PROGRAMAS
2024-02-19 / 18:20
Programa de Apoio ao Arrendamento
(1) Portaria n.º 52/2024, de 19 de fevereiro / FINANÇAS E HABITAÇÃO. - Procede à segunda alteração à Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, que regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas ao registo de candidatura ao Programa de Apoio ao Arrendamento. Diário da República. - Série I - n.º 35 (19-02-2024), p. 8 - 16.
(2) Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria o Programa de Arrendamento Acessível. Diário da República. - Série I - n.º 98 (22-05-2019), p. 2546 - 2553. Versão Consolidada + Índice
(3) Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho / Finanças e Infraestruturas e Habitação. - Regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas ao registo de candidatura ao Programa de Arrendamento Acessível. Diário da República. - Série I - n.º 109 (06-06-2019), p. 2902 - 2904. Versão Consolidada + Índice
(4) Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho / Finanças e Infraestruturas e Habitação. - Regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas aos limites de renda aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível . Diário da República. - Série I - n.º 109 (06-06-2019), p. 2904 - 2907. Versão Consolidada + Índice
(5) Portaria n.º 177/2019, de 6 de junho / Infraestruturas e Habitação. - Regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas à inscrição de alojamentos no Programa de Arrendamento Acessível. Diário da República. - Série I - n.º 109 (06-06-2019), p. 2907 - 2908. Versão Consolidada + Índice
(6) Portaria n.º 53/2024, de 19 de fevereiro / FINANÇAS E HABITAÇÃO. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, que regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas aos limites de renda aplicáveis no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento. Diário da República. - Série I - n.º 35 (19-02-2024), p. 17 - 25.
(7) Portaria n.º 59/2024, de 19 de fevereiro / HABITAÇÃO. - Procede à segunda alteração à Portaria n.º 177/2019, de 6 de junho, que regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas à inscrição de alojamentos no Programa de Apoio ao Arrendamento. Diário da República. - Série I - n.º 35 (19-02-2024), p. 37 - 41.
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19-02-2024
Programa de Apoio ao Arrendamento: registo de candidatura
Certificado de registo de candidatura
Comunicações e notificações
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.)
Número de pessoas do agregado
Rendimento anual bruto máximo (até ao limite do 6.º escalão do IRS)
Tipologia adequada à dimensão dos agregados habitacionais
Tipologia da habitação
Valor máximo de rendimento anual para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais
(1) Portaria n.º 52/2024, de 19 de fevereiro / FINANÇAS E HABITAÇÃO. - Procede à segunda alteração à Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, que regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas ao registo de candidatura ao Programa de Apoio ao Arrendamento. Diário da República. - Série I - n.º 35 (19-02-2024), p. 8 - 16.
FINANÇAS E HABITAÇÃO
Portaria n.º 52/2024
de 19 de fevereiro
A Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, procedeu à regulamentação das disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas ao registo de candidatura ao Programa de Arrendamento Acessível, definindo o valor máximo de rendimentos para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais, a informação e os elementos instrutórios a apresentar, a ocupação mínima dos alojamentos e o conteúdo do certificado de registo de candidatura, previstos no n.º 1 do artigo 12.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 16.º do referido decreto-lei.
As alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 90-C/2022, de 30 de dezembro, que aprova o «Programa de Apoio ao Arrendamento» (ora renomeado por se entender que a nova denominação é mais adequada aos objetivos prosseguidos), tiveram como objetivo aumentar o potencial de adesão ao Programa, em particular junto das classes de rendimentos intermédios, nomeadamente através da sua simplificação e desburocratização.
A presente portaria, em linha com as referidas alterações, vem, desde logo, prever um aumento do valor máximo de rendimentos para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais, procurando consolidar o objetivo de promoção de uma oferta de habitação privada para arrendamento a preços compatíveis com os rendimentos das famílias. Vem, também, densificar o conceito de tipologia adequada à dimensão dos agregados habitacionais, substituindo o anterior conceito de ocupação mínima dos alojamentos. Por fim, procede, ainda, à regulamentação dos elementos de informação necessários ao registo de candidatura, incluindo os documentos demonstrativos da finalidade de residência temporária para estudantes e formandos, bem como para formadores, técnicos especializados, pessoal docente e não docente de todos os níveis de educação ou formação escolar e profissional, prevendo a possibilidade de o candidato ficar dispensado de os facultar sempre que os mesmos possam ser obtidos com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria.
Assim:
Manda o Governo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 12.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no uso dos poderes que lhe foram delegados pelo Despacho n.º 2868/2023, de 22 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 2 de março de 2023, e pela Secretária de Estado da Habitação, no uso dos poderes que lhe foram delegados pelo Despacho n.º 7880/2023, de 18 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de agosto de 2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, que regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 90-C/2022, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, relativas ao registo de candidatura ao Programa de Apoio ao Arrendamento.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente portaria procede à regulamentação das disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas ao registo de candidatura ao Programa de Apoio ao Arrendamento, estabelecendo:
a) [...]
b) A tipologia adequada dos alojamentos, em função da dimensão dos agregados habitacionais, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º;
c) Os elementos de informação necessários ao registo de candidatura, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, incluindo os relativos às situações previstas no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 13.º;
d) [...]
Artigo 2.º
[...]
O valor máximo de rendimento anual para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento é estabelecido, em função da composição de cada agregado habitacional, no quadro I anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Tipologia adequada dos alojamentos
1 - Para efeitos do acesso ao Programa de Apoio ao Arrendamento é considerada adequada à dimensão do agregado habitacional a habitação cuja tipologia respeite os limites estabelecidos no quadro II anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A tipologia da habitação pode ser superior à prevista no número anterior nos casos em que o preço da renda mensal cumpra os limites previstos para a tipologia adequada ao agregado habitacional.
3 - Quando a disponibilização de um alojamento se processar na modalidade de 'parte de habitação', a ocupação mínima é de uma pessoa por quarto.
