10-02-2023
Programas temáticos, regionais do continente para o período de programação 2021-2027
Estruturas de missão
Programa de Assistência Técnica
Programa do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração
Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria as estruturas de missão dos programas temáticos, regionais do continente, de Assistência Técnica e do Programa do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação 2021-2027. Diário da República. - Série I - n.º 30 (10-02-2023), p. 225 - 232.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, definindo a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de coordenação, de gestão, de acompanhamento, de certificação, de pagamento, de auditoria, bem como de monitorização, avaliação e comunicação, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e abrangendo, designadamente, os fundos europeus do Portugal 2030, nos quais se incluem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e o Fundo para uma Transição Justa, bem como o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI).
No âmbito da estruturação operacional dos fundos do Portugal 2030 estão, designadamente, previstos quatro programas temáticos (Demografia, Qualificações e Inclusão; Inovação e Transição Digital; Ação Climática e Sustentabilidade; e Mar), cinco programas regionais no continente, correspondentes ao território de cada NUTS II (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve) e um Programa de Assistência Técnica.
A criação das autoridades de gestão, enquanto estruturas de gestão, acompanhamento e execução de cada programa assume-se como fundamental para o início do novo ciclo de investimentos no âmbito do período de programação dos fundos europeus para 2021-2027.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as autoridades de gestão têm a natureza de estruturas de missão, sendo criadas por resolução do Conselho de Ministros que igualmente estabelece a composição, o estatuto e a forma de recrutamento dos elementos dos respetivos secretariados técnicos.
Compete ao Conselho de Ministros designar e exonerar os membros das comissões diretivas das autoridades de gestão dos programas temáticos e do FAMI, o gestor e o gestor-adjunto do Programa Mar 2030 (Programa Mar), os vogais das autoridades de gestão dos programas regionais do continente e o vogal executivo do Programa de Assistência Técnica, podendo estas competências ser objeto de delegação.
A presente resolução procede, assim, à criação das estruturas de missão dos programas temáticos, dos programas regionais do continente e do Programa de Assistência Técnica do Portugal 2030, bem como da estrutura de missão do Programa FAMI, prevendo as respetivas designações e missão, estabelecendo, designadamente, a composição, o estatuto e a forma de recrutamento dos elementos dos respetivos secretariados técnicos, bem como os elementos exigidos pelo contrato de desempenho inerente ao exercício de funções de gestão, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas no que se refere aos coordenadores regionais do Programa Mar.
A presente resolução procede, ainda, à delegação de competências para a designação e a exoneração das comissões diretivas das autoridades de gestão dos programas temáticos e do FAMI, o gestor e o gestor-adjunto do Programa Mar, os vogais das autoridades de gestão dos programas regionais do continente e o vogal executivo do Programa de Assistência Técnica nos termos do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do artigo 13.º, dos n.ºs 8 e 9 do artigo 14.º e dos n.ºs 2 e 4 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar as estruturas de missão, doravante designadas autoridades de gestão, para os seguintes programas:
a) Programas temáticos:
i) Demografia, Qualificações e Inclusão;
ii) Inovação e Transição Digital;
iii) Ação Climática e Sustentabilidade;
iv) Mar;
b) Programas regionais do continente:
i) Norte;
ii) Centro;
iii) Lisboa;
iv) Alentejo;
v) Algarve;
c) Programa de Assistência Técnica;
d) Programa do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (Programa FAMI).
2 - Estabelecer que a missão, o número de secretários técnicos, o número de equipas de projeto e os termos da prestação do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão são os previstos nos mapas i a xi que constam do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
3 - Determinar que as autoridades de gestão têm a duração prevista para a execução dos respetivos programas, devendo manter a sua atividade até ao envio, à Comissão Europeia, da declaração de encerramento dos mesmos emitida pela respetiva autoridade de auditoria.
4 - Delegar, conjuntamente no membro do Governo responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus e nos respetivos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica, as competências para a designação e a exoneração dos membros das comissões diretivas dos programas temáticos e do Programa FAMI, dos vogais dos programas regionais do continente e do gestor e do gestor-adjunto do Programa Mar.
5 - Delegar no membro do Governo responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus a competência para a designação e a exoneração do vogal executivo do Programa de Assistência Técnica.
6 - Determinar que a designação e a exoneração previstas nos n.ºs 4 e 5 são efetuadas mediante despacho dos respetivos membros do Governo e no cumprimento das regras e procedimentos legalmente estabelecidos.
7 - Estabelecer que as designações dos elementos referidos nos n.ºs 4 e 5 são fundamentadas na experiência profissional e na aptidão dos designados para o desempenho das funções inerentes aos respetivos cargos.
8 - Determinar que se aplicam aos membros das comissões diretivas das autoridades de gestão dos programas temáticos, regionais do continente, e do Programa FAMI, aos vogais dos programas regionais do continente, ao vogal executivo do Programa de Assistência Técnica, bem como ao gestor e ao gestor-adjunto do Programa Mar os vencimentos mensais ilíquidos correspondentes às percentagens do valor padrão do respetivo grupo, previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro:
a) Relativamente aos presidentes das comissões diretivas das autoridades de gestão dos programas temáticos, regionais do continente, e do Programa FAMI e ao gestor do Programa Mar:
i) Remuneração mensal ilíquida equivalente a presidente de conselho de administração de empresa pública de Grupo B;
ii) Despesas de representação, no montante previsto para presidente de conselho de administração de empresa pública de Grupo B;
b) Relativamente aos vogais executivos das comissões diretivas das autoridades de gestão dos programas temáticos, dos programas regionais do continente, do Programa de Assistência Técnica e do Programa FAMI, bem como ao gestor-adjunto do Programa Mar:
i) Remuneração mensal ilíquida equivalente a 80 % da remuneração mensal ilíquida referida na subalínea i) da alínea anterior;
ii) Despesas de representação, no montante previsto para vogais de empresa pública de Grupo B;
c) Relativamente aos vogais não executivos dos programas regionais do continente a remuneração mensal ilíquida equivalente a 25 % da remuneração mensal ilíquida fixada para os vogais executivos.
