restrições excecionais e de caráter urgente decorrentes das medidas de segurança adotadas no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, estabelecendo a possibilidade de decorrer até 31 de dezembro de 2022.
Em alinhamento com o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, os efeitos da presente alteração retroagem a 22 de janeiro de 2021.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração da Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 303/2018, de 26 de novembro, e 236/2019, de 27 de julho, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 2.1.1, «Ações de formação», inserido na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio
O artigo 8.º da Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[ Critérios de elegibilidade das operações]
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria, as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que cumpram os seguintes critérios:
a) Apresentem um plano de formação, cuja duração não pode ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2022, que desenvolva de forma fundamentada, designadamente, os seguintes elementos relativos às ações de formação previstas:
i) Domínio temático e duração;
ii) Identificação dos destinatários;
iii) Objetivos e metas a alcançar;
iv) Descrição, calendarização e âmbito territorial;
v) Identificação dos recursos humanos e materiais envolvidos;
vi) Orçamento detalhado;
b) [...] c) [...] d) [...]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 22 de janeiro de 2021.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 26 de agosto de 2021.
114530966
(2) Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio / Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. - Estabelece o regime de aplicação da operação n.º 2.1.1, «Ações de formação», inserida na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente. Diário da República. - Série I - n.º 95 (17-05-2016), p. 1591 - 1597. Legislação Consolidada (06-09-2021).
ÍNDICE SISTEMÁTICO
- Artigo 5.º Beneficiários
- Artigo 6.º Tipologia de ações de formação
- Artigo 7.º Critério de elegibilidade dos beneficiários
- Artigo 8.º Critérios de elegibilidade das operações
- Artigo 9.º Despesas elegíveis e não elegíveis
- Artigo 10.º Critérios de seleção das candidaturas
- Artigo 11.º Obrigações dos beneficiários
- Artigo 12.º Forma, nível e limites do apoio
- Artigo 13.º Apresentação das candidaturas
- Artigo 14.º Anúncios
- Artigo 15.º Análise e decisão das candidaturas
- Artigo 16.º Transição das candidaturas
- Artigo 17.º Termo de aceitação
- Artigo 18.º Execução das operações
- Artigo 19.º Apresentação dos pedidos de pagamento
- Artigo 20.º Análise e decisão dos pedidos de pagamento
- Artigo 21.º Pagamentos
- Artigo 22.º Controlo
- Artigo 23.º Reduções e exclusões
Anexo I Domínios temáticos das ações de formação específica
Anexo II Despesas elegíveis e não elegíveis
Anexo III Reduções e exclusões
18-06-2021
Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020): nova medida excecional e temporária
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
(1) Portaria n.º 123-A/2021, de 18 de junho / AGRICULTURA. - Primeira alteração à Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio, que estabelece o regime de aplicação da nova medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente. Diário da República. - Série I - n.º 117 - 1.º Suplemento (18-06-2021), p. 49-(2) a 49-(3).
Portaria n.º 123-A/2021
de 18 de junho
Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio, que estabelece o regime de aplicação da nova medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.
A Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio, estabeleceu o regime de aplicação da nova medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) n.º 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro, que estabelece disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022.
A referida medida foi aprovada para fazer face às perturbações sentidas na cadeia de abastecimento agroalimentar, resultantes, em especial, do encerramento dos estabelecimentos de restauração e de hotelaria, necessários à contenção da pandemia do coronavírus, com o objetivo de apoiar alguns setores de atividade que, em consequência, sofreram dificuldades de escoamento dos seus produtos, ou registaram uma acentuada redução no respetivo preço de mercado.
Com a presente portaria, procede-se à prorrogação do prazo para a apresentação de candidaturas aos apoios previstos na Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio, com o objetivo de garantir a cabal execução da dotação orçamental global afeta à medida.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e do artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, nas suas redações atuais, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio, que estabelece o regime de aplicação da nova medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio
São alterados os artigos 16.º e 21.º da Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]: a) [...]; b) [...]; c) [...];
d) Deter explorações com histórico de abate de porcos de engorda no primeiro semestre de 2020, comprovado pelas respetivas guias de circulação para abate registadas no SNIRA, ou por certificados sanitários para abate registados no sistema Trade Control and Expert System (TRACES).