4 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 4.º
Elementos necessários ao registo de candidatura
1 - Para efeitos do registo de candidatura a alojamento no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento na plataforma eletrónica, são necessários os seguintes elementos de informação:
a) Identificação completa de todos os elementos do agregado habitacional, nomeadamente, o nome completo, a data de nascimento, o número e validade do bilhete de identidade, do cartão de cidadão ou da autorização de residência ou de permanência, o número de identificação fiscal (NIF) e o endereço de correio eletrónico adotado para efeitos de comunicação no âmbito do referido Programa;
b) Indicação dos elementos do agregado habitacional que possuem a condição de candidatos, distinguindo, entre estes, os que adquirem essa condição nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual;
c) Finalidade de arrendamento pretendida, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual;
d) Modalidade de alojamento pretendida, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual;
e) Rendimentos de cada um dos candidatos relevantes para a determinação do rendimento anual, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
2 - Quando a finalidade de arrendamento pretendida for 'residência temporária para estudantes e formandos, bem como para formadores, técnicos especializados e pessoal docente e não docente de todos os níveis de educação ou formação escolar e profissional', nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, são necessários, adicionalmente, os seguintes elementos de informação:
a) Identificação do concelho do domicílio fiscal;
b) Documentação que ateste a finalidade de residência temporária, designadamente:
i) Comprovativo do vínculo laboral, vigente no ano da candidatura, no caso dos formadores, técnicos especializados e pessoal docente e não docente;
ii) Comprovativo de inscrição ou matrícula em qualquer nível de educação ou formação escolar e profissional, vigente no ano da candidatura, no caso dos estudantes ou formandos.
3 - Quando o agregado habitacional for composto por estudantes ou formandos dependentes que pretendam adquirir a condição de candidatos, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, são necessários, ainda, os seguintes elementos de informação:
a) Identificação do fiador, incluindo o nome completo, o número e validade do bilhete de identidade ou cartão de cidadão e o NIF;
b) Quantia mensal fixa destinada ao pagamento da renda;
c) Declaração de fiança.
4 - Os elementos de informação previstos nos números anteriores são facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - O candidato fica dispensado de facultar os elementos de informação previstos nos n.os 1 a 3 sempre que o IHRU, I. P., os obtenha com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das áreas das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria.
6 - Os elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das áreas das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria prevalecem sobre quaisquer outros facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - Caso o candidato detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das áreas das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria, deve proceder à sua regularização junto das próprias entidades públicas.
8 - O modelo de formulário de registo de candidatura é definido pelo IHRU, I. P., e deve prever:
a) Confirmação expressa, por parte dos candidatos, da veracidade e atualidade dos elementos de informação previstos nos n.os 1 a 3;
b) Autorização dos candidatos à entidade gestora para confirmar, junto das entidades emitentes dos documentos comprovativos apresentados, os dados indicados nesses documentos e no registo da candidatura respeitantes aos próprios ou aos dependentes a seu cargo (menores e maiores acompanhados).
Artigo 5.º
Certificado de registo de candidatura
1 - O certificado de registo de candidatura, previsto no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, é emitido pela plataforma eletrónica, com base nos elementos de informação previstos no artigo anterior, contendo o seguinte:
a) [...] b) [...] c) [...]
d) A modalidade de alojamento pretendida;
e) A tipologia adequada apurada nos termos do artigo 3.º, quando se trate da modalidade 'habitação';
f) O preço máximo de renda mensal admissível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual;
g) [...]
h) (Revogada.)
2 - (Revogado.)
3 - Cada certificado de registo de candidatura é válido por 120 dias corridos a contar da data da sua emissão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - No decurso do prazo previsto no número anterior, o registo de candidatura pode ser alterado por iniciativa do candidato, sendo emitido novo certificado, sempre que se alterem quaisquer dos elementos previstos no n.º 1.
5 - O certificado de registo de candidatura pode ser renovado por iniciativa do candidato, mantendo-se o respetivo número de registo, nos casos em que não se verifiquem quaisquer alterações aos elementos previstos no n.º 1, ou sendo emitido um novo certificado, nos casos em que esses elementos se alterem.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - A documentação relativa aos candidatos é destruída quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a caducidade do certificado de registo de candidatura.
8 - Em caso de impugnação jurisdicional, a documentação relativa aos candidatos só pode ser destruída ou restituída após a execução de decisão jurisdicional não suscetível de recurso.
Artigo 6.º
[...]
Para os efeitos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual:
a) [...]
b) A comunicação entre a entidade gestora e outras entidades públicas ou privadas intervenientes no Programa de Apoio ao Arrendamento pode, mediante protocolo, ser realizada através da plataforma eletrónica referida na alínea anterior.»
Artigo 3.º
Alteração do anexo à Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho
O anexo à Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, é alterado com a redação constante dos quadros I e II do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados a alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, na redação introduzida pela presente portaria.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 12 de fevereiro de 2024.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix. - A Secretária de Estado da Habitação, Maria Fernanda da Silva Rodrigues.
ANEXO
QUADRO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Valor máximo de rendimento anual para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais
Número de pessoas do agregado |
Rendimento anual bruto máximo |
---|---|
1 pessoa... | Até ao limite do 6.º escalão do IRS ou, se inferior, até 38 632,00 (euro). |
2 pessoas... | Até ao limite do 6.º escalão do IRS ou, se inferior, até 38 632,00 (euro) + 10 000,00 (euro). |
+ de 2 pessoas... | Até ao limite do sexto escalão do IRS ou, se inferior, até 38 632,00 (euro) + 10 000,00 (euro) + 5000,00 (euro) por cada pessoa adicional. |
QUADRO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Tipologia adequada à dimensão dos agregados habitacionais
Número de pessoas | Tipologia da habitação |
---|---|
1 a 2... | Até T2 |
3... | Até T3 |
4... | Até T4 |
5... | Até T5 |
6... | Até T6 |
(igual ou maior que)7... | (igual ou maior que)T4 |
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à regulamentação das disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas ao registo de candidatura ao Programa de Apoio ao Arrendamento, estabelecendo:
a) O valor máximo de rendimentos para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais previsto no n.º 1 do artigo 12.º;
b) A tipologia adequada dos alojamentos, em função da dimensão dos agregados habitacionais, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º;
c) Os elementos de informação necessários ao registo de candidatura, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, incluindo os relativos às situações previstas no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 13.º;
d) O conteúdo do certificado de registo de candidatura previsto no n.º 5 do artigo 16.º
Artigo 2.º
Valor máximo de rendimentos
O valor máximo de rendimento anual para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento é estabelecido, em função da composição de cada agregado habitacional, no quadro I anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Tipologia adequada dos alojamentos
1 - Para efeitos do acesso ao Programa de Apoio ao Arrendamento é considerada adequada à dimensão do agregado habitacional a habitação cuja tipologia respeite os limites estabelecidos no quadro II anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A tipologia da habitação pode ser superior à prevista no número anterior nos casos em que o preço da renda mensal cumpra os limites previstos para a tipologia adequada ao agregado habitacional.
3 - Quando a disponibilização de um alojamento se processar na modalidade de «parte de habitação», a ocupação mínima é de uma pessoa por quarto.
4 - Para o efeito previsto no número anterior, os quartos devem cumprir as condições mínimas de segurança, salubridade e conforto aplicáveis nos termos da portaria prevista na alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.