9 - Determinar que as despesas inerentes ao funcionamento e às atividades das autoridades de gestão que sejam consideradas elegíveis são asseguradas, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, respetivamente, pela prioridade de assistência técnica de cada programa ou, no caso do Programa FAMI, preferencialmente por recursos europeus da assistência técnica deste programa.
10 - Determinar que os contratos de desempenho previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, devem ser outorgados 15 dias após a designação da comissão diretiva, ou do gestor e gestor-adjunto do Programa Mar, com efeitos à data de início das funções de gestão.
11 - Os contratos de desempenho a que se refere o número anterior são outorgados entre:
a) Os membros da comissão diretiva das autoridades de gestão e o gestor e o gestor-adjunto do Programa Mar e os respetivos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica referidos no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro;
b) Os membros da comissão diretiva do Programa FAMI e o membro do Governo responsável pela coordenação política específica referido no n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
12 - Determinar que os contratos de desempenho a que se refere o n.º 10 devem conter, designadamente, os elementos previstos no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, bem como os seguintes elementos:
a) Objetivos e indicadores de gestão para o período de programação do Portugal 2030, com metas definidas e quantificadas;
b) Identificação das penalizações aplicáveis ao incumprimento em função dos objetivos, indicadores e metas definidas.
13 - Determinar que os secretariados técnicos funcionam sob a responsabilidade da comissão diretiva dos respetivos programas ou, no caso do Programa Mar, sob responsabilidade do respetivo gestor, e exercem as competências que lhes sejam cometidas por estes, sem prejuízo das competências referidas no n.º 4 do artigo 15.º e no n.º 5 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
14 - Determinar que os secretários técnicos exercem as competências que lhe sejam cometidas pelo presidente da comissão diretiva dos respetivos programas ou, no caso do Programa Mar, pelo respetivo gestor, devendo ser garantida a necessária independência.
15 - O número máximo de secretários técnicos, de equipas de projeto e dos demais elementos que integram os secretariados técnicos das autoridades de gestão de cada programa consta dos mapas i a xi do anexo à presente resolução.
16 - Determinar que, em cada momento, pelo menos 65 % do número total dos elementos de cada secretariado técnico, a que se refere o número anterior, correspondem obrigatoriamente a trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado:
a) Do mapa de pessoal específico da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio, no que se refere às autoridades de gestão dos programas temáticos e do Programa de Assistência Técnica;
b) Do mapa de pessoal das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no que se refere às autoridades de gestão dos programas regionais do continente;
c) Do mapa de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna que sejam afetos nos termos do n.º 8 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, ou do mapa de pessoal referido na alínea a), no que se refere à autoridade de gestão do Programa FAMI.
17 - Determinar que, sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento dos demais elementos que integram os secretariados técnicos é efetuado com recurso:
a) Aos instrumentos de mobilidade geral previstos Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
b) Em casos excecionais, à celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, sem relação jurídica de emprego público previamente constituída, nos casos em que a sua necessidade seja devidamente reconhecida e autorizada pelos respetivos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica;
c) A acordo de cedência de interesse público;
d) A comissões de serviço, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, e do artigo 9.º da LTFP.
18 - Estabelecer que a gestão do mapa de pessoal de cada autoridade de gestão, bem como o recrutamento e a afetação de trabalhadores a que se refere o número anterior são assegurados pelos serviços ou organismos que prestam o apoio logístico e administrativo às respetivas autoridades de gestão, nos termos dos mapas i a xi do anexo à presente resolução, mediante decisão das autoridades de gestão e de acordo com a disponibilidade orçamental da assistência técnica dos correspondentes programas, inscrita nos respetivos serviços de apoio, as quais identificam as necessidades e definem os perfis dos trabalhadores a recrutar.
19 - Estabelecer que o recrutamento ao abrigo n.º 17 está limitado a até 35 % do número total de elementos de cada secretariado técnico, previstos nos mapas i a xi do anexo à presente resolução.
20 - O exercício de funções através da modalidade de recrutamento estabelecida na alínea d) do n.º 17 obedece às seguintes condições, aferidas ao nível de cada autoridade de gestão:
a) A remuneração é fixada com o limite do nível remuneratório mais elevado da carreira de técnico superior, em vigor, consoante a experiência e conhecimentos dos respetivos elementos; e
b) Não pode ser atribuída a mais de 20 % do número total de elementos a que se refere o número anterior remuneração entre o nível remuneratório 40 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas e o limite referido na alínea anterior.
21 - Estabelecer que o número máximo de elementos que integram os secretariados técnicos das autoridades de gestão de cada um dos programas temáticos e regionais do continente pode ser alterado, mediante deliberação da CIC Portugal 2030, não podendo ser excedidos o número total de elementos dos secretariados técnicos previstos na presente resolução.