Artigo 21.º
[Apresentação das candidaturas]
1 - [...]. 2 - [...].
3 - O período de submissão de candidaturas ao abrigo da presente portaria decorre entre os dias 31 de maio e 25 de junho de 2021.
4 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 18 de junho de 2021.
114330514
(2) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Versão consolidada atual: 01/01/2021.
(3) Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio / AGRICULTURA. - Estabelece o regime de aplicação da nova medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente. Diário da República. - Série I - n.º 104 - 1.º Suplemento (28-05-2021), p. 26-(37) a 26-(44). Legislação Consolidada (18-06-2021).
Portaria n.º 115-A/2021
de 28 de maio
Índice sistemático
- Capítulo I Disposições gerais
- Capítulo II Apoio ao setor das aves
- Capítulo III Apoio ao setor de produção do leite de pequenos ruminantes
- Capítulo IV Apoio ao setor da carne de suíno
- Capítulo V Apoio ao setor de produção de vinho certificado
- Capítulo VI Procedimento
- Capítulo VII Disposições finais
- Anexo I (a que se refere o artigo 6.º)
- Anexo II (a que se refere o artigo 10.º)
- Anexo III (a que se referem os artigos 14.º e 17.º)
28-05-2021
Programa de Desenvolvimento Rural (PDR): aplicação da nova medida excecional e temporária
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
(1) Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio / AGRICULTURA. - Estabelece o regime de aplicação da nova medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente. Diário da República. - Série I - n.º 104 - 1.º Suplemento (28-05-2021), p. 26-(37) a 26-(44).
Portaria n.º 115-A/2021
de 28 de maio
Sumário: Estabelece o regime de aplicação da nova medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.
A Portaria n.º 268/2020, de 18 de novembro, que estabeleceu o regime de aplicação da medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação conferida pelo Regulamento (UE) n.º 2020/872, de 24 de junho, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, foi aprovada para fazer face às perturbações sentidas na cadeia de abastecimento agroalimentar, resultantes, em especial, do encerramento dos estabelecimentos de restauração e de hotelaria, necessários à contenção da pandemia do coronavírus.
O referido artigo 39.º-B foi, entretanto, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro, que estabelece disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022.
Tendo sido executada com sucesso enquanto resposta aos problemas de liquidez e de fluxos de tesouraria, verificou-se, contudo, que alguns operadores dos setores previstos não tiveram oportunidade de aceder à medida criada pela Portaria n.º 268/2020, de 18 de novembro, por motivos essencialmente administrativos. Assim, com a presente portaria pretende-se, em primeiro lugar, colmatar esta situação, permitindo que as pessoas singulares ou as micro, pequenas ou médias empresas (PME) ativas na criação de aves e na produção do leite de pequenos ruminantes possam apresentar candidatura, por forma a aceder ao presente apoio.
Verificou-se igualmente a necessidade de contemplar na presente medida os criadores de porcos de raça alentejana que foram sujeitos a engorda em regime de montanheira no final de 2019, mas cujos encargos adicionais não foram compensados, uma vez que a pandemia determinou uma quebra de procura deste tipo de produtos, com perda do seu valor acrescentado.
Por último, a presente medida excecional e temporária visa endereçar outros setores de atividade que não foram abrangidos pela Portaria n.º 268/2020, tais como os criadores de porcos de engorda de outras raças autóctones, que sofreram também particulares dificuldades de escoamento dos seus produtos, e o setor do vinho certificado, que registou uma acentuada redução no respetivo preço de mercado.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e do artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, nas suas redações atuais, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da nova medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Os apoios previstos na presente portaria são concedidos às pessoas singulares ou às micro, pequenas ou médias empresas (PME), na aceção da Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, ativas nos seguintes setores de produção agrícola:
a) Setor das aves;
b) Setor do leite de pequenos ruminantes;
c) Setor da carne de suíno, no que respeita à produção de porcos de engorda das raças Bísara, Malhado de Alcobaça e Alentejano;
d) Setor do vinho certificado.