Artigo 4.º
Elementos necessários ao registo de candidatura
1 - Para efeitos do registo de candidatura a alojamento no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento na plataforma eletrónica, são necessários os seguintes elementos de informação:
a) Identificação completa de todos os elementos do agregado habitacional, nomeadamente, o nome completo, a data de nascimento, o número e validade do bilhete de identidade, do cartão de cidadão ou da autorização de residência ou de permanência, o número de identificação fiscal (NIF) e o endereço de correio eletrónico adotado para efeitos de comunicação no âmbito do referido Programa;
b) Indicação dos elementos do agregado habitacional que possuem a condição de candidatos, distinguindo, entre estes, os que adquirem essa condição nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual;
c) Finalidade de arrendamento pretendida, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual;
d) Modalidade de alojamento pretendida, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual;
e) Rendimentos de cada um dos candidatos relevantes para a determinação do rendimento anual, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
2 - Quando a finalidade de arrendamento pretendida for «residência temporária para estudantes e formandos, bem como para formadores, técnicos especializados e pessoal docente e não docente de todos os níveis de educação ou formação escolar e profissional», nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, são necessários, adicionalmente, os seguintes elementos de informação:
a) Identificação do concelho do domicílio fiscal;
b) Documentação que ateste a finalidade de residência temporária, designadamente:
i) Comprovativo do vínculo laboral, vigente no ano da candidatura, no caso dos formadores, técnicos especializados e pessoal docente e não docente;
ii) Comprovativo de inscrição ou matrícula em qualquer nível de educação ou formação escolar e profissional, vigente no ano da candidatura, no caso dos estudantes ou formandos.
3 - Quando o agregado habitacional for composto por estudantes ou formandos dependentes que pretendam adquirir a condição de candidatos, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, são necessários, ainda, os seguintes elementos de informação:
a) Identificação do fiador, incluindo o nome completo, o número e validade do bilhete de identidade ou cartão de cidadão e o NIF;
b) Quantia mensal fixa destinada ao pagamento da renda;
c) Declaração de fiança.
4 - Os elementos de informação previstos nos números anteriores são facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - O candidato fica dispensado de facultar os elementos de informação previstos nos n.os 1 a 3 sempre que o IHRU, I. P., os obtenha com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das áreas das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria.
6 - Os elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das áreas das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria prevalecem sobre quaisquer outros facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - Caso o candidato detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das áreas das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria, deve proceder à sua regularização junto das próprias entidades públicas.
8 - O modelo de formulário de registo de candidatura é definido pelo IHRU, I. P., e deve prever:
a) Confirmação expressa, por parte dos candidatos, da veracidade e atualidade dos elementos de informação previstos nos n.os 1 a 3;
b) Autorização dos candidatos à entidade gestora para confirmar, junto das entidades emitentes dos documentos comprovativos apresentados, os dados indicados nesses documentos e no registo da candidatura respeitantes aos próprios ou aos dependentes a seu cargo (menores e maiores acompanhados).
Artigo 5.º
Certificado de registo de candidatura
1 - O certificado de registo de candidatura, previsto no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, é emitido pela plataforma eletrónica, com base nos elementos de informação previstos no artigo anterior, contendo o seguinte:
a) O número de registo da candidatura, atribuído automaticamente;
b) A identificação de todos os elementos do agregado habitacional;
c) A finalidade de arrendamento pretendida;
d) A modalidade de alojamento pretendida;
e) A tipologia adequada apurada nos termos do artigo 3.º, quando se trate da modalidade «habitação»;
f) O preço máximo de renda mensal admissível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual;
g) A data de emissão e validade do certificado;
h) (Revogada.)
2 - (Revogado.)
3 - Cada certificado de registo de candidatura é válido por 120 dias corridos a contar da data da sua emissão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - No decurso do prazo previsto no número anterior, o registo de candidatura pode ser alterado por iniciativa do candidato, sendo emitido novo certificado, sempre que se alterem quaisquer dos elementos previstos no n.º 1.
5 - O certificado de registo de candidatura pode ser renovado por iniciativa do candidato, mantendo-se o respetivo número de registo, nos casos em que não se verifiquem quaisquer alterações aos elementos previstos no n.º 1, ou sendo emitido um novo certificado, nos casos em que esses elementos se alterem.
6 - O modelo de certificado de registo de candidatura é definido pelo IHRU, I. P.
7 - A documentação relativa aos candidatos é destruída quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a caducidade do certificado de registo de candidatura.
8 - Em caso de impugnação jurisdicional, a documentação relativa aos candidatos só pode ser destruída ou restituída após a execução de decisão jurisdicional não suscetível de recurso.
Artigo 6.º
Comunicações e notificações
Para os efeitos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio:
a) A comunicação por correio eletrónico entre os prestadores, candidatos e a entidade gestora é realizada através da plataforma eletrónica para o efeito disponibilizada pelo IHRU, I. P.;
b) A comunicação entre a entidade gestora e outras entidades públicas ou privadas intervenientes no Programa de Apoio ao Arrendamento pode, mediante protocolo, ser realizada através da plataforma eletrónica referida na alínea anterior.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 1 de julho de 2019.
ANEXO
QUADRO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Valor máximo de rendimento anual para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais
Número de pessoas do agregado |
Rendimento anual bruto máximo |
---|---|
1 pessoa... | Até ao limite do 6.º escalão do IRS ou, se inferior, até 38 632,00 (euro). |
2 pessoas... | Até ao limite do 6.º escalão do IRS ou, se inferior, até 38 632,00 (euro) + 10 000,00 (euro). |
+ de 2 pessoas... | Até ao limite do sexto escalão do IRS ou, se inferior, até 38 632,00 (euro) + 10 000,00 (euro) + 5000,00 (euro) por cada pessoa adicional. |
QUADRO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Tipologia adequada à dimensão dos agregados habitacionais
Número de pessoas | Tipologia da habitação |
---|---|
1 a 2... | Até T2 |
3... | Até T3 |
4... | Até T4 |
5... | Até T5 |
6... | Até T6 |
(igual ou maior que)7... | (igual ou maior que)T4 |
117359316
(2) Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria o Programa de Arrendamento Acessível. Diário da República. - Série I - n.º 98 (22-05-2019), p. 2546 - 2553. Versão Consolidada + Índice
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei cria o Programa de Apoio ao Arrendamento, estabelecendo as condições da sua aplicação.