22 - Estabelecer que aos coordenadores das equipas de projeto dos secretariados técnicos pode ser atribuída nível de remuneração superior do que auferem habitualmente, o qual não pode ser igual ou superior à remuneração dos secretários técnicos.
23 - Determinar que, nas situações em que as autoridades de gestão a que se refere o n.º 1 não cumpram a percentagem mínima do número total dos elementos de cada secretariado técnico prevista no n.º 16, o diferencial pode ser substituído pelo recrutamento de trabalhadores com recurso à modalidade prevista na alínea a) do n.º 17, ou à modalidade prevista na alínea b) do n.º 17, desde que, neste último caso, se encontre aberto e até à respetiva conclusão procedimento concursal, designadamente centralizado, para recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para o mapa de pessoal a que se refere a alínea a) do n.º 16.
24 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da respetiva publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de janeiro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se referem os n.ºs 2, 15, 18 e 19)
MAPA I
Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão
1 - A autoridade de gestão do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do programa, de acordo com os objetivos e resultados definidos no texto do programa aprovado pela Comissão Europeia, com observância das regras de gestão constantes da legislação europeia e nacional aplicável, exercendo as competências previstas no Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, nomeadamente as previstas no artigo 15.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º, no que respeita ao encerramento do programa operacional Inclusão Social e Emprego, do programa operacional Capital Humano e do programa operacional Apoio às Pessoas Mais Carenciadas.
2 - O secretariado técnico do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão integra um máximo de 173 elementos, entre os quais os secretários técnicos, os coordenadores de equipa de projeto, bem como técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais.
3 - O secretariado técnico do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão pode integrar, em simultâneo, um máximo de 11 secretários técnicos e um máximo de 6 equipas de projeto de caráter temporário, dirigidas por coordenadores de equipa de projeto.
4 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em articulação com a Secretaria-Geral de Educação e Ciência.
MAPA II
Programa Temático Inovação e Transição Digital
1 - A autoridade de gestão do Programa Temático Inovação e Transição Digital tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do programa, de acordo com os objetivos e resultados definidos no texto do programa aprovado pela Comissão Europeia, com observância das regras de gestão constantes da legislação europeia e nacional aplicável, exercendo as competências previstas no Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, nomeadamente as previstas no artigo 15.º e na alínea b) do n.º 3 do artigo 72.º, no que respeita ao encerramento do programa operacional Competitividade e Internacionalização.
2 - O secretariado técnico do Programa Temático Inovação e Transição Digital integra um máximo de 96 elementos, entre os quais os secretários técnicos, os coordenadores de equipa de projeto, bem como técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais.
3 - O secretariado técnico do Programa Temático Inovação e Transição Digital pode integrar, em simultâneo, um máximo de 8 secretários técnicos e um máximo de 5 equipas de projeto de caráter temporário, dirigidas por coordenadores de equipa de projeto.
4 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Temático Inovação e Transição Digital é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Economia.
MAPA III
Programa Temático Ação Climática e Sustentabilidade
1 - A autoridade de gestão do Programa Temático Ação Climática e Sustentabilidade tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do programa, de acordo com os objetivos e resultados definidos no texto do programa aprovado pela Comissão Europeia, com observância das regras de gestão constantes da legislação europeia e nacional aplicável, exercendo as competências previstas no Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, nomeadamente as previstas no artigo 15.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 72.º, no que respeita ao encerramento do programa operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos.
2 - O secretariado técnico do Programa Temático Ação Climática e Sustentabilidade integra um máximo de 92 elementos, entre os quais os secretários técnicos, os coordenadores de equipa de projeto, bem como técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais.
3 - O secretariado técnico do Programa Temático Ação Climática e Sustentabilidade pode integrar, em simultâneo, um máximo de 8 secretários técnicos e um máximo de 5 equipas de projeto de caráter temporário, dirigidas por coordenadores de equipa de projeto.
4 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Temático Ação Climática e Sustentabilidade é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.
MAPA IV
Programa Mar
1 - A autoridade de gestão do Programa Mar tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do programa, de acordo com os objetivos e resultados definidos no texto do programa aprovado pela Comissão Europeia, com observância das regras de gestão constantes da legislação europeia e nacional aplicável, exercendo as competências previstas no Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, nomeadamente as previstas no artigo 15.º e na alínea f) do n.º 3 do artigo 72.º, no que respeita ao encerramento do programa operacional Mar 2020.
2 - O secretariado técnico do Programa Mar integra um máximo de 27 elementos, entre os quais os secretários técnicos, os coordenadores de equipa de projeto, bem como técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais.
3 - O secretariado técnico do Programa Mar pode integrar, em simultâneo, um máximo de 3 secretários técnicos e um máximo de 3 equipas de projeto de caráter temporário, dirigidas por coordenadores de equipa de projeto.
4 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Mar é assegurado pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
MAPA V
Programa de Assistência Técnica
1 - A autoridade de gestão do Programa de Assistência Técnica tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do programa, de acordo com os objetivos e resultados definidos no texto do programa aprovado pela Comissão Europeia, com observância das regras de gestão constantes da legislação europeia e nacional aplicável, exercendo as competências previstas no Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, nomeadamente as previstas no artigo 15.º e na alínea e) do n.º 3 do artigo 72.º, no que respeita ao encerramento do Programa Operacional de Assistência Técnica 2020.