2 - O estatuto de PME é demonstrado através da apresentação do respetivo certificado emitido pela Agência para a Competitividade e Inovação (IAPMEI, I. P.).
Artigo 3.º
Dotação orçamental global
1 - A dotação orçamental global afeta aos apoios previstos na presente portaria é de 11,1 milhões de euros.
2 - A dotação referida no número anterior é repartida do seguinte modo:
a) Setor das aves - 1,8 milhões de euros;
b) Setor do leite de pequenos ruminantes - 1,0 milhão de euros;
c) Setor da carne de suíno Bísara, Malhado de Alcobaça e Alentejano - 400 mil euros;
d) Setor do vinho certificado - 7,9 milhões de euros.
CAPÍTULO II
Apoio ao setor das aves
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os detentores de explorações de animais das espécies avícolas: frangos, galinhas poedeiras, galinhas reprodutoras, patos, pintadas, perus e codornizes, que não receberam o apoio aos setores das aves e dos ovos, previsto no capítulo ii da Portaria n.º 268/2020, de 18 de novembro.
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser detentor de exploração com título para o exercício da atividade pecuária das espécies identificadas no artigo 4.º pertencente às classes 1 ou 2 previstas no anexo i do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, que estabelece o Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP);
b) Deter efetivo avícola das espécies identificadas no artigo 4.º, comprovado através do registo da atividade para abate no Sistema de Informação do Plano de Aprovação e Controlo dos Estabelecimentos (SIPACE) no primeiro quadrimestre do ano de 2020;
c) No caso de detenção de galinhas poedeiras, e em alternativa ao disposto na alínea anterior, ter submetido a declaração de existências prevista no Despacho n.º 293/2015, de 12 de janeiro, referente a fevereiro de 2020, comprovativa da detenção de animais.
Artigo 6.º
Forma e montantes do apoio
1 - O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, de acordo com os montantes previstos no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - No caso em que o candidato seja detentor de mais de uma exploração, o apoio a conceder é o correspondente ao valor previsto para a classe mais elevada.
CAPÍTULO III
Apoio ao setor de produção do leite de pequenos ruminantes
Artigo 7.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente capítulo, entende-se por fêmeas reprodutoras, as fêmeas cobertas pela primeira vez e as fêmeas já paridas, das espécies ovina e caprina.
Artigo 8.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os detentores de explorações de pequenos ruminantes que se dediquem à produção leiteira, que não receberam o apoio previsto no capítulo iv da Portaria n.º 268/2020, de 18 de novembro, ao setor do leite de pequenos ruminantes.
Artigo 9.º
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser detentor de exploração com título para o exercício da atividade pecuária das espécies ovina ou caprina, pertencente às classes 1, 2 ou 3 previstas no anexo i do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho (NREAP);
b) Ter atividade registada como produtor de leite de ovelha ou de cabra no SIPACE, no primeiro quadrimestre de 2020;
c) Ter submetido na base de dados de apoio ao Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) a declaração de existências relativa a dezembro de 2019, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, comprovativa da detenção de fêmeas reprodutoras e da comercialização de leite destas espécies.
Artigo 10.º
Forma e montantes do apoio
O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, de acordo com os montantes previstos no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, apurados com base na declaração de existências de dezembro de 2019.
CAPÍTULO IV
Apoio ao setor da carne de suíno
Artigo 11.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente capítulo, são considerados porcos de engorda os animais abrangidos pelas seguintes categorias, de acordo com a declaração de existências: bácoros com peso vivo entre 20 e 50 kg, porcos com peso vivo entre 50 e 80 kg, porcos com peso vivo entre 80 e 110 kg e porcos com mais de 110 kg de peso vivo.
SECÇÃO I
Apoio ao setor de produção das raças Bísara e Malhado de Alcobaça
Artigo 12.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção os detentores de explorações de produção de suínos, que possuam efetivos de engorda das raças Bísara e Malhado de Alcobaça, que não receberam o apoio ao setor de produção de leitões para abate previsto na secção i do capítulo iii da Portaria n.º 268/2020, de 18 de novembro.