2 - O Programa de Apoio ao Arrendamento é um programa de política de habitação, de adesão voluntária, destinado a incentivar a oferta de alojamentos para arrendamento habitacional a preços reduzidos, a disponibilizar de acordo com uma taxa de esforço comportável para os agregados habitacionais
(3) Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho / Finanças e Infraestruturas e Habitação. - Regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas ao registo de candidatura ao Programa de Arrendamento Acessível. Diário da República. - Série I - n.º 109 (06-06-2019), p. 2902 - 2904. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º [Objeto], 2.º [Valor máximo de rendimentos], 3.º (Tipologia adequada dos alojamentos), 4.º (Elementos necessários ao registo de candidatura), 5.º (Certificado de registo de candidatura) e 6.º [Comunicações e notificações] da Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 52/2024, de 19 de fevereiro.
► ALTERAÇÃO dos quadros I [Valor máximo de rendimento anual para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais] e II [Tipologia adequada à dimensão dos agregados habitacionais] do anexo à Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, pelo artigo 3.º da Portaria n.º 52/2024, de 19 de fevereiro.
► REVOGAÇÃO da alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, pelo artigo 4.º da Portaria n.º 52/2024, de 19 de fevereiro.
► REPUBLICAÇÃO da Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, pela Portaria n.º 52/2024, de 19 de fevereiro.
Programa de Apoio ao Arrendamento: limites de renda aplicáveis
Área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação
Área bruta privativa
Área de terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação
Área de terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação
Áreas brutas dependentes
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Concelhos por escalão
Coeficiente de ajustamento de áreas (Caj)
Coeficiente de qualidade e conforto (Cq)
Coeficiente do certificado energético (Ce)
Escalões
Estado de conservação
Fórmula de cálculo do valor de referência do preço de renda da habitação
Fórmula de cálculo do valor de referência do preço de renda de partes de habitação
Habitação com cozinha equipada
Habitação mobilada
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.)
Limites gerais de preço de renda mensal por tipologia, em euros, por escalão
Limites gerais de preço de renda por tipologia
Primeira utilização
Valor de referência do preço de renda por alojamento - Vref(índice h)
Valor de referência do preço de renda da parte de habitação - Vref(índice ph)
Valor mediano das rendas por metro quadrado de novos contratos de arrendamento no território onde se localiza o alojamento (Varr)
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro: aplicação do artigo 40.º do anexo I
(1) Portaria n.º 53/2024, de 19 de fevereiro / FINANÇAS E HABITAÇÃO. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, que regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas aos limites de renda aplicáveis no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento. Diário da República. - Série I - n.º 35 (19-02-2024), p. 17 - 25.
FINANÇAS E HABITAÇÃO
Portaria n.º 53/2024
de 19 de fevereiro
A Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, procedeu à regulamentação das disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas aos limites de renda aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, estabelecendo os limites gerais de preço de renda por tipologia e o valor de referência do preço de renda por alojamento para efeitos de determinação do limite específico de renda do alojamento, previstos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do referido decreto-lei.
As alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 90-C/2022, de 30 de dezembro, que aprova o «Programa de Apoio ao Arrendamento» (ora renomeado por se entender que a nova denominação é mais adequada aos objetivos prosseguidos), tiveram como objetivo aumentar o potencial de adesão ao Programa, em particular junto das classes de rendimentos intermédios, nomeadamente através da sua simplificação e desburocratização.
A presente portaria, em linha com as referidas alterações, procede à harmonização de alguns dos conceitos previstos no coeficiente de qualidade e conforto com o previsto no Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, que se afigura necessária à implementação dos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), e a entidade da área das finanças.
Assim:
Manda o Governo, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no uso dos poderes que lhe foram delegados pelo Despacho n.º 2868/2023, de 22 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 2 de março de 2023, e pela Secretária de Estado da Habitação, no uso dos poderes que lhe foram delegados pelo Despacho n.º 7880/2023, de 18 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de agosto de 2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, que regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 90-C/2022, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, relativas aos limites de renda aplicáveis no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho
Os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente portaria regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas aos limites de renda aplicáveis no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, estabelecendo:
a) [...] b) [...]
Artigo 2.º
[...]
1 - Os limites gerais de preço de renda por tipologia aplicáveis no âmbito Programa de Apoio ao Arrendamento, consoante a modalidade de alojamento, são estabelecidos nos termos do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, sendo os mesmos atualizados anualmente, de acordo com o coeficiente fixado para a atualização das rendas habitacionais, arredondado à unidade euro imediatamente superior.
2 - [...]
Artigo 3.º
[...]
O valor de referência do preço de renda por alojamento aplicável no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento é calculado de acordo com as fórmulas estabelecidas, consoante a modalidade de alojamento, nos anexos II e III à presente portaria, que dela fazem parte integrante.»
Artigo 3.º
Alteração do anexo I à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho
O anexo I da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
[...]
[...]
1 - Os limites gerais de preço de renda mensal por tipologia, na modalidade habitação, aplicáveis no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento são os que resultam das tabelas seguintes, em função do concelho onde se localiza o alojamento:
Escalão | Concelhos |
---|---|
E1 | Todos os concelhos não incluídos nos escalões seguintes. |
E2 | Alandroal; Alcobaça; Alenquer; Aljustrel; Alpiarça; Alvaiázere; Alvito; Arouca; Azambuja; Barcelos; Barrancos; Beja; Benavente; Caldas da Rainha; Calheta (Região Autónoma da Madeira); Calheta (Região Autónoma dos Açores); Câmara de Lobos; Caminha; Castanheira de Pera; Castro Verde; Chamusca; Coruche; Corvo; Cuba; Esposende; Estarreja; Ferreira do Alentejo; Figueira da Foz; Figueiró dos Vinhos; Góis; Grândola; Guimarães; Lagoa (Região Autónoma dos Açores); Lajes das Flores; Lajes do Pico; Leiria; Lourinhã; Marinha Grande; Mértola; Montemor-o-Novo; Mora; Mourão; Murtosa; Nordeste; Óbidos; Odemira; Ourém; Ourique; Ovar; Pampilhosa da Serra; Pedrógão Grande; Penacova; Penela; Peniche; Ponta Delgada; Portel; Povoação; Redondo; Salvaterra de Magos; Santa Cruz da Graciosa; Santa Cruz das Flores; Santa Maria da Feira; Santarém; São Brás de Alportel; São João da Madeira; São Roque do Pico; Serpa; Sobral de Monte Agraço; Terras de Bouro; Tomar; Trofa; Velas; Vendas Novas; Viana do Alentejo; Viana do Castelo; Vila da Praia da Vitória; Vila do Conde; Vila do Porto; Vila Franca do Campo; Vila Nova de Famalicão; Vila Real; Viseu. |
E3 | Alcochete; Alcoutim; Aljezur; Arruda dos Vinhos; Aveiro; Braga; Castro Marim; Coimbra; Espinho; Évora; Faro; Gondomar; Ílhavo; Lagoa; Machico; Madalena; Mafra; Maia; Moita; Monchique; Montijo; Nazaré; Olhão; Palmela; Ponta do Sol; Porto Moniz; Porto Santo; Póvoa de Varzim; Ribeira Brava; Santa Cruz; Santana; Santiago do Cacém; São Vicente (Madeira); Sesimbra; Setúbal; Silves; Torres Vedras; Valongo; Vila do Bispo; Vila Franca de Xira; Vila Nova de Gaia. |
E4 | Albufeira; Almada; Amadora; Barreiro; Funchal; Lagos; Loulé; Loures; Matosinhos; Odivelas; Portimão; Seixal; Sines; Sintra; Tavira; Vila Real de Santo António. |
E5 | Cascais, Oeiras, Porto. |
E6 | Lisboa. |
2 - [...]»