2 - O secretariado técnico do Programa de Assistência Técnica integra um máximo de 18 elementos, entre os quais os secretários técnicos, os coordenadores de equipa de projeto, bem como técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais.
3 - O secretariado técnico do Programa de Assistência Técnica pode integrar, em simultâneo, um máximo de 2 secretários técnicos e um máximo de 3 equipas de projeto de caráter temporário, dirigidas por coordenadores de equipa de projeto.
4 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa de Assistência Técnica é assegurado pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
MAPA VI
Programa Regional do Norte
1 - A autoridade de gestão do Programa Regional do Norte tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do programa, de acordo com os objetivos e resultados definidos no texto do programa aprovado pela Comissão Europeia, com observância das regras de gestão constantes da legislação europeia e nacional aplicável, exercendo as competências previstas no Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, nomeadamente as previstas no artigo 15.º e na alínea d) do n.º 3 do artigo 72.º, no que respeita ao encerramento do programa operacional regional respetivo.
2 - O secretariado técnico do Programa Regional do Norte integra um máximo de 119 elementos, entre os quais os secretários técnicos, os coordenadores de equipa de projeto, bem como técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais.
3 - O secretariado técnico do Programa Regional do Norte pode integrar, em simultâneo, um máximo de 7 secretários técnicos e um máximo de 6 equipas de projeto de caráter temporário, dirigidas por coordenadores de equipa de projeto.
4 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Regional do Norte é assegurado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.
MAPA VII
Programa Regional do Centro
1 - A autoridade de gestão do Programa Operacional Regional do Centro tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do programa, de acordo com os objetivos e resultados definidos no texto do programa aprovado pela Comissão Europeia, com observância das regras de gestão constantes da legislação europeia e nacional aplicável, exercendo as competências previstas no Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, nomeadamente as previstas no artigo 15.º e na alínea d) do n.º 3 do artigo 72.º, no que respeita ao encerramento do programa operacional regional respetivo.
2 - O secretariado técnico do Programa Regional do Centro integra um máximo de 95 elementos, entre os quais os secretários técnicos, os coordenadores de equipa de projeto, bem como técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais.
3 - O secretariado técnico do Programa Regional do Centro pode integrar, em simultâneo, um máximo de 7 secretários técnicos e um máximo de 6 equipas de projeto de caráter temporário, dirigidas por coordenadores de equipa de projeto.
4 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Regional do Centro é assegurado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
MAPA VIII
Programa Regional de Lisboa
1 - A autoridade de gestão do Programa Regional de Lisboa tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do programa, de acordo com os objetivos e resultados definidos no texto do programa aprovado pela Comissão Europeia, com observância das regras de gestão constantes da legislação europeia e nacional aplicável, exercendo as competências previstas no Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, nomeadamente as previstas no artigo 15.º e na alínea d) do n.º 3 do artigo 72.º, no que respeita ao encerramento do programa operacional regional respetivo.
2 - O secretariado técnico do Programa Regional de Lisboa integra um máximo de 20 elementos, entre os quais os secretários técnicos, os coordenadores de equipa de projeto, bem como técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais.
3 - O secretariado técnico do Programa Regional de Lisboa pode integrar, em simultâneo, um máximo de 4 secretários técnicos e um máximo de 5 equipas de projeto de caráter temporário, dirigidas por coordenadores de equipa de projeto.
4 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Regional de Lisboa é assegurado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.
MAPA IX
Programa Regional do Alentejo
1 - A autoridade de gestão do Programa Regional do Alentejo tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do programa, de acordo com os objetivos e resultados definidos no texto do programa aprovado pela Comissão Europeia, com observância das regras de gestão constantes da legislação europeia e nacional aplicável, exercendo as competências previstas no Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, nomeadamente as previstas no artigo 15.º e na alínea d) do n.º 3 do artigo 72.º, no que respeita ao encerramento do programa operacional regional respetivo.
2 - O secretariado técnico do Programa Regional do Alentejo integra um máximo de 64 elementos, entre os quais os secretários técnicos, os coordenadores de equipa de projeto, bem como técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais.
3 - O secretariado técnico do Programa Regional do Alentejo pode integrar, em simultâneo, um máximo de 5 secretários técnicos e um máximo de 6 equipas de projeto de caráter temporário, dirigidas por coordenadores de equipa de projeto.
4 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Regional do Alentejo é assegurado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.
MAPA X
Programa Regional do Algarve
1 - A autoridade de gestão do Programa Regional do Algarve tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do programa, de acordo com os objetivos e resultados definidos no texto do programa aprovado pela Comissão Europeia, com observância das regras de gestão constantes da legislação europeia e nacional aplicável, exercendo as competências previstas no Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, nomeadamente as previstas no artigo 15.º e na alínea d) do n.º 3 do artigo 72.º, no que respeita ao encerramento do programa operacional regional respetivo.
2 - O secretariado técnico do Programa Operacional Regional do Algarve integra um máximo de 41 elementos, entre os quais os secretários técnicos, os coordenadores de equipa de projeto, bem como técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais.
3 - O secretariado técnico do Programa Regional do Algarve pode integrar, em simultâneo, um máximo de 5 secretários técnicos e um máximo de 5 equipas de projeto de caráter temporário, dirigidas por coordenadores de equipa de projeto.
4 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Regional do Algarve é assegurado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve.