Artigo 13.º
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto na presente secção devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser detentor de exploração com título para o exercício da atividade pecuária da espécie suína, pertencente às classes 1, 2 ou 3 previstas no anexo i do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho (NREAP);
b) Deter explorações com animais da raça Bísara ou Malhado de Alcobaça inscritos no respetivo livro genealógico;
c) Ter submetido, na base de dados de apoio ao SNIRA, a declaração de existências de abril de 2020, comprovativa da detenção na exploração de porcos de engorda das raças abrangidas.
Artigo 14.º
Forma e montantes do apoio
O apoio previsto na presente secção assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, de acordo com os montantes previstos no anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante, apurados a partir da declaração de existências de abril de 2020.
SECÇÃO II
Apoio ao setor de produção da raça de porco Alentejano
Artigo 15.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção os detentores de explorações de produção de suínos que possuam efetivos de engorda da raça de porco Alentejano, e que não receberam o apoio ao setor da carne de suíno, previsto no capítulo iii da Portaria n.º 268/2020, de 18 de novembro.
Artigo 16.º
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto na presente secção devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser detentor de exploração com título para o exercício da atividade pecuária da espécie suína, pertencente às classes 1, 2 ou 3 previstas no anexo i do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho (NREAP);
b) Deter explorações com animais da raça de porco Alentejano inscritos no respetivo livro genealógico;
c) Ter submetido, na base de dados de apoio ao SNIRA, a declaração de existências de dezembro de 2019, comprovativa da detenção na exploração de porcos de engorda;
d) Deter explorações com histórico de abate de porcos de engorda no primeiro semestre de 2020, comprovado pelas respetivas guias de circulação para abate registadas no SNIRA.
Artigo 17.º
Forma e montantes do apoio
O apoio previsto na presente secção assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, de acordo com os montantes previstos no anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante, apurados com base na declaração de existências de dezembro de 2019.
CAPÍTULO V
Apoio ao setor de produção de vinho certificado
Artigo 18.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo as entidades do setor vitivinícola que tenham certificado vinho com denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG) em 2019 e 2020.
Artigo 19.º
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
a) Estar inscrito no Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV) ou no Sistema de Informação do Instituto do Vinho do Douro e Porto (IVDP), quando aplicável;
b) Ter certificado vinho com designação DO ou IG no ano de 2019 e no ano de 2020;
c) Constar do registo das declarações mensais da entidade certificadora (DMEC) ou, no caso da DO Porto, ter efetuado a aquisição dos selos de garantia, em 2019 e em 2020;
d) Ter evidenciado, através dos elementos mencionados na alínea anterior, um desvio negativo de volume de certificação, igual ou superior a 5 %, arredondado à 1.ª casa decimal, de 2019 para 2020, correspondente a, pelo menos, 1000 litros.
Artigo 20.º
Forma e montantes do apoio
1 - O apoio previsto no presente capítulo é de 0,43(euro) por litro, aplicado à diferença de volume de vinho certificado em 2020 face a 2019 pelo mesmo candidato, apurada com base nos elementos previstos na alínea d) do artigo 19.º
2 - O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, não podendo exceder o valor máximo de 7000 (euro) por beneficiário.
3 - Quando o beneficiário seja uma PME, na aceção da Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, o valor máximo do apoio previsto no número anterior é de 50 000 (euro).
CAPÍTULO VI
Procedimento
Artigo 21.º
Apresentação das candidaturas
1 - Previamente à apresentação da candidatura, os interessados devem inscrever e manter atualizados os dados relativos à identificação do beneficiário (IB), no sistema de informação do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
2 - As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria são submetidas eletronicamente através do formulário próprio disponível na plataforma iDigital, no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
3 - O período de submissão de candidaturas ao abrigo da presente portaria decorre entre os dias 31 de maio e 18 de junho de 2021.
4 - Para efeitos de aplicação dos capítulos iii e iv presente portaria, apenas são consideradas as declarações de existências que tenham sido submetidas na base de dados de apoio ao SNIRA até ao dia 31 de janeiro de 2021.