Artigo 4.º
Alteração do anexo II à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho
O anexo II à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
[...]
[...]
1 - O valor de referência do preço de renda mensal aplicável a uma habitação no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento resulta da seguinte expressão:
[...]
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
6 - O coeficiente de qualidade e conforto (Cq) obtém-se adicionando ou subtraindo à unidade os coeficientes seguintes:
Tipo de edifício:
Apartamento - 0,00
Moradia unifamiliar - +0,09
Piso (no caso de apartamento):
Piso elevado - +0,02
Rés-do-chão - 0,00
Cave - -0,03
Acesso (no caso de apartamento):
Com elevador ou R/C - +0,02
1.º Andar ou cave sem elevador - +0,01
2.º Andar sem elevador - 0,00
3.º Andar sem elevador - -0,01
4.º Andar ou superior sem elevador - -0,03
Estacionamento:
Sem estacionamento - 0,00
Coletivo - +0,03
Individual - +0,04
Equipamentos de cozinha:
Habitação sem cozinha equipada - 0,00
Habitação com cozinha equipada - +0,03
Mobiliário:
Habitação não mobilada - 0,00
Habitação mobilada - +0,03
Estado de conservação:
Primeira utilização - +0,04
Bom - +0,02
Satisfatório - 0,00
7 - Para efeitos de aplicação da tabela referida no número anterior considera-se:
a) «Habitação com cozinha equipada», uma habitação com, pelo menos, fogão, frigorífico e esquentador/cilindro;
b) [Anterior alínea h).]
c) [Anterior alínea i).]
d) [Anterior alínea j).]
e) [Anterior alínea k).]
f) Aos demais conceitos dos coeficientes de qualidade e conforto (Cq) previstos no número anterior aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
8 - [...]»
Artigo 5.º
Alteração do anexo III à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho
O anexo III à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO III
[...]
[...]
O valor de referência do preço de renda mensal de uma parte de habitação, aplicável no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, resulta da seguinte expressão:
[...]»
Artigo 6.º
Norma transitória
1 - No ano de 2024, os limites gerais de preço de renda por tipologia aplicáveis no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento podem ser atualizados com base nos coeficientes anuais fixados nos anos de 2021 a 2024.
2 - Aos pedidos pendentes no IHRU, I. P., à data da entrada em vigor da presente portaria aplicam-se os limites gerais de preço de renda mensal por tipologia, na modalidade habitação, previstos no anexo I à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, na redação anterior à data da entrada em vigor da presente portaria, sempre que forem mais favoráveis aos candidatos.
Artigo 7.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, na redação introduzida pela presente portaria.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 12 de fevereiro de 2024.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix. - A Secretária de Estado da Habitação, Maria Fernanda da Silva Rodrigues.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas aos limites de renda aplicáveis no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, estabelecendo:
a) Os limites gerais de preço de renda por tipologia, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;
b) O valor de referência do preço de renda por alojamento para efeitos de determinação do limite específico de renda do alojamento, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º
Artigo 2.º
Limites gerais de preço de renda por tipologia
1 - Os limites gerais de preço de renda por tipologia aplicáveis no âmbito Programa de Apoio ao Arrendamento, consoante a modalidade de alojamento, são estabelecidos nos termos do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, sendo os mesmos atualizados anualmente, de acordo com o coeficiente fixado para a atualização das rendas habitacionais, arredondado à unidade euro imediatamente superior.
2 - As tabelas constantes do anexo I à presente portaria podem ser objeto de atualização anual, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, com base na variação do valor mediano das rendas por metro quadrado de novos contratos de arrendamento divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Artigo 3.º
Valor de referência do preço de renda por alojamento
O valor de referência do preço de renda por alojamento aplicável no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento é calculado de acordo com as fórmulas estabelecidas, consoante a modalidade de alojamento, nos anexos II e III à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 1 de julho de 2019.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Limites gerais do preço de renda por tipologia
1 - Os limites gerais de preço de renda mensal por tipologia, na modalidade habitação, aplicáveis no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento são os que resultam das tabelas seguintes, em função do concelho onde se localiza o alojamento:
Tabela 1 - Concelhos por escalão
Escalão | Concelhos |
---|---|
E1 | Todos os concelhos não incluídos nos escalões seguintes. |
E2 | Alandroal; Alcobaça; Alenquer; Aljustrel; Alpiarça; Alvaiázere; Alvito; Arouca; Azambuja; Barcelos; Barrancos; Beja; Benavente; Caldas da Rainha; Calheta (Região Autónoma da Madeira); Calheta (Região Autónoma dos Açores); Câmara de Lobos; Caminha; Castanheira de Pera; Castro Verde; Chamusca; Coruche; Corvo; Cuba; Esposende; Estarreja; Ferreira do Alentejo; Figueira da Foz; Figueiró dos Vinhos; Góis; Grândola; Guimarães; Lagoa (Região Autónoma dos Açores); Lajes das Flores; Lajes do Pico; Leiria; Lourinhã; Marinha Grande; Mértola; Montemor-o-Novo; Mora; Mourão; Murtosa; Nordeste; Óbidos; Odemira; Ourém; Ourique; Ovar; Pampilhosa da Serra; Pedrógão Grande; Penacova; Penela; Peniche; Ponta Delgada; Portel; Povoação; Redondo; Salvaterra de Magos; Santa Cruz da Graciosa; Santa Cruz das Flores; Santa Maria da Feira; Santarém; São Brás de Alportel; São João da Madeira; São Roque do Pico; Serpa; Sobral de Monte Agraço; Terras de Bouro; Tomar; Trofa; Velas; Vendas Novas; Viana do Alentejo; Viana do Castelo; Vila da Praia da Vitória; Vila do Conde; Vila do Porto; Vila Franca do Campo; Vila Nova de Famalicão; Vila Real; Viseu. |