MAPA XI
Programa do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração
1 - A autoridade de gestão do Programa do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (Programa FAMI) tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do programa, de acordo com os objetivos e resultados definidos no texto do programa aprovado pela Comissão Europeia, com observância das regras de gestão constantes da legislação europeia e nacional aplicável, exercendo nos termos do artigo 49.º as competências previstas no Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, para as autoridades de gestão.
2 - O secretariado técnico do Programa FAMI integra um máximo de 20 elementos, entre os quais os secretários técnicos, os coordenadores de equipa de projeto, bem como técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais.
3 - O secretariado técnico do FAMI pode integrar, em simultâneo, um máximo de 2 secretários técnicos e um máximo de 3 equipas de projeto de caráter temporário, dirigidas por coordenadores de equipa de projeto.
4 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa FAMI é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
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30-10-2023
Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão (2021-2027)
Programas do Portugal 2030
Conciliação entre a vida profissional e privada e igualdade de género
Emprego e empreendedorismo
Inclusão social
Privação material
Qualificação
Transição Justa
Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
Fundo para uma Transição Justa (FTJ)
Alunos dos Agrupamentos de Escolas (AE) e de Escolas Não Agrupadas (ENA) do ensino público, do ensino básico ou secundário: acesso a serviços de apoio e de orientação educativa
Apoio à contratação dos trabalhadores
Apoio ao empreendedorismo
Aprendizagem ao longo da vida (ALV)
Aprendizagem da língua portuguesa por cidadãos estrangeiros
Aquisição direta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade
Auxílios de Estado
Bolsas de ensino superior para alunos carenciados
Candidaturas integradas de formação (CIF)
Capacitação dos parceiros sociais da Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS)
Capacitação dos parceiros da economia social do Conselho Nacional para a Economia Social
Capacitação para a inovação social
Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes
Centros Qualifica
Centros para o empreendedorismo de impacto
Contratos de impacto social
Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS)
Criação de emprego e microempreendedorismo
Cursos de aprendizagem
Cursos de educação e formação de jovens
Cursos profissionais, integrados no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), que têm uma duração de três anos
Cursos superiores de curta duração
Cursos técnicos superiores profissionais (TeSP)
Distribuição direta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade e medidas de acompanhamento
Emprego e empreendedorismo;
Estágios profissionais
Formação Avançada
Formação de reconversão profissional
Formação prática em contexto de trabalho (FPCT)
Formações Modulares Certificadas
Fundo Social Europeu Mais (FSE+)
Fundo para uma Transição Justa (FTJ)
Governação dos fundos europeus para o período de programação 2021 -2027
Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)
Incentivos à colocação no mercado de trabalho
Inclusão pela cultura
Jovens NEET (Not in Employment, Education or Training)
Mercado social de emprego
Parcerias para a inovação social
Pessoas com deficiência e/ou incapacidade
Pessoas em situação de sem abrigo
Planos de Ação (Inter)Municipais para a Inclusão Ativa de Grupos Vulneráveis
Princípio «Não Prejudicar Significativamente» e metas climáticas e ambientais
Programa Escolhas
Programa Regional do Alentejo (PR Alentejo 2030)
Programa Regional do Algarve (PR Algarve 2030)
Programa Regional do Centro (PR Centro 2030)
Programa Regional de Lisboa (PR Lisboa 2030)
Programa Regional do Norte (PR Norte 2030)
Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030)
Programas (Inter)Municipais de Promoção do Sucesso Escolar
Qualificação dos trabalhadores afetados por processos de transição para a neutralidade carbónica e climática
Reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC)
Recuperação das aprendizagens, promoção do sucesso escolar e combate às desigualdades
Reforço dos Serviços de Psicologia e Orientação
Regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030
Títulos de impacto social
Vida Ativa Emprego Qualificado
Vítimas de tráfico de seres humanos
Vítimas de violência doméstica e violência de género
Referências
Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março
Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril
Regulamento (UE) 2021/1057, de 24 de junho
Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho: artigo 17.º
Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro
Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março
(1) Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Adota o Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027. Diário da República. - Série I - n.º 210 (30-10-2023), p. 2 - 90.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Portaria n.º 325/2023
de 30 de outubro
O regime jurídico nacional aplicável aos programas financiados pelos fundos europeus é constituído pelo diploma definidor do modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, e pelo diploma definidor do regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030, adotado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, que estabelece as regras gerais a aplicar na implementação dos programas do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração.
Para além dos instrumentos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, o referido regime jurídico é complementado, ainda, pela regulamentação específica, que, no Portugal 2030, se optou por desenvolver por área temática, permitindo aos beneficiários dispor, de forma consolidada, das regras aplicáveis aos diferentes instrumentos de apoio com objetivos e naturezas similares.
Assim, o presente regulamento vem estabelecer as regras aplicáveis às operações enquadradas na área temática da demografia, qualificações e inclusão, financiadas pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+), no âmbito do objetivo estratégico «Uma Europa mais social e inclusiva», bem como pelo Fundo para uma Transição Justa (FTJ), com vista à qualificação dos trabalhadores afetados por processos de transição para a neutralidade carbónica e climática.
Este regulamento, que mobiliza uma parte muito relevante dos fundos europeus do Portugal 2030, inclui um conjunto robusto de instrumentos de política pública que vão permitir, em linha com as estratégias europeias e nacionais, com particular destaque para a Estratégia Portugal 2030, e com as metas estabelecidas no Plano de Ação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, manter a aposta de Portugal na melhoria das qualificações, no emprego sustentável e no combate à precariedade laboral, na promoção da conciliação entre a vida profissional e pessoal e familiar, na igualdade de género, no combate às desigualdades e na promoção da inclusão social, contribuindo, de forma transversal, para responder ao desafio demográfico, bem como para os desafios das transições digital e verde.
O Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão foi proposto pelas autoridades de gestão dos programas financiadores das operações que nele têm enquadramento, o Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030) e os Programas Regionais do Continente (Norte 2030, Centro 2030, Lisboa 2030, Alentejo 2030 e Algarve 2030), contando com os contributos de serviços e organismos da Administração Pública relevantes em razão da matéria. Considerando a abrangência temática, bem como o caráter inovador de algumas tipologias de operação, a sua consolidação será efetuada de forma incremental.
O presente diploma normativo estabelece, no título ii, um conjunto de disposições comuns a aplicar às diversas tipologias de operação, em matéria de elegibilidade de despesas e custos máximos, bem como regras de funcionamento das respetivas candidaturas, permitindo garantir um tratamento harmonizado dos instrumentos, remetendo para o título iii, disposições específicas sobre as mesmas.
Foram ouvidos os parceiros sociais, os parceiros da economia social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as deliberações da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Presidência, o seguinte:
1 - Adotar o Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, aprovado por deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 (CIC Portugal 2030), de 19 de outubro de 2023.
2 - Determinar que o Regulamento Específico entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.
A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 19 de outubro de 2023.
ANEXO
Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão
(a que se refere o n.º 1)
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis às operações enquadradas na Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, apoiadas pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+) no âmbito do objetivo estratégico «Uma Europa mais social e inclusiva», e pelo Fundo para uma Transição Justa (FTJ), para apoio a operações de qualificação dos trabalhadores afetados por processos de transição para a neutralidade carbónica e climática, no período de programação 2021-2027, em execução do regime geral previsto no Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento abrange as seguintes áreas associadas a objetivos específicos dos Programas do Portugal 2030:
a) Emprego e empreendedorismo;
b) Qualificação;
c) Inclusão social;
d) Privação material;
e) Conciliação entre a vida profissional e privada e igualdade de género;
f) Transição Justa.
2 - As áreas previstas nas alíneas a) a e) do número anterior são financiadas pelo FSE+, no âmbito dos objetivos específicos a), c), d), f), g), h), k) e m), definidos no Regulamento (UE) 2021/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e a área prevista na alínea f) pelo FTJ, no âmbito do seu objetivo específico único.
3 - Os programas financiadores dos apoios previstos no presente regulamento são os seguintes:
a) Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030);
b) Programa Regional do Norte (PR Norte 2030);
c) Programa Regional do Centro (PR Centro 2030);
d) Programa Regional de Lisboa (PR Lisboa 2030);
e) Programa Regional do Alentejo (PR Alentejo 2030);
f) Programa Regional do Algarve (PR Algarve 2030).
4 - Os Programas referidos no número anterior são financiados pelo FSE+ e, no que se refere aos programas previstos nas alíneas b), c) e e) também pelo FTJ.
5 - O presente regulamento tem aplicação em todo o território de Portugal Continental, sem prejuízo da delimitação geográfica de cada programa, área e tipologia de operação especificada nas tabelas que constam dos anexos I e II a este regulamento, que do mesmo constituem parte integrante.
6 - As tabelas referidas no número anterior integram as tipologias de operação constantes nos textos programáticos dos programas financiadores previstos no n.º 3.
7 - As disposições específicas aplicáveis às tipologias de operação integradas nas tabelas do anexo i constam das secções dos capítulos ii e seguintes do título iii do presente regulamento, sendo os demais aspetos relacionados com a apresentação e operacionalização das candidaturas, bem como com o financiamento das operações regulados nos avisos para apresentação das candidaturas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
8 - As tipologias de operação integradas nas tabelas do anexo ii são objeto de regulamentação em momento posterior à entrada em vigor do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 5.º
Beneficiários
1 - Podem ser beneficiários dos apoios concedidos, no âmbito do presente regulamento, todos os beneficiários definidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, sendo identificados no título iii do presente regulamento aqueles que são elegíveis no âmbito de cada tipologia de operação.
2 - Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os beneficiários responsáveis pela execução de políticas públicas nacionais devem reunir as seguintes condições:
a) Assumir a responsabilidade pelo arranque ou pelo arranque e execução da operação, designadamente através de outras entidades;
b) Assumir a responsabilidade quanto à correta aplicação dos circuitos documentais e financeiros respeitantes aos apoios dos fundos europeus, sem prejuízo dos compromissos que estabeleçam com as entidades que executam ações apoiadas e das obrigações que as mesmas devam assegurar, de acordo com as regras e procedimentos entre os mesmos estabelecidos.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a relação relevante para efeito de financiamento pelos fundos europeus é a que se estabelece entre a autoridade de gestão do programa financiador e o beneficiário.
Artigo 273.º
Norma transitória
1 - No âmbito do período de programação 2021-2027, podem ser consideradas elegíveis as despesas efetivamente realizadas e pagas pelos beneficiários anteriores à data de apresentação das candidaturas que as integram, desde que tenham ocorrido a partir de 1 de janeiro de 2021.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 22.º, o disposto no número anterior aplica-se às candidaturas apresentadas à autoridade de gestão até 30 de abril de 2024.
