15-05-2023

 

Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC)

Subsídio de caráter eventual a indivíduos e famílias em comprovada situação de carência económica ou de perda de rendimentos 

Acumulação de apoios
Apoio financeiro de caráter complementar, excecional e temporário pelo período de dois meses 
Aquisição de bens de primeira necessidade na área da alimentação
Beneficiários dos subsídios concedidos devem comunicar qualquer facto suscetível de influir na atribuição ou manutenção do apoio
Pagamento do subsídio pode ser efetuado por depósito em conta bancária ou por vale postal
Serviços da segurança social: autoridade competente
Valor mensal de 30 euros por cada um dos elementos que compõem o agregado familiar

Portaria n.º 133/2023, de 15 de maio / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E COESÃO TERRITORIAL. - Estabelece um apoio financeiro de caráter complementar, excecional e temporário, mediante atribuição de subsídio de caráter eventual. Diário da República. - Série I - n.º 93 (15-05-2023), p. 11 - 12.

 

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E COESÃO TERRITORIAL

Portaria n.º 133/2023
de 15 de maio

A Portaria n.º 45-A/2023, de 10 de fevereiro, veio estabelecer um apoio financeiro de caráter complementar, excecional e temporário, mediante atribuição de subsídio de caráter eventual a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade beneficiárias do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC), pelo período de dois meses.

Decorre da mesma ter-se verificado que, em resultado do contexto do mercado e da situação socioeconómica internacional, agravado pelos impactos causados pela situação de guerra na Europa, por vezes ficam desertos os concursos estabelecidos ao abrigo do referido Programa, o que gera constrangimentos e atrasos nas entregas dos produtos que constituem o cabaz alimentar.

Verificando-se a manutenção destes constrangimentos, ainda que estejam a ser desenvolvidos os esforços para a sua resolução, importa que no imediato se reforcem as medidas no sentido de garantir que todas as famílias disponham de condições para assegurar a sua alimentação.

Neste enquadramento, a presente portaria objetiva reforçar a melhoria das condições de vida das pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade, concretizada através da atribuição de subsídio de caráter eventual aos destinatários finais de POAPMC, pelo período de mais dois meses.

Assim:

Nos termos do artigo 30.º da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Coesão Territorial, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Inclusão, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece um apoio financeiro de caráter complementar, excecional e temporário, mediante atribuição de subsídio de caráter eventual, destinado a colmatar situações de carência económica ou perda de rendimentos por motivo diretamente causado pelo agravamento do custo de vida, visando a aquisição de bens de primeira necessidade na área da alimentação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Podem beneficiar da atribuição do presente subsídio de caráter eventual para apoio alimentar os indivíduos e as famílias em comprovada situação de carência económica ou de perda de rendimentos que beneficiem do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC).

Artigo 3.º

Valor e duração do subsídio

1 - O subsídio tem o valor mensal de 30 euros por cada um dos elementos que compõem o agregado familiar apoiado pelo POAPMC.

2 - O subsídio é de atribuição mensal, até ao máximo de dois meses.

Artigo 4.º

Procedimentos e instrução do processo

1 - A concessão dos subsídios destinados aos fins previstos no artigo 1.º depende de diagnóstico e avaliação oficiosa da situação do indivíduo ou da família que beneficiam do POAPMC.

2 - A análise e a decisão sobre a concessão do subsídio eventual são operadas automaticamente.

Artigo 5.º

Pagamento do subsídio

1 - O pagamento do subsídio compete aos serviços da segurança social e pode ser efetuado por depósito em conta bancária ou por vale postal.

2 - O subsídio é pago diretamente ao beneficiário ou, quando aplicável, ao seu representante legal.

Artigo 6.º

Dever de informação

1 - Os beneficiários dos subsídios concedidos ao abrigo da presente portaria devem comunicar aos serviços da segurança social qualquer facto suscetível de influir na atribuição ou manutenção do apoio.

2 - A inobservância do dever previsto no número anterior determina a reposição das importâncias indevidamente recebidas.

Artigo 7.º

Acumulação de apoios

O subsídio atribuído no âmbito da presente portaria pode ser acumulado com outros apoios ou prestações, independentemente da sua natureza.

Artigo 8.º

Financiamento

1 - O financiamento dos subsídios de caráter eventual destinados aos fins previstos no artigo 1.º é efetuado nos termos da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de segurança social.

2 - Os encargos resultantes da aplicação do disposto na presente portaria são suportados diretamente pelo Orçamento do Estado.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 45-A/2023, de 10 de fevereiro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão, em 10 de maio de 2023. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos, em 11 de maio de 2023. - A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes, em 11 de maio de 2023.

116463294

 

 

 

 

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