Artigo 22.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - As candidaturas são analisadas pelo IFAP, I. P., de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente portaria.
2 - As candidaturas são aprovadas pela Autoridade de Gestão, sob proposta do IFAP, I. P., até 30 de junho de 2021, de acordo com a dotação orçamental prevista no artigo 3.º
3 - A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos beneficiários, através da área reservada do respetivo portal, em www.ifap.pt.
4 - O termo de aceitação é autenticado com a submissão da candidatura.
Artigo 23.º
Pagamento
1 - O pagamento do apoio é efetuado pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, até 31 de dezembro de 2021.
2 - Os pagamentos são divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt
.
Artigo 24.º
Cumulação de apoios
1 - Os apoios previstos na presente portaria podem ser cumulados entre si, desde que a soma dos valores unitários de cada tipologia de apoio não ultrapasse o valor de 7000 (euro) por beneficiário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - No caso em que a cumulação de apoios exceda o valor de € 7000 por beneficiário, não são consideradas as tipologias de apoio com o valor mais baixo, com exceção do disposto no n.º 5 do presente artigo.
3 - Desde que tal não seja expressamente vedado, os apoios previstos na presente portaria podem ser cumulados com os concedidos ao abrigo da Portaria n.º 268/2020, de 18 de novembro, desde que a soma dos apoios não ultrapasse o valor de € 7000 por beneficiário, aplicando-se igualmente o disposto no número anterior.
4 - Nenhum dos apoios previstos na presente portaria pode ser cumulado com o apoio concedido ao setor dos ovos, previsto na secção ii do capítulo ii da Portaria n.º 268/2020, de 18 de novembro.
5 - No caso em que o apoio a conceder ao setor do vinho certificado, ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º da presente portaria, exceda o valor de € 7000, são aplicáveis as seguintes regras:
a) Em caso de cumulação com outras tipologias de apoio previstas na presente portaria, apenas é considerada a tipologia de apoio ao setor do vinho certificado;
b) Caso o beneficiário tenha recebido um apoio ao abrigo da Portaria n.º 268/2020, de 18 de novembro, ao valor a conceder ao abrigo da presente portaria é deduzido o valor do apoio já recebido.
Artigo 25.º
Rateio
Se o valor global das candidaturas elegíveis para cada setor, ao abrigo da presente portaria, ultrapassar a correspondente dotação orçamental prevista no n.º 2 artigo 3.º, o montante individual a conceder é objeto de redução proporcional entre os respetivo beneficiários.
Artigo 26.º
Controlo
As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria estão sujeitas a ações de controlo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
Artigo 27.º
Reduções e exclusões
1 - Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
2 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.
3 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.
4 - A omissão ou prestação de falsas informações determina a exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade dos apoios recebidos.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 28.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 21 de maio de 2021.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 6.º)
Apoio ao setor das aves
ANEXO II
(a que se refere o artigo 10.º)
Apoio ao setor de produção do leite de pequenos ruminantes
ANEXO III
(a que se referem os artigos 14.º e 17.º)
Apoio ao setor de produção das raças Bísara, Malhado de Alcobaça e Alentejano
114266493
(2) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Versão consolidada atual: 01/01/2021.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade. JO L 227 de 31.7.2014, p. 69-124. Versão consolidada atual: 01/04/2021
(4) Regulamento (UE) 2020/872 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 no respeitante a uma medida específica de prestação de apoio temporário excecional no âmbito do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) em resposta ao surto de COVID-19 [PE/17/2020/REV/1]. JO L 204 de 26.6.2020, p. 1-3.
(5) Portaria n.º 268/2020, de 18 de novembro / Agricultura. - Estabelece o regime de aplicação da medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente. Diário da República. - Série I - n.º 225 (18-11-2020), p. 14 - 21.
(6) Regulamento (UE) n.º 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013 e (UE) n.º 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em 2021 e 2022. JO L 437 de 28.12.2020, p. 1-29.
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2023-07-19 / 10:03