E3 | Alcochete; Alcoutim; Aljezur; Arruda dos Vinhos; Aveiro; Braga; Castro Marim; Coimbra; Espinho; Évora; Faro; Gondomar; Ílhavo; Lagoa; Machico; Madalena; Mafra; Maia; Moita; Monchique; Montijo; Nazaré; Olhão; Palmela; Ponta do Sol; Porto Moniz; Porto Santo; Póvoa de Varzim; Ribeira Brava; Santa Cruz; Santana; Santiago do Cacém; São Vicente (Madeira); Sesimbra; Setúbal; Silves; Torres Vedras; Valongo; Vila do Bispo; Vila Franca de Xira; Vila Nova de Gaia. |
E4 | Albufeira; Almada; Amadora; Barreiro; Funchal; Lagos; Loulé; Loures; Matosinhos; Odivelas; Portimão; Seixal; Sines; Sintra; Tavira; Vila Real de Santo António. |
E5 | Cascais, Oeiras, Porto. |
E6 | Lisboa. |
Tabela 2 - Limites gerais de preço de renda mensal por tipologia, em euros, por escalão
Escalão | T0 | T1 | T2 | T3 | T4 | T5 | (maior que) T5 |
---|---|---|---|---|---|---|---|
E1 | 200 | 275 | 350 | 425 | 475 | 525 | 525 + n * 50 |
E2 | 250 | 350 | 450 | 525 | 600 | 675 | 675 + n * 50 |
E3 | 325 | 475 | 600 | 700 | 800 | 875 | 875 + n * 50 |
E4 | 400 | 600 | 775 | 925 | 1025 | 1125 | 1125 + n * 50 |
E5 | 525 | 775 | 1000 | 1200 | 1350 | 1500 | 1500 + n * 50 |
E6 | 600 | 900 | 1150 | 1375 | 1550 | 1700 | 1700 + n * 50 |
n é o número de quartos acima de T5
2 - O limite geral de preço de renda mensal de uma parte de habitação corresponde a 55 % do limite geral do preço de renda mensal aplicável à tipologia T0 para o concelho onde se localiza o alojamento.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Fórmula de cálculo do valor de referência do preço de renda da habitação
1 - O valor de referência do preço de renda mensal aplicável a uma habitação no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento resulta da seguinte expressão:
Vref(índice h) = A x Ce x Cq x Varr
em que:
Vref(índice h) - Valor de referência do preço de renda da habitação;
A - Área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, nos termos do n.º 2;
Ce - Coeficiente do certificado energético, nos termos do n.º 5;
Cq - Coeficiente de qualidade e conforto, nos termos do n.º 6;
Varr - Valor mediano das rendas por metro quadrado de novos contratos de arrendamento no território onde se localiza o alojamento, nos termos do n.º 8;
2 - A área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação resulta da seguinte expressão:
A = (Aa + Ab) x Caj + Ac + Ad
em que:
Aa - Área bruta privativa;
Ab - Áreas brutas dependentes;
Caj - Coeficiente de ajustamento de áreas;
Ac - Área de terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação;
Ad - Área de terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.
3 - Os tipos de áreas referidos no número anterior e a sua fórmula de cálculo correspondem ao estabelecido no artigo 40.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual.
4 - O coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) referido no n.º 2 é calculado com base na soma da área bruta privativa (Aa) e das áreas brutas dependentes (Ab), resultando da seguinte expressão:
Caj = √3(90/(Aa+0,3 x Ab)
5 - O coeficiente do certificado energético (Ce) é determinado pela classe constante do Certificado Energético da habitação em questão, segundo a tabela seguinte:
Classe A+ | 1,09 | Classe C | 1,01 |
Classe A | 1,06 | Classe D | 1,00 |
Classe B | 1,04 | Classe E | 0,98 |
Classe B | 1,04 | Classe F | 0,95 |
6 - O coeficiente de qualidade e conforto (Cq) obtém-se adicionando ou subtraindo à unidade os coeficientes seguintes:
Tipo de edifício:
Apartamento - 0,00
Moradia unifamiliar - +0,09
Piso (no caso de apartamento):
Piso elevado - +0,02
Rés-do-chão - 0,00
Cave - -0,03
Acesso (no caso de apartamento):
Com elevador ou R/C - +0,02
1.º Andar ou cave sem elevador - +0,01
2.º Andar sem elevador - 0,00
3.º Andar sem elevador - -0,01
4.º Andar ou superior sem elevador - -0,03
Estacionamento:
Sem estacionamento - 0,00
Coletivo - + 0,03
Individual - + 0,04
Equipamentos de cozinha:
Habitação sem cozinha equipada - 0,00 Habitação com cozinha equipada - + 0,03
Mobiliário:
Habitação não mobilada - 0,00
Habitação mobilada - +0,03
Estado de conservação:
Primeira utilização - +0,04
Bom - +0,02
Satisfatório - 0,00
7 - Para efeitos de aplicação da tabela referida no número anterior considera-se:
a) «Habitação com cozinha equipada», uma habitação com, pelo menos, fogão, frigorífico e esquentador/cilindro;
b) «Habitação mobilada», uma habitação com, pelo menos, camas, colchões, roupeiros, mesa de refeições e cadeiras para o número mínimo de ocupantes, bem como um sofá ou cadeirão;
c) «Primeira utilização», habitação nova ou que vai ser objeto da primeira utilização após uma reabilitação da qual resulta a ausência de anomalias aparentes;
d) Estado de conservação «Bom», habitação sem anomalias ou com anomalias pontuais que apenas prejudicam o aspeto;
e) Estado de conservação «Satisfatório», habitação com anomalias extensas que apenas prejudicam o aspeto ou anomalias pontuais que prejudicam o uso;
f) Aos demais conceitos dos coeficientes de qualidade e conforto (Cq) previstos no número anterior aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
8 - O valor mediano das rendas por metro quadrado corresponde ao último valor divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., para a unidade territorial de menor escala disponível em que se localiza o alojamento (freguesia, concelho ou NUTS III).
ANEXO III
(a que se refere o artigo 3.º)
Fórmula de cálculo do valor de referência do preço de renda de partes de habitação
O valor de referência do preço de renda mensal de uma parte de habitação, aplicável no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, resulta da seguinte expressão:
Vref(índice ph) = Vref(índice h) x Auq/Aut
em que:
Vref(índice ph) - Valor de referência do preço de renda da parte de habitação;
Vref(índice h) - Valor de referência do preço de renda da habitação;
Auq - Área útil do quarto integrante da parte de habitação em causa, majorada em 25 % caso tenha instalação sanitária privativa;
Aut - Área útil do total dos quartos da habitação.