3 - As candidaturas submetidas até ao limite do prazo estabelecido no número anterior não estão sujeitas ao período inicial de elegibilidade das despesas previsto no n.º 1 do artigo 22.º, desde que o período a considerar para este efeito seja estabelecido em sede de aviso para apresentação de candidaturas.
ANEXO I
(a que se referem os n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 2.º do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027)
ANEXO II
(a que se referem os n.ºs 5, 6 e 8 do artigo 2.º do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027)
REGULAMENTO ESPECÍFICO DA ÁREA TEMÁTICA DEMOGRAFIA, QUALIFICAÇÕES E INCLUSÃO
SISTEMATIZAÇÃO
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º Objeto
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO I - Beneficiários
Artigo 5.º Beneficiários
CAPÍTULO II - Modalidades, apresentação e análise de candidaturas
Artigo 11.º Modalidades de apresentação de candidaturas
CAPÍTULO III - Realização das operações
Artigo 17.º Elegibilidade temporal
CAPÍTULO IV - Condições de elegibilidade de despesas
Artigo 22.º Período de elegibilidade
CAPÍTULO V - Financiamento e pagamentos
Artigo 32.º Taxas de financiamento
TÍTULO III - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I - Norma geral
Artigo 38.º Formas dos apoios
CAPÍTULO II - Emprego e empreendedorismo
SECÇÃO I - Criação de emprego e microempreendedorismo
Artigo 39.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO II - poios à contratação
Artigo 44.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO III - Estágios profissionais
Artigo 49.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO IV - Capacitação dos parceiros sociais da Comissão Permanente de Concertação Social
Artigo 54.º Âmbito e objetivos
CAPÍTULO III - Qualificação
SECÇÃO I - Cursos Profissionais
Artigo 58.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO II - Cursos de aprendizagem
Artigo 64.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO III - Formação Avançada
Artigo 70.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO IV - Centros especializados em qualificação de adultos e processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências Profissionais - Centros Qualifica
Artigo 75.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO V - Formações Modulares Certificadas
Artigo 80.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO VI - Vida Ativa Emprego Qualificado
Artigo 86.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO VII - Cursos técnicos superiores profissionais
Artigo 92.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO VIII - Cursos superiores de curta duração
Artigo 98.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO IX - Cursos de educação e formação de jovens
Artigo 103.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO X - Bolsas de ensino superior para alunos carenciados
Artigo 109.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO XI - Reforço dos Serviços de Psicologia e Orientação
Artigo 114.º Âmbito e objetivos
CAPÍTULO IV - Inclusão Social
SECÇÃO I - Territórios educativos de intervenção prioritária
Artigo 119.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO II - Recuperação das aprendizagens, promoção do sucesso escolar e combate às desigualdades
Artigo 124.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO III - Parcerias para a inovação social
Artigo 129.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO IV - Capacitação para a inovação social
Artigo 135.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO V - Contratos de impacto social
Artigo 140.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO VI - Títulos de impacto social
Artigo 145.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO VII - Centros para o empreendedorismo de impacto
Artigo 150.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO VIII - Planos de Ação (Inter)Municipais para a Inclusão Ativa de Grupos Vulneráveis
Artigo 155.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO IX - Programas (Inter)Municipais de Promoção do Sucesso Escolar
Artigo 160.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO X - Contratos locais de desenvolvimento social
Artigo 166.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO XI - Programa Escolhas
Artigo 171.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO XII - Capacitação dos parceiros da economia social do Conselho Nacional para a Economia Social
Artigo 176.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO XIII - Estruturas de atendimento, acompanhamento e apoio especializado a vítimas de violência doméstica e violência de género
Artigo 180.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO XIV Respostas de acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica e violência de género
Artigo 185.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO XV - Estruturas de atendimento e de acompanhamento a vítimas de tráfico de seres humanos
Artigo 190.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO XVI - Estruturas de acolhimento e proteção a vítimas de tráfico de seres humanos
Artigo 195.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO XVII - Ações do mercado social de emprego
Artigo 200.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO XVIII - Apoios a pessoas em situação de sem abrigo
Artigo 205.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO XIX - Inclusão pela cultura
Artigo 210.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO XX - Qualificação de pessoas com deficiência e/ou incapacidade
Artigo 215.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO XXI - Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes
Artigo 220.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO XXII - Aprendizagem da língua portuguesa por cidadãos estrangeiros
Artigo 225.º Âmbito e objetivos
CAPÍTULO V - Privação material
SECÇÃO I - Aquisição direta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade
Artigo 231.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO II - Distribuição direta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade e medidas de acompanhamento
Artigo 237.º Âmbito e objetivos
CAPÍTULO VI - Transição justa
SECÇÃO I - Formação de reconversão profissional
Artigo 247.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO II - Participação individual na formação
Artigo 252.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO III - Apoio à contratação dos trabalhadores
Artigo 257.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO IV - Incentivos à colocação no mercado de trabalho
Artigo 262.º Âmbito e objetivos
SECÇÃO V - Apoio ao empreendedorismo
Artigo 267.º Âmbito e objetivos
TÍTULO IV - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 273.º - Norma transitória
ANEXO I (a que se referem os n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 2.º do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027)
ANEXO II (a que se referem os n.ºs 5, 6 e 8 do artigo 2.º do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027)
(2) Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa [PE/5/2021/REV/1]. JO L 231, 30.6.2021, p. 1–20. Versão consolidada atual: 30/06/2021
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento cria o Fundo para uma Transição Justa (FTJ) destinado a prestar apoio às pessoas, economias e ambiente dos territórios que enfrentam graves desafios socioeconómicos decorrentes do processo de transição para atingir as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima, definidas no artigo 2.º, ponto 11, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050.