117359398
(2) Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho / Finanças e Infraestruturas e Habitação. - Regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas aos limites de renda aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível . Diário da República. - Série I - n.º 109 (06-06-2019), p. 2904 - 2907. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º [Objeto], 2.º [Limites gerais de preço de renda por tipologia] e 3.º [Valor de referência do preço de renda por alojamento] da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 53/2024, de 19 de fevereiro.
► ALTERAÇÃO dos Anexos I - Limites gerais do preço de renda por tipologia: Tabela 1 - Concelhos por escalão, Tabela 2 - Limites gerais de preço de renda mensal por tipologia, em euros, por escalão, II - Fórmula de cálculo do valor de referência do preço de renda da habitação e III - Fórmula de cálculo do valor de referência do preço de renda de partes de habitação da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, pelos artigos 3.º a 5.º da Portaria n.º 53/2024, de 19 de fevereiro.
► REPUBLICAÇÃO da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, pela Portaria n.º 53/2024, de 19 de fevereiro.
Programa de Apoio ao Arrendamento: inscrição de alojamentos
Certificado de inscrição do alojamento
Condições mínimas de segurança, salubridade e conforto
Elementos necessários à inscrição de alojamentos
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.)
Programa de Arrendamento Acessível [NH]
(1) Portaria n.º 59/2024, de 19 de fevereiro / HABITAÇÃO. - Procede à segunda alteração à Portaria n.º 177/2019, de 6 de junho, que regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas à inscrição de alojamentos no Programa de Apoio ao Arrendamento. Diário da República. - Série I - n.º 35 (19-02-2024), p. 37 - 41.
HABITAÇÃO
Portaria n.º 59/2024
de 19 de fevereiro
A Portaria n.º 177/2019, de 6 de junho, procedeu à regulamentação das disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas à inscrição de alojamentos no Programa de Arrendamento Acessível, estabelecendo as condições mínimas aplicáveis aos alojamentos em matéria de segurança, salubridade e conforto, o conteúdo da ficha do alojamento, os elementos instrutórios a apresentar para a inscrição dos mesmos e o conteúdo do respetivo certificado, nos termos previstos na alínea a) do artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do referido decreto-lei.
As alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 90-C/2022, de 30 de dezembro, que aprova o «Programa de Apoio ao Arrendamento» (ora renomeado por se entender que a nova denominação é mais adequada aos objetivos prosseguidos), tiveram como objetivo aumentar o potencial de adesão ao Programa, em particular junto das classes de rendimentos intermédios, nomeadamente através da sua simplificação e desburocratização.
A presente portaria, em linha com as referidas alterações, procede à regulamentação dos elementos de informação necessários à inscrição de alojamentos, prevendo a possibilidade de o prestador ficar dispensado de os facultar sempre que os mesmos possam ser obtidos com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a entidade da área das finanças e as demais entidades públicas competentes na matéria.
Assim:
Manda o Governo, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, pela Secretária de Estado da Habitação, no uso dos poderes que lhe foram delegados pelo Despacho n.º 7880/2023, de 18 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de agosto de 2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 177/2019, de 6 de junho, que regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 90-C/2022, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, relativas à inscrição de alojamentos no Programa de Apoio ao Arrendamento.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 177/2019, de 6 de junho
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 177/2019, de 6 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente portaria procede à regulamentação das disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas à inscrição de alojamentos no Programa de Apoio ao Arrendamento, estabelecendo:
a) [...]
b) (Revogada.)
c) Os elementos de informação necessários à inscrição do alojamento, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;
d) [...]
Artigo 2.º
[...]
As condições mínimas de segurança, salubridade e conforto exigíveis aos alojamentos a disponibilizar no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, previstas na alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, são, cumulativamente, as seguintes:
a) [...] b) [...] c) [...]
Artigo 4.º
Elementos necessários à inscrição de alojamentos
1 - Para efeitos da inscrição de alojamentos no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento na plataforma eletrónica, são necessários os seguintes elementos de informação:
a) Identificação do prestador ou prestadores, contendo, para cada um deles, o nome completo, o número de identificação fiscal (NIF) e o endereço de correio eletrónico adotado para efeitos de comunicação no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento;
b) Identificação da habitação onde se localiza o alojamento, incluindo a respetiva morada e número de inscrição na matriz predial;
c) Modalidade do alojamento;
d) Características do alojamento relevantes para a determinação do limite específico do preço de renda, nos termos dos n.ºs 2 ou 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual;
e) Lista de verificação das condições mínimas de segurança, salubridade e conforto exigíveis aos alojamentos estabelecidas no artigo 2.º;
f) Coeficiente energético.
2 - Os elementos de informação previstos no número anterior são facultados pelo prestador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O prestador fica dispensado de facultar os elementos de informação previstos no n.º 1 sempre que o IHRU, I. P., os obtenha com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com a entidade da área das finanças e com as demais entidades públicas competentes na matéria.
4 - Os elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com a entidade da área das finanças e com as demais entidades públicas competentes na matéria prevalecem sobre quaisquer outros facultados pelo prestador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Caso o prestador detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com a entidade da área das finanças e com as demais entidades públicas competentes na matéria, deve proceder à sua regularização junto das próprias entidades públicas.
6 - O modelo de formulário de inscrição de alojamento é definido pelo IHRU, I. P., e deve prever a confirmação expressa, por parte dos prestadores, da veracidade e atualidade dos elementos de informação previstos no n.º 1.
7 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 5.º
[...]
1 - O certificado de inscrição de um alojamento no Programa de Apoio ao Arrendamento, previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, é emitido pela plataforma eletrónica com base nos elementos de informação previstos no artigo anterior, contendo o seguinte:
a) [...]
b) [...]
c) Identificação da habitação onde se localiza o alojamento, incluindo a respetiva morada e número de inscrição na matriz predial;
d) [...]
e) Coeficiente energético;
f) [Anterior alínea c).]
g) Características do alojamento relevantes para a determinação do limite específico do preço de renda, nos termos dos n.os 3 ou 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual;
h) [Anterior alínea f).]
i) Lista de verificação das condições mínimas de segurança, salubridade e conforto exigíveis aos alojamentos estabelecidas no artigo 2.º;
j) [Anterior alínea g).]