O presente regulamento estabelece o objetivo específico do FTJ, a sua cobertura geográfica e os seus recursos, o âmbito do seu apoio no que diz respeito ao objetivo de investimento no emprego e no crescimento a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060, e disposições específicas relativas à programação e aos indicadores necessários ao acompanhamento.
Artigo 2.º
Objetivo específico
Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/1060, o FTJ deve contribuir para o objetivo específico único de permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(3) Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 [PE/42/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 21-59. Versão consolidada atual: 30/06/2021
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o qual consiste em duas vertentes: a vertente em regime de gestão partilhada («vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada») e a vertente relativa ao emprego e inovação social («vertente EaSI»).
O presente regulamento determina os objetivos do FSE+, o seu orçamento para o período 2021 a 2027, os modos de execução, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.
Artigo 40.º
Disposições transitórias aplicáveis à vertente do FSE+ em regime de gestão partilhada
O Regulamento (UE) n.º 1304/2013, o Regulamento (UE) n.º 223/2014 ou qualquer ato adotado ao abrigo dos mesmos continuam a ser aplicáveis aos programas e operações apoiados ao abrigo desses regulamentos durante o período de programação 2014-2020.
Artigo 41.º
Disposições transitórias aplicáveis à vertente EaSI
1. O Regulamento (UE) n.º 1296/2013 é revogado com efeitos desde 1 de janeiro de 2021. As remissões para o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 são entendidas como sendo feitas para o presente regulamento.
2. O enquadramento financeiro para a execução da vertente EaSI pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o FSE+ e as medidas adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 1296/2013.
3. Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 5.º, n.º 4, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.
4. Os reembolsos provenientes de instrumentos financeiros estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.º 1296/2013 são investidos nos instrumentos financeiros da vertente estratégica relativa ao investimento social e às competências a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, alínea d) do Regulamento (UE) 2021/523.
5. Nos termos do artigo 193.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, em casos devidamente justificados especificados na decisão de financiamento e por um período limitado, as atividades apoiadas ao abrigo do presente regulamento e os custos subjacentes podem ser considerados elegíveis desde 1 de janeiro de 2021, ainda que tenham sido executados e incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021 no que diz respeito à vertente EaSI.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(4) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. Versão consolidada atual: 01/03/2023
(5) Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027. Diário da República. - Série I - n.º 18 (25-01-2023), p. 2 - 49.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece o modelo de governação dos fundos europeus bem como dos respetivos programas, definindo a estrutura orgânica relativa ao exercício, designadamente, das funções de coordenação, de gestão, de acompanhamento, de certificação, de pagamento, de auditoria, bem como de monitorização, avaliação e comunicação, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e abrangendo:
a) Os fundos europeus do Portugal 2030, nos quais se incluem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ) para o período de 2021-2027; e
b) O Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período de 2021-2027.
2 - O presente decreto-lei define, ainda, o modelo de governação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal - PEPAC Portugal (PEPAC) para o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027, e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, coordenação, acompanhamento, pagamento, certificação, controlo, informação, e avaliação, nos termos dos regulamentos europeus, designadamente do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, e do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que consta do capítulo ix do presente decreto-lei.
3 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as devidas adaptações, aos programas que contribuem para o objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg), no respeito pela prevalência do princípio de acordo entre os Estados-Membros que os integram e a Comissão Europeia.
4 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se supletivamente e com as necessárias adaptações a outros fundos europeus.
5 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se com as necessárias adaptações às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, constando de regulamentação própria as dimensões de coordenação política regional e de gestão regional dos respetivos programas, sem prejuízo das competências das autoridades nacionais relativas a certificação, pagamentos, auditoria, monitorização e avaliação, comunicação, sistemas de informação e controlo.
Artigo 73.º
Direito subsidiário
Ao disposto no presente decreto-lei são subsidiariamente aplicáveis:
a) O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual;
b) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 74.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação.
(6) Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria as estruturas de missão dos programas temáticos, regionais do continente, de Assistência Técnica e do Programa do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação 2021-2027. Diário da República. - Série I - n.º 30 (10-02-2023), p. 225 - 232.
(7) Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22-03-2023 / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027. Diário da República. - Série I - n.º 58 - 1.º Suplemento (22-03-2023), p. 2 - 31.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime geral de aplicação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), do Fundo de Coesão (FC), do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e do Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), bem como do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período de 2021-2027, designados, para efeitos do presente diploma, como fundos europeus, de acordo com o estabelecido nos Regulamentos (UE) n.ºs 2021/1056, 2021/1057, 2021/1058, e 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e nos Regulamentos (UE) n.os 2021/1139 e 2021/1147, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As disposições do presente decreto-lei aplicam-se aos programas do Portugal 2030:
a) Programas temáticos:
i) Demografia, Qualificações e Inclusão;
ii) Inovação e Transição Digital;
iii) Ação Climática e Sustentabilidade;
iv) Mar;
b) Programas regionais:
i) Norte;
ii) Centro;
iii) Lisboa;
iv) Alentejo;
v) Algarve;
c) Programa de assistência técnica.
2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, aos programas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos programas de cooperação territorial e ao programa FAMI.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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2023-10-30 / 17:06