2 - O modelo de certificado de inscrição do alojamento é definido pelo IHRU, I. P.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do artigo 1.º e o artigo 3.º da Portaria n.º 177/2019, de 6 de junho, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 177/2019, de 6 de junho, na redação introduzida pela presente portaria.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Habitação, Maria Fernanda da Silva Rodrigues, em 12 de fevereiro de 2024.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Portaria n.º 177/2019, de 6 de junho
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à regulamentação das disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas à inscrição de alojamentos no Programa de Apoio ao Arrendamento, estabelecendo:
a) As condições mínimas aplicáveis aos alojamentos em matéria de segurança, salubridade e conforto, previstas na alínea a) do artigo 8.º;
b) (Revogada.)
c) Os elementos de informação necessários à inscrição do alojamento, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;
d) O conteúdo do certificado de inscrição do alojamento, previsto no n.º 2 do artigo 11.º
Artigo 2.º
Condições mínimas de segurança, salubridade e conforto
As condições mínimas de segurança, salubridade e conforto exigíveis aos alojamentos a disponibilizar no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, previstas na alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, são, cumulativamente, as seguintes:
a) Nas partes comuns do edifício onde se localiza o alojamento, nomeadamente na estrutura, cobertura, paredes, pavimentos, escadas, janelas, portas e instalações técnicas, não devem existir anomalias aparentes que constituam risco para a segurança ou para a saúde dos moradores, ou que prejudiquem a normal utilização desses espaços;
b) Na habitação onde se localiza o alojamento:
i) Deve existir pelo menos uma sala com iluminação e ventilação natural, seja através de janela ou porta envidraçada em contacto direto com o exterior, seja através de varanda envidraçada ou de compartimento utilizado como quarto ou cozinha que possua janela ou porta envidraçada em contacto direto com o exterior;
ii) Apenas pode ser considerado como «quarto», para efeitos de definição da modalidade, da tipologia e da ocupação mínima do alojamento, um compartimento que possua área útil não inferior a 6 m2 e seja dotado de iluminação e ventilação natural através de janela, porta envidraçada ou varanda envidraçada em contacto direto com o exterior, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
iii) Deve existir, pelo menos, uma instalação sanitária com lavatório e sanita com autoclismo, e pelo menos uma base de duche ou banheira, bem como um espaço com lava-louça e condições para instalação e utilização de um fogão e de um frigorífico;
iv) Devem existir instalações adequadas e funcionais de eletricidade, de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;
v) Não devem existir anomalias aparentes que constituam risco para a segurança, a saúde ou a normal utilização da habitação, nomeadamente nas paredes, pavimentos, tetos, escadas, portas, janelas e nas instalações de água, eletricidade ou gás;
c) Quando se trate de «parte de habitação», além dos requisitos definidos na subalínea ii) da alínea anterior, o quarto deve ter acesso através de espaço de circulação, sala ou cozinha.
Artigo 3.º
Ficha do alojamento
(Revogado.)
Artigo 4.º
Elementos necessários à inscrição de alojamentos
1 - Para efeitos da inscrição de alojamentos no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento na plataforma eletrónica, são necessários os seguintes elementos de informação:
a) Identificação do prestador ou prestadores, contendo, para cada um deles, o nome completo, o número de identificação fiscal (NIF) e o endereço de correio eletrónico adotado para efeitos de comunicação no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento;
b) Identificação da habitação onde se localiza o alojamento, incluindo a respetiva morada e número de inscrição na matriz predial;
c) Modalidade do alojamento;
d) Características do alojamento relevantes para a determinação do limite específico do preço de renda, nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual;
e) Lista de verificação das condições mínimas de segurança, salubridade e conforto exigíveis aos alojamentos estabelecidas no artigo 2.º;
f) Coeficiente energético.
2 - Os elementos de informação previstos no número anterior são facultados pelo prestador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O prestador fica dispensado de facultar os elementos de informação previstos no n.º 1 sempre que o IHRU, I. P., os obtenha com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com a entidade da área das finanças e com as demais entidades públicas competentes na matéria.
4 - Os elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com a entidade da área das finanças e com as demais entidades públicas competentes na matéria prevalecem sobre quaisquer outros facultados pelo prestador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Caso o prestador detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com a entidade da área das finanças e com as demais entidades públicas competentes na matéria, deve proceder à sua regularização junto das próprias entidades públicas.
6 - O modelo de formulário de inscrição de alojamento é definido pelo IHRU, I. P., e deve prever a confirmação expressa, por parte dos prestadores, da veracidade e atualidade dos elementos de informação previstos no n.º 1.
7 - A inscrição do alojamento pode ser feita por prestador ou por representante deste.
Artigo 5.º
Certificado de inscrição do alojamento
1 - O certificado de inscrição de um alojamento no Programa de Apoio ao Arrendamento, previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, é emitido pela plataforma eletrónica com base nos elementos de informação previstos no artigo anterior, contendo o seguinte:
a) O número de inscrição, atribuído automaticamente;
b) O nome ou designação social e o NIF do prestador ou prestadores;
c) Identificação da habitação onde se localiza o alojamento, incluindo a respetiva morada e número de inscrição na matriz predial;
d) A tipologia do alojamento, quando se trate de «habitação», ou a área do quarto, quando se trate de «parte de habitação»;
e) Coeficiente energético;
f) A modalidade do alojamento;
g) Características do alojamento relevantes para a determinação do limite específico do preço de renda, nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual;
h) O limite máximo do preço de renda mensal;
i) Lista de verificação das condições mínimas de segurança, salubridade e conforto exigíveis aos alojamentos estabelecidas no artigo 2.º;
j) A data de emissão e validade do certificado.
2 - O modelo de certificado de inscrição do alojamento é definido pelo IHRU, I. P.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 1 de julho de 2019.
117359527
(2) Portaria n.º 177/2019, de 6 de junho / Infraestruturas e Habitação. - Regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas à inscrição de alojamentos no Programa de Arrendamento Acessível. Diário da República. - Série I - n.º 109 (06-06-2019), p. 2907 - 2908. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 1.º [Objeto], 2.º [Condições mínimas de segurança, salubridade e conforto], 4.º (Elementos necessários à inscrição de alojamentos) e 5.º [Certificado de inscrição do alojamento] da Portaria n.º 177/2019, de 6 de junho, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 59/2024, de 19 de fevereiro, em vigor no dia 20 de fevereiro.
► REVOGAÇÃO da alínea b) do artigo 1.º [Objeto] e o artigo 3.º [Ficha do alojamento] da Portaria n.º 177/2019, de 6 de junho, pelo artigo 3.º da Portaria n.º 59/2024, de 19 de fevereiro, em vigor no dia 20 de fevereiro.
► REPUBLICAÇÃO pela Portaria n.º 59/2024, de 19 de fevereiro.
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2024-02-21 / 